Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01902/06
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/06/2014
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:TRABALHADORES DA C.G.D.
REGULAMENTO
ACORDO DE EMPRESA
Sumário:1. O nº 1 do artigo 32º do D.L. nº 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção conferida pelo Decreto Lei nº 461/77, de 7 de Novembro permite a aplicação, por intermédio de regulamento, aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos vinculados por contrato administrativo de provimento de acordos de empresa celebrados com sindicatos do sector bancário, tendo em vista a harmonização das condições internas da C.G.D. com as comuns à generalidade do sector bancário.
2. A aplicação dos acordos de empresa celebrados com os sindicatos do sector bancário aos trabalhadores vinculados à Caixa Geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento, por intermédio de regulamento, não viola a Constituição da República Portuguesa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

A……. e Outros melhor identificados nos autos, intentaram contra a Caixa Geral de Depósitos acção administrativa especial na qual peticionaram a anulação de deliberação proferida pela Comissão Executiva da Ré em 9 de Junho de 2004, nos termos da qual foi decidido aplicar por regulamento administrativo as normas constantes de acordo de empresa celebrado com os Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro, do Sul e Ilhas a todos os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento, o que determinou a alteração da categoria profissional dos ora recorrentes para “Administrativo” – Grupo I – Área Funcional “C” – Administrativas, Operativas e Comerciais, tendo formulado pedido de condenação da Ré a deliberar no sentido de repor aos ora recorrentes a categoria profissional anteriormente detida: Tesoureiro.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 30 de Maio de 2006, foi julgado improcedente o pedido.

Inconformado com o decidido, os AA. recorreram para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª- Tal como alegam os RR e se encontra demonstrado nos autos, "A alteração de categoria dos Autores é susceptível de vir a causar-lhes sérios prejuízos remuneratórios, entre outros, os que resultam da alteração da carreira, das funções e do afastamento do complemento do abono para falhas, inerente à categoria de Tesoureiro e que, sem duvida, pela sua regularidade integra a retribuição e assim o vencimento mensal dos Autores ". Com efeito,

2ª - Através da Ordem de Serviço n° 8625, de 21 de Janeiro de 1983, do Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos - que se encontra junta aos autos - foi publicitado o Despacho do Conselho de Administração dessa Empresa, n° 172/82, de 29 de Dezembro de 1982, pelo qual foi aplicado aos trabalhadores da CGD o contrato colectivo de trabalho para o sector bancário, com alterações decorrentes das especificidades dessa Empresa, estabelecendo-se, a págs. 78 e 79, em relação aos trabalhadores classificados com a categoria de Tesoureiro, ou que exerçam funções de tesouraria, o seguinte:
"REGIME ESPECIAL
A) - Retribuição e abono dos empresados que exerçam funções de tesouraria
7) Os empregados que exerçam funções de tesouraria, enquanto desempenharem essa função, terão direito a uma retribuição não inferior à do nível 5.
8) Os trabalhadores no exercício de funções referidas no número anterior, classificados no nível 5, receberão retribuição correspondente à do nível 6.
9) Os trabalhadores que exerçam funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem aquelas funções, a um abono para falhos de quantitativo mensal correspondente a 15% da retribuição do nível 5.
10) Considera-se tesoureiro ou caixa o trabalhador que, de forma predominante ou principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança.
11) Os empregados que acidentalmente exerçam as funções ou substituam os tesoureiros ou caixas efectivos terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique a sua substituição, a uma retribuição não inferior ao nível 6 e ao abono para folhas no valor de 50% do referido no nº3 por cada período de 11 dias normais de trabalho ou fracção.
12) Os períodos de 11 dias normais de trabalho a que se refere o número anterior devem ser entendidos como reportando-se a cada mês de calendário"
3ª- Com a reclassificação dos Autores na categoria profissional de "Administrativo - Grupo I, área funcional C", o núcleo essencial das suas funções deixou de ser o correspondente à categoria de Tesoureiro - Considera-se tesoureiro ou caixa o trabalhador que, deforma predominante ou principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança -, na medida em que a definição de funções correspondentes à categoria de "Administrativo - Grupo I, área funcional C" é a seguinte: "É o trabalhador que realiza actividades de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior. Pode supervisionar o trabalho de empregados de categoria igual ou superior".
4ª- Enquanto classificados com a categoria profissional de Tesoureiro, os Autores não podiam ser afastados do exercício das funções que constituíam o núcleo essencial do conteúdo funcional dessa categoria, já que a categoria constitui um limite ao poder de direcção da CGD.
5ª - Porém, como afirma a CGD no n° X das suas alegações, "Os Autores, com a categoria de Administrativo, receberão o abono para falhas quando e enquanto exercerem as funções que conferem direito a esse abono ...".
6ª - Assim, contrariamente ao que se afirma na douta sentença recorrida, esta alteração constitui uma mudança substancial da posição dos trabalhadores, na medida em que, por um lado, se traduz numa alteração unilateral do objecto do contrato e dos limites do poder de direcção da entidade patronal e, mesmo no plano remuneratório, reduz a garantia de manutenção do suplemento remuneratório denominado abono para falhas, que será devido apenas enquanto os trabalhadores em causa se encontrarem afectos às funções de tesouraria ou de caixa.
7ª- Segundo o entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, o disposto no n°1 do artigo 32° do Decreto-Lei n°48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°461/77, de 7 de Novembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n° 287/93, de 20 de Agosto, permite ao Conselho de Administração da CGD alterar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço vinculados por contrato de provimento, independentemente de medida legislativa, de convenção colectiva de trabalho ou do acordo expresso desses trabalhadores.
Com efeito, o Conselho de Administração da CGD poderia negociar uma convenção colectiva com associações sindicais representativas de alguns dos trabalhadores ao seu serviço e aplicar essa convenção à generalidade dos seus trabalhadores, ainda que os demais trabalhadores sejam filiados em associação sindical diferente daquelas.
8ª- Entendem, porém, os Autores que o citado artigo 32° não confere tal poder ao Conselho de Administração da CGD.
Desde logo porque, nos termos do n° 1 desse artigo 32°, o poder regulamentar do Conselho de Administração da CGD está expressamente limitado pelos "condicionalismos especiais a que se refere o nº2 do artigo precedente" e pelos condicionalismos "comuns à generalidade do sector bancário público".
Isto é, as alterações ao regime da função pública teriam de ser, apenas, as impostas pela incompatibilidade do regime da função pública com a natureza da CGD e as tendentes a harmonizar o regime do pessoal da CGD com o regime do pessoal da generalidade do sector bancário público.
E, nos termos do n°2 do mesmo artigo 32°, "para efeito de execução do disposto no nº1" relativamente à aproximação do regime da CGD com o da generalidade do sector bancário público a Caixa ficou autorizada a participar nos processos contratação de convenções colectivas de trabalho aplicável àquele sector.
9ª - Se a Administração da CGD ficasse com o poder de estabelecer por regulamento as condições de trabalho dos seus trabalhadores independentemente da obtenção do acordo desses trabalhadores - em relação a alterações ao regime da função pública que não fossem impostas pela natureza da Caixa -, seria inútil, então, o disposto no n°2 do artigo 32°.
10ª- O que no n°2 do artigo 32° se dispõe é que a alteração das condições de trabalho dos trabalhadores da CGD com vista a harmonizar essas condições com as vigentes para a generalidade do sector bancário público terá de fazer-se segundo as regras aplicáveis à alteração das condições de trabalho na generalidade do sector bancário público.
11ª - Assim, tal como acontece em relação à generalidade do sector bancário público, a Administração da CGD não podia negociar determinadas alterações ao estatuto dos trabalhadores dessa Empresa com certas associações sindicais e aplicar essas alterações aos trabalhadores filiados numa associação sindical que não participou nessa negociação.
Na verdade, tratando-se de trabalhadores sujeitos ao regime da função pública - nos termos do n° 2 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 48953, de 5 de Abril de 1969 - as alterações ao seu estatuto profissional só podem ser efectuadas nos termos dos artigos 31° e 32° desse diploma ou segundo as regras aplicáveis à generalidade da função pública, isto é, por via legislativa.
Ora, por aplicação dos referidos artigos 31° e 32°, a extensão aos Autores das normas convencionais negociadas com associações sindicais diferentes daquela em que se encontram filiados só poderia ter lugar nos termos dos artigos 573° a 576° do Código do trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto.
12ª - Pelo exposto, o acto recorrido está inquinado do vício de violação de lei, por violação dos artigos 31° e 32° do Decreto-Lei n° 48953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 573° a 576° do Código do trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e dos Decretos-Leis n°s 184/89, de 2 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 497/99, de 19 de Novembro.
13ª - Quando interpretadas no sentido em que as interpretou a douta sentença recorrida, as normas dos artigos 31° e 32° do Decreto-Lei n° 48953, de 5 de Abril de 1969, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18°, 56°, n° 2, alínea a), e n° 3, 112°, nº5 e 165°, nº1, alínea b), todos da Constituição da República Portuguesa.

A recorrida apresentou contra-alegações, na qual concluiu da seguinte forma:

“1. Os regimes jurídicos constantes do Dec-Lei n.°184/89, de 2 de Junho e do Dec-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro não se aplicam aos trabalhadores ligados à Caixa Geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento.
2. Esses trabalhadores, no domínio da vigência da anterior Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, constante do citado Dec-Lei n°48 953, de 5.4.69, encontravam-se vinculados a ela por um contrato administrativo de provimento, "sujeitos a um regime de direito administrativo", embora, como se dizia na lei, "com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da "Caixa" como instituição de crédito e respectiva harmonização com as condições que são comuns à generalidade do sector bancário público" (cf. o Ac. do STA, de 4.2.82, in AD, n.°250, pág. 1189 e segs.).
3. Em conformidade com o preceituado no art. 32° do Dec-Lei n.°48 953, de 5.4.69, com a redacção dada pelo art.1° do Dec-Lei n.°461/77, de 7.11, as condições de trabalho aplicáveis ao pessoal da Caixa passaram a ser estabelecidas por regulamento administrativo aprovado pelo Conselho de Administração.
4. Tendo em conta, não só os referidos condicionalismos, como também os comuns à generalidade do sector bancário público.
5. Podendo, ainda, a Caixa, de harmonia com o disposto no n°2 do citado artigo 32°, participar nos processos de celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao sector bancário, para o efeito, precisamente, da referida harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade daquele sector.
6. Tornando-se, então, tais IRC's aplicáveis e vinculativos, internamente, relativamente ao pessoal admitido antes da data da entrada em vigor do Dec-Lei n.°287/93, de 20.8, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, não directamente, mas mediante a sua "adopção" ou "conversão" em regulamento de natureza administrativa.
7. De tal prática, há longos anos prosseguida, tem resultado, assim, uma perfeita harmonização com as condições de trabalho análogas às praticadas na generalidade do sector bancário, salvaguardando apenas a aplicação dos aspectos específicos, fundamentalmente em matéria disciplinar e de Segurança Social.
8. É pacífica a jurisprudência neste sentido: (CF: Ac. do STA. de 10.05.84, onde se decidiu que "os instrumentos de contratação colectiva subscritos pela Caixa Geral de Depósitos convertem-se em regulamentos internos dessa instituição de crédito"; Ac. do STA, de 28.05.87. onde se decidiu que "as convenções colectivas de trabalho subscritas pela Caixa Geral de Depósitos assumem, no âmbito da instituição, a natureza de regulamentos internos que integram o regime jurídico aplicável ao seu pessoal."; Ac. de 25 de Outubro de 1988, onde se decidiu que: "As convenções colectivas de trabalho subscritas pela Caixa Geral de Depósitos assumem, no âmbito da instituição, a natureza de regulamentos internos que integram o regime jurídico do seu pessoal"; Ac. do STA, de 25.10.1990, onde se julgou que: "não obstante o artigo 32°, n.°2, do D.L., n.°48 953, de 5.4.69, na redacção introduzida pelo D.L. 461/77, de 7 de Novembro, permite que a CGD participe nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalhadores, aplicável ao sector bancário. Porém, os contractos colectivos por ela assinados constituem regulamentos internos e integram-se no regime público do seu pessoal".
9. As normas constantes do citado Acordo de Empresa passaram a aplicar-se a todos os trabalhadores vinculados à CGD por contractos administrativos de provimento, independentemente da sua sindicalização, como normas de Regulamento Administrativo de Direito Público.
10. Os Recorrentes estiveram sujeitos ao regulamento administrativo previsto no artigo 32°, n°1, do Dec-Lei n°48953, de 05.04.69, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n°461/77, de 07.11, mantido em vigor pelo artigo 9° do citado Dec-Lei n°287/93, de 20.08.
11. O referido regulamento manteve a sua vigência até à entrada em vigor do novo regulamento que foi aprovado pelo Conselho de Administração da CGD, nos termos e ao abrigo das citadas disposições legais, que continuam em vigor, através da supra mencionada deliberação de 09.06.04, tomada pela sua Comissão Executiva.
12. O Regulamento actual consagrou um novo elenco de categorias profissionais e de áreas funcionais, enquadradas nos actuais 4 grupos profissionais.

13. Tendo ficado estabelecido na cláusula 135ª, sobre reclassificações, que a Empresa procederia à atribuição e/ou revisão das categorias profissionais à luz do novo elenco, tendo em conta o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas e o respectivo grau de responsabilidade.
14. A reclassificação dos Recorrentes foi decidida pela Comissão Executiva, por Deliberações de 12.05.04 e 14.07.04, tomadas no uso da competência delegada pelo Conselho de Administração em sessão de 12.04.04, publicada na Ordem de Serviço n° 3/2004, de 13.04.
15. O 47° Autor, M……., que foi admitido na CGD em 20 de Outubro de 1980, com a já então existente categoria profissional de "Administrativo", categoria essa que manteve sempre, sem prejuízo de ter exercido por vezes, desde a data da sua admissão, até ao presente, funções de tesoureiro, front-Office e gestor de cliente, não teve necessidade de ser reclassificado, tendo mantido a categoria profissional, que sempre teve, de "Administrativo".
16. Os demais Recorrentes, que estavam classificados internamente como Tesoureiros, foram reclassificados, nos termos da citada cláusula 135ª do regulamento, na categoria de Administrativos (Grupo I, área funcional C), conforme lhes foi comunicado pelas cartas com a referência DPE-46/04, de 19.07.
17. A categoria de Tesoureiro nunca esteve consagrada nos regulamentos administrativos elaborados após a outorga do CCT do Sector Bancário de 1978, nem, tão pouco, nas convenções colectivas de trabalho.
18. Tratando-se de uma categoria interna não institucionalizada que apenas reflectia o exercício de uma determinada função (no caso, de tesouraria), função esta que era equiparada à de caixa/front-office.
19. Tendo agora existido um processo global de reclassificações, decorrentes de um regulamento administrativo que consagrou um novo leque de categorias profissionais para a Empresa e, consequentemente, extinguiu todas as que aí não estavam previstas (internas ou não), os trabalhadores que ainda detinham a designação interna de tesoureiros tiveram que ser reclassificados na categoria cujo conteúdo funcional abrangesse as funções que desempenhavam.

20. E, como essa categoria é a de "Administrativo", cujo conteúdo funcional abrange funções de caixa/front-office, que correspondem, como se referiu, àquelas que eram designadas como de tesouraria, e que está definida no Anexo II do regulamento como sendo a categoria do "trabalhador que realiza actividades de carácter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior", podendo "supervisionar o trabalho de empregados de categoria igual ou inferior".
21. Foi na categoria profissional de Administrativo, que neste novo regulamento está integrada no Grupo I, área funcional C, com o nível 4 como mínimo de retribuição, que os Recorrentes foram reclassificados, beneficiando, quanto à carreira profissional, das promoções automáticas e por mérito previstas nas cláusulas 16ª e 17ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrida e o STEC.
Isto é, após a reclassificação,
22. Os Recorrentes- com excepção do 47° Autor, M……. -, classificados internamente como tesoureiros, foram reclassificados numa categoria profissional que integra as suas funções, que não sofreram qualquer alteração, e à qual está associada a carreira profissional de que beneficiavam.
23. Não ocorreu assim, para os Recorrentes, qualquer prejuízo profissional nem, tão pouco, uma alteração de categoria para a qual tivessem que dar o seu acordo, já que o que se passou foi um processo de reclassificação numa categoria profissional que abrange, no seu descritivo, as funções associadas à categoria que foi extinta.
24. Relativamente ao abono para falhas, dir-se-á, que se trata de uma prestação de natureza pecuniária que não constitui retribuição e que é apenas devida aos funcionários que exerçam funções de caixa (front-office), incluindo tesoureiros, e enquanto exercerem essas funções.

Pelo que,

25. O pagamento do abono para falhas não está, assim, associado a qualquer categoria profissional, mas tão somente ao exercício de funções que impliquem operações de manuseamento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares.
26. Deste modo, com a reclassificação feita pela CGD, nos termos impostos pelo artigo 135° do novo Regulamento (cf. cl. 135ª dos Acordos de Empresa, incluindo o celebrado com o STEC) não se verificou qualquer prejuízo para os Recorrentes, nem qualquer alteração do seu estatuto profissional e remuneratório.
27. O acto impugnado não está inquinado dos vícios que os Recorrentes lhe imputam no artigo 36° da p.i. e nas conclusões 12ª e 13ª das suas alegações de recurso.
28. Sendo certo também que os artigos 31° e 32° do Dec-Lei n.° 48953, de 5 de Abril de 1969, não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade, designadamente daquelas a que os Recorrentes aludem na 13° conclusão das suas alegações de recurso.
29. O recurso carece, pois, de qualquer fundamento.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

II) No Acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:

1°- Todos os AA estão vinculados à CGD por contratos administrativos de provimento - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
2°- A ré emitiu a ordem de serviço n° 11/2004 de 09/06/2004 - doc. 1 junto com a contestação.
3°- Todos os AA estão filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo CGD - STEC que não outorgou o A. E. invocado pela ré para reclassificar os AA - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
4°- Os AA executam ou já executaram operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança - provado por acordo das partes expresso nos articulados.
5°- A CGD remeteu aos AA os docs. 1 a 36 juntos com a p. i., cujo teor se dá aqui por reproduzido, e nos quais diz: "Serve a presente carta para a informar que, tendo em conta o disposto nas cláusulas 135ª e 9ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n° 30, 1ª série, de 15/08/2003, e, ainda, na ordem de serviço n°11/2004, lhe foi atribuída a categoria profissional de Administrativo, Grupo l, área funcional C - Administrativas, Operativas e Comerciais, com efeitos reportados a 2003-08-15 mantendo o nível remuneratório que possui e as funções que desempenha" - docs. 1 a 36 juntos com a p. i..
6°- Todos os AA, com excepção do A. M……., que estava classificado como administrativo, estavam classificados pela CGD como tesoureiros - docs. fls. 315 a 407 do suporte documental.

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações importa conhecer do mérito do mesmo, para o que importa traçar breve quadro da evolução legislativa, centrado exclusivamente na matéria dos autos.

A Caixa Geral de Depósitos, criada pela Carta de Lei de 1876, conheceu vários enquadramentos normativos, sendo relevante recordar o D.L. nº 48953, de 5 de 5 de Abril - Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos – preceituando o artigo 31º:


“Artigo 31º

1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.

2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.”

Retira-se do nº 2 que o pessoal da Caixa Geral de Depósitos, em matéria laboral, estava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, embora com as modificações necessariamente exigidas pela natureza da actividade creditícia da Caixa.

O artigo 32º da Lei Orgânica foi alterada pelo D.L. nº 461/77, de 7 de Novembro, sendo objectivo confesso do referido diploma criar a possibilidade de, sem prejuízo dos aspectos especiais que decorrem do especial vínculo laboral dos respectivos trabalhadores, “…a Caixa, representada pelo seu conselho de administração, participar nos processos de contratação colectiva de trabalho aplicável ao sector bancário público, com vista, justamente, a facilitar mecanismos de harmonização das condições praticadas no sector.”, pelo que o nº 2 do artigo 32º da Lei Orgânica foi alterado, passando a ter a seguinte redacção: “2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.”

Posteriormente, o regime jurídico aplicável à Caixa Geral de Depósitos foi substancialmente alterado pelo D.L. nº 287/93, de 20 de Agosto, tendo a C.G.D. sido sido transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – cfr. nº 1 do artigo 1º.

Este diploma viria a operar, por decorrência da transformação da natureza jurídica da C.G.D., alterações relevantes no estatuto do pessoal da C.G.D.. Assim, o artigo 7º estabeleceu uma distinção entre os trabalhadores que se encontrassem ou não ao serviço da instituição no momento da entrada em vigor do diploma – 1 de Setembro de 1993 – sendo que, para os trabalhadores que viessem a ser contratados depois de 1 de Setembro de 1993, o regime aplicável seria o contrato individual de trabalho – cfr. artigo 7º nºs 1 e 2 –, por outro lado para os trabalhadores que já se encontrassem ao serviço da Caixa, na data supra referida, foi consagrado o direito de opção pelo regime do contrato individual de trabalho – cfr. artigo 7º nº 2 – opção que, não exercida, teria como consequência que os trabalhadores continuariam sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável até aí – cfr. artigo 7º nº 2, 2ª parte, passando a existir, na C.G.D., um sistema dicotómico de regime aplicável aos respectivos trabalhadores.

A primeira questão que se coloca prende-se com a possibilidade de a Caixa aplicar a trabalhadores seus, ainda que vinculados por contrato administrativo de provimento, como é o caso dos recorrentes, os Acordos de Empresa celebrados com Sindicatos do sector bancário, importa, agora, recordar o teor dos artigos 31º e 32º do D.L. 48953:


“Artigo 31º

1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.

2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.”


Artigo 32º

1 - As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.”

Conforme se retira do confronto entre o número dois do artigo 32º e o número dois do artigo 31º a Caixa pode participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicáveis ao sector bancário, tendo em vista a prossecução do objectivo de harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário (público), pelo que se deve entender que os acordos de empresa – como é o caso - que venham a ser celebrados podem ser aplicados aos trabalhadores da C.G.D., por intermédio de regulamento, ainda que ligados à instituição por contrato administrativo de provimento(1), logrando-se, desta forma, alcançar o objectivo de harmonização, salvaguardadas os condicionalismos especiais, nos termos previstos no nº 1 do artº 32º, de que são exemplos o regime aplicável aos processos disciplinares e o regime de segurança social.

No caso em apreço a invocada alteração de categoria dos recorrentes – de tesoureiro para administrativo, com excepção do recorrente M……, que já detinha tal categoria – constitui a expressão de um poder regulamentar próprio da Caixa Geral de Depósitos e encontra abrigo no artigo 32º nº1.

Como fundamento de recurso dirigido ao Acórdão recorrido, referem os recorrentes que a deliberação impugnada sempre violaria o D.L. nº 184/99, de 2 de Junho, o D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro e o D.L. 497/99, de 19 de Dezembro, pelo que importa determinar se tais diplomas se aplicam aos trabalhadores vinculados à Caixa Geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento.

Previam os artigos 1º e 2º do D.L. 184/89, de 2 de Junho:(2)


Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.

Prescreviam os artigos 1º e 2º do D.L. nº 427/89, de 7 de Dezembro:(3)
“Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
3 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.
4 - A aplicação do presente diploma à administração local faz-se por diploma próprio

Por último, prescreviam os artigos 1º e 2º do D.L. nº 497/99, de 19 de Novembro:(4)


Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se:
a) Aos funcionários dos serviços e organismos da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos;
b) Aos funcionários dos serviços na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias;
c) Aos agentes, em caso de reabilitação profissional.
2 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.
3 - A adaptação do presente diploma à administração local é feita por decreto-lei.”

A mera leitura dos preceitos supra transcritos permite concluir pela improcedência da argumentação aduzida pelos recorrentes, dado ressaltar do artigo 2º de cada um dos diplomas supra parcialmente transcritos que os mesmos não se aplicavam aos trabalhadores da C.G.D., ainda que vinculados por contrato administrativo de provimento.

Alegaram ainda os recorrentes que, ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido, a reclassificação operada é causadora de prejuízo, tendo invocado que os trabalhadores classificados com a categoria de Tesoureiro ou que exerçam funções de tesouraria tinham direito a uma retribuição, enquanto desempenharem funções de tesouraria, a uma retribuição não inferior ao nível 5; que os trabalhadores que exerçam funções de caixa tinham direito, enquanto desempenharem aquelas funções, a uma abono para falhas de quantitativo mensal correspondente a 15% da retribuição do nível 5, de acordo com o previsto no contrato colectivo de trabalho para o sector bancário, cuja aplicação aos trabalhadores da Caixa foi decidida por deliberação do Conselho de Administração datada de 29 de Dezembro de 1982.

Apreciando, para o que se revela útil transcrever o regime especial vigente na Caixa Geral de Depósitos quanto a retribuições e abonos dos empregados que exercem funções de tesouraria, mesmo após a aplicação, na C.G.D do Contrato Colectivo de Trabalho do Sector Bancário de 1983 – concretamente a fls. 253/254 dos autos:
(….)
“Regime Especial:
A) Retribuição e abono dos empregados que exerçam funções de tesouraria
1 – Os empregados que exerçam funções de tesouraria, enquanto desempenharem essa função, terão direito a uma retribuição não inferior à do nível 5.
2 – Os trabalhadores no exercício de funções referidas no número anterior, classificados no nível 5, receberão retribuição correspondente à do nível 6.
3 – Os trabalhadores que exerçam funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem aquelas funções, a um abono para falhas de quantitativo mensal correspondente a 15% da retribuição do nível 5.
4 – Considera-se tesoureiro ou caixa o trabalhador que, de forma predominante e principal, executa operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de cheques e operações similares, não exclusivamente de cobrança.
(….)

Conforme se retira do nº 3 supra transcrito apenas os trabalhadores que exerçam funções de caixa terão direito, enquanto desempenharem aquelas funções, a um abono para falhas de quantitativo mensal correspondente a 15% da retribuição do nível 5, sendo que a cláusula 64.1 do Acordo de Empresa publicado no BTE nº 30, Iª Série, de 15 de Agosto de 2003, continua a prever o abono para falhas para os trabalhadores com a função de caixas ou caixas-móveis, pelo que não se pode sufragar o entendimento propugnado pelos recorrentes, dado o referido abono continuar a existir – desde que os trabalhadores, tal como já anteriormente previsto, exerçam as funções de caixa – importando ainda recordar que a atribuição aos recorrentes da categoria profissional de “Administrativo, Grupo I, área funcional C – Administrativas, Operativas e Comerciais”, foi feita mantendo o nível remuneratório que estes possuíam, bem como as funções que desempenhavam – cfr. item 5º dos factos assentes pelo que improcede este segmento da pretensão recursiva.

Como fundamento de recurso referiram ainda os recorrentes que “…quando interpretadas no sentido em que as interpretou a douta sentença recorrida, as normas dos artigos 31º e 32º do Decreto Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969, são inconstitucionais, por violação dos artigos 18º, 56º, nº 2, alínea a) e nº 3, 112º, nº 5 e 165, nº 1 alínea b) da C.R.P” – cfr. conclusão 13º das conclusões das alegações, entendimento que o Tribunal não acolhe, na esteira da decisão recorrida.

Refere-se, a este propósito, na decisão recorrida:
(…)
“A lei, quando afirma que a “Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector”, está expressamente a permitir à CGD alterar o regulamento interno dos seus funcionários que ainda estão sujeitos ao regime do funcionalismo público através da adesão a convenções colectivas de trabalho.
Este, aliás, tem sido o entendimento do S.T.A. (vide a título de exemplo, o Ac. de 25/10/88, in AD, nº 334, pág. 1207).
Dizem os AA que esta interpretação é inconstitucional por violação dos artsº 18, 56.2.a), 165.1.b) e 112.6, todos da CRP.
Afigura-se-nos que vigora aqui alguma confusão e que estamos perante uma falsa questão. Ao contrário do alegado pelos AA, o regulamento que a CGD criou, alargando o Acordo de Empresa, aos funcionários sujeitos a contrato administrativo de provimento, não altera lei nenhuma anterior. Em lado algum da anterior lei da Função Pública dizia (nem os AA invocam qualquer preceito) que os AA eram tesoureiros ou sequer que a CGD tem de ter nos seus quadros a categoria de tesoureiro. Assim sendo, todas as considerações dos AA sobre esta matéria, em sede inconstitucionalidades são irrelevantes, pois o regulamento aprovado não altera qualquer lei nem afecta em concreto quaisquer direitos fundamentais dos trabalhadores. Altera é o regulamento anterior em termos de carreiras. E, ao contrário do alegado pelos AA., a CGD tem competência para emitir regulamentos internos em sede de carreiras, porque tal está expressamente previsto na lei.”

O entendimento expendido na sentença recorrida não é susceptível de qualquer censura dado o regulamento em apreço, que alargou o Acordo de Empresa aos funcionários vinculados por contrato administrativo de provimento, não ter procedido a alteração de lei anterior – que os recorrentes não invocam –, inexistindo legal obrigatoriedade de a CGD ter nos seus quadros trabalhadores com a categoria de tesoureiros, não alterando o regulamento em apreço qualquer lei anterior nem violando, por inaplicáveis, os diplomas invocados pelos ora recorrentes, limitando-se a alterar o regulamento anteriormente existente, no que concerne às carreiras de pessoal, no uso da competência que expressamente a CGD tem face ao disposto no nº 1 do artº 32º do D.L. 48953, não sendo inconstitucional, por violação dos preceitos referidos pelos recorrentes, o entendimento que é conferido ao poder regulamentar de que goza a recorrida em sede de fixação de categorias de pessoal, pelo que improcede, também, este alicerce do recurso interposto.

Apenas uma última palavra para referir que a invocada violação dos artigos 573º a 576º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, não foi suscitada nem na p.i. nem nas alegações apresentadas pelos ora recorrentes ao abrigo do nº 4 do artº 91º do C.P.T.A., não tendo a sentença, logicamente, conhecido de tal vício de violação de lei, não tendo sido suscitada nulidade da mesma por omissão de pronúncia, o que impede o Tribunal, em sede de recurso – dirigido a uma sentença –, de conhecer da violação dos invocados preceitos, dado a mesma não integrar o objecto do recurso.


IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em julgar improcedente o recurso,
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Novembro de 2014


Nuno Coutinho


Carlos Araújo


Rui Belfo Pereira
1)Cfr. neste sentido Acórdão proferido pelo S.T.A. de 25 de Maio de 1987, proferido no âmbito do Proc. 016076.

2)Revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3) Idem.
4) Idem.