Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03590/06
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. SUBIDA DA RECLAMAÇÃO; PERDA DE EFEITO ÚTIL;
II. PENHORA;
III. GARANTIA.
Sumário:1. Tendo sido deduzida reclamação graciosa e oposição fiscal, a realização de penhora de bens em medida superior à garantia oferecida com vista à suspensão da execução, sem apreciação desta última, importa a subida imediata de reclamação deduzida do acto de concretização de tal diligência judicial, sob pena de perda de efeito útil;
2. Na medida em que, com a prestação de garantia, se visa, nuclearmente, assegurar o crédito do exequente, a sua concretização poderá implicar a penhora do bem dado em garantia, como forma de o afectar à satisfação daquele crédito;
3. De todas as formas o pedido de suspensão do processo executivo, com oferecimento de garantia, impõe, sempre, que a AF, se pronuncie expressamente sobre tal pretensão, notificando o requerente da decisão tomada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- O RFPública por se não conformar com a decisão documentada de fls. 81 a 85, inclusive, dos autos, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida, julgou procedente esta reclamação de acto do órgão da execução fiscal deduzida por Maria ..., com so sinais dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I. A douta sentença ao recorrida, considerou “que se encontra preenchido o requisito da existência de um prejuízo irreparável, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art. 278º, do CPPT, improcedendo a questão prévia invocada pela reclamada”, referindo ainda que a “penhora e apresentação de garantia com vista à suspensão do PEF, não se equivalem nem se confundem” e que a FP não podia “sob pena da violação do princípio da decisão, plasmado no art. 9º do CPA, efectuar a penhora sem decidir o requerido quanto à garantia”;

II. Conforme resulta da matéria de facto provada (III Fundamentação, 1 de facto, ponto 3, da douta sentença recorrida): “Em 20 de Fevereiro de 2008, a ora reclamante requereu a suspensão do PEF (…), “ao abrigo do artigo 199º do CPPT” e “deduzida oposição à execução fiscal ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 20º do CPPT”, tendo indicado “como garantia voluntária e idónea (…) parte da quota da firma Soquímica – verba n.º 3 de bens móveis da relação de bens (à qual foi atribuído o valor de 488.222,85, com base no balanço de 31.12.1998” (cf. fls. 5-6, do PEF apenso)” (sublinhado nosso);

III. O artigo 276º do CPPT determina que “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal (…) que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª Instância”;

IV. E o art. 278º do mesmo diploma legal , dispõe que o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final;
Só assim não é, face ao nº 3 deste artigo, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer uma das ilegalidades descritas mas alíneas a) a d) ou ainda, como tem entendido muito bem a Jurisprudência Superior do STA, quando a subida deferida fizer perder o efeito útil à reclamação;

V. Sobre este assunto a Jurisprudência já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade material do nº 3 do art. 278º do CPPT (a título de exemplo: os doutos Acórdãos do STA, de 2 de Março de 2005, proferido no proc. nº 10/05, e de 2009/07/29, proferido no proc. nº 0589/09);

VI. No caso sub judice, não cremos estar perante acto que possa consubstanciar qualquer prejuízo irreparável par a executada, pelo que a presente reclamação só deverá subir a final;

VII. A reclamante não invocou factos integradores de qualquer prejuízo irreparável que motive a apreciação imediata da sua reclamação;

VIII. O art. 52º da LGT, nos seu nºs 1 e 2, prevê a suspensão do processo de execução fiscal “em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, (…)

IX. Por sua vez, o nº 1 do art. 169º do CPPT prescreve que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º, ou prestada nos termos do artigo 199º, ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (…)”;

X. No caso vertente foi a própria reclamante que ofereceu a quota social que possui na sociedade ‘Soquímica – Soc. Representações Química, Lda’ como garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal;

XI. E assim, a FP (ora reclamada) avançou logo para a penhora, o que significa que aceitou (ainda que tacitamente) a garantia oferecida pela reclamante para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal;

XII. Não ocorreu qualquer violação do princípio da decisão, plasmado no art. 9º do CPA, porquanto o mesmo não tem aplicação no caso dos presentes autos;

XIII. Isto porque, tal como dispõe o nº 1 do art. 103º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial;

XIV. Pelo que, deverá manter-se o acto que determinou a realização da penhora da quota social que reclamante possui na sociedade ‘Soquímica – Soc. Representações Química, Lda”;

XV. A douta sentença proferida pela Mmª Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou o disposto nos arts. 278º (nº.3) e 199º (nº.2), todo do CPPT e 52º (nºs 1 e 2) e 103º (nº.1), ambos da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida com as legais consequências.

- Contra-alegou a recorrida Teresa Naia, pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

A. Não corresponde à verdade que recorrida não tenha invocado prejuízos concretos pois na reclamação deixou expresso que “A presente reclamação REVESTE CARÁCTER URGENTE porquanto, tendo em conta o valor francamente elevado da alegada dívida exequenda, o acto da penhora em apreço causaria prejuízo irreparável à ora reclamante como é óbvio e evidente, nos termos do art. 278º, nº 3, do CPPT”.

B. Também é por demais evidente que os prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial, se consubstanciam, além do mais, na actividade da sociedade, de que a requerente é sócia, mas concretamente na imagem negativa da daquela, consequentemente, nos seus negócios e, reflexamente, na posição de sócia da requerente.

C. Acresce que o º 3 do aludido art. 278º prevê situações de prejuízo irreparável, nomeadamente a inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão, como é o caso.

D. Note-se até que a garantia oferecida o foi no montante e proporção da alegada dívida e a penhora incidiu sobre a totalidade da quota que é de valor manifestamente superior.

E. Refere também a recorrente que a jurisprudência já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade material do nº 3 do art. 278º do CPPT.

F. A recorrente labora em grave erro acerca dos motivos e que jurisprudência se tem pronunciado sobre esta inconstitucionalidade.

G. O que se tem dito é haveria inconstitucionalidade material se as situações de prejuízo irreparável se reconduzissem apenas àquelas que vêm descritas no nº. 3 do art. 278º, ou seja, se fosse considerada taxativa essa enumeração.

H. Como muito bem se explicou na douta sentença recorrida a penhora consiste “numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal”, enquanto com a prestação de garantia, a finalidade pretendida é a de suspender a tramitação do processo de execução até a decisão judicial de reclamação, impugnação, recurso ou oposição nos termos previstos.

I. Diga-se ainda que quando se oferece um bem a penhora, não pode ser o mesmo que quando se oferece bem como garantia pois esta pressupõe que haja contestação da dívida exequenda em processo judicial ou gracioso, nos termos da lei, visando-se tão somente a suspensão da execução.

J. Também as consequências são diferentes pois, nos termos do art. 183º-A do CPPT

K. Ainda se prevê especialmente na lei uma indemnização para a prestação de garantia indevida, conforme art. 171º do CPPT.

- O EMMP, junto deste tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 126 pronunciou- -se, a final, pela incompetência hierárquica deste Tribunal a qual caberá, em seu entender, à Secção de Contencioso Tributário do STA, por se controverter exclusivamente matéria de direito.
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- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência para, decisão.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 16 de Janeiro de 2008, foi autuado o PEF nº. 3107200801017357, no serviço de finanças de Lisboa 8, contra a ora reclamante por dívida proveniente de imposto sucessório liquidado no processo n.º 4186, posto à cobrança durante o mês de Outubro de 2007, no montante de EUR 139.142,93 (cf. fls. 1 a 4, do PEF apenso).

B). Em 21 de Janeiro de 2008, foi emitido o documento de “citação pessoal” da ora reclamante, com n.º 2008 0000000115926, documento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 9, do PEF, apenso).

C). Em 20 de Fevereiro de 2008, a ora reclamante requereu a suspensão do PEF melhor identificado no ponto 1(1),, “ao abrigo do artigo 199.º do CPPT”, “uma vez que foi apresentada a respectiva reclamação graciosa ao abrigo do artigo 68.º do CPPT” e “deduzida oposição à execução fiscal ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 204.º doo CPPT”, tendo indicado “como garantia voluntária e idónea (…) parte da quota da firma Soquímica – verba n.º 3 de bens móveis da relação de bens (à qual foi atribuído o valor de 488.222,85 com base no balanço de 31.12.1998 (c. fls. 5-6, do PEF apenso).

D). Em 20 de Fevereiro de 2008, a reclamante apresentou oposição à execução “nos termos do disposto nas als. d) e e) do n.º 1 o art.204.º do CPPT”, na qual alega que “a dívida exequenda é inexigível por falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade e, para além disso, está prescrita a obrigação tributária (cf. fls. 12 e 14-18, do PEF apenso).

E). Em 20 de Fevereiro de 2008, a ora reclamante apresentou reclamação graciosa “ao abrigo do disposto no art. 68.º do CPPT”, cujo teor aqui se á por integralmente reproduzido (cf. fls. 68-71, do PEF apenso).

F). Em 26 de Fevereiro a garantia a prestar no PEF melhor identificado no ponto 1 foi calculada pelos serviços do SFLx8 no montante de EUR 182.860,38 (cf. fls. 8, do PEF apenso).

G). Em 6 de Julho de 2009, foi efectuado no SFLx8 penhora da quota social da reclamante na “Soquímica – Soc. de Representações de Química, Lda.”, no valor nominal de EUR 25.000,00, mais se referindo no auto de penhora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que “segundo a avaliação efectuada nos termo do art. 77.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o valor da quota é de € 488.222,85” (cf. auto de penhora, a fls. 229, do PEF apenso).

H). A PI da presente reclamação deu entrada no SFLx8 em 1 de Julho de 2009 (cf. fls. 3, dos autos e 216 do PEF apenso).
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referenciados nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida , que “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.”.
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- Por se encontrar documentalmente demonstrada e se afigurar relevante à decisão de mérito a proferir, à luz do enquadramento jurídico possível, adita-se ao probatório, a coberto do art.º 712.º/1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, a seguinte factualidade;

I). O mandado da diligência de penhora referida na antecedente al. G)., é, designadamente, do seguinte teor;
«Mando ao escrivão que subscreve este mandato […] que […] atento o disposto nos normativos dos Art.º 215º, 217º e 219º todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proceda à penhora nos bens pertencentes ao executado […], suficientes para pagamento da dívida exequenda, bem como dos juros de mora e das custas processuais devidos até final [...]». (cfr. doc. de fls. 214 d PA).
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- ENQADRAMENTO JURÍDICO

- Sendo o âmbito e o objecto dos recursos balizados pelas respectivas conclusões, a primeira questão que importa decidir prende-se com o regime de subida da presente reclamação (cfr. conclus. I a VII).

- Assim, sendo certo que o regime regra de subida da reclamações das decisões do órgão de execução fiscal é o da subida depois da realização dos actos de penhora e venda, nos termos do n.º 1, do art.º 278.º, do CPPT, a sua subida imediata, na linha da doutrina e a jurisprudência, apenas se apresenta admissível, quando a aplicação do regime regra implique prejuízo irreparável (de que constituem exemplos os elencados no .º 3 daquele mesmo preceito), para o reclamante ou acarrete a perda de efeito útil à reclamação.

- No entender da recorrente, a presente reclamação apenas pode ser conhecida de acordo com aquele regime regra já que não se verificam os apontados pressupostos para a sua subida imediata, sustentando que a recorrida e reclamante tão pouco invocou quaisquer prejuízos irreparáveis com a subida a final.

- Ora, no caso, o que se controverte é o acto de realização da penhora de uma quota societária, de que é titular a recorrida e reclamante, face á circunstância de, esta, uma vez citada para o processo executivo, ter deduzido quer reclamação graciosa sobre a legalidade do acto de apuramento da dívida exequenda, quer oposição fiscal esgrimindo com a inexigiblidade da mesma, e ter, ainda e igualmente, solicitado a prestação de garantia com vista a obter a suspensão do referido processo executivo.

- Assim, ainda que a penhora realizada, na medida em que assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido e, nessa medida e atendendo à propositura do referidos processos, gracioso e judicial, acarrete a suspensão do processo de execução fiscal, a verdade é que, na medida em que a reclamante reage contra tal acto na consideração, desde logo, do não atendimento do pedido de suspensão referido, a subida diferida da reclamação se apresenta como adequada à perda o seu efeito útil, uma vez que, subindo apenas de acordo como n.º 1, do art.º 278.º, do CPPT, de nada valerá à reclamante a decisão final que lhe possa ser favorável já que, visando ela a suspensão do processo executivo, sem realização do acto de penhora contra o qual reclama, tal situação será impossível de reconstituir, por se encontrar já realizada a venda desse mesmo bem penhorado.

- E, a ser assim, como se entende dever ser, tanto basta para concluir que a razão falece à recorrente.

- Cabe, então e agora, entrar no conhecimento de mérito e que consiste em saber se a AF, ao proceder à aludida penhora da quota societária, estando pendentes os referidos processos gracioso e judicial, e tendo sido requerida a prestação de garantia em ordem à suspensão do processo executivo, padece de ilegalidade que importe a sua eliminação da ordem jurídica, como considerou a decisão recorrida.

- Ora, nesta matéria, a decisão recorrida, para decidir como decidiu, considerou, no essencial (2), que apesar de conceptualmente a penhora se poder reconduzir a uma garantia da posição do credor, para efeitos suspensivos da execução, a penhora e a garantia são realidade jurídicas distintas e inconfundíveis, sendo que, “in casu”, a AF não podia proceder à penhora contra a qual se reage sem, antes, ter decidido o pedido de prestação de garantia.

- A recorrente, por se turno e se bem compreendemos a sua linha argumentativa, o que sustenta, a final, é que com o acto de penhora em questão se limitou a aceitar, ainda que tacitamente (cfr. concl. XI), a pretensão da reclamante na prestação de garantia com a referida quota societária, não padecendo, por isso, o acto reclamado, de qualquer vício de legalidade, designadamente por ofensa do princípio de decisão plasmado no art.º 9.º, do CPA, tal como entendido pela decisão recorrida.

- Diga-se, desde já, que, no essencial, se acompanha o decidido, importando, no entanto, tecer algumas breves considerações.

- Assim é inquestionável que, questionando o executado a legalidade e/ou a exigiblidade da dívida exequenda, graciosa e/ou judicialmente, a prestação de garantia que assegure o pagamento da dívida exequenda e o acrescido importa a suspensão do processo executivo, nos precisos termos dos art.ºs 169.º e 199.º, do CPPT.

- E, sendo assim, tem-se por patente que, uma vez oferecida e aceite, v.g, uma garantia bancária, a AF fica impedida de proceder a qualquer acto de penhora o que, por seu turno, pressupõe uma decisão firmada na ordem jurídica sobre o pedido de prestação de garantia, nos termos em que foi oferecida, no caso hipotisado, de aceitação.

- Contudo, visando a garantia assegurar que o credor não verá frustrado o pagamento do seu crédito, ela poderá ser constituída por qualquer meio, em direito admitido, que se mostre adequado tal finalidade (3); Ou seja, o que se mostra inultrapassável, é que a garantia que se venha a prestar cumpra a sua função de assegurar o crédito do exequente.

- Mas sendo assim, então casos haverá, como o que aqui se discute, - quota societária -, em que essa afectação de um determinado bem à satisfação do crédito do exequente possa ter de ser levada a efeito através de acto de penhora, como meio de tornar ineficaz, para a massa executiva, a eventual disponibilidade por parte o seu titular.

- Mas, com o que se vem de dizer, não se coloca em crise a afirmação de adesão ao decidido.

- E não a coloca em crise por uma dupla ordem de razões.

- Por um lado porque, o pedido de prestação de garantia, em ordem à suspensão do processo de execução fiscal, carece de ser objecto de uma decisão expressa, por parte da AF, desde logo porque, mesmo na hipótese limite de aceitar a proposta, para tal efeito formulada pelo requerente, ela tem de lhe ser notificada, uma vez que nada impede que circunstâncias supervenientes possam determinar uma sua legítima pretensão em alterar o bem dado em garantia.

- Não se podendo, assim e em nosso entender, a AF ancorar numa decisão de aceitação “tácita” da proposta de garantia feita pelo requerente, no caso que aqui nos ocupa, muito menos se pode sustentar tal entendimento, já que, à luz dos elementos coligidos para o autos, se está muito longe daquela hipótese limite.

- É que, tal entendimento, pressuporia, desde logo, que a penhora do bem o era por referência ao pedido de prestação de garantia; Ora, no caso vertente, o que os autos revelam, designadamente do teor do auto de penhora parcialmente levado ao probatório, é que a penhora da quota societária aqui em causa, o foi, não por referencia e em aceitação do pedido de prestação de garantia, mas como diligência normal do processo de execução.

- Acresce que, como se referiu já, para que assim pudesse ser defendido, era necessário que a penhora se contivesse nos estritos limites do proposto pela requerente; Ora, no caso, tal não se verifica, uma vez que se procedeu á penhora da totalidade da referida quota, sendo certo que a recorrida apenas ofereceu, para tal efeito, parte da mesma, pelo que, caso se considerasse que a penhora em causa fora levada a cabo por reporte ao pedido de suspensão da execução, então tal implicaria uma não aceitação de tal pedido, nos precisos termos em que foi formulado, o que teria de ter tido, como consequência necessária, a sua notificação à recorrida fosse para “reforçar” a garantia oferecida, fosse par sindicar a (medida da) não aceitação.

- Por outro lado, afigurando-se possível o penhor do direito à quota societária, nos termos do disposto nos art.ºs 666.º, do CCivil, e 199.º, n.º 2, do CPPT, temos por evidente que a AF nunca poderia sem mais, proceder à penhora em questão, face ao requerimento apresentado pela recorrida e documentado a fls. 13 dos autos para prestação da garantia, uma vez que, aí, para além de se limitar o oferecimento a uma parte da quota, “(…) e apenas nessa parte e nessa proporção”, se remete para um acto a praticar no futuro, com indiciada participação da recorrida, como cremos ser de inferir da expressão “(…) a prestar no referido processo”.

- Em suma, pois, se conclui, como na decisão recorrida, que a penhora em causa nos autos padece de ilegalidade uma vez que, previamente à sua concretização, se impõe uma decisão expressa da recorrente sobre o pedido de prestação de garantia formulado pela reclamante, na precisa medida em que o formulou, e que se mostre firmada na ordem jurídica.

- Falecem, por isso, todas as conclusões do presente recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.

Lucas Martins
Magda Geraldes
José Correia

(1) Leia-se a correspondente alínea
(2) No que não julgamos atraiçoar o seu discurso jurídico.
(3) CFR. nota 2, o art.º 199.º, in CPPT anotado e comentado, 2007, do Cons. JLSousa.