Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2520/17. 9 BELRS
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:REPETIÇÃO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CAUSA DE PEDIR NUM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO
ART.º 362.º, N.º 4, DO CPC
ÓNUS DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO OU DA EFECTIVA ENTREGA NO ISS DO REQUERIMENTO A SOLICITÁ-LO
Sumário:I - A a causa de pedir numa acção cautelar, em que se requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base na invocação da probabilidade do êxito da acção principal, frente ao direito que se invoca e considerando a correspondente e provável ilegalidade do acto suspendendo. Por seu turno, a ilegalidade do acto afere-se atendendo a uma concreta factualidade que também tenha sido invocada.

II - Ou seja, na providência cautelar de suspensão de eficácia a invocação de determinados vícios ou ilegalidades como determinantes da invalidade do acto suspendendo apenas importa na medida em que concorra para o preenchimento do pressuposto fumus boni iuris, ou para o juízo relativo à probabilidade do êxito da acção principal. Logo, o acrescento de tais invocações de direito, com base numa mesma factualidade, não há-se configurar uma nova causa de pedir, substancialmente diversa de uma anterior, em que se alegassem menos ou diferentes vícios.

III- Assim, quando em relação a um mesmo processo principal, se intenta uma segunda providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, ainda que nessa segunda providência se venha a arguir vícios acrescidos face àqueles que se arguiram na providência anterior, sem a concomitante invocação de novos factos ou de factos de conhecimento superveniente, não há aqui que falar, em diferentes causas de pedir. As causas de pedir nestes dois pedidos de suspensão de eficácia são idênticas – invoca-se em ambos os casos a probabilidade do êxito da acção principal, por o acto suspendendo ser ilegal e inválido, à luz das mesmas circunstâncias fácticas, cujo conhecimento se detinha ab initio.

IV- Nestes casos, por aplicação dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, deve entender-se como inadmissível a repetição de providência já julgada injustificada, na dependência de uma mesma causa.

V- Interpretando o art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto.

VI - Da aplicação conjugada dos art.ºs. 23.º, 79.º, n.ºs. 1, 7 do CPTA, 145.º, n.º 1, do CPC e 29.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, compete aos AA. fazer instruir a PI com o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, ou não tendo sido ainda concedido, com o documento correspondente à cópia enviada por correio, com o carimbo de recepção pelo ISS aí aposto, tal como deriva do art.ºs. 22.º, n.ºs. 3, 6, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29-07
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Warley ……………… e Tatiara …………………
Recorrido: Ministério da Administração Interna

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

Warley ……………… e Tatiara ………, interpõem recurso da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou a presente providência, onde os AA. requeriam a suspensão da “decisão de embarque de TN” e a permissão de “entrada em Território nacional”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1) Efectivamente a douta sentença refere-se a procedimento cautelar instaurando na sequência do processo n.º 2297/17.8BELSB, onde a então providência cautelar foi julgada improcedente.
2) No entanto, e pese embora a identidade do pedido, a causa de pedir diverge. Uma vez que, foi também alegado, perante o Tribunal a quo, que a falta de decretamento da providência de suspensão do acto administrativo retira todo o efeito útil da acção principal.
3) Assim, e perante diferentes causas de pedir, tem sido entendimento da jurisprudência de que “Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Janeiro de 2015, em que foi relator o Sr. Conselheiro Tavares de Paiva.
4) Acresce que, o acto praticado carece que de poderes para a tomada de decisão.
5) a Directora Nacional do SEF cessou funções a 5 de Outubro de 2017, sendo que o acto sub judice é da sua competência própria e reservada;
6) o acto em causa foi praticado a 16 de Outubro de 107;
7) somente a 31 de Outubro de 2017 é que foi publicado despacho de delegação de competências e ratificaçãodos actos entretanto praticados;
8) o acto sub judice é nulo ou inexistente e , por isso, não pode ser ratificado;
9) o acto que pretende ter efeito de acto ratificando não ratifica em concreto o acto de recusa dos autos;
10) o acto de recusa padece do vicio de falta de fundamentação;
11) não é manifesta a falta de fundmento ou, desde já, a possível improcedência da ação principal;
12) aliás não há prova, no expediente administrativo, que sustente a decisão de recusa, tendo-se violado o Tratado Interncional de Cooperação outorgado entre Portugal e a República Federada do Brasil;
13) Acresce que, o Tribunal a quo, considerou que os Requerentes não juntaram comprovativo do pedido de Apoio Judiciário.
14) Salvo o devido respeito, carece de razão o Tribunal a quo, uma vez que a petição inicial foi instruída com cópias das cartas remetidas para o Instituto da Segurança Social, no dia 9 de Novembro de 2017.
15) E ainda que se diga que as cartas não sejam suficientes para provar a remessa ao Instituto de Segurança Social do pedido de Apoio Judiciário, a verdade é que o são.
16) Isto porque, em cada uma das cartas é possível encontar os seguintes números de registo “…………………” e “………………..”. Tais números, assim que inseridos no sistema dos CTT de acompanhamento de encomendas, é possível verificar que os mesmo foram entregues no dia 10 de Novembro de 2017, no Instituto de Segurança Social.
17) Motivo pelo qual a Petição Inicial foi devidamente acompanhada de comprovativo do pedido de apoio judiciário.
18) O presente recurso se não tiver efeito suspensivo provoca danos irreparáveis aos recorrentes e ao estado português, porquanto impede os recorrentes de concretizar uma viagem de tursimo para a qual economizaram e gastaram dezenas de milhares de euros e provoca um impacto negativo com consequencias de responsabilidade ao estado portugues em face da procedência da ação principal;
19) O estado português tem de ser reconhecido internacionalmente como um estado de bem e compridor das Convenções Internacionais a que se vincula.
20) Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, pôs em causa os mais basilares principios do Estado de Direito, onde se inclui o cumprimento das convenções internacionais em que é signatário.”

O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.
A DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Os efeitos fixados ao recurso, pelo despacho de 06-12-2017, foram confirmados por despacho antecedente, do relator do processo no TCAS.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório, por não existir uma repetição de procedimentos cautelares, porque esta providência vem alicerçada numa diferente causa de pedir, decorrente da invocação de diferentes invalidades, a saber, na incompetência do autor do acto suspendendo e na falta de fundamentação do acto suspendendo;
- aferir do erro decisório, por estar provado nos autos que os AA. gozavam de benefício de apoio judiciário.

Através da presente providência os AA. e ora Recorrentes pretendem a suspensão da ordem dada pelo inspector …………… em 15-10-2017, que lhes recusou a entrada no território nacional. Tal pretensão é totalmente coincidente com a requerida no P. n.º ……………., no qual se proferiu uma sentença de improcedência do pedido.
Na decisão recorrida rejeitou-se a presente providência cautelar, nos termos dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, por se entender proibida a repetição de processos cautelares na dependência de uma mesma causa.
Vêm os Recorrentes invocar a não repetição de providências, por a ora intentada ter diferente causa de pedir.
A presente providência visará acautelar a utilidade da sentença a proferir numa acção principal, que se indica como ainda não intentada, em que se formulará um pedido impugnatório contra o acto de recusa da entrada em território nacional dos Recorrentes. Portanto, a causa de pedir nessa acção principal corresponderá à invocação da ilegalidade daquele acto de recusa, que se pretenderá irradicar da ordem jurídica, por sofrer de um desvalor jurídico, que os Recorrentes indicam como correspondendo à nulidade, ou se assim não se entender, à anulabilidade.
Quanto à causa de pedir da presente acção cautelar, corresponde à invocação da existência de um periculum in mora, isto é, da existência de um dano ou perigo que se pretende acautelar, para assim evitar a infrutuosidade da sentença a proferir na acção principal, cumulado com a existência de fumus boni iuris, ou da probabilidade de o direito invocado na acção principal vir a vingar, sendo a mesma julgada procedente.
Num pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo, para confirmar a probabilidade do êxito da acção principal, o requerente do pedido cautelar haverá que invocar a ilegalidade daquele acto, assacando-lhe vícios, ilegalidades. É a existência de tais ilegalidades que conduzirá, depois, a um determinado juízo de desvalor jurídico, que se imputará ao acto ilegal.
Portanto, contrariamente ao raciocínio defendido pelos Recorrentes, a causa de pedir numa acção cautelar, em que se requeira a suspensão de eficácia de um acto administrativo, não se recorta apenas - ou essencialmente - em função dos concretos vícios que sejam alegados, mas, diferentemente, afere-se com base na invocação da probabilidade do êxito da acção principal, frente ao direito que se invoca e considerando a correspondente e provável ilegalidade do acto suspendendo. Por seu turno, a ilegalidade do acto afere-se atendendo a uma concreta factualidade que também tenha sido invocada. Ou seja, na providência cautelar de suspensão de eficácia, a invocação de determinados vícios ou ilegalidades como determinantes da invalidade do acto suspendendo apenas importa na medida em que concorra para o preenchimento do pressuposto fumus boni iuri, ou para o juízo relativo à probabilidade do êxito da acção principal. Logo, o acrescento de tais invocações de direito, com base numa mesma factualidade, não há-se configurar uma nova causa de pedir, substancialmente diversa de uma anterior, em que se alegassem menos ou diferentes vícios. A consequência da invocação das ilegalidades, num ou noutro caso, será sempre a mesma: a verificação de uma provável invalidade do acto suspendendo e o respectivo provável êxito da acção principal.
Assim, quando em relação a um mesmo processo principal, se intenta uma segunda providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, ainda que nessa segunda providência se venha a arguir vícios acrescidos face àqueles que se arguiram na providência anterior, sem a concomitante invocação de novos factos ou de factos de conhecimento superveniente, não há aqui que falar, como pretendem os Recorrentes, em diferentes causas de pedir. As causas de pedir nestes dois pedidos de suspensão de eficácia são idênticas – invoca-se em ambos os casos a probabilidade do êxito da acção principal, por o acto suspendendo ser ilegal e inválido, à luz das mesmas circunstâncias fácticas, cujo conhecimento se detinha ab initio. Num processo alega-se essa invalidade por determinados vícios, no outro, por vícios diferentes, ou acrescidas, mas a causa de pedir repete-se em termos substanciais e efectivos, porque nos dois processos o que se pretende é a apreciação da invalidade do acto suspendendo e a garantia de uma dada e única situação concreta, que se pretende salvaguardar até à decisão definitiva tomada no processo principal.
De referir, ainda, que considerando o preceituado no art.º 95.º, n.º 3, do CPTA, também não é hoje seguro que nos processos impugnatórios (principais) que correm termos nos tribunais administrativos a causa de pedir se delimite pelos vícios alegados pelas partes, ou por uma concreta causa de invalidade, parecendo, antes, que o legislador pretendeu que nesses processos tal causa de pedir englobe todas as ilegalidades que possam ser assacadas ao acto impugnado, atendendo à factualidade trazida a litigio (a espelhar as dificuldades e divergências jurisprudenciais sobre a matéria, vide, o Ac. do STA do Pleno do STA n.º 356/11, de 13-11-2014, que revogou o Ac. do STA (Secção) n.º 356/11, de 19-04-2012).
Daí estar correcta a aplicação que foi feita pela decisão sindicada do n.º 4 do art.º 362.º, do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA), quando estipula ser inadmissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência já julgada injustificada.
Relativamente a este preceito, a jurisprudência e a doutrina civilistas vêm indicando unanimemente a inadmissibilidade da repetição da providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie nos mesmos fundamentos de facto (cf., entre outros, os Acs. do STA n.º 12/09.9TAVGS-A.C1.S1, de 15-05-2013, do TRL n.º 1884-11.2TBCSC-E.L1-6, de 29-06-2017, n.º 3589/08.2YYLSB-G.L1-6, de 29-04-2014, n.º 449/13.9TTBRR-C.L1-4, de 04-06-2014, n.º 3705/11.7T2SNT-G.L1-6, de 31-01-2013, do TRP n.º 0130609, de 17-05-2001 ou do TRG n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015. Na doutrina, vide, SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa - Estudos sobre o Novo Processo Civil. 2.ª ed. Lisboa: Lex, 199 pp. 245-246; GERALDES, António Santos Abrantes - Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2004, pp. 106-108; FREITAS, José Lebre de – Código de Processo Civil, Anotado. 1.º ed. Vol. II. Coimbra. Coimbra Editora, 2001, p. 12. FREITAS, José Lebre de – “Repetição de providência e caso julgado em caso de desistência do pedido de providência cautelar”, in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 57, I, Lisboa, Janeiro de 1997, pp. 461-462 e 480-482. Nota-se, que quando invocados factos diferentes, a jurisprudência e a doutrina já não tem entendimento consensual, havendo, antes, divergências quanto à admissibilidade da repetição da providência face ao estatuído no art.º 362.º, n.º 4, do CPC).
A este propósito, refira-se, o Ac. do STJ n.º 99B563, de 07-07-1999, quando nos seu sumário refere relativamente ao art. 381.º, n.º 4, que ora corresponde ao art.º 362.º, n.º 4, do CPC, que “A "ratio essendi" do n. 4 do artigo 381 do CPC95 - tal como a da disposição homóloga do n. 1 do artigo 387 do CPC67 - nos termos dos quais "se a providência for injustificada ou caducar, o requerente ... não pode requerer outra providência na pendência da mesma causa", reside, por um lado, em razões de celeridade e economia processual - obviar as recidivas procedimentais das necessárias ou inúteis - e, por outro lado, em razões de autoridade e prestígio das decisões - prevenção de eventuais pronúncias de sinal contraditório ou de conteúdo repetitivo sobre o mesmo objecto.
II - Tal proibição assenta assim em fundamentos algo semelhantes aos subjacentes ao instituto do caso julgado, traduzidos na "repetição de uma causa", para a qual a lei exige a verificação da chamada "tripla identidade" constante dos diversos incisos do artigo 498 do CPC95.”
Em suma, através da presente providência os Recorrentes repetem a anterior providência, já julgada improcedente. Ambas as providências visam acautelar uma mesma causa principal, tem por base os mesmíssimos factos e visam mesmíssimo efeito jurídico, estando também ambas as providências alicerçadas na ilegalidade do acto suspendendo. Só as invocações jurídicas relativas a essas ilegalidades e que visam alicerçar o fundamento relativo ao bem fundado da pretensão que irão formular na acção principal é que divergem. Tais divergências quanto aos fundamentos da ilegalidade do acto suspendendo, não implicam, porém, que esta providência tenha uma causa de pedir substancialmente diferente face à já aduzida na anterior providência, mas, antes, reconduzem-se a uma causa de pedir materialmente idêntica – a aferição do fumus boni iuris frente a um acto administrativo que se diz inválido, atendendo às circunstâncias concretas invocadas em juízo e ao direito aplicável.
Portanto, a presente providência é inadmissível, injustificada e configura uma recidiva processual inútil e perniciosa, não só porque poderia dar mote a decisões contraditórias como, sobretudo, porque a sua interposição em sucessivo à anterior providência e à decisão de improcedência cautelar, volta a fazer operar os efeitos do art.º 128.º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA e a proibição da Administração executar o acto administrativo proferido, alongando de forma imprópria os efeitos de facto dessa suspensão.
Em suma, confirma-se a decisão recorrida quando rejeitou a presente providência cautelar, nos termos dos art.ºs. 362.º, n.º 4, do CPC e 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, por se entender proibida a repetição de processos cautelares na dependência de uma mesma causa.

Vem também os Recorrentes alegar que ocorreu um erro decisório, porque os AA. juntaram à PI as cópias das cartas remetidas por correio registado para o Instituto de Segurança Social (ISS) em 09-11-2017, sendo possível ao Tribunal comprovar, através da inserção dos números de registo ali apostos no sistema do CTT, que tais cartas foram entregues em 10-11-2017.
Na PI os AA. e ora Recorrentes indicam que juntam “comprovativos de pedido de apoio judiciário”. Depois, os AA. juntaram à PI as cópias das cartas datadas de 09-11-2017, que estão endereçadas ao “Chefe de Secretaria da Secção de Apoio Judiciário” do ISS e vem subscritas pelo Advogado “José …………………” em nome dos seus constituintes, ora Recorrentes, que, por seu turno, anexam as cópias dos requerimento de protecção jurídica apresentados por Warley …………….. e Tatiara ……………………..
Por despacho de 09-11-2017, invocando-se que os requerimentos apresentados não tinham carimbo de entrega no ISS, solicitou-se aos AA. para, no prazo de 2 dias, fazerem juntar aos autos comprovativos da submissão daqueles requerimentos junto do ISS.
Em 14-11-2017 os AA. apresentaram nos autos um articulado em que se pronunciam sobre alguns aspectos do supra-citado despacho, mas nesse mesmo articulado mantém-se omissos quanto ao pedido de junção dos comprovativos ou à sua impossibilidade.
Na decisão recorrida, entendeu-se que os AA. e Recorrentes não comprovaram nos autos a efectiva entrega dos requerimentos de protecção jurídica nos serviços do ISS e decidiu-se pelo não reconhecimento de que gozavam de tal benefício.
A PI desta acção foi apresentada em 09-11-2017, o despacho acima indicado foi prolatado na mesma data e a decisão recorrida é de 15-11-2017.
Vem agora os Recorrentes dizer que comprovaram a entrega dos requerimentos pelas cópias que juntaram à PI e que através do sistema do CTT era possível ao Tribunal verificar que a entrega no ISS tinha sido feita.
Da aplicação conjugada dos art.ºs. 23.º, 79.º, n.ºs. 1, 7 do CPTA, 145.º, n.º 1, do CPC e 29.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, competia aos AA. fazer instruir a PI com o documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, ou não tendo sido ainda concedido, com o documento correspondente à cópia enviada por correio, com o carimbo de recepção pelo ISS aí aposto, tal como deriva do art.ºs. 22.º, n.ºs. 3, 6, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29-07.
Ou seja, tal como se indicou no despacho de 09-11-2017, incumbia aos AA. vir aos autos apresentar a cópia do requerimento entregue no ISS, devidamente carimbada, cópia que teria de ser-lhes enviada pelo ISS, nos termos dos art.ºs . 22.º, n.ºs. 3, 6, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29-07. Tal obrigação constituía um ónus processual dos AA., que requereram a dispensa de pagamento da taxa de justiça, invocando aquele benefício.
À contrário, não incumbia ao Tribunal, ao abrigo de quaisquer poderes oficiosos e inquisitórios, averiguar com base nos números de registo apostos nas cartas que os AA. apresentaram em juízo, no sistema dos CTT, acerca do correspondente recebimento pelo ISS.
Falecem, assim, as alegações dos Recorrentes quando pretendem imputar ao Tribunal uma obrigação oficiosa de averiguar no sistema dos CTT acerca do recebimento das cartas que eles enviaram os ISS.
Assente que os AA. incumpriram os seus ónus, verifica-se, contudo, que os requerimentos para o apoio judiciário foram enviados para o ISS, por correio, por carta datada de 09-11-2017, uma quinta-feira. Essa data coincide com a da apresentação da PI. Entretanto, a decisão recorrida foi proferida a 15-11-2017, na quarta-feira seguinte.
Ora, enviados os requerimentos ao ISS no dia 09-11-2017, entre esta data e a da prolação da decisão recorrida mediaram (apenas) 3 dias úteis, não sendo crível que até ao dia 15 as cartas enviadas para o ISS pelos ora Recorrentes aí pudessem chegar e houvesse tempo suficiente para estes receberem novamente, por correio, os comprovativos que se determinaram no despacho de 09-11-2017.
Considerando que a dilação de tempo necessária para a efectivação do determinado nos art.ºs 22.º, n.ºs. 3, 6, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29-07, não era compatível com a determinação feita no despacho de 09-11-2017, incumbiria aos AA. vir aos autos assim indicar, referindo que tinham formulado o seu pedido por carta e não presencialmente e que ainda aguardavam o envio dos comprovativos pelo ISS, ao invés de se manterem totalmente omissos. Mais se indique, que até à presente data os AA. não lograram juntar aos autos os referidos comprovativos, mantendo-se inertes e incumpridores dos seus ónus processuais.
Não obstante, não podemos manter a decisão sindicada na parte em que condenou os AA. no pagamento de custas, entendendo que não estava comprovada a apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário junto do ISS.
A comprovação do envio desse pedido foi feita junto com a PI. Ficou por comprovar, assim apenas o recebimento pelo ISS.
Pelas razões temporais acima apontadas, na data da decisão ora recorrida, não seria viável e exigível aos AA. fazerem juntar aos autos o indicado comprovativo, pois ainda não teria decorrido o tempo necessário para as correspondentes expedições de correio.
Assim, anular-se-á a decisão recorrida na parte em que considerou não comprovado o pedido de apoio judiciário e dessa forma considerou que os mesmos beneficiavam do indicado apoio. Esse benefício depende da sua comprovação nos autos, que ainda pode ser feita.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida quando determinou a rejeição liminar da PI;
- revoga-se a decisão recorrida na parte em que considerou não beneficiarem os AA. do apoio judiciário, por não estar comprovado que o requereram junto do ISS;
- custas pelos Recorrentes, em partes iguais, sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário que venham comprovar nos autos (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 15 de Março de 2018.

(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)