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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2528/16.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/31/2019
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL;
COLIGAÇÃO.
Sumário:I.Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea c), do CPPT.
II.É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36.º do CPC.
III.A coligação ilegal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO
ANA .........., JOAQUIM .........., JOSÉ .........., e PEDRO .........., citados por reversão, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu a FAZENDA PÚBLICA por ilegal coligação de autores, na OPOSIÇÃO à execução n.º .......... e apensos, referente a Imposto Único de Circulação (IUC), do exercício de 2008, no valor global de €12.043,04 e onde figura como devedora originária a Sociedade «T.........., S.A».

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (renumerados os pontos i) e ii) da Conclusão 12):

«1. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença nos termos do qual se decidiu pela verificação da exceção de coligação ilegal de OPONENTES, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
2. Na Sentença recorrida o Douto Tribunal considerou ilegal de OPONENTES, dado considerar que existem diferentes causas de pedir entre os vários OPONENTES, a saber:
i) A data da renúncia aos mandatos de Administração por Pedro .......... e por José .......... é anterior ao termo do prazo de pagamento voluntário das dívidas sub judice;
ii) Os OPONENTES Ana .......... e Joaquim .........., que se mantiveram em funções, não tiveram qualquer culpa na insolvência da sociedade, pelo que não lhes pode ser imputável a falta de pagamento do imposto.
3. Reconhecendo, ainda, que existem causas de pedir comuns, vg. falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, ilegitimidade por as dívidas não terem tido um prazo legal de pagamento no período de exercícios dos cargos, duplicação de coleta, obrigação de liquidação dos tributos pelos utilizados/locatários.
4. Importa salientar que existem 19 processos de Oposição à Execução apresentados conjuntamente pelos aqui OPONENTES – relativos a 19 processos executivos que a AT não apensou -, incluindo o presente, todos relativos a dívidas que têm por base no mesmo imposto, da mesma devedora originária;
5. Assim, o que, respeitosamente se diga, importa decidir será, se em nome da justiça e da economia processual, no âmbito do presente processo existem razões maioritariamente comuns para essa coligação se manter, evitando- se multiplicar por 4 (uma por cada OPONENTE) as referidas (19) Oposições à Execução que originariam 76 processos individuais (o que em si, notoriamente é um resultado que não se pretende).
6. Bem se compreende que tal resultado não é de todo inócuo/indiferente para os OPONENTES (custos com taxas de justiça e honorários, disponibilidade de testemunhas), sendo certo que tais custos também não serão irrelevantes para os Tribunais e para a Fazenda Pública.
7. Feitas tais considerações prévias importa salientar que nos termos dos artigos 12.º do CPTA e 36.º do CPC (por remissão do artigo 2.º do CPPT) a coligação de partes poderá ocorrer quando a causa de pedir seja a mesma e única; os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade e dependência entre si; a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação dos mesmos factos; a procedência dos pedidos principais dependa da apreciação das mesmas regras de direito.
Vejamos então mais em concreto,
8. Dada a extensão/materialidade das questões comuns elencadas – vd. Conclusão 3 -, tal já deveria ditar que as razões para a manutenção da coligação deveriam prevalecer.
9. Mas não só: mesmo quanto às causas de pedir consideradas distintas, entendem os RECORRENTES que a procedência do pedido principal – a declaração de ilegalidade das reversões realizadas pela AT -, depende da inequívoca apreciação dos mesmos factos, numa continuidade de período temporal, ainda que não exatamente coincidente para todos os OPONENTES.
10. Deverá o Douto Tribunal confirmar que, após apreciação das questões comuns, no decurso da fundamentação da PI se alega, a final, para todos Oponentes, quer a um nível factual, quer a um nível legal, que nunca existiu uniformemente um qualquer comportamento culposo, sequer negligente, imputável a todos os OPONENTES - vd. Conclusão C) da PI - para se concluir uniformemente pela ilegalidade das reversões realizadas por ilegitimidade por falta de culpa (numa mesma fundamentação e facto e de direito).
11. Neste contexto e sempre decorrentes da necessidade de se aferir a existência de culpa, surgem causa de pedir diferenciadas.
12. Não devendo o Douto Tribunal “iludir-se” em títulos insertos na PI – cujo objetivo era exclusivamente melhor arrumar os fundamentos apresentados!
13. Quanto à primeira causa de pedir alegadamente diferenciada (que tem sempre subjacente a culpa), é neste contexto, que o Douto Tribunal deve aferir a questão de determinar quando a sociedade deixou de ter bens (culpa) é claramente um tema comum e relevante para os 4 OPONENTES pois todos estavam em funções à data do facto tributário; porém esse tema assume especial interesse dado que o término do exercício do cargo dos OPONENTES Pedro .......... e por José .......... ainda não tinha decorrido o prazo de pagamento voluntário da dívida, nem se verificava a existência de bens suficientes para solver a dívida (data em que os outros ainda eram administradores).
14. E quanto à segunda causa de pedir individualizada, a mesma prende-se o apuramento das razões que ditaram a final a insuficiência do património da TE – com factos e causas manifestamente comuns a todos os Administradores e que, depois, apenas se estendem aos 2 Administradores que se mantiveram (mais tempo) em funções (OPONENTES Ana .......... e Joaquim ..........) numa manifesta continuidade temporal, pelo que entender que esta causa de pedir deve ser analisada isoladamente quanto à restante matéria factual e OPONENTES seria separar artificiosamente a situação fáctica subjacente à aplicação do direito nos presentes autos.
15. Note-se, novamente que ambas as alegadas causas de pedir individualizadas visam exclusivamente demonstrar que não se verifica o requisito de culpa, que apenas será valorado se as restantes linhas de argumentação não forem apreciadas, incluindo os restantes elementos (materiais e não temporais) que visam a aferição da culpa.
16. Pelo exposto e em suma, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos, pois não se “conclui” pela insuficiência do património, sem se aferir até quando existiu esse património, os motivos da insuficiência do mesmo, como qual a razão pela qual aos IUC´s não foram voluntariamente liquidados pela sociedade.
17. Acresce que pretende-se obter o mesmo efeito jurídico, isto é, o afastamento do requisito da culpa, essencial para que a reversão seja válida, estando em causa a aplicação das mesmas regras de direito (as que fundamentam a reversão), sendo certo que a própria AT nos despachos de reversão invoca as mesmas exatas normas – os artigos 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, al. b) da LGT - para fundamentar a aplicação daquele instituto.
18. Por tudo o exposto, apenas formalmente poderão existir razões para se manter o entendimento de que é ilegal a coligação quanto a parte das causas de pedir, dado que as causas de pedir/pedidos estão, entre si, numa relação de dependência, como dependem sempre da aferição, em concreto, dos mesmos factos necessários e transversais a toda a fundamentação apresentada na PI quanto a todos os OPONENTES.
19. Devendo ser revogada a Douta Sentença recorrida na devida conformidade.

PELO EXPOSTO, SE REQUER AO DOUTO TRIBUNAL QUE:
DECLARE A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, POR ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁCTICA SUBJACENTE E NA APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DOUTO TRIBUNAL,
COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO DE OPONENTES, POR ESTAR EM CAUSA NOS AUTOS A APRECIAÇÃO DAS MESMAS REGRAS DE DIREITO E DE FACTO.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»

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A RECORRIDA não apresentou contra-alegações.

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A EXMA. MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Neste quadro a única questão a decidir, traduz-se em saber se, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de coligação ilegal de oponentes.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Ainda que não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, da mesma se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas infra:
A) O Serviço de Finanças de Lisboa ... instaurou contra a firma «T.........., SA » o processo de execução fiscal nº .......... e respectivos processos em apenso (19), por dívidas relativas à falta de pagamento de IUC’s do ano de 2008, no valor de €12.043,04, acrescido de juros de mora contados à taxa legal em vigor e custas processuais.
B) A execução fiscal reverteu a execução fiscal contra Ana .........., Joaquim .........., José .......... e Pedro ...........
C) Os Oponentes, coligados, fizeram dar entrada no Serviço de Finanças de Lisboa ... a presente oposição a 04.05.2016, remetida via CTT a 02.05.2016.
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B. DO DIREITO
A questão central é a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória de coligação ilegal dos oponentes, ora recorrentes, abstendo-se de conhecer do pedido e absolvendo a Fazenda Pública da instância, padece ou não de erro de julgamento.
Recordemos, antes do mais, da sentença em crise:
« Da coligação de autores
A respeito da coligação de autores, dispõe o artigo 36.º do CPC, que: “1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas”.
Conforme se lê no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 2017, recurso n.º 0755/14, disponível em www.dgsi.pt, “I - Nos termos do disposto no art. 36º do CPC, subsidiariamente aplicável, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. II - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos da al. f) do art. 577º do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [al. e) do nº 1 do art. 278º do Código de Processo Civil]”.
No mesmo sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Dezembro de 2018, tirado no processo 0519/18, “I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC. III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 278.º do CPC]. IV - Tendo os 3 oponentes deduzido oposição coligadamente, mas com uma causa de pedir comum a todos e com causas de pedir próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela (potenciando a existência de 4 oposições ao invés de apenas 3, contrariando o desígnio de economia processual visado pela coligação de oponentes), motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 38.º do CPC.”
Ora, in casu, os Oponentes apresentam causas de pedir aplicáveis a todos [por ex., a caducidade e a falta de fundamentação], bem como causas próprias.
O pedido formulado pelos Oponentes José .......... e Pedro .......... decorre do não exercício das funções de gerência no prazo de pagamento voluntário dos IUC em causa.
Diversamente, no pedido formulado pelos Oponentes Ana .......... e Joaquim .........., a causa de pedir é a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas.
Ademais disto, não existe entre os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência, pelo que, tendo os Oponentes deduzido oposição com causas de pedir próprias de cada um deles, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
A coligação de autores, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 36.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, constitui excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artigo 577.º e do artigo 578.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Por força da alínea e) do artigo 278.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória.
Assim, não pode conhecer-se da presente oposição à execução, por falta de verificação do pressuposto processual da legal coligação de autores, estando este Tribunal impedido de formular qualquer convite à regularização da petição inicial
A coligação de oponentes à execução fiscal, é permitida nos termos previstos no Código de Processo Civil (artigo 30.º e segs.), que é de aplicação subsidiária ao processo tributário, nos termos do artigo 2º, al.c) do Código de Procedimento e Processo Tributário (Jorge Lopes de Sousa, "Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado", Áreas Editora, Volume II, 2007, p. 407 e s.). Neste mesmo sentido, vide: Rui D. Morais, A execução Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2006, pág. 67 e ss., e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 7ª ed. Almedina, 2012, pág. 313.
Aliás, sobre esta matéria o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 08.02.2017, proferido do processo n.º 755/14, é bastante elucidativo, podendo ler-se:
«(…) embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT. Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36º do CPC (Na redacção anterior, artº 30º). Sendo que, se não verificar qualquer um dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 577.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância (alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Civil) - cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 03.05.2012, recurso 131/12, de 14.02.2013, recurso 1067/12, de 17.10, 2012, recurso 702/12, de 30.10.2013, recurso 979/12, de 31.10.2012, recurso 640/12, de 09.07.2014, recurso 194/13, de 06.05.2012, recurso 1310/14 e de 27.04.2016, recurso 339/15, todos in www.dgsi.pt.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Também no caso vertente se chega à mesma conclusão de que a coligação dos Oponentes não se enquadra no disposto no artigo 36.º, nºs 1 ou 2 do CPC (diz o preceito: «1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. 2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas»), já que não foi invocada uma “mesma e única” causa de pedir pelos Oponentes.
Na verdade, e como bem se exarou na sentença recorrida, verifica-se que, pese embora os Oponentes invoquem fundamentos de oposição comuns (falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade e a falta de fundamentação), o certo é que os Oponentes José .......... e Pedro .......... invocam a sua ilegitimidade para a execução fiscal derivada do não exercício das funções de gerência no prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda e, por sua vez, os Oponentes Ana .......... e Joaquim .......... admitem o exercício da gerência embora com ausência de culpa na insuficiência do património da executada originária para satisfazer as dívidas tributárias.
O que vem dito, em abstracto poderia levar ao prosseguimento da oposição para conhecimento de tais fundamentos, porém, « (…) a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores aqui coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias(Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de n.º 1471/13.0BESNT, proferido em 20.12.2018, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Sendo assim, não estamos perante a mesma e única causa de pedir e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Por outro lado, os pedidos formulados pelos Oponentes não estão entre si numa relação de prejudicialidade, pois que podem ser apreciados autonomamente, sendo que um poderá ser julgado procedente e outro improcedente (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.02.2017, proferido no processo n.º 755/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Daí que se conclua, também aqui, que se verificam diferentes fundamentos de oposição, pelo que os Oponentes estavam impedidos de se coligarem, conforme bem decidido o Tribunal de 1ª Instância.
Por conseguinte, constituindo a coligação ilegal excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.10.2017, proferido no processo n.º 1314/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
IV.CONCLUSÕES
I.Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea c), do CPPT.
II.É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36.º do CPC.
III.A coligação ilegal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC
V.DECISÃO
Nestes termos acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Recorrentes.
Lisboa, 31 de Outubro de 2019.
Ana Pinhol

Isabel Fernandes

Catarina Almeida e Sousa