Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04948/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/21/2012
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IRS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL.
Sumário:I) Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação.
II) A instauração de impugnação judicial constitui, em abstracto, um acto interruptivo da prescrição, e independentemente de esse efeito interruptivo ter cessado com a paragem desse processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo, o certo é que tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo, ou seja, a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.
III) No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, como é o caso dos autos, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação.
IV) Assim, inexistindo despacho ministerial a conceder a isenção de IRS e não podendo o direito à isenção ser discutido nesta impugnação judicial, a liquidação sindicada não pode deixar de ser mantida na ordem jurídica.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
A...e B..., devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15-12-2010, que no âmbito da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IRS do ano de 1995, julgou a aludida impugnação improcedente.
Formularam as respectivas alegações (cfr. fls. 102-117) nas quais concluem no sentido do provimento do presente recurso, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que declare a prescrição da obrigação tributária, ou caso assim se não entenda, deve a decisão sob recurso ser revogada, por contravenção com as normas supra descritas, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1. Os factos tributários objecto da questão controvertida já prescreveram, dado que já transcorreram mais de 10 anos desde a sua verificação, conforme se alcança do disposto no artigo 34º do CPT;
2. Com efeito, de acordo com o comando contido no sobredito inciso legal, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos, sendo certo que, esse prazo se iniciou em 1/01/96, em virtude de se tratar de um acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1995 e o aludido prazo se contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário;
3. Com a entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, o mencionado prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (Cfr. artigo 48º);
4. Contudo a norma constante no n.º1 do artigo 297º do Código Civil determina que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”;
5. Assim, considerando que, na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/99), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar é, pois, aplicável, ao acervo fáctico subjacente ao caso em apreço, o prazo fixado no CPT (10 anos);
6. Na verdade, entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1999, decorreram 3 anos e, por conseguinte, aquando da entrada em vigor da LGT, faltavam sete anos para se completar o prazo de prescrição, logo, menos tempo do aquele que estava previsto pela lei nova (oito anos);
7. Consequentemente, e por força do disposto no n.º1 do artigo 5º do Decreto – Lei 398/98, conjugado com os artigos 297º do Código Civil e 48º, n.º1 da LGT, é aplicável, ao caso vertente, o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no artigo 34º do CPT;
8. Assim, pese embora se verifiquem, in casu, diversas causas interruptivas do prazo de prescrição, a verdade é que a obrigação tributária já se encontra prescrita;
9. Senão vejamos: o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/96. Porém, em 2001 foi intentada reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 432 354 6080, sendo certo, igualmente, que a mesma esteve parada por mais de um ano, mais concretamente até 3 de Dezembro de 2003 (vide probatório alínea k), por inércia da Administração Tributária;
10. Em 12 de Janeiro de 2004, os recorrentes deduziram impugnação judicial do despacho que operou o indeferimento expresso da reclamação graciosa, a qual esteve, também, pendente de apreciação por mais de um ano por facto que não lhes é imputável;
11. Nessa conformidade, impõe-se concluir que, por ter ocorrido a paragem do procedimento de reclamação graciosa e do processo de impugnação judicial por período superior a um ano por facto não imputável aos recorrentes, cessou o efeito da interrupção da prescrição, devendo, por conseguinte, somar-se o tempo que decorrer após aquele período ao que tiver decorrido até à data da respectiva autuação;
12. Deste modo, é, pois, apodíctico, que a obrigação tributária objecto de contradita nos presentes autos deve ser declarada extinta por efeito da prescrição;
13. Posto isto, e não olvidando que a prescrição da obrigação tributária configura uma questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, devia o Tribunal a quo ter conhecido oficiosamente da apontada excepção;
14. Com efeito, tendo presente que se encontra exaurido o prazo de 10 anos, a douta violou a norma do artigo 175º do CPPT, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e, bem assim, a norma do artigo 34º do CPT;
15. Contudo, e caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, mas não se concede, não podem os ora recorrentes deixar de contraditar a decisão recorrida, nos moldes que se seguem;
16. Perscrutados os argumentos convocados pelo douto Tribunal a quo, para escorar a decisão de improcedência da pretensão aduzida pelos recorrentes, constata-se que os mesmos carecem de qualquer fundamento legal válido, encerrando o labor interpretativo que lhe subjaz uma verdadeiro vilipêndio das normas contidas nos artigos 4º e 11º do EBF;
17. E por conseguinte, não podem os ora recorrentes, deixar de chamar à colação o seu dissentimento relativamente ao segmento da decisão onde se afirma que “ (…) mesmo que o pedido de benefício fiscal devesse ser considerado tempestivamente formulado, a decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa teria de ser exactamente a mesma. É que apenas o Ministro das Finanças pode reconhecer o benefício em causa”. (…) A liquidação teria de ser mantida por não existir despacho ministerial a reconhecer o benefício fiscal em causa.”;
18. Com efeito, e tal se inculca da decisão sob recurso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, faz depender a concessão do benefício fiscal, exclusivamente, do reconhecimento a efectuar pelo Senhor Ministro das Finanças;
19. Porém, a natureza meramente declarativa do acto de reconhecimento, opõe-se a esse entendimento, justamente porque não se mostra conforme com o disposto nos artigos 4º e 11º do EBF;
20. Na verdade, a circunstância de o acto de reconhecimento não configurar um acto constitutivo do direito ao benefício, mas antes, consubstanciar um acto cujos efeitos são meramente declarativos, legitima a conclusão, segundo a qual o pedido pode sempre ser apresentado, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos da isenção;
21. De resto, e em ordem a comprovar as asserções expressas anteriormente, convocamos, desde logo, a disciplina jurídica estatuída no artigo 11º, a qual determina que o direito aos benefícios se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela Administração Fiscal;
22. Para além do mais, chama-se igualmente à colação o regime jurídico consignado na norma do artigo 4º, n.º2 do EBF, o qual prescreve que “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário. ( Sublinhado e Negritos nossos );
23. Assim, e conforme inculcam os elementos literal e lógico dos normativos em apreço, a função do acto administrativo de reconhecimento, resume-se à verificação da validade de direitos ou situações pré-existentes, não podendo o benefício em causa ser negado quando todos os pressupostos da isenção se verificarem;
24. Ademais, importa, não olvidar que, tendo o requerimento de isenção sido apresentado, em 25 de Outubro de 2000 e, tendo sido peticionada a isenção de IRS, com efeitos retroactivos, não restava outro revezamento à entidade competente para a sua apreciação, que não o de aprovar o benefício em causa, em virtude de, no caso em apreço se verificarem todos pressupostos materiais para a concessão do mesmo, e a eficácia do acto de reconhecimento ser, conforme já se concretizou, retroactiva;
25. A este propósito, e porque se crê de não despicienda importância, cumpre ressaltar a doutrina vazada no aresto de 27 de Setembro de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sacado no processo n.º 00269/03, a qual determina que (…) não sendo o reconhecimento um acto constitutivo de direitos, mas um mero acto declarativo do direito preexistente, a sua eficácia, como acto administrativo é, em regra, retroactiva (…) ( Sublinhado e Negritos nossos );
26. Do que vem sendo dito, emerge, pois, apodíctico que o reconhecimento dos benefícios fiscais terá efeito meramente declarativo, retroagindo os seus efeitos à data do preenchimento dos pressupostos materiais de acesso aos mesmos;
27. Assim sendo, parece evidente que, a apresentação “tardia” do pedido de isenção (em 25 de Outubro de 2000) não pode precludir, de forma definitiva e irreparável o direito ao benefício peticionado, tanto mais que o acto administrativo de reconhecimento configura um mero acto de validação dos pressupostos necessários à concessão do mesmo;
28. Efectivamente, tendo os recorrentes formulado o pedido de isenção e encontrando-se reunidos os requisitos materiais necessários ao reconhecimento do benefício, a sua pretensão teria, naturalmente, de ser atendida, pelo que, não é legítimo afirmar-se que não houve despacho ministerial a reconhecer a isenção;
29. Nessa medida, e em face do supra exposto, constata-se que a esteira de valoração conceptual acolhida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, contenda com a gabela contida nas normas do artigo 4º e 11º do EBF, designadamente, porque ao fazer depender a atribuição do benefício, exclusivamente, do reconhecimento da entidade competente (Senhor Ministro das Finanças), parece pretender reservar a esse acto uma natureza constitutiva do direito ao benefício fiscal, quando tal entendimento está vedado pelos normativos supra citados.
30. Deste modo, rematam os ora recorrentes pugnando pela revogação da sentença recorrida, porquanto o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal a quo contende com o regime jurídico vertido nos invocados artigos 4º e 11º do EBF.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ex.mo Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em saber se a dívida relacionada com a liquidação de IRS de 1995 se encontrava ou não prescrita à data da decisão recorrida e ainda averiguar da bondade da decisão recorrida com referência às condições para tornar efectivo o benefício fiscal reclamado nos autos.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade (ordenada alfabeticamente por nossa iniciativa):
A) Através do contrato de “Cessão Temporária de Trabalhador e Alteração do Contrato de Trabalho”, a “A..., EP” cedeu à “B...- Empreendimentos Industriais e Comerciais, Lda.” a prestação de trabalho de A..., para integração deste numa equipa de trabalho a constituir pelo consórcio C..., D..., E..., para exercer a sua actividade na República de Moçambique, no âmbito do Contrato de Assistência Técnica celebrado entre aquele consórcio e o Gabinete do Corredor da Beira, da República de Moçambique – fls. 19 a 24 do p.a.;
B) De acordo com a cláusula 3.ª do contrato referido na alínea antecedente, este iniciou-se em 21/11/1992 para vigorar durante 12 meses, sendo renovável, havendo acordo das partes – fls. 19 a 24 do p.a.;
C) O local de trabalho seria na Beira, República de Moçambique, nas instalações a indicar pelo consórcio – fls. 19 a 24 do p.a.;
D) Em 12 de Outubro de 2000, os Serviços de Inspecção Tributária de Santarém elaboraram o projecto de conclusões de Relatório de fls. 27 a 28 do p.a., com o seguinte teor:
«(…)
ASSUNTO: - CONFIRMAÇÃO DE ISENÇÃO/OMISSÃO DE RENDIMENTOS CATEGORIA A
(…)
No decorrer da acção inspectiva à firma B...– EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, S.A., (…), constatou-se que, no exercício de 1995 o seu funcionário A..., (…) esteve deslocado na República Popular de Angola, ao abrigo de contrato de assistência técnica celebrada entre a B...e a empresa Caminhos de Ferro de Luanda e outras entidades tendo auferido rendimentos que segundo informação da empresa estariam isentos ao abrigo do nº 2 do artigo 46º do ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
No entanto pedida a informação da referida isenção aos Serviços dos BENEFÍCIOS FISCAIS, foi-nos informado que relativamente aos rendimentos de 1995, auferidos pelo referido colaborador à Empresa B..., deslocado em Angola não foi apresentado qualquer requerimento solicitando a isenção de IRS ao abrigo do artigo 46º do E.B.F.
Ao abrigo do nº 2 do artigo 96º do CIRS, quando a retenção não tiver sido efectuada cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo pagamento do imposto devido.
ASSIM vamos proceder à correcção da declaração modelo apresentada para o exercício de 1995, com a inclusão do rendimento total auferido naquele ano como rendimento da categoria A no montante de 6 297 799$00, ao qual não foi efectuada qualquer retenção.
(…)».
E) Ouvido o impugnante em Termo de Audição, para efeitos do disposto no Art. 60.º da LGT e 60.º do RCPIT, declarou aquele que, no ano de 1995, esteve em Moçambique e não em Angola e sempre se considerou isento de IRS pelo facto de trabalhar naquele País, desconhecendo que a B...não tinha pedido a isenção ao abrigo do Art. 46.º do EBF – fls. 30 do p.a.;
F) No dia 25/10/2000, a “B...– EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E TURÍSTICOS, S.A.”, apresentou o requerimento de fls. 34 a 39 do apenso, pedindo o reconhecimento da isenção de IRS, com efeitos retroactivos, para diversos dos trabalhadores ao seu serviço, entre os quais o ora impugnante;
G) Em 10/11/2000, foi emitida a liquidação de IRS n.º 4323546080, respeitante ao ano de 1995, de fls. 32 do p.a., que também se dá por integralmente reproduzida;
H) Contra a referida liquidação foi deduzida reclamação graciosa, conforme requerimento de fls. 2 a 17 do p.a., que se dá aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais;
I) Solicitada para o efeito, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, informou o Director de Finanças de Santarém que:
«(…) no seio do processo instaurado nesta D.S. em nome da empresa “B..., SA”, foi elaborada a informação nº 276/03 que mereceu o seguinte despacho ministerial de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 3/4/03:
“Tendo presente o disposto no artigo 11º do EBF e no artigo 65º do CPPT, os benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento nos termos da lei, devem ser requeridos nos seguintes prazos:
1. Tratando-se de factos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo, até ao termo do prazo estabelecido para entrega do respectivo imposto;
2. Nos restantes casos, até ao termo do prazo estabelecido para entrega das respectivas declarações de rendimentos.”
Mais se informa que, deste despacho foi logo dado conhecimento à DSJT a fim de eventualmente ser apresentada proposta de alteração ao artigo 65º, com vista à consagração expressa desses prazos na referida norma.
(…)»;
J) Em 13/10/2003, foi emitido o Parecer/Proposta de fls. 61 a 62 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
«(…)
Relativamente à matéria de facto e de direito, a mesma resulta da pretensão do reclamante em não incluir os rendimentos auferidos no estrangeiro, no âmbito de contratos celebrados com entidades estrangeiras, por via da isenção prevista no nº 2 do artº 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com referência ao ano de 1995.
A questão, de natureza meramente interpretativa da lei, está perfeitamente identificada nos autos e concerne à estrita aplicação do então nº 2 do artº 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A redacção vigente do nº 2 à data dos factos tributários dispunha:
“O Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenções de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional”
Conforme se apura a folhas 35 e 36 dos autos, no ponto 4º do requerimento, admite e reconhece que: “…verificamos que a requerente não cumpriu as condições “sine qua non” anteriormente referidas…”
A simples leitura do normativo legal transcrito é bastante para aferir que o acto constitutivo do benefício é o despacho do Sr. Ministro das Finanças a conceder a isenção requerida, após comprovação do efectivo interesse nacional.
Neste âmbito, foi ainda consagrado o entendimento do Exmº Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, incluso a folhas 46 dos autos, pelo qual o referido requerimento teria de ser entregue até ao termo do prazo estabelecido para a entrega das respectivas declarações de rendimentos.
Esse entendimento, aplicado ao presente caso, vem a impor que o requerimento tivesse sido entregue até ao dia 15 de Março de 1996, o que manifestamente não aconteceu, tendo apenas sido entregue em 25 de Outubro de 2000.
Nestes termos, verifica-se que o benefício nunca foi concedido e que a retroactividade solicitada em 25 de Outubro de 2000 se encontra prejudicada pelo entendimento supra referido.
Assim, face aos condicionalismos legais e administrativos que enformam a concessão e fruição do benefício, sou de parecer que o pedido deverá ser indeferido, por falta de suporte legal.
(…)»;
K) Por despacho de 3 de Dezembro de 2003, a reclamação graciosa foi indeferida – fls. 70 do p.a.;
L) Os impugnantes foram notificados da decisão referida na alínea antecedente a coberto de carta registada sob o n.º RS189949144PT, com aviso de recepção, recebido em 29/12/2003 – fls. 68 e 69 dos autos e 72 a 73 do p.a.;
M) A petição de impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Entroncamento em 12/01/2004, conforme carimbo aposto a fls. 1, que também se dá por integralmente reproduzido.
Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
N) Em 2001-03-08 foi autuado o PEF tendo em vista a cobrança coerciva do tributo sindicado, tendo em 09-03-2001 sido enviado aviso-citação por meio de carta registada ( fls. 125 destes autos );
O) Em 02/04/2001, o executado vem ao processo requerer a suspensão da execução em virtude de ter apresentado reclamação graciosa na mesma data, sendo notificado para o efeito em 19-04-2001 ( fls. 131 e 134 destes autos );
P) Em 2001-05-04 foi prestada garantia (Garantia Bancária Nº 976-02-0230894 emitida pelo Banco F...), tendo sido proferido despacho na mesma data a suspender a execução nos termos do art. 169º do CPPT ( fls. 135-136 destes autos ).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, sendo que a matéria a analisar implica saber, desde logo, se a dívida relacionada com a liquidação de IRS de 1995 se encontrava ou não prescrita à data da decisão recorrida.

Com efeito, os Recorrente começam afirmar que os factos tributários objecto da questão controvertida já prescreveram, dado que já transcorreram mais de 10 anos desde a sua verificação, conforme se alcança do disposto no artigo 34º do CPT, dado que, de acordo com o comando contido no sobredito inciso legal, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos, sendo certo que, esse prazo se iniciou em 1/01/96, em virtude de se tratar de um acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1995 e o aludido prazo se contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, o mencionado prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (Cfr. artigo 48º); contudo a norma constante no n.º1 do artigo 297º do Código Civil determina que “ a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”.
Assim, considerando que, na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/99), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar é, pois, aplicável, ao acervo fáctico subjacente ao caso em apreço, o prazo fixado no CPT (10 anos);
Na verdade, entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1999, decorreram 3 anos e, por conseguinte, aquando da entrada em vigor da LGT, faltavam sete anos para se completar o prazo de prescrição, logo, menos tempo do aquele que estava previsto pela lei nova (oito anos);
Consequentemente, e por força do disposto no n.º1 do artigo 5º do Decreto – Lei 398/98, conjugado com os artigos 297º do Código Civil e 48º, n.º1 da LGT, é aplicável, ao caso vertente, o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no artigo 34º do CPT;
Assim, pese embora se verifiquem, in casu, diversas causas interruptivas do prazo de prescrição, a verdade é que a obrigação tributária já se encontra prescrita;
Senão vejamos: o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/96. Porém, em 2001 foi intentada reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 432 354 6080, sendo certo, igualmente, que a mesma esteve parada por mais de um ano, mais concretamente até 3 de Dezembro de 2003 (vide probatório alínea k), por inércia da Administração Tributária;
Em 12 de Janeiro de 2004, os recorrentes deduziram impugnação judicial do despacho que operou o indeferimento expresso da reclamação graciosa, a qual esteve, também, pendente de apreciação por mais de um ano por facto que não lhes é imputável;
Nessa conformidade, impõe-se concluir que, por ter ocorrido a paragem do procedimento de reclamação graciosa e do processo de impugnação judicial por período superior a um ano por facto não imputável aos recorrentes, cessou o efeito da interrupção da prescrição, devendo, por conseguinte, somar-se o tempo que decorrer após aquele período ao que tiver decorrido até à data da respectiva autuação;
Deste modo, é, pois, apodíctico, que a obrigação tributária objecto de contradita nos presentes autos deve ser declarada extinta por efeito da prescrição;
Posto isto, e não olvidando que a prescrição da obrigação tributária configura uma questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, devia o Tribunal a quo ter conhecido oficiosamente da apontada excepção;
Com efeito, tendo presente que se encontra exaurido o prazo de 10 anos, a douta violou a norma do artigo 175º do CPPT, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e, bem assim, a norma do artigo 34º do CPT.
Que dizer?
Quanto a este ponto, é sabido que muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação.
A partir daqui, e com referência à bondade do exposto pelos Recorrentes, importa ter presente que o Código de Processo Tributário (CPT) previa, no seu artigo 34º um prazo prescricional de dez anos (nº 1), cujo termo inicial se desencadeava no início do ano seguinte àquele em que os factos tributários tivessem ocorrido (nº 2).
Porém, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1 de Janeiro de 1999, esse preceito do CPT foi expressamente revogado e a matéria da prescrição passou a estar regulada na LGT, sofrendo um encurtamento para oito anos (art. 48.º), sendo que o diploma que aprovou a LGT ( D.L. nº 398/98, de 17-12 ) estabeleceu, no artigo 5º que, com excepção dos impostos abolidos, se aplicava ao novo prazo de prescrição o disposto no artigo 297.º do Código Civil, o qual, por sua vez, determina, quanto à aplicação no tempo de leis que estabeleçam prazos mais curtos, que o novo prazo é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Tal significa que, embora o regime da prescrição positivado na lei nova (LGT) seja o aplicável a partir da vigência desse diploma, o prazo aí previsto pode não o ser, pois que havendo concorrência temporal de dois prazos com a virtualidade de se aplicarem, há que aplicar aquele que em primeiro lugar se completar, embora a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco.
Com efeito, a aplicação de diferentes regimes no tocante a prazos, em face da previsão normativa do artigo 297° do C. Civil, não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso. Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim atingido, já que o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido só tem emprego no âmbito do direito sancionatório, não sendo aplicável ao direito obrigacional de natureza tributária.
Respeitando as obrigações tributárias a IRS do ano de 1995, o prazo prescricional iniciou-se em 1/01/96 e interrompeu-se com a citação para os termos do PEF, a qual tinha, em face do disposto no nº 1 do artigo 49º da LGT, um efeito interruptivo próprio e instantâneo, bem como o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo ou até à paragem deste por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Antes de avançar, importa notar que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
Sobre a questão, aponta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, na sua obra Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª edição, pag. 118 que «a solução do problema da aplicação da lei no tempo depende do momento em que ocorrer o facto interruptivo e não eventualidade de, face às regras do art. 297º do Código Civil, ser aplicável o regime do CPT ou da Lei Geral Tributária no que concerne à duração do prazo e prescrição».
Tal significa que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não determina a aplicação de um ou outro regime em bloco, porquanto o art. 297º só manda aplicar o prazo prescricional mais curto, e não as disposições legais que regem os termos em que esse prazo se conta e tudo o mais que releva para o seu curso.
Neste caso, e como já ficou dito, está em causa IRS do ano de 1995, sendo que o prazo prescricional iniciou-se em 1/01/96 e decorreu até à citação para os termos do PEF no 3º dia útil posterior à expedição em 09-03-2001 do aviso-citação por meio de carta registada, a qual tinha, em face do disposto no nº 1 do artigo 49º do LGT, um efeito interruptivo próprio e instantâneo.
Nesta sequência, em 02/04/2001, o executado vem ao processo requerer a suspensão da execução em virtude de ter apresentado reclamação graciosa na mesma data, sendo notificado para o efeito em 19-04-2001 ( fls. 131 e 134 destes autos ) e em 2001-05-04 foi prestada garantia (Garantia Bancária Nº 976-02-0230894 emitida pelo Banco F...), tendo sido proferido despacho na mesma data a suspender a execução nos termos do art. 169º do CPPT ( fls. 135-136 destes autos ).
Ora, nos termos do art. 49º nº 2 da LGT, em vigor à data dos factos “a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Isto quer dizer que em relação aos períodos de paragem dos processos em apreço a que aludem os Recorrentes, cabe notar que nessas alturas, a execução encontrava-se já suspensa em virtude da prestação de garantia por parte do recorrido em 04-05-2001, caso em que a paragem do processo de execução é imputável aos recorrentes pelo que não pode funcionar o disposto no artº 49º, nº 2 da LGT, tal como se concluiu no Acórdão do S.T.A. de 30-03-2011, Proc. nº 0235/11, www.dgsi.pt - “A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6)” e bem assim no Acórdão do S.T.A. de 25-05-2011, Proc. nº 0298/11, www.dgsi.pt - “Se a execução se encontrar suspensa em virtude de a impugnante ter requerido a suspensão com prestação de garantia já anteriormente à paragem do processo, não releva para efeitos de prescrição o prazo posterior àquele ano”.
Assim haverá que concluir que, pese embora a instauração da impugnação judicial constituísse, em abstracto, um acto interruptivo da prescrição, e independentemente de esse efeito interruptivo ter cessado com a paragem desse processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo, o certo é que tendo sido prestada garantia em 04-05-2001, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo, ou seja, a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.
Assim, em bom rigor, o prazo de prescrição nem sequer recomeçou a correr, pois que estava e está suspenso em virtude da dedução da presente impugnação judicial, a qual, como se viu, veio a ser acompanhada de garantia, prestada para suspender a execução, o que significa que, quer face ao CPT, quer face à LGT, não se verifica a prescrição da dívida tributária em apreço, não podendo proceder a alegação dos Recorrentes neste âmbito.
Os Recorrentes questionam depois os argumentos que sustentam a decisão recorrida, considerando que os mesmos carecem de qualquer fundamento legal válido, encerrando o labor interpretativo que lhe subjaz uma verdadeiro vilipêndio das normas contidas nos artigos 4º e 11º do EBF, sublinhando que a natureza meramente declarativa do acto de reconhecimento, opõe-se a esse entendimento, justamente porque não se mostra conforme com o disposto nos artigos 4º e 11º do EBF;
Na verdade, dizem os Recorrentes, a circunstância de o acto de reconhecimento não configurar um acto constitutivo do direito ao benefício, mas antes, consubstanciar um acto cujos efeitos são meramente declarativos, legitima a conclusão, segundo a qual o pedido pode sempre ser apresentado, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos da isenção, apontando ainda que, e em ordem a comprovar as asserções expressas anteriormente, convocamos, desde logo, a disciplina jurídica estatuída no artigo 11º, a qual determina que o direito aos benefícios se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela Administração Fiscal, além de que o artigo 4º, n.º2 do EBF prescreve que “o reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário. ( Sublinhado e Negritos nossos );
Assim, e conforme inculcam os elementos literal e lógico dos normativos em apreço, a função do acto administrativo de reconhecimento, resume-se à verificação da validade de direitos ou situações pré-existentes, não podendo o benefício em causa ser negado quando todos os pressupostos da isenção se verificarem.
Ademais, importa, não olvidar que, tendo o requerimento de isenção sido apresentado, em 25 de Outubro de 2000 e, tendo sido peticionada a isenção de IRS, com efeitos retroactivos, não restava outro revezamento à entidade competente para a sua apreciação, que não o de aprovar o benefício em causa, em virtude de, no caso em apreço se verificarem todos pressupostos materiais para a concessão do mesmo, e a eficácia do acto de reconhecimento ser, conforme já se concretizou, retroactiva.
A este propósito, e porque se crê de não despicienda importância, cumpre ressaltar a doutrina vazada no aresto de 27 de Setembro de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, sacado no processo n.º 00269/03, a qual determina que (…) não sendo o reconhecimento um acto constitutivo de direitos, mas um mero acto declarativo do direito preexistente, a sua eficácia, como acto administrativo é, em regra, retroactiva (…) ( Sublinhado e Negritos nossos );
Assim sendo, parece evidente que, a apresentação “tardia” do pedido de isenção (em 25 de Outubro de 2000) não pode precludir, de forma definitiva e irreparável o direito ao benefício peticionado, tanto mais que o acto administrativo de reconhecimento configura um mero acto de validação dos pressupostos necessários à concessão do mesmo.
Efectivamente, tendo os recorrentes formulado o pedido de isenção e encontrando-se reunidos os requisitos materiais necessários ao reconhecimento do benefício, a sua pretensão teria, naturalmente, de ser atendida, pelo que, não é legítimo afirmar-se que não houve despacho ministerial a reconhecer a isenção.
Nesta matéria, cumpre ter presente que nos termos do art. 46º nº 2 do EBF, na redacção vigente à data do facto tributário, o Ministro das Finanças pode, a requerimento das entidades interessadas, ou registo, conceder isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro ao serviço daquelas, ao abrigo de contratos celebrados com entidades estrangeiras, desde que sejam demonstradas as vantagens desses contratos para o interesse nacional.
No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, como é o caso dos autos, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação.
Resulta do probatório que, não obstante ter sido requerida a isenção pela sociedade “B...- Empreendimentos Industriais e Turísticos, S.A.”, a mesma não foi concedida, considerando a AF que a pretensão é intempestiva.
“O reconhecimento tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa, pelo que, se não for obtido o reconhecimento por via administrativa ou em impugnação contenciosa do acto que o negar, não poderá o benefício fiscal ser considerado na liquidação do tributo a que respeitar” - Cons. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Vol. I, 6ª edição, pág. 596.
Assim, inexistindo despacho ministerial a conceder a isenção de IRS e não podendo o direito à isenção ser discutido nesta impugnação judicial, afigura-se manifesto que a liquidação sindicada não pode deixar de ser mantida na ordem jurídica.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação dos recorrentes, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2012

PEDRO VERGUEIRO
PEREIRA GAMEIRO
JOAQUIM CONDESSO