Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:587/10.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/24/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:17.º EBF
CONTRATO SEM TERMO
REDUÇÃO A ESCRITO
Sumário:I- Se as justificações das correções sindicadas não são contemporâneas do Relatório Inspetivo, sendo apenas convocadas em sede de recurso, tal não permite a sua valoração e atendibilidade por consubstanciarem fundamentação a posteriori.

II- Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho.

III- Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita.

IV- Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com a mesma formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.

V- Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente, a impugnação apresentada os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.ºs ….., …..e ….., no montante de €366.050,22, €304.800,19 e €198.524,00, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, respetivamente.


***

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

CONCLUSÕES:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto anulou as liquidações adicionais de IRC n.º ….., ….. e ….., nos montantes de €366.050,22, €304.800,19 e €198.524,00, na parte em que se sustentou, quanto aos trabalhadores que cumpriam o limite de idade não superior a 30 anos, a ausência de formalidades de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, assim considerando que a imposição dirigida à Impugnante para que fizesse prova da existência de adendas aos contratos de trabalho a termo certo e da aceitação dos trabalhadores, sem qualquer suporte nas normas laborais e sem questionar o preenchimento do requisito previsto no artigo 17.º, n.º 1 do EBF, de criação líquida de postos de trabalho, traduz erro sobre os pressupostos de facto e de direito, suscetível de conduzir à anulação dos atos impugnados.

II. A douta sentença considerou que a questão cinge-se à interpretação e aplicação da norma, do art.º 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente, “No caso em apreciação existiam dois pressupostos cumulativos para a atribuição do benefício fiscal previsto artigo 17.º do EBF, a saber, terem sido admitidos trabalhadores por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos e houvesse, em virtude dessa admissão, a criação líquida de postos de trabalho.“

III. Acrescendo sobre a criação líquida de postos de trabalho e da prova da existência de contratos de trabalho sem termo que: “não impondo a legislação laboral a exigência de forma escrita carece de suporte normativo a imposição por parte da Fazenda Pública à Impugnante dessa formalidade, cf. a matéria de facto provada nos números 61, 62 e 67, do probatório.”

IV. Nada mais errado, consistindo em a nosso ver erro de julgamento de facto e de direito, considerando que:

V. Primeiramente à que estabelecer que, ao contrário do designado na douta sentença, o ónus da prova sobre os pressuposto do artigo 17.º do EBF, caberá à Impugnante e não à AT, conforme preconizado no artigo 7.º do EBF ”Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.”

VI. De acordo com a fundamentação de facto, baseia a sua decisão na douta sentença, em contratos de trabalho celebrados entre o trabalhador e a entidade patronal com termo certo e depois convertidos unilateralmente, por uma adenda, em contratos sem prazo, o que desde logo não constitui criação liquida de emprego para jovens, visto o trabalhador já ser contratado e assim, apenas quando houver aumento do número global de trabalhadores da empresa num exercício fiscal, é que há lugar à aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 17.º EBF.

VII. Além do mais defende a administração fiscal que esta adenda não demonstra o caracter sinalagmático exigível nestas condições, de usufruição de benefícios fiscais e como é consabido trata-se de matéria de exceção tributária, devendo ser aplicada com as devidas cautelas e desde que demonstrados todos os pressupostos de aplicação.

VIII. Facto que veio a ser corrigido em sede de ação de inspeção interna, a qual subscrevemos integralmente o relatório de inspeção realizado e constante nos autos, com a descrição dos factos e fundamentos das correções à matéria coletável, concluindo, após análise de diversos documentos contabilísticos e dos contratos laborais constatou-se não estarem reunidos todos os quesitos previstos no artigo 17.º de Estatuto dos Benefícios Fiscais e por insuficiência documental comprovativa.

IX. Neste aspeto, a Fazenda Pública não poderá concordar com a decisão proferida na douta sentença do tribunal a quo, por ser baseada em pressupostos completamente errados, sobre os quais constrói todo o seu iter cognoscitivo, impugnando in totum que a matéria de facto dada como provada poderá se excogitar as conclusões retiradas e assim delapidando um verdadeiro e efetivo erro de julgamento de facto e de direito, porquanto não aplicou corretamente os circunstancialismos fácticos ao exigível e prescrito na Lei.

X. Assim sendo, constata-se que a decisão do Tribunal a quo padece erro de julgamento de facto e de direito não podendo permanecer no ordenamento jurídico, por não consubstanciar os pressupostos delineados na redação do art.º 17.º do EBF, e não atender às regras denominativas do ónus da prova, pelo que a mesma deve ser alterada para improcedente, sob pena de violação de Lei.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”


***

A Recorrida, devidamente notificada, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

A. A AT alicerça o seu recurso em dois fundamentos: (i) a não criação líquida efetiva de postos de trabalho (por não ter ocorrido um aumento efetivo do número de trabalhadores); e (ii) a inexistência de uma evidência, reduzida a escrito, da aceitação dos trabalhadores da convolação de contrato a termo para contrato sem termo, o que coloca em causa a existência dos contratos sem termo para efeitos da aplicação do benefício fiscal.

B. O primeiro dos referidos fundamentos constitui fundamentação a posteriori, pois só foi empregue muitos anos depois da emissão das liquidações impugnadas – nunca tendo sido antes apresentado no procedimento de inspeção, ou mesmo nos autos de impugnação – pelo que é absolutamente irrelevante para efeitos de aferição da legalidade destas e, nesse sentido, não poderá ser admitido em juízo.

C. O único argumento que fundamentou as liquidações adicionais em causa, na parte objeto do presente recurso, foi o segundo. Repita-se: o único.

D. E, quanto a este – o único que é apreciado pelo Tribunal a quo por ser o único fundamento das liquidações impugnadas – a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura.

E. Com efeito, e como acima demonstrado, a convolação dos contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado) dispensa qualquer tipo de comunicação ou redução a escrito.

F. Nestes termos, a exigência, por parte da AT, que a ora Recorrida fizesse prova da existência de adendas aos contratos de trabalho e da aceitação dos trabalhadores quanto a essa convolação, carece de suporte legal.

G. Pelo exposto, não restam dúvidas quanto à total improcedência deste recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser negado provimento ao presente recurso.”


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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“ Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1. Em 24/07/1998 foi celebrado contrato entre a Impugnante e N….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 24/07/98 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”

- cf. Doc. n.º 8 a fls. 160-161 do suporte físico dos autos;

2. Em 09/02/2000 a Impugnante dirigiu a N….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 24/07/98, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 24/01/00 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 162 do suporte físico dos autos;

3. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de LL….., Administrador Delegado da Impugnante e de N….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 162 do suporte físico dos autos;

4. Em 05/12/1998 foi celebrado contrato entre a Impugnante e M….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:

“1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 05/12/98 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 152-153 do suporte físico dos autos;

5. Em 29/06/2000 a Impugnante dirigiu a M….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 05/12/98, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 05/06/2000 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 154 do suporte físico dos autos;

6. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de L….., Presidente da Impugnante e de M….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 154 do suporte físico dos autos;

7. Em 11/01/1999 foi celebrado contrato entre a Impugnante e L….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 11/01/99 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 133-134 do suporte físico dos autos;

8. Em 25/07/2000 a Impugnante dirigiu a L….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 11/01/99, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 11/07/00 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 135 do suporte físico dos autos;

9. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de L….., Presidente da Impugnante e L….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 135 do suporte físico dos autos;

10. Em 10/02/1999 foi celebrado contrato entre a Impugnante e N….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade, com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

 (…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 10/02/1999 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 157-158 do suporte físico dos autos;

11. Em 29/06/2000 a Impugnante dirigiu a N….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 10/02/99, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 10/08/00 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 159 do suporte físico dos autos;

12. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as seguintes assinaturas:

- cf. Doc. n.º 8 a fls. 159 do suporte físico dos autos;

13. Em 01/07/1999, foi celebrado contrato entre a Impugnante e C….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 01.07.1999 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”

- cf. Doc. n.º 8 a fls. 110-111 do suporte físico dos autos;

14. Em 22/01/2001 a Impugnante dirigiu a C….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 01.07.1999, passará a contrato sem prazo, a partir de 01.01.01 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 112 do suporte físico dos autos;

15. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de L….., Presidente da Impugnante e de C….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 112 do suporte físico dos autos;

16. Em 05/07/1999 foi celebrado contrato entre a Impugnante e R….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 05.07.1999 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 174-175 do suporte físico dos autos;

17. Em 22/01/2001 a Impugnante dirigiu a R….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 05.07.99, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 05.01.01 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 176 do suporte físico dos autos;

18. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de L….., Presidente da Impugnante e de R….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 176 do suporte físico dos autos;

19. Em 04/08/1999 foi celebrado contrato entre a Impugnante e H….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade com a categoria profissional de 2.ª Escriturária, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 04/08/1999 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 121-122 do suporte físico dos autos;

20. Em 13/09/1999 foi celebrado contrato entre a Impugnante e M….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade, com a categoria profissional de 2.º Escriturário, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 13/09/1999 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 141-142 do suporte físico dos autos;

21. Em 01/03/2001 a Impugnante dirigiu a M….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 13.09.99, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 13.03.01 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 143 do suporte físico dos autos;

22. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de L….., Administrador Delegado da Impugnante e de M….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 143 do suporte físico dos autos;

23. Em 25/08/2000 foi celebrado contrato entre a Impugnante e R….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 25.08.2000 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 179-180 do suporte físico dos autos;

24. Em 30/08/2000 foi celebrado contrato entre a Impugnante e R….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade, com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 30.08.2000 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 185-186 do suporte físico dos autos;

25. Em 19/03/2002 a Impugnante dirigiu a R….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 30.08.2000, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 01.03.2002 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 187 do suporte físico dos autos;

26. Em 21/06/2001 a Impugnante dirigiu a M….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 30.12.99, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 30.06.01 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 144 do suporte físico dos autos;

27. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador da Impugnante e de M….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 144 do suporte físico dos autos;

28. Em 19/10/2001 foi celebrado contrato entre a Impugnante e M….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 19.10.2001, e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 148-149 do suporte físico dos autos;

29. Em 26/05/2003 a Impugnante dirigiu a M….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 19-10-2001, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 19-04-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 150 do suporte físico dos autos;

30. Em 24/10/2001 foi celebrado contrato entre a Impugnante e M….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 24.10.2001 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”

- cf. Doc. n.º 8 a fls. 138-139 do suporte físico dos autos;

31. Em 04/03/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e R….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade, com a categoria profissional de Oficial Electricista de Sistemas de Alarme, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 04.03.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 182-183 do suporte físico dos autos;

32. Em 22/09/2003 a Impugnante dirigiu a R….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 04-03-2002, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 04-Set-03 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 184 do suporte físico dos autos;

33. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador da Impugnante e de R….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 184 do suporte físico dos autos;

34. Em 19/03/2002 a Impugnante dirigiu a R….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 14-09-2000, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 14-03-2002 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 173 do suporte físico dos autos;

35. Em 02/04/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e J….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de 3.º Escriturário, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 02.04.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 125-126 do suporte físico dos autos;

36. Em 20/10/2003 a Impugnante dirigiu a J….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 02-Abr-02, passará a contrato sem prazo, a partir de 02-Out-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 127 do suporte físico dos autos;

37. Em 15/04/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e M….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 15.04.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 146-147 do suporte físico dos autos;

38. Em 20/10/2003 a Impugnante dirigiu a M….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 15-Abr-02, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 15-Out-03 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 145 do suporte físico dos autos;

39. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador de Impugnante e de M….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 145 do suporte físico dos autos;

40. Em 22/04/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e R….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância, com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 22.04.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 189-190 do suporte físico dos autos;

41. Em 20/10/2003 a Impugnante dirigiu a R….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 22-Abr-02, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 22-Out-03 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 191 do suporte físico dos autos;

42. Em 20/05/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e E….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de 2.ª Escriturária, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 20.05.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 117-118 do suporte físico dos autos;

43. Em 22/10/2003 a Impugnante dirigiu a E….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 20-Mai-02, passará a contrato sem prazo, a partir de 20-11-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 119 do suporte físico dos autos;

44. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de representante da Impugnante e de E….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 119 do suporte físico dos autos;

45. Em 21/05/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e C….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 21.05.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 114-115 do suporte físico dos autos;

46. Em 22/10/2003 a Impugnante dirigiu a C….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 08-Mai-02, passará a contrato sem prazo, a partir de 21-11-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 116 do suporte físico dos autos;

47. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador da Impugnante e de C….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 116 do suporte físico dos autos;

48. Em 28/05/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e J….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 28.05.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 130-131 do suporte físico dos autos;

49. Em 22/10/2003 a Impugnante dirigiu a J….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 28-Mai-02, passará a contrato sem prazo, a partir de 28-11-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 132 do suporte físico dos autos;

50. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador da Impugnante e de J….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 132 do suporte físico dos autos;

51. Em 28/11/2003 o trabalhador J….., nascido em 05/07/1993, tinha 30 anos e 4 meses de idade – cf. Anexo I ao RIT a fls. 35 do suporte físico dos autos;

52. Em 12/06/2002, foi celebrado contrato entre a Impugnante e A….., designado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade de vigilância com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, produz efeitos a partir de 12.06.2002 e é válido pelo período de 6 Meses, renovando-se automaticamente por igual período se qualquer das partes não comunicar à outra até oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de não o renovar.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 107-108 do suporte físico dos autos;

53. Em 01/10/2002 foi celebrado contrato entre a Impugnante e P….., designado “CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se: “

1.ª

O primeiro outorgante admite ao seu serviço o segundo outorgante, para exercer a actividade, com a categoria profissional de Vigilante, bem como outras de que o primeiro outorgante possa legalmente incumbir.

(…)

8.ª

O presente contrato é celebrado nesta data, sem termo e produz efeitos a partir do dia 01-10-2002.”- cf. Doc. n.º 8 a fls. 165-166 do suporte físico dos autos;

54. No contrato referido na alínea anterior foram apostas as assinaturas de representante da Impugnante e de P….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 166 do suporte físico dos autos;

55. Em 26/05/2003 a Impugnante dirigiu a P….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

 “É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 02-11-2001, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 02-05-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 169 do suporte físico dos autos;

56. Em 11/08/2003 a Impugnante dirigiu a M….., uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 01-01-2002, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 01-07-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 136 do suporte físico dos autos;

57. Em 11/08/2003 a Impugnante dirigiu a P….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 07-Fev-02, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 07-Ago-03 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 171 do suporte físico dos autos;

58. Em 22/09/2003 a Impugnante dirigiu a C….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 08-Mai-02, passará a contrato sem prazo, a partir de 08-11-2003 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 113 do suporte físico dos autos;

59. Na carta referida na alínea anterior foram apostas as assinaturas de Administrador da Impugnante e de C….. - cf. Doc. n.º 8 a fls. 113 do suporte físico dos autos;

60. Em 26/11/2003 a Impugnante dirigiu à trabalhadora M….. uma carta cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se:

“É com o maior prazer que lhe comunicamos a sua passagem ao Quadro de Pessoal Efectivo da Empresa.

Nestes termos, o contrato de trabalho a prazo celebrado com V. Exa, em 01-07-2002, passará a contrato de trabalho sem prazo, a partir de 01-01-2004 com todas as vantagens daí decorrentes.”– cf. Doc. n.º 8 a fls. 155 do suporte físico dos autos;

61. Em 22/07/2008, foi elaborado relatório final, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, na sequência de ação externa cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual pode ler-se:

“EM SEDE DE IRC

(…) As condições para poder beneficiar da majoração prevista no artigo 17.º são que a contratação deve provocar criação líquida de postos de trabalho, o trabalhador ter idade não superior a 30 anos e seja admitido com contrato sem termo.

Das anomalias detectadas, sobressaem as que se relacionam com a passagem do contrato a Termo a contrato sem Termo, tendo como suporte a comunicação efectuada pela empresa ao colaborador.

Relativamente a estas comunicações temos que realçar que não expressam o consentimento do colaborador.

Ora, segundo a informação vinculativa datada de 7 de Fevereiro de 2005, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, nos casos de benefícios fiscais proveniente da criação líquida de postos de trabalho, só poderão ser constatados caso existam contratos de trabalho sem termo reduzidos a escrito, ou no caso de um contrato a termo tenha apenso adenda que refira a integração no quadro dos trabalhadores em causa.

Como os contratos originais são assumidos por ambas as partes, a passagem (Adenda ou comunicação) de um contrato a Termo a contrato sem Termo deverá, igualmente, ser assumido por vontade de ambas as partes.

No caso em apreço não é o que acontece, conforme os elementos enviados pelo Sujeito Passivo, nas comunicações efectuadas a informar da alteração do contrato com a consequente passagem a efectivo, que na grande maioria dos casos não tem aposta a assinatura do colaborador a tomar conhecimento ou a dar o seu consentimento.

Assim face à disposição legal, artigo 17.º do E. B. F. (anterior artigo 48.º-A) do mesmo diploma, e às orientações emanadas na informação n.º 288/05 da DSBF, não serão consideradas as importâncias de €1.188.891,31 €1.026.397,41 e €908.180,17, pelos motivos assinalados nos mesmos anexos, que na maioria dos casos advém da insuficiência documental justificativa. (…)” – cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 28-A-29 do suporte físico dos autos;

62. Constam do relatório final referido na alínea anterior os anexos I, II e III, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, podendo ler-se no Anexo I:

- cf. RIT a fls. 33-50 do suporte físico dos autos;

63. Em 03/12/2008 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ….., respeitante ao ano de 2004, no montante de €366.050,22 – cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 51 do suporte físico dos autos;

64. Em 29/10/2008 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ….., respeitante ao ano de 2005, no montante de €304.800,19 – cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 52 do suporte físico dos autos;

65. Em 29/10/2008 foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.º ….., respeitante ao ano de 2006, no montante de €198.524,00 – cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 51 do suporte físico dos autos;

66. Em 18/03/2009 foi apresentada reclamação graciosa pela Impugnante cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cf. reclamação a fls. 2-17 do Processo de Reclamação apenso aos autos;

67. Em 10/06/2009 foi elaborada informação pela Divisão de Justiça Administrativa cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pode ler-se: “(…) 10- Na análise que os Serviços efectuaram aos contratos de trabalho foi verificado qua a maioria são contratos a termo certo e tendo como suporte a comunicação efetuada pela empresa ao colaborador, e na mesma não expressa o consentimento do colaborador.

11- Para que haja o benefício proveniente da criação líquida de postos de trabalho sem termo reduzido a escrito, ou no caso de um contrato a termo tenha apenso adenda que refira a integração no quadro dos trabalhadores em causa.

12- Tal como os contratos originais são assumidos por ambas as partes, a passagem de um contrato a termo a contrato sem termo (adenda ou comunicação) deverá ser assumido por vontade de ambas as partes.

13- Os elementos enviados pelo sujeito passivo, e no que toca às comunicações efectuadas a informar a alteração do contrato de termo certo para contrato sem termo na grande maioria não consta a assinatura do colaborador a tomar conhecimento ou a dar o seu consentimento.

14- Na ficha doutrinária relativamente à criação de emprego para jovens, produção de prova dos pressupostos do benefício fiscal, no processo 1979/2008 com despacho concordante do substituto legal do Diretor Geral de 2008.09.10, no seu conteúdo consta o seguinte.

14.1- A Lei do Trabalho não obriga mas também não impede a redução a escrito do contrato de trabalho sem termo.

14.2- O Legislador Fiscal, no art.º 19.º (anterior 17.º) do E. B. F., é omisso quanto à necessidade do contrato de trabalho sem termo revestir a forma escrita.

14.3- Assim o contribuinte deve munir-se dos elementos necessários que comprovem a existência do contrato de trabalho por tempo indeterminado e o momento do seu início.

14.4- Se, de acordo com a Lei Laboral, não há obrigatoriedade de celebração por escrito do contrato de trabalho sem termo, os serviços da DGCI devem valorizar os elementos apresentados de acordo com as regras previstas nessa mesma lei e consequente interpretação.

14.5- Cabendo à entidade empregadora provar a existência do contrato sem termo para efeitos do benefício fiscal, parece relevante que esta tenha a cautela de reduzi-lo a escrito.

15- Ora no caso concreto, a reclamante não juntou elementos que permitisse a Administração Tributária, conluir que os trabalhadores a contrato a termo certo, passaram no final deste, a contrato sem termo.

(…) 17- Os elementos de prova, dos contratos sem termo têm que ser vinculativos para a entidade empregadora, envolvendo as duas partes do contrato.

18- Assim sendo, a aferição dos contratos sem termo para efeitos do benefício, por parte dos serviços da administração tributária, em sede de inspecção ou em sede de reclamação, será os mesmos reduzidos à forma escrita ou uma adenda de modificação do contrato a termo certo, onde conste as partes envolvidas no mesmo contrato. (…)

21- Relativamente aos colaboradores, os Serviços não aceitaram o benefício com base no não cumprimento da norma prevista no n.º 1 do art.º 19.º do E. B. F. (ex-artigo 17.º). (…)

22- Ora no caso concreto, os colaboradores tinham idade superior a 30 anos, logo estavam incluídos no requisito da norma antes enunciada.” – cf. informação a fls. 48-50 do Processo de Reclamação apenso aos autos;

68. Em 19/02/2010 foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto de indeferimento da reclamação referida no número 66 supra – cf. despacho a fls. 46 do Processo de Reclamação apenso aos autos.”


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa.”


***

No item referente à motivação da matéria de facto consta a seguinte motivação:

“A decisão da matéria de facto provada nas alíneas 1. a 68. do ponto 1.1. supra, efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e dos processos administrativo tributário e de reclamação graciosa, apensos aos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada número do probatório.”


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRC e respetivos JC, referentes aos exercícios fiscais de 2004 a 2006.

No caso vertente, apenas a DRFP interpôs recurso, porquanto a questão atinente à idade limite e à interpretação do conceito “idade não superior a trinta anos”, consolidou-se na ordem jurídica.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento de facto por não ter valorado, adequadamente, a factualidade constante nos autos, e se face a essa errada valoração, incorreu em erro de julgamento de direito ao ter entendido que as razões invocadas pela AT não são de molde a legitimar as correções, porquanto se verificavam os pressupostos para que seja admitido e valorado o benefício fiscal contemplado no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Vejamos, então, se o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de facto e  de direito ao ter decidido pela verificação dos requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal constante no artigo 17.º do EBF.

Apreciando.

A Recorrente começa por defender que o ónus da prova sobre os pressupostos do artigo 17.º do EBF, cabe à Impugnante e não à AT, tendo interpretado erroneamente os pressupostos de facto e de direito, porquanto baseando-se a decisão recorrida, em contratos de trabalho celebrados entre o trabalhador e a entidade patronal com termo certo e depois convertidos unilateralmente, tal não constitui criação líquida de emprego para jovens.

Ademais, inexiste uma evidência, reduzida a escrito, da aceitação dos trabalhadores da convolação de contrato a termo para contrato sem termo, sendo que a comunicação unilateral não demonstra o carácter sinalagmático exigível nestas condições de usufruição de benefícios fiscais, tratando-se, como é consabido, de matéria de exceção tributária.

Conclui, nessa medida, que atentando na matéria de facto dada como provada não se podem extrair as conclusões retiradas pelo Tribunal a quo no sentido do preenchimento dos pressupostos consignados no artigo 17.º do EBF.

Dissente a Recorrida, contra-alegando, desde logo, que pese embora a DRFP tenha alicerçado o recurso em dois fundamentos, concretamente, a não criação líquida efetiva de postos de trabalho, por não ter ocorrido um aumento efetivo do número de trabalhadores,  e  a inexistência de uma evidência, reduzida a escrito, da aceitação dos trabalhadores da convolação de contrato a termo para contrato sem termo, o que coloca em causa a existência dos contratos sem termo para efeitos da aplicação do benefício fiscal, a verdade é que só o segundo dos argumentos é contemporâneo do Relatório de Inspeção Tributária, constituindo, nessa medida, o primeiro dos argumentos fundamentação a posteriori, donde, não atendível.

Sublinhando, neste particular, que o único argumento que fundamentou as liquidações adicionais em causa não logra provimento, e carece de suporte legal, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida quando ajuizou que a convolação dos contratos de trabalho a termo para contratos de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado) dispensa qualquer tipo de comunicação ou redução a escrito.

O Tribunal a quo ajuizou o seu entendimento com base na seguinte fundamentação jurídica:

Começa por evidenciar que “[n]ão impondo a legislação laboral a exigência de forma escrita carece de suporte normativo a imposição por parte da Fazenda Pública à Impugnante dessa formalidade, cf. a matéria de facto provada nos números 61, 62 e 67, do probatório.”

Mais relevando por reporte ao acervo fático dos autos que “[t]endo presente a matéria de facto provada, designadamente nos números 2, 5, 17, 21, 29, 46 e 55 a 58 do probatório, resulta com evidência que o procedimento seguido pela Impugnante consistiu na comunicação aos trabalhadores contratados a termo certo sobre a conversão desses contratos em contratos de trabalho sem termo, constando dessa comunicação a menção expressa à data de celebração dos contratos de trabalhos de trabalho a termo certo, bem como à data em que se operou a convolação desses contratos em contratos de trabalho sem termo, tendo sido exaradas em várias dessas comunicações as assinaturas dos trabalhadores.”

Concluindo, nessa medida, que “[a] imposição dirigida à Impugnante para que fizesse prova da existência de adendas aos contratos de trabalho a termo certo e da aceitação dos trabalhadores, sem qualquer suporte nas normas laborais e sem questionar o preenchimento do requisito previsto no artigo 17.º, n.º 1 do EBF, de criação líquida de postos de trabalho, traduz erro sobre os pressupostos de facto e de direito, suscetível de conduzir à anulação dos atos impugnados.”

Apreciando.

Comecemos por atentar no quadro jurídico que para os autos releva.

Preceituava o artigo 17.º do EBF, sob a epígrafe de “criação de empregos para jovens” e com a redação à data aplicável que:
“1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - A majoração referida no nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.”

A aludida norma implementa um benefício fiscal, sendo estes definidos no artigo 2.º, nº1 do EBF como uma: “medida de carácter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem”.

Configurando-se o mesmo como um benefício fiscal dinâmico, cuja “[c]ausa do benefício é a adopção (futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da actividade fomentada[1]”, de caráter temporário e temporalmente condicionado-concedido por um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho- sendo um benefício automático porquanto, não depende de quaisquer atos de reconhecimento por parte da AT, ou seja, desde que verificados os respetivos pressupostos deriva, diretamente, da lei.

Para efeitos de subsunção normativa no citado preceito legal e concessão do aludido benefício fiscal, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
a) Criação líquida de postos de trabalho;
b) Admissão mediante contratos sem termo;
c) Trabalhadores com idade não superior a trinta anos.

No caso vertente, e para se apurar, em concreto, quais os pressupostos que foram sindicados, importa convocar a fundamentação constante no Relatório Inspetivo, porquanto é com base nele, e exclusivamente nele, que radicam as justificações que subjazem às correções.

Vejamos, então.

O Relatório de Inspeção Tributária convoca a seguinte argumentação para efeitos da correção visada:

“Das anomalias detectadas, sobressaem as que se relacionam com a passagem do contrato a Termo a contrato sem Termo, tendo como suporte a comunicação efectuada pela empresa ao colaborador.

Relativamente a estas comunicações temos que realçar que não expressam o consentimento do colaborador.

“[n]os casos de benefícios fiscais proveniente da criação líquida de postos de trabalho, só poderão ser constatados caso existam contratos de trabalho sem termo reduzidos a escrito, ou no caso de um contrato a termo tenha apenso adenda que refira a integração no quadro dos trabalhadores em causa.

Como os contratos originais são assumidos por ambas as partes, a passagem (Adenda ou comunicação) de um contrato a Termo a contrato sem Termo deverá, igualmente, ser assumido por vontade de ambas as partes.

No caso em apreço não é o que acontece, conforme os elementos enviados pelo Sujeito Passivo, nas comunicações efectuadas a informar da alteração do contrato com a consequente passagem a efectivo, que na grande maioria dos casos não tem aposta a assinatura do colaborador a tomar conhecimento ou a dar o seu consentimento.” (destaques e sublinhados nossos).

Face ao supra expendido, a questão em contenda, concatena-se, tão-só, com a verificação dos pressupostos atinentes com a prova da admissão por contrato sem termo, não sendo, portanto, controvertido que tais encargos acarretem criação líquida de postos de trabalho (saldo positivo entre o número de admissões e o número de saídas nos exercícios fiscalizados) e bem assim que as situações de conversão de trabalho a termo certo a contrato sem termo possam ser subsumidas no visado normativo.

É certo que nas presentes alegações de recurso são colocadas em causa as duas situações elencadas anteriormente, no entanto, e como sufragado pela Recorrida, não sendo as aludidas justificações contemporâneas do Relatório Inspetivo não podem, necessariamente, ser atendidas por consubstanciarem fundamentação a posteriori[2].

Neste particular, vide numa questão similar o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0607/11, de 19 de outubro de 2011, o qual doutrina, designadamente, que:

“A Administração Fiscal para efectuar as correcções que fez não elegeu o requisito da criação líquida de postos de trabalho mas antes o relativo à in(existência) de contrato de trabalho sem termo, pelo que a sua invocação daquele outro requisito, em sede de recurso, não pode ser conhecida.

Podendo, até, ter razões em substância para efectuar as correcções que fez, a verdade é que, a Administração Fiscal não motivou, suficientemente, a sua acção correctiva sobre os custos apresentados pela contribuinte e a dúvida que exprimiu sobre as datas de passagens dos contratos a termo a contratos sem termos não tinha razão de ser pois que, se os trabalhadores se mantinham ao serviço da impugnante para além do prazo determinado no contrato a termo, tal conversão operou-se ope legis.”

Face ao supra aludido, importa, então, apurar se a Recorrente logrou provar a admissão mediante contratos sem termo, aferindo, para o efeito, da necessidade de tal prova se coadunar, exclusiva e especificamente, com a junção de um contrato escrito, ou particularmente com uma adenda com a mesma formalidade e com a assinatura dos trabalhadores visados.

De salientar, neste conspecto, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto apenas convoca erro na apreciação da prova constante nos autos, em nada relevando o aludido em IX, e à concreta alegação, sem a devida substanciação, de “impugnando in totum”, porquanto não são permitidos, recursos genéricos contra a matéria de facto assente pelo tribunal recorrido: o recurso não pode ser genérico atacando a matéria de facto no seu conjunto sem precisar os pontos concretos, nem pode ser genérico apontando para a prova em geral produzida no processo[3].

Atentemos, então, na questão concernente à prova do pressuposto respeitante à vinculação jurídica sem termo.

Como visto, a letra do artigo 17.º do EBF usa a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, razão pela qual face ao consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, sendo o aludido conceito próprio do ramo do direito de trabalho, tal determina a convocação do respetivo diploma legal, no caso, o Código de Trabalho (CT).

Vejamos, então, o que dispunha, neste e para este efeito, o regime jurídico atinente ao contrato de trabalho.

De harmonia com o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que regulava o regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho a termo incerto durava o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.

Mais consignava o artigo 51.º do citado diploma legal que “O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.”

Com a entrada em vigor do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, passou a consignar-se regime similar, relevando-se para o litígio em contenda os preceitos que infra se convocam.

Importa, desde logo, ter presente o que dispunha, à data, o artigo 102.º, do CT, sob a epígrafe de “Regra geral”:
“O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.”

Excecionando o artigo 103.º, nº1, alínea c), que se encontrava sujeita a forma escrita o contrato a termo.

Elencando, por seu turno, o artigo 129.º do CT, as situações em que são admissíveis a celebração de contrato sem termo, cuja justificação cabe ao empregador (artigo 130.º, nº1, do CT).

Dimanando, expressamente, do artigo 131.º, nº4 que:
“Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.”

No concernente à duração do contrato a termo certo, importa chamar à colação o disposto no artigo 139.º, segundo o qual:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.”

Mais dimanando, do artigo 140.º, nº2 do CT, no respeitante à renovação do contrato que: “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”, sendo que do seu nº 4 resulta que “Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.”

No concreto particular do contrato sem termo, consigna o artigo 141.º que: ”O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º(…).”

Ora, atento o regime jurídico traçado anteriormente, resulta perentório que, regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. A lei, como visto, ressalva, designadamente, o contrato de trabalho a termo certo, porém o mesmo não sucede quanto ao contrato de trabalho sem termo.

Com efeito, a lei laboral não preceitua a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, aliás, como visto, a letra da lei considera e qualifica enquanto tal aquele que não se encontre reduzido a escrito.

Aqui chegados, impõe-se a seguinte questão: não obstante a lei laboral não impor a sua redução a escrito, deverá o Direito Tributário exigir que a prova se concatene, exclusivamente, com essa outorga, implementando-a como uma formalidade ad probationem?

Ajuizamos que a resposta à questão terá de ser negativa, conforme bem evidenciou o Tribunal a quo, porquanto ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, a verdade é que não pode circunscrever-se à apresentação do aludido contrato, ou de uma adenda com essa formalidade, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo[4].

Ajuíza-se, neste concreto particular, que a prova da existência do contrato de trabalho pode ser feita através de prova testemunhal ou qualquer meio probatório, face ao consignado nos artigos 392.º e 376.º do CC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova[5].

É certo que as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto[6].

Razão pela qual, devem respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional ou antissistemática, mas a verdade é que a letra da lei utiliza a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, mormente, uma adenda ao contrato a termo certo, logo, ajuíza-se que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito ou ulterior adenda com a mesma formalidade.

In casu, como visto, e resulta axiomático da leitura do probatório não impugnado, a Recorrente logrou fazer essa prova mediante a junção da documentação refletida e devidamente densificada no acervo fático.

Note-se inclusive que a comunicação por parte da Entidade Empregadora da passagem a efetivo, na maioria das situações encontra-se assinada pelo responsável da empresa e bem assim pelo trabalhador visado. De todo o modo sempre se dirá que a, eventual, inexistência de assinatura do trabalhador não poderia ser considerada circunstância inibidora da sua valoração, desde logo, porque não nos encontramos perante uma declaração cujos efeitos constitutivos dos respetivos direitos careça e dependa do respetivo consentimento do trabalhador, bastando, para o efeito, atentar na interpretação conjugada dos citados normativos 139.º e 141.º do CT.

Ademais, importa ter presente que a passagem a efetivo, ou seja, a integração nos quadros da empresa, é uma situação que comporta estabilidade à relação laboral, e ao vínculo jurídico, donde agrega valores, não coartando quaisquer direitos e garantias, bem pelo contrário, representando, particularmente, o cumprimento de princípios constitucionais basilares, mormente, a segurança no emprego consignada no artigo 53.º da CRP.

Mais importa reiterar e sublinhar que, atentando no Relatório Inspetivo nunca a AT sindicou ou colocou em causa a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, mas tão-só que não havia prova de terem sido celebrados-entenda-se reduzidos a escrito- os contratos sem termo, ou a outorga de uma adenda aos contratos de trabalho a termo certo.

De todo o modo, e não obstante o supra aludido, sempre importa relevar que mesmo que se equacionasse tal contenda a mesma não poderia, sem mais -entenda-se sem apelo ao inquisitório ou ulterior instrução- levar a uma desconsideração tout court do benefício fiscal.

De resto, assumindo, inequivocamente, a AT como boa e idónea a questão-a montante, não relevando a sindicância a posteriori em sede de alegações de recurso- da conversão dos contratos, então-in limite e atentando no probatório- para se aquilatar da data de início da contratação bastaria fazer-se o confronto dos prazos legais com as respetivas renovações[7]. Conclui-se, assim, que a prova carreada aos autos pela Recorrente é suficiente para se considerar preenchido o pressuposto atinente à admissão de trabalhadores por contrato sem termo.

Destarte, face a todo o exposto, não sendo controvertida a questão inerente à criação líquida de postos de trabalho e aceite pela AT a conversão a que vimos fazendo alusão, e bem assim que a Recorrente logrou provar o pressuposto referente ao vínculo sem termo, o presente recurso não merece provimento, não sendo, nessa medida, legais as correções materializadas com base na preterição do aludido pressuposto, pelo que a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 24 de junho de 2021


[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

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[1] In Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina: 2012, 7ª ed., p. 390.
[2] Revestindo fundamentação a posteriori, logo não pode ser valorada, por inadmissível. Vide, designadamente, nos Arestos deste TCAS, prolatados nos processos nºs 431/04, de 28.01.2021 com o mesmo coletivo com o dos presentes autos, e 12/05, de 05.03.2020, na qual atual a atual Relatora também integrou o coletivo nessa qualidade, e bem assim, e do TCAN, proferido no processo nº 01099/03, de 20.01.2004.
[3] Vide Acórdão do TCA Norte, proferido no processo nº 02324/04.9 BEPRT, datado de 31 de maio de 2012 e bem assim Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 618/10.3 BELRS de 07 de junho de 2018.
[4] Neste sentido, vide Aresto deste Tribunal, prolatado no âmbito do processo nº 414/09, de 11.03.2021, com o mesmo coletivo dos presentes autos.
[5] Vide, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 8ª edição, 2017.
[6] Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, p. 312.
[7] Neste sentido, atesta, aliás, a informação prolatada no âmbito do processo nº 1979/2008, sancionada por despacho de 10 de setembro de 2008, subordinada ao assunto Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal.