Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:336/12.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE – OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ARTIGO 2.º DA LGT
MANDATO COM PROCURAÇÃO
Sumário:I. A oposição dos fundamentos com a decisão constitui um vicio decorrente das situações em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final, situação que sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, não se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra as normas jurídicas que lhe impõem uma solução diversa.
II. O artigo 27.º da LGT, na redação que resulta da Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento de dividas impostos de não residentes sem estabelecimento estável em território português de duas figuras jurídicas distintas: a do gestor de bens ou direitos e a do representante fiscal, nas condições ali enunciadas.
III. No instituto do mandato com procuração, esta constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício em que o procurador fica investido num poder (o poder de representação), que não o vincula à ação, ou seja não obriga à prática dos atos, apenas a permite que o faça. Nem acrescenta para o agente qualquer tipo de encargo ou consequência decorrente da realização do negócio que não esteja prevista no respetivo mandato.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

H..., melhor identificado nos autos, veio ao abrigo do artigo 204.°, alíneas b), e), h) e i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal, após citação nos processos de execução fiscal (PEF) n.º 3... e n.º 32..., que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10, para cobrança das quantias exequendas de € 923,12 e de € 74.329,97, provenientes de dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), dos anos de 2005 e 2006, das quais foi devedora originária A... LIMITED.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de novembro de 2020, julgou: i) a instância parcialmente extinta, por impossibilidade da lide, quanto ao PEF n.º 3..., ao abrigo do disposto no artigo 277. °, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT; e ii) procedente a oposição, quanto ao PEF n.º 32..., com fundamento na ilegitimidade do Oponente.

Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:


«A.

A questão a apreciar e a decidir resume-se à verificação da legitimidade do oponente para os termos da execução fiscal em causa, ou melhor dizendo, se se encontra demonstrada a responsabilidade solidária do oponente quanto ao pagamento da dívida em cobrança coerciva

B.

Os fundamentos vertidos ao longo da douta sentença deveriam conduzir necessariamente a uma decisão de sentido diferente, decorrendo da interpretação dos factos provados uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida, razão pela qual se invoca desde já a nulidade prevista no n.°1 do artigo 125° do CPPT e art. 615°, n° 1, al. c) do CPC.

C.

Foi efetuada uma errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob as letras a), b), c) e d), os quais impunham decisão diversa da recorrida.

D.

No domínio da responsabilidade tributária prevê-se, no artigo 22.°, n.° 2, da LGT, que para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

E.

Neste âmbito podem ser solidariamente responsáveis, atento o disposto no artigo 27.°, n.° 1, da LGT, os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.

F.

De salientar, à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 2, da LGT, que “consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade".

G.

Por seu turno estabelecia-se no artigo 27.°, n.° 3, da LGT, na redacção em vigor à data dos atos impugnados, que “O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações”.

H.

Não é qualquer pessoa que tenha uma relação estreita com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas suas dívidas fiscais, mas, apenas, aquele que assuma ou que seja incumbido da direcção de negócios do não residente e que aja no interesse e por conta dessa entidade.

I.

Há que olhar para as regras da gestão de negócios (cfr.art°.464 e seg. do C. Civil), aplicáveis quando “uma pessoa assume a direcção de negócios alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada’’, e, bem assim, para as regras do mandato, enquanto “contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra’’ (cfr.art°.1157 e seg. do C.Civil).

J.

Em qualquer um dos casos, torna-se clara a intenção de onerar o "gestor de bens ou direitos” com a responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria "gestão” do cumprimento das obrigações tributárias.

K.

Atentos os poderes atribuídos através da procuração datada de 05.12.2005, outorgada pela sociedade não residente A... LIMITED a favor do Oponente, encontra-se claro que foram transmitidos os poderes necessários para capacitá-lo na gestão do cumprimento das obrigações tributárias da sociedade provenientes do ato jurídico que praticou em nome/por conta daquela.

L.

O facto de ter ficado provado na sentença recorrida que o oponente foi Advogado da sociedade A... LIMITED nos anos de 2005 e 2006, mas que quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era o Sr. J..., em nada inviabiliza a responsabilidade do Oponente nos termos do artigo 27.° da LGT.

M.

Se por um lado o art.° 27.° n.° 2 da LGT não compreende, no seu âmbito de aplicação, o mandato judicial referente à prestação de serviços forenses, ainda que em causas fiscais, por outro lado, a intervenção mediante procuração ou mandato representativo em escritura de compra e venda de imóvel (caso dos presentes autos) é suscetível de constituir o procurador ou mandatário em responsabilidade solidária, ao abrigo do n.° 1 e do n.°2 daquele preceito legal, quanto aos cumprimentos dos deveres de pagamento do imposto e de salvaguarda dos meios financeiros necessários para o efeito.

N.

Atento todo o supra exposto, afere-se, indubitavelmente, que o Oponente é parte legítima na execução, na qualidade de responsável solidário, nos termos do art.° 27.° da LGT, atenta a sua capacidade de intervenção no cumprimento das obrigações tributárias da sociedade executada não residente, conferida através de procuração, ficando assim plenamente demonstrada a sua imputabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias resultantes do ato jurídico de venda de um imóvel que efectuou por conta da mandante, sociedade não residente sem estabelecimento estável em território português.

O.

Neste contexto, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição totalmente improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA


»«

O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:

«A.

A questão levantada pela Recorrente, tem uma resposta negativa, pois como se demonstrou, ao Recorrido não se pode imputar uma responsabilidade solidária quanto ao pagamento da divida em cobrança coerciva, por se verificar a ilegitimidade do mesmo para os termos da execução fiscal em causa.

B.

A douta sentença julgou e muito bem, extinto o Processo de Execução Fiscal n.° 32..., com base na ilegitimidade do Recorrido.

C.

O artigo 27° da Lei Geral Tributária responsabiliza solidariamente os gestores de bens ou direitos, o que, no caso sub judice, não se aplica ao Recorrido, pois como se pode ler são pessoas “que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios” , no caso em apreço, o Recorrido como Advogado, com procuração para o efeito apenas realizou a compra de um imóvel e não teve direcção alguma do negócio, nem teve autonomia alguma

D.

Para preenchimento desta figura exige-se, antes de mais, uma autonomia do gestor de bens e direitos na formação da vontade da entidade não residente e na determinação dos actos por esta praticados.

E.

A argumentação da Recorrente contida nas conclusões H. I. e J. cita, embora não o diga, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. de 03/05/2018, processo n.° 711/11.5BELRS, o qual não deu razão a Fazenda Nacional.

F.

Contudo, cumpre elucidar, que a noção de gestor de bens e de direitos é uma noção estritamente fiscal e não se confunde com a gestão negócios, prevista na lei civil “quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada”, contudo, respondendo à alegação da Recorrente, no caso dos autos, o Recorrido agiu com autorização através de procuração passada para o efeito, para como advogado da sociedade devedora originária realizar a compra de um imóvel e os seus poderes esgotaram-se nesse acto.

G.

Tanto o mandato judicial referente à prestação e serviços forense, como a intervenção mediante procuração na compra e venda do imóvel são completamente insusceptíveis de gerar responsabilidade solidária, uma vez que, quando o procurador se limita a cumprir ordens emanadas do cliente, não está a dirigir negócios, mas a dar cumprimento a instruções emitidas por terceiro.

H.

Dos factos resulta que nos anos de 2005 e de 2006 o Recorrido era Advogado da sociedade A... Limited e que quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era J....

I.

Ao Recorrido só foram atribuídos poderes, pela aludida sociedade, para a celebração de um negócio jurídico de promessa/compra e venda do imóvel sito na Rua da E..., Birre, Cascais, Freguesia e Concelho de Cascais.

J.

Todos os poderes que foram conferidos estão limitados a um único e exclusivo acto: Prometer vender e/ou vender o imóvel, mais nenhum outro poder lhe foi conferido.

K.

Logo, o mandato não confere, em regra, qualquer responsabilidade nem solidária nem subsidiária ao mandatário pelo pagamento do imposto, mesmo que a sua nomeação seja obrigatória, porque ele realiza actos em nome e por conta do mandante, na esfera jurídica do qual se produzem os efeitos dos actos praticados.

L.

Todos os documentos juntos e todas as testemunhas ouvidas foram unânimes: O Recorrido nunca praticou qualquer acto de gestão da sociedade A... Limited.

M.

Não há outros actos que o Recorrido pudesse praticar porque, com a efectiva venda do imóvel cessaram, pelo próprio facto, todos os poderes que lhe haviam sido conferidos e esgotaram-se no acto de venda e nada mais poderia fazer, pelo que todas as obrigações posteriores à venda não são da responsabilidade do Recorrido. 

N.

O ora Recorrido agiu meramente com mandato para formalizar a escritura, nada mais, pelo que não restam dúvidas de que é parte ilegítima, declarada nos termos da al. b) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O.

A Fazenda publica está, com o devido respeito, a fazer uma errada valoração dos factos e interpretação do direito, ao considerar o Recorrido responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais da devedora originária, o Recorrido não é parte legítima, não lhe pode ser imputada uma responsabilidade solidária e por consequência não poder ser responsabilizado pelas dívidas da devedora originária.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, e em consequência, mantida a decisão do Douto Tribunal.»


»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa de vistos legais, vem os autos à conferência.

OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

A questão sob recurso que importa aqui decidir é, em primeiro lugar a de saber se a sentença padece de:

- nulidade decorrente da interpretação dos factos provados conduzirem a uma interpretação jurídica diversa da fixada na sentença recorrida;

- erro de julgamento de facto por errada valoração dos elementos constantes dos factos dados como provados sob as letras a), b), c) e d), impondo decisão diversa da recorrida.


»«

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«A) A sociedade A... LIMITED é uma sociedade não residente, sem estabelecimento estável em Portugal, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas - cf. informação a fls. 56 do suporte físico dos autos e procuração que consta da cópia certificada dos PEF's apensa aos autos;

B) Em 05/12/2005 a sociedade A... LIMITED constituiu o Oponente como seu procurador, através de procuração cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

"A sociedade A... LIMITED (...) constitui seu bastante procurador o SR. H... (...) a quem são concedidos os poderes necessários para praticar, em nome da sociedade, todos ou qualquer um dos seguintes actos:

1. Prometer vender e/ou vender, nos termos, pelo preço de € 700.000,00 (setecentos mil euros) e demais condições que entendam convenientes para o interesse da mandante, o prédio urbano, sito na Rua da E..., Birre, Cascais, freguesia e concelho de Cascais, inscrito na respectiva Matriz urbana sob o artigo 1..., e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 0..., da freguesia de Cascais, à sociedade E... - Sociedade Imobiliária, S.A., contribuinte fiscal número 5..., com sede na Avenida A..., em Lisboa, registada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa sob o número 1..., com o capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros).

2. Para a prossecução dos poderes ora atribuídos, o procurador aqui nomeado poderá efectuar pagamentos e receber a respectiva quitação, representar a sociedade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, entre outras Cartórios Notariais, Conservatórias do Registo Predial, Repartições de Finanças, Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, etc., bem como assinar todos os documentos que sejam necessários para a execução dos poderes ora atribuídos, nomeadamente, requerer quaisquer actos de registo predial, outorgar as escrituras públicas de venda, assinar contratos promessa e demais documentos públicos ou privados que exija a natureza Jurídica dos actos que realize, com as cláusulas, e condições que julguem convenientes para os Interesses da sociedade sua representada. Por este meio declaramos que esta procuração por este meio concedida será válida pelo período de um ano a contar da data da presente. (...)".

(cf. procuração que consta da cópia certificada dos PEF's apensa aos autos);

C) Em 30/03/2006 foi celebrada escritura de compra e venda entre A... LIMITED e E... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., do prédio urbano sito na Rua da E..., no lugar de Birre, Freguesia e Concelho de Cascais, pelo preço de €700.000,00 - cf. cópia da escritura que consta da cópia certificada dos PEF's apensa aos autos);

D) Nos anos de 2005 e de 2006 o Oponente foi Advogado da sociedade A... LIMITED e quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era o Sr. J... - cf. depoimentos das testemunhas A... e M...;

E) Em 25/10/2006 foi instaurado o PEF n.° 3..., pelo Serviço de Finanças de Lisboa-10, contra A... LIMITED, por falta de pagamento da dívida de € 923,12, referente a IMI do ano de 2005 - cf. autuação e certidão de dívida constantes da cópia certificada do PEF apensa aos autos;

F) Em 12/10/2009 foi recebida pela sociedade A... LIMITED a nota de cobrança da demonstração de compensação de IRC n.° 2009 6..., emitida em 06/10/2009, no montante de €74.329,97, enviada através do registo CTT n.° RY48…PT - cf. nota de cobrança-demonstração de compensação e print extraído do sistema eletrónico de citações e notificações constantes da cópia certificada do PEF apensa aos autos;

G) Em 12/06/2010 foi instaurado o PEF n.° 32..., pelo Serviço de Finanças de Lisboa-10, contra A... LIMITED, por falta de pagamento da dívida de €74.329,97, referente a IRC do ano de 2006 - cf. autuação e certidão de dívida constantes da cópia certificada do PEF apensa aos autos;

H) Em 17/06/2010 foi citada a executada A... LIMITED, no PEF referido na alínea anterior - cf. documento a fls. 228 do SITAF;

I) Em 06/04/2011 foi proferido despacho, pela Chefe do serviço de Finanças de Lisboa-10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: "(...) determino:

1. O averbamento, oficioso, da representação fiscal do executado em referência na pessoa de H..., NIF 11...;

2. A citação pessoal do devedor original, na pessoa do seu representante;

3. O chamamento aos autos, na qualidade de responsável solidário, nos termos do número 2 do Artigo 22.° e número 1 do Artigo 27.°, ambos da LGT, e dos n.°s 2 e 4 do Artigo 9.° do CPPT, do gestor de bens do devedor principal, a saber: a) H..., NIF 1…;

4. A citação pessoal do responsável solidário supra referido;

5. A constituição de motivo para a revisão do ponto 3 do presente acto, nomeadamente:

a) A existência de activos penhoráveis do devedor original, devidamente identificáveis e localizáveis; (...)"

(cf. despacho constante da cópia certificada do PEF apensa aos autos);

J) Em 11/04/2011 foi dirigida citação ao Oponente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-10, nos PEF's referidos nas alíneas D) e F) supra, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:


«Imagem no original»


(cf. citação constante da cópia certificada do PEF apensa aos autos);

K) A citação referida na alínea anterior foi enviada ao Oponente, através dos CTT, por correio registado (registo n.° RC 3901 … PT), com aviso de receção que foi assinado em 19/04/2011 - cf. registo e aviso de receção constante da cópia certificada do PEF apensa aos autos;

L) Em 26/05/2011 foi registada, pelo Serviço de Finanças de Lisboa-10, a oposição que deu origem aos presentes autos - cf. oposição e informação a fls. 2-43 e 57 do suporte físico dos autos;

M) Em 07/01/2015 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 10, a declarar extinta a execução a que se refere o PEF n.° 3..., por prescrição da dívida - cf. despacho a fls. 227 do SITAF.


1.2. Factos não provados


Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa. 


1.3. Motivação


A decisão da matéria de facto provada nas alíneas A), B), C) e E) a M) do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.


No que concerne ao facto provada na alínea D) do probatório o Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas A... e M... que revelaram, sem qualquer hesitação, que a natureza da ligação do Oponente à sociedade A... LIMITED era estritamente a de Advogado e cliente, sendo ambos coincidentes e perentórios em declarar que o Oponente não foi gestor, nem administrador, da referida sociedade, nem tratava de assuntos relacionados com a mesma.

Nesta matéria o depoimento da testemunha A..., que foi Técnico Oficial de Contas naquela sociedade, nos anos de 2005 e de 2006, foi muito claro no sentido de nunca ter recebido quaisquer instruções ou orientações da parte do Oponente, pois todos os assuntos relacionados com a atividade daquela sociedade eram tratados com o J... ou com a Secretária deste, T....

Em sentido coincidente depôs a testemunha M..., que afirmou que o Oponente era Advogado e não administrador da mencionada sociedade, salientando que o único ato praticado pelo Oponente cingiu- se à venda do imóvel sito em Birre, Cascais, através de procuração passada apenas para esse efeito, que confirmou ser a que consta da cópia certificada do PEF apensa aos autos.»


De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar parcialmente extinta a instância, por impossibilidade da lide, quanto ao PEF n.° 3..., ao abrigo do disposto no artigo 277. °, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT e, procedente a oposição, quanto ao PEF n.° 32..., com fundamento em ilegitimidade do Oponente.

A recorrente (FP) discorda do decidido quanto à procedência da oposição sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que se encontra demonstrada a responsabilidade solidária do oponente quanto ao pagamento da divida em conflito e vem arguir nulidade da decisão por considerar que os fundamentos nela vertidos e os factos provados deveriam conduzir a uma decisão jurídica de sentido diferente, razão pela qual invoca a nulidade prevista no n.°1 do artigo 125° do CPPT e artigo 615°, n° 1, al. c) do CPC. – concl. A. e B.

Vejamos então se a decisão objeto do recurso enferma de tal vício.

Decorre das normas legais invocadas que constituem causas de nulidade da sentença entre outras, a oposição dos fundamentos com a decisão, e, acrescenta-se no CPC, “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Comecemos por referir que não vislumbramos no texto decisório, nem a recorrente explica, em que medida é que, in casu, possa considerar-se verificada tal nulidade.

A este respeito tem sido entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão «apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada na decisão» e que, como decorre do texto daquela norma «só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 9 ao artigo 125.º, pág. 361.) – Acórdão proferido em 05/07/2017 no processo n.º 0452/17

Trata-se, por conseguinte de um vicio decorrente das situações em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final, situação que sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, não se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra as normas jurídicas que lhe impõem uma solução diversa (1).

Dito isto, damos conta que que a alegação que vimos de analisar não é subsumível à previsão legal das norma invocadas, já que os fundamentos aduzidos no texto decisório não podiam levar a outra decisão senão àquela a que se chegou, ou seja que ao oponente não foram atribuídos poderes de administração, gestão ou orientação da atividade da devedora originária por conseguinte é parte ilegítima na execução o que conduz à procedência da oposição com fundamento no disposto no artigo 204.°, n.°1, alínea b), do CPPT.

Termos, em que, porque não descortinamos, nem a recorrente indica o atropelo às regras da lógica suscetível de integrar a oposição sustentada, julgamos improcedente a nulidade invocada.

Prosseguindo

A recorrente vem ainda invocar errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob as letras a), b), c) e d), relativamente aos quais, considera que se impunha decisão diversa da recorrida. – concl. C.

Considera a apelante que “[A]atentos os poderes atribuídos através da procuração datada de 05.12.2005, outorgada pela sociedade não residente A... LIMITED a favor do Oponente, encontra-se claro que foram transmitidos os poderes necessários para capacitá-lo na gestão do cumprimento das obrigações tributárias da sociedade provenientes do ato jurídico que praticou em nome/por conta daquela.” – concl. K.

E que “[O]o facto de ter ficado provado na sentença recorrida que o oponente foi Advogado da sociedade A... LIMITED nos anos de 2005 e 2006, mas que quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era o Sr. J..., em nada inviabiliza a responsabilidade do Oponente nos termos do artigo 27.º da LGT.”

Antes de mais importa recordar que, como vem sido largamente assumido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o erro de julgamento de facto ocorre nas situações em que verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja trata-se de um erro que consiste num desvio da realidade factual (vide a titulo de exemplo e neste sentido o acórdão proferido por este tribunal em 25 de junho último no processo n.º 372/10.9BELRS).

No mesmo sentido se lhe refere o STJ no acórdão proferido em 30/09/2010 no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, consultável in www.dgsi.pt/, donde extraímos: “(O) o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.”

Ora, na situação sub judice, está em causa a apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo e a aplicação do regime vertido no artigo 27.º da LGT, nomeadamente a responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de não residentes.

Decorre do n.º 1 da norma legal citada que “(…) são solidariamente responsáveis, os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.”

Acrescenta o n.º 2 que "[P]para efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade".

Por seu turno estabelecia-se no artigo 27.°, n.° 3, da LGT, na redação em vigor à data dos atos impugnados, que "O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações".

Visto o regime legal, atentemos no texto decisório e na distinção que, com apoio em jurisprudência deste tribunal, ali se elabora entre a figura do gestor de bens ou direitos de entidade não residente em território português e a do representante fiscal do não residente.

Diz-se ali:
“(…)
Relativamente a essa distinção adere-se à jurisprudência emanada dos tribunais superiores, da qual se salienta o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/05/2018, processo n.° 711/11, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: "1. O art°.27, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 107-B/2003, de 31/12 (OE de 2004) prevê a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de duas figuras jurídicas distintas: a do gestor de bens ou direitos e a do representante fiscal, neste último caso, por via da presunção consagrada no n°.3 daquela norma.
2. Haverá, antes de mais, que fazer a distinção entre estas duas figuras jurídicas de representantes de residentes no estrangeiro (cfr.art°.19, n°.6, da L.G.T.; art°.130, n°.1, do C.I.R.S.; art°.126, n°.1, do C.I.R.C.).
3. O representante fiscal correspondente ao elo de ligação formal entre o contribuinte e a Administração Fiscal, necessário em função da distância física entre aquele e esta, justamente porque a designação em causa apenas se exige perante contribuintes não residentes em território nacional. O representante fiscal está onerado com a responsabilidade pelo cumprimento das diversas obrigações acessórias (v.g.obrigações declarativas) do sujeito passivo propriamente dito, mas sem que tal encerre em si mesmo a própria obrigação principal de pagamento de imposto. Essa não sujeição à obrigação de pagamento do imposto é facilmente compreensível, na medida em que o representante não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua intervenção ser apenas formal. O representante, por definição e enquanto tal, não tem intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre este último e a Administração Fiscal, para efeitos exclusivamente formais.
4. Por sua vez, os gestores de bens ou direitos são todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade (cfr.art°.27, n°.2, da L.G.T.). O legislador foi assim claro quanto à delimitação do âmbito subjectivo deste preceito. Não é qualquer pessoa que tenha uma relação estreita com um sujeito passivo não residente que é responsável solidário pelas suas dívidas fiscais, mas, apenas, aquele que assuma ou que seja incumbido da direcção de negócios do não residente e que aja no interesse e por conta dessa entidade. Há, assim, apelo, a um tempo, às regras da gestão de negócios (cfr.art°.464 e seg. do C. Civil), aplicáveis quando "uma pessoa assume a direcção de negócios alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada", e, bem assim, às regras do mandato, enquanto "contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra" (cfr.art°.1157 e seg. do C.Civil). Em qualquer um dos casos, para os quais o legislador remete, torna-se clara a intenção de onerar o "gestor de bens ou direitos" com a responsabilidade fiscal, a partir do momento em que seja igualmente clara a sua capacidade de intervenção na própria "gestão" do cumprimento das obrigações tributárias.
5. Impende sobre o mero "representante fiscal", enquanto tal, o dever de imediatamente informar a Administração Fiscal de uma de duas coisas, nos termos e para efeitos do art°.27, n°.3, da L.G.Tributária: ou da identificação do "gestor de bens ou direitos" do sujeito passivo não residente, no caso de existir; ou, em alternativa, da sua inexistência (o facto que serve de base ao funcionamento da presunção consiste na ausência da mesma informação). Tudo sob pena de se presumir a qualidade de gestor de bens ou direitos na pessoa do representante fiscal, assim passando a figurar como responsável solidário das dívidas do não residente.
6. O local próprio para a defesa da inexistência de responsabilidade fiscal por parte de quem seja visado pelo accionamento do art°.27, da L.G.T., é o correspondente processo de execução fiscal, que o competente serviço de finanças deverá instaurar com vista à cobrança coerciva da dívida fiscal concretamente em causa. Neste quadro, deve o representante fiscal não sendo "gestor de bens ou direitos" ou, sendo-o, a dívida fiscal em causa respeitar a rendimentos que extravasam o âmbito da respectiva gestão, deduzir oposição à execução, nos termos e com os fundamentos previstos no art°.204, n°.1, al.b), do C.P.P.T."
Vejamos o caso dos autos.
O Oponente alegou que se limitou a acompanhar um cliente, na qualidade de seu Advogado, no ato de celebração da escritura de compra e venda do imóvel sito na Rua da E..., no lugar de Birre, Freguesia e Concelho de Cascais.
Sustentou que nunca exerceu o cargo de administrador da devedora originária, A... LIMTED, nem geriu, deu qualquer orientação ou instrução ou tratou de qualquer assunto do interesse daquela sociedade não residente em território nacional, exceto no que se refere ao ato de compra e venda do mencionado imóvel e estritamente dentro dos poderes que lhe foram conferidos por procuração emitida pela sociedade.
Ora, regressando ao caso que nos ocupa verificamos-se, atento o facto provado na alínea A) do probatório, que a referida sociedade é uma sociedade não residente, sem estabelecimento estável em Portugal, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas.
E, no que se refere especificamente à responsabilidade do Oponente atentemos então no teor da procuração e, concretamente, nos poderes que foram atribuídos pela sociedade A... LIMTED ao Oponente.
Assim, tal como advém do facto provado na alínea B) supra, aquela sociedade constituiu o Oponente como seu procurador, em 05/12/2005, constando do texto da procuração que lhe eram concedidos os poderes necessários para, em nome da sociedade, prometer vender e/ou vender, pelo preço de € 700.000,00 (setecentos mil euros), o prédio urbano, sito na Rua da E..., Birre, Cascais, Freguesia e Concelho de Cascais, inscrito na respetiva Matriz urbana sob o artigo 1..., e descrito na 1.a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número 0..., da Freguesia de Cascais, à sociedade E... - Sociedade Imobiliária, S.A..
Acresce que, para a realização desse negócio jurídico, o procurador podia efetuar pagamentos e receber a respetiva quitação, representar a sociedade junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, entre outras Cartórios Notariais, Conservatórias do Registo Predial, Repartições de Finanças, Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, bem como assinar todos os documentos necessários para a execução dos poderes atribuídos, nomeadamente, requerer quaisquer atos de registo predial, outorgar as escrituras públicas de venda, assinar contratos promessa e demais documentos públicos ou privados exigidos pela natureza Jurídica dos atos realizados, cf. matéria de facto provada na alínea B) do probatório.
Deste modo, aliando estes factos ao facto provado na alínea D) do probatório, do qual resulta que nos anos de 2005 e de 2006 o Oponente era Advogado da sociedade A... LIMITED e quem orientava, dava instruções ao Técnico de Contas e tratava dos assuntos da sociedade era J..., conclui-se que ao Oponente só foram atribuídos poderes, pela aludida sociedade, para a celebração do negócio jurídico de promessa/compra e venda do imóvel sito na Rua da E..., Birre, Cascais, Freguesia e Concelho de Cascais e para a realização dos atos conexos com esse negócio.
De facto, a matéria de facto provada demonstra, com evidência, que o Oponente foi Advogado da devedora originária nos anos de 2005 e de 2006 e que foi constituído procurador daquela sociedade apenas para a realização do negócio de compra e venda do referido imóvel.
E, sendo assim, ao Oponente não foram atribuídos poderes de administração, gestão ou orientação da atividade da devedora originária, antes pelo contrário, resulta da matéria de facto provada que esses poderes eram exercidos por J..., cf. matéria de facto provada na alínea D) do probatório.
(…)”

Diga-se, antes de mais, que o assim decidido nos merece inteira concordância.

Com efeito, resulta do probatório que os poderes conferidos e comprovadamente assumidos pelo oponente na gestão de negócios da sociedade A... LIMITED, em concreto, são apenas e só, os que decorrem do teor da procuração enunciada no ponto B) do probatório (não impugnado), ou seja, a promessa e/ou venda do prédio urbano, ali especificamente identificado, sem prejuízo dos que eventualmente possa ter praticado, como, e enquanto advogado da empresa, nos anos de 2005 e 2006, não evidenciados nos autos.

Por outro lado, deve dizer-se, que não lobrigamos, em que medida é que a situação do dos autos se poderia enquadrar no regime de responsabilidade solidária esmiuçado no salvatério (concl. D. a J.), sendo certo que, por seu lado, a recorrida também não o logra fazer, limitando-se a alegar, globalmente, sem individualizar, errada valoração dos elementos constantes nos autos, mais concretamente dos factos dados como provados sob as letras a), b), c) e d), sem materializar em que medida é que se impunham decisão diversa da recorrida.

Consideramos, outrossim, que a situação se enquadra no instituto do mandato com procuração.

Sendo o mandato “… o contrato, pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.”, ou seja, estamos perante um conceito que contém, na sua estrutura, pelo menos, duas declarações de vontade (mandante e mandatário) e donde nascem, normalmente, obrigações para ambos os contratantes (artigo 1157.º do C Civil).

Por seu lado, a procuração, constitui um mero ato de atribuição de poderes representativos, ou seja, trata-se de um negócio jurídico unilateral e receptício em que o procurador fica investido num poder (o poder de representação), que não o vincula à ação, ou seja não obriga à prática dos atos, apenas a permite que o faça. Nem acrescenta para o agente qualquer tipo de encargo ou consequência decorrente da realização do negócio que não esteja prevista no respetivo mandato.

É o que decorre do n.º 1 do artigo 262º do Código Civil “… acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.”

O procurador age, assim, por conta do mandante, de quem toma poderes de representação, especificamente definidos na procuração, nomeadamente o de celebrar determinado negócio jurídico em nome e por conta do mandante (dominus),

Não se verifica assim, qualquer similitude com os conceitos jurídicos enunciados no artigo 27.º da LGT.

Termos em que, se imponha concluir, como o faz a sentença recorrida, no sentido de que, não sendo o Oponente responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais da devedora originária não lhe poderia ser assacada, nesse domínio, a responsabilidade solidária à luz do artigo 27. ° da LGT.

Improcedem assim, in totum, as alegações recursivas.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida que, em consequência se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 28 de janeiro de 2021



­Hélia Gameiro Silva - Relatora

Ana Cristina Carvalho – 1.º Adjunta

Ana Pinhol – 2.º Adjunta

(Assinado digitalmente)

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(1) Vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado - Vol. I, - Parte Geral e Processo de Declaração – 2.ª Edição Almedina, pág. 763