Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10803/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2017
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:APOSENTAÇÃO
REGIME ESPECIAL
DOCENTE
DIRECÇÃO DE ESCOLA
Sumário:i) O regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.

ii) Por isso, o legislador estabeleceu um regime especial de aposentação antecipada como compensação pelas condições particularmente desgastantes no exercício da profissão de educador ou professor em concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício de um cargo público.

iii)A expressão utilizada pelo legislador de "cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas" refere-se apenas aos cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico c secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, inicialmente aprovado pelo Decreto-lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, e posteriormente, pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril, pelo que nele não se inclui o cargo de Administrador de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Manuel ………………….. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (Recorrida) e, em consequência, manteve na ordem jurídica o despacho de 4.10.2011 que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo ora Recorrente em 24.09.2010.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1. O Recorrente é docente do ensino básico, 1.° ciclo, desde l de Outubro de 1976.

2. Desde 1 de Novembro de 1996, exerce as funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja - de harmonia legal com o n° 2 do art. 20° do Despacho normativo 47/2008 onde se encontram publicados os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja publicados no DR n°169, 2a série, 02-09-2008..

3. Como se encontra taxativamente previsto no n°2 do artigo 15°do Despacho n°5695/2010 publicado no DR n°61, 2a série, de 29-03-2010: "O estatuto do cargo de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja é equiparado ao estatuto do Administrador do ÍPB para todos os efeitos legais." (sublinhado nosso). Por sua vez, o cargo de Administrador é equiparado, por lei, ao de subdirector-geral (cf. artigo 14.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril).

4. Nos termos do disposto no art. 5º n°9 do DL 229/2005: "Para os efeitos do n°7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercido efectivo de funções docente em regime de monodocência,." Sucede porém, que o preceito é mais amplo e, seguidamente, vem esclarecer que: "incluindo o tempo de exercido de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas..." Sobre este excerto do preceito cumpre sublinhar que o Recorrente cumpre, desde logo, os seus requisitos inclusivos pois: como se disse acima, exerce o cargo de Administrador que se encontra legalmente equiparado a um cargo de direcção executiva; o local onde o Recorrente exerce funções de Administrador - os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja - completa o segundo requisito cumulativo pois, como é de conhecimento geral e está previsto nos Diplomas respectivos, o IPB enquadra-se no conceito de agrupamentos de escolas dada a actividade lectiva a que este se dedica.

5. O Tribunal a quo, na decisão recorrida, violou o sobredito artigo 5° do DL 229/2005 ao excluir a contagem de tempo de serviço prestado pelo Recorrente enquanto Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja.

6. Acresce que o Acórdão recorrido é omisso (e, por conseguinte nulo ao abrigo do disposto no artigo 668° n° 1 d) do Código de Processo Civil) no que respeita à questão oportunamente suscitada pelo Recorrente na sua petição inicial acerca do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central. Local e Regional do Estado estatuído na Lei 2/2004 de 15 de Janeiro.

7. As funções exercidas pelo Recorrente, enquanto Director dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja (equiparáveis, nos termos supra alegados, às de sub-director geral) enquadram-se, claramente, no conceito de cargos dirigentes- cfr. arts. 1° e 2° da Lei 2/2004.

8. No artigo 28° da Lei 2/2004 (que a decisão recorrida totalmente desconsiderou) consagra-se um sistema de salvaguarda de direitos, expressamente proibindo qualquer prejuízo dos direitos (adquiridos) pelo exercício das funções de dirigente sendo que, o tempo de serviço aí exercido, deverá contar para todos os efeitos incluindo, mormente, para efeitos de aposentação.

9. Trata-se de uma Lei com valor reforçado na medida em que nos termos do artigo 36° da Lei 2/2004 assume prevalência sobre quaisquer disposições gerais ou especiais pelo que, qualquer entendimento acerca do DL 229/2005 de 29/12 que contrarie o espírito dos preceitos aqui consagrados (designadamente a salvaguarda de direitos) terá, forçosamente, que sucumbir.

10. Daí que, por via destes dois normativos (28° e 36° da Lei 2/2004), impunha-se a aplicação de uma solução legal distinta ao caso presente, pelo que estas normas deveriam sempre prevalecer sobre uma interpretação estrita do artigo 5° do DL 229/2005.

11. Ademais, o Tribunal a quo também olvidou na sentença recorrida o artigo 50° n° 2 da Constituição da República Portuguesa que expressamente proíbe que aqueles que estejam no exercício de cargos públicos possam ser prejudicados na sua esfera laboral ou nos respectivos benefícios sociais.

12. Neste normativo, o legislador constitucional não deixou de reconhecer a importância do exercício de cargos públicos e consagra uma protecção, justa e merecida, a todos os que, em nome do interesse público são chamados a exercer este tipo de cargos pois, de contrário, estaria a penalizar-se não apenas o próprio interesse público como também todos aqueles (como é o caso do Recorrente) que exercecem este tipo de funções meritórias e indispensáveis à própria função administrativa.

13. A tutela, ao nível da aposentação, deve incidir assim sobre a contagem do tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes, sem restrições ou penalizações derivadas do exercício de tais funções. Ora, a decisão recorrida ao estabelecer que o exercício das funções dirigentes por parte do Recorrente (desde 2006) não pode ser contabilizada, para efeitos de aposentação, como exercício de funções no lugar de origem (impedindo assim a aposentação do Recorrente), está justamente a penalizar o Recorrente por ter exercido tais funções numa dimensão prestacional, no acesso à sua aposentação por via do lugar de origem o que, somos levados a crer, constitui um claro ataque e violação do artigo 50°n° 2 da_CRP. Consequentemente, qualquer interpretação restritiva da contagem do tempo de serviço do Recorrente, enquanto dirigente do IPB, a coberto do artigo 5° n° 7, 8 e 9 do DL 229/2005 sempre se terá por inconstitucional por violação do sobredito normativo.

14. Decalcam-se ainda violações no que respeita à figura da comissão de serviço, ao abrigo da qual o Recorrente tem exercido as suas funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do IPB.

15. Efectivamente, o artigo 23° da Lei 12-A/2008 de 27/02 consagra um regime de salvaguarda dos direitos aos que estejam a coberto de uma comissão de serviço pelo que, também este normativo impunha uma solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo.

16. Em perfeita coerência com esta salvaguarda de direitos, pode ainda sinalizar-se que o Estatuto da Aposentação prevê igual salvaguarda dos tempos de serviço prestados em regime de comissão de serviço maxime nos artigos 11° e 24°. Com efeito, no n° 3 do artigo 24° do Estatuto de Aposentação preceitua-se claramente que: "Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial",

17. E, por maioria de razão, também estas normas do Estatuto de Aposentação, conjugadas com os demais preceitos que salvaguardam a confiança dos destinatários foram violadas pelo Tribunal a quo e impunham uma solução diversa ao caso subjudice.

18. O Acórdão afigura-se-nos também ferido de nulidade por omissão de fundamentação nos termos que se impõem às sentenças na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC por ter deixado de se pronunciar sobre a violação do Princípio da Igualdade que o Recorrente expressamente invocou na sua petição inicial.

Acresce,

19. Que também o n° 4 do artigo 63° da Constituição da República Portuguesa que impõe que: "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado." foi claramente violado pela decisão recorrida.

20. Este direito à contagem de todo o tempo de trabalho tem a natureza de um direito fundamental.

21. O Tribunal a quo entendeu que a exclusão da contagem do tempo de serviço em que o Recorrente exerceu funções de Director dos Serviços de Acção Social do IPB era admissível: "por ser legítimo que o legislador consagre distintas situações para os subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo". Não podemos concordar com tal entendimento porque tal equivale a sufragar a concepção justamente que a lei fundamental proíbe e que consiste na imposição de que todo o tempo de trabalho tenha que contribuir para efeitos de aposentação, estando, destarte, a negar-se a essência e o núcleo fundamental do direito à contagem. Tal fraccionamento e distinção (com separação de regimes de contagem) assenta em citérios cuja justificação não se alcança, que acabam por prejudicar todos os que, como o Recorrente, exerceram, em nome do interesse público, funções públicas conduzindo assim a resultados imzoáveis e desproporcionalmente limitadores do direito fundamental à aposentação.

22. A interpretação da decisão recorrida acerca da previsão normativa (art. 5° do DL 229/2005) acaba precisamente por derrogar o regime estatuído na obrigação de contagem de todo o tempo de serviço na medida em que desconsidera conjunto de trabalhadores (enquadrados no mesmo grupo de docentes do ensino básico) apenas porque não tenham estado em exercício de funções de monodocência ou em cargos de direcção executiva de escolas ou agrupamentos de escolas. Há, por conseguinte, uma clara derrogação ao regime do direito à contagem de todo o tempo de serviço com uma, inegável, sobreposição de um regime fixado por Decreto-lei sobre um mandamento Constitucional.

23. apesar de o Tribunal a quo concluir: "ser legítimo que o legislador consagre distintas situações para os subscritores da CGA que pretendam aposentar-se" a verdade é que, ao fazê-lo, impõe-se não ignorar o preceito constitucional supra mencionado e proceder à interpretação e aplicação mais conforme aos direitos fundamentais (dada a primazia que constitucionalmente lhe está reconhecida). Por conseguinte, e ressalvado o devido respeito, se a sentença recorrida vem dizer que o Recorrente, integrado desde 1976 na carreira de professor do 1° ciclo do ensino básico do ensino público, não pode colher da possibilidade de aposentação prevista para os que estão integrados nesta carreira, porque parte do seu tempo de serviço foi prestado em comissão de serviço no exercício de cargos dirigentes, aquilo que se estará a fazer é precisamente atribuir prevalência à norma legal contemplada no DL 229/2005 deixando de a interpretar de acordo com o tratamento mais favorável que lhe está constitucionalmente garantido por via do n° 4 do artigo 63° da CRP com um menosprezo evidente do direito à contagem de todo o tempo de trabalho..

24. O Acórdão recorrido ao excluir o Recorrente da previsão normativa do artigo 5° do DL 229/2005 fá-lo, não porque o Recorrente não pertença à mesma categoria dos destinatários de base (docentes do ensino primário e 1° Ciclo) mas porque o Recorrente exerceu, durante determinado período de tempo funções dirigentes, não obstante, o tenha feito ao abrigo de uma comissão de serviço, que lhe salvaguarda os direitos (todos, incluindo a aposentação) do lugar de origem. Ora, é inegável que o artigo 5° do DL 229/2005 é, nesta acepção, inconstitucional por conduzir a resultados excludentes na contagem do tempo de serviço, dentro da mesma categoria profissional, restringindo de forma clara e objectiva um direito fundamental.

25. O Tribunal a quo perfilhou também um entendimento violador do Princípio da Igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13°.

26. não se entendem os factores de diferenciação de regimes e a razão que justifique a exclusão do tempo de serviço prestado pelo Recorrente, enquanto Administrador dos Serviços de Acção Social do IPB, justamente porque: i) durante esse período o Recorrente exerceu funções efectivas (e efectuou os seus descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações); ii) exerceu funções de dirigente de um serviço da Administração Pública; iii) ainda que o Recorrente não estivesse em exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, a verdade é que, o artigo 5° do DL 229/2005 abrange, também, outros que tenham exercido funções em cargos de direcção executiva de escolas. Isto é, inclui outros cargos dirigentes mas exclui o Recorrente - precisamente por ter exercido tais funções dirigentes - o que torna ainda mais flagrante a violação do princípio da igualdade justamente porque o argumento do exercício efectivo de funções em monodocência acaba (na letra do preceito) por deixar de servir como elemento diferenciador das situações.

27. Os factores de diferenciação de regimes não assentam em quaisquer causas objectivas na medida em que a dignidade do exercício de cargos dirigentes não se afigura, por certo (e até à luz dos vários sobremencionados indícios normativos de salvaguarda de direitos), de menor dificuldade, desgaste e intensidade que o exercício de funções de docente. Ao invés, as funções em concreto exercidas pelo Recorrente, como Administrador de um Serviço de Acção Social de um Instituto Politécnico, impõem um nível de responsabilidade consideravelmente superior do que a generalidade das funções de docente,

28. A resolução para a desigualdade criada pela decisão atacada passa precisamente por se ter que reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação proposta pelo Tribunal a quo e, consequentemente, reconhecer ao Recorrente o direito a estar abrangido pela possibilidade de aposentação nas mesmas condições que os demais, o que só poderá ser alcançado com o reconhecimento, para efeitos de aposentação, da contagem do tempo de serviço em que este desempenhou funções dirigentes.

29. Por último, cremos que o Tribunal a quo violou o Princípio da Protecção da Confiança pois a confiança do Recorrente não pode deixar de se ter por defraudada sobretudo porque no momento em que este iniciou as suas funções de dirigente (e desde sempre que aí se manteve em funções) pelo regime legal instituído sempre confiou que jamais seria prejudicado nos seus direitos (designadamente para efeitos de aposentação) por se encontrar a exercer tais funções. Ou seja, que nunca iria ser discriminado face aos direitos atribuídos ao grupo em que se insere e por referência ao seu local de origem. Cremos mesmo que, face ao quadro legal acima descrito e à natureza das funções dirigentes, a expectativa da manutenção dos direitos alcançados por via do seu lugar de origem pode tomar-se por legítima e razoável. Por conseguinte, a fídes do recorrente não pode deixar de ter-se por abalada porque todo o quadro fáctico em que baseou e programou a sua vida foi legislativamente (e jurisdicionalmente) revolucionado, não de forma genérica e abstracta, mas sim de forma específica e discriminatória!

30. A procedência do presente recurso deverá implicar, parece-nos, o conhecimento do pedido indemnizatório deduzido pelo Recorrente com a prática de todas as diligências instrutórias relevantes e necessárias - cfr. art. 149° do CPTA!



A Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, produzindo as seguintes alegações:

1. O douto Acórdão recorrido fez correia interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo Autor, ora Recorrente,

2. O despacho de 2011-10-04, ora impugnado, indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo ora Recorrente ao abrigo do artigo 5°, n° 7, alínea b), do Decreto-lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, porquanto não reunia os requisitos legais aí previstos, pois não perfazia 32 anos de serviço docente em regime de monodocência, mas, apenas, 29 anos e 11 meses de serviço naquele regime, prestados no período de 1976-10-01 a 2006-08-31.

3. Quanto ao período de 2006-09-01 a 2011-08-05, o Recorrente exerceu, em regime de comissão de serviço, o cargo de Administrador para a Ação Social do Instituto Politécnico de Beja, o qual não pode ser considerado para os efeitos daquele regime especial de aposentação.

4. Pois trata-se de tempo de serviço que não corresponde ao exercício efectivo da docência, em regime de monodocência, nem tão pouco ao exercício de cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas.

5. A expressão utilizada pelo legislador de "cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas" refere-se apenas aos cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico c secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, inicialmente aprovado pelo Decreto-lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, e posteriormente, pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril, pelo que nele não se inclui o cargo de Administrador de Ação Social do Instituto Politécnico de Beja.

6. Acresce notar que o regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do Ia ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.

7. O legislador estabeleceu um regime especial de aposentação antecipada como compensação pelas condições particularmente desgastantes no exercício da profissão de educador ou professor cm concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício de um cargo público.

8. Não está, de modo algum, cm causa, o direito de aposentação do Recorrente nem tão pouco se questiona a relevância para efeitos de aposentação (nos termos gerais) do tempo de serviço prestado cm regime de comissão de serviço, pelo que não há qualquer violação do artigo 28° da Lei n° 2/2004, de 15 de janeiro, nem preterição do disposto nos artigos 13º, 63°, n° 4, e 50°, n° 2, da CRP.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, por ter deixado de se pronunciar sobre a violação do princípio da igualdade que o Recorrente invocou na sua petição inicial; e

- Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao excluir a contagem de tempo de serviço prestado pelo Recorrente enquanto Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja.


II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a qual se reproduz ipsis verbis:

A) Em 24/09/2010, o A. apresentou o seu pedido de aposentação à Caixa Geral de Aposentações (CGA) - cf. fls. 111, 129/131 do processo administrativo (PA).

B) Em 05/08/2011, a CGA endereçou ao A. uma carta com a referência EAC231RG.611255/00, sob o "ASSUNTO: Audiência Prévia artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo", que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:

«Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:

. Por não reunir até 2010/09/24 (data de entrada do pedido de aposentação) 32 anos de serviço no regime de monodocência, não pode beneficiar do disposto na alínea b), do nº 7 do artº 5º do DL 229/2005 de 29/12 na redacção dada pela Lei 77/2009 de 13 de Agosto. Com efeito conta 29 anos e 11 meses prestados no referido regime no período de 1976/10/01 a 2006/08/31, requisito insuficiente para se aposentar com base na referida legislação. Não foi considerado o tempo de serviço prestado desde 2006/09/01 até 2011/08/05, dado que, ao mesmo não corresponde o exercício efectivo de funções docentes no regime de monodocência, conforme estipulado no nº 9 do artº 5° do referido Decreto-Lei. (...)» -cf. fls. 117do PA.

C) O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia - cf. fls. 121/128 do PA.

D)Em 29/09/2011, a Coordenadora da Unidade, elaborou a Informação EAC231RG, sob o "ASSUNTO: Pensão de Aposentação, Utente: ………….. Nome: MANUEL ………………….." do seguinte teor:

«. Por não reunir até 2010/09/24 (data de entrada do pedido de aposentação) 32 anos de serviço no regime de monodocência, não pode beneficiar do disposto na alínea b), do nº 7 do artº 5º do DL 229/2005 de 29/12 na redacção dada pela Lei 77/2009 de 13 de Agosto. Com efeito conta 29 anos e 11 meses prestados no referido regime no período de 1976/10/01 a 2006/08/31, requisito insuficiente para se aposentar com base na referida legislação. Não foi considerado o tempo de serviço prestado desde 2006/09/01 até 2011/08/05, dado que, ao mesmo não corresponde o exercício efectivo de funções docentes no regime de monodocencia, conforme estipulado no nº 9 do artº 5º do referido Decreto-Lei.

. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de aposentação, nos termos em que foi requerida, dado que, no período de 2006/09/01 a 2011/08/05 encontrava-se no exercício de funções dirigentes num estabelecimento de ensino superior, em comissão de serviço, não estando portanto a exercer funções docentes.

Em consequência, será de indeferir o pedido.

À consideração superior.

EAC231RG, 29 de Setembro de 2011», sobre a qual recaiu o despacho da Direcção da CGA de "Concordamos", de 2011-10-04 - cf. fls. 129 do PA - Despacho impugnado.

E) Foi enviado ao A., pela CGA, o ofício com a referência EAC231RG……………, de 2011/10/04, já antes remetida aos Serviços da Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, sob o "ASSUNTO: Aposentação, MANUEL ……………………….", do seguinte teor:

«Com referência ao requerimento apresentado em 2010-09-24, informo V. Exa. que o mesmo foi indeferido/arquivado, por despacho de 2011-10-04, da Direcção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50 de 2008-03-11), com os seguintes fundamentos:

. Por não reunir até 2010/09/24 (data de entrada do pedido de aposentação) 32 anos de serviço no regime de monodocência, não pode beneficiar do disposto na alínea b), do nº 7 do art. 5º do DL 229/2005 de 29/12 na redacção dada pela Lei 77/2009 de 13 de Agosto. Com efeito conta 29 anos e 11 meses prestados no referido regime no período de 1976/10/01 a 2006/08/31f requisito insuficiente para se aposentar com base na referida legislação. Não foi considerado o tempo de serviço prestado desde 2006/09/01 até 2011/08/05, dado que, ao mesmo não corresponde o exercício efectivo de funções docentes no regime de monodocência, conforme estipulado no nº 9 do artº 5º do referido Decreto-Lei.

. Analisada a resposta do interessado, na sequência da audiência prévia, verifica-se manterem-se válidos os fundamentos nela aduzidos e que servem de base ao indeferimento do pedido de aposentação, nos termos em que foi requerida, dado que, no período de 2006/09/01 a 2011/08/05 encontrava-se no exercício de funções dirigentes num estabelecimento de ensino superior, em comissão de serviço, não estando portanto a exercer funções docentes. (...) - cf. fls. 130/131 do PA.

F) Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, de 11/07/2005, foi renovada, por um período de três anos, a comissão de serviço do A. para o exercício do cargo de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, com efeitos a partir do dia 1/11/2005 - cf. fls. 97 do PA.

G) Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja, de 08/08/2008, foi renovada, por um período de três anos, a comissão de serviço do A. para o exercício do cargo de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, com efeitos a partir do dia 1/11/2008 - cf. fis. 98 do PA.



II.2. De direito

Comecemos por apreciar da suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Alega o Recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a violação do princípio da igualdade que por si invocada na p.i..

A nulidade decisória por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo (correspondente ao artigo 660º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Tal nulidade serve de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o tribunal não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, o Acórdão do STA de 11.02.2009, proc. 217/08).

Ora, o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre essa “parte” da causa de pedir, pois que expressamente afirmou que “não foi violado o supra referido preceito constitucional, assim como não foi violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.” E essa afirmação conclusiva encontra as suas premissas no texto que lhe é imediatamente anterior e onde, ao que aqui importa destacar, se refere: “Desde logo, a aposentação prevista no 5º, nº 7, alínea b) e nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, é uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e tem, como é evidente, natureza voluntária, nada impedindo o legislador de a consagrar. // O que se pretendeu com o princípio constante deste artigo 63º nº 4 foi impedir que nas situações de aposentação normal existissem fragmentos que não fossem contabilizados para o cálculo da pensão e não regular situações excepcionais que apenas dependem da vontade do trabalhador e que correspondem a uma permutação que lhe é concedida.

Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que o dito princípio da igualdade não se verificava, uma vez que se estava perante uma situação especial de aposentação, com um determinado regime específico, pelo que não poderia ocorrer o concurso com as situações de “aposentação normal”. Donde, interpretando a sentença, o que nela se afirma, após descrição do quadro normativo de referência, é que para distintas situações de facto, estão autorizadas diferentes regulações jurídicas.

Pelo que se terá que concluir que não ocorre a suscitada omissão de pronúncia.

Vejamos agora do erro de julgamento.

Entendeu-se no Tribunal a quo, que o período de tempo de 1.09.2006 a 5.08.2011, em que o A. e ora Recorrente exerceu funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, em comissão de serviço, não podia ser considerado para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com a redacção da Lei n.º 77/2009, de 13 Agosto (que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976).

Por sua vez o Recorrente entende que como exerceu o cargo de Administrador, que se encontra legalmente equiparado a um cargo de direcção executiva, sendo que, no seu entendimento, o local onde exerce funções de Administrador - os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja - completa o segundo requisito cumulativo pois, o IPB enquadra-se no conceito de agrupamentos de escolas dada a actividade lectiva a que este se dedica.

Vejamos o que se disse na sentença recorrida, onde se traça, aliás, correctamente o quadro legal a aplicar:

“(…)

Dispõe o nº 7, alínea b), do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12 [o artigo 5º já se encontra revogado pela alínea h) do nº 2 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, deixando de vigorar desde 1/01/2013] que «Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do l.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: (...) b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.»

No despacho impugnado é referido que o A. não reunia, até 2010/09/24, 32 anos de serviço no regime de monodocência (alínea D) do probatório).

Importa, assim, ter em conta o preceituado no artigo 5º, nº 9, do mesmo diploma legal:

«9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de l de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva» (destaque meu).

O A. no período de 01.09.2006 a 05.08.2011 não exerceu efectivamente funções docentes em regime de monodocência (alíneas F) e G) do probatório), mas sim de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja.

Sendo assim, para que o A. pudesse beneficiar do regime excepcional de aposentação previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, artigo 5º, nº 7, alínea b) e nº 9, as funções por si exercidas, no período de 01.09.2006 a 05.08.2011, teriam que corresponder ao exercício de cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas.

Cotejando o quadro legal aplicável.

Estabelecem os artigos 14º e 15º do Decreto-Lei nº 129/93, de 22 de Abril:

«Artigo 14.º Administrador para a acção social

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e a dinamização dos serviços de acção social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

3 - O cargo de administrador para a acção social é equiparado ao de subdirector- geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 15.° Competências do administrador para a acção social

Compete, em especial, ao administrador para a acção social:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos serviços de acção social da instituição de ensino superior respectiva;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos à acção social;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei nº 155/1992, de 28 de Julho;

d) Propor ao conselho os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários da acção social.».

Estabelece o artigo 81º do Despacho Normativo nº 47/2008, de 20 de Agosto de 2008, que homologou os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, publicado no Diário da República, 2- Série, nº 169, de 2 de Setembro,

«Artigo 81°

Administrador

1 - O Administrador dos SÃS é escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.

3 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do Instituto para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.

4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10

anos.

5- Compete ao Administrador dos SÃS a gestão corrente dos Serviços, assim como:

a)A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

b)A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto; e

c)A elaboração da proposta de regulamento interno.

6- O dirigente dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento Interno dos SAS. (.,.)».

Estabelecem os artigos 15° e 16º do Despacho nº 5695/2010, de 9 de Março de 2010, que aprovou o Regulamento Interno dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, publicado no Diário da República, 2a Série, nº 61, de 29 de Março de 2010,

«Artigo 15.°

Administrador

1 - O Administrador dos SAS é livremente escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do IPB para todos os efeitos legais, isto é, a cargo de direcção superior de 2.º grau, salvo se o Administrador do IPBeja tiver outra equiparação ou a lei dispuser de forma diferente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.


Artigo 16.°

Competências


1- Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos Serviços.

2 - Compete também ao Administrador dos SAS:

a) Elaborar a proposta de orçamento e do plano de actividades;

b) Apresentar o relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto;

c) Elaborar a proposta de regulamento interno; e

d) Exercer as demais competências, legas ou regulamentares, que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do Instituto.

3 - Compete, em especial, ao administrador para a acção social:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SAS;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SAS;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de

prestação de contas previstos na lei;

d) Propor ao Conselho de Gestão os projectos de orçamento para o ano económico

seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a benefícios sociais;

f) Representar os SAS, assim como estabelecer ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da administração Pública, com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais;

g) Promover projectos de inovação social.

4 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador dos SAS as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.».

Para a EPD., a expressão utilizada pelo legislador de "cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas" refere-se apenas aos cargos enquadrados pelo regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n3 75/2008, de 22 de Abril, não se incluindo em tal regime o cargo de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja desempenhado pelo A..

Analisando os diplomas em causa.

Em 1/09/2006 estava em vigor o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, que preceituava, com interesse para a decisão, o seguinte:


«Artigo 3.° Transição

l - A transição para o sistema de órgãos previsto no regime em anexo ao presente diploma é assegurada pelos membros dos conselhos directivos ou directores executivos em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - No caso de cessação dos mandatos dos órgãos previstos no número anterior, a transição é assegurada por uma comissão executiva instaladora, eleita nos termos do artigo 5.°


Artigo 9º Áreas escolares e escolas básicas integradas

Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas;

a) As escolas básicas integradas que tenham resultado da associação de diversos estabelecimentos de educação e de ensino;

b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio, até à sua reestruturação, de acordo com as normas referentes à organização da rede educativa.


Artigo 5.° Agrupamento de escolas

1 - O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das finalidades seguintes:

a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica;

b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;

c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional dos recursos;

d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma;

e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.

2 - Os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de escolas são definidos por decreto regulamentar, com respeito pelos princípios consagrados no artigo seguinte.

3 - Aos agrupamentos de escolas, independentemente do tipo de estabelecimentos que os constituem, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, com os desenvolvimentos constantes do presente diploma e legislação complementar.


Artigo 7.º Administração e gestão das escolas

1 - A administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4.°

2 - São órgãos de administração e gestão das escolas os seguintes:

a) Assembleia;

b) Conselho executivo ou director;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo.


Artigo 15º Direcção executiva

1 - A direcção executiva é assegurada por um conselho executivo ou por um director, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à própria escola, nos termos do respectivo regulamento interno.».

Em 23/04/2008, entrou em vigor o Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril, que veio estabelecer, naquilo que ao caso concreto interessa, o seguinte:


«Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas.


Artigo 6.° Agrupamento de escolas

1 - O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das finalidades seguintes:

a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;

b) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar;

c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e realizar a gestão racional dos recursos;

d) Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente decreto-lei. (...).


Artigo 10.° Administração e gestão

1-A administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.a e 4.a do presente decreto-lei.

2 - São órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os seguintes:

a) O conselho geral;

b) O director;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo


Artigo 18.º Director


O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.».

Importa realçar que o Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, entrou em vigor quando vigorava o Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, que só foi revogado em 2008.

Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada (artigo 9º, n° 3, parte final, do código civil), outra conclusão não se pode tirar que não seja a de que o tempo de serviço prestado pelo A. no período de 1/09/2006 a 05/08/2011 como Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja não deve ser tido em conta para efeitos de aposentação ao abrigo do regime especial previsto no artigo 5º, nº 7, alínea b) e nº 9, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, conforme considerou a EPD. no despacho impugnado.

Na verdade, apesar do A. ter exercido funções dirigentes no período de 1/09/2006 a 05/08/2011 (alíneas D), E), F) e G) do probatório), tais funções não correspondem ao exercício do cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 115-A/98 e no Decreto-Lei nº 75/2008, de 22/04.

O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros e podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas (cf. artigo 17º, nºs 2 e 4, da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro).

Os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente unidades de ensino ou de ensino e investigação, designadas escolas e estas podem dispor de órgãos de autogoverno e de autonomia de gestão, nos termos da lei e dos estatutos da instituição. As escolas dos institutos politécnicos designam-se escolas superiores ou institutos superiores, podendo adoptar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição (cf. artigo 13º, nº l, alínea a), e n° s 2 e 5, da Lei 62/2007, de 10/09).

A lei-quadro dos institutos públicos vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da Lei nº 62/2007, de 10/09, razão pela qual foi invocado o artigo 22º, nº l, da Lei nº 2/2004, de 15/01, que tem como epígrafe "Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior", nos despachos de renovação da comissão de serviço do A. (alíneas F) e G) do probatório).

«As escolas... têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos: a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como director ou presidente da unidade; (...)» (cf. artigo 97°, alínea a), da Lei 62/2007, de 10/09).

Nos termos do artigo 62º, nº l, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, as escolas superiores integradas e outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no Instituto Politécnico de Beja dispõem de um órgão uninominal, de natureza executiva, o Director, que é nomeado pelo Presidente do Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral (artigos 21° e 03° do Estatuto), cujas competências se encontram elencadas no artigo 64º do Estatuto.

Pelo exposto, conclui-se que o A. não exerceu um cargo de direcção executiva, mas antes um cargo de direcção superior (artigo 22°, nº 1, da Lei nº 2/2004, de 15/01 e artigo 15°, n° 2, do Despacho nº 5695/2010, de 9 de Março) e, além disso, este cargo não foi exercido numa escola ou agrupamento de escolas públicas, mas sim nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja (artigo 20º, nº 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja), que mais não é do que um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar (artigos 79º e seguintes dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja).

O próprio Instituto tem escolas que se denominam de escolas Superiores (artigo 21º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja) e têm um Órgão executivo (Director) que só pode ser nomeado de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto (artigos 52°, n° i, alínea a) e 63° dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja).

Do mesmo modo, também os estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como os seus agrupamentos, têm um órgão (artigos 7º, nº 2, alínea b), e 15° e seguintes do Decreto-lei nº 115-A/98, de 4 de Maio e artigos 10º e 18° e seguintes do Decreto-Lei n° 75/2008, de 22 de Abril).

Importa ainda assim, face ao exposto, apreciar se o despacho impugnado violou a Constituição da República Portuguesa (CRP) nas vertentes de interpretação e aplicação do artigo 5º, nº 7, alínea b) e nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12.

Alega o A. que a interpretação que a EPD. faz do artigo 5º, nº 7, alínea b) e nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, é inconstitucional por violação do artigo 63º, nº 4, da CRP, que consagra o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador -direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Preceitua o artigo 63º, nº 4, da CRP, sob a epígrafe "Segurança social e solidariedade" que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.»

A questão está em saber se a norma deve ser interpretada no sentido propugnado pelo A. - o que implicaria que o despacho impugnado teria violado tal direito - ou se a aplicação da norma feita pela EPD. é conforme a este preceito constitucional.

Desde logo, a aposentação prevista no 5º, nº 7, alínea b) e nº 9 do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29/12, é uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e tem, como é evidente, natureza voluntária, nada impedindo o legislador de a consagrar.

O que se pretendeu com o princípio constante deste artigo 63º nº 4 foi impedir que nas situações de aposentação normal existissem fragmentos que não fossem contabilizados para o cálculo da pensão e não regular situações excepcionais que apenas dependem da vontade do trabalhador e que correspondem a uma permutação que lhe é concedida.

Está-se perante uma situação em que o A. tem duas opções, ou aguarda a idade legal para se aposentar ou pede antecipadamente a pensão, sujeitando-se, neste caso, às condições legalmente estabelecidas.

Não há pois violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no artigo 63º, n.º 4 da CRP, por ser legítimo que o legislador consagre distintas situações para os subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo.

E, apesar de o artigo 63.º, n.º 4, da CRP, remeter para os "termos da lei" para a concretização deste direito, não podemos dizer que foi desvirtuado o preceituado na Constituição, como supra referi.

Pelo exposto, não foi violado o supra referido preceito constitucional, assim como não foi violado o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.

O assim decidido é de manter.

Em boa verdade, identificando e indo de encontro à questão essencial a dirimir, a expressão utilizada pelo legislador de “cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas” refere-se a cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos – Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. E nele não se inclui o cargo de Administrador de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja que se trata de uma instituição de ensino superior, não enquadrado naquele regime.

Importa salientar, como notado pela Recorrida, que a consagração do regime especial de aposentação em causa, deriva das circunstâncias em que educadores e professores em regime de monodocência ministram as aulas, designadamente a docência de várias disciplinas e a faixa etária dos alunos. Condições originadoras de um maior desgaste no exercício da profissão e que assim justificam um tratamento diferenciado e mais compensatório ao nível das condições da aposentação; sendo que o Recorrente não preenche essas condições.

Contrariamente ao que o Recorrente entende, as funções em concreto por si exercidas como Administrador de um Serviço de Acção Social de um Instituto Politécnico não relevam para o efeito pretendido. Não se discute que imponham um nível de responsabilidade acrescido e até em certos casos superior considerando a função docente. E também não se discute que o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, abrange também quem tenha exercido funções em cargos de direcção executiva de escolas. Mas exerceu o Recorrente cargo de docência nas condições legalmente previstas ou sequer cargo de direcção executiva em Escola? A resposta é não.

O regime legal reclamado (mais vantajoso nas condições de aposentação) tem como pressuposto a actividade de docência ou actividade a esta equiparada e com esta intimamente conexionada. O que não é o caso, pois como se disse na sentença recorrida, as funções foram desempenhadas nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, que mais não é do que um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar (artigos 79º e seguintes dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja). Trata-se de cargo que não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade de docência ou sequer com esta relacionada a nível gestionário.

Razões que determinam a improcedência do recurso.



III. Conclusões

Sumariando:

i) O regime de monodocência consiste na leccionação de várias disciplinas por um só professor (educador de infância ou professor do 1º ciclo do ensino básico), em que não há lugar à dispensa ou redução da componente lectiva, sendo, por essa razão, genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca.

ii) Por isso, o legislador estabeleceu um regime especial de aposentação antecipada como compensação pelas condições particularmente desgastantes no exercício da profissão de educador ou professor em concreto, e não pela "importância social" ou a "responsabilidade acrescida" no exercício de um cargo público.

iii) A expressão utilizada pelo legislador de "cargo de direcção executiva em escolas ou agrupamento de escolas públicas" refere-se apenas aos cargos enquadrados pelo Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico c secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, inicialmente aprovado pelo Decreto-lei n° 115-A/98, de 4 de Maio, e posteriormente, pelo Decreto-lei n° 75/2008, de 22 de Abril, pelo que nele não se inclui o cargo de Administrador de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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Cristina Santos