Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07422/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2014
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:ERRO NA INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA.
Sumário:I.A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT));

II. Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão;

III.A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção;

IV.Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção;

V.A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição;

VI.O executado por reversão, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal, então o meio processual adequado será a Impugnação, daí a citação dever informar o executado por reversão dos meios processuais (art. 22.º, n.º 4 da LGT);

VII.A AT não induz o executado por reversão ao não especificar o âmbito da aplicação do meio processual Impugnação Judicial e o da Oposição à execução fiscal, pois cabe aos mandatários interpretar os normativos informados e utilizar os meios processuais adequados à satisfação da pretensão dos seus constituintes.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

FERNANDO ………………., contribuinte n.º …………, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial apresentada “contra a decisão de reversão contra si, na qualidade de devedor subsidiário”, peticionando a final que “[d]eve ser julgada procedente a presente impugnação judicial, declarando-se nula a reversão e fazendo cessar a execução fiscal contra o Impugnante.”.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A. O Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão, nos lermos do art. 99 CPPT como forma de arguir a sua ilegalidade, uma vez que não exerceu quaisquer funções de gerente da devedora principal durante o tempo a que se refere a dívida em execução;
B. Ainda nos termos do art. 99, desta vez alínea d) o Recorrente arguiu a preterição de formalidades legais ao não ter a administração fiscal averiguado da insuficiência de bens do devedor principal antes de decidir a reversão nem ter fundamentado a decisão de reversão com a alegação dessa insuficiência.
C. Ambos os fundamentos estão correctos e são legais quanto a fundamentarem o pedido de impugnação fiscal.
D. A citação para a reversão informa o Recorrente que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a divida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial.
E. Porém, a sentença ora em recurso declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial.
F. O que significa que a informação prestada pela Administração Fiscal aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta.
G. A incorrecção da informação envolve o cerceamento grave dos direitos dos contribuintes: na verdade, a oposição é muito mais restritiva do que a impugnação fiscal, desde logo no prazo que é reduzido de 90 para 30 dias e nos fundamentos e na prova, que têm que cingir-se aos previstos no art.204 CPTT.
H. À Administração Pública, no cumprimento do dever de colaboração com os contribuintes compete prestar informação completa e precisa sobre os direitos os direitos e obrigações destes.
I. A falta ou o erro na prestação das informações aos contribuintes faz incorrer a administração tributária na obrigação de reparar os efeitos da informação defeituosa.
J. No caso dos autos, a falta de informação correcta sobre a forma processual adequada de arguir os vícios da reversão e sobre o prazo em que essa forma processual correcta deveria ser adaptada deve ter como efeito a aceitação da impugnação judicial com convolação para oposição judicial e deve ainda fazer aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo que, por indução em erro pela Administração, o contribuinte tinha para a dedução da impugnação judicial.

Finaliza peticionando o provimento do recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue que o decurso do prazo não é, em concreto, obstáculo à convolação da impugnação judicial em oposição, fazendo-se baixar os autos à primeira instância e seguindo-se os demais termos do processo de oposição judicial.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões a apreciar e decidir são as seguintes:

I. Saber se estamos, ou não, perante erro na forma de processo, face à petição inicial apresentada pelo Recorrente (conclusões A) a C));
II. Saber se há incorrecta informação no ofício de citação, e se foi violado o dever de colaboração com os contribuintes (conclusões D) a J)).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Por tratar-se de despacho liminar, a decisão recorrida considerou como facto relevante para a decisão a seguinte factualidade:
“(…) o Impugnante assume foi citado para a execução em causa, na qualidade de revertido, no dia 05.08.2013 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 22 e 23 dos autos.
Ora, como está bem de ver, em 04.11.2013, quando o presente meio processual foi apresentado no Serviço de Finanças de Albufeira – Órgão de Execução Fiscal – (cfr. fls. 3 dos autos), mostrava-se já ultrapassado, há muito, o prazo de 30 dias previsto na al. a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.”

Acorda-se dar como provado o seguinte facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:
_ No ofício de citação do ora Recorrente para os termos do processo de execução fiscal n.º ……………, instaurado no serviço de finanças de Albufeira, na qualidade de executado por reversão, consta, na parte com interesse para a decisão o seguinte: “Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196.º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201.º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a contar da data da citação poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.” (cfr. ofício de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).
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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento liminar da petição, proferida pelo TAF de Loulé, com fundamento em erro na forma de processo.

Entendeu-se, em síntese, na decisão recorrida, que “[o] Impugnante propõe-se impugnar a decisão de reversão contra si nos termos do artigo 99.º do CPPT, mas é óbvio que a decisão de reversão não contém nenhuma liquidação de tributos nos termos consignados, além do mais, no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Contém, isso sim, a fixação do valor liquidado que pode ser exigido ao revertido. Os fundamentos da presente impugnação também não apontam para vícios de nenhuma liquidação. O Impugnante não veio, sequer, identificar as liquidações objeto de cobrança coerciva na execução, nem dizer que as mesmas são ilegais, mas sim que a dívida já não lhe pode ser exigida, designadamente porque não exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária.
O pedido também não se subsume ao de uma impugnação judicial. O Impugnante não pede que alguma liquidação seja anulada, mas que seja absolvido da responsabilidade pelo seu pagamento no âmbito da referida reversão, pede, especificamente, a declaração de nulidade da reversão e a cessação da execução fiscal contra si.
Ou seja, em nenhum momento o Impugnante apontou às liquidações. Apontou sempre à decisão de reversão.
Há, por isso, erro na forma processual empregue. Empregou-se a impugnação quando se deveria ter empregue a oposição.”

I. Invoca desde, logo, a Recorrente, que não se verifica erro na forma de processo, porquanto os fundamentos invocados na sua p.i. “estão correctos e são legais quanto ao fundamentarem o pedido de impugnação judicial”.

Apreciando.

A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)).

Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011).

Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13).

Saliente-se que o juiz está vinculado pelo pedido, uma vez este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, não obstante, pode interpretar o pedido, determinando o real sentido da pretensão do A..


In casu, a Recorrente apresentou, junto do TAF de Loulé, Impugnação judicial, nos termos do art. 99.º do CPPT “contra a decisão de reversão contra si, na qualidade de devedor subsidiário”, peticionando a final que “[d]eve ser julgada procedente a presente impugnação judicial, declarando-se nula a reversão e fazendo cessar a execução fiscal contra o Impugnante.”.

Conforme resulta do pedido expressamente formulado, este não é o adequado à forma processual de impugnação judicial, que tipicamente é de anulação/nulidade de uma liquidação, mas antes o adequado à Oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º do CPPT.

De qualquer modo, ainda que se pretenda interpretar o pedido em consonância com as causas de pedir de modo a se poder concluir pela existência de um pedido implícito que viabilizasse a forma processual utilizada pelo Recorrente, também nesse caso tal não seria viável, pois da leitura da petição resulta inequivocamente que todas as causas de pedir invocadas (inexistência de responsabilidade subsidiária e nulidade da decisão de reversão) estão em perfeita consonância com o pedido formulado, pelo significa que o pedido formulado pela Recorrente é inequívoco (no sentido da admissibilidade de utilização das causas de pedir para interpretar o pedido vide Ac. do STA de 28/05/2004, proc. n.º 01086/13).

Ou seja, não restam dúvidas que o pedido formulado pelo Recorrente é o adequado para satisfazer a sua pretensão articulada na p.i., as causas de pedir são as adequadas ao efeito jurídico que pretende obter com o pedido de “nulidade do despacho de reversão” e extinção da execução fiscal contra si revertida.

Sucede que aquele pedido formulado pelo Recorrente, manifestamente, não é adequado à forma que escolheu, ou seja, à Impugnação Judicial, mas sim à Oposição, prevista no art. 203.º e ss do CPPT, tal como foi decidido na 1.ª instância (nesse sentido, vide, por todos, o muito recente acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, no qual se decidiu, conforme jurisprudência pacífica e uniforme nesta matéria que “(…) se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal.”).

Constitui jurisprudência pacífica e uniforme que a forma utilizada pela Recorrente, a impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição (cfr. entre muitos, acórdãos do STA de 13/07/2005, no proc. n.º 504/05; de 11/04/2007, no proc. n.º 19/07; de 08/03/2006, no proc. n.º 1249/05; de 4/06/2008, no proc. n.º 76/08; de 19/11/2008, no proc. n.º 711/08; de 27/05/2009, no proc. n.º 448/09; de 15/09/2010; no proc. n.º 234/10; de 24/02/2011, no proc. n.º 105/11; de 2/05/2012, no proc. n.º 300/2012; de 12/09/2012, no proc. n.º 453/12; e de 18/06/2013, no proc. n.º 640/13, e o muito recente Ac. do STA de 18/06/2014, proc. n.º 01327/13).

Por conseguinte, pese embora a petição inicial, se intitule de “impugnação judicial”, não é peticionado qualquer pedido de nulidade/anulação dos actos de liquidação subjacentes à dívida exequenda, como seria devido num processo de impugnação de acto de liquidação – art. 99.º do CPPT, mas sim pedido adequado à forma processual oposição, prevista no art. 203.º e ss do CPPT, pelo que verifica-se, efectivamente o erro na forma do processo.

Face ao exposto, o recurso não merece provimento quanto a este fundamento.

II. Invoca ainda o Recorrente, que há incorrecta informação no ofício de citação, e se foi violado o dever de colaboração com os contribuintes (conclusões D) a J)).

Com efeito, entende o Recorrente que, com a citação para a reversão informa-o que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a divida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial, e a sentença recorrida declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial, tal significa que a informação prestada pela AT aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta.

Face a tal correcção, entende o Recorrente, deve-se aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo de impugnação, por ser mais longo, uma vez que se ultrapassou o prazo por indução em erro pela Administração.

Vejamos então.

Do ofício de citação do Recorrente consta, quanto aos meios de defesa que dispõe, que poderá “(…) no mesmo prazo [30 dias] (…) deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a contar da data da citação poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.”.

Ora, do teor da informação que foi prestada ao Recorrente resulta claramente que, o primeiro meio de defesa que dispõe é a Oposição Judicial, meio esse que pode ser utilizado no mesmo prazo já referido, ou seja, em 30 dias, com os fundamentos previstos no art. 204.º do CPPT.

Ou seja, encontra-se de forma clara e directa exposto o meio de defesa, mais se indicando o diploma e respectivo preceito legal que serve de fundamento a este meio processual.

De igual modo, indica-se em segundo lugar que o executado por reversão, ora Recorrente, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, mais se fazendo referência expressa que esse direito radica no disposto no n.º 4 do art. 22.º da LGT, e que os fundamentos daqueles meios de defesa se encontram no disposto no art. 99.º do CPPT. Informa-se ainda que os respectivos prazos estão previstos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.

Também nesta parte, se encontra exposto de forma clara e inequívoca dois outros meios de defesa ao dispor do executado por reversão, os fundamentos em que aqueles podem assentar, e os prazos em que podem ser deduzidos remetendo-se para os diplomas e respectivos preceitos legais onde se encontram regulados.

Para além do mais, in casu, o executado por reversão, ora Recorrente, está devidamente representado por advogado, o que faz cair por terra qualquer argumento acerca da compreensão dos meios processuais que lhe foram colocados à disposição, pois o advogado deve estar habilitado com conhecimentos jurídicos suficientes para compreender o conteúdo e aplicação de cada um dos meios processuais que foram informados.
Não se verifica qualquer indução em erro pela AT quando lhe é informado expressamente que aquelas formas processuais têm prazos distintos, fundamentos diversos, indicando-se os dispositivos legais subjacentes a cada uma, pelo que não é legítima, e carece totalmente de fundamento legal, a pretensão do Recorrente de poder deduzir oposição no prazo da impugnação judicial.

Com efeito, quando se trata de executado por reversão, este tem o direito de se defender na execução fiscal, tal como o executado principal (então o meio processual será a Oposição), mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal (então o meio processual será a Impugnação judicial), daí a citação dever informar o executado por reversão dessas possibilidades, tal como sucedeu no caso dos autos.

A lei ao estipular que o executado por reversão tem direito à impugnação (art. 22.º, n.º 4 da LGT) nos mesmo termos que o executado principal, pretende significar que aquele poderá deduzir impugnação nos mesmos termos em que a lei prevê a impugnação de actos pelo executado principal, e assim aquele meio processual é admissível com os fundamentos previstos no art. 99.º do CPPT, tal como foi expressamente informado pela AT.

Questão distinta é a da interpretação do art. 99.º do CPPT, e do art. 204.º do mesmo código, que não tem de ser explicitada no ofício de citação, e que, pelo que resulta dos autos, o Recorrente não soube interpretar. Ou seja, não há indução em erro pela AT, mas sim, erro na interpretação daqueles dispositivos legais pelo Recorrente.

Situação diversa seria, por exemplo, a AT ter informado um prazo superior ao legalmente previsto, induzindo, deste modo, o Recorrente em erro, nesse caso, seria então de admitir tempestiva a acção, pois assim impõem os princípios constitucionais da boa-fé e da justiça, e a jurisprudência já o admitiu (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 09/09/2009, proc. n.º 0461/09 que “[n]o caso de erro na notificação quanto ao prazo para a interposição dessa acção, nada obsta à aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 161.º do CPC e “maxime do n.º 3 do artigo 198 do mesmo diploma ao prever que “Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida no prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares”.).

Mas não é esse o caso dos autos, a AT não induziu em erro, não indicou prazo diferente do legal, nem disse qual dos vários deveria o Recorrente utilizar. Ao Recorrente cabia, pois, fazer a escolha do meio processual adequado à satisfação da sua pretensão, tanto mais que está representado por advogado e foi informado pela AT os normativos legais com os diferentes prazos. Ainda que o mandatário da Recorrente não estivesse familiarizado com os meios processuais tributários, como parece ser o caso, cabia-lhe no cumprimento do dever de diligência no exercício das suas funções, estudar as regras do contencioso tributário e interpretar os dispositivos legais informados na citação do seu constituinte, e avaliar se estava habilitado ou não a aceitar a defesa do executado por reversão, ou até substabelecer num colega mais habilitado para o efeito.

Agora o que manifestamente não se pode pretender é que a AT exerça as funções que estão reservadas aos mandatários, e explique de forma pormenorizada o âmbito de aplicação jurídico de cada um dos meios de defesa. A AT cumpriu o que a lei lhe impunha, informou dos meios adequados, prazos e respectivos preceitos legais, cumprindo o n.º 4 do art. 22.º da LGT, tudo o mais, cabe ao mandatário do Recorrente interpretar e adquirir conhecimentos para redigir a peça processual prescrita na lei, adequada à defesa dos direitos do seu constituinte, e se há alguém a quem se poderá imputar o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação legal na forma adequada, será ao mandatário, por ter sido quem apresentou a peça processual ora em causa, e não à AT.

Em suma, não se verifica qualquer indução em erro por parte da AT quando é o Recorrente que opta pela forma processual errada, e não respeita os prazos previstos na lei e que lhe foram correctamente e expressamente indicado, pelo que sibi imputet.

In casu, não se verifica qualquer erro ou incorrecção na informação prestada quanto aos meios de defesa, e por conseguinte, também quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento, e nessa medida, a decisão recorrida deve ser mantida.

3. Sumário do acórdão

I. A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT));

II. Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão;

III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção;

IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção;

V. A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição;

VI. O executado por reversão, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal, então o meio processual adequado será a Impugnação, daí a citação dever informar o executado por reversão dos meios processuais (art. 22.º, n.º 4 da LGT);

VII. A AT não induz o executado por reversão ao não especificar o âmbito da aplicação do meio processual Impugnação Judicial e o da Oposição à execução fiscal, pois cabe aos mandatários interpretar os normativos informados e utilizar os meios processuais adequados à satisfação da pretensão dos seus constituintes.


III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 10 de Julho de 2014.

(Cristina Flora)

(Jorge Cortês)

(Benjamim Barbosa)