Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1240/11.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS;
PRESSUPOSTOS.
Sumário:1. É de julgar findo o recurso interposto por oposição de julgados se ocorre disparidade factual em ambos os arestos e independentemente deste juízo, se verifica que não há contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
2. Não integram conceitos jurídicos as expressões “actos isolados” e “continuidade na prossecução do objecto social”, antes representam juízos a extrair dos factos concretos apurados em sede instrutória.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I - RELATÓRIO

D..................., melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator de 25/10/2018, exarado a fls. 432/442 que julgou findo o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos.


Transcreve-se, na íntegra, o teor da reclamação:

«


«imagem no original»


».

Não houve resposta.

O Exmo. Senhor PGA, ouvido, diz nada ter a opor a que os autos sejam levados à Conferência.

É este o teor do despacho reclamado:

«D..................., recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste tribunal proferido em 13/10/2017, que constitui fls.366/389 destes autos.

Admitido liminarmente o recurso, o Recorrente juntou a alegação a que se refere o n.º3 do art.º284.º, do CPPT, concluindo nos termos seguintes:
«


».
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor PGA apôs o seu “Visto”.

Cumpre apreciar.
*

O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais, conforme jurisprudência estabilizada do STA:
Ø Que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
Ø Que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno da Secção do CT, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes:
Ø Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
Ø Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
Ø Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Outrossim, é ponto assente na jurisprudência do alto tribunal que o recurso por oposição de acórdãos não se destina a sindicar e corrigir erros de julgamento. Apenas e só, interessa ver se o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos.

Feitos os considerandos pertinentes, passemos ao caso dos autos.

No aresto recorrido julgou-se provada a factualidade seguinte:

«A). Através da inscrição 1 – Ap. 06/010328, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ... a sociedade comercial ”T... - Transportes, Lda”, sendo nomeados como seus gerentes o ora Oponente e R..., seus sócios, sendo a sociedade vinculada com a intervenção dos dois gerentes (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos).

B). Consta do Registo Comercial mencionado na alínea antecedente, a cessação de funções como gerente por parte do Oponente, por renúncia, com efeitos a 20.07.2009 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos).

C). Em 16.08.2007 foi assinado por R..., na qualidade de Representante da “T..., Lda.” e na qualidade de utilizador, o contrato de utilização para operações bancárias online no ..., permitindo a consulta, movimentação e administração do serviço relativamente a todas as contas bancárias da empresa (cfr. fls. 102 dos autos).

D). Contra a sociedade identificada em A), corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº ... e apensos, no total de trinta processos de execução fiscal, no montante total de 111.526,70€ de dívida exequenda, referente a IRS-Retenções, IRC, IVA e Selo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, indicando as respetivas certidões de dívida como entidade exequente a Direcção Geral dos Impostos, encontrando-se assinadas pelo Director Geral dos Impostos e nas quais é indicado o nome e a sede da devedora originária, o número da certidão de dívida, a data de emissão, a natureza e proveniência da dívida e o montante desta indicado por extenso (cfr. fls. 22 e 25 a 39 dos autos).
E). Do montante de dívida exequenda mencionado na alínea antecedente, o valor de 72.943,60€ respeita a Iva dos períodos de Maio e Agosto de 2008 (cfr. fls. 69 dos autos).

F). Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária identificada em A) mudou os seus escritórios, com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações (cfr. prova testemunhal).

G). A partir da mudança de instalações mencionada na alínea antecedente, era o sócio gerente R... e o seu pai quem davam ordens na empresa, designadamente ao nível da faturação e pagamentos (cfr. prova testemunhal).

H). Em 15.04.2005 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ..., a sociedade “T... – Transporte de Mercadorias, Lda.”, tendo como seus sócios gerentes o Oponente e R..., constando do respetivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 103 a 109 dos autos).

I). O valor de IVA referido em E) respeita quase exclusivamente a faturação emitida em nome da sociedade identificada na alínea antecedente, respeitante à venda de camiões para esta sociedade (cfr. ponto 6 dos factos dados como provados no processo de inquérito nº 614/08.0IDLSB a fls. 241 a 260 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal).

J). Em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o “Auto de Declarações” com o seguinte teor:
“(…) Que na qualidade de sócio gerente da firma “T... Transportes, Lda” e relativamente ao ofício n.º 4484 do Serviço de Finanças de ..., datado de 02/08/2007, tem a declarar o seguinte:
Que não faz a entrega dos documentos dos veículos constantes do ofício em referência, para apreensão, em virtude de todos os cinco veículos não pertencerem à firma T..., Transportes, Lda., embora estejam ao serviço da mesma.

Mais declara que se vai deslocar ao Serviço de Finanças de ... a fim de tentar regularizar a situação que deu origem ao pedido de apreensão dos veículos em questão.(…)” (cfr. fls. 139 dos autos).

K). Consta dos registos documentais da A.T. preenchida com data de 30.07.2008, uma letra no montante de 5.318,52€ em que consta como sacador a sociedade “F..., Lda”, a qual se encontra assinada pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr. fls. 142 dos autos).

L). Constam dos registos documentais da A.T. três cheques datados de Junho e Julho de 2008, assinados pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr. fls. 143 a 145 dos autos).

M). Em 26.08.2008 foi assinado pelo Oponente e por R..., na qualidade de Representantes da sociedade “T..., Lda”, e por Representante do “...A, I.F.C., S.A.” o escrito denominado “Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira n.º 30016540”, relativamente ao veículo automóvel de marca “Scania”, com a matrícula ...
N). Em 08.10.2008, o Oponente e R..., assinaram a Acta nº 15, da Assembleia Geral da sociedade “T..., Lda.” (cfr. fls. 138 dos autos).

O). O Oponente assinou em 10.12.2008, conjuntamente com R... e a testemunha J..., na qualidade de TOC da sociedade “T..., Lda.”, declaração de alterações em sede de IVA, que foi entregue no Serviço de Finanças de ... em 11.12.2008 (cfr. fls. 134 a 137 dos autos).

P). Em 05.04.2011, no âmbito da ação de inspeção desenvolvida à sociedade “T..., Lda” a coberto da Ordem de Serviço nº OI201000169/170, o Oponente assinou junto dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, “Auto de Declarações” com o seguinte teor:

“Relativamente ao cumprimento da notificação que lhe foi enviada:

a) Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar.
b) Desenvolveu normalmente a actividade com o citado sócio até meados de 2007 e que a partir dessa data o mesmo vedou as instalações da sede e não permitiu mais a sua presença.
c) Tem conhecimento que o referido sócio, transferiu todo o património da sociedade para uma outra que já se encontrava criada, nomeadamente a “T... …
d) Não está em posse de qualquer documento da empresa nem tem acesso à mesma, razão pela qual não pode dar cumprimento à notificação” (cfr. fls. 183 dos autos).

Q). Por carta registada com aviso de receção, remetida em 17.07.2009 e rececionada em 20.07.2009, o Oponente comunicou a R... a sua renúncia à gerência da sociedade “T..., Lda”, com efeitos a partir da data dessa mesma carta (cfr. fls. 110 e 111 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

R). Através do ofício nº 1050 de 16.02.2011 foi o Oponente notificado para exercer o direito de audição quanto ao projeto de reversão contra si do processo de execução fiscal nº ... (cfr. fls. 68 dos autos).

S). Notificado, o Oponente apresentou o seu direito de audição nos seguintes termos: “D..., casado, natural de …, contribuinte n° …, foi notificado na qualidade de responsável subsidiário para no prazo de 10 dias, a contar da notificação que lhe foi feita em 21.02.2010, exercer o direito de audição-prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra si, das dívidas exigidas à sociedade executada T... Transportes, Lda...

1.º
Nos termos do artigo 24° da LGT, a responsabilidade dos administradores, directores e gerentes pelas dívidas tributárias, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo, só se verifica desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tenha tomado insuficiente para a sua satisfação.

2°.
Acontece que o ora respondente não exerce, de facto, a gerência da sociedade executada desde Abril de 2007 inclusivé, data a partir da qual a mesma passou a ser exercida única e simplesmente pelo sócio R..., a quem prometeu transmitir a sua quota, e que se encarregou a partir de então de toda a vida da sociedade, gerindo-a de acordo com as suas livres opções sem qualquer interferência do ora respondente, que desde então não representou a sociedade em qualquer acto perante a administração fiscal, não passou cheques, não movimentou contas bancárias, não deu ordens a trabalhadores, não contratou serviços para a sociedade, entre outros actos próprios dos gerentes.
3°.
O Ora respondente nem sequer podia entrar na sede da sociedade porquanto foi alterada a respectiva fechadura sem que lhe tenha sido entregue um duplicado da chave. Também não tinha acesso a qualquer documentação da sociedade.
4°.
Tanto assim é que o ora respondente acabaria por renunciar à gerência da mesma sociedade em 23.09.2009 - vide doc. n° 1, tendo enviado carta registada datada de 15 de Julho de 2009 ao outro sócio que exercia de facto a gerência, dando-lhe conta de que o fazia por estar afastado da gestão da sociedade - vide doc. n° 2.
5º.
A sociedade viria a ser declarada insolvente, por processo que correu termos no Tribunal de ..., e nesse processo o ora respondente prestou igual informação - vide doc., nº 3 que se protesta juntar em cinco dias.
Por todos os factos e fundamentos atrás referenciados não deve prosseguir contra si a reversão projectada.” (cfr. fls. 90 e 91 dos autos).

T). Em 18.03.2011, foi elaborada informação por funcionária do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor:

“O requerente tendo sido notificado para o exercício de audição prévia (reversão), para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão como responsável subsidiário nos autos de execução Fiscal supra referenciados, que correm neste Serviço de Finanças contra a devedora originária também acima mencionada, vem exercer esse direito alegando em

- Ausência de culpa sua que o património da sociedade não foi dívidas da sociedade.
-Deixou de exercer a gerência de facto na sociedade devedora originária desde Abril de 2007 inclusive.
Os Factos:

As dívidas exigíveis nos autos supram referidos, no montante de € 111.526,70 (cento e onze mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora e custas, respeitam a IRS -Retenções na Fonte, IVA, IRC e Imposto de Selo, cuja data limite de pagamento ou entrega terminaram entre o ano de 2006, 2007, 2008 e Agosto do ano de 2009, conforme consta da notificação audição - prévia (reversão) enviada ao notificado.

A reversão efectuada contra o ora requerente é fundamentada na insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, facto verificado após diligências efectuadas por este Serviço de Finanças, nomeadamente a consulta ao sistema informático CEAP -Cadastro de Activos Penhoráveis.

Quanto aos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista na alínea b) do artigo 24º
da LGT, são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. No caso em apreço, pela análise efectuada aos elementos que este Serviço de Finanças dispõe, nomeadamente ao processo individual da executada devedora originária, arquivado neste Serviço, onde se encontra uma declaração de alterações de actividade datada de 2008-12-11, apresentada em suporte de papel acompanhada de acta, em que ambos os documentos se encontram assinados pelo notificado. No âmbito da execução fiscal também se encontra um requerimento apresentado neste Serviço em 2008-08-25, documento esse também assinado pelo signatário, na qualidade de gerente da sociedade originariamente executada.

Em face do exposto, e pela análise efectuada, vai no sentido que o signatário exerceu funções de gerência, quer de facto, quer de direito na sociedade devedora originária no período em o pagamento das dívidas se tornou exigível, visto que só renuncia à gerência da sociedade em 2009- 09-23, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos.

À consideração superior.” (cfr. fls. 115 e 116 dos autos).

U). Em 18.03.2011 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor:

“Em face da informação que antecede, analisados os factos e mantendo-se os pressupostos que estiveram na base da elaboração do projecto de reversão, ordeno o prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal, com o chamamento à execução Fiscal do signatário na qualidade de responsável subsidiário.

Notifique-se.” (cfr. fls. 116 dos autos).

V). Em 12.04.2011 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com a seguinte fundamentação:
“Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]” (cfr. fls. 120 dos autos).

W). O Oponente foi citado do despacho de reversão em 14.04.2011 (cfr. fls. 124 a 130 dos autos).

X). A presente oposição à execução foi apresentada em 26.05.2011 (cfr. fls. 5 dos autos)».

Z). O processo executivo referido em D) foi instaurado por dívidas exequendas referentes a IRS-Retenções, IRC, IVA e Selo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos prazos limites de pagamento são compreendidas entre 20/12/2006 a 28/09/2008, constam da relação de fls. 41 a 43 dos autos.
*
O recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte, em 02/02/2012, no proc.º 00273/09.3BEPNF e em 24/11/2016, no proc.º02534/12.5BEPRT.

Importa, portanto, antes de mais, averiguar se os requisitos da oposição se verificam à luz dos considerandos acima expostos.

No caso e conforme se apreende das conclusões do recurso, o Recorrente substancia a existência de oposição de acórdãos na alegação de que o Acórdão recorrido não relevou as provas que demonstram o seu afastamento da gerência de facto da executada sociedade, no pressuposto entendimento de que a prova dessa gerência se basta com a demonstração de que praticou actos vinculativos da sociedade, ainda que isolados, não sendo necessário demonstrar uma actividade continuada na prossecução do objecto societário, mais sendo referido no Acórdão fundamento de 24/11/2012, exarado no proc.º02534/12.5BEPRT que existindo dúvidas a respeito da efectividade da gerência do oponente, tal não aproveita à Fazenda Pública, posto que é a parte onerada com a prova desse facto, diferentemente se tendo entendido no Acórdão recorrido que “admite a existência de dúvidas quanto à data em que foram assinados os documentos donde se extrai a conclusão da gerência de facto, ademais porque o recorrido, ora Recorrente, afirmou que o foram em branco e em datas anteriores ao período em causa. Todavia, diferentemente do acórdão fundamento, diz que essa prova estaria a cargo do ora Recorrente”, o que traduz um diferente critério jurídico de repartição do ónus da prova (cf. alegações 15.º a 17.º do recurso).

O Acórdão recorrido, depois de discorrer sobre os regimes substantivo e adjectivo da prova, considerou o seguinte:

«No caso dos presentes autos, é certo que o Recorrido, tal como consta da certidão do registo comercial, foi nomeado gerente da sociedade devedora originária juntamente com R..., obrigando-se com a assinatura de ambos os gerentes, mostrando-se assim provada a gerência de direito, facto que, aliás, o próprio não põe em causa.
Também resulta provado que o Recorrido renunciou à gerência com efeitos a 20/07/2009 - cf. alíneas A) e B) do probatório.
Contudo, importa ter presente que a reversão assentou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pelo que, para aferir da sua legitimidade releva saber se o Recorrido exercia a gerência de facto nas datas em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas aqui em causa.
Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13.

Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o Recorrido preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada, no período a que dizem respeito as dividas exequendas.

Como já vimos, resulta da matéria assente que o aqui Recorrido era socio gerente da executada originaria desde da sua constituição e que a sua assinatura, conjuntamente com a do outro gerente, era a única forma de a obrigar. Mais resulta provado que renunciou à gerência em 20/07/2009.
Consta ainda do probatório, com relevo para o que agora apuramos (dividas com pagamento voluntario posterior a 31/12/2007), que:
- desde finais de 2007 (após a mudança de instalações) o Recorrido nunca mais pôde entrar nas instalações da sociedade executada originaria;
- desde finais de 2007 que o sócio gerente R..., e seu pai, davam ordens na executada originaria, nomeadamente a nível de pagamentos e facturação;
- Em 14/11/2007 o Recorrido também renunciou à gerência da outra sociedade, em que ele e R... eram sócios gerentes a T... – Transportes de Mercadorias, Lda., tendo vendido a sua quota nessa sociedade;
- Em várias datas compreendidas entre 30/07/2008 e 10/12/2008, o aqui Recorrido assinou três cheques, uma letra, um Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira, uma acta da Assembleia Geral, uma declaração de alterações em sede de IVA, juntamente com o outro sócio gerente e na qualidade de representante da sociedade executada originária;
- Em 05/04/2011 o Recorrido afirmou em “Auto de Declarações”, que: “Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar.
Posto isto, avancemos,
Como decorre do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê: “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.”
Também neste sentido, entre outros vai o douto acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00,
“Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257).
São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade”.

Assim, analisado o conjunto da prova produzida, e ao contrário do que foi decidido em 1ª instância, entendemos que a Fazenda Publica logrou demonstrar que o Oponente, e aqui Recorrido, durante todo o ano de 2008 praticou vários actos em representação da sociedade de que era gerente.
Por um lado a sua assinatura era sempre necessária para vincular a empresa, até à sua renuncia em 20/07/2009, por outro lado o aqui Recorrido, apesar de a partir de uma data indeterminada em 2007 ter deixado de comparecer nas instalações da executada originaria a verdade é que continuou a assinar documentos importantes para o giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal. Pelo menos até à sua renúncia o Recorrido tinha de colocar a sua assinatura para obrigar a sociedade e assim fez durante todo o ano de 2008. O facto de ter renunciado à gerência de uma outra sociedade não pode ser utilizado para afastar a sua gerência de facto da sociedade aqui em causa.
Face à assinatura dos documentos trazidos aos autos pela Fazenda Publica, o Recorrido afirma que se tratam de documentos assinados em branco, em datas anteriores ao período em causa. No entanto, nada foi apurado a este respeito, nenhuma das testemunhas veio esclarecer em que circunstância tais documentos foram assinados, pelo que o que importa são as datas dos mesmos.
Apesar da prova ter sido no sentido de o aqui Recorrido ter tido algum afastamento relativamente ao seu outro sócio e gerente, a verdade é que não se desvinculou totalmente dos destinos da sociedade que ambos geriam pelo menos até ao final do ano de 2008 ao que acresce o facto de não ser necessário ir às instalações da sociedade para exercer a gerência de efectiva da mesma.
Tal como decorre do Acórdão supra transcrito, “a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto”, ora, foi exactamente o que se passou no presente processo.
Não pode pois concordar-se com o raciocínio do Mmº Juiz da 1ª instancia quando afirma o “desconhecimento de qualquer intervenção na activa vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, o torna parte ilegítima nos presentes autos. A verdade é que a Fazenda Publica trouxe aos autos documentos que ilustram o contrário.
Quanto à ausência culpa na insuficiência do património societário, cabendo o ónus da prova ao Recorrido, nada veio este demonstrar aos autos, conforme se pode aferir do teor de todo o probatório.

Deste modo, tendo a Fazenda Pública provado que o executado, revertido, exerceu de facto a gerência da devedora originária (concretamente no período tempo relevante para os efeitos da alínea b), do nº1 do artigo 24º da LGT) até Dezembro de 2008 - face às datas dos documentos assinados - praticando os actos próprios e típicos da gerência, mesmo ser terá de ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas, cujo prazo limite de pagamento terminou em 31/12/2008, ao abrigo do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT».

Ora, no Acórdão fundamento do TCA Norte de 02/02/2012, considerou-se nomeadamente, o seguinte:

«Ora, tendo a gerência efectiva de ser comprovada, sendo que a sua demonstração cabe à AT, é conclusivo, que actos isolados (ou mesmo esporádicos) de assinatura de documentos, como os ditos dois cheques, não são idóneos, a por si só, sustentarem, com segurança, o exercício efectivo da aludida gerência.

Efectivamente, o ónus material da prova da gerência de facto do oponente (como pressuposto que é da responsabilidade executiva, e facto constitutivo desta) pesa sobre a AT - de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342.° do Código Civil.

E, assim, um non liquet, quanto a esse ponto da gerência de facto, determina que a decisão judicial desfavoreça a posição da parte (a administração tributária) que sairia favorecida com a demonstração da ocorrência de uma gerência efectiva – julgando-se não verificada ou não provada essa ocorrência».

Já no Acórdão fundamento do TCA Norte de 24/11/2016, considerou-se, entre o mais, o seguinte:

«Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
(…)
Relembrando os considerandos doutrinais e de jurisprudência acima referidos, a nosso ver, a sentença sob recurso interpretou correctamente a lei aplicável, não sendo tal prejudicado pelo erro de facto em que incorreu já diremos porquê.

Na verdade, acompanhando o douto raciocínio do Exmo. Magistrado do Ministério Público, não ficou demonstrado que o Recorrido, para além da gerência de direito desempenhasse qualquer das funções inerentes ao exercício, ainda que restrito, da gerência de facto, pelo menos no período de constituição e pagamento da dívida.

Por outro lado, nada foi demonstrado quanto à prática de quaisquer actos vinculativos da sociedade devedora originária como forma de assegurar o seu giro comercial, designadamente, a contratação e/ou o despedimento de trabalhadores, contactos com clientes e/ ou fornecedores, aposição de assinatura em documentos bancários ou que por qualquer meio o oponente tenha intervindo em actos em representação da sociedade e no interesse desta, com carácter continuado.

É certo que constam dos autos duas declarações fiscais por si assinadas, uma de início de actividade e outra de alterações, mas tal constitui, a nosso ver, acto isolado, não incompatível com uma gerência de tipo nominal, de que não pode extrair-se a conclusão de que o oponente foi gerente de facto no período da dívida, isto é, que exercia com caracter continuado a actividade normalmente praticada pelos gerentes na prossecução do objecto social.

A presunção judicial não serve para contornar o ónus de prova a que está vinculada a Fazenda Pública e neste caso, acompanhando a sentença, o esforço probatório foi nulo, tendo em conta que já na audição prévia o oponente e ora Recorrido alegava não ter assumido a gerência da sociedade e que a mesma fora exercida pelo seu pai desde a data de constituição (cf. fls.64).

De qualquer modo, subsistindo dúvidas a respeito da efectividade da gerência do oponente tal não aproveita à Fazenda Pública, que é a parte onerada com a prova desse facto».

Como se alcança dos arestos citados, não há qualquer divergência de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende com o critério de repartição do ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, pois quer no Acórdão Recorrido, quer nos Acórdãos fundamento, se perfilha o entendimento de que é à Fazenda Pública que incumbe provar a efectividade da gerência do oponente/revertido.

Por outro lado, não há no Acórdão recorrido qualquer situação de dúvida quanto ao exercício da gerência que tenha sido decidida, diferentemente dos Acórdãos fundamento, a favor da parte onerada com a prova, pois como se concluiu no aresto recorrido, “…tendo a Fazenda Pública provado que o executado, revertido, exerceu de facto a gerência da devedora originária (concretamente, no período tempo relevante para os efeitos da alínea b), do nº1 do artigo 24º da LGT) até Dezembro de 2008 - face às datas dos documentos assinados - praticando os actos próprios e típicos da gerência, o mesmo terá de ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas, cujo prazo limite de pagamento terminou em 31/12/2008, ao abrigo do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT” (sublinhado nosso).

O que se verifica nos Acórdãos em confronto é, unicamente, uma falta de identidade das situações de facto subjacentes.

Assim, no Acórdão recorrido resultou provado que em várias datas compreendidas entre 30/07/2008 e 10/12/2008 coincidentes com o período das dívidas, o oponente assinou três cheques, uma letra, um Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira, uma Acta da Assembleia Geral da sociedade, uma declaração de alterações de IVA na qualidade de representante da executada sociedade; já no Acórdão fundamento do TCA Norte de 02/02/2012, apenas se provou a assinatura de dois cheques não referenciados ao ano da dívida e no Acórdão fundamento do mesmo tribunal de 24/11/2016, apenas se provou a assinatura de declarações fiscais de início e alteração de actividade, mas nenhuma intervenção no giro comercial da sociedade e foi com base nessas diferentes situações factuais que se formaram diferentes juízos conclusivos quanto à efectividade da gerência.

É pois manifesto, no caso vertente, que a alegação do Recorrente acaba por se reconduzir à discordância quanto ao juízo valorativo e conclusivo extraído da factualidade que o acórdão recorrido julgou provada, quando, como é sabido, nem o STA, tribunal a que é dirigido o recurso, pode sindicar a valoração da prova feita pelas instâncias (nº 3 do art.º682º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT), nem o recurso por oposição de acórdãos, como se disse, se destina a sindicar erros de julgamento (cf. Conclusões III e IV).


Concluindo, não se verificam nem a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão fundamental de direito, falecendo, por conseguinte, os pressupostos do recurso de oposição de acórdãos.

Não se verificando qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, ao abrigo do n.º5 do mesmo art.º284.º do CPPT.

*

Termos em que,

Com os fundamentos indicados, julgo findo o recurso de oposição de acórdãos.

».

II – APRECIANDO EM CONFERÊNCIA

Como reiteradamente o tem sublinhado a jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (vd. Acórdãos do Pleno da Secção do CT do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Ora, pela análise dos acórdãos em confronto, entendemos que a identidade de situações factuais, enquanto pressuposto do recurso de oposição, se não verifica, pelas razões aduzidas no despacho reclamado, pois como ali se diz, “no Acórdão recorrido resultou provado que em várias datas compreendidas entre 30/07/2008 e 10/12/2008 coincidentes com o período das dívidas, o oponente assinou três cheques, uma letra, um Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira, uma Acta da Assembleia Geral da sociedade, uma declaração de alterações de IVA na qualidade de representante da executada sociedade; já no Acórdão fundamento do TCA Norte de 02/02/2012, apenas se provou a assinatura de dois cheques não referenciados ao ano da dívida e no Acórdão fundamento do mesmo tribunal de 24/11/2016, apenas se provou a assinatura de declarações fiscais de início e alteração de actividade, mas nenhuma intervenção no giro comercial da sociedade e foi com base nessas diferentes situações factuais que se formaram diferentes juízos conclusivos quanto à efectividade da gerência.
É pois manifesto, no caso vertente, que a alegação do Recorrente acaba por se reconduzir à discordância quanto ao juízo valorativo e conclusivo extraído da factualidade que o acórdão recorrido julgou provada, quando, como é sabido, nem o STA, tribunal a que é dirigido o recurso, pode sindicar a valoração da prova feita pelas instâncias (nº 3 do art.º682º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT), nem o recurso por oposição de acórdãos, como se disse, se destina a sindicar erros de julgamento (cf. Conclusões III e IV)”.

Resta acrescentar que as expressões prática de actos isolados ou continuidade na prossecução do objecto social, não integram conceitos jurídicos, antes representam juízos valorativos extraídos da concreta factualidade apurada em sede instrutória, e como se sabe os juízos extraídos de factos são, também eles, factos, não podendo estar na base da exigida contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.

Assim sendo, é de manter o despacho reclamado.

III -DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário do TCA Sul em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.

Custas pelo Reclamante, fixadas em 2 UC.

Lisboa, 25 de Junho de 2020



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Vital Lopes




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Luísa Soares




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Mário Rebelo