Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08967/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:08/23/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ASILO, ARTº 9º Nº 2 DO DO REGULAMENTO (CE) Nº 343/2003, DO CONSELHO, DE 18 DE FEVEREIRO
Sumário:I. Apurando-se que o interessado entrou em espaço Shengen através de país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro.
II. Em sequência, nos termos dos artºs. 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30/06 cabe ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro.
III. Sendo outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro e ocorrendo a respetiva aceitação, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido pelas autoridades nacionais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 19/04/2012 que, no âmbito da ação administrativa especial urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou a ação improcedente, denegando os pedidos de declaração de nulidade do despacho de transferência para a Holanda, proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, no âmbito do pedido de asilo apresentado ao Estado português, e de condenação a praticar os atos devidos, nomeadamente, de admissão do pedido de asilo em Portugal, concedendo-lhe o estatuto de refugiado ou, em alternativa, de concessão de proteção subsidiária.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 60 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I – A sentença, de que se recorre, não fez um correto enquadramento jurídico dos factos alegados, não se pronunciando sobre os factos alegados e as questões suscitadas, limitando-se a apreciar somente alguns factos, não distinguindo sequer os factos provados dos não provados, nem procedeu a produção de prova testemunhal indicada pelo Recorrente, o que originou uma decisão errada.

II – Enferma a sentença de um vício, por insuficiente fundamentação e análise da matéria de facto, não apreciando, assim, devidamente o pedido, por não ter analisado a formação, personalidade, vivências e circunstâncias do país natal do Recorrente, a que se ficou a dever a sua fuga daquele país e em que enquadramento.

III – Também não apreciou o Tribunal “a quo” devidamente os factos alegados pelo Recorrente quanto aos seus familiares, a sua situação familiar e social no seu país natal, as consequências e riscos da sua possível extradição para o mesmo.

IV – Para além de não ter sido apreciada a existência de uma grande comunidade georgiana em Portugal, os quais se ajudam e auxiliam mutuamente, e que, no caso em concreto, ajudaram a trazer o aqui Recorrente para Portugal e a fugir da Geórgia, onde corria sérios riscos de vida.

V – Mais, não foi devidamente dissecado o facto de a Holanda ter sido um mero país de transição para o Recorrente, onde o mesmo só permaneceu umas horas, enquanto não se encaminhou para Portugal, País esse com o qual este não tem qualquer afinidade, não tem lá família, amigos ou sequer conhecidos.

VI – Para além de que, não se percebe como é que é decidida a transferência do aqui Recorrente para um país onde o mesmo nem sequer a língua conhece, contrariamente, ao que acontece em Portugal, pois o mesmo aqui tem amigos, muitos conhecidos, alguns deles georgianos, está a apreender a falar português, já conhece bem a região onde está inserido, a cultura e os costumes, estando, totalmente integrado a nível social e cultural em Portugal.

VII – Para além de que, o Tribunal “a quo” também não apreciou devidamente as questões de direito, ora suscitadas nos autos, pois não verificou devidamente que o Recorrente preenche todos os requisitos necessários e suficientes para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado, cfr. o n° 2 do artigo 3º da Lei n° 27/2008 de 30 de julho, visto que corre o risco de vir a ser extraditado pelo estado Holandês, para o seu país de origem, a Geórgia, onde corre sérios riscos de vida, sendo a concessão ao direito de asilo em Portugal um direito constitucional consagrado, cfr. o art° 33º da C.R.P..

VIII – Assim como, tem o aqui Recorrente a possibilidade de, em alternativa, lhe ser concedida uma proteção subsidiária, cfr. o previsto no art° 7° alínea e) da Lei n° 27/2008 de 30 de julho, atendendo a sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos praticada no seu país natal, o que também não foi devidamente apreciado, devendo, o mesmo ser admitido a asilo, cfr. o previsto no art° 28° da Lei n° 27/2008 de 30 de julho.

IX – Não interpretou corretamente o Tribunal “a quo” o conceito previsto no art° 2° da alínea n) da Lei n° 27/2008 de 30 de julho que define o “país terceiro seguro”, o qual devia ser interpretado com a natureza da ligação exigida entre o refugiado e o país terceiro em causa, devendo existir entre os mesmos uma relação genuína ou laços estreitos, o que no presente caso só acontece entre o Recorrente e Portugal e não com o estado holandês.

X – Assim, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, violando os arts. 7°, 18° e 34° da Lei n° 27/2008 de 30 de julho, por outro lado, a mesma enferma de falta de fundamentação por não pronuncia sobre o défice de instrução procedimental, no procedimento administrativo realizado pelo SEF, limitando-se a mesma a aderir aos “fundamentos” invocados no ato impugnado, a qual deve ser revogada e, em consequência, anulados os atos do SEF.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença sob recurso.


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A ora recorrido, notificado, apresentou as seguintes contra-alegações (cfr. fls. 81 e segs.):

“9ª A Decisão impugnada satisfaz todos os requisitos legais, não existindo qualquer vício suscetível de gerar a invalidade do ato administrativo praticado.

10º A autoridade recorrida deu pleno cumprimento às normas imperativas vigentes em matéria de Asilo e Refugiados, enquadrando de forma adequada a situação fáctica recorrente.

11º Deste modo, não padece tal Decisão de qualquer vício de facto ou de direito.”.

Conclui, pedindo pela improcedência do recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 94).

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Sem vistos legais, por se tratar de um processo urgente, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de facto e insuficiente fundamentação de facto [conclusões I. a VI];

2. Erro de julgamento de Direito quanto aos requisitos necessários para ser atribuído o estatuto de refugiado ou ser concedida a proteção subsidiária [conclusões VII a X].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1) O Autor nasceu em 01/12/1982 na Geórgia, cfr. licença de condução emitida pela Geórgia (Cfr. Doc. 1 PA);

2) Em 05/12/2011, o aqui Autor deslocou-se por via aérea da Geórgia para a Holanda (Cfr. Bilhete de Avião PA);

3) Em 05/12/2011, na Holanda, o Autor conseguiu iniciou viagem de camião para Portugal (Confissão);

4) Em 07/12/11 chegou a Portugal, tendo ficado na Gare do Oriente (Confissão);

5) Em 12/12/11, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, o Autor apresentou o seu pedido de asilo (cfr. declaração comprovativa da apresentação de pedido de asilo - doc. n° 3 PI).

6) Nesse mesmo dia, em 12/12/11, o Autor assinou um contrato com o Conselho Português para os Refugiados que lhe passou a prestar todo o apoio jurídico e social necessário, tendo sido acolhido num centro de acolhimento sito na Bobadela, (cfr. contrato doc. n° 4 PI);.

7) Em 26/12/11 o Autor inscreveu-se no centro de saúde de Sacavém (cfr. ficha de identificação - Doc. n° 5 PI.

8) Em 12/01/12 o Autor prestou declarações no SEF dos Anjos (Cfr. auto PA);

9) Em 22/02/12 foi proferida decisão pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF de transferência do aqui Autor para a Holanda, a qual lhe foi notificada em 28/02/12, (Cfr. notificação - doc. n° 6 PI);

10) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 4 de abril de 2012 (Cfr. fis. 2 e sg. SITAF).”.


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Nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 712º do CPC, porque relevante, adita-se o seguinte facto à seleção dos Factos Assentes:

11) Em 22/02/2012, a preceder a decisão ora assente em 9), foi elaborada a Informação nº 97/GAR/12, da mesma constando, em súmula, o que se extrai:

(…) 2. Nas declarações prestadas no âmbito do pedido de asilo, este cidadão declarou que entrou em território dos Estados Membros com um visto emitido pela representação consular holandesa em Tiblisi, mas que extraviou o seu passaporte já após ter chegado a Portugal.

3. Pelo que, em 13.01.2012 foi efetuado um pedido de tomado a cargo às autoridades holandesas, nos termos do artº 9º do Regulamento (CE) Nº 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro.

4. Por comunicação datada de 22.02.2012, as autoridades holandesas aceitaram o pedido nos termos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro.

5. Assim, propõe-se que a Holanda seja considerado o Estado responsável pela tomada a cargo do cidadão em causa, ao abrigo do nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) Nº 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro. (…)” – cfr. doc. de fls. 30-31 do processo administrativo.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, que não se mostra impugnada, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento de facto e insuficiente fundamentação de facto [conclusões I. a VI]

Segundo a alegação do recorrente, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto, por não ter feito um correto enquadramento dos factos alegados, não se tendo pronunciado sobre todos os factos e as questões colocadas na petição inicial, como factos provados e não provados, além de que não produziu a prova testemunhal indicada na petição inicial.

Vejamos.

Analisando o teor da sentença recorrida, de imediato se constata ter a mesma procedido a uma correta interpretação dos factos e do Direito aplicável, não tendo o recorrente razão quanto à censura que lhe dirige.

Isto porque, apurando-se em termos de matéria de facto que o autor entrou no espaço Shengen através da Holanda, resulta da sua respetiva fundamentação de Direito que deve ser esse o país a analisar da pretensão requerida, em face do disposto no nº 2 do artº 37º da Lei nº 27/2008, de 30/06 e da alínea e) do nº 1 do artº 16º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho tendo-se considerando implicitamente prejudicado o conhecimento e decisão dos fundamentos do pedido.

Assim, não obstante assistir razão ao ora recorrente quando alega que o Tribunal a quo não considerou, nem valorou toda a factualidade alegada na petição inicial, o certo é que a mesma não se reveste necessária ou sequer, útil, à decisão a proferir, atenta a demais factualidade demonstrada nos autos e incontestada, de que o interessado entrou no espaço Shengen através de um país diferente do nacional, a Holanda.

No caso, ainda que se dê por provada toda a demais factualidade alegada pelo autor na petição inicial, também referida nos pontos 5. a 22. da alegação de recurso, seja ou não por recurso à prova testemunhal, a mesma não tem a virtualidade de alterar ou pôr em crise, quer a demais factualidade assente, quer o sentido da decisão tomada, pelo que, não pode proceder o invocado erro de julgamento de facto.

O Tribunal procedeu a um correto enquadramento dos factos relevantes para a decisão a proferir, não se apurando existir qualquer erro de facto que deva ser corrigido ou sequer omissão que deva ser colmatada por este Tribunal de recurso, sendo a factualidade assente na sentença suficiente para alicerçar a respetiva fundamentação de facto.

Além disso, mostram-se invocados os respetivos meios probatórios que serviram de prova ao elenco dos factos dados por demonstrados, isto é, por prova documental, constante do processo administrativo e junta com a petição inicial, e por confissão, pelo que, não enferma a sentença da invocada omissão de fundamentação.

Termos em que, em face do exposto, improcedem as conclusões do recurso em análise.

2. Erro de julgamento de Direito quanto aos requisitos necessários para ser atribuído o estatuto de refugiado ou ser concedida a proteção subsidiária [conclusões VII a X]

Segundo o recorrente a sentença enferma de erro de julgamento, por o recorrente reunir todos os requisitos para que lhe fosse concedido o deferimento da sua pretensão de asilo e o estatuto de refugiado ou, em alternativa, a concessão de proteção subsidiária, atendendo à sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos praticada pelo seu país de origem.

Vejamos.

Nos termos alegados no presente recurso, o recorrente insurge-se contra o julgamento constante da sentença recorrida, em relação aos requisitos para o deferimento da sua pretensão, que alega reunir.

Porém, resulta, quer da decisão administrativa impugnada, quer da decisão judicial recorrida, que não chegou a existir uma análise dos requisitos materiais ou substantivos para o deferimento da pretensão requerida, por verificação de facto obstativo ao seu deferimento, isto é, a aceitação por parte das autoridades holandesas do pedido do ora recorrente apresentado em Portugal, nos termos do disposto no nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro, passando tal Estado a ser considerado responsável pela tomada a cargo do cidadão em causa.

Isto é, em momento algum, seja na fase administrativa, seja em juízo, foram apreciados os pressupostos materiais para o deferimento da pretensão requerida, por existir questão formal ou procedimental a tanto obstativa, isto é, que assume natureza prejudicial.

Por outro lado, o ora recorrente não logra abalar os pressupostos de facto e de Direito em que se funda a concreta decisão judicial recorrida, já que não põe em crise que tenha entrado em espaço Shegen através da Holanda, nem que este país tenha aceite, nos termos do nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro, o seu pedido apresentado às autoridades portuguesas e que, em consequência desse facto, se mostre desconforme ao Direito a decisão administrativa proferida, que determina a transferência do ora recorrente para a Holanda, nos termos do disposto no nº 3 do artº 37º e do artº 38º, ambos da Lei nº 27/2008, de 30/06.

O recorrente, não abala, pois, quer os pressupostos de facto, quer os pressupostos de Direito em que se funda, quer a decisão judicial recorrida, quer a decisão administrativa impugnada, pelo que, sendo essa questão prejudicial em relação ao conhecimento e decisão acerca da verificação dos requisitos materiais para o deferimento do pedido de asilo formulado, tem se improceder o invocado erro de julgamento de Direito dirigido contra a sentença recorrida.

Por esta razão, ainda que o interessado, ora recorrente, reúna os pressupostos para o deferimento da pretensão apresentada às autoridades nacionais, não cabe ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado holandês, ao abrigo do nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro e dos artºs. 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30/06.

Não tem, pois, sentido, a censura dirigida à sentença recorrida, pois que em momento algum as autoridades nacionais se pronunciaram no sentido de que o interessado reunisse ou deixasse de reunir os requisitos legais ao deferimento da sua pretensão, por ser outro o Estado responsável pela sua apreciação e decisão.

Nestes termos, não procede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, não se mostrando violadas as normas legais invocadas.


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Em suma, pelo exposto, improcede o presente recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Apurando-se que o interessado entrou em espaço Shengen através de país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro.

II. Em sequência, nos termos dos artºs. 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30/06 cabe ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro.

III. Sendo outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro e ocorrendo a respetiva aceitação, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de asilo pelas autoridades nacionais.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica, que julgou improcedente o pedido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário concedido.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Rui Pereira)

(Pedro Vergueiro)