Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06864/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/03/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
ARTº.179, Nº.1, DO C.P.P.T.
FASES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA QUE SE CONSUBSTANCIA NA CUMULAÇÃO ILEGAL DE OPOSIÇÕES.
ARTº.265, Nº.2, DO C.P.CIVIL (CFR.ARTº.6, Nº.2, DO C.P.CIVIL, NA REDACÇÃO DA LEI 41/2013, DE 26/6).
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c-A fase da penhora;
d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e-A fase da venda;
f-A fase do pagamento e extinção da execução

5. Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.278, nº.1, al.e), 576, nºs.1 e 2, 578, 590, nº.1, e 608, nº.1, todos do C.P.Civil).

6. O artº.265, nº.2, do C.P.Civil (cfr.artº.6, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), concede ao Juiz a iniciativa oficiosa de suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação no âmbito do processo, enquanto consequência do poder de direcção processual que lhe é atribuído.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
JOSÉ ......................., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.107 a 115 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.129 a 133 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal “a quo” deu como provado no nº.11 do probatório que; "Os processos referidos nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 não se encontram apensados entre si (facto que se extrai dos despachos de reversão que determinaram citações individuais; facto expressamente reconhecido pela informação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a fls. 105 dos autos);
2-Contudo, o ponto nº.11 do probatório encontra-se incorrectamente julgado;
3-Com efeito, a oponente recebeu uma única citação como resulta do próprio teor do registo dos serviços postais a que corresponde o n.º RM.................PT a fls.63 dos autos;
4-O próprio teor do formulário dos serviços postais tem inscrito: ”Eq.2 Citação/Reversão T..............., Lda.” a fls. 63 dos autos;
5-Como também a citação incorporava documento de notificação dos valores em dívida respeitante a todos os processos objecto do presente, maxime, o n.º ................, ......................., .............., ...................., ............... e respectivos apensos., a fls. 29 a 40 dos autos;
6-Onde se descreve que o valor total da quantia exequenda é de € 131,872,13;
7-O que demonstra que os processos se encontram apensos;
8-Deste modo, a consideração do aviso de recepção, o formulário de serviços postais e o documento de notificação para pagamento dos valores em dívida, a fls.63 e 29 a 40 dos autos, respectivamente, exigiam que não se tivesse dado como provado o ponto nº.11 do probatório;
9-Devendo assim o Tribunal “a quo” conhecer do mérito da oposição apresentada pela agora recorrente;
10-Por outro lado e caso assim não se entenda, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito, a decisão em crise viola o art.265, nº.2, do C.P.C., aplicável por força do artº.2, al.e), do C.P.P.T.;
11-Sempre se dirá que os processos executivos encontram-se na mesma fase, ou seja, em reversão contra responsáveis subsidiários;
12-E embora o Tribunal não tenha a possibilidade de determinar a apensação dos autos;
13-Sempre pode convidar o executado/recorrente a solicitar a sua apensação ao órgão da execução fiscal, como determina o artº.179, nº.1, do C.P.P.T.;
14-Ou à própria Administração Fiscal, que oficiosamente está obrigada;
15-A excepção é passível de ser suprida e o artº.265, nº.2, do C.P.C., aplicável “ex vi” pelo artº.2, do C.P.P.T., assim o impõe;
16-Isto é, não estamos perante excepção dilatória insuprível que “ipso facto” determine a absolvição da instância;
17-Assim, somente se os processos não forem apensados perante o convite do Tribunal é que se afigura legítimo absolver da instância a Fazenda Pública;
18-Por tal somatório de razões, o Tribunal “a quo” podia decidir pela absolvição da instância caso a Administração Fiscal não procedesse à apensação dos processos;
19-O que provoca erro de julgamento;
20-Em face do supra alegado deverá ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser determinado que os processos a que se refere o ponto nº.11 do probatório se encontram apensos ou, subsidiariamente, o recorrente ser convidado a requerer a apensação de tais processos ao órgão da execução fiscal.
X
Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.145 a 149 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões:
1-Andou bem o Juiz “a quo”, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto à fundamentação;
2-Aplicou bem o direito ao caso concreto;
3-A decisão proferida, não violou o artº.265, nº.2, do C.P.C., aplicável por força do artº.2, al.e), do C.P.P.T.;
4-Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, fazendo-se, assim Justiça.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.173 e 174 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A decisão liminar recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.108 a 111 dos autos):
1-Por despacho de reversão datado de 11 de Junho de 2010, o processo de execução fiscal nº.1401-2008/118620.5 e apensos, instaurado contra a sociedade “T.................-TRANSPORTES .............., L.DA.” reverteu contra o oponente JOSÉ ........................., referente a contribuições e quotizações para a Segurança Social no valor de € 22.276,49 (cfr.documento junto com a p.i. a fls.12 dos autos; despacho de reversão junto dos processos de execução fiscal integrados nos presentes autos a fls.85);
2-O oponente foi citado, em 21 de Junho de 2010, do despacho de reversão referido no nº.1 (cfr.talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls.98 dos autos; informação oficial a fls. não numeradas; facto que se extrai da informação de fls.105 dos autos);
3-Por despacho de reversão datado de 11 de Junho de 2010, o processo de execução fiscal nº..................... e apensos, instaurado contra a sociedade, “T..............-TRANSPOTTES ................, L.DA.” reverteu contra o oponente, JOSÉ ......................, referente a contribuições e quotizações para a Segurança Social no valor de € 14.678,29 (cfr.documento junto com a p.i. a fls.13 dos autos; despacho de reversão junto dos processos de execução fiscal integrados nos presentes autos a fls.88);
4-O oponente foi citado, em 21 de Junho de 2010, do despacho de reversão referido no nº.3 (cfr.talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls.98 dos autos; informação oficial a fls. não numeradas; facto que se extrai da informação de fls.105 dos autos);
5-Por despacho de reversão datado de 11 de Junho de 2010, o processo de execução fiscal nº.................... e apensos, instaurado contra a sociedade “T.............-TFIANSPORTES ..............., L.DA.” reverteu contra o oponente, JOSÉ ......................, referente a contribuições e quotizações para a Segurança Social no valor de € 6,211,25 (cfr.documento junto com a p.i. a fls.16 dos autos; despacho de reversão junto dos processos de execução fiscal integrados nos presentes autos a fls.91);
6-O oponente foi citado, em 21 de Junho de 2010, do despacho de reversão referido no nº.5 (cfr.talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls.98 dos autos; informação oficial a fls. não numeradas; facto que se extrai da informação de fls.105 dos autos);
7-Por despacho de reversão datado de 11 de Junho de 2010, o processo de execução fiscal nº............... e apensos, instaurado contra a sociedade “T................ -TRANSPORTES ................., L.DA.” reverteu contra o oponente, JOSÉ ..................., referente a contribuições e quotizações para a Segurança Social no valor de € 3.503,95 (cfr.documento junto com a p.i. a fls.19 dos autos; despacho de reversão junto dos processos de execução fiscal integrados nos presentes autos a fls.94);
8-O oponente foi citado, em 21 de Junho de 2010, do despacho de reversão referido no nº.7 (cfr.talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls.98 dos autos; informação oficial a fls. não numeradas; facto que se extrai da informação de fls.105 dos autos);
9-Por despacho de reversão datado de 11 de Junho de 2010, o processo de execução fiscal nº............... e apensos, instaurado contra a sociedade “T................-TRANSPORTES ..............., L.DA.” reverteu contra o oponente, JOSÉ ..............., referente a contribuições e quotizações para a Segurança Social no valor de €59.898,21 (cfr.documento junto com a p.i. a fls.22 dos autos; despacho de reversão junto dos processos de execução fiscal integrados nos presentes autos a fls.97);
10-O oponente foi citado, em 21 de Junho de 2010, do despacho de reversão referido no nº.9 (cfr.talão de expedição postal registado e aviso de recepção a fls.98 dos autos; informação oficial a fls. não numeradas; facto que se extrai da informação de fls.105 dos autos);
11-Os processos de execução fiscal referidos nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 não se encontram apensados entre si (facto que se extrai dos despachos de reversão que determinaram citações individualizadas; facto expressamente reconhecido pela informação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social junta a fls.105 dos autos);
12-Em 1 de Setembro de 2010, deu entrada na Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l. P., a presente oposição aos processos executivos melhor indicados nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 supra (cfr. informação oficial a fls. não numeradas dos autos; facto expressamente reconhecido na p.i.; carimbo de entrada aposto a fls.1 dos autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a p.i. de oposição devido a julgar procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como supra se alude, que o ponto nº.11 do probatório se encontra incorrectamente julgado. Que o oponente recebeu uma única citação como resulta do próprio teor do registo dos serviços postais a que corresponde o n.º RM...............PT, junto a fls.63 dos autos. Que a citação do recorrente incorporava documento de notificação dos valores em dívida respeitante a todos os processos objecto do presente, maxime, o n.º..............., .................., .............., ................., .............. e respectivos apensos. Documento onde se descreve que o valor total da quantia exequenda é de € 131,872,13, o que demonstra que os processos se encontram apensos, assim incorrendo a decisão apelada em erro de julgamento da matéria de facto (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso).
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício (erro de julgamento da matéria de facto).
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Revertendo ao caso concreto, sempre se dirá que a factualidade constante do nº.11 da matéria de facto provada (materialidade relativa à não apensação entre si das execuções fiscais identificadas nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 do probatório) se encontra devidamente fundamentada em prova documental que se consubstancia nos despachos de reversão que determinaram citações individualizadas e que é confirmada pela informação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social junta a fls.105 dos autos.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso.
Mais alega o apelante que a decisão em crise viola o art.265, nº.2, do C.P.C., aplicável por força do artº.2, al.e), do C.P.P.T. Que os processos executivos se encontram na mesma fase, ou seja, em reversão contra responsáveis subsidiários. Embora o Tribunal não tenha a possibilidade de determinar a apensação dos autos, sempre pode convidar o executado/recorrente a solicitar a sua apensação ao órgão da execução fiscal, como determina o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., ou à própria Administração Fiscal, que oficiosamente está obrigada a tal. Que a excepção é passível de ser suprida e o artº.265, nº.2, do C.P.C., aplicável “ex vi” pelo artº.2, do C.P.P.T., assim o impõe. Que não estamos perante excepção dilatória insuprível que “ipso facto” determine a absolvição da instância (cfr.conclusões 10 a 19 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O recorrente chama à colação, além do mais, o artº.179, do C.P.P.T.
Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
1-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
2-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
3-A fase da penhora;
4-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
5-A fase da venda;
6-A fase do pagamento e extinção da execução (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/9/2013, proc.6772/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.316 e seg.).
Voltando ao caso concreto, não se encontrando apensadas as execuções fiscais identificadas nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 do probatório, haverá que saber se o recorrente poderia ter deduzido somente uma oposição contra todas. Pensamos que não. Expliquemos porquê.
Se correrem duas ou mais execuções contra o mesmo executado, mas não tiver sido efectuada a apensação (esta não é forçosa, como se conclui do preceituado no artº.179, nº.3, do C.P.P.T.), não poderá ser apresentada uma única oposição, na sequência das respectivas citações, mesmo que estas tenham sido efectuadas concomitantemente e a contestação relativa a todas as execuções assente nos mesmos fundamentos de facto e de direito, pois os processos de execução fiscal têm tramitação separada. Assim, se, na sequência de várias citações respeitantes a diferentes execuções pendentes contra o mesmo executado, este apresentar uma única oposição em relação a mais que uma delas, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cfr.artºs.278, nº.1, al.e), 576, nºs.1 e 2, 578, 590, nº.1, e 608, nº.1, todos do C.P.Civil). No entanto, sempre pode o oponente/recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, se houve indeferimento liminar, ou do disposto no artº.279, do mesmo diploma, se houve absolvição da instância. Nestes termos, pode deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais em causa, no prazo consagrado nas mencionadas normas, sendo as mesmas consideradas interpostas na data da apresentação da inicial petição que padece da dita excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/9/2009, rec.521/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/1/2012, rec.802/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/4/2013, rec.199/13; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 17/9/2013, proc.6772/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.543 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, conforme aludido supra, não se encontrando apensadas entre si as execuções fiscais identificadas nos nºs.1, 3, 5, 7 e 9 do probatório, deve considerar-se procedente a estudada excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, sem prejuízo do recorrente se poder prevalecer do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (dedução de oposições autónomas face a cada processo de execução fiscal no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão).
Por último, o recorrente chama à colação o artº.265, nº.2, do C.P.Civil (cfr.artº.6, nº.2, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), norma que concede ao Juiz a iniciativa oficiosa de suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação no âmbito do processo, enquanto consequência do poder de direcção processual que lhe é atribuído (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 1º., Coimbra Editora, 1999, pág.469). O preceito em causa legitima, evidentemente, a decisão do Tribunal de 1ª. Instância que julga procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, embora não possa sustentar as diligências que o recorrente refere, visto que o Tribunal não tem a possibilidade de determinar a apensação dos autos de execução, conforme o mesmo reconhece.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se o recorrente em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 3 de Outubro de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)