Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1159/18.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES – ART. 179º DO CPPT
Sumário:Quer a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, no seu art.º 17°-A, quer o art. 179º, nº 3, do CPPT, não contempla nenhuma limitação legal à apensação de processos executivos oriundos de outras entidades, ou por se tratarem de diferentes tipos de tributos.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, exarada de fls. 343 a 367 do presente processo, que julgou procedente a reclamação deduzida por O.........., contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que indeferiu a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:
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A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso (cfr. fls. 375 a 400 dos autos) formulando as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente, por provada, a reclamação deduzida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que indeferiu a apensação de processos de execução fiscal;
B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera verificar-se, por um lado, contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, erro de julgamento de direito;
C. A apensação de execuções encontra consagração legal no artigo 179.º do CPPT, nos termos do qual se estabelece o seguinte:
1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.
2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.
3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.;
D. No caso dos autos, e conforme resulta da factualidade dada como provada, veio o Reclamante requerer a apensação dos seguintes processos de execução fiscal que haviam sido instaurados contra si e que corriam termos no Serviço de Finanças de Odivelas:
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E. Conforme se alcança do teor da informação e despacho referidos na alínea J) dos factos dados como provados, a apensação requerida pelo reclamante não foi objecto de deferimento, por duas ordens de razões:
1.ª Os PEF em causa não se encontravam todos na mesma fase, pelo que foram apensados os PEF que se encontravam em fase de citação, por um lado, e os que se encontravam em fase de penhora, por outro;
2.ª Os PEF que se encontravam na fase de penhora foram objecto de apensação em dois grupos distintos, a saber: o grupo de PEF instaurados pela Autoridade Tributária e no qual estava em causa Imposto Único de Circulação (IUC) e o grupo de PEF instaurados pela Entidade Exequente – A.........., S.A., respeitantes a taxas de portagem;
F. Quanto à 1.ª razão invocada, qual seja a impossibilidade de apensação dos PEF em causa, em virtude de os mesmos não se encontrarem todos na mesma fase, a sentença recorrida, no trecho que importa considerar dispõe o seguinte: “Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º 179 do CPPT. (sublinhado nosso);
G. Contudo, apesar do referido, o Tribunal “a quo” concluiu que “o despacho reclamado não pode permanecer na ordem jurídica devendo ser anulado”;
H. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois como bem elucida AMÂNCIO FERREIRA, in Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pág. 56, “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”;
I. Não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de Citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de Penhora, em dois grupos;
J. Por se afigurar relevante, entende a Fazenda Pública que deveria ser acrescentado ao probatório, constando dos factos provados, a concreta identificação dos PEF que foram objeto de apensação;
K. Assim, deveria ser acrescentada aos factos provados uma alínea com o seguinte teor:
O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF n.º ..........01 (processo principal) e PEF n.º ..........95, que se encontravam na fase de Citação, cfr. fls. 25 dos autos
L. Devendo, ainda, ser acrescentada aos factos provados outra alínea com o seguinte teor:
O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, distinguindo-o em 2 grupos, cada um deles constituído pelos seguintes PEF, cfr. fls. 28 dos autos:
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M. A divisão em dois grupos, conforme resulta da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. alínea J) do probatório), teve lugar porquanto o PEF n.º ..........43 e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º ..........77 e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A.........., S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação;
N. De facto, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que: “Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.
Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma, entre as quais, a obrigação de instauração de um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, bem como, a entrega mensal dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem;
O. Veja-se, ainda, que conforme resulta do preceituado no n.º 5, do artigo 17.º do citado diploma legal, pode ser decretada a anulação do processado, limitando-se a AT a executar tal decisão da entidade, na medida em que, nos termos legais, se limita a efectuar o correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados;
P. E o mesmo se diga no caso, por exemplo, de eventuais pedidos de pagamentos em prestações ou apresentação de meios de reacção, cuja análise e fundamentação é feita pela própria entidade, limitando-se a AT a executar o determinado pelo Exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea j) e artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do CPPT;
Q. Resulta, assim, que nestes processos em que a Entidade exequente não é a AT, esta surge como mera cobradora, diferentemente do que acontece quando é a AT a entidade credora/exequente;
R. Entendeu, contudo, a decisão ora recorrida, depois de transcrever o sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.05.2017, p. 0103/17, que no caso de dívidas referentes às taxas de portagens “(…) a AT passou a ser a entidade exequente e cobradora dessas importâncias em termos coercivos”.;
S. A Representação da Fazenda Pública não põe em causa a competência da AT para a cobrança das referidas dívidas, considera é que, conforme acima referido, a cobrança se encontra sujeita a formalidades especiais e que a AT, ao contrário do decidido, não se configura como entidade exequente;
T. A circunstância de ser atribuída à AT competência para a cobrança dos créditos compostos por taxas de portagens não faz desta entidade a titular do direito de crédito, ou, por outras palavras, a entidade exequente. A propósito da distinção entre Entidade Exequente e Entidade Cobradora, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.06.1990, p. n.º 012083;
U. Em face do exposto, por se tratarem de diferentes tipos de tributos (impostos/taxas), por serem diferentes as entidades exequentes e por se verificar a sujeição a formalidades distintas, verifica-se o impedimento constante do n.º 3 do artigo 179.º do CPPT;
V. Acresce que, tratando-se de diferentes entidades credoras/ exequentes (no caso a AT e a A.........., S.A.), a não apensação dos processos é a solução que melhor se enquadra no espírito do sistema, por a permitir-se a apensação dos processos, para além de violador do disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, como vimos, estar-se-ia, salvo melhor opinião, a contornar a proibição legal que resulta do disposto no artigo 178.º do referido compêndio legal;
W. De facto, como afirma JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 314, “Na redacção deste artigo introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, não se inclui uma proibição expressa da coligação de exequentes, indicando-se apenas a sua possibilidade nos casos em que são exequentes a administração tributária e a as instituições do sistema de solidariedade e segurança social.
No entanto, atento o conteúdo anterior deste artigo, a afirmação da possibilidade de coligação apenas no caso de serem exequentes a administração tributária e as instituições do sistema de solidariedade e segurança social deve ser interpretada, a contrário, como implicando uma afirmação da inadmissibilidade de coligação fora desses casos.
Aliás, será esse o alcance útil da disposição, pois se a coligação fosse admitida também em todos os outros casos, não seria necessária uma norma indicando a admissibilidade da mesma nos casos aqui indicados, bastando eliminar a proibição da coligação.”;
X. Em face do exposto, urge concluir que não merece qualquer censura a decisão do órgão de execução fiscal de apensação dos processos de execução fiscal instaurados contra o Reclamante, considerando-os em três grupos distintos, tendo a mesma sido tomada em estrita observância dos preceitos legais aplicáveis;
Y. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado a existência de impedimento à apensação dos PEF em causa, por aplicação do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 179.º do CPPT, e, em consequência, deveria ter decidido pela improcedência da reclamação apresentada pelo Reclamante.
Z. Ou, quanto muito, ao ter considerado verificada a impossibilidade de apensação relativamente a parte dos PEF, em virtude de os mesmos não se encontrarem na mesma fase, deveria o tribunal “a quo” ter decidido que, pelo menos nessa parte, o despacho reclamado não merecia qualquer censura;
AA. Pelo que, decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, numa contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como numa errónea interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 179.º do CPPT.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo, por Vossas Excelências, a costumada JUSTIÇA!»
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O Recorrido, O.........., termina as suas contra-alegações (cfr. fls. 404 a 409 dos autos) formulando as seguintes conclusões:

«a) O Recorrido foi citado pessoalmente em 26/04/2018 e por via postal em 02/05/2018.
b) Em ambos os casos, o Executado foi citado para deduzir a oposição.
c) Em 28/05/2018, o Recorrido deduziu uma única oposição em todos os processos de execução fiscal que lhe foram instaurados.
d) Este facto é do conhecimento do Tribunal a quo; foi referido no requerimento de 28/07/2018, bem como deverá constar do processo administrativo instrutor junto pela Recorrente em 22/03/2019.
e) Todos os processos de execução fiscal instaurados contra o Recorrido encontram-se na mesma fase processual (oposição à execução fiscal).
f) O prazo para deduzir oposição conta-se a partir da data de citação pessoal ou, na falta desta, a partir da notificação de penhora (art. 203º, nº 1 do CPPT), valendo a citação postal apenas como “citação provisória”, que não tem repercussão na contagem do prazo para dedução de oposição fiscal.
g) Porém, sendo permitido “o mais”, também é permitido “o menos”; podendo o Executado deduzir a oposição, depois de ter sido citado por via postal.
h) A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
i) O pedido de apensação poderá ser deduzido antes da primeira intervenção do Executado (que ocorre com a dedução de oposição), sendo certo que a lei não proíbe que seja formulado através de requerimento autónomo, dirigido ao órgão de execução fiscal.
j) O requerimento de apensação apresentado após a dedução de oposição deixa de produzir qualquer efeito útil, sendo que a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela.
k) Por outro lado, a fase da oposição fiscal é uma fase facultativa/opcional, cuja existência é condicionada ao exercício, pelo Executado, do direito que lhe é conferido pela lei processual tributária; com o termo do prazo para a dedução da oposição fiscal e se esta não for deduzida, inicia-se a fase seguinte, que é a fase da penhora.
l) Mesmo se o Tribunal entender que não resulta provado o facto de o Recorrido ter deduzido oposição à execução fiscal (o que, em qualquer caso, não se aceita), encontra- se cumprida a formalidade prevista no art. 179º, nº 1 do CPPT, sendo que na data de apresentação da reclamação (que sucedeu em 11/06/2018) todos os processos de execução fiscal encontravam-se na mesma fase processual (atendendo que, o prazo para deduzir oposição terminou em 28/05/2018).
m) Nos termos do art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30/06, compete à Recorrente, que tem a legitimidade da Exequente (art. 152º, nº 1 do CPPT), proceder à cobrança das dívidas resultantes da falta de pagamento das taxas de portagens.
n) Neste caso, não ocorre transmissão de crédito de credora originária (entidade responsável pela manutenção e utilização das infraestruturas rodoviárias) à Recorrente, porém esta última substitui a primeira no processo de cobrança da dívida, atuando na qualidade de Exequente.
o) Não se vislumbra qualquer objeção à apensação, nos termos em que foi requerida, senão a mera alegação da Recorrente que a mesma “possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução”.
p) A Recorrente não alega factos concretos que obstam à apensação dos processos de execução fiscal, limitando-se a referir a existência de “constrangimentos informáticos”, que nunca objetivou.
q) Acresce que, os processos executivos instaurados contra o Recorrido não foram suspensos, porque o mesmo não prestou qualquer garantia.
r) Os processos referidos na alínea J) dos factos provados foram extintos por pagamento coercivo, através da penhora efetuada pela Recorrente.
s) Este facto não obsta à possibilidade de o Executado impugnar a dívida através da apresentação da oposição à execução fiscal que, em caso de procedência, confere ao mesmo o direito ao reembolso do valor cobrado pela Recorrente, através da emissão de uma nota de crédito.
t) A não apensação dos processos que foram extintos por pagamento coercivo, põe em causa os direitos e interesses legítimos do Executado, privando-o da possibilidade de impugnar a dívida em sede de oposição à execução fiscal.
u) Assim, e não obstante o Recorrido discordar de alguns fundamentos adotados pelo Tribunal a quo na decisão ora recorrida, a mesma não merece qualquer censura, devendo o despacho de 30/05/2018, proferido pela Recorrente, ser anulado.

Termos em que, deverá o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!!»
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Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, como consta de fls. 417 a 420 do processo físico.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de se apurar se a sentença recorrida padece dos seguintes vícios:

- contradição entre os fundamentos e a decisão e;

- erro de julgamento de direito.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 23.05.2018, o reclamante através da mandatária constituída nos autos deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, de um requerimento de apensação dos seguintes processos de execução fiscal instaurados contra si, onde foi registado com o número 2018E..........25:


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(Cf. fls. 14 e 15 dos autos)

B) Em 24.05.2018 o reclamante substituiu o pedido anteriormente efetuado por outro acrescentando os processos de execução fiscal n.º ..........23, ..........00, ..........18, ..........26 e ..........19 que foi registado no respetivo serviço de finanças de Odivelas com o n.º2018E..........36;

(Cf. fls. 21 dos autos)

C) Na mesma data foi informado que apenas foi possível a apensação dos processos ora indicados e que todos os outros mencionados no requerimento, não são passíveis de apensação porque estão associados ao pedido de penhora de vencimentos e salários;

(Cf. fls. 21 dos autos)

D) Em 25.05.2018 o reclamante efetuou novo pedido de apensação dos processos que fazem parte do primeiro requerimento, pedindo que fosse relevado o lapso de ter incluído os cinco processos identificados em B);

(Cf. doc. 23 dos autos)

E) Em 30.05.2018 o reclamante foi informado que todos os processos mencionados no requerimento de 24.05.2018 não são passíveis de apensação porque estão associados ao pedido de penhora de vencimentos e salários, apenas foi possível apensar ao processo n.º..........01 o processo n.º..........95;

(Cf. doc. 25 dos autos)

F) Em 11.06.2018 o reclamante deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de Reclamação Judicial prevista no art.º276 do CPPT;

(Cf. doc. 30 dos autos)

G) Por informação datada de 11.06.2018 foi proferida informação e Despacho com o seguinte teor:

«(…)


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(Cf. doc. 69 dos autos)

H) O reclamante foi notificado através da sua mandataria da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas por Delegação de Competências com o seguinte teor:

«(…)


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(Cf. doc. 70 dos autos)

I) Em resposta o reclamante requereu a remessa da reclamação ao Tribunal Tributário de Lisboa, conforme requerimento de fls. 73 dos autos;

J) Por informação datada de 27.06.2018 foi proferida informação e Despacho com o seguinte teor:

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(Cf. doc. 75 e 76 dos autos)

K) Em resposta datada de 22.03.2019, a despacho deste tribunal, a Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas veio informar que os processos de execução fiscal n.ºs ..........77, ..........26, ..........51, ..........89, ..........65 e ..........84, referentes a Imposto Único de Circulação (IUC) já se encontram extintos por anulação com base no despacho de 27/06/2018 proferido por si, na Reclamação Graciosa n.º ..........98;

(Cf. oficio n.º 00..... de 20.03.2019 junto os autos)

L) As quantias exequendas relativas aos processos de execução fiscal n.º ..........18 e ..........93, não são exigíveis (IUC 2009 a 2017) em virtude do veículo com a matrícula ..-..-.. da Categoria “C” com data de matrícula de 28.07.2004 foi cancelado pelo Instituto da Mobilidade dos Transportes (IMT) em 27.08.2008;

(Cf. reclamação graciosa junta com o oficio n.º 00..... de 20.03.2019 junto os autos)

M) Em 03.07.2018 a reclamação judicial deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa onde foi registada com o n.º .........., cf. fls. 1 dos autos;

III.II - Factos não provados.

Não se provam outros factos com relevância para a presente decisão.

Motivação.

A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram.»



***
Por acórdão deste TCAS proferido nos presentes autos em 17/01/2019 foi ordenada a baixa dos autos aos Tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto e após, ser proferida nova sentença, porque não se encontrava apensa ao processo de reclamação a cópia dos processos executivos e por não estarem identificados os processos.
O Tribunal a quo ordenou a apensação à reclamação dos processos executivos mas continua a não identificar concretamente os PEF que foram objecto de apensação.
Assim, tal como a recorrente alega nas conclusões J., K. e L., por se afigurar relevante e estar provado documentalmente nos autos, ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, aditam-se os seguintes factos:

N)O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF n.º ..........01 (processo principal) e PEF n.º ..........95, que se encontravam na fase de Citação, cfr. fls. 25 dos autos.

O) O órgão de execução fiscal procedeu à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, distinguindo-o em 2 grupos (conforme alínea J), cada um deles constituído pelos seguintes PEF, cfr. fls. 28 dos autos:
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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo julgou procedente por provada a reclamação e, em consequência, anulou o acto reclamado, por ter concluído «que o despacho de indeferimento de apensação dos processos executivos instaurados contra o executado, ora reclamante, não observou os princípios da economia e celeridade processual, afetando os direitos e interesses legítimos do executado consubstanciados no valor a pagar por este referente às taxas de justiça para cada processo de oposição judicial a instaurar.»

Inconformada, veio a Fazenda Pública recorrer da referida decisão invocando «verificar-se, por um lado, contradição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, erro de julgamento de direito» [conclusão B.]

- Da contradição entre os fundamentos e a decisão
Invoca a recorrente [conclusões F. a I.] que quanto à 1.ª razão invocada, qual seja a impossibilidade de apensação dos PEF em causa, em virtude de os mesmos não se encontrarem todos na mesma fase, a sentença recorrida, no trecho que importa considerar dispõe o seguinte: “Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º 179 do CPPT. (sublinhado nosso); Contudo, apesar do referido, o Tribunal “a quo” concluiu que “o despacho reclamado não pode permanecer na ordem jurídica devendo ser anulado”; Salvo o devido respeito, afigura-se-nos evidente a contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, pois como bem elucida AMÂNCIO FERREIRA, in Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, pág. 56, “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”; Não se encontrando os PEF todos na mesma fase, procedeu o órgão de execução fiscal, em cumprimento do artigo 179.º do CPPT, à apensação dos processos que se encontravam na fase de Citação e à apensação dos PEF que se encontravam na fase de Penhora, tendo-o feito, no que concerne aos PEF na fase de Penhora, em dois grupos.

Apreciando.
Nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), é nula a sentença, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que exista um vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125.º, n.º 1, do CPPT (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, vol. II, 6.ª ed., p. 361 e s.).

No presente caso, tal como invoca a recorrente, escreveu-se na sentença recorrida:

«Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º179 do CPPT.»
E a final, no segmento decisório, julgou-se procedente por provada a reclamação e, em consequência, anulou-se o acto reclamado.
Aparentemente, existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão. E dizemos aparentemente porque, na realidade, a mesma não existe.
É necessário ler toda a fundamentação - e não apenas um excerto - da sentença recorrida para se perceber que não existe qualquer contradição.
Mais adiante, a págs. 24 da sentença recorrida, 1º parágrafo, escreveu-se:
«Acresce que em relação ao terceiro grupo de processos não apensados, ultrapassada a fase da citação, também não se vislumbra que os processos em causa não possam ser apensados ao referido processo principal, tendo em conta o que o objetivo da instauração da execução fiscal é a cobrança da dívida exequenda para a qual o executado foi citado, sendo essa dívida revertida na totalidade e não faseada, consoante os grupos de processos apensados.»
Temos aqui, neste parágrafo, a fundamentação que legitima e não contradiz a decisão tomada.
Poder-se-à questionar o acerto desta fundamentação, mas aí já não estaremos perante uma nulidade da decisão recorrida, mas antes perante um erro de julgamento, que iremos apreciar mais adiante.
Pelo exposto, não pode senão concluir-se que a decisão recorrida não padece do vício que lhe vem imputado de contradição entre os fundamentos e a decisão.

- Do erro de julgamento
Invoca a recorrente que devem ser acrescentados factos ao probatório [conclusões J. a L.] com a concreta identificação dos PEF que foram objecto de apensação.
Julgamos que resulta claro do probatório os processos que foram apensados. Além do mais, a recorrente limita-se a alegar, sem concretizar, porque considera relevante mais um facto autonomizado. Pelo que se entende que não é de aditar qualquer facto.

Aqui chegados, e antes de mais, importa ter presente o disposto no art. 179º do CPPT:


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Feito este breve enquadramento legal, retornamos, agora, à questão anterior em que importa apreciar se o Tribunal a quo decidiu com acerto a questão invocada na contradição entre os fundamentos e a decisão.
Na decisão recorrida, embora se reconhecesse que «Na verdade, atendendo a que existem processos de execução fiscal apensos ao processo principal n.º ..........01 que se encontram na fase de citação e outros que se encontram na fase de penhora, nomeadamente os que se encontram apensos ao processo ..........43, não restam dúvidas que, quanto a estes processos, conforme resulta das fases executivas, acima indicadas, não pode o OEF proceder à sua apensação justamente por se encontrarem em fases diferentes correspondendo assim à limitação legal, prevista no art.º179 do CPPT.»
Acabou por se anular o acto reclamado por se ter entendido que «Acresce que em relação ao terceiro grupo de processos não apensados, ultrapassada a fase da citação, também não se vislumbra que os processos em causa não possam ser apensados ao referido processo principal, tendo em conta o que o objetivo da instauração da execução fiscal é a cobrança da dívida exequenda para a qual o executado foi citado, sendo essa dívida revertida na totalidade e não faseada, consoante os grupos de processos apensados.»
Segundo julgamos perceber o Tribunal a quo, embora reconhecendo que os processos não se encontravam na mesma fase - por uns se encontrarem na fase da citação e outros na fase de penhora - pelo que estaríamos perante a limitação legal prevista no art. 179º do CPPT, não podendo o OEF proceder à sua apensação; veio posteriormente dizer que em relação ao terceiro grupo de processos não apensados, ultrapassada a fase da citação, também não se vislumbra que os processos em causa não possam ser apensados ao referido processo principal.
Não podemos concordar com o assim decidido.
Não se coloca em causa que «Processos que, em determinado momento, não possam ser apensados, por estarem em fases distintas, poderão sê-lo ulteriormente, se se encontrarem na mesma fase.»(1)
Só que, no presente caso, o que estamos a apreciar é a legalidade do acto reclamado à data em que foi proferido, e tendo em atenção as circunstâncias e a factualidade concreta existente nessa data.
Não se pode anular um acto anterior, com base na hipótese de em data futura, os factos e circunstâncias serem outras, e portanto, poder ser outra a decisão.
Pelo que neste segmento, a sentença recorrida terá de ser revogada, e a reclamação improceder.

Invoca, ainda, a recorrente [conclusões M. a Q.] que a divisão em dois grupos, conforme resulta da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. alínea J) do probatório), teve lugar porquanto o PEF n.º ..........43 e apensos foram instaurados pela AT com proveniência em IUC e coimas, enquanto que o PEF n.º ..........77 e apensos foram instaurados pela Entidade Exequente A.........., S.A., com proveniência em portagens, por se verificar o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT que impede a apensação; De facto, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho no seu artigo 17°-A, veio estabelecer que: “Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”. Encontrando-se a aludida cobrança sujeita às formalidades especiais previstas no referido diploma, entre as quais, a obrigação de instauração de um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, bem como, a entrega mensal dos quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem; Veja-se, ainda, que conforme resulta do preceituado no n.º 5, do artigo 17.º do citado diploma legal, pode ser decretada a anulação do processado, limitando-se a AT a executar tal decisão da entidade, na medida em que, nos termos legais, se limita a efectuar o correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados; E o mesmo se diga no caso, por exemplo, de eventuais pedidos de pagamentos em prestações ou apresentação de meios de reacção, cuja análise e fundamentação é feita pela própria entidade, limitando-se a AT a executar o determinado pelo Exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea j) e artigo 15.º, n.º 1, alínea c) do CPPT; Resulta, assim, que nestes processos em que a Entidade exequente não é a AT, esta surge como mera cobradora, diferentemente do que acontece quando é a AT a entidade credora/exequente.
Adianta-se, desde já, que não concordamos com este fundamento de recurso.
O OEF tem o dever oficioso da apensação das execuções, atendendo à fase em que se encontram, e desde que a apensação não possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
Entende a recorrente que os processos de execução fiscal correspondentes a Taxas de Portagens da entidade “A...........S.A.”, cujo processo principal tem o número ..........27 não se encontram apensados ao processo ..........43 correspondentes a Imposto único de Circulação (IUC), coimas e encargos com processos de contraordenação, por serem entidades diferentes, ou melhor, que os processos têm entidades exequentes diferentes, ou seja, a “AT” e a “A.......... SA.”
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Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta matéria:
«No caso das dívidas referentes às taxas de portagem e sua cobrança coerciva, como é o caso dos autos, a Lei nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio proceder à ampliação da competência da AT quanto a esta matéria.
Sobre esta situação a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão proferido no Processo n.º 0103/17 de 03- 05-2017 ao estabelecer que, «(…) I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor.
II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de forma expressa, a cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e demais valores aqui em causa.
III - A L. nº 25/2006, de 30.06 no seu art.º 17°-A, veio estabelecer que:
«Compete à administração tributária promover, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos» dando concretização às alíneas j) do art.º 10.º, e c), do n.º 1, do art.º 15.º, ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário, independentemente de a entidade credora ser pública ou privada.
IV - Ao ampliar a competência da Administração Tributária, em razão da matéria, para a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos.
V - Tendo-o efectuado, por arrastamento, o Representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para intervir nos processos de oposição com origem em cada um desses processos de execução fiscal, não em representação da entidade de direito privado, ou instituto público a quem esteja atribuída a competência de cobrar tais créditos, mas em representação da Administração Tributária que tem competência para proceder à cobrança coerciva dos mesmos. (…)»
Atento ao teor do douto citado aresto podemos concluir que a AT passou a ter competências não só para a instauração dos processos de execução, mas também para a cobrança dos créditos compostos por taxas de portagem, coimas, custos administrativos e juros de mora devidos.
Ou seja, não optou o legislador apenas pela utilização do meio processual de execução fiscal para a cobrança coerciva de tais créditos, mas atribuiu competência à Administração Tributária para proceder à cobrança coerciva destes créditos.
Assim sendo, ao contrário do que entende o OEF e a representação da Fazenda Pública, a AT passou a ser a entidade exequente e cobradora dessas importâncias em termos coercivos.
Neste conspecto podemos concluir que cabe ao OEF proceder à apensação destes processos e associa-los ao processo principal ..........43, uma vez que, como vimos, tendo a AT competência para proceder à instauração dos processos e execução provenientes das certidões de dívida da entidade “A..........” e proceder à sua cobrança coerciva, não se vislumbra, qualquer disposição legal que impeça a apensação destes processos aos que derivam de tributos cobrados pela AT como é o caso do IUC, (...)
De facto, a atendendo ao disposto no art.º 179 do CPPT, não se vislumbra que exista limitação legal à apensação de processos executivos instaurados pela AT oriundos de outras entidades e, por outro lado, também o OEF não veio demonstrar como lhe competia em que medida a apensação requerida pode prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.»
Concordamos com os fundamentos do excerto da sentença recorrida supra transcrito.
Entendemos que, quer a Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, no seu art.º 17°-A, quer o art. 179º, nº 3, do CPPT, não contempla nenhuma limitação legal à apensação de processos executivos oriundos de outras entidades, ou por se tratarem de diferentes tipos de tributos.
Por outro lado, importa não olvidar que «A decisão de apensação não tem carácter definitivo, pois, como se refere no n.° 4, há possibilidade de proceder a desapensação sempre que em relação a qualquer das execuções apensadas se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.»(2)
Face ao exposto, terá de improceder o presente fundamento de recurso.

Deste modo, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida no segmento em que anulou o acto reclamado na parte em que indeferiu a apensação das execuções que não se encontravam na mesma fase processual, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.

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III- Decisão


Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em
julgar parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no segmento em que anulou o acto reclamado na parte em que indeferiu a apensação das execuções que não se encontravam na mesma fase processual.

Custas pelas partes em ambas as instâncias, na proporção de metade.

Registe e Notifique.



Lisboa, 30 de Setembro de 2019

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[Lurdes Toscano]

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[Benjamim Barbosa]

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[Ana Pinhol]






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(1)Último paragrafo da anotação nº4 ao art. 179º do CPPT, Anotado e Comentado, Jorge Lopes de Sousa, III.vol, 2011, pág.317
(2)Primeiro paragrafo da anotação nº3 ao art. 179º do CPPT, Anotado e Comentado, Jorge Lopes de Sousa, III.vol, 2011, pág.316