Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 893/14.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/04/2019 |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I) Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1ª e 2ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos, o qual foi seguido pelo tribunal a quo. II) No dever de indemnizar por danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do art. 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3], tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. III) Segundo a jurisprudência firme e consolidada do STA os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso, na certeza de que se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por MANUEL ……………..., visando a revogação da sentença de 24-10-2018, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS - na qual peticionava a condenação do réu ao pagamento de uma indemnização por danos sofridos decorrentes da demora na prolação de decisão judicial, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 575/93 - e, em consequência, declarando que o R. violou o direito de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, condenou o R. ao pagamento de: (i) EUR 12.600,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo A. em virtude de tal facto, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto; (ii) Valor que vier a ser apurado, a título de despesas incorridas com honorários de mandatário judicial respeitantes à propositura e pendência da presente acção administrativa comum, até um limite de EUR 3.500,00, e, bem assim, com honorários em que venha a incorrer, em caso de interposição de recurso da presente decisão, tudo a apurar em sede de liquidação, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto; (iii) EUR 408,00, a título de taxa de justiça despendida com a propositura da presente acção, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto. No que tange às restantes quantias indemnizatórias enunciadas por MANUEL ……………………….., absolveu o réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido. Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente MANUEL ……………………………………… as seguintes conclusões: “ Temos, pois de concluir que: 1- Tem de ser dado nos presentes autos que "o Autor continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito e ocorrido há mais de 20 anos", pois que: 1.1 - Em 11/07/2014, sob a referência 5740899, foi criado um apenso no processo Nº 575-B/1993, a que foi atribuído o nº 2288/14.0TTLSB, como se comprova da cópia da respetiva Conclusão Eletrónica, registada do CITIUS em 17/07/2014, que se junta (doc. nº 1) ao abrigo do disposto no art.º 651 nº 1do CPC.; 1.2 - Estão nos autos as cópias de todas as peças processuais referentes à execução da sentença que determinou a 1.3 condenação da …………………….. a pagar ao Apelante a indemnização em causa, para se constatar, que este só recebeu no âmbito da mesma unicamente o referido valor de € 1.451,40, e que a referida execução se extinguiu por falta de bens penhoráveis da Executada, e não pelo pagamento total ou parcial da quantia exequenda, que excedesse o referido valor. 1.4 - Os depoimentos gravados das duas testemunhas provam claramente que o Apelante continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito. 2 - A douta sentença recorrida devia ter dado por provado que, o facto de o Apelante ter ficado impossibilitado de receber a indemnização a que tinha direito se de deveu à morosidade do Estado em prestar-lhe justiça no processo por ele movido contra a ……………………, quer na sua fase declarativa quer na fase executiva, porque: 2.1 - Resulta claramente dos autos que foi a morosidade do processo que permitiu e criou à ………………………. as condições necessárias para que o Apelante não conseguisse encontrar e executar os bens penhoráveis suficientes para que pudesse receber a indemnização a que tinha direito; 2.2 - Resulta dos depoimentos das testemunhas gravados na audiência de julgamento que a ……………………………. era, à data da interposição da ação uma empresa próspera e abonada, e que a sua situação se deteriorou apenas vários anos mais tarde quando se verificou a crise da indústria farmacêutica. 2.3 - O juiz deve no seu julgamento, atender às regras da experiência comum, e é indiscutível que sendo a ……………………. uma empresa pujante, como de facto era, à data da interposição da ação, decerto o Apelante teria conseguido receber a indemnização a que tinha direito, se se tivesse uma sentença executável, nos 20 meses ou 24 meses seguintes ao da instauração do processo, pois é isso que ocorre normalmente, e não há no processo qualquer indício de que tal não ocorreria, caso as referidas delongas não tivessem acontecido. 3 - Ficou provado, pelos depoimentos gravados das testemunhas que o Apelante recorreu a empréstimos de familiares para poder reconstruir a sua atividade profissional através da criação da empresa ……………………….., pelo que esta matéria deve ser aditada à matéria de dada por provada na douta sentença recorrida. 4 - Os factos a aditar à matéria de facto a dar por provada e referidos nas conclusões anteriores impõem que seja julgado procedente e provado o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Apelante, no valor de € 113.007,65. 5 - É óbvio e notório, que as delongas num processo fazem, por si só e objetivamente diminuir significativamente as hipóteses de se encontrarem bens penhoráveis do R. para executar a decisão final de condenação, pelo que existe um nexo de causalidade objetivo, inevitável e indissociável entre a morosidade na prestação da justiça e a sua ineficácia, comprometendo assim os interesses patrimoniais do requerente está, o que está amplamente reconhecido na jurisprudência do TEDH. 6 - Não pode o Apelante aceitar que o meritíssimo juiz "a quo" entenda que cinco anos e meio, seria um prazo razoável e aceitável para a prolação da decisão final com trânsito em julgado, reduzindo por essa via a 14 anos o atraso imputável ao Estado. 7 - O Tribunal Europeu considera para cálculo da indemnização por danos morais, uma quantia por ano de duração do processo (e não por ano de atraso), ao contrário do que se decidiu a douta sentença recorrida, pelo que tal critério não pode também proceder e deve ser revisto de acordo com a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo. 8 - Acresce que o Apelante, sofreu nestes próprios autos uma segunda violação do dever de obter justiça em prazo razoável, pois não é admissível que tendo a presente ação sido interposta em juízo em 16/04/2014, tenha sido proferida a sentença de 1ª instância apenas em 25/10/2018, ou seja, 4 anos, 6 meses e 9 dias e a ação esteve sem qualquer promoção do tribunal "a quo", e sem qualquer justificação atendível para esse facto, entre 14/01/2015 e 06/2/2018, ou seja, durante cerca de 3 anos e meio, pelo que tem de concluir-se que deveria ter durado apenas cerca de 12 meses. 9 - A esta luz o Apelante, tem direito a que a indemnização por danos morais a fixar os presentes autos por atraso na prestação da justiça de 23 anos, um mês e 12 dias, seja acrescida de 3 anos e meio, passando assim para 26 anos, sete meses e 12 dias. 10 - Atendendo a todos os demais fatores que relevam para a fixação do valor indemnizatório por danos morais, deveria a douta sentença recorrida ter condenado o Apelante no montante de €32.000,00, nos termos peticionados na PI. Nestes termos deve a presente Apelação ser julgada procedente e provada condenando-se o Apelado nos exatos termos requeridos na Petição Inicial, e revogando-se nessa medida a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA ” Houve contra-alegações em que o recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, conclui da seguinte forma: “5.1. O Autor recorre da matéria de facto que não se provou na lide, reclamando do Tribunal Superior que reavalie a prova testemunhal e documental, por forma a dar por assentes três factos: a) Que apenas recebeu parte (1.451,40 EUR) da indemnização que a …………………. foi condenada a pagar-lhe na acção principal e anexos, estando por receber o remanescente; b) Que a impossibilidade de receber a indemnização a que tinha direito se ficou a dever à morosidade do Estado em prestar-lhe Justiça; c) Que teve de recorrer a empréstimos para reconstruir a sua actividade profissional; 5.2. O Autor recorre também de Direito mas, ao contrário da matéria de facto, onde cumpre com o ónus de, nas conclusões, especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que impõem a seu ver outra decisão (artigo 640.º do Código de Processo Civil), e nomeadamente nas conclusões de recurso, não refere uma única norma jurídica indevidamente aplicada que mereça discussão; 5.3. Esta total e absoluta omissão de referências a leis portuguesas que o habilitem a discutir Direito no Tribunal de Recurso importa o convite do recorrente para suprir tal défice, após o que deve o recurso ser rejeitado – artigo 639.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil; 5.4. No que à matéria de facto respeita, o Estado Português apenas tem a aplaudir a douta sentença recorrida, peça em absoluto esgotante e exaustiva relativamente aos factos ocorridos na acção laboral 575/93 e respectivos apensos, tarefa que, em face da complexidade processual em causa, é de louvar; 5.5. A não prova das alíneas B. e C. da matéria de facto está devidamente fundamentada pelo Tribunal “a quo”, e decorre pura e simplesmente da ausência de meios de prova que permitam conclusão diversa; 5.6. A afirmação de um nexo causal entre a morosidade da acção laboral 575/93 e seus apensos e o não recebimento pelo Autor das quantias que ali lhe foram arbitradas é do domínio do especulativo, como bem assinala o Tribunal recorrido; 5.7. O facto dos bens penhorados à ……………………., em diligências desenvolvidas entre 2000 e 2005, serem insuficientes para cobrir sequer a quantia líquida determinada pela 1.ª instância, é demostrativo de que o facto causador do não pagamento ao AUTOR se relaciona com a ausência de património e com a litigiosidade gerada com a …………………., e não de algum facto ou atraso a imputar à Justiça Portuguesa; 5.8. Inexiste portanto nexo causal entre a morosidade declarada e o dano patrimonial/não ressarcimento das quantias em que foi a devedora foi condenada e, em consequência, inexiste um dos pressupostos para a responsabilização do Estado em tais danos – artigos 3.º, n.º 1 e 12.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro e 562.º e 563.º do Código Civil; 5.9. Finalmente, quanto às quantias atribuídas a título de danos morais, o Tribunal “a quo” revelou extensa e conhecedora abordagem do tema, aplicando o Direito como devido, sendo de todo irrazoável reclamar outos danos, aliás inadmissíveis do que à morosidade da presente acção respeita, por força dos artigos 3.º, n.º 1 e 265.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. - Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso improceder IN TOTUM. Vossas Excelências melhor saberão, fazendo a habitual Justiça!” * Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. Em 26/08/1993, o A. instaurou, junto do TTL, uma acção de processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato de trabalho, contra a …………………., ali autuada sob o n.º 575/93, doravante abreviadamente designada por “acção principal”, peticionando a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da ………………. a pagar-lhe “a quantia já liquidada de 1.977.819$00, relativa a diferenças salariais e respectivos juros, nas retribuições vencidas (335.853$00) e vincendas, desde a data do despedimento até à data da sentença, tudo com juros legais e a reintegrar o A. ao seu serviço ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ele vier a optar” (cf. cópia do articulado junta entre fls. 49 e 69 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 20/10/1993, a …………………… apresentou a juízo a sua contestação, no âmbito da acção principal (cf. cópia do articulado junta entre fls. 71 e 86 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 04/11/1993, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, a determinar o agendamento de audiência de tentativa de conciliação (cf. cópia do despacho junta a fls. 89 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 22/11/1993, teve lugar uma diligência de tentativa de conciliação entre o A. e a ………………………. no âmbito da acção principal (cf. cópia da acta junta a fls. 92 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 16/02/1994, foi proferido despacho saneador pelo TTL no âmbito da acção principal, com especificação e questionário (cf. cópia do despacho junta a fls. 87, 88 e 94 a 103 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 28/02/1994, o A. deduziu reclamação ao questionário a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 104 e 105 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 03/03/1994, a ………………….. deduziu reclamação ao questionário a que se alude no ponto 5. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 106 e 108 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 8. Em 03/03/1994, a ……………………… interpôs recurso de agravo do despacho saneador a que se alude no ponto 5. supra (cf. cópia do requerimento de recurso junta entre fls. 110 e 119 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 9. Em 03/03/1994, a …………………….. apresentou o seu rol de testemunhas no âmbito da acção principal (cf. cópia do requerimento junta a fls. 120 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 10. Em 14/03/1994, o A. apresentou a juízo a sua resposta à reclamação a que se alude no ponto 7. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 121 e 123 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 16/03/1994, o A. apresentou a juízo as suas contra-alegações ao recurso a que se alude no ponto 8. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 124 e 130 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 12. Em 16/05/1994, foi proferido despacho pelo TTL, admitindo o recurso a que se alude no ponto 8. supra como sendo de apelação, mais determinando a sua subida imediata, nos próprios autos, ao TRL (cf. cópia do despacho junta a fls. 132 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 13. Em 23/05/1994, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito da acção principal, optando pelo pagamento de indemnização, em detrimento da condenação da ………………………….. à sua reintegração (cf. cópia do requerimento junta a fls. 133 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 14. Em 30/05/1994, o A. interpôs recurso de agravo do despacho a que se alude no ponto 12. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 134 e 136 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 15. Em 04/07/1994, o A. foi notificado do despacho proferido pelo TTL, mantendo o sentido do despacho a que se alude no ponto 12. supra (cf. cópia do ofício junta a fls. 137 e 138 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 16. Em 06/07/1994, a acção principal foi apresentada ao TRL (cf. cópia do termo junta a fls. 139 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 17. Em 23/11/1994, a acção principal foi devolvida ao TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 147 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 18. Em 24/11/1994, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, não admitindo o recurso a que se alude no ponto 14. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 147 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 19. Em 07/02/1995, foi proferido despacho pelo TTL, determinando a subida da acção principal ao TRL (cf. cópia do despacho junta a fls. 152 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 20. Em 01/03/1995, o A. apresentou um requerimento junto do TTL, aditando um novo pedido à p.i. deduzida no âmbito da acção principal (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 155 e 157 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 21. Em 22/03/1995, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, considerando prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto pelo A. a que se alude no ponto 14. firmado supra, por força da prolação do despacho referido em 18. (cf. cópia do despacho junta a fls. 159 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 22. Em 31/05/1995, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito da acção principal, negando provimento ao recurso interposto pela …………………. a que se alude no ponto 8. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 163 e 172 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 23. Em 12/06/1995, a ………………….. interpôs recurso de revista do acórdão referido no ponto anterior para o STJ (cf. cópia do requerimento junta a fls. 173 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 24. Em 28/06/1995, foi proferido despacho pelo TRL, admitindo o recurso a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do despacho junta a fls. 175 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 25. Em 30/11/1995, a ………………………. apresentou as suas alegações no âmbito do recurso a que se alude no ponto 23. supra (cf. cópia das alegações junta entre fls. 176 e 188 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 26. Em 10/04/1996, foi proferido acórdão pelo STJ, negando provimento ao recurso interposto pela ………………….. a que se alude no ponto 23. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 191 e 203 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 27. Em 08/07/1996, o STJ remeteu os autos ao TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 204 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 28. Em 01/10/1996, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, decidindo acerca das reclamações a que se aludem nos pontos 6. e 7. supra (cf. cópia do despacho junta entre fls. 206 e 208 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 29. Em 17/10/1996, o A. apresentou o seu rol de testemunhas no âmbito da acção principal (cf. cópia do requerimento junta a fls. 209 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 30. Em 25/11/1996, foi proferido despacho pelo TTL a designar data de audiência de julgamento da acção principal para 22/05/1997 (cf. cópia do despacho junta a fls. 211 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 31. Em 22/05/1997, teve lugar a audiência de julgamento a que se alude no ponto anterior e foi proferida pelo TTL a resposta à matéria quesitada (cf. cópia do despacho junta a fls. 216 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 32. Em 08/09/1997, foi proferida sentença pelo TTL, julgando a acção principal parcialmente procedente e condenando a ………………….. “a pagar as quantias já liquidadas, a título de diferenças salariais e indemnização e acrescidas dos juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações salariais e indemnização”, bem como “a pagar todas as quantias, que após o despedimento se venceram, deduzidas as respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção”, mais a condenando ao pagamento das correspondentes custas (cf. cópia da sentença junta entre fls. 218 e 229 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 33. Em 06/10/1997, a …………………. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de apelação da decisão referida no ponto anterior para o TRL, mais requerendo a sua subida imediata, com efeito suspensivo, e a fixação de prazo para prestação de caução por meio de fiança bancária com vista a esse efeito (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 230 e 259 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 34. Em 09/10/1997, o Banco …………………………, S.A., constituiu, em nome da ……………………, uma garantia bancária no valor de PTE 2.932.179,00, referente a caução na acção principal (cf. cópia da garantia bancária junta a fls. 662 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 35. Em 03/11/1997, o A. apresentou a juízo as suas contra-alegações ao recurso a que se alude no ponto 33. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 260 e 282 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 36. Em 18/11/1997, foi proferido despacho pelo TTL, instando a ……………… a juntar a caução referida no ponto 34. supra por apenso à acção principal (cf. cópia do despacho junta a fls. 284 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 37. Em 26/11/1997, a …………………….. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito da acção principal, arguindo a nulidade das contra-alegações a que se aludem no ponto 35. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 285 e 286 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 38. Em 04/12/1997, foi autuado, por apenso à acção principal, um incidente de prestação de caução, doravante abreviadamente designado por “Apenso A” (cf. cópia do termo junta a fls. 456 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 39. Em 09/12/1997, o A. apresentou a sua resposta ao requerimento a que se alude no ponto 37. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 287 e 288 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 40. Em 15/01/1998, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, admitindo as contra-alegações a que se aludem no ponto 35. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 290 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 41. Em 03/03/1998, o A. apresentou um requerimento junto do TTL, contestando o valor da garantia bancária junta pela …………………….. no Apenso A (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 458 e 460 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 42. Em 20/03/1998, a ……………………….. apresentou a sua resposta ao requerimento referido no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 461 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 43. Em 26/03/1998, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, fixando o valor da caução a prestar pela …………………….., com vista a obter o efeito suspensivo do recurso a que se alude no ponto 33. supra, em PTE 24.000.000,00 (cf. cópia do despacho junta a fls. 464 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 44. Em data que não foi possível apurar com total exactidão, mas que é seguramente anterior a 04/05/1998, a ………………………… interpôs recurso de agravo da decisão referida no ponto anterior (cf. cópia do termo junta a fls. 465 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 45. Em 19/08/1998, foi proferido despacho pelo TTL a admitir o recurso referido no ponto anterior, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 477 e 478 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 46. Em 20/10/1998, a acção principal e o Apenso A foram remetidos ao TRL (cf. cópias dos termos juntas a fls. 291 e 479 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 47. Em 04/11/1998, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito do Apenso A, admitindo o recurso a que se alude no ponto 44. supra, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 480 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 48. Em 04/11/1998, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, dando conta de que o efeito do recurso a que se alude em 33. supra se encontra dependente do resultado do recurso referido no ponto 44. (interposto no âmbito do Apenso A) e determinando que se aguarde pelo trânsito do acórdão que venha a ser proferido nesse âmbito (cf. cópia do despacho junta a fls. 292 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 49. Em 02/12/1998, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito do Apenso A, concedendo provimento ao recurso a que se alude no ponto 44. supra e determinando a remessa do Apenso A ao TTL, para que este prossiga os termos do incidente (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 481 e 490 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 50. Em 13/01/1999, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando a baixa dos autos ao TTL para que aí fosse oportunamente proferido despacho de admissão ou rejeição do recurso a que se alude no ponto 33. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 293 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 51. Em 14/01/1999, o processo foi remetido ao TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 294 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 52. Em 17/02/1999, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, instando a ……………………………… a responder ao requerimento a que se alude no ponto 41. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 493 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 53. Em 08/03/1999, a …………………….. apresentou junto do TTL a sua resposta ao requerimento referido no ponto 41. supra, no âmbito do Apenso A (cf. cópia do requerimento junta a fls. 494 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 54. Em 24/03/1999, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, fixando o valor da caução a que se alude no ponto 33. supra em PTE 24.000.000,00 (cf. cópia do despacho junta entre fls. 495 e 497 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 55. Em 21/04/1999, a ……………………… arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de agravo da decisão referida no ponto anterior para o TRL, mais requerendo a sua subida imediata, com efeito suspensivo (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 500 e 512 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 56. Em 23/06/1999, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, admitindo o recurso referido no ponto anterior como agravo e determinando a sua subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 520 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 57. Em 22/09/1999, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, admitindo o recurso a que se alude no ponto 33. supra como de apelação de sentença, mais lhe fixando um efeito meramente devolutivo, sem prejuízo da sua modificação ulterior, e determinando a subida dos autos (cf. cópia do despacho junta a fls. 296 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 58. Em 11/10/1999, a …………………….. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito da acção principal, aí reclamando do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto através do despacho referido no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 299 e 300 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 59. Em 15/11/1999, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito da acção principal, indeferindo a reclamação referida no ponto anterior (cf. cópia do despacho junta a fls. 303 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 60. Em 16/12/1999, a acção principal foi remetida ao TRL (cf. cópia do termo junta a fls. 303-A dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 61. Em 20/12/1999, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que os autos aguardassem o trânsito em julgado do acórdão a proferir no âmbito do Apenso A, na sequência do recurso interposto pela …………………… a que se alude no ponto 55. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 304 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 62. Em 16/02/2000, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito do Apenso A, negando provimento ao recurso interposto pela ………………….. a que se alude no ponto 55. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 523 e 531 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 63. Em 14/03/2000, o A. apresentou junto do TTL um requerimento executivo, autuado por apenso à acção principal (“Apenso B”), tendo em vista a cobrança coerciva das quantias líquidas em cujo pagamento a …………………. foi condenada a pagar-lhe na decisão a que se alude no ponto 32. supra, mais requerendo a penhora de um conjunto de bens (cf. cópia do requerimento junta a fls. 715 e 716 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 64. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é seguramente anterior a 15/03/2000, a ………………… interpôs, no âmbito do Apenso A, recurso de agravo do acórdão referido no ponto 62. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 533 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 65. Em 20/03/2000, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o A. a indicar o valor da execução (cf. cópia do despacho junta a fls. 717 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 66. Em 22/03/2000, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que fosse solicitada informação ao STJ acerca do resultado do recurso a que se alude no ponto 64. supra assim que o mesmo viesse a ser proferido, por tal se afigurar necessário com vista ao prosseguimento do recurso referido no ponto 33. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 306 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 67. Em 12/04/2000, o A. apresentou novo requerimento executivo no âmbito do Apenso B, aí indicando um valor de execução de PTE 3.887.741,00 (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 718 e 720 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 68. Em 13/04/2000, o Apenso A foi remetido ao STJ (cf. cópia do termo junta a fls. 556 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 69. Em 24/05/2000, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o A. a informar acerca do estado do Apenso A (conforme decorre das cópias do termo e requerimento juntas a fls. 722 e 723 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 70. Em 16/06/2000, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, dando conta do estado do Apenso A (cf. cópia do requerimento junta a fls. 723 dos autos em suporte físico). 71. Em 30/06/2000, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o A. a juntar cópia do acórdão prolatado pelo TRL no Apenso A bem como do despacho que admitiu o recurso dele interposto (cf. cópia do despacho junta a fls. 724 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 72. Em 14/07/2000, o A. entregou no TTL as cópias solicitadas no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 725 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 73. Em 20/09/2000, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, ordenando a realização da penhora peticionada no requerimento a que se alude no ponto 67. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 738 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 74. Em 07/11/2000, o A. foi notificado do auto de diligência de penhora negativa lavrado pelo TTL no âmbito do Apenso B (cf. cópias do auto, despacho e termo juntas entre fls. 739 e 741 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 75. Em 15/11/2000, foi proferido acórdão pelo STJ no âmbito do Apenso A, negando provimento ao recurso interposto pela …………………… a que se alude no ponto 64. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 566 e 570 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 76. Em 30/11/2000, a …………………… apresentou um requerimento junto do STJ, arguindo a nulidade do acórdão referido no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 572 e 573 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 77. Em 17/01/2001, o A. apresentou junto do TTL novo requerimento de penhora no âmbito do Apenso B (cf. cópia do requerimento junta a fls. 742 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 78. Em 25/01/2001, foi proferido acórdão pelo STJ, indeferindo a arguição de nulidade a que se alude no ponto 76. supra (cf. cópia do acórdão junta a fls. 576 e 577 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 79. Em 29/01/2001, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, ordenando a penhora requerida no requerimento a que se alude no ponto 77. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 743 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 80. Em 07/02/2001, foi lavrado auto de penhora no âmbito do Apenso B relativamente ao direito de trespasse e arrendamento das instalações de sede da …………………, ao qual foi atribuído o valor de PTE 5.000.000,00 (cf. cópia do auto junta a fls. 744 e 745 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 81. Em 14/02/2001, o STJ informou o TRL do acórdão referido no 78. supra (cf. cópia do termo junta a fls. 580 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 82. Em 16/02/2001, a …………………….. foi notificada da penhora a que se alude no ponto 80. supra e instada a, querendo, deduzir oposição (cf. cópia do termo junta a fls. 746 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 83. Em 16/02/2001, o Apenso A foi recebido pelo TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 306 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 84. Em 23/02/2001, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, instando a ……………………. a apresentar caução, no prazo de 10 dias (cf. cópia do despacho junta a fls. 581 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 85. Em 02/03/2001, a ………………… apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso A, solicitando o cancelamento da garantia bancária a que se alude no ponto 34. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 582 e 583 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 86. Em 02/03/2001, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, solicitando ao TTL o envio do Apenso A (cf. cópia do despacho junta a fls. 318 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 87. Em 05/03/2001, a …………………….. deduziu embargos de executada à execução a que se alude no ponto 67. supra, os quais foram autuados em separado à acção principal, constituindo o “Apenso C” (cf. cópia da petição junta entre fls. 857 e 859 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 88. Em 29/03/2001, o A. apresentou junto do TTL um requerimento, autuado por apenso à acção executiva referida em 63. supra (doravante abreviadamente designada por “Apenso D”), tendo em vista a liquidação da parte ilíquida do segmento decisório da sentença proferida na acção principal a que se alude no ponto 32., em montante que cifra em PTE 32.538.906,00 (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 904 e 909 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 89. Em 06/04/2001, o A. apresentou, no âmbito do Apenso A, a sua resposta ao requerimento a que se alude no ponto 85. supra, aí pugnando pelo indeferimento do peticionado bem como pela condenação da ………………………, por litigância de má- fé (cf. cópia do despacho junta entre fls. 585 e 587 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 90. Em 12/04/2001, o A. apresentou, no âmbito do Apenso C, a sua resposta aos embargos de executado a que se aludem no ponto 87. supra, aí peticionando a sua improcedência, bem como a condenação da …………………….. em litigância de má- fé (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 863 e 868 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 91. Em 19/04/2001, o Apenso A foi remetido ao TRL (cf. cópia do termo junta a fls. 588 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 92. Em 26/04/2001, foi proferido novo despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando a devolução do Apenso A ao TTL, por forma a que este o remetesse novamente ao TRL assim que o incidente fosse findo (cf. cópia do despacho junta a fls. 589 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 93. Em 30/04/2001, o Apenso A foi remetido ao TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 320 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 94. Em 02/05/2001, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que os autos do recurso a que se alude no ponto 33. supra aguardassem a devolução do Apenso A (cf. cópia do despacho junta a fls. 321 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 95. Em data que não foi possível apurar com total exactidão mas que é certamente anterior a 22.06.2001, a …………………. apresentou junto do TTL, no âmbito do Apenso D, a sua contestação ao requerimento a que se alude no ponto 88. supra e deduziu embargos de execução, os quais foram autuados enquanto “Apenso E” (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 914 e 925 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 96. Em 22/06/2001, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, indeferindo os requerimentos a que se aludem nos pontos 85. e 89. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 591 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 97. Em 09/07/2001, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, respondendo à contestação e opondo-se à recepção dos embargos a que se aludem no ponto 95. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 926 e 938 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 98. Em 14/09/2001, a …………….. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de agravo da decisão proferida no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 96. supra para o TRL, mais requerendo a sua subida imediata, com efeito suspensivo (cf. cópia do requerimento junta a fls. 592 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 99. Em 16/07/2001, foi proferida sentença pelo TTL no âmbito do Apenso C, julgando procedente a oposição a que se alude no ponto 93. supra (cf. cópia do despacho junta entre fls. 874 e 876 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 100. Em 26/09/2001, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, reiterando o teor do despacho referido no ponto 94. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 322 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 101. Em 04/10/2001, o A. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de apelação da decisão proferida no Apenso C a que se alude no ponto 99. supra para o TRL, mais requerendo a sua subida imediata, com efeito devolutivo (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 878 e 886 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 102. Em 25/10/2001, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso C, admitindo o recurso a que se alude no ponto anterior como de apelação, mais determinando a sua subida imediata, com efeito devolutivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 888 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 103. Em 26/10/2001, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, admitindo o recurso a que se alude no ponto 98. supra como de agravo, mais determinando a sua subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 600 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 104. Em 06/11/2001, o TTL expediu um ofício no âmbito do Apenso E com vista a notificar a ……………………………………. Lda., para informar os autos acerca dos pagamentos efetuados ao A. a partir de 26/07/1993, com discriminação de datas e valores (cf. cópias do ofício e despacho juntas a fls. 945 e 946 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos) 105. Em 14/11/2001, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, reiterando o teor do despacho referido no ponto 94. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 323 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 106. Em 22/11/2001, o Apenso C foi remetido ao TRL (cf. cópia do ofício junta a fls. 890 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 107. Em 12/12/2001, foi proferido despacho pelo TRL, determinando a baixa do Apenso A com vista à regularização da omissão de pagamento da taxa de justiça referente às contra-alegações apresentadas (cf. cópia do despacho junta a fls. 604 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 108. Em 16/01/2002, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, reiterando o teor do despacho referido no ponto 94. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 324 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 109. Em 20/02/2002, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que se aferisse acerca do estado do processo (cf. cópia do despacho junta a fls. 325 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 110. Em 21/02/2002, o Apenso A foi remetido ao TRL (cf. cópia do termo junta a fls. 609 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 111. Em 27/02/2002, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que os autos aguardassem que fosse proferida decisão nos autos de execução (cf. cópia do despacho junta a fls. 326 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 112. Em 18/04/2002, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito do Apenso C, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo A. a que se alude no ponto 101. e determinando a revogação da decisão referida em 99. supra, com a absolvição da …………………… da instância (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 895 e 901 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 113. Em 24/04/2002, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito do Apenso A, concedendo provimento ao recurso interposto pela ………………….. a que se alude no ponto 98. Supra (cf. cópia do despacho junta entre fls. 610 e 617 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 114. Em 13/05/2002, o A. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de agravo da decisão proferida no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto anterior para o STJ (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 620 e 626 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 115. Em 14/05/2002, o Apenso C foi remetido ao TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 902 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 116. Em 15/05/2002, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito do Apenso A, admitindo o recurso a que se alude no ponto 114. supra, mais determinando a sua subida imediata, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 630 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 117. Em 15/05/2002, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, reiterando o teor do despacho referido no ponto 111. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 326 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 118. Em 20/05/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso D, determinando que os autos aguardassem a resolução do Apenso E (cf. cópia do despacho junta a fls. 940 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 119. Em 28/05/2002, o TTL expediu, no âmbito do Apenso E, novos ofícios, solicitando informações à ………………………………., Lda., e ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (cf. cópias do despacho e ofício juntas a fls. 947 e 948 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos) 120. Em 31/05/2002, o TTL expediu, no âmbito do Apenso B, um conjunto de cartas endereçadas à Administração Tributária para que esta, querendo, remetesse ao Ministério Público certidão de quaisquer dívidas que pudessem ser reclamadas, mais emitindo editais com vista à citação de credores desconhecidos (cf. cópia do termo junta a fls. 748 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 121. Em 06/06/2002, a ……………………………., Lda., remeteu um ofício ao TTL no âmbito do Apenso E, dando conta que já tinha enviado a informação solicitada através do despacho a que se alude no ponto 119. supra em 23/11/2001 e enviando novamente tal informação (cf. cópia do ofício junta entre fls. 949 e 952 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 122. Em 27/06/2002, a …………………. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, pronunciando-se sobre a informação referida no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 954 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 123. Em 01/07/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, determinando que se insistisse com o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, tendo em vista a obtenção da informação requerida no ofício a que se alude no ponto 119. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 955 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 124. Em 10/07/2002, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apresentou junto do TTL, no âmbito do Apenso B, a sua reclamação de créditos, no valor de EUR 5.759,04 (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 1053 e 1055 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido) 125. Em 15/07/2002, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo apresentou junto do TTL, no âmbito do Apenso E, as informações no ofício a que se alude no ponto 119. supra (cf. cópia do ofício junta a fls. 956 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 126. Em 17/07/2002, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, instruindo os autos com cópias dos anúncios publicados para citação dos credores desconhecidos da ……………………….. (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 751 a 754 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 127. Em 24/09/2002, foi proferido despacho pelo TTL, admitindo a reclamação de créditos a que se alude no ponto 124. supra, a qual foi autuada em separado, enquanto “Apenso F” (cf. cópia do despacho junta a fls. 1059 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 128. Em 25/09/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, determinando a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda (cf. cópia do despacho junta a fls. 755 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 129. Em 23/10/2002, foi proferido despacho pelo TRL, reiterando o teor do despacho a que se alude no ponto 111. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 327 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 130. Em 13/11/2002, foi proferido acórdão pelo STJ no âmbito do Apenso A, negando provimento ao recurso a que se alude no ponto 114. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 635 e 642 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 131. Em 25/11/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso D, reiterando o teor do despacho a que se alude no ponto 118. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 941 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 132. Em 27/11/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, designando-se o dia 16/01/2003 para a venda do direito penhorado mediante propostas em carta fechada (cf. cópia do despacho junta a fls. 757 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 133. Em 27/11/2002, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso F, determinando que os autos aguardassem o trânsito em julgado da decisão proferida na acção declarativa (cf. cópia do despacho junta a fls. 1061 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 134. Em 20/12/2002, o Apenso A foi recebido no TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 646 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 135. Em 15/01/2003, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, instando o A. a, no prazo de 10 dias, vir juntar certidão do acórdão proferido pelo STJ no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 130. supra, com menção do seu trânsito em julgado (cf. cópia do despacho junta a fls. 338 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 136. Em 16/01/2003, realizou-se, no âmbito do Apenso B, a diligência de abertura e aceitação de propostas agendada através do despacho a que se alude no ponto 132. supra, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas (cf. cópia do auto junta a fls. 657 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 137. Em 05/02/2003, o A. apresentou junto do TTL um requerimento no âmbito do Apenso B, solicitando a venda do bem penhorado por negociação particular (cf. cópia do requerimento junta a fls. 659 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 138. Em 05/02/2003, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, determinando que se solicitassem informações ao STJ acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 130. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 339 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 139. Em 07/02/2003, o A. apresentou junto do TTL um requerimento no âmbito do Apenso B, solicitando a penhora da garantia bancária prestada pela ……………………. a que se alude no ponto 34. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 660 e 661 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 140. Em 12/02/2003, foi junto aos autos da acção principal um ofício do STJ informando que o acórdão prolatado no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 130. supra transitou em julgado em 28/11/2002 (cf. cópia do ofício junta a fls. 344 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 141. Em 17/03/2003, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, designando-se o dia 21/05/2003 para a venda do direito penhorado mediante propostas em carta fechada (cf. cópia do despacho junta a fls. 664 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 142. Em 21/03/2003, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, admitindo o recurso a que se alude no ponto 33. supra, com efeito meramente devolutivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 345 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 143. Em 03/04/2003, o A. apresentou junto do TTL um requerimento no âmbito do Apenso B, solicitando a fixação do dia a partir do qual os juros em que a ………………….. foi condenada a pagar deveriam ser contados (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 664 e 667 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 144. Em 15/05/2003, a ……………….. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, respondendo ao requerimento referido no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 760 e 762 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 145. Em 21/05/2003, realizou-se, no âmbito do Apenso B, a diligência de abertura e aceitação de propostas agendada através do despacho a que se alude no ponto 141. supra, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas (cf. cópia do auto junta a fls. 763 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 146. Em 28/05/2003, o A. apresentou novo requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, respondendo ao requerimento a que se alude no ponto 144. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 764 e 767 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 147. Em 06/06/2003, o A. apresentou junto do TTL um requerimento no âmbito do Apenso B, solicitando a venda do direito penhorado por negociação particular (cf. cópia do requerimento junta a fls. 768 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 148. Em 18/06/2003, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito da acção principal, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pela …………………… a que se alude no ponto 33. supra, na parte que tange às custas processuais, e mantendo, na parte remanescente, o decidido pelo TTL, na decisão referida em 32. (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 329 e 364 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 149. Em 02/07/2003, a …………………. interpôs recurso de revista do acórdão proferido no âmbito da acção principal a que se alude no ponto anterior para o STJ (cf. cópia do requerimento junta a fls. 365 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 150. Em 07/07/2003, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, encarregando a …………………………………………………………., Lda., de proceder à venda do direito penhorado por negociação particular (cf. cópia do despacho junta a fls. 769 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 151. Em 08/07/2003, foi proferido despacho pelo TRL no âmbito da acção principal, admitindo o recurso a que se alude no ponto 149. supra, mais lhe atribuindo efeito meramente devolutivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 367 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 152. Em 10/10/2003, a ……………………. apresentou no âmbito da acção principal as alegações do recurso a que se alude no ponto 149. supra (cf. cópia das alegações junta entre fls. 370 e 387 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 153. Em 06.12.2003, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, determinando a remessa do processo à conta (cf. cópia do despacho junta a fls. 646 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 154. Em 02/01/2004, a ………………………………………………………, Lda., remeteu um ofício ao TTL no âmbito do Apenso B, dando conta das condicionantes ao trespasse (cf. cópia do ofício junta a fls. 770 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 155. Em 27/02/2004, o A. apresentou junto do TTL um requerimento no âmbito do Apenso B, solicitando que fosse ordenada a penhora de todos os saldos das contas bancárias da ……………………….. e solicitada informação ao Banco de Portugal acerca das instituições em que aquela entidade é detentora de contas (cf. cópia do requerimento junta a fls. 772 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 156. Em 15/03/2004, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o A. a informar se, com o requerimento referido no ponto anterior, pretendia desistir da venda / penhora do trespasse (cf. cópia do despacho junta a fls. 773 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 157. Em 20/04/2004, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando que se mantivesse a penhora do direito ao trespasse e arrendamento, bem como que fosse ordenada nova venda por negociação particular (cf. cópia do requerimento junta a fls. 775 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 158. Em 28/04/2004, foi proferido acórdão pelo STJ no âmbito da acção principal, negando provimento ao recurso a que se alude no ponto 149. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 419 e 433 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 159. Em 14/05/2004, a ………………….. apresentou um requerimento junto do STJ, arguindo a nulidade do acórdão proferido no âmbito da acção principal a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 440 e 442 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 160. Em 22/06/2004, foi proferido acórdão pelo STJ no âmbito da acção principal, indeferindo a arguição de nulidade a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 450 e 454 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 161. Em 24/06/2004, o A. foi notificado, no âmbito do Apenso B, do teor dos ofícios remetidos pelo Banco de Portugal (facto confessado, cf. ponto 215. da douta p.i. apresentada). 162. Em 16/09/2004, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando a penhora dos saldos das contas bancárias da ………………………. nos bancos ………………….. e …………. (cf. cópia do requerimento junta a fls. 778 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 163. Em 02/12/2004, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, determinando a penhora dos saldos das contas bancárias peticionada no requerimento a que se alude no ponto anterior, mais solicitando às instituições de crédito em causa para indicarem o valor dos saldos e procederem à ordenada penhora (cf. cópia do despacho junta a fls. 779 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 164. Em 03/02/2005, o TTL remeteu, no âmbito do Apenso B, ofícios aos referidos bancos a solicitar as informações a que se aludem no ponto anterior (cf. cópias dos ofícios juntas a fls. 780 e 781 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 165. Em 04/02/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando o depósito imediato do montante da garantia bancária a que se alude no ponto 34. supra à ordem dos autos (cf. cópia do requerimento junta a fls. 782 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 166. Em 17/02/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, determinando que os autos aguardassem o cumprimento do despacho a que se alude no ponto 163. supra e ordenando a insistência junto dos bancos tendo em vista esse mesmo cumprimento (cf. cópia do despacho junta a fls. 783 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 167. Em 31/03/2005, o ………….. remeteu um ofício ao TTL no âmbito do Apenso B, informando que o saldo da conta bancária da ……………………., no valor de EUR 771,47, se encontrava penhorado (cf. cópia do ofício junta a fls. 787 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 168. Em 06/04/2005 o …………………… remeteu um ofício ao TTL no âmbito do Apenso B, informando que o saldo da conta bancária da …………………………, no valor de EUR 15.524,24, se encontrava penhorado (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 444 e 448 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 169. Em 12/04/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, solicitando o prosseguimento dos autos (cf. cópia do requerimento junta a fls. 959 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 170. Em 21/04/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o A. a informar se mantinha o solicitado no requerimento a que se alude no ponto 165. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 790 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 171. Em 24/05/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, informando que mantinha o solicitado no requerimento a que se alude no ponto 165. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 791 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 172. Em 24/05/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, solicitando o desentranhamento dos documentos relativos às remunerações que lhe foram pagas após o seu despedimento (cf. cópia do requerimento junta a fls. 960 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 173. Em 07/06/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, instando o banco que adquiriu os direitos e deveres do Banco ……………………………., S.A., a depositar à ordem do processo o montante abrangido pela garantia bancária a que se alude no ponto 34. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 793 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 174. Em 22/06/2005, o ……………………………….. remeteu um ofício ao TTL no âmbito do Apenso B, solicitando comprovativo do incumprimento, pela …………………., dos termos da garantia bancária prestada (cf. cópia do ofício junta a fls. 795 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 175. Em 20/07/2005, a ……………………….. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso A, solicitando o cancelamento da garantia bancária que havia prestado (cf. cópia do requerimento junta a fls. 647 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 176. Em 20/07/2005, a …………………….. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando o cancelamento da garantia bancária referida em 34. supra e arguindo a nulidade do despacho a que se alude no ponto 173. (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 799 e 801 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 177. Em 27/09/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, respondendo ao ofício a que se alude no ponto 174. supra e solicitando o imediato depósito à ordem da quantia garantida (cf. cópia do requerimento junta a fls. 802 e 803 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 178. Em 03/10/2005, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, respondendo ao requerimento a que se alude no ponto 176. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 804 e 806 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 179. Em 20/10/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, dando conta de que não poderia, por ora, considerar nulo o despacho a que se alude no ponto 173. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 808 e 809 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 180. Em 11/11/2005, a ………………………. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso A, arguindo a nulidade do despacho a que se alude no ponto 153. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 648 e 649 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 181. Em 15/11/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, declarando nulo o despacho a que se alude no ponto 153. supra e determinando o cancelamento da caução prestada pela ………………….. (cf. cópia do despacho junta a fls. 650 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 182. Em 15/11/2005, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, declarando nulo o despacho a que se alude no ponto 173. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 810 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 183. Em 25/11/2005, o A. apresentou junto do TTL, no âmbito do Apenso A, a sua resposta ao requerimento a que se alude no ponto 180. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 675 e 677 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 184. Em 25/11/2005, o A. apresentou junto do TTL, no âmbito do Apenso B, a sua resposta ao requerimento a que se alude no ponto 176. supra (cf. cópia do requerimento junta a fls. 811 e 812 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 185. Em 02/12/2005, o A. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de agravo da decisão proferida no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 181. supra para o TRL (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 686 e 694 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 186. Em 02/12/2005, o A. arguiu a nulidade e, bem assim, interpôs recurso de agravo da decisão proferida no âmbito do Apenso B a que se alude no ponto 182. supra para o TRL, no âmbito do Apenso B (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 813 e 819 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 187. Em 09/01/2006, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso A, admitindo o recurso referido no ponto 185. supra e determinando a sua subida imediata, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta entre fls. 695 e 698 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 188. Em 20/01/2006, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, admitindo o recurso referido no ponto 186. supra e determinando a sua subida imediata, em separado, com efeito suspensivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 823 e 824 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 189. Em 20/02/2006, o Apenso A foi remetido ao TRL (cf. cópia do termo junta a fls. 701 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 190. Em 11/05/2006, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, solicitando o prosseguimento dos autos (cf. cópia do requerimento junta a fls. 961 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 191. Em 12/05/2006, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, instando as partes a informarem se pretendiam chegar a acordo ou se deveria ser dado prosseguimento aos autos (cf. cópia do despacho junta a fls. 962 e 963 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 192. Em 12/05/2006, foi proferida decisão pelo TTL no âmbito do Apenso F, julgando reconhecido o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no requerimento a que se alude no ponto 124. supra (cf. cópia da decisão junta a fls. 1062 e 1063 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 193. Em 02/06/2006, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando a penhora de um conjunto de créditos da …………………. (cf. cópia do requerimento junta a fls. 826 e 827 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 194. Em 08/06/2006, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, dando conta de que não pretendia chegar a acordo com a ……………….. e requerendo a declaração de impedimento da Mma. Juiz então titular do processo (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 964 e 966 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 195. Em 18/10/2006, foi proferido acórdão pelo TRL, negando provimento ao recurso interposto pelo A. no âmbito do Apenso A a que se alude no ponto 185. supra (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 704 e 711 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 196. Em 16/10/2006, a …………………………………………………….., Lda., apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, solicitando a sua remoção e substituição da tarefa de que foi incumbida (cf. cópia do requerimento junta a fls. 829 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 197. Em 30/10/2006, o TTL expediu, no âmbito do Apenso B, um conjunto de ofícios com vista a notificar as putativas devedoras da …………………… da penhora dos seus créditos (cf. cópias dos ofícios juntas entre fls. 830 e 842 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 198. Em 07/02/2007, o Apenso A foi recebido pelo TTL (cf. cópia do termo junta a fls. 714 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 199. Em 12/02/2007, o TTL expediu, no âmbito do Apenso B, um ofício com vista a notificar o A. da resposta das putativas devedoras da ………………….. (cf. cópias do ofício, despacho e requerimento juntas entre fls. 843 e 847 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 200. Em 04/06/2007, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso B, determinando que os autos aguardassem pela resposta do embargado no Apenso E (cf. cópia do despacho junta a fls. 848 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 201. Em 05/06/2007, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, indeferindo o peticionado pelo A. no requerimento a que se alude no ponto 194. supra e determinando que “a juiz titular não irá praticar mais actos nos presentes autos nem nos restantes apensos, enquanto o embargado não esclarecer se pretende, de facto, o afastamento da juiz titular dos presentes autos e apensos e porquê” (cf. cópia do despacho junta entre fls. 967 e 971 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 202. Em 22/06/2007, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, respondendo ao despacho a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta a fls. 972 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 203. Em 11/07/2008, o TTL expediu um ofício no âmbito do Apenso E, com vista a notificar o A. da designação do dia 27/11/2008 para a realização de audiência preliminar (cf. cópia do ofício junta a fls. 975 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 204. Em 27/11/2008, teve lugar a audiência preliminar no âmbito do Apenso E (cf. cópia da acta junta a fls. 976 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 205. Em 13/04/2009, foi proferido despacho saneador pelo TTL no âmbito do Apenso E (cf. cópia do requerimento junta a fls. 977 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 206. Em 21/05/2009, o TTL expediu um ofício no âmbito do Apenso E, com vista a notificar o A. da prolação do despacho saneador a que se alude no ponto anterior (cf. cópia do ofício junta a fls. 978 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 207. Em 14/12/2009, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, designando o dia 26/11/2010 para a realização de audiência de discussão e julgamento (cf. cópia do despacho junta a fls. 980 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 208. Em 26/11/2010, teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito do Apenso E (cf. cópia da acta junta a fls. 981 e 982 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 209. Em 07/12/2010, foi proferida a decisão da matéria de facto pelo TTL no âmbito do Apenso E (cf. cópia da decisão junta entre fls. 983 e 985 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 210. Em 19/09/2012, foi proferida sentença pelo TTL no âmbito do Apenso E, julgando parcialmente procedentes os embargos e liquidando a parte ilíquida da quantia exequenda em EUR 29.139,69 (cf. cópia da sentença junta entre fls. 988 e 994 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 211. Em 08/10/2012, a ……………………. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso E, solicitando a correção do erro de escrita ou de cálculo constante da parte decisória da sentença referida no ponto anterior (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 995 e 998 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 212. Em 11/10/2012, o A. interpôs, no âmbito do Apenso E, recurso de apelação da sentença referida no ponto 210. supra (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 999 e 1008 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 213. Em 08/11/2012, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, procedendo à rectificação da sentença nos termos peticionados no requerimento a que se alude no ponto 211. supra (cf. cópia do despacho junta a fls. 1025 e 1026 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 214. Em 17/01/2013, foi proferido despacho pelo TTL no âmbito do Apenso E, admitindo o recurso a que se alude no ponto 212. supra e determinando a sua subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo (cf. cópia do despacho junta a fls. 1028 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 215. Em 22/05/2013, foi proferido acórdão pelo TRL no âmbito do Apenso E, concedendo provimento parcial ao recurso a que se alude no ponto 212. supra e liquidando a parte ilíquida da quantia exequenda em EUR 98.452,00 (cf. cópia do acórdão junta entre fls. 1032 e 1051 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 216. Em 01/07/2013, o Apenso E foi recebido pelo TTL (cf. cópia do ofício junta a fls. 1052 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 217. Em 24/10/2013, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso D, dando conta do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TRL no Apenso E e solicitando o prosseguimento da execução, com a notificação ao Banco de Portugal para proceder à penhora de todos os saldos existentes em contas bancárias da ………………….. (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 942 e 944 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 218. Em 06/02/2014, o A. apresentou um requerimento junto do TTL no âmbito do Apenso B, dando conta do trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TRL no Apenso E e solicitando o prosseguimento da execução, com a notificação ao Banco de Portugal para vir informar os autos acerca dos saldos existentes em contas bancárias da ………………….. (cf. cópia do requerimento junta entre fls. 849 e 851 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 219. Em 05/03/2018, foi expedido um ofício pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, notificando o A. de que o processo n.º 2288/14.0TTLSB-E, da espécie “Exec Sentença – Quantia Certa”, em que a ………………………….. era executada, se encontrava extinto, por inexistência de bens (cf. cópia do ofício junta a fls. 970 e 971 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 220. Em 08/05/2018, foi expedido um ofício pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, notificando o A. de que, no âmbito do processo n.º 2288/14.0TTLSB-E, “após o pagamento das custas, encontram-se depositados € 1451,40” (cf. cópia do ofício junta a fls. 969 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 221. Em 1993, os cinco juízos do TTL, aos quais se encontravam afectos 133 oficiais de justiça, tinham uma pendência de 10121 processos (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). 222. Em 1993, a duração média processual do TTL cifrava-se em 20 meses (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico). 223. Até 2008, a duração média processual do TTL decresceu para 15 meses (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico). 224. Em 2012, a duração média processual no TTL voltou a aumentar para 20 meses (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico). 225. Em 2013, a pendência do TTL tinha, entretanto, decrescido para 7085 processos (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico). 226. Em 2014, o número de funcionários afectos ao TTL era de 92 oficiais de justiça (cf. documento junto entre fls. 1102 e 1108 dos autos em suporte físico). 227. O A. tinha uma expectativa de que a acção principal fosse decidida num prazo de 2 ou 3 anos (facto confessado, cf. artigo 31.º da douta p.i. apresentada). 228. Na pendência da acção principal e dos seus apensos, e por força de tal facto, o A. vivenciou sentimentos de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade (cf. prova testemunhal). 229. Já antes da pendência da acção principal, o A. demonstrava ser uma pessoa nervosa (cf. prova testemunhal). 230. Na pendência da acção principal e dos seus apensos, e por força de tal facto, o A. vivia em constante stress para ir a tribunal ou contactar o seu mandatário (cf. prova testemunhal). 231. Os sentimentos a que se aludem no ponto 228. supra agravaram-se em 2013/2014, quando o A. ganhou noção que a situação sub judice na acção principal e respectivos apensos já não se iria resolver com sucesso (cf. prova testemunhal). 232. Em 1994, o A. constituiu uma empresa na área de publicações médicas (cf. prova testemunhal). 233. Desde então, o A. viveu dos rendimentos dessa mesma empresa (cf. prova testemunhal). 234. Com o seu despedimento da …………………….., o nível de vida do A. decresceu (cf. prova testemunhal). 235. Entre 1994 e 2018, o A. apresentava um nível de vida correspondente à classe média (cf. prova testemunhal). 236. Em 15.04.2014, por ocasião da instauração da presente acção administrativa comum, o A. procedeu ao pagamento da taxa de justiça no valor de EUR 1.020,00 (cf. cópias do DUC e comprovativo de pagamento juntas a fls. 1064 e 1065 dos autos em suporte físico, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 237. Em 16.04.2014, o A. apresentou a juízo a p.i. dos presentes autos de acção administrativa comum (cf. comprovativo de entrega de documento junto a fls. 2 dos autos em suporte físico, documento que se dá por integralmente reproduzido). * Com relevância para a decisão da causa, não foi provado, nos presentes autos: A. Qual o momento em que o A. ficou ciente dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que imputa ao R. B. Que o A. continue sem receber a indemnização em cujo pagamento a …………………. foi condenada a pagar-lhe, no âmbito da acção principal e dos seus apensos. C. Que a pendência da acção principal e respectivos apensos entre a data da sua propositura e a data da prolação da decisão a que se alude no ponto 215. supra tenha concorrido para a falta de pagamento, pela …………………….., do montante indemnizatório em que foi condenada a pagar, naquele âmbito. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa. * A prova dos factos fixados supra assenta no meio probatório que é especificado a respeito de cada facto. Os factos 229. e 234. foram provados, em exclusivo, através do depoimento da testemunha António ……………………………….., amigo do A., o qual, quanto a tais matérias, logrou responder às questões que lhe foram endereçadas com conhecimento de causa e de forma espontânea e credível. Já a prova dos factos 230., 231., 233. e 235. assentou, em exclusivo, no depoimento da testemunha Isabel …………………………., trabalhadora da sociedade fundada pelo A. a que se alude no ponto 232. da matéria de facto, que, por privar com a parte no dia-a-dia, respondeu às questões suscitadas com clareza e assertividade. Por seu turno, a prova dos factos 228. e 232. decorre dos depoimentos de ambas as testemunhas, os quais se mostraram absolutamente coincidentes a esse respeito. No que respeita aos factos não provados, em momento algum foi possível apurar qual o momento em que o A. ficou ciente dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que vem a juízo imputar ao R.: questionadas as testemunhas em sede de esclarecimentos, as mesmas não lograram responder ao que lhes foi solicitado, nenhuma outra prova tendo sido produzida a esse respeito. Bem assim, não ficou também demonstrado, como argui o A. no artigo 47.º da douta p.i. deduzida, que a parte continue sem receber a indemnização em cujo pagamento a ……………………….. foi condenada no âmbito da acção principal e respectivos apensos: na verdade, a única factualidade que, a este respeito, ficou assente, é que o processo n.º 2288/14.0TTLSB-E (cuja designação não coincide com a da acção ora em crise, a qual foi autuada sob o n.º 575/93, cf. facto 1. firmado supra) foi extinta por inexistência de bens penhoráveis e que, nesse âmbito, “após o pagamento das custas, encontram-se depositados € 1451,40” (cf. factos 219. e 220. firmados supra). Por outro lado, também não ficou provada que a pendência da acção principal e respectivos apensos entre a data da sua propositura e a data da prolação da decisão a que se alude no ponto 215. supra tenha concorrido, por qualquer forma, para a falta de pagamento, pela ………………………, do montante indemnizatório em que foi condenada a pagar, naquele âmbito. Se, desde logo, a própria alegação que é produzida pelo A. a esse respeito se afigura nada menos que especulativa (refere, assim, a parte no artigo 49.º da douta p.i. apresentada que “se a justiça do estado português fosse rápida, a perda do Autor a este título seria com certeza inferior e muito provavelmente nula”), a verdade é que nenhuma prova foi carreada aos autos nesse desiderato, não tendo nenhuma das partes – maxime, o A., por força do ónus da prova que sobre si impendia, nos termos gerais de direito decorrentes do artigo 342.º, n.º 1, do CC – produzido qualquer prova que permitisse a este Tribunal concluir nesse sentido. * 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo). No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou parcialmente procedente a acção incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto -conclusões 1 a 5)- e sobre a matéria de direito atinente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado– demais conclusões. Assim: Do erro de julgamento da matéria de facto: Neste ponto, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo errou porque tem de ser dado como provado nos presentes autos que "o Autor continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito e ocorrido há mais de 20 anos", pois que: -Em 11/07/2014, sob a referência 5740899, foi criado um apenso no processo Nº 575-B/1993, a que foi atribuído o nº 2288/14.0TTLSB, como se comprova da cópia da respetiva Conclusão Eletrónica, registada do CITIUS em 17/07/2014, que se junta (doc. nº 1) ao abrigo do disposto no art.º 651 nº 1do CPC.; - Estão nos autos as cópias de todas as peças processuais referentes à execução da sentença que determinou a condenação da …………………. a pagar ao Apelante a indemnização em causa, para se constatar, que este só recebeu no âmbito da mesma unicamente o referido valor de € 1.451,40, e que a referida execução se extinguiu por falta de bens penhoráveis da Executada, e não pelo pagamento total ou parcial da quantia exequenda, que excedesse o referido valor e os depoimentos gravados das duas testemunhas provam claramente que o Apelante continua sem receber a indemnização a que tinha direito por despedimento ilícito a que foi sujeito. Outrossim, deveria a sentença recorrida ter dado por provado que, o facto de o Apelante ter ficado impossibilitado de receber a indemnização a que tinha direito se de deveu à morosidade do Estado em prestar-lhe justiça no processo por ele movido contra a ………………….., quer na sua fase declarativa quer na fase executiva, porque: -Resulta claramente dos autos que foi a morosidade do processo que permitiu e criou à ………………….. as condições necessárias para que o Apelante não conseguisse encontrar e executar os bens penhoráveis suficientes para que pudesse receber a indemnização a que tinha direito; -Resulta dos depoimentos das testemunhas gravados na audiência de julgamento que a …………………….. era, à data da interposição da ação uma empresa próspera e abonada, e que a sua situação se deteriorou apenas vários anos mais tarde quando se verificou a crise da indústria farmacêutica. Ora, argumenta ainda o recorrente, o juiz deve no seu julgamento, atender às regras da experiência comum, e é indiscutível que sendo a …………………… uma empresa pujante, como de facto era, à data da interposição da ação, decerto o Apelante teria conseguido receber a indemnização a que tinha direito, se se tivesse uma sentença executável, nos 20 meses ou 24 meses seguintes ao da instauração do processo, pois é isso que ocorre normalmente, e não há no processo qualquer indício de que tal não ocorreria, caso as referidas delongas não tivessem acontecido. Também entende o recorrente que ficou provado, pelos depoimentos gravados das testemunhas que o Apelante recorreu a empréstimos de familiares para poder reconstruir a sua atividade profissional através da criação da empresa …………………, pelo que esta matéria deve ser aditada à matéria de dada por provada na douta sentença recorrida. Conclui a sustentar que tais factos a aditar à matéria de facto a dar por provada e referidos impõem que seja julgado procedente e provado o pedido de indemnização por danos patrimoniais formulado pelo Apelante, no valor de € 113.007,65, sendo óbvio e notório, que as delongas num processo fazem, por si só e objetivamente diminuir significativamente as hipóteses de se encontrarem bens penhoráveis do R. para executar a decisão final de condenação, pelo que existe um nexo de causalidade objetivo, inevitável e indissociável entre a morosidade na prestação da justiça e a sua ineficácia, comprometendo assim os interesses patrimoniais do requerente está, o que está amplamente reconhecido na jurisprudência do TEDH. Contra essa pretensão se insurge o recorrido Estado Português louvando a bondade e profundidade da fundamentação jurídica da sentença que justificou sobejamente porque não deu como assente a factualidade que o recorrente pretende ver aditada ao probatório. Ponderando. É manifesto que o recorrente visa alteração da matéria de facto dada como não provada na sentença solicitando a este tribunal ad quem que reavalie a prova testemunhal e documental de modo a levar ao probatório em sede de factos provados que (i) apenas recebeu parte (1.451,40 EUR) da indemnização que a ……………………… foi condenada a pagar-lhe na acção principal e anexos, estando por receber o remanescente; (ii) a impossibilidade de receber a indemnização a que tinha direito se ficou a dever à morosidade do Estado em prestar-lhe Justiça e (iii) teve de recorrer a empréstimos para reconstruir a sua actividade profissional. Ora, em sede de factos não provados consignou-se no probatório que (não se prova) “B. Que o A. continue sem receber a indemnização em cujo pagamento a …………………. foi condenada a pagar-lhe, no âmbito da acção principal e dos seus apensos” e “C. Que a pendência da acção principal e respectivos apensos entre a data da sua propositura e a data da prolação da decisão a que se alude no ponto 215. supra tenha concorrido para a falta de pagamento, pela ………………………, do montante indemnizatório em que foi condenada a pagar, naquele âmbito.” Fundamentando a decisão no que respeita aos factos não provados, aduz o Mº juiz a quo, que “…em momento algum foi possível apurar qual o momento em que o A. ficou ciente dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que vem a juízo imputar ao R.: questionadas as testemunhas em sede de esclarecimentos, as mesmas não lograram responder ao que lhes foi solicitado, nenhuma outra prova tendo sido produzida a esse respeito. Bem assim, não ficou também demonstrado, como argui o A. no artigo 47.º da douta p.i. deduzida, que a parte continue sem receber a indemnização em cujo pagamento a ……………….. foi condenada no âmbito da acção principal e respectivos apensos: na verdade, a única factualidade que, a este respeito, ficou assente, é que o processo n.º 2288/14.0TTLSB-E (cuja designação não coincide com a da acção ora em crise, a qual foi autuada sob o n.º 575/93, cf. facto 1. firmado supra) foi extinta por inexistência de bens penhoráveis e que, nesse âmbito, “após o pagamento das custas, encontram-se depositados € 1451,40” (cf. factos 219. e 220. firmados supra). Por outro lado, também não ficou provada que a pendência da acção principal e respectivos apensos entre a data da sua propositura e a data da prolação da decisão a que se alude no ponto 215. supra tenha concorrido, por qualquer forma, para a falta de pagamento, pela ………………….., do montante indemnizatório em que foi condenada a pagar, naquele âmbito. Se, desde logo, a própria alegação que é produzida pelo A. a esse respeito se afigura nada menos que especulativa (refere, assim, a parte no artigo 49.º da douta p.i. apresentada que “se a justiça do estado português fosse rápida, a perda do Autor a este título seria com certeza inferior e muito provavelmente nula”), a verdade é que nenhuma prova foi carreada aos autos nesse desiderato, não tendo nenhuma das partes – maxime, o A., por força do ónus da prova que sobre si impendia, nos termos gerais de direito decorrentes do artigo 342.º, n.º 1, do CC – produzido qualquer prova que permitisse a este Tribunal concluir nesse sentido.” Na verdade e como bem refere o recorrido, a não prova das alíneas B. e C. da matéria de facto não provada está devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, e decorre pura e simplesmente da ausência de meios de prova que permitam conclusão diversa, pretendendo o recorrente o contrário com base nas regras da experiência comum. Todavia, sufraga-se inteiramente a valoração da prova feita na sentença adrede com a asserção de que um nexo causal entre a morosidade da acção laboral 575/93 e seus apensos e o não recebimento pelo Autor das quantias que ali lhe foram arbitradas é do domínio do especulativo, como bem assinala o Tribunal recorrido. Além disso, o facto dos bens penhorados à ……………………, em diligências desenvolvidas entre 2000 e 2005, serem insuficientes para cobrir ao menos a quantia líquida fixada pela 1.ª instância, é convincente de que o facto causador do não pagamento ao Autor e ora recorrente tem a ver com a ausência de património e com a litigiosidade gerada com a ………………………, e não de algum facto ou atraso a imputar à Justiça Portuguesa –inexiste nexo de causalidade como melhor infra se justificará. É que nem mesmo operando com as regras da experiência comum como propugna o recorrente, o circunstancialismo fáctico apurado, permite concluir que o facto causador do não pagamento ao Autor e ora recorrente tem a ver com a ausência de património e com a litigiosidade gerada com a ……………………, e não de algum facto ou atraso a imputar à Justiça Portuguesa. As presunções naturais que o recorrente pretende que sejam, usadas para dar como provados os factos indicados, são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuadamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto (Nesse sentido, ver A. Varela, Man. Proc. Civ., 2ª ed., pág. 502). Ou seja, são meios de prova que assentam no simples raciocínio de quem julga e inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios de lógica ou nos próprios dados a intuição humana (vide P. Lima e A. Varela, CC Anot., nota 2 ao artº 349º). No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº. 607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ª ed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas, desde logo porque às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Por assim ser, «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Ademais, a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – vide AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Neste pendor, tal como em qualquer actividade humana, existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. E, porque isso é inelutável, o que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro através da integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Note-se que nessa actividade este TCAS, ao julgar improcedente o recurso da matéria de facto, respeita a imediação e a oralidade que dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e factores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem – cfr. Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 dgsi.pt., p.09P0114. É, pois, inquestionável que este TCAS respeita jurisprudência sedimentada no sentido de que «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.»– Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1. Ademais, e em termos de direito positivo, urge atentar que o impugnante da decisão sobre a matéria de facto tem de cumprir, desde logo liminarmente e com o maior rigor possível, as exigências formais do artº 640º do CPC. Das mesmas sobressai a indicação – nº 1 al. b) - dos «concretos meios probatórios constantes no processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão… diversa…». Sendo que, como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstracta e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova. Porque, afinal, quem julga é o juiz. Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional da prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. A qual, como é de um modo geral aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas. Sendo que a intolerabilidade destas tem de estar demonstrada através de uma concreta e dilucidada análise hermenêutica de todo o acervo probatório produzido ou, ao menos, no qual se fundamentou a resposta. Por assim ser, improcedem as conclusões recursórias atinentes à impugnação da matéria de facto, sendo a factualidade coligida na sentença a única relevante para a conscienciosa decisão da causa. * Do erro de julgamento sobre a matéria de direito atinente à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do EstadoNesta vertente, sustenta que não pode o Apelante aceitar que o meritíssimo juiz "a quo" entenda que cinco anos e meio, seria um prazo razoável e aceitável para a prolação da decisão final com trânsito em julgado, reduzindo por essa via a 14 anos o atraso imputável ao Estado. Além disso, invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu segundo a qual deve considerar-se para cálculo da indemnização por danos morais, uma quantia por ano de duração do processo (e não por ano de atraso), ao contrário do que se decidiu a douta sentença recorrida, pelo que tal critério não pode também proceder e deve ser revisto de acordo com a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo. Ainda defende o Apelante, que sofreu nestes próprios autos uma segunda violação do dever de obter justiça em prazo razoável, pois não é admissível que tendo a presente ação sido interposta em juízo em 16/04/2014, tenha sido proferida a sentença de 1ª instância apenas em 25/10/2018, ou seja, 4 anos, 6 meses e 9 dias e a ação esteve sem qualquer promoção do tribunal "a quo", e sem qualquer justificação atendível para esse facto, entre 14/01/2015 e 06/2/2018, ou seja, durante cerca de 3 anos e meio, pelo que tem de concluir-se que deveria ter durado apenas cerca de 12 meses. A esta luz considera o Apelante que tem direito a que a indemnização por danos morais a fixar os presentes autos por atraso na prestação da justiça de 23 anos, um mês e 12 dias, seja acrescida de 3 anos e meio, passando assim para 26 anos, sete meses e 12 dias. Conclui afirmando que em atenção a todos os demais fatores que relevam para a fixação do valor indemnizatório por danos morais, deveria a douta sentença recorrida ter condenado o Apelante no montante de €32.000,00, nos termos peticionados na PI. O Recorrido Estado Português discorda dessa tese não só porque o recorrente não aponta uma única norma jurídica indevidamente aplicada que mereça discussão como também e no que respeita às quantias atribuídas a título de danos morais, o Tribunal a quo revelou extensa e conhecedora abordagem do tema, aplicando o Direito como devido, sendo de todo irrazoável reclamar outros danos, aliás inadmissíveis do que à morosidade da presente acção respeita, por força dos artigos 3.º, n.º 1 e 265.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Ponderando. Eis o que a sentença recorrida aduziu como fundamentação para não acolher inteiramente a pretensão do recorrente e julgar a presente acção administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, declarar que o ESTADO PORTUGUÊS violou o direito do autor de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, condenando-o ao pagamento de: (i) EUR 12.600,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo A. em virtude de tal facto, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto; (ii) Valor que vier a ser apurado, a título de despesas incorridas com honorários de mandatário judicial respeitantes à propositura e pendência da presente acção administrativa comum, até um limite de EUR 3.500,00, e, bem assim, com honorários em que venha a incorrer, em caso de interposição de recurso da presente decisão, tudo a apurar em sede de liquidação, acrescidos dos respectivos juros legais aplicáveis, desde a citação do R. até ao efectivo e integral pagamento ao A., e de quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto: “III. 2.2. Da violação do direito à obtenção de decisão judicial em prazo razoável Tal como acima se deu conta e conforme decorre do artigo 22.° da CRP, do artigos 2.°, n.° 1, e 6°, ambos do Decreto-Lei n.° 48051, e dos artigos 7.°, n.° 1, 9.° e 12.°, todos do RRCEE, o primeiro pressuposto a aferir com vista ao apuramento da responsabilidade extracontratual civil do Estado-Juiz consiste na ilicitude. Assim, e similarmente ao que decorria já do artigo 6.° do sobredito Decreto-Lei n.° 48051, estabelece o artigo 9.° do RRCEE (aplicável ex vi artigo 12.° do mesmo normativo) que “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”, sendo que “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.° 3 do artigo 7. Ora, nos termos deste artigo 7.°, uO Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço", o qual, para este efeito, ocorre “quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”, A respeito desta faute du Service, ensina Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado", Coimbra Editora, 2.a edição, páginas 165 e 166) que: "A avaliação da ilicitude, de um ponto de vista objectivo, assenta num critério de razoabilidade: verifica-se um funcionamento anormal do serviço, quando a actuação administrativa tenha ficado aquém do que seria razoavelmente exigível, nisso se traduzindo a existência de um comportamento antijurídico. No entanto, o legislador tem ainda em conta o valor subjectivo da acção, como se depreende da referência que é feita no artigo 9. °, n. ° 2. Não é qualquer comportamento deficiente da Administração que implica um dever de indemnizar com base em funcionamento anormal do serviço. E ainda necessário que a actuação, que como tal possa ser caracterizada, seja susceptível de violar direitos ou interesses legalmente protegidos. Ou seja, o funcionamento anormal do serviço, segundo a definição constante do artigo 7. °, n. ° 4, corresponde a uma situação de ilicitude objectiva, e, nesse ponto, equivale a qualquer outra acção ou omissão individualizada de um titular de órgão, funcionário ou agente que infrinja as disposições constitucionais, legais ou regulamentares ou as regras de ordem técnica e os deveres objectivos de cuidado. Para que haja lugar ao dever de indemnizar exige-se, no entanto, também, a ilicitude subjectiva, que decorre do comportamento imputável à Administração.'". Considerando que o A. não imputa a prática de qualquer facto activo ou omissivo a uma determinada pessoa (id est, a um concreto titular de órgão, funcionário ou agente), antes apelando à “culpa funcional dos serviços” do Estado (cf. artigo 23.° da douta p.i. apresentada), urge, então, à luz de tais orientações, determinar se se verificou ou não um qualquer funcionamento anormal da administração da justiça, ou seja, aferir se, in casu, o R. teve, ou não, uma conduta ilícita e culposa, que lhe seja objectiva e subjectivamente imputável e, em caso de resposta afirmativa, em que termos. As normas constantes do artigo 20.°, n.° 4, da CRP e do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, respeitantes ao direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável e que corporizam, assim, o referencial jurídico base para aferir da propalada ilicitude da conduta do R., recorrem a uma formulação necessariamente aberta, que carece de concretização em função dos contornos específicos de cada caso. A este respeito, importa assinalar que o n.° 1 do artigo 46.° da CEDH consagra a força vinculativa das decisões prolatadas pelo TEDH para os Estados Contratantes da referida Convenção. Assim, é inequívoco que os entendimentos expendidos por aquele órgão jurisdicional se revelam um elemento hermenêutico de maior importância a atender, com vista à densificação, interpretação e aplicação das normas vertidas na CEDH. Ora, da extensa jurisprudência produzida pelo TEDH a respeito do n.° 1 do artigo 6.° da CEDH citado supra, é possível extrair quatro crivos base para aferir a razoabilidade da duração de um processo: (a) A complexidade do processo; (b) O comportamento das partes; (c) A actuação das autoridades competentes no processo; e (d) O assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor. (vide, neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos proferidos pelo TEDH em 06.04.2000, processo n.° 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL, ou em 08.06.2006, processo n.° 75529/01, SURMELI v. GERMANY, disponíveis para consulta online em http://hudoc.echr.coe.int/eim#). Reconhecendo a especial relevância interpretativa desta jurisprudência, nos termos em que acima se fez menção, o STA veio, no acórdão prolatado em 09.10.2008, no âmbito do processo n.° 0319/08, preconizar uma metodologia com vista à apreciação da razoabilidade da duração de um processo, à qual se adere sem reservas e não pode, como tal, deixar de aqui se citar integralmente. Assim, por forma a determinar se se excedeu ou não o prazo razoável para a prolação de decisão, considera o STA que: “Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise slobal, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes. E de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável. Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem dó, tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante.” (sublinhado nosso). Ora. no caso dos autos, resultou provado que o A. propôs a acção principal em 26.08.1993, que o TTL proferiu decisão judicial em 08.09.1997, julgando essa mesma acção parcialmente procedente e condenando a ……………………. “o pagar as quantias já liquidadas, a título de diferenças salariais e indemnização e acrescidas dos juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações salariais e indemnização", bem como “o pagar todas as quantias, que após o despedimento se venceram, deduzidas as respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção", mais a condenando ao pagamento das correspondentes custas, e que o dissídio apenas viria a ser definitivamente apreciado em 22.05.2013, com a prolação de acórdão pelo TRL, liquidando a parte ilíquida da quantia exequenda em EUR 98.452,00 (cf. factos 1., 32. e 215. firmados supra). Ora, independentemente dos factores enunciados pelo TEDH de que acima se deram conta - e que poderão, in casu, carrear a ajustamentos ao nível daquilo que, em concreto, deve ser entendido como o prazo razoável para a obtenção de uma decisão judicial transitada em julgado, bem como na imputação subjectiva da violação desse mesmo direito ao R. -, seguro será adiantar-se, desde logo, que o direito plasmado no n.° 4 do artigo 20.° do CRP e no n.° 1 do artigo 6.° da CEDH foi, in casu, violado. A pendência de uma acção durante um período de dezanove anos, oito meses e vinte e seis dias não pode deixar de dar corpo a uma situação subsumível ao primeiro cenário que é aventado pelo STA, no aresto que retro se transcreveu: id est, após análise da globalidade do tempo de duração da acção, “se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça Como bem salientou o DMMP em sede de alegações orais, está-se perante um caso em que o aparelho judiciário objectivamente falhou, não tendo logrado fornecer uma resposta cabal e adequada às necessidades do A., enquanto seu utente. Esta conclusão não pode, de resto, deixar de resultar corroborada pelas durações médias processuais do TTL que são arguidas pelo próprio R. e de que se dão conta nos pontos 222. a 224. da matéria de facto firmada supra, as quais se revelam manifestamente inferiores ao hiato temporal pelo qual a acção principal e apensos sub judice pendeu, deixando, assim, antever um desvio significativo do caso concreto face aos padrões médios de resultados que se vinham registando, naquele âmbito, nos termos e para os efeitos do artigo 7.°, p.os 3 e 4, do RRCEE. Aqui chegados, importa agora, todavia, determinar em que medida é que o aparelho judiciário falhou - ou, dito de outra forma, em que medida é que a inequívoca violação do direito do A. à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável é imputável ao R., juízo para o qual contribuirão, naturalmente, os critérios que vêm sendo apontados pelo TEDH, a este respeito. Assim, e desde logo, é inegável que a acção principal encerrou uma complexidade processual assinalável: deparamo-nos, assim, com uns autos de processo comum, sob a forma ordinária, emergentes de contrato de trabalho, onde foi formulado um pedido líquido e outro ilíquido, em resultado dos quais vieram a ser autuados autonomamente seis apensos (Apensos A a F), com vista a discutir questões tão diversas como prestações de caução, acções executivas, embargos de executado, liquidações, embargos de execução ou reclamações de créditos, tudo incidentes com estruturas de causa, no âmbito dos quais foram proferidas outras tantas decisões, em primeira instância (cf. factos 1., 32., 38., 54., 63., 87., 88., 95., 99., 124., 192. e 210. firmados Isto mostra-se, desde logo, bastante para contrariar a expectativa arguida pelo A. no âmbito da p.i. deduzida, no sentido de que a acção seria decidida num espectro de dois ou três anos (cf. facto 227. firmado supra). Mas, compulsados os autos que correram termos junto do TTL, é possível constatar que a conduta das partes - maxime, da ……………………… - contribuiu significativamente para o prolongamento dos termos da acção, através da instauração de incidentes que não encerraram qualquer utilidade que não atrasar a prolação da decisão judicial devida e da interposição de recursos (muitas das vezes, em dois graus) que, na maior parte dos casos, foram votados ao insucesso pelos tribunais superiores. Senão vejamos: Como se disse, o A. instaurou a acção principal em 26.08.1993, tendo o TTL proferido despacho saneador, com especificação e questionário, logo em 28.02.1994 e prolatado, entretanto, sentença em 08.09.1997 (cf. factos 1., 5. e 32. firmados supra). No entanto, logo neste período, a ……………………… viria a interpor recurso do despacho saneador proferido, em 03.03.1994. para o TRL e, novamente, em 12.06.1995, para o STJ, aos quais foi negado provimento por ambos os órgãos jurisdicionais, em 31.05.1995 e 10.04.1996, respectivamente (cf. factos 8., 22., 23., e 26. firmados supra). Ainda neste contexto, também o A. viria a interpor recurso do despacho de admissão do recurso interposto pela …………………….. para o TRL, o qual, no entanto, viria a ser rejeitado pelo TTL, sem que o A. reagisse contra tal decisão (cf. factos 14. e 18. firmados supra). Prolatada sentença pelo TTL no âmbito do da acção principal, veio a …………………… interpor novo recurso para o TRL, mais requerendo a sua subida imediata, com efeito suspensivo, e a fixação de prazo para prestação de caução por meio de fiança bancária com vista a esse efeito, tendo, então, contratualizado com o Banco ……………………………., S.A., a constituição de uma garantia bancária no valor de PTE 2.932.179,00 (cf. factos 33. e 34. firmados supra). A pretensão manifestada pela ……………………….. viria a dar azo à constituição do Apenso A, em 04.12.1997, tendente à prestação de caução com vista a assegurar o efeito suspensivo do recurso interposto da decisão proferida no âmbito da acção principal e cuja resolução se mostrava fundamental para o prosseguimento dos autos da acção principal (na medida em que daí resultava a fixação do efeito do recurso), cf. facto 38. firmado supra. Logo em 26.03.1998, seria proferida decisão pelo TTL, fixando o valor da caução a prestar pela ………………………. em PTE 24.000.000,00 (cf. facto 43. firmado supra). Esta decisão - entretanto revogada pelo TRL em 04.12.1998. na sequência de novo recurso interposto pela …………………………….., cf. factos 44. e 49. - viria a ser renovada em 24.03.1999 pelo TTL, fixando, uma vez mais, o valor da caução, em PTE 24.000.000,00 (cf. facto 54. firmado supra). Desta decisão seriam, uma vez mais, interpostos recursos pela …………………….., em 21.04.1999, para o TRL e, em 15.03.2000, para o STJ, reclamando ainda do acórdão proferido por este último em 30.11.2000, tudo pretensões às quais não seria atribuída qualquer razão, conforme se extrai das decisões proferidas em 16.02.2000, 15.11.2000 e 25.01.2001 (cf. factos 55., 62., 64., 75., 76. e 78. firmados supra). Transitada em julgado a decisão pela qual o TTL fixou o valor da caução a prestar pela …………………………. com vista a assegurar o efeito suspensivo do recurso interposto da sentença prolatada no âmbito da acção principal, em incidente autuado a seu pedido - e que pendeu entre 04.12.1997 e 25.01.2001 - constata-se que a parte não veio, depois, beneficiar do efeito suspensivo que assegurara, requerendo o cancelamento da garantia bancária que havia apresentado (num valor de pouco mais de 10% daquilo que, afinal, era devido) e não prestando qualquer caução pelo valor definido (cf. factos 84. e 85. firmados supra). Aliás, o pedido de cancelamento de garantia bancária - num primeiro momento, indeferido pelo TTL, cf. facto 96. - viria ainda a provocar a interposição de um novo recurso pela ………………………, em 14.09.2001 (ao qual foi concedido provimento pelo TRL, em 24.04.2002, cf. factos 98. e 113. firmados supra) e de dois recursos pelo A., em 13.05.2002, para o STJ, e em 02.12.2005, para o TRL (aos quais foi negado provimento em 13.11.2002 e 18.10.2006, respectivamente, cf. factos 114., 130., 185. e 195. firmados supra). Resolvido o incidente da prestação de caução, o TRL viria, finalmente, em 18.06.2003, a proferir acórdão, concedendo provimento parcial ao recurso da decisão proferida no âmbito da acção principal interposto pela ……………………………., na parte atinente às custas (cf. facto 148.). A …………………………. viria a interpor novo recurso do acórdão do TRL, ao qual foi, uma vez mais, negado provimento pelo STJ, tendo este também indeferido a nulidade entretanto arguida pela ……………………….. (cf. factos 149., 158., 159. e 160. firmados supra). Tudo sopesado e consideradas as especificidades daqueles autos - maxime, a complexidade processual da acção e a conduta beligerante que a ………………………… aí adoptou -, entende este Tribunal que o prazo de cinco anos e meio para a prolação de uma decisão final com trânsito em julgado era, in casu, razoável e, como tal, exigível ao Estado Português, na situação sub judice. Significa isto, então, que, de entre os cerca de dezanove anos e meio que a acção principal e seus apensos pendeu, apenas catorze anos poderão ser subjectivamente imputados ao R. Em face do que antecede, conclui-se, então, que o direito de o A. obter uma decisão em tempo razoável no âmbito da acção principal e seus apensos foi, in casu, violado pelo R. Estado, o que prefigura um facto omissivo ilícito, por violação do artigo 20.°, n.° 4, da CRP, e do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conjugado com o n.° 2 do artigo 8.° da CRP, e culposo (culpa essa que “resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”, tal como sufraga o STA no acórdão prolatado em 09.10.2008, no âmbito do processo n.° 0319/08, entendimento que se subscreve). A este respeito, aproveita-se para fazer a seguinte nota: o Digníssimo Magistrado do Ministério Público refere, a certo ponto, na douta contestação apresentada, que o impulso processual incumbe às partes e que, não tendo o A. diligenciado junto das instâncias competentes, no sentido de requerer a aceleração processual da acção principal e seus apensos, não poderia agora vir responsabilizar o estado pelos danos que daí lhe adviessem, circunstância que daria, assim, corpo a uma situação de exclusão de indemnização, nos termos do artigo 570.° do CC e do artigo 4.° do RRCEE. Mas, adianta-se já, tal argumentação não pode colher. Se, por um lado, o processo laboral não prevê expressamente um qualquer mecanismo deste género (como sucede no processo penal, por exemplo), por outro lado, o estabelecimento de prioridades a que se alude na alínea i) do artigo 149.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais que é expressamente convocada pelo R. não se encontra adstrito a um qualquer pedido expresso das partes nesse sentido. A isto acresce que, tal como vem sendo entendido pelo TEDH, a mera circunstância de o impulso processual recair sobre as partes, não exime os tribunais de assegurar a prolação de uma decisão judicial em prazo razoável (neste sentido, vide, inter alia, o aresto prolatado em 26.02.1998, processo n.°163/1996/782/983, PAFITIS AND OTHERS v. GREECE). Assim, e não obstante a praxis judiciária demonstrar que, em certos casos, as partes ensaiam um pedido deste género, não existe qualquer dever de diligenciar essa mesma aceleração, como é afirmado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, cujo incumprimento pudesse carrear à exclusão ou redução de indemnização. III. 2.3. Da existência de danos indemnizáveis e do respectivo nexo de causalidade Tal como se fez menção anteriormente, o A. vem peticionar o pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade extracontratual civil do R. Estado, em virtude dos danos sofridos decorrentes do exercício da função jurisdicional nos autos que correram termos no TTL e cujos termos se encontram descritos na matéria de facto que retro se deu por assente. Nesse contexto, requer a A. o pagamento de (i) um valor não inferior a EUR 32.000,00, a título de danos não patrimoniais; (ii) EUR 113.077,65, a título de danos patrimoniais, correspondente ao somatório de EUR 14.625,65 e EUR 98.452,00, valores atinentes às partes líquida e ilíquida da sentença condenatória proferida no âmbito da acção principal e respectivos apensos; (iii) EUR 4.520,00, a título de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões e honorários a advogado nos presentes autos (correspondente ao somatório de, pelo menos, EUR 3.500,00 e EUR 1.020,00. respeitantes a honorários judiciais estimados e à taxa de justiça aqui paga), acrescidos dos montantes que vierem a ser apurados em sede de liquidação de sentença em caso de recurso - tudo isto acrescido de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento, das verbas que eventualmente sejam devidas a título de imposto e da condenação em custas e demais encargos. Por forma a facilitar a leitura e interpretação da presente decisão, proceder-se-á, de forma segregada, à apreciação de cada um dos pedidos concretamente formulados pelo A. Principiando pelo pedido de pagamento de EUR 113.077,65, a título de danos patrimoniais, resulta, nesse ponto, evidente, que o mesmo se encontra votado ao insucesso. Com efeito, não tendo resultado demonstrado (i) que o A. continue sem receber a indemnização em cujo pagamento a ………………………… foi condenada a pagar-lhe, no âmbito da acção principal e dos seus apensos, (ii) nem que a pendência da acção principal e respectivos apensos entre a data da sua propositura e a data da prolação da decisão a que se alude no ponto 215. supra tenha concorrido, por qualquer forma, para a falta de pagamento, pela …………………….., do montante indemnizatório em que ali foi condenada a pagar-lhe (cf. factos não provados B. e C.), facilmente se conclui, em face da natureza necessariamente cumulativa dos pressupostos a que a lei adstringe a responsabilização extracontratual civil do Estado (maxime, dos requisitos do dano e do nexo de causalidade a que já supra se aludiram), que o pedido indemnizatório formulado neste desiderato terá que improceder, conforme se julgará a final. Relativamente ao pedido de indemnização a título de danos morais, vem o Digníssimo Magistrado do Ministério Público alegar que os sentimentos experienciados pelo A. não encontrariam guarida no artigo 496.° do CC, cuja previsão visaria, então, situações mais gravosas, em quadros de sofrimento psíquico particularmente intenso. Ora, esta questão encontra-se hoje perfeitamente pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. Afirma o STA, no acórdão prolatado em 28.11.2007, no âmbito do processo n.° 0308/07, depois de assinalar, em termos idênticos aos que acima foram formulados, a relevância hermenêutica a atribuir à jurisprudência do TEDH, que este órgão jurisdicional, “relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo o acórdão de 21 de Março de 2002, processo n° 46462/99, no caso Rego >es Fernandes c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo n° 58617/00, >rido no caso Garcia da Silva c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma cão do art. 6o $ 1° da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade. pelo Estado Português, a norma do art. 496°/l do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 21') de Março de 2006, proferido no processo n°64890/01, no caso Apicella c. Itália) ” (sublinhado nosso) - orientação a que se adere integralmente. Afigura-se, assim, que os danos que são invocados pelo A. são, pelo menos em abstracto, subsumíveis ao artigo 496.° do CC. Passando à apreciação concreta desses mesmos danos, da prova testemunhal produzida resultou provado que: - O A. tinha uma expectativá de que a acção principal fosse decidida num prazo de 2 ou 3 anos (cf. facto 227. fixado supra)-, - Na pendência dessa acção, e por força de tal facto, o A. vivenciou sentimentos de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade (cf. facto 228. fixado supra)-, - Na pendência dessa acção, e por força de tal facto, o A. vivia em constante stress para ir a tribunal ou contactar o seu mandatário (cf. facto 230. fixado supra). Não resultam, assim, dúvidas quanto à existência de danos não patrimoniais concretos e que, tal como explanado anteriormente, merecem a protecção do direito, nos termos do artigo 496.° do CC, interpretado conformemente à CEDH e à jurisprudência do TEDH. A isto acresce o facto de, segundo a orientação sufragada pelo TEDH, e que se encontra sumariada no § 94 do acórdão proferido em 29.03.2006, no âmbito do processo n.° 62361, RICCARD1 PIZZATI V. ITALY, disponível para consulta online em http://hudoc.echr.coe. int/eng#): “(i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41° da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. ” (conforme recensão traçada pelo STA, no âmbito do processo n.° 0319/08, de 09.10.2008). Em face de tudo o que antecede, urge concluir que: (a) O R. cometeu um facto omissivo ilícito e culposo, ao não proferir decisão em tempo razoável, no âmbito da acção principal (e seus apensos) intentada pelo A., nos termos e para os efeitos do n.° 4 do artigo 20.° da CRP e do n.° 1 do artigo 6.° da CEDH. conjugada com o n.° 2 do artigo 8.° da CRP; (b) De entre os cerca de dezanove anos e meio que a acção principal e seus apensos pendeu, apenas catorze são subjectivamente imputáveis ao funcionamento anormal do serviço do R., atendendo à complexidade processual da acção e, bem assim, à conduta belicosa e francamente dilatória da ………………………… nesse âmbito; e (c) O A. sofreu danos morais consistentes em ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade e constante stress em ir a tribunal ou telefonar para o seu mandatário, por força da pendência dessa mesma acção principal e respectivos apensos. No entanto, ficou também demonstrado que, já antes da pendência da acção principal, o A. demonstrava ser uma pessoa nervosa e que, bem assim, os sentimentos de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade resultaram agravados em 2013/2014, quando o A. ganhou noção que a situação sub judice na acção principal e respectivos apensos já não se iria resolver com sucesso (cf. factos 229. e 231. firmados supra). Daqui é, assim, possível extrair que parte dos danos morais invocados pelo A. decorre não do facto omissivo ilícito consistente na violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, mas antes da expectativa de a parte obter ganho de causa no dissídio em apreciação e de, nesse âmbito, vir a beneficiar do pagamento de uma indemnização por parte da ………………………, circunstâncias que não são confundíveis entre si. E que uma coisa é o A. vivenciar sentimentos de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade pelo facto de não ser proferida, de forma atempada, decisão final no processo judicial pendente; outra coisa muito distinta é o A. experienciar tais sentimentos, ao antecipar que não irá lograr obter o que pretende no âmbito desse mesmo processo, ainda para mais quando, de resto, nem sequer resultou provado que a conduta do R. tenha, por qualquer forma, dado causa a esse mesmo insucesso (cf. facto não provado C.). O valor da indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 496,° do CC, terá, assim, necessariamente, que atender a tais circunstâncias. A este respeito, importará salientar que, tal como nos dá conta Isabel Celeste M. Fonseca, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.° 72, página 41, o valor de indemnização atribuído pelo TEDH a título de danos morais cifra-se, em média, em menos de EUR 1.000,00 por ano de atraso no processo (neste sentido, vide ainda os acórdãos proferidos pelo TCA Sul em 12.05.2011 e 21.11.2013, no âmbito dos processos n.ºs 07472/11 e 09424/11, respectivamente). Contudo, este montante corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court, sem mais. Diversamente, e ainda que possa servir como um referencial a atender pelo julgador, sempre poderá este aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade. Ora, no caso dos autos, ficou provado que o A. padeceu de ansiedade, depressão, incerteza, tristeza, inquietude e irritabilidade, os quais decorreram - ainda que não exclusivamente - do facto omissivo ilícito e culposo que é imputado ao R. e que se traduz na não prolação de decisão judicial em tempo razoável. Por outro lado, e ainda que se reportasse a créditos laborais, o litígio a decidir na acção visada pelos presentes autos respeitava exclusivamente a uma questão de natureza pecuniária, sendo certo que, ainda que o nível de vida do A. tenha decrescido, o mesmo apresentava, entre 1994 e 2018, um nível de vida correspondente à classe média (cf. factos 234. e 235. firmados supra). Assim, e atentas as variáveis enunciadas, julga-se justa e equitativa a atribuição ao A., a título de danos morais, do montante de EUR 900,00 por cada um dos catorze anos de atraso verificados, nos termos a que se aludiram anteriormente. Importando todos os dados que antecedem - v.g., a circunstância de apenas se ter imputado subjectivamente ao R. catorze dos cerca de dezanove anos e meio que a acção em causa pendeu - e tendo presente que os danos invocados pelo A. apenas são indemnizáveis na medida em que derivam causalmente do facto omissivo ilícito e culposo praticado pelo R. Estado, fixa-se a indemnização a atribuir à parte em EUR 12.600.0, em cujo pagamento se condena o R. Estado. Finalmente, peticiona ainda o A. o pagamento de uma indemnização, pelo R., por despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões e honorários a advogado nos presentes autos, no valor de, pelo menos, EUR 4.520.00 (correspondentes ao somatório de, pelo menos, EUR 3.500,00 e EUR 1.020.0, respeitantes a honorários judiciais estimados e à taxa de justiça aqui paga, respectivamente), acrescidos dos montantes que vierem a ser apurados em sede de liquidação de sentença em caso de recurso. O pedido indemnizatório formulado, neste desiderato, subsume-se, assim, ao conceito de custas de parte, o qual, de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 533.° do CPC, aplicável ex vi artigo l.° do CPTA, compreende, entre outros, as taxas de justiça pagas ou os honorários do mandatário. A este respeito, determina o n.° 1 do antedito artigo 533.° que “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais”. Por seu turno, determinam os n.os 1 e 2 do artigo 26.° do referido Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) que ''As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas” e que "As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora Assim, nos termos do n.° 3 do artigo 26.° em questão: “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.° 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução”. No que tange ao pedido indemnizatório autónomo atinente às despesas incorridas com honorários de mandatário judicial, a jurisprudência dos tribunais judiciais tem entendido, de forma consensual, que o mesmo não é admissível, no contexto do ordenamento jurídico português, à margem da supracitada alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP (neste sentido, vide, a título exemplificativo, o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 25.02.2014, no âmbito do processo 2791/07.9TBFIG.C1). No entanto, os tribunais superiores da jurisdição administrativa têm vindo a acolher diferente interpretação, estribada na especial natureza que estes processos revestem e, especialmente, no ditame constitucional vertido no artigo 22.° da Lei Fundamental que já acima se transcreveu. Inter alia, e com extensa indicação de jurisprudência, vide, neste sentido, o acórdão proferido pelo TCA Norte, em 12.10.2012, no âmbito do processo n.° 00064/10.9BELSB, o qual remete, em suma, para a fundamentação tecida pelo STA, em 04.03.2009, no âmbito do processo n.° 0754/08, aí expendendo o órgão jurisdicional de cúpula que: "A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal, na sua maioria tirada em sede de processos de execução de julgados, como é o caso do acórdão deste STA de 08.03.2005, em que se louvam as recorrentes, tem-se pronunciado no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável. (Cf. acs. Pleno de 14.03.2001, rec. 24779-A e de 06.06.2002, rec. 24779 A e os acórdãos da Secção de 09.06.99, rec. 43994, de 13.12.2000, rec. 44761 e de 08.03.2005, rec. 39934-A). As razões apontadas constam, essencialmente, do citado acórdão deste Tribunal de 09.06.1999, em parte transcrito no também citado acórdão de 8.03.2005 e que, de novo, aqui se reproduzem: « “(...) As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (...) A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (...). (...) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por acção ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efectivas superiores. Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562°do C.Civil (...). Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (...) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (...). Estando as autoridades administrativas isentas de custas (...) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (...). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22° da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (...). Nenhuma razão se vislumbra para que as despesas de justiça (...), desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo, não sejam ressarcidas como os demais prejuízos causados pelo acto. Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 390). Segundo CHIOVENDA, citado por ANDRADE (op. cit., pág. 393), “a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão ” (...)» Esta jurisprudência veio a ser acolhida pelo Pleno da Ia Secção, no acórdão de 06.06.2002, também citado. (...) Entendemos que a razão fundamental da consideração das despesas aqui em causa como danos indemnizáveis, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, prende-se com o facto, salientado na jurisprudência que se acolhe, de que não se vislumbra razão para que as despesas de justiça, desde que, obviamente, adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, não sejam ressarcidas na íntegra, como os demais danos causados por essa actuação. Ora, no presente caso, a presente accão de responsabilidade civil por facto ilícito não teria sido intentada e as AA não teriam de constituir advogado, que no contencioso administrativo é obrigatório (art°5° da LPTA, aqui aplicável e hoje art°7° do CPTA), se não fosse a actuação ilícita da Administração” (sublinhado nosso). A orientação que antecede foi também expressamente acolhida pelo STA com referência a casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz. Dá-se, assim, conta no aresto já citado supra, prolatado em 28.11.2007, no âmbito do processo n.° 0308/07, que “Os honorários ao advogado, nesta acção, constituem um dano indemnizável (vide, neste sentido, entre outros os acórdãos STA de 1999.06.09 - rec. n° 43 994, de 2005.03.08 - rec. n° 39 934-A e de 2007.04.24 - rec. n° 1328A/03), aferido por um critério de razoabilidade (cfr. acórdão do TEDH, de 29 de Março de 2003, processo n° 64/890/01, no caso Apicella c. Itália)”. Não se vêm motivos para nos afastarmos da orientação que antecede. Ainda que se compreendam os fundamentos que subjazem à orientação mais restritiva adoptada pelos tribunais judiciais neste particular, a especial natureza dos processos administrativos, a formulação abrangente que o artigo 22.° da CRP reveste e a obrigatoriedade de constituição de mandatário judiciário no contencioso administrativo são motivos bastantes para justificar o diferente entendimento que vem sendo sufragado pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa. Assim, tendo resultado provado que (i) o R. praticou um facto omissivo ilícito e culposo, consistente na não prolação de decisão em tempo razoável nos autos acima identificados que correram termos no TTL, (ii) que a propositura da presente acção decorre, inequivocamente, do facto ilícito identificado supra, (iii) que à data em que o A. instaurou a presente acção era obrigatória a constituição de advogado no âmbito dos processos que corressem os seus termos em tribunais administrativos, cf. artigo 11,°, n.° 1, do CPTA, e (iv) que a formulação de um pedido genérico como aquele que é requerido é, in casu, admissível, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 556.° do CPC, condena-se o R. ao pagamento do valor que vier a ser apurado em sede de liquidação pelos honorários correspondentes aos serviços forenses prestados pelo seu mandatário com a propositura e pendência da presente acção administrativa comum e, bem assim, por aqueles em que vier a incorrer, em caso de interposição de recurso da presente decisão, tudo a apurar em liquidação, em obediência ao n.° 2 do referido artigo 556.° do CPC. O entendimento que antecede é aplicável, mutatis mutandis, às custas processuais em que o A. incorreu. Contudo, e à semelhança do que decorreria da aplicação das regras gerais da responsabilidade por custas (cf. artigo 527.°, n.os 1 e 2, do CPC), também aqui o R. apenas poderá ser responsabilizado na medida em que tenha dado causa a tal dano. Ora, ficou acima demonstrado que o A. procedeu, em 15.04.2014, ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de EUR 1.020,00, por ocasião da instauração da presente acção administrativa comum, no âmbito da qual, recorde-se, a parte peticionava o pagamento de uma indemnização total no valor de EUR 149.597,65 (cf. despacho de fls. 946 dos autos no SITAF). O A. autoliquidou, assim, a taxa de justiça devida tendo em conta a linha 10 da tabela 1 anexa ao RCP, a qual prevê uma taxa de justiça de 10 UC (id est, EUR 1.020,00) para as acções cujo valor da causa se cifre entre EUR 100.000,00 e EUR 150.000.00. Tendo em conta que, conforme acima se deu conta, o R. apenas irá ser condenado ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais no valor de EUR 12.600,00, a que acrescem os honorários com a constituição de mandatário judicial, em valor a apurar em sede de liquidação, até um valor máximo de EUR 3.500,00 (com o consequente decaimento do A., no remanescente do peticionado), compulsado o teor da tabela I do RCP é possível constatar que, para tal pretensão, o A. apenas careceria de proceder à autoliquidação da taxa de justiça no valor de 4 UC, ou seja, EUR 408,00, aplicável às acções cujo valor da causa se situe entre EUR 16.000,01 e EUR 24.000,00, montante esse que é o único que causalmente decorre da conduta ilícita e culposa do FE e em que este, como tal, será condenado a pagar-lhe.” Não obstante o assim fundamentado e decidido, vê-se que no recurso, o recorrente não acrescenta nada de novo, limitando-se a reiterar a argumentação levada ao requerimento inicial, sem procurar rebater os fundamentos da sentença recorrida, nem sequer especificando os pontos em discordância. De acordo com o disposto no artigo 639°, n° 1 do Código de Processo Civil "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". Indicam-se depois no n° 2 do mesmo preceito os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito, e o artigo 640° estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto. Daqui resulta aquilo que a jurisprudência tem repetidamente afirmado, no sentido de que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores. Sendo assim, se nas conclusões das alegações e nas alegações o recorrente se alhear de todo da decisão recorrida, o recurso carece de objecto (neste sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos do STA (2a Secção), de 6.2.2000 - Recurso n° 26.706 e deste Tribunal, de 28.5.2002 -Recurso n° 5824/2002). Ora, examinando as conclusões das alegações, verificamos que e em obediência aos normativos do Código de Processo Civil acima citados, a recorrente não apontou à sentença recorrida qualquer vício sobre o julgamento em matéria de direito que a afecte. Se não vejamos: -Afirma que não aceita que o meritíssimo juiz "a quo" entenda que cinco anos e meio, seria um prazo razoável e aceitável para a prolação da decisão final com trânsito em julgado, reduzindo por essa via a 14 anos o atraso imputável ao Estado; -Invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu segundo a qual deve considerar-se para cálculo da indemnização por danos morais, uma quantia por ano de duração do processo (e não por ano de atraso), ao contrário do que se decidiu a douta sentença recorrida, pelo que tal critério não pode também proceder e deve ser revisto de acordo com a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo. -Assevera que sofreu nestes próprios autos uma segunda violação do dever de obter justiça em prazo razoável, pois não é admissível que tendo a presente ação sido interposta em juízo em 16/04/2014, tenha sido proferida a sentença de 1ª instância apenas em 25/10/2018, ou seja, 4 anos, 6 meses e 9 dias e a ação esteve sem qualquer promoção do tribunal "a quo", e sem qualquer justificação atendível para esse facto, entre 14/01/2015 e 06/2/2018, ou seja, durante cerca de 3 anos e meio, pelo que tem de concluir-se que deveria ter durado apenas cerca de 12 meses pelo que considera que tem direito a que a indemnização por danos morais a fixar os presentes autos por atraso na prestação da justiça de 23 anos, um mês e 12 dias, seja acrescida de 3 anos e meio, passando assim para 26 anos, sete meses e 12 dias. -Termina a requestar que em atenção a todos os demais fatores que relevam para a fixação do valor indemnizatório por danos morais, deveria a douta sentença recorrida ter condenado o Apelante no montante de €32.000,00, nos termos peticionados na PI. Com efeito, a sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente a acção nos sobreditos termos e, como se vê das conclusões recursivas, o recorrente nada nelas diz sobre essa matéria, não atacando, pois, a sentença recorrida que, em consequência, transitou em julgado em relação aos fundamentos de que conheceu Temos então que o recurso carece de objecto, por não atacar a decisão recorrida, o que determina que não possa ser apreciado por este Tribunal. Cabe chamar à colação o doutrinado no já velho AC do STA de 03.03.1999 - rec. 20592 segundo o qual: "I - Salvo matéria do conhecimento oficioso, só a decisão judicial impugnada com o recurso integra o objecto dos recursos jurisdicionais. II - O âmbito e alcance impugnatórios deste aferem-se, de harmonia com o disposto nos arts. 684° e 690° do Código de Processo Civil, em função da delimitação operada pelo Recorrente nas respectivas conclusões. III - Assim, se nestas e nas alegações apresentadas, o Recorrente não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal “a quo”, nem invoca questão do conhecimento oficioso pelo tribunal “ ad quem”, antes se limitando a reproduzir a argumentação e as conclusões que apresentara naquele tribunal e que nele não lograram acolhimento, o recurso jurisdicional assim minutado não pode lograr provimento". Assim, tem de entender-se que o recorrente não afrontou a decisão do tribunal "a quo", limitando-se a esgrimir argumentos sem especificar em que em concreto a decisão recorrida desrespeitou a lei, e, não tendo sido questionada, nem tendo o recorrente apresentado razões concretas de discordância com as solução e decisão sob apreço, o recurso não pode obter provimento. E, na verdade, vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas, encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs. do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297, de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; os Acs. deste TCA de 28/05/02, Rec. nº 5824/01; 18/02/03, Rec. nº 7106/02; 20/05/03, Rec. nº 267/03; 24/06/03, Rec. nº 246/03 e de 04/11/03, Rec. nº 421/03 e J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 639º do CPC). Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas sustentado e justificado o ponto de vista em que se fundou o agir do recorrente em manifesto alheamento do fundamentado e decidido na sentença recorrida, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso. Impendia sobre o recorrente o ónus de demonstrar, nas alegações e conclusões do recurso, os erros e vícios da sentença, improcedendo o recurso se o recorrente se limitar a reproduzir textualmente os argumentos aduzidos na acção administrativa especial para sustentar a ilegalidade do acto impugnado. Neste sentido, destacam-se ainda os seguintes Acórdãos do STA: Acórdão do STA, de 19/12/2006, "o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida.", in www.dgsi.pt Acórdão do STA, de 29/06/2005, "o objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.° 25 da LPTA) enquanto o objecto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida (art.° 676, n.° 1, do CPC). A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem características específicas que decorrem da abordagem que fez ao acto ou aos seus vícios, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi feita e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-los. O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele e não a este.", in www.dgsi.pt. No caso dos autos, o recorrente nada mais intenta do que pretender um segundo julgamento sobre a mesma questão, não arguindo qualquer vício que possa inquinar os fundamentos da decisão recorrida e voltando a repetir tudo o que já foi dito, quer sobre a matéria de facto, quer sobre as questões jurídicas. Como não foi arguido qualquer vício que possa afectar a decisão recorrida, antes se limita o recorrente a pretender um novo julgamento sobre a causa petendi e o pedido, e sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida. Acresce que a questão de os invocados prejuízos sofridos nestes próprios autos integrarem uma segunda violação do dever de obter justiça em prazo razoável, não foi invocada na PI mas apenas no presente recurso pelo que a sua suscitação apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», significa que nas conclusões alegatórias a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na decisão recorrida, sendo manifesto que, na situação configurada, se pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Donde que não pode agora o tribunal conhecer dessa questão. Improcedendo, a essa luza, as atinentes conclusões de recurso. * Mas mesmo que se entenda, numa perspectiva mais ampla que o recorrente assaca um erro de julgamento por “inaplicar” ou “não seguir” a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dúvidas não sobram de que, lendo a fundamentação transcrita, se constata que a decisão foi tomada com base nessa jurisprudência, concordando-se com a solução propugnada na sentença.Sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo”, o nº1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada no nosso ordenamento jurídico pela Lei 65/78, de 13.10, dispõe que: «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (...)» Ora, tendo presente que a Autora/Recorrente configurou a presente acção como de responsabilidade civil extracontratual fundada em deficiente funcionamento da justiça, importa, pois e de seguida verificar se estão preenchido todos esses pressupostos. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: (1) o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; (2) a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; (3) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado, que é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil”, que é o da “diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”; (4) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. No «enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante em relação à repartição do ónus da prova. Nas acções de responsabilidade médica tem aplicação o regime geral do nosso ordenamento jurídico – artº342º, nº 1 C Civil - de acordo com o qual cabe à autora fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo caso de presunção legal – artº344º nº 1 C. Civil – ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado – art. 344º, nº 2 C. Civil. (vide neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Sobre o Ónus da Prova nas Acções de Responsabilidade Civil Médica”, in “Direito da Saúde e Bioética”, 1996, ed. AAFDL, pp. 130 e segs. e, entre outros, o acórdão STA de 2000.03.09 – recº nº 42 434)» Ac. do Supremo Tribunal Administrativo – veja, de 17.01.2007, prolatado no âmbito do processo nº01164/06. Para além disso, aplicar-se-á também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (artigo 570º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização. A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o artigo 563º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» Como refere, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pág. 852, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção. Deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». É sabido que a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se aquela actuação não tivesse lugar e não sendo possível a reconstituição natural – como é o caso- a indemnização será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos - v. artigo 566º, nº 1 do C.Civil Nessa obrigação de indemnizar abrangem-se os danos patrimoniais e não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pode dizer-se que o facto consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra, o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, in casu, do Estado Português. No que concerne à ilicitude, a mesma decorre, no caso, da não prolação de decisão num "prazo razoável", entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos art.os 20° n.° 4 da CRP. 6° § 1° da CEDH e 2° n.°1 do CPC. resultando, assim, preenchida a previsão do art.° 9° n°1 da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro. A luz desta última norma, consideram-se ilícitas "as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos." Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da ilicitude se exige, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização Para a concretização do requisito da ilicitude, importa aferir e especificar em que se traduz o direito à justiça "em prazo razoável", consagrado na CEDH, na nossa Lei Fundamental, bem como no artigo 12° da Lei 67/2007. O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto, pressupõe, outrossim, o reporte a um standard ou padrão médio de funcionamento tido como tal em cada época concreta, fundamentado em graus de eficiência do serviço público da administração da justiça. Segundo a sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, processo nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo, “(...) a razoabilidade da duração de um processo aprecia-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto e segundo os critérios consagrados pela jurisprudência, particularmente a complexidade da causa, o comportamento do Autor e das autoridades competentes, bem como o desenrolar da litigância pelas partes interessadas (…)” Quanto aos critérios a utilizar para determinar essa razoabilidade escreveu-se do Ac. do TCAN, de 12.02.2012,Proc. 00064/10.9BELSB, o seguinte: « […] a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva. XIX. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Isabel Fonseca in: “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60, ou in: “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis” in: Revista do Ministério Público n.º 115, págs. 16 e segs., ou ainda em “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia” in: CJA n.º 72, págs. 44 e 45]. XX. Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da atuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (o 4.º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr., entre outros, decisões do TEDH no caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96) in: CEDH 2000-VII; no caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, pág. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; no caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06 - acórdão 10.06.2008, no seu § 38); no caso Ferreira Alves c. Portugal N.º 6 (P. n.ºs 46436/06 e 55676/08 - acórdão de 13.04.2010, no seu § 35) in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»; no caso Domingues Loureiro e outros c. Portugal (P. n.º 57290/08 - acórdão de 12.04.2011, no seu § 56) e no caso Chy¿yñski c. Polónia (P. n.º 32287/09 - acórdão 24.07.2012, no seu § 47) ambos in: «www.hudoc.echr.coe.int/»]. XXI. Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este TCA já havia feito apelo, mormente, nos supra citados acórdãos de 30.03.2006, de 15.10.2009 e de 22.10.2010 [respetivamente, Procs. n.ºs. 00005/04.2BEPRT, 02334/06.1BEPRT e 01357/07.8BEVIS], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta]. XXII. É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um ato ou uma fase processual em que ela não tenha incidência. XXIII. Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes. XXIV. Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. XXV. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito. XXVI. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação, pois, se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados. XXVII. Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. XXVIII. Nessa medida, quer estejamos perante atuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respetivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, como também pela insuficiência de condições físicas e meios colocados à disposição do tribunal [faltas de salas de audiência ou mesmo da falta equipamento ou do seu deficiente funcionamento quanto aquilo que são os meios legalmente previstos e impostos], o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial. XXIX. Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. XXX. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). XXXI. O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar.[…]» Atente-se igualmente ao que foi considerado em acórdão do STA de 09.10.2008, Proc. n.º 0319/08«[….] a este propósito “… o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…) Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da ação e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos atos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expetativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. (…) É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada ato processual e respetivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável …» E continua-se no referido acórdão que numa «… segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspetos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável. (…) Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os atos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa. (…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante …”. Ainda no acórdão de 10.09.2009, Proc. nº083/09, daquele Venerando tribunal escreveu-se que : «… a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários …». Arrimados a esta metodologia e aos critérios supra elencados, impõe-se concluir que ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em "prazo razoável" nos termos perfilados na sentença recorrida. Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1ª e 2ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos, o qual foi seguido pelo tribunal a quo. De acordo com a doutrina exposta no Acórdão STA 1004/16, 11.05.2017 no dever de indemnizar por “(...) danos não patrimoniais, importa atender ao regime legal do art. 496.º do C. Civil que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [n.º 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [n.º 3] (..) Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofridos com a lesão do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável. (..)”, sendo que “(..) este Supremo Tribunal tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” [cfr. jurisprudência iniciada pelo Ac. deste Supremo de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo seu Ac. de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, e sucessivamente reiterada, nomeadamente, nos Acs. de 09.07.2009 - Proc. n.º 0365/09, de 01.03.2011 - Proc. n.º 0336/10, de 15.05.2013 - Proc. n.º 01229/12, e de 14.04.2016 - Proc. n.º 01635/15]. (...)”. Consideramos do ponto de vista objectivo, considera-se adequado fixar o quantum no padrão referencial dos valores entre 7 mil e 11 mil euros fixados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, para as acções cíveis cuja duração se prolongou por 9/10 anos. Tudo visto, ao abrigo do regime do artº 12º Lei 67/2007, 31.12, considera-se adequado o valor arbitrado a indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, o valor global de 12, 600, 00€ (doze mil e seiscentos euros) Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. * 3) Decisão Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 04 de Abril de 2019 José Gomes Correia António Vasconcelos Catarina Jarmela |