Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 464/17.3BELSB |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Descritores: | ASILO PERSEGUIÇÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS |
Sumário: | Para efeitos da concessão de proteção internacional com base em perseguição religiosa do interessado, nos termos da Lei do Asilo, há que fundamentar e não presumir que o interessado é membro e ou praticante de certa religião, religiosidade essa que, assim, não deve ser pressuposta acriticamente pelo Estado Português. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO JINHUAN ………, natural de Hebei, China, residente na Rua Francisco ……………., nº 81, 2º dtº, ………………., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LIsboa ação administrativa especial contra - M.A.I. O pedido formulado foi o seguinte: - Anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de proteção internacional prevista na Lei nº 27/2008. Por sentença de 07-04-2017, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde condenou o réu no pedido. * Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1)O ora recorrente não pode deste modo concordar com a douta sentença, a qual procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos. 2)O ora recorrente envidou todos os esforços no sentido de esclarecer o melhor possível do merecimento do pedido em causa, tendo concluído e demonstrado à saciedade que tal não seria possível. 3)O ora recorrente mantém assim tudo quanto verteu para o processo em causa, onde logra provar que a decisão do SEAI respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites legalmente previstos. 4)Enfim, a douta sentença não efectuou a correcta subsunção dos factos às normas de direito aplicáveis, padecendo assim de vício de ilegalidade e de erro nos pressupostos de facto. 5)Pois é inequívoco que o pedido subjacente à decisão da recorrida tem por objectivo ludibiiar as autoridades nacionais para, na ausência de fundamento legal e factual, usufruir de um estatuto a que não tem direito. 6)Na verdade , ostensivo se mostra que a recorrida não preenche qualquer dos reguisitos, quer do art. 3 da Lei 27/2008, da 30 de Junho, quer do art. 7 do mesmo diploma legal. * A recorrida contra-alegou. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar: Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Remete-se para a factualidade constante da sentença recorrida. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP (1)), para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha racional-prática da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista jurídico-racional e (ii) possa ser generalizável para casos análogos futuros (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da CRP e artigos 8º ss do Código Civil). Os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”. * Ora, o presente recurso de apelação coloca as seguintes questões: Erro de direito, com violação dos artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008 * Vejamos. A fundamentação de direito da sentença resumiu-se ao seguinte (de útil) (não corrigimos a sintaxe utilizada): (1º) “Porém, face à prova produzida nos autos, e atenta a matéria de facto apurada e dada como provada o que se conclui é que toda a defesa do R. é valorativa e conclusiva, ignorando a realidade da China quanto à perseguição religiosa, ainda que possa ter sido ordenado um Bispo com aprovação do Vaticano, mas que não faz apagar todos os factos do dia a dia da ausência de liberdade religiosa na China, e a evidenciar veja-se o parecer emitido pelo CPR. Sendo também excessivo depender o comprovativo de quem alega ser perseguido em razão da opção religiosa, pois o regime legal exige é um discurso congruente e objectivo e esse é patente nas declarações prestadas pela A., fazendo tábua rasa daquelas declarações, o que lhe está vedado pois é-lhe devido o cumprimento do princípio do beneficio da dúvida, o que também não foi considerado pelo R., ignorando, por completo o parecer do CPR, o que deve concluir-se é que estamos perante uma situação de perseguição em razão da religião, independente dos sinais de abertura da China…, e por isso, resulta que é possível concluir que, se tiver de regressar ao seu país de origem, ou da sua residência habitual, será objecto de perseguição em virtude da religião, facto impeditivo do seu regresso ao país de origem, e em consequência verificam-se, in casu razões de facto e de direito que permitem conceder provimento à pretensão de asilo, ou seja, enquadrar a sua situação na previsão do artº.3º nº 1 da Lei nº.27/2008, de 30.6., na redacção dada pela Lei nº.26/2014, de 5.5., ou seja, Saliente-se que os motivos alegados pela A. foram corroborados pelo parecer emitido pelo CPR, cujo conteúdo afasta as meras considerações valorativas do R., bem como de que há abertura na China à religião, mas o mesmo não equivale a afirmar e/ou provar de que naquele país não ocorre perseguição em razão da religião, e tal facto não foi logrado provar pelo ora R., e em consequência deve o R. conceder à A. o asilo peticionado”. (2º) “Ora, da prova produzida extrai-se, tal como no expendido quanto ao asilo, a conclusão da existência de perigo para a A., e uma situação demonstrativa que a esfera pessoal da A. poderá vir a ser afectada por uma situação violadora dos direitos fundamentais, de modo a impossibilitá-lo a regressar ao país de origem, o que sempre teria acolhimento no regime jurídico do asilo e /ou da protecção subsidiária mediante concessão de residência por razões humanitárias”. Vejamos. A autora diz: - ser perseguida na China, por fazer parte da chamada “Igreja da Família”, cristã; - pagou 11,500 euros a alguém (!) para lhe tratar do visto para Portugal; - saiu da China, por causa do alegado “ambiente pesado” criado pelo Estado contra a sua igreja cristã; - a mãe e a irmã, também cristãs, continuam a praticar o credo cristão na China; - nunca foi detida por causa da religião; embora a polícia ameace os cristãos como a autora e estes tenham de subornar a polícia; - nunca foi à igreja em Portugal; - da Bíblia sabe que Deus criou o mundo e que Jesus foi crucificado. Veio para Portugal integrada num “grupo” de chineses que também pediram proteção com os mesmos fundamentos. Foi neste quadro que o Tribunal Administrativo de Círculo, ignorando o caráter meramente conclusivo da opinião do CPR, inverteu simplesmente o ónus da prova nesta ação. Ilegalmente o fez. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente, que impõe o benefício do requerente de asilo (quanto à demonstração dos factos invocados ante a A.P. ou Poder Executivo estrangeiros), a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo (Administração Pública ou Poder Executivo), caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. Constitui princípio geral de direito substantivo que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido, invocando uma norma jurídica que lhe é favorável, por conta de quem corre o risco de não se provarem factos suficientes para integrar na previsão normativa favorável invocada (cf. artigo 342º do Código Civil; e artigo 116º/1 do CPA: cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao responsável pela direção do procedimento nos termos do n.º 1 do artigo anterior). Contudo, frequentemente acontecerá que o requerente de asilo não seja, justificadamente, capaz de apoiar as suas declarações (coerentes e plausíveis) mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. Por isso se considera que, em certos casos, o ónus da prova dos factos favoráveis ao interessado (ante a A.P. e ante os tribunais) tem de ser repartido entre o requerente e o examinador (A.P.; e depois o juiz), incumbindo à A.P. o dever de certificar e avaliar todos os factos verosímeis e relevantes invocados para suporte do pedido de proteção (cf. assim os arts. 15º (2), 18º (3) e 28º-1(4) da Lei 27/2008). É claro que não se pode exigir o impossível, nem do examinador, nem do interessado. O “benefício da dúvida no direito de asilo”, portanto, não se refere imediatamente ou diretamente à pura matéria de direito de uma sentença, isto é, à conclusão jurídica a extrair no ambito dos artigos 3º e 7º da Lei 27/2008 por um tribunal. Refere-se ao estabelecimento dos factos relevantes e à suavização do risco que é o ónus da prova. Ora, o que fez o Tribunal Administrativo de Círculo? Com base nas opiniões conclusivas do CPR e nas declarações da interessada, retirou dos factos provados (que os tem de haver num processo jurisdicional sério) a conclusão da procedência da ação, tanto afirmando que os factos provados se integravem nos artigos 3º (asilo) e 7º (proteção internacional por razões humanitárias) da Lei 27/2008, como afirmando ao mesmo tempo o princípio do benefício da dúvida a favor do requerente de proteção internacional. Portanto, os factos provados permitem concluir que há - perseguição ou perigo de perseguição da recorrida, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (artigo 3º/1 da L.A.: asilo)? - perseguição ou perigo de perseguição da recorrida e em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (artigo 3º/2 da L.A.: asilo)? - sistemática violação dos direitos humanos (artigo 7º da L.A.: proteção subsidiária)?; ou - risco de sofrer ofensa grave (artigo 7º da L.A.)? Não. Com efeito, a única questão refere-se à perseguição por causa da religião (cristã). E, quanto a isso, temos apenas as vagas declarações da recorrida, onde se inclui, ainda, que nunca sofreu nada de relevante por causa da sua alegada religião, que a família pratica a religião – ainda que discretamente; mas sobretudo que pagou 11500 euros para alguém (!) lhe tratar do “falso” visto para Portugal (“modus operandi” incomum), que ela quase nada sabe da Bíblia e que nunca foi a uma igreja em Portugal durante este já longo período de estada no nosso país. Isto quer dizer que não se pode concluir por aparente perseguição religiosa pela simples razão de que não se pode concluir, com a mínima segurança, que a interessada tem religião ou que é cristã. Tanto o CPR, como o Tribunal Administrativo de Círculo, partiram do pressuposto infundado de que a interessada é cristã, apenas baseado em declarações não plausíveis e incompletas sobre a religiosidade da própria interessada. E daí o erro precipitado em que ocorreram ao censurarem a A.P. portuguesa neste caso. Portanto, o Tribunal Administrativo de Círculo aplicou mal as regras do ónus da prova e do benefício da dúvida, bem como os artigos 3º e 7º da Lei 27/2008. Sublinhemos ainda que, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos (artigo 5º/4). O que também não existe no caso presente. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, julgá-lo procedente, revogar a sentença recorrida e absolver o réu do pedido. Sem custas. Lisboa, 05-07-2017
(Paulo Pereira Gouveia - relator) (Nuno Coutinho) (J. Gomes Correia) Quanto ao elemento sistemático, vitorioso na ciência jurídica dos últimos 2 séculos, cabe sempre lembrar, porém, os perigos inerentes à natureza arquitetónica da razão humana, como o fez KANT (cf. Crítica da Razão Pura, 2ª ed., 1787, nº 490 ss, maxime nº 502 e 503; na tradução portuguesa publicada pela FCG, 8ª ed., 2013, págs. 419-427). Afinal, como já KANT referiu na sua Doutrina Universal do Direito (1797, §45; in Metafísica dos Costumes), o Estado moderno implica um silogismo prático, em que a premissa maior é a lei, a menor é a sua execução e a conclusão é a decisão do juiz. É de sublinhar que a norma-regra obtida pelo juiz – interpretação jurídica prescritiva - terá sempre um sentido normativo que subsiste em abstrato (cf. F. MÜLLER/R.C., Juristische Methodik, I, 10ª ed., Duncker & Humbolt, Berlim, 2009, pág. 276). (2) 1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente: a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional; e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais; f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada; g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10. (3)1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. 2 - Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente: a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania; e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente: i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se. 3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão. 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. (4) 1 - O SEF procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional. 2 - O prazo de instrução é de seis meses, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação, bem como do prazo previsto para a decisão. 3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, o SEF pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural. 4 - Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento. 5 - Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações ao SEF, no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra. |