Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04057/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/11/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. PROVA.
Sumário:1. Comete a nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da oposição, que não havia sido articulada na respectiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso;
2. Os vícios assacados ao processo de execução fiscal, como sejam os de falta de título executivo e de nulidade daquele mesmo processo, devem ser neste arguidos e conhecidos e não constituem fundamentos válidos de oposição à execução fiscal;
3. Não padece do vício formal de falta de fundamentação o despacho de reversão que contém, no caso, os requisitos legais para esta poder ter lugar: falta de bens da sociedade originária devedora e a imputação da gerência de facto;
4. Não ocorre o fundamento de falta de notificação das liquidações quando a mesma a faz reportar, não à notificação das liquidações à sociedade originária devedora e sujeito passivo do imposto, mas a uma notificação à posteriormente revertida;
5. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de todas ou parte das correspondentes funções;
6. O preenchimento do remanescente dessa presunção de gerência efectiva tem lugar, nos casos em que se prova, positivamente, que o gerente nomeado entregou à AT diversas declarações de rendimentos em que apôs o seu nome sob a rubrica, “Assinatura do representante legal” da sociedade originária devedora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) A douta sentença ora recorrida enferma dos omissão de pronúncia sobre algumas questões suscitadas nos autos, designadamente quanto à gerência de facto da recorrida e violação do princípio da oficialidade e do inquisitório, plasmado no mo 13° do CPPT, tendo sido igualmente desrespeitado o princípio da descoberta da verdade material, por incorrecta apreciação da prova produzida nos autos e incorrecta apreciação da causa de pedir.
b) As dívidas ora revertidas dizem respeito a IVA e IRC, dos anos atrás identificados, pelo que, em bom rigor, o regime aplicável ao IVA de 1998 é o constante do mo 13° do CPT, que continha ínsita uma presunção de culpa do gerente.
c) Por outro lado, e após notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do mo 60° da LGT, a oponente não invocou a sua ilegitimidade, quer pelo não exercício da gerência de facto, quer pela renúncia à gerência da sociedade, que teria efectuado por carta manuscrita, datada de 31.12.1997 (com registo comercial efectuado em 19.12.2008,já com a presente oposição a correr termos em tribunal).
d) Da prova documental junta aos autos crê a Fazenda Pública ter feito prova cabal da gerência de facto, infirmando a douta sentença recorrida, uma vez que:
- Desde a data - 18.04.1989- em que foi feito o registo do contrato de sociedade é indicada como sendo uma das sócias gerentes a ora oponente;
- Encontra-se junto aos autos um aviso de recepção assinado pela ora oponente, concernente à notificação de uma liquidação de IVA, referente ao ano de 1999 (um dos exercícios cujas dívidas ora se revertem), indicando que a correspondência era por esta recebida, responsabilizando e vinculando a sociedade ao respectivo conteúdo.
- As declarações de rendimentos modelo 22 - IRC eram também por estas assinadas na qualidade de legal representante, mais uma vez, vinculando a sociedade aos elementos declarados, que se presumem verdadeiros e de boa fé, nos termos do artº 75° da LGT, inclusivamente, a assunção da qualidade de legal representante, por quem assina a declaração.
e) A ora oponente estava presente e tinha uma intervenção directa nos destinos da sociedade, adoptando um comportamento omissivo conducente ao nascimento de dívidas de natureza tributária.
f) A prova testemunhal, arrolada pela oponente, não foi produzida, uma vez que o mandatário da oponente prescindiu de um dos depoimentos e não logrou fornecer identificação cabal à notificação da outra testemunha. Esta testemunha, foi indicada, em 23.04.2009, por alteração ao Rol de Testemunhas, admitido por despacho, de 30.04.2009, da Mmª Juíz "a quo". Considerando que a aludida testemunha aparece indicada como "Dr. B..., a notificar na C...Lda, Sabugal" foi ouvida no âmbito de outros processos de oposição (nomeadamente, nos processos 88/07.3 e 89/07.1, no dia 05.05.2009), deduzidos pelo filho da ora oponente, F... D...D..., pelo que, cabia à oponente a sua apresentação, em audiência contraditória - não observância do princípio do contraditório.
g) A sentença padece, ainda, de uma incorrecta apreciação da causa de pedir e de um eventual excesso de pronúncia, nos termos do artº 668°, n° 1 d) do CPC, considerando que:
- A oponente nunca arguiu a renúncia formal à gerência da sociedade Construções D...& D...Lda, a não ser já no decurso do processo. Isto é:
- A oposição é deduzida em 15.01.2007;
- A carta de renúncia à gerência está datada de 31.12.1997;
- Esta só é apresentada, em juízo, em 26.01.2009;
- Nunca a oponente refere este facto na douta petição inicial, maxime nos seus nºs 23 a 25.
h) A renúncia à gerência, por carta dirigida à sociedade em 31.12.1997, da sua autoria, era, necessariamente, do seu conhecimento pessoal e directo, pelo que não é facto superveniente, devendo e podendo tal circunstância ser invocada na petição inicial da presente oposição.
i) A ora recorrida/oponente nunca se furtou à prática de actos que vinculassem a sociedade, perante terceiros (assinatura da correspondência remetida por entidades oficiais, v.g. DGCI e assumindo-se na qualidade de representante legal, nas declarações de rendimentos apresentadas à Administração Fiscal) indícios da efectiva gerência societária.
j) Por outro lado, a renúncia formal ao cargo de gerente aD...s tem reflexos na titularidade de direito, nada relevando para o exercício de facto dessas mesmas funções.
l) Verifica-se, pois, que o facto jurídico da renúncia à gerência não constituiu a causa de pedir da presente oposição. O que a oponente, alega, outrossim, é aD...s o não exercício da gerência de facto e a ausência de culpa na dissipação do património - violação do princípio do dispositivo.
m) A douta sentença ora recorrida não apreciou as questões da validade do documento, suscitadas pela RFP, na resposta, de 04.02.2009, ao requerimento junto pela oponente e nas suas alegações escritas, designadamente no que toca à questão de tal renúncia à gerência não ser oponível ao órgão da execução fiscal (comunicação dirigida à sociedade, recebida pelo sócio Agostinho, marido da oponente e inexistência de uma acta da sociedade a aprovar a renúncia) - omissão de pronúncia e violação do inquisitório e da oficialidade.
n) A douta sentença também não apreciou a questão da culpa, designadamente, na vertente apresentada pela Fazenda Pública, isto é, em todas estas situações existe um montante que é afecto ou que deve ser afecto ao pagamento de uma determinada dívida tributária, já que existem valores que efectivamente entraram na sociedade ou que deixaram de sair dessa sociedade, desse modo possibilitando a liquidação dos respectivos tributos. Nestes casos, muito embora a actuação típica de qualquer gestor seja a de utilizar aqueles fundos para fazer face a outras despesas até à data de liquidação ou entrega, parece-nos que esta utilização, que coincidirá com uma necessária diminuição do património será censurável. Desta forma, se esses tributos não forem posteriormente pagos por insuficiência do património social para lhes fazer face, não nos parecem restar dúvidas da existência de culpa por parte do gestor que, anteriormente à data da liquidação ou entrega, dissipou aqueles fundos. Nos casos de afectação das quantias ao pagamento de certos tributos, os deveres de cuidado exigíveis ao gestor relativamente à manutenção das mesmas são muito mais rigorosos.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso (SIC) e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo, ainda, a execução fiscal prosseguir contra a ora recorrida, só assim se fazendo inteira JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não ter conhecido de questões de que não devesse conhecer e a renúncia à gerência dever ser tomada em conta, como na mesma se fundamentou.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se a sentença recorrida padece do vício formal de excesso de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E padecendo, e declarada nula a mesma sentença, e conhecendo este Tribunal em substituição, se os imputados vícios relativos à nulidade do processo de execução fiscal, a falta de título executivo e os vícios da citação que invoca, constituem fundamentos válidos da oposição à execução fiscal; Se o despacho de reversão padece do vício formal de falta de fundamentação; Se não foi por culpa da opoente que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver tais dívidas; Se ocorreu a falta de notificação da liquidação das dívidas em causa; E se a oponente nunca exerceu as correspondentes funções de gerente na sociedade executada.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz fixou a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas:
a) Em 18/04/1989 foi constituída a sociedade "Construções D...e D..., Lda” a qual tinha como objecto a prestação de serviços de construção civil e obras públicas com sede na Aldeia de Santo António, no concelho de Sabugal.
b) A mencionada sociedade comercial foi constituída por E..., A...e F... D...D..., respectivamente marido, mulher e filho, tendo o primeiro uma quota representativa de 50% e os dois restantes 25% cada um.
c) A gerência da Sociedade ficou, aquando da sua constituição, a cargo de todos os sócios.
d) Em 28/02/2002 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1260021000110 contra a sociedade comercial em questão por dívidas de IVA de 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios respeitantes a esses períodos.
e) A sociedade foi citada para a execução em 04/02/2002.
f) Àquela execução fiscal foi apenso um outro processo de idêntica natureza com o n° 1260200201002830 para o qual a sociedade foi citada em 30/04/2004.
g) Em 27/10/2003 a sociedade dirige um requerimento aos processos de execução fiscal, subscrito pelo sócio e gerente E..., informando da impossibilidade de efectuar o pagamento da quantia exequenda mas dando conta da existência de um crédito sobre a Câmara Municipal do Sabugal, sobre o qual requereu fosse efectuada penhora.
h) Foram os autos de execução fiscal informados da existência de prévia penhora no âmbito de processo pendente no Tribunal Judicial do Sabugal.
i) Em 10/08/2006 foram os autos informados da inexistência de bens penhoráveis na titularidade da executada.
j) Apurados então os responsáveis subsidiários com referência aos sócios gerentes da devedora, foi proferido despacho para audição com vista à reversão da execução de tais responsáveis, nomeadamente da oponente.
l) A notificação da oponente para tais efeitos teve lugar em 01/09/2006, não tendo o mesmo exercido o seu direito.
m) Em 21/09/2006 foi proferido despacho de reversão dos responsáveis subsidiários, designadamente da oponente A..., do qual foi notificada em 26/09/2006.
n) Em 04/10/2006 foi requerida pela oponente a passagem de certidão o que foi cumprido em 19/10/2006.
o) Em 17/11/2006 a oponente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
p) Em 15/01/2007deu entrada na Repartição de Finanças do Sabugal a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
q) Com fundamento numa 2ª via de um documento escrito datado de 31/12/1997, assinado pela oponente, onde esta renuncia à gerência da devedora originária, constando do mesmo ter sido entregue em mão nessa data a E..., foi registada pela Conservatória do Registo Comercial de Sabugal a cessação de funções da oponente em 19/12/2008 com referência àquela data.

Os factos considerados relativos à execução, reversão e altura a que se reporta o imposto, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação (nos termos do art. 514° do CPC), face ao constante dos autos. Quanto ao demais consideraram-se os elementos documentais juntos aos autos, que não foram impugnados.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não ficou por provar qualquer facto com relevo para a decisão a proferir.


4. Na matéria das suas conclusões g) a l) das alegações do recurso, vem a recorrente assacar à sentença recorrida o vício formal de excesso de pronúncia, embora a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que aD...s pede, não deve ser dado provimento ao recurso (certamente por lapso, já que deveria pedir o provimento do recurso tendo em conta que também pede o prosseguimento da execução contra a ora recorrida, aliás, o seu recurso só faz sentido se pedir a sua procedência, já que a decisão proferida lhe foi desfavorável), o que, contudo, a proceder, conduz à declaração da sua nulidade, como resulta, desde logo, da epígrafe do normativo do art.º 668.º, do Código de Processo Civil (CPC), desta forma se interpretando as citadas conclusões do recurso como uma censura à sentença recorrida neste âmbito formal, tendo em conta também a norma convocada pela mesma do citado art.º 668.º, n.º1, alínea d), pelo que, nos termos do disposto nos art.ºs 124.º e 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e norma acima citada, passaremos a conhecer em primeiro lugar dessa invocada nulidade.

Tal nulidade consiste no vício contrário ao de omissão de pronúncia, tendo lugar quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, quer porque elas não foram articuladas pelas partes, quer porque não eram de conhecimento oficioso por parte do tribunal, consistindo num vício aos limites do objecto do seu conhecimento, já que, nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º2 do mesmo CPC, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.

Como é sabido, por questões a que se reportam as normas dos art.ºs 660.º, n.º2 e 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(1), como se pronuncia entre outros, o acórdão deste Tribunal de 27.9.2005, recurso n.º 738/05.

No caso, invoca a recorrente que na sentença recorrida se conheceu da questão da renúncia à gerência por banda da ora recorrida com base na qual também se julgou procedente a oposição, questão que não havia sido suscitada por nenhuma das partes, pelo que a mesma incorreu no citado vício formal de violação dos seus limites, conhecendo de questão de que não podia conhecer.

Lendo e analisando a sentença recorrida, dela se pode colher que a M. Juiz do Tribunal “a quo”, julgou a oposição procedente, não só pelo fundamento de falta de prova da gerência efectiva, como também por um segundo fundamento, qual seja o de que a mesma fez inscrever na Conservatória do Registo Comercial a sua renúncia à gerência com efeitos a partir de 31/12/1997, desta forma não podendo ser responsabilizada pelas dívidas posteriores à data de tal renúncia, desta forma tendo erigido tal fundamento como uma verdadeira causa de pedir desresponsabilizante para a mesma conducente à sua ilegitimidade para com ela a execução fiscal prosseguir, sabido que esta se afere pela concreta substanciação dela enformadora, como tem sido entendido no nosso direito, face ao disposto no art.º 498.º do CPC, que não pelo conceito normativo, no caso, a ilegitimidade, que pode ser preenchida pela mais diversa substanciação(2), tendo desde logo em conta as diversas situações aptas para o efeito previstas na alínea b) do n.º1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Perscrutando a petição inicial da presente oposição à execução fiscal, dela não vimos que a ora recorrida tenha articulado quaisquer factos atinentes quanto a tal renúncia da sua qualidade de gerente da sociedade originária devedora, como bem se pronuncia a recorrente, designadamente na matéria dos seus art.ºs 23.º a 25.º, onde pretende fazer valer a causa de pedir substanciada na falta de gerência efectiva desde 1997, e que a faz subsumir na ilegitimidade da pessoa citada, pelo que a sentença recorrida incorreu no citado vício formal de excesso de pronúncia, ao conhecer da citada renúncia e respectiva subsunção no fundamento legal de ilegitimidade, já que também a mesma não é de conhecimento oficioso por parte do tribunal, sendo de declarar nula a sentença recorrida por mor da procedência de tal vício formal.


Procede assim o recurso quanto a tal vício formal, sendo de declarar nula a sentença recorrida.


4.1. Declarada nula a sentença recorrida proferida na 1.ª Instância, não deixará este Tribunal, em substituição, de conhecer do mérito da oposição, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 715.º do CPC, já que os autos contêm todos os elementos para o efeito e depois de as partes serem notificadas para o efeito, nada contudo, tendo vindo dizer.


De acordo com as informações oficiais, documentos e posição das partes, emerge dos autos a seguinte factualidade relevante para o conhecimento da presente oposição à execução fiscal, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, e que se passam a subordinar às seguintes alíneas:
a) Em 18/04/1989 foi constituída a sociedade "Construções D...e D..., Lda” a qual tinha como objecto a prestação de serviços de construção civil e obras públicas com sede na Aldeia de Santo António, no concelho de Sabugal.
b) A mencionada sociedade comercial foi constituída por E..., A...e F... D...D..., respectivamente marido, mulher e filho, tendo o primeiro uma quota representativa de 50% e os dois restantes 25% cada um.
c) A gerência da Sociedade ficou, aquando da sua constituição, a cargo de todos os sócios.
d) Em 28/02/2002 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1260021000110 contra a sociedade comercial em questão por dívidas de IVA de 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios respeitantes a esses períodos.
e) Toda a dívida supra, teve como data limite de cobrança voluntária, o dia 31/12/2001;
f) A sociedade foi citada para a execução em 04/02/2002.
g) Àquela execução fiscal foi apenso um outro processo de idêntica natureza com o n° 1260200201002830 para o qual a sociedade foi citada em 30/04/2004;
h) Este processo tinha por dívida exequenda o IRC de 2000 e respectivos juros, e teve como data limite de pagamento voluntário, o dia 29/05/2002;
i) Em 27/10/2003 a sociedade dirige um requerimento aos processos de execução fiscal, subscrito pelo sócio e gerente E..., informando da impossibilidade de efectuar o pagamento da quantia exequenda mas dando conta da existência de um crédito sobre a Câmara Municipal do Sabugal, sobre o qual requereu fosse efectuada penhora.
j) Foram os autos de execução fiscal informados da existência de prévia penhora no âmbito de processo pendente no Tribunal Judicial do Sabugal.
l) Em 10/08/2006 foram os autos informados da inexistência de bens penhoráveis na titularidade da executada.
m) Apurados então os responsáveis subsidiários com referência aos sócios gerentes da devedora, foi proferido despacho para audição com vista à reversão da execução de tais responsáveis, nomeadamente da oponente.
n) A notificação da oponente para tais efeitos teve lugar em 01/09/2006, não tendo o mesmo exercido o seu direito.
o) Em 21/09/2006 foi proferido despacho de reversão dos responsáveis subsidiários, designadamente da oponente A..., do qual foi notificada em 26/09/2006.
p) Em 04/10/2006 foi requerida pela oponente a passagem de certidão o que foi cumprido em 19/10/2006.
q) Em 17/11/2006 a oponente requereu a concessão do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
r) Em 15/01/2007 deu entrada na Repartição de Finanças do Sabugal a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
s) A ora oponente, em 30 de Abril de 2004, apôs a sua assinatura na certidão para citação da gerente da sociedade originária devedora, em 10 de Dezembro de 2001 igualmente apôs a sua assinatura no A/R para notificação da correspondência dirigida à mesma sociedade, o que igualmente fez em 30 de Dezembro de 2003, o que igualmente fez nas declarações de IRC relativas aos exercícios de 2001 e de 2002 apresentadas pela mesma sociedade, sob a indicação, “assinatura do representante legal”, o que igualmente fez em 15/11/2006, na declaração de retenção na fonte de IRS/IRC da mesma sociedade, o que igualmente fez em 12/12/2001, na declaração de IVA do período de 1/10/2000 a 31/12/2000 da mesma sociedade e o que igualmente fez nos avisos de recepção em 23/12/1999 e 17/11/2000, para notificação das liquidações oficiosas de IVA dos anos de 1998 e de 1999, dirigidas à mesma sociedade – cfr. docs. de fls 147, 149, 156, 158, 160, 162, 165 e 166 dos autos.

Como factos não provados, ressalta essencialmente, que a ora oponente tenha entregue ao outro gerente em 31/12/1997, o documento cuja cópia consta de fls 245 dos autos, onde a mesma declarava que renunciava à gerência da dita sociedade, por falta de qualquer prova nesse sentido, tendo em conta, desde logo, a sua impugnação pela parte contrária a fls 242 e segs e o regime da força probatória dos documentos particulares – cfr. art.ºs 374.º e 376.º do Código Civil – e o facto da inscrição de tal renúncia só ter sido levada ao registo em 19/12/2008, pela apresentação n.º1, como consta da cópia da certidão permanente de fls 231/232, válida até 19/12/2009, como nela consta.


4.2. O direito.
Como é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução (hoje, também, a sua possível suspensão) pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados, hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação a esse executado.

Neste desiderato, e começando por analisar a diversa factualidade enformadora das diversas causas de pedir articuladas pela oponente na sua petição inicial de oposição, delas logo ressalta que as relativas à nulidade do processo de execução fiscal, a falta de título executivo e os vícios da citação que invoca que tiveram lugar na mesma execução, não são subsumíveis a nenhum dos fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, contidos na norma do actual art.º 204.º do CPPT, mas antes do próprio processo de execução, onde poderiam ser arguidos e conhecidos, com possível reclamação para o juiz do tribunal tributário – cfr. art.º 162.º e segs e 276.º do CPPT - pelo que ao seu arrimo não poderá a oposição deixar de ser julgada improcedente.


4.2.1. Nos seus primeiros seis artigos da sua petição inicial de oposição, articula a opoente que o despacho de reversão não se encontra fundamentado formalmente, por não lhe permitir apreender as razões por que a mesma se encontra a ser revertida para o cumprimento daquelas dívidas exequendas da sociedade originária devedora, não bastando o facto de a mesma ter sido gerente da mesma sociedade, como nele é referido.

Como tem sido entendimento dominante, senão mesmo unânime em data mais recente, os vícios do despacho de reversão podem/devem ser conhecidos em sede de oposição à execução fiscal, a subsumir na sua alínea i) do n.º1 do citado art.º 204.º, que não através da reclamação prevista no art.º 276.º do mesmo Código, já que a norma do seu art.º 151.º, n.º1, atribui aos tributários a competência para conhecer em oposição, incluindo dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, consistindo, justamente, tal despacho de reversão, o primeiro acto processual através do qual o revertido passa a ocupar a posição de executado nessa concreta execução(3).

A dívida exequenda e revertida contra a oponente recorde-se, diz respeito ao IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000, e respectivos juros, bem como ao IRC relativo ao exercício de 2000 e juros, num total de € 14.857,21, e a reversão teve lugar face à falta de bens penhoráveis da sociedade originária devedora e pelos revertidos terem sido sócios desta e seus gerentes, como consta na respectiva fundamentação constante de fls 62 e segs dos autos.

O regime da responsabilidade subsidiária, como tem sido entendido correntemente, é enformado por normas de direito substantivo, sendo por isso aplicáveis as vigentes ao tempo do nascimento desse imposto, em que o respectivo facto tributário ocorreu, pelo que em relação ao IVA e juros de 1998, exequendos, é aplicável a norma do art.º 13.º do anterior CPT, em que a reversão aD...s dependia da nomeação para o cargo de gerência e a imputação do correspondente exercício, para além da falta de bens da sociedade originária devedora, nos termos do disposto no art.º 239.º do mesmo CPT e hoje, igualmente, do art.º 153.º do CPPT, requisitos formais estes que o despacho de reversão, manifestamente, contém pelo que não pode padecer do invocado vício de falta da sua fundamentação formal, sem prejuízo, naturalmente, de o revertido, substancialmente, vir provar, a falta de algum ou alguns daqueles apontados requisitos que enformam o mesmo despacho de reversão, questão que já não se coloca nesse âmbito formal da sua fundamentação, mas sim da sua validade substancial ou substantiva, o que a oponente nem veio colocar em causa neste âmbito na mesma petição de oposição.

Já para o IVA dos anos seguintes bem como para o IRC, rege a lei então vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos factos tributários, ou sejam as normas dos art.ºs 23.º e 24.º da LGT, que continuam a ter por pressupostos a falta ou insuficiência de bens do devedor originário, a gerência de direito e a correspondente imputação da gerência de facto e ainda, para os casos contemplados na alínea a) do n.º1 do art.º 24.º(4), que a AT impute aos mesmos a insuficiência do património da sociedade originária para solver tais dívidas por culpa dos revertidos e que depois a venha provar, já que tal ónus, neste caso, lhe cabe, sendo que nesta alínea a) cabem os casos dos revertidos que à data do pagamento voluntário ou da entrega desses tributos, já não exerciam as correspondentes funções de gerência.

Já para os casos da alínea b) do n.º1 do mesmo art.º 24.º - dívidas cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo – existe um inversão legal do ónus da prova, sendo que cabe aos revertidos que não à AT, a prova de que não lhes foi imputável a sua falta de pagamento, pelo que nestes casos nada cabe nesta matéria conter no despacho de reversão para que o mesmo se encontre devidamente fundamentado do ponto de vista formal, já que a alegação se encontra cargo de quem, legalmente, tenha o ónus dessa prova e que não é à AT, como se viu, mas antes ao próprio revertido.

Quanto ao restante IVA, quer tendo em conta a respectiva declaração, apuramento e entrega pelo sujeito passivo – cfr. art.º 26.º e segs do CIVA – quer a data em que ocorreu o prazo para o respectivo pagamento voluntário, para a sociedade em causa, até 31/12/2001, quer quanto ao IRC, cujo prazo legal de pagamento voluntário ocorreu até 29/5/2002, ou seja dentro do período de tempo em que a mesma era gerente da sociedade executada, também nada mais o despacho de reversão deveria conter, já que era a revertida que lhe cabia provar que as suas faltas de pagamento não lhe eram imputáveis, pelo que improcede quanto a toda a dívida o invocado fundamento de falta de fundamentação formal do despacho de reversão.


4.2.2. Na matéria dos art.ºs 8.º a 12.º da mesma petição vem a mesma invocar a falta de culpa na insuficiência do património da mesma sociedade para solver tais dívidas, pressuposto que, como acima se viu, não tem lugar no presente caso, mas sim o previsto na sua alínea b) do n.º1 do mesmo art.º 24.º, ou seja, de que a falta do pagamento de tais impostos não lhe foi imputável, prova que a mesma não fez (nem nenhuma, sequer, veio fazer também quanto a tal insuficiência não culposa, ainda que o ónus não fosse seu, como se analisou e concluiu), nem tendo chegado a serem inquiridas as testemunhas arroladas por falta de comparência – cfr. acta de fls 263/264 – pelo que também por este fundamento não pode a presente oposição deixar de improceder.


4.2.3. Na matéria do art.º 22.º da mesma petição de oposição, vem a oponente esgrimir com a falta de notificação dos tributos dentro do prazo de caducidade, reportando-as com a notificação que teve lugar à mesma em 2006 que não à sociedade, cuja notificação quanto a esta não controverte, ainda que não destrince entre a falta dessa notificação e o respectivo prazo de caducidade, sabido que esta, em si, não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, mas tão só a falta da notificação dessas liquidações – cfr. art.º 204.º, n.º1, alíneas e) e i) do CPPT, conforme seja dentro ou fora desse prazo de caducidade – pelo que aD...s nos iremos pronunciar sobre tal falta de notificação que não quanto à sua caducidade em si.

Tendo em conta que a oponente controverte tal falta de notificação desses tributos dentro (ou fora) desse prazo de caducidade do direito à liquidação, não quanto à sociedade sua originária devedora e sujeita passiva desses impostos, mas por referência a uma informação dos mesmos que ela própria teria tido em 2006, desta forma não controvertendo que tal notificação dessas liquidações à dita sociedade tenha tido lugar antes do prazo do seu pagamento voluntário, como nas respectivas certidões consta – cfr. certidões de dívida de fls 22 e segs dos autos – ou seja dentro desse prazo de caducidade do direito à liquidação – não pode, também por este fundamento, a oposição deixar de improceder, sem necessidade da averiguação da exacta data em que tais notificações tiveram lugar, ainda que, quanto ao IVA de 1998 e de 1999, de liquidação oficiosa, tenha sido notificado por carta registada com A/R, tendo estes sido assinados em 23/12/1999 e 17/11/2000, respectivamente – cfr. doc. de fls 166 dos autos.


4.2.4. Na matéria dos artigos 23.º a 25.º vem a oponente articular a falta de gerência efectiva, afirmando nunca ter exercido qualquer cargo de gerência e que em 1997, acordaram, em que aD...s o sócio Agostinho Pereira, exerceria tais funções, matéria sobre a qual nos iremos de seguida pronunciar.

A dívida exequenda toda revertida contra a oponente reporta-se ao IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000 e IRC do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios e de mora, como especificadamente se pode ver dos documentos de fls 21 e segs dos autos e respectiva matéria das alíneas d) e f) e doc. de fls 190 dos autos (IRC), pelo que se trata de dívida exequenda, uma parte dela nascida no âmbito da vigência do art.º 13.º do CPT (ano de 1998), e a outra parte restante, no âmbito da vigência da LGT, nos seus art.ºs 23.º e 24.º, sendo assim aplicável o regime daquele e desta, respectivamente, como lei vigente ao tempo do nascimento de cada um dos períodos dessa mesma dívida.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária (sendo contudo diversa no âmbito da LGT, quanto ao ónus da prova).

A anterior norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

E a do actual art.º 24.º, n.º1(5) e alíneas a) e b) da LGT:
1 – Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cuja prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
...

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, aD...s impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade(6).

Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.
A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juiz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.

A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, aD...s natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C.
Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.
Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente.

O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advinha, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial(7).

No caso, a prova da base da presunção e que é a sua nomeação como gerente de direito, face à matéria fixada na alínea c) do probatório e respectivo doc. de fls 57 dos autos, que a suporta, dúvidas se não colocam nessa prova, e nem a oponente coloca tal matéria como controvertida, o que já não acontece, com a ilação a dela extrair, a eventual gerência de facto daí decorrente, segundo a qual, com base na máxima da experiência de todos os dias, de quem é nomeado para um cargo o irá, em princípio, exercer na realidade, o que a nossa jurisprudência veio a deixar de aceitar, tendo sofrido uma inflexão no sentido de que, só por si, essa nomeação (base da presunção natural) deixou de ser suficiente para poder chegar à conclusão do exercício dessa gerência efectiva (facto desconhecido e complexo a extrair não só de tal nomeação como também das regras da experiência e de outros factos que, em seu seguimento, tenham sido praticados pelo gerente ou administrador nomeado), como se pode ver do acórdão do Pleno do STA de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, jurisprudência que tendo em conta o seu posterior acatamento pelas decisões dos restantes tribunais, designadamente por este TCAS, é de seguir, tendo em vista, para além do mais, a obtenção de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como proclama a norma do art.º 8.º, n.º3 do Código Civil, o que deve ser especialmente prosseguido pelos tribunais de grau hierárquico inferior relativamente às decisões proferidas pelo tribunais de grau hierárquico superior, pelo que dela, também, iremos fazer aplicação.

No caso, a ora oponente foi desde logo nomeada gerente da sociedade originária devedora em 1989 – cfr. matéria da citada alínea c) fixada no probatório ora fixado – durante o tempo em que há notícia de a mesma sociedade se manter em laboração (até por volta de Agosto de 2006 - cfr. inf. de fls 138/139 dos autos), a mesma exerceu diversas funções das que normalmente são acometidas aos gerentes ou administradores, no desenvolvimento do seu objecto social – cfr. art.ºs 64.º, 78.º, 252.º e 260.º do CSC - como sejam, especialmente, as assinaturas nas declarações de IRC relativas aos exercícios de 2001 e de 2002 apresentadas pela mesma sociedade executada, sob a indicação, “assinatura do representante legal”, que igualmente fez em 15/11/2006, na declaração de retenção na fonte de IRS/IRC da mesma sociedade, e que igualmente havia feito em 12/12/2001, na declaração de IVA do período de 1/10/2000 a 31/12/2000 da mesma sociedade, para além de ter assinado diversos A/R de notificações dirigidas à citada sociedade, conforme consta da matéria da alínea s) fixada no probatório do presente acórdão, pelo que não tendo a mesma sequer vindo invocar, que tenha praticado todos esses actos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procuradora, trabalhadora ou a pedido de outro gerente, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de ter sido nomeada gerente da mesma sociedade, na falta do conhecimento de qualquer outra fonte donde brotassem os poderes e a legitimassem para esse efeito, pelo que não pode deixar se concluir, que a mesma não se encontrou apartada dos destinos da mesma sociedade, antes praticou ao longo dos anos, diversos actos dos que normalmente são praticados pelos gerentes ou administradores, desta forma permitindo que com a sua intervenção em nome e por conta da mesma esta prosseguisse o seu giro comercial, designadamente nas relações com a AT, pelo que não podemos deixar de concluir que a mesma exerceu as correspondentes funções de gerente, ou pelo menos uma parte delas, o que para o caso é irrelevante, pelo que é responsável subsidiária pelo pagamento das quantias exequendas, sendo parte legítima para ela a execução fiscal prosseguir, já que também nada veio articular e nem provar, que a falta do pagamento de tais quantias lhe não seja imputável.


Improcedem assim, todos os fundamentos da oposição, sendo de a julgar improcedente e de prosseguir a execução fiscal revertida contra a oponente.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente o recurso e em declarar nula a sentença recorrida, e conhecendo em substituição, em julgar improcedente a oposição, prosseguindo a execução fiscal os seus devidos termos.


Custas pela oponente, mas aD...s na 1.ª Instância, já que não contra-alegou no recurso, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.


Lisboa,11/01/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS – (Vencido, julgava procedente a oposição, na medida que considero não estarem demonstrados factos que permitam inferir o exercício da gerência de facto.)

1- Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção.
2- Cfr. neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 20/2/1997, e respectiva anotação de M. Henrique Mesquita, in RLJ ano 131.º, n.º 3886, pág. 20 a 32.
3- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 30/9/2009 e de 15/9/2010, recursos n.ºs 587/09 e 234/10, respectivamente.
4- Quanto à distinção entre os casos contemplados na alínea a) e os contemplados na sua alínea b), cfr. o acórdão do STA de23/6/2010, no recurso n.º 304/10, bem como a doutrina, no mesmo sentido, nele citada.
5- A redacção deste n.º1 foi introduzida pela norma do art.º 13.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
6- Cfr. em sentido algo diverso o acórdão do Pleno da Secção do STA de 28.2.2007, recurso n.º 1132/06, também citado pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida.
7- Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708.