Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04730/11 |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 04/18/2018 |
Relator: | ANA PINHOL |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS ÓNUS DA PROVA |
Sumário: | I. A declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à Administração Tributária o dever de fiscalizar tal declaração e posteriormente o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos [cfr.artigo 74º, nº.1, da LGT]. II. Este entendimento, no entanto, tem de ser temperado com o princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário. III. E desta conjugação resulta que o ónus da prova, nos termos antes referidos, não assume, no caso, uma natureza formal ou adjectiva, mas, antes, natureza substantiva ou material, do que resulta que, apesar de nenhuma das partes ter uma particular incumbência de provar o que quer que seja, a decisão final não pode, no entanto e pela impossibilidade legal de manutenção de um "non liquet", deixar de desfavorecer a parte que se encontrava onerada à prova dos necessários e relevantes factos. IV. No caso concreto, compete à Administração Tributária demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte - no caso traduzida na ausência de declaração das importância aqui em causa como sujeita a tributação em sede de IRS. IV. O simples depósito de cheques na conta bancária do recorrido não é de molde a concluir que estamos perante um rendimento derivado da simples aplicação de capitais [alínea p) do n.º2 do artigo 5º do CIRS]. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que a mesma, lhe foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida por VICTOR ....., contra a liquidação adicional de IRS nº 2005 ....., relativa ao ano de 2001, dela vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo. Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos.): «I - As liquidações ora impugnadas resultam da acção de inspecção externa no âmbito da averiguação requerida pela DCICCEF da PJ na sequência de diversos depósitos verificados nas contas bancárias pessoais do impugnante, durante o ano de 2001 revelando a sua real capacidade contributiva cujo rendimento apurado em sede procedimento inspectivo, foi casuisticamente considerado, como “Rendimentos da categoria E- Adiantamento por conta de lucros”, por força da alínea h), do n.º 2 do art.º 5º do CIRS e “Rendimentos da categoria E - Outros rendimentos derivados da aplicação de capitais”, nos termos do n.º 1 e al. p) do n.º 2 do art.º 5º do CIRS. II - Está em causa a real capacidade contributiva revelada pela ora impugnante cujo conceito a Constituição vem dar um sentido próprio, criando um princípio aplicável à decisão normativa sobre a selecção dos factos tributários: estes deverão ser constituídos por aquelas circunstâncias da vida que revelam a maior ou menor capacidade contributiva de um qualquer sujeito jurídico. Conforme se refere J.L. Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, a págs.229: O princípio da capacidade contributiva revela-se assim como um princípio ordenador jurídico tributário, visando, a diminuição das desigualdades – (artº nº.1 da Constituição da República Portuguesa (CRP),) havendo assim que se considerar como «…rendimento todo o fluxo patrimonial que se entenda revelar adequadamente a capacidade de pagar impostos do seu receptor.» – J.G. Xavier de Basto in IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos – Coimbra Editora, 2007, a págs.40; III - No âmbito do procedimento inspectivo apenas foram considerados elegíveis como rendimento, e consequentemente tributados, as resultantes do confronto entre os movimentos/lançamentos financeiros a crédito e os movimentos/lançamentos financeiros a débito, apurados relativamente a cada contraparte e/ou entradas (avultadas); IV - Foram analisadas todas as contas bancárias sob a jurisdição do Banco de Portugal e por este comunicadas, na sequência da derrogação do sigilo bancário e efectuadas diversas notificações via Fax e por carta registada com aviso de recepção, enviadas às entidades bancárias Banco ……, Banco ….. e Banco ….. (cf. ponto 3.2.4 do capítulo II do Relatório de Inspecção e demonstrado nos documentos anexos ao mesmo, e também, nos respectivos Papéis de Trabalho do Processo de Inspecção Tributária) foram realizadas acções de circularização para recolha e cruzamento de informação relativamente aos registos contabilísticos nas subcontas da conta 25-Sócios (Accionistas) do Plano Oficial de Contabilidade (POC) nas várias empresas participadas pelo ora impugnante. V - Foi consultada e recolhida informação e documentos respeitantes aos diversos procedimentos inspectivos realizados às empresas participadas pelo ora impugnante (conforme consta do ponto 3.2.1 do capítulo II do Relatório) analisadas informações referentes a várias entidades que durante 2001 lhe efectuaram pagamentos e que este depositou na sua conta bancária particular com vista ao esclarecimento preciso das operações económicas realizadas subjacentes aos movimentos financeiros em causa; VI - Ficou evidenciada a regular e excessiva utilização em quase todas as empresas fiscalizadas, da conta 25 do POC respeitante a Suprimentos de Sócios, o que contraria a função e natureza desta conta cuja utilização tem de ser criteriosa devendo os movimentos nela efectuados ter um carácter ocasional de acordo com os artºs. 243º a 245º do CSC, tendo ficado ainda demonstrado não oferecerem credibilidade os procedimentos em que assentaram os registos contabilísticos das disponibilidades das referidas empresas não identificando os valores pagos, incluindo os pagos com recursos financeiros de terceiros, os meios financeiros das empresas, a identificação desses terceiros, os recebimentos relacionados com os reais proveitos obtidos por aquelas. VII - “ Ora a lei fiscal fixa, como vimos, certas formalidades contabilísticas que os contribuintes têm que cumprir: a contabilidade tem de estar organizada de certa maneira, tem de reflectir a verdade dos negócios do contribuinte, tem de ser clara. “ Ac STA. 6 de Outubro de 1999, Rec. nº.23817. Contudo tal como tinha já sido constatado em sede de inspecção também em sede de audiência de inquirição de testemunhas ficou provada a efectiva mistura dos patrimónios financeiros das empresas em que o ora impugnante participa como accionista, sócio, gerente, administrador e/ou representante – e, a total ausência de demarcação entre, a actividade pessoal e a esfera patrimonial particular do ora impugnante e, a actividade e esfera patrimonial das empresas de que é sócio, gerente ou administrador. VIII - Foi efectuada notificação ao ora impugnante, com carta registada e aviso de recepção tendente ao esclarecimento e comprovação dos diversos fluxos financeiros na sua conta bancária particular no Banco ....... Contudo, não foi obtida resposta (cf ponto 3.2.5 do capítulo II do R.I.Contudo, não foi possível obter junto do ora impugnante informação e justificação relativa às transferências e a depósitos reais e efectivos verificados na sua conta bancária particular no Banco ......, por falta de resposta à notificação que lhe foi efectuada, e pelo não exercício de direito de audição prévia. IX - Ficou patente a falta de colaboração do ora impugnante tanto durante toda a acção inspectiva, como em sede de impugnação, violando o princípio da colaboração a que está vinculado ao abrigo do art. 59° da LGT, traduzido frequentemente em referir elementos incongruentes, sem apresentar a correspondente e necessária prova da alegada inexistência dos factos tributários apurados em sede de Inspecção, quiçá, com o intuito de limitar e condicionar a comprovação da sua ocorrência. X - E se essa reiterada atitude do ora impugnante, de falta de colaboração põe em crise o principio da boa fé e da verdade declarativa conduz também à inversão do ónus da prova tal como resulta das alíneas a) e b) do nº.2 do artº.75º da LGT e nº.2 do artº.344º do Código Civil; «A inércia probatória do contribuinte impede o funcionamento do disposto no art.º 121.º do CPT quanto à dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário»; Ac. STA de 04/12/2001 (Procº. nº.5 611/01) e ainda: «A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada, se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo do juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.» (sublinhado nosso); Ac. STA de 14/01/2004 (Procº. Nº.1480/03). XI - Incumbe à AT o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência do facto tributário e a sua quantificação. Ficaram provados os recebimentos, demonstrada a quantificação, qualificados como rendimentos da categoria E. Contudo, na esteira do entendimento defendido pelo douto Ac. de 25/10/2005, do TCA do Sul (Procº. nº. 0544/03) competia, ao ora impugnante, não só alegar mas também provar factos que pudessem por em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo feito pela AT para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; determinando-se a inversão do ónus probatório quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova do onerado (nº.2 do artº.344º do C. Civil). XII - Cabia, pois, ao impugnante a comprovação das justificações que deu quando instado a explicar as entradas monetárias, situações que se questionam no âmbito da sua situação tributária, porquanto estas configuram agora factos positivos alegados, pelo impugnante; Não logrando provar factos susceptíveis de pôr em dúvida a existência e quantificação do facto tributário não poderá, pois, haver lugar à anulação da liquidação impugnada, não tendo ficado demonstrado que os montantes recebidos na conta bancária particular do impugnante constituíam efectivamente reembolsos de suprimentos e que se encontravam contabilizados nas empresas participadas. XII - Obtidos constituem vantagens patrimoniais decorrentes das suas participações financeiras no universo de empresas em que participa como accionista, sócio, administrador, gerente ou representante em que os respectivos patrimónios financeiros se misturam como se de um único património se tratasse: - O do impugnante obtendo a rentabilidade das sinergias que, do todo podem advir, fazendo reverter habitualmente os ganhos daí advindos para a sua esfera pessoal, (incorporando inclusive aqueles que constituem proveitos concretos das referidas empresas, por omissão de contabilização e a concomitante incorporação dos fluxos financeiros correspondentes nas suas contas bancárias pessoais), expressando, desta forma, a real natureza dos rendimentos que afluíram às suas contas bancárias como de rendimentos de capitais, conforme se encontram tipificados no artigo 5º do CIRS. XIV - Assim, a AT ao tributar como rendimentos de capitais essas vantagens económicas auferidas e patenteadas que evidenciam, indubitavelmente o brotar de frutos e vantagens económico financeiras que outrora não existiam na esfera pessoal do impugnante mais não fez que obedecer ao comando legal que a vincula a tributar, atendendo à situação particular de cada caso, segundo o conceito do rendimento-acréscimo, tendo em conta o principio da igualdade fiscal, que, por sua vez, contempla o principio da generalidade dos impostos, de que todos os contribuintes, sem excepção, estão sujeitos a tributação, respeitando o principio da capacidade contributiva. XV - “É neste contexto, que se refere que podem existir situações que, por exigências do principio da igualdade e do respeito pelos direitos fundamentais, impõem o afastamento das soluções legais estandartizadas mediante os tipos elaborados pelo legislador, à partida, formalmente igualitárias. De facto, quando a aplicação dos tipos legais previstos, por meio da técnica de simplificação, conduzir a clamorosas situações de injustiça material, torna-se necessário conceder à Administração a dispensa da sua observância conferindo-lhe antes a possibilidade de proceder segundo a regra da diferenciação que foi apartada pela tipificação.” – in J. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo, Almedina, Coimbra, 1998, pag. 376. XVI - É a Constituição que determina como principio ordenador do ordenamento jurídico tributário o princípio da capacidade contributiva, criando um princípio aplicável à decisão normativa sobre a selecção dos factos tributários que deverão ser constituídos por aquelas circunstâncias da vida que revelam a maior ou menor capacidade contributiva de um qualquer sujeito jurídico e considerando como rendimento todo o fluxo patrimonial que se entenda revelar adequadamente a capacidade de pagar impostos do seu receptor. Ver ” J.L. Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal 3º edição Coimbra – e J.G. Xavier de Basto in IRS: Incidência real e determinação dos rendimentos líquidos – Coimbra Editora, 2007. XVII - O nº.1 do artº.5º do CIRS, dispõe que: “Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.” definindo o nº 2 através de um elenco a titulo meramente exemplificativo o que são “os frutos e vantagens económicas”, sem que se vislumbre qualquer condição limitativa. XVIII - Quanto à natureza mobiliária dos activos patrimoniais implicados nos rendimentos da categoria E tendo em conta o conceito de rendimentos de capitais constante do nº 1 do artº 5º, o legislador limita-se a excepcionar do seu âmbito os ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, registando contudo um ligeiro desvio da tipologia, acrescentando a alínea p) de contornos residuais que se destina a definir a incidência e a tributar, em nome de uma maior equidade tributária, qualquer vantagem financeira enquadrável como rendimento de capitais, fechando a porta a qualquer forma ou tentativa de evasão fiscal que possa pôr em causa os princípios constitucionais em que assenta a tributação. Neste sentido José Guilherme Xavier de Basto in IRS Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos Coimbra Ed. Pag. 229 ss. XIX - Assim, tendo em consideração o que foi dito, reportemo-nos, pois, aos pontos da douta sentença, com os quais a Fazenda Pública não pode concordar: I) Alínea a) do ponto 3 na pág.21 (também referidas nas alíneas a) e b) do ponto 15 na pág.32 e itens (I) e (II) da alínea e) contida na alínea E) dos Factos Provados) Pela análise da conta bancária particular titulada pelo Sr. Vítor ..... no Banco ...... com o nº...... ficou patente que os montantes a que respeitam os dois cheques nos valores de Esc.:2.424$00 (€12,09) cada e um outro cheque de Esc.:2.358$00 (€11,76), do Sr. Fernando ....., e ainda um cheque no valor de Esc.:60.000$00 (€299,28) do Sr. António ....., aqui em causa afluíram efectivamente à sua esfera patrimonial através do depósito nessa mesma conta, tendo assim gerado um incremento no património financeiro do ora impugnante, traduzindo-se de facto numa vantagem económica, que até então, o contribuinte não dispunha, mas com a qual pode passar a contar desde então, e tendo-se verificado que as referidas verbas não resultaram de outros rendimentos auferidos pelo ora impugnante em sede de outras categorias de IRS nem resultam da devolução de suprimentos das empresas por esse participadas, encontram-se assim, sujeitas a tributação em sede de categoria E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS, designadamente, atendendo à previsão da norma contida na alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. Contrariamente ao afirmado na douta Sentença, a Fazenda Pública referiu-se a estas verbas no parágrafo 54º das suas alegações, a que acresce o facto do impugnante não ter contestado a correcção dessas verbas na sua P.I., e assim ter aceite as mesmas, pelo que, ao anular as referidas correcções, a douta Sentença padece do vício de excesso de pronúncia. II) Alínea b) do ponto 3 na pág.21 (também referidas nas alíneas o), p) e q) do ponto 15 nas págs.36 e 37 e item (I) da alínea h) contida na alínea E) dos Factos Provados) Os montantes Respeitante ao cheque nº...... emitido s/Banco pela 1ªConservatória do Registo Comercial de Lisboa (Esc.:6.831$00) emitido à ordem da empresa ‘Augusto .....’ tendo depois sido endossado ao ora impugnante pelo seu filho – o Sr. Artur ....., depositado na conta bancária particular titulada pelo ora impugnante no Banco ...... com o nº....., afluiram efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante através do depósito nessa mesma conta, tendo assim gerado um incremento no seu património, traduzindo-se igualmente tal como na anterior alínea numa vantagem económica, de que não dispunha não resultante de outros rendimentos de outras categorias de IRS nem da devolução de suprimentos das empresas por esse participadas, encontram-se assim, tributáveis em sede de categoria E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS, nos termos da alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. Apesar do afirmado na douta Sentença, a Fazenda Pública referiu-se a esta correcção também no parágrafo 54º das suas alegações. III) Alínea c) do ponto 3 na pág.21 (também referida na alínea j) do ponto 14 na pág.32 e na alínea r) do ponto 15 na pág.37 e alínea j) contida na alínea E) dos Factos Provados) Ficou patente nos autos, que o montante respeitante aos depósitos em numerário efectuados na conta bancária particular titulada pelo ora impugnante no Banco ...... com o nº..... (vide anexo-C e quadro-I na pág.12 do anexo-E, juntos ao Relatório de Inspecção), no valor total de Esc.:180.600.000$00 (€900.829,00) afluiu efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante não resultando de saídas por débitos de outras contas bancárias tituladas pelo contribuinte, nem de outros rendimentos por ele auferidos em sede de outras categorias de IRS [Note-se que, por decisão judicial, a Administração Fiscal teve autorização para consultar e analisar a informação conexa com todas as contas bancárias tituladas pelo impugnante sob a jurisdição do Banco de Portugal - vide anexos A a O integrados no Anexo-1 do Relatório de Inspecção], o que denota, que, no momento em que as recebeu e as mesmas passaram a integrar o seu património financeiro, constituíram para si uma vantagem patrimonial que até então, o contribuinte não dispunha, mas com a qual pôde passar a contar desde então. De salientar que, vários talões de depósito continham mesmo a descrição «Resultante da transferência de fundos». Ainda e, contrariamente ao afirmado na alínea r) do ponto 15 na pág.37 da douta Sentença, o depositante destes montantes em numerário é o próprio impugnante e está perfeitamente identificado, quer no texto do próprio Relatório de Inspecção (no segundo parágrafo do capítulo III, pág.15/25), quer nos respectivos documentos bancários anexos ao Relatório de Inspecção – pela assinatura aposta nos talões de depósito correspondentes (conforme constam do Anexo-2 ao Relatório). Assim, e conforme já anteriormente foi referido, dado o carácter investidor do impugnante, participante do capital social de muitas empresas – já antes mencionadas ao longo do Relatório de Inspecção e da Informação Administrativa anexa à Contestação da Fazenda – não se lhe conhecendo outra actividade, e não tendo origem, tais verbas em outros rendimentos enquadráveis em sede de outras categorias de IRS, nem de na devolução de suprimentos das empresas participadas pelo ora impugnante, as quantias que assim, afluíram ao património financeiro do impugnante, são tributáveis em sede de categoria E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS, designadamente, atendendo à previsão da norma contida na alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. Ao invés do que é afirmado na douta Sentença, a Fazenda Pública pronunciou-se efectivamente sobre esses depósitos em numerário, quer na Informação Administrativa anexa à Contestação da Fazenda – na alínea a) do ponto 2 e respectiva nota de rodapé nº.3 (na pág.2), na alínea i) do ponto 61 e respectiva nota de rodapé nº.13 (na pág.12) e ponto 176 (a págs.27 e 28) – quer no primeiro ponto do parágrafo 54º nas alegações. Acresce ainda o facto do ora impugnante não ter contestado a correcção desses montantes na sua P.I., e assim ter aceite a tributação das mesmas, pelo que, a anulação das referidas correcções pela douta Sentença constitui vício de excesso de pronúncia. IV) Alínea a) e b) do ponto 15 na pág.32 e itens (I) e (II) da alínea g) contida na alínea E) dos Factos Provados) Quanto aos cheques nº...... s/Banco e nº...... s/ Banco, nos valores respectivos de Esc.:10.000.000$00 (€49.879,79) e de Esc.:7.000.000$00 (€34.915,85) é de referir que, não obstante todas as diligências encetadas pela Inspecção Tributária, a instituição bancária que não apresentou em tempo útil todos os elementos sobre estes depósitos e o impugnante apesar de instado colaborar, também não o fez, nem em Direito de audição que não exerceu, nem posteriormente em sede de Impugnação, não veio apresentar quaisquer elementos comprovativos que permitissem afastar a tributação daquelas entradas no património financeiro do contribuinte. O cheque nº...... de Esc.:7.000.000$00 (€34.915,85) s/ Banco tem apenso um documento bancário com a descrição «Transferências correntes Privadas». Com efeito, da análise da conta bancária particular titulada pelo ora impugnante no Banco ...... com o nº......, verificou-se que os montantes aqui em causa afluíram à sua esfera patrimonial, através do depósito nessa mesma conta, tendo incrementado o património financeiro do impugnante e traduzindo-se de facto, numa vantagem económica não resultante de outros rendimentos auferidos em sede de outras categorias de IRS nem resultante da devolução de suprimentos das empresas por esse participadas, encontrando-se assim, sujeitos a tributação em sede de categoria-E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS, em vista do previsto pela alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. De referir ainda que, esta correcção em nada diverge da efectuada sobre os depósitos em numerário e que impugnante não contestou tendo aceite a respectiva tributação como rendimento enquadrável na cat.-E de IRS. V) Alíneas a) e b) do ponto 15 na pág.32 e alínea a) do nº.2 da ‘Fundamentação da AF’, também referida nos itens (I) e (II) da alínea c) contida na alínea E) dos Factos Provados) Ficou patente nos autos que os montantes aqui em causa afluíram efectivamente à esfera patrimonial do impugnante através do depósito na conta bancária de dois cheques emitidos por Roger ..... e André ....., nos valores de Esc.:1.132.500$00 (€5.648,89) e de Esc.:200.000$00 (€997,60) na conta particular titulada pelo impugnante no Banco ...... com o nº....... não se tendo identificado quaisquer movimentos por fluxos financeiros contrários (débitos por cheques emitidos pelo impugnante ou suas ordens de transferência para Roger ..... e André .....) em momentos anteriores, de montantes equivalentes aos aqui em causa já que fora alegado que estes cheques se referiam a meras devoluções de empréstimos. Limitando-se a alegar sem nada comprovar, não logra criar dúvida fundada sobre existência e quantificação do facto tributário. VI) Alíneas c) e d) do ponto 15 a págs.32 e 33, também descrita na alínea f) contida na alínea E) dos Factos Provados e na alínea c) do nº.2 da ‘Fundamentação da AF’ e também referida na alínea c) do ponto 14 na pág.30) Através do depósito na sua conta bancária particular no Banco ...... com o nº....., o montante respeitante ao cheque nº...... s/Banco ….., no valor de Esc.:225.250.000$00 (€1.123.542,26) emitido pela empresa ‘..... – Sociedade Imobiliária, Lda. afluiu efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante, tendo assim contribuído para um incremento no património financeiro do impugnante, não tendo a mesma resultado de saídas por débitos de outras contas bancárias tituladas pelo ora impugnante, nem de outros rendimentos por ele auferidos em sede de outras categorias de IRS. O impugnante alegara ter recebido tal importância em resultado de uma venda de acções (em regime de exclusão de tributação) de uma sociedade que identifica pelo nome de ‘N..... LIMITED’ sustentando essa afirmação apenas com uma declaração por si emitida em simples papel branco, na qual afirma que “Eu, Vitor ....., declaro ter recebido da firma ..... – Investimentos Imobiliários, L.da, a quantia de €1.123.542,26, para pagamento da venda de acções da sociedade N..... LIMITED, com sede na ..... e constituída em 04-11-87” (doc.19), não tendo fornecido qualquer documento com forma legal e elementos externos que lhe pudessem conferir força probatória. O impugnante invocou o regime de exclusão de tributação pela venda de acções, sem ter identificado o número de acções em causa, a data da transmissão, e o valor porque as teria adquirido. Consultada a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal da sociedade “.....” referente ao exercício de 2001, verificou-se que não contém quaisquer registos de aquisição de acções (os campos de investimentos financeiros e títulos negociáveis estão a zeros) nem da respectiva venda no exercício em apreço, ao que acresce o facto do o próprio impugnante não ter mencionado na sua declaração de rendimentos entregue relativamente ao ano de 2001[Não preencheu o anexo G.], qualquer alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (conf. previsão do art. 10º, nº a, al. b) do CIRS). A obtenção de qualquer tipo de colaboração por parte das mencionadas sociedades foi completamente impossível, por um lado porque a aludida empresa a que alegadamente pertencem as referidas acções tem sede na ....., e, por outro lado, não existir ao tempo da inspecção qualquer número de contacto registado em nome da ..... [Mesmo o número de telefone constante do cadastro do nosso sistema informático estava atribuído a uma sociedade de advogados, com morada diferente da constante do sistema informático] Mesmo em sede de audição de testemunhas, a testemunha Sr. António ..... – reiterou o que já havia sido alegado, tendo explicado que não teriam reunido ao tempo a documentação necessária para juntar à P.I., mas que lhe tinham conseguido obter uma declaração ajuramentada de um advogado que, alegadamente, teria trabalhado na época para o Banco ...... e tratado da documentação da criação da empresa ‘M..... Limited’, tendo, ainda observado a documentação referente aos termos e condições de venda das referidas acções [Com o devido respeito, uma declaração ajuramentada, não é um contrato em que intervém várias partes, e onde se encontram elencadas todas as condições a cumprir pelos intervenientes nem tem subjacente a intervenção de um organismo externo que confirme pagamentos e/ou outras obrigações decorrentes do mesmo.] . Contudo essa documentação respeitante aos termos e condições da alegada venda das referidas acções a mesma não foi junta aos autos. Não pode a Fazenda Pública concordar com o sentido da decisão da douta Sentença nem com o enquadramento que a mesma defende, uma vez que mais uma vez resultou provado que o depósito em apreço constitui uma vantagem económica enquadrável na alínea p) do nº.2 do artº.5º do CIRS. VII) Alíneas e), f) e g) do ponto 15 a págs.33 e 34, também referida nos itens (I), (II) e (II) da alínea d) contida na alínea E) dos Factos Provados) Ora sucedeu que, da análise à documentação bancária recolhida, verificou-se que os montantes respeitante aos cheques nos valores de Esc.:20.000.000$00 (€99.759,58) emitido por José ....., de Esc.:13.000.000$00 (€64.843,73) emitido por Isabel ..... e de Esc.:10.000.000$00 (€49.879,79) emitido por António ..... afluíram efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante, através do depósito na sua conta bancária particular no Banco ...... com o nº....., tendo assim contribuído para um incremento no património financeiro do impugnante e traduzindo-se em vantagens económicas para si tributáveis em sede de categoria E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS, nos termos da al p) do nº.2 do mesmo artigo tendo ficado patente nos autos que as mesmas não resultaram de outros rendimentos por ele auferidos em sede de outras categorias de IRS [Note-se que, por decisão judicial, a Administração Fiscal teve autorização para consultar e analisar a informação conexa com todas as contas bancárias tituladas pelo impugnante sob a jurisdição do Banco de Portugal - conforme anexos A a O integrados no Anexo-1 do Relatório de Inspecção ] e tão pouco foi identificada qualquer co-relação com as sociedades participadas pelo sujeito passivo. É imperioso referir que para se estar perante a devolução de suprimentos (fluxo de saída na esfera patrimonial das empresas) é necessário que estes montantes tivessem sido registados na contabilidade das correspondentes sociedades e sustentados através de documentos de suporte idóneos. Porém, o impugnante não identificou a(s) sociedade(s) a que alegadamente respeitariam os invocados suprimentos, não cumprindo, assim, o disposto no artº.74º da LGT. VIII) Alíneas h) e i) do ponto 15 na pág.34, também referida no item (IV) da alínea d) contida na alínea E) dos Factos Provados e alínea f) do nº.2 da ‘Fundamentação da AF’ na pág.20 A documentação bancária recolhida permitiu apurar que o montante respeitante ao cheque de Esc.:2.120.000$00 (€10.574,52) emitido pelo Sr. Carlos ..... entrou efectivamente na esfera patrimonial do ora impugnante, através do depósito na sua conta bancária particular no Banco ...... com o nº....., incrementando o seu património financeiro constituindo uma vantagem económica tributável em sede de categoria E de IRS, conforme estipulado no nº.1 do artº.5º do CIRS e alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. O impugnante não identificou a natureza das relações estabelecidas entre si e o Sr. Carlos ..... de que terão resultado os recebimentos e pagamentos na conta do impugnante, não tendo sido aferido qualquer elemento de conexão entre os mesmos. Face ao historial conhecido entre o ora impugnante e o Sr. ..... desde o exercício de 1998 até 2001 (constatadas no âmbito das acções inspectivas realizadas ao impugnante), pode-se afirmar que, contrariamente ao que este quer fazer crer, durante o ano de 1999 e até Junho de 2000 não existiu qualquer relação de natureza financeira entre os dois. Relativamente aos exercícios não fiscalizados pela AT não juntou o impugnante qualquer elemento. Contudo, é de notar que no ponto 160º da P.I. o impugnante refere-se à diferença positiva entre depósitos e recebimentos na sua conta pessoal declarando que «…deve entender-se que...não é susceptível de constituir a devolução de valores anteriormente entregues.». No que concerne aos anos de 1998 e 2000 foram as mesmas apreciadas nos respectivos processos de impugnação judicial dos anos correspondentes, não cabendo por isso qualquer decisão no âmbito do presente processo, porque até o erro de quantificação invocado pelo impugnante no ponto 164º da sua P.I. foi atendido no âmbito do processo administrativo de impugnação judicial interposto sobre o IRS/2000 (n/ nº 081/05-ECA), dado o mesmo respeitar a valores do ano 2000, relacionados com uma transferência a favor do Sr. Carlos ....., em 08/11/2000, no montante de Esc.:4.457.088$00, o que, mais uma vez, denota a cautela e o respeito pelo princípio da verdade material observados por parte da AT. Não pode, pois, a Fazenda Pública concordar com a conclusão da Douta Sentença, no que concerne a este depósito. IX) Alínea j), k) e l) [Aquela que surge indicada primeiro na pág.35 da Sentença, visto que nessa mesma página são indicadas, certamente por lapso, duas alíneas com a letra “l”][Aquela que surge indicada primeiro na pág.35 da Sentença, visto que nessa mesma página são indicadas, certamente por lapso, duas alíneas com a letra “] do ponto 15 a págs.34 e 35, também referida no item (II) da alínea h) contida na alínea E) dos Factos Provados e alínea g) do nº.2 da ‘Fundamentação da AF’ na pág.20 Relativamente ao cheque nº...... no valor de Esc.:100.000.000$00 (€498.797,90) emitido em 14/03/2001 pelo Sr. Ricardo ..... à ordem da empresa ‘..... – Sociedade de Investimentos Dominiais, S.A.’[Apesar do impugnante contestar o valor de €997.628,47/ 200.006.831$00 (ponto 170º da P.I.), a correcção efectuada pela AF apenas foi de €498.831,97/ 100.006.831$00 (vide pág.19/25 do Relatório de Inspecção); Para além deste montante foi indicado no relatório de fiscalização outro cheque no valor de €498.797,90 (100.000.000$00), identificado como cheque nº ..... s/ conta nº ..... do Banco ...... de Leiria, emitido por Jacob ..... à ordem de Mário ..... que o endossou para depósito na conta do impugnante. Todavia, o mesmo não foi corrigido pela Inspecção Tributária (parcela abatida no 3º apuramento) – fls.164, 173 e 176.] , importa desde já salientar que o capital social da empresa ‘.....’ é detido exclusivamente pelas empresas ‘....., S.A.’ e ‘..... – Administração de Propriedades, S.A.’, O ora impugnante não é accionista da ‘.....’, está-se pois, perante pessoas distintas com personalidades jurídicas distintas. Mais até 30/Nov/2001, o ora impugnante não tinha direitos de crédito s/ a ‘.....’, pois o pagamento deste montante ao Sr. Vítor ..... não consta dos registos contabilísticos da ‘.....’ (conforme Relatório de Inspecção (a págs.19/25 e anexo-E -pág.4 do 1º apuramento). Através do depósito do referido cheque na sua conta bancária particular no Banco ...... com o nº....., o correspondente montante afluiu efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante, tendo assim contribuído para um incremento no património financeiro deste, traduzindo-se também numa vantagem económica para o mesmo e que até então, não dispunha mas com a qual pôde passar a contar, tendo também ficado patente nos autos que a importância em causa não resultou de outros rendimentos auferidos pelo ora impugnante em sede de outras categorias de IRS nem da devolução de suprimentos das empresas por esse participadas, e tanto mais que a empresa ora referenciada tão pouco era ao tempo, participada pelo ora impugnante. Face ao verificado e que aqui se descreve, a afluência daquele montante ao património financeiro do impugnante, consubstanciado através do respectivo depósito na sua conta bancária particular, constitui rendimento tributável em sede de categoria E de IRS, por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS e alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. A douta Sentença defende que a fundamentação invocada pela AT é inadequada, por admitir que a operação em apreço é susceptível de traduzir transferências sem contrapartidas de partes dos patrimónios das sociedades detidas pelo impugnante, considerando-a subsumível às regras de incidência contidas na alínea h) do nº.2 do artº.5º do CIRS, e não, à alínea p) do mesmo número e artigo. Porém, verificou-se que uma vez mais, o ora impugnante limitou-se a invocar a devolução de suprimentos para justificar o depósitos na sua conta particular, apesar do cheque aqui em crise e respectivo valor não constam de quaisquer registos contabilísticos da ‘.....’ e o impugnante não ser accionista dessa empresa. Acresce ainda, que se o referido cheque correspondesse à devolução de suprimentos pela empresa ‘.....’, o mesmo teria sido emitido à ordem de uma das sociedades suas accionistas - ‘....., S.A.’ e ‘..... - Administração de Propriedades, S.A.’, ou pelo menos, entregue àquelas e nunca ao ora impugnante. Se ao cheque aqui em causa tivesse subjacente uma operação de adiantamento por conta de lucros da ‘.....’ às empresas accionistas, a empresa beneficiária do adiantamento, teria direito ao Crédito de Imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos que ao tempo estava previsto no artº.84º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88 de 30 de Novembro, com as alterações subsequentes – actualmente contemplado no artº.51º do CIRC). Já em sede de IRS, à distribuição ou adiantamento de lucros às pessoas singulares, estava previsto o direito ao Crédito de imposto nos termos do artº.80º e nº.6 do CIRS. X) Alínea l), m) e n) do ponto 15 a págs.35 e 36, também referida nas alíneas b) e i) contidas na alínea E) dos Factos Provados e alíneas h) e i) do nº.2 do anterior número 2 da Fundamentação da AF’ na pág.20 Relativamente ao cheque no valor de Esc.:1.000.000$00 (€4.987,98) [O impugnante não se pronunciou sobre este cheque nem explicou a que titulo o sr. Evaristo ..... intervém na conta do sr. S....., bem como das eventuais ligações com o sr. Vitor ......] emitido s/ a conta do Sr. S..... mas assinado por Evaristo ....., e ainda ao valor de Esc.:5.238.662.758$00 (€26.130.339,67) referente ao saldo resultante dos movimentos bancários durante todo o ano 2001, registados a débito da conta bancária (nº.....) do impugnante no Banco ...... por transferências para a conta bancária (nº......) do Sr. S..... no valor de Esc.: 300.000.000$00 (€1.496.393,69), e, dos movimentos bancários registados a crédito da mesma conta bancária do impugnante no Banco ...... por transferências provenientes da referida conta bancária do Sr. S..... no valor de Esc.: 5.538.662.758$00 (€27.626733,36) – conforme anexo-F e página 12 do anexo-E, juntos ao Relatório de Inspecção), tudo no total de €26.135.327,67 (Esc.:5.239.662.758$00). Pela análise da documentação bancária recolhida, ficou patente, nos autos que, os referidos montantes afluíram efectivamente à esfera patrimonial do ora impugnante, através do depósito na sua conta bancária particular no Banco ...... com o nº....., tendo ficado patente nos autos que as mesmas não resultaram de outros rendimentos por ele auferidos em sede de outras categorias de IRS [Note-se que, por decisão judicial, a Administração Fiscal teve autorização para consultar e analisar a informação conexa com todas as contas bancárias tituladas pelo impugnante sob a jurisdição do Banco de Portugal - conforme anexos A a O integrados no Anexo-1 do Relatório de Inspecção] e tão pouco foi identificada qualquer co-relação com as sociedades participadas pelo sujeito passivo. Acresce que, além da notificação efectuada e não respondida durante o Procedimento de Inspecção, o contribuinte nem sequer exerceu o Direito de Audição do Projecto de Conclusões de Relatório, não obstante o contribuinte ter acusado a sua recepção e no texto do mesmo se ter chamado a sua especial atenção para apresentar os esclarecimentos acerca da natureza e proveniência das quantias em causa. Incorreu assim, o ora impugnante na violação do dever de cooperação e impossibilitado à Administração Fiscal a obtenção de outra prova além da constante nos autos (a este respeito, atenda-se ao disposto nas alíneas a) e b) do nº.2 do artº.75º da LGT e nº.2 do artº.344º do Código Civil). À Administração Tributária cabe-lhe comprovar a existência e quantificação do rendimento e isso foi feito. Posteriormente, já em sede de impugnação, relativamente à correcção tributária no valor de Esc.:5.238.662.758$00 (€26.130.339,67), o impugnante justificou aqueles movimentos bancários com base na relação de amizade com o Sr. S....., residente há muito tempo no Brasil, tendo em vista concorrer à privatização da sociedade comercial que ao tempo explorava a rede de metropolitano e das barcas no Estado do ....., no Brasil. O ora impugnante e seus filhos (Artur e José .....) realizaram diversos depósitos nessa conta bancária de valores (liquidez) resultantes da alienação de diverso património imobiliário e mobiliário. O impugnante veio referir a título exemplificativo, uma operação de venda de três prédios urbanos, propriedade da “..... – Áudio Visão Ibérica, SA”, à E..... pelo montante de 4.400.000.000$00, que após passagem pela conta particular do impugnante, foi a importância depositada na conta bancária do Sr. S...... No entanto, tal exemplo não tem correspondência na situação aqui em apreço, tanto mais que, o impugnante não refere um facto importante – que a AT se absteve de tributar esta importância na esfera do impugnante aquando do recebimento proveniente da ....., por se ter comprovado que o mesmo foi pago a título de reembolso de suprimentos anteriormente efectuados àquela sociedade. Acresce que, do levantamento efectuado pela AT às relações existentes entre o impugnante e o Sr. S..... ao longo dos anos objecto de fiscalização, apurou-se que, desde 1998 [Ano em que se iniciou a análise inspectiva às contas bancárias do impugnante, e consequentemente do sr. S.....] até 2003, o saldo das entregas do impugnante ao Sr. S..... com, os recebimentos do ora impugnante provenientes do Sr. S....., reverte a favor do impugnante no valor total de € 43.500.723,83 e, que em momento algum o saldo acumulado se traduziu num débito na conta pessoal do impugnante [Vejam-se pontos 212. 1 a 212.3 da Informação anexa à Contestação da Fazenda Pública] Importa aqui salientar que, se a AT atendesse a pretensão do impugnante de que para não apreciar estes movimentos no espartilho de cada ano económico (conforme ponto 199º da P.I.) a correcção tributária não seria de apenas €26.135.327,65 (5.239.662.758$00), mas ascenderia a €38.751.501,24 (7.768.978.471$00) [Referente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 (€ 2.111.586,42 + €20.641.958,38 - € 10.137.371,21 + € 26.135.327,65 = €38.751.501,24)]. Mais, se não tivesse em conta os fluxos do impugnante para o Sr. S..... as correcções teriam atingido o valor de € 92.065.324,23, o que denota a razoabilidade, prudência e respeito pelo princípio da legalidade, tidos em consideração pelos serviços da AT ao ter-se cingido à tributação dos movimentos bancários verificados apenas no ano de 2001 e ao saldo dos mesmos, verificados a débito e a crédito da conta bancária do impugnante. Por outro lado, há a salientar a falta de sustentação das explicações apresentadas pelo ora impugnante, dado que este não apresentou qualquer documento que comprove a alegada intenção de investimento de negócios no Brasil, ou das eventuais diligências que por ventura poderia ter realizado ao longo do processo de concurso à aludida privatização da empresa brasileira [Note-se que um processo de privatização há que obedecer a requisitos específicos, pelo que facilmente o impugnante conseguiria efectuar prova da sua candidatura, quanto mais não fosse)]. O Impugnante nem sequer explicou, nem ficou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas, quais os moldes concretos em que alegadamente tencionaria intervir no aludido negócio, se a título pessoal ou mediante alguma das empresas de que é sócio, nem a relação negocial que mantinha com o Sr. S....., e tão pouco, a razão da invocada necessidade dos movimentos por si realizados, com vista à obtenção de um expressivo conjunto de meios financeiros visando o investimento no ....., integrarem a conta bancária do Sr. S..... (não residente), sediada num balcão em território nacional e de uma instituição bancária nacional (Banco ......), ao invés de terem sido mantidos em conta pessoal do ora impugnante, transferindo apenas as verbas em momento próximo da concretização do negócio para uma conta que nesse momento se justificaria criar para a pretensa entidade concorrente à aludida privatização. O Sr. Dr. António ....., ao testemunhar em tribunal, referiu durante o seu depoimento que, o dinheiro ia para lá e vinha para cá, e que, 1996 foi o ano da abertura da conta bancária em nome do Sr. S....., num balcão do Banco ......, para mostrar movimentos bancários, onde o impugnante refere que foi depositando verbas suas. Acrescentou ainda esta testemunha que, foram 116 milhões para lá e vieram 118 milhões [Não tendo especificado se se referia a escudos ou euros] e que a diferença se devia provavelmente a resultados financeiros – porém, a análise feita pelos serviços da AT às contas bancárias do impugnante e dos movimentos com o Sr. S..... desde 1998 através da sua conta bancária no Banco ...... com o nº......, demonstra que as contas bancárias em causa estão sediadas no território nacional e inserem-se numa instituição bancária nacional – o Banco ....... Referiu a testemunha que, em 1996 e 1997 foi para lá muito mais dinheiro do que em qualquer dos outros anos, de acordo com o trabalho de análise que, alegadamente, terá feito. Contudo esse trabalho que eventualmente poderia vir a esclarecer alguns ou até todos os movimentos bancários efectuados não foi disponibilizado. É incontornável o facto dos montantes envolvidos serem bastante avultados, aos quais se associa a dilação temporal invocada pelo impugnante para a concretização do alegado negócio. Acresce ainda que, não colhe o alegado pelo impugnante, de que ele e os seus filhos utilizaram parte das verbas provenientes da conta do Sr. S....., em suprimentos efectuados à medida das necessidades das suas empresas, mas sem perder de vista a alegada operação de investimento no ....., Brasil (pontos 194º e 196º da P.I.), porquanto, no nosso sistema tributário, e para a situação em concreto, a tributação, ou não, do rendimento não depende do fim que lhe é dado pelo beneficiário. Em suma, nem o impugnante nem as suas testemunhas lograram provar o que foi invocado em sede de impugnação. Assim, face ao exposto, a Fazenda Pública não pode de forma alguma concordar com as conclusões da douta Sentença por esta ter desconsiderado como acréscimos patrimoniais, os montantes aqui em apreço e que afluíram à conta bancária do impugnante durante todo o ano de 2001, e, tanto mais que, a douta Sentença, não teve em conta os factos descritos no Relatório de Inspecção e confirmados pela Fazenda, quer na sua contestação, quer nas alegações apresentadas antes da decisão, pelo que, deverá manter-se a correcção tributária aqui em apreço (de €26.135.327,67 (Esc.:5.239.662.758$00) por força do disposto no nº.1 do artº.5º do CIRS e alínea p) do nº.2 do mesmo artigo. Assim, face ao enquadramento legal expendido não pode, pois, a Fazenda Pública concordar com a douta decisão recorrida, que ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação ignorou o regime decorrente das normas legais constantes do artº.104º da CRP e do artº.5º nºs.1 e 2 alíneas h) e p) do Código do IRS, pelo que fez errada interpretação dos factos, e consequentemente, errónea aplicação do direito, pelo que, sofre dos vícios de excesso de pronuncia no que se refere às alíneas a) e c) do ponto 3 (Ponto XIX alínea I) e III) das presentes alegações) e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por violação em concreto das referidas normas, Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida na parte em que decide como procedente ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente. PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSODe harmonia com o disposto nos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC) é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que aqui se não detectam. Em face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: (i) Nulidade da sentença ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; (ii) Erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da alínea p) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS. ** A. OS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos (negrito nas alíneas e Itálico de nossa autoria): A) Na sequência da acção de inspecção realizada aos valores declarados para efeitos de IRS, com referência ao ano de 2001, pelo contribuinte ora impugnante, foi o conjunto dos rendimentos que o mesmo havia declarado por €19.766,06, alterado para €30.024.106,32, em resultado das correcções que vieram a ser propostas pelo Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa (vide fls. 131 e ss. do PAT anexo aos autos);
a) – Incluídos no depósito de Esc:18.000.000$00 (€89.783,62), efectuado em 30/01/2001 no Banco ...... (.....) - vide fls. 162 do PAT: ** B. DO DIREITO Da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na impugnação contra a liquidação de IRS do ano de 2001, efectuada ao contribuinte Vitor ....., e que a julgou parcialmente procedente, recorre a Fazenda Pública quanto às correcções técnicas enunciadas na conclusão XIX das conclusões de recurso. A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso incide sobre a alegada existência de nulidade da sentença, por violação do nº 1, alínea d) do artigo 668.º do CPC (actual 615º do mesmo diploma). DA NULIDADE DA SENTENÇA por excesso de pronúncia. * Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do presente acórdão com nota de trânsito ao DIAP - Inquérito n.º8870/03.4TDLSB- satisfazendo-se o solicitado a fls. 988.Lisboa, 18 de Abril de 2018. [Ana Pinhol [Jorge Cortês] [Cristina Flora] |