Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02539/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Sumário:1. Traduz erro de julgamento, erigir a apresentação de processo de oposição a execução fiscal em causa interruptiva de um prazo de prescrição de dívida fiscal e/ou parafiscal.
2. Em presença de dívidas à Segurança Social, relativas ao período temporal compreendido entre Março de 1993 e Julho de 1995, importa ter presente e considerar que as contribuições para a Previdência/Segurança Social (e respectivos juros de mora) prescreviam no prazo de 10 anos – cfr. arts. 14.º DL. 103/80 de 9.5. e 53.º n.º 2 da L. 28/84 de 14.8.
3. Para o mesmo período, na ausência de regime especial, a contagem do prazo prescricional devia computar-se a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, em conformidade com a previsão do art. 34.º n.º 2 CPT.
4. Por força do disposto no, então vigente, art. 34.º n.º 3 CPT, a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano; caso em que se tinha de somar o prazo que viesse a decorrer após esse tempo de paragem ao que já tinha decorrido até à data da autuação do processo executivo correspondente.
5. Actos relativos a reversão e a citação, praticados quando o prazo de prescrição já se havia reiniciado, não podem perturbar o seu decurso, sob pena de total prejuízo para os efeitos da cessação do efeito interruptivo causado pela paragem do processo de execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si revertida e em que foi, originariamente, executada, por dívidas à Segurança Social, de meses dos anos de 1993 a 1995, a sociedade D......, L.da.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, foi proferida sentença, julgando a oposição totalmente improcedente. Irresignado, o oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: «
1. O recorrente deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra “D...- ..., Lda.” para pagamento coercivo de dívidas ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo de Março de 1993 a Julho de 1995 e contra si revertida, tendo essa oposição sido julgada improcedente.
2. Não se conforma o recorrente com a decisão recorrida, pelas razões que vai expor.
3. O Digno Magistrado do Ministério Público levantou a questão prévia, de conhecimento oficioso, que é a da prescrição das dívidas exequendas, no que o oponente o acompanhou, assim não tendo entendido a decisão recorrida.
4. Ora, quer pelo regime do artigo 14° do Decreto-Lei n° 103/80, de 9 de Maio e artigo 34°/CPT, quer pelo regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, já ocorreu o prazo de prescrição das dívidas exequendas.
5. Na verdade, e desde logo atento o regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, temos que o prazo de prescrição das dívidas exequendas se iniciou em 8.02.2001 (data em que já cessara o efeito interruptivo da prescrição, de acordo com o regime do artigo 34°/CPT e do Decreto-Lei n° 103/80, pois o processo estivera parado mais de um ano - desde 3.06.1994, quanto ao processo de execução n° 3492-94/160118.0; desde 13.11.1994, quanto ao processo n° 3492-94/160308.6 e desde 16.02.1996 quanto ao processo n° 3492-96/160028.l - e que, por isso, naquele regime, já se reiniciara a contagem de novo prazo, pelo que a prescrição das dívidas exequendas ocorreu em 8.02.2006.
6. E a citação no regime da Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto, não tem efeito interruptivo, sendo certo que os artigos 323°, 326° e 327º/CC não têm aplicação quando estão em causa dívidas fiscais.
7. Assim, a prescrição das dívidas exequendas já ocorreu, o que é de conhecimento oficioso e deveria ser reconhecido, com todas as consequências legais, pelo que a oposição deveria ser julgada procedente.
8. A decisão recorrida - invocando como fundamento “o depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos” - deu como assente a matéria constante do n° 3 dos “Factos Provados”.
9. E considerou que “não se provaram os que não constam da /actualidade supra descrita”.
10. O recorrente entende que se fez na decisão recorrida um incorrecto julgamento da matéria de facto, o que inquinou a decisão sobre a matéria de direito; com efeito, as provas produzidas e impõem decisão diversa.
11. Esses concretos pontos de facto incorrectamente julgados foram os acima referido nas conclusões 8 e 9.
12. E os meios probatórios constantes do processo e das gravações de depoimentos nele realizados que impõem decisão diversa da recorrida são:
a) - os documentos nos autos, nomeadamente as e declarações de IRC da sociedade de 1993,1994 e 1995 e actas a eles juntas;
b) - os depoimentos das testemunhas:
Acta de 6 de Abril de 2005:
- B...
Contador no Início de depoimento: 21, lado A - cassete 1
Contador no final do depoimento: 1041, mesmo lado e cassete
- Ricardo Daniel Sá Franco
Contador do início do depoimento: 1042, lado A, cassete 1
Contador no final do depoimento: 1516, mesmo lado e cassete
Acta de 8 de Abril de 2005:
- C...
Contador no início do depoimento: 17, lado A - cassete 2
Contador no final do depoimento: 1116, mesmo lado e cassete
12. A prova referida e produzida nos autos permite concluir que não se prova a matéria referida no ponto 3 dos “Factos Provados” e que antes se provam os seguintes factos:
- o oponente foi sócio da sociedade D...- ..., LDA. até 6/11/1996, data em que cedeu a quota de que era titular nessa sociedade a Felisbela Ribeiro Gonçalves Nunes, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Moscavide.
- também nessa data renunciou à gerência dessa sociedade.
- e anteriormente a essa data, e não obstante como tal nomeado, nunca o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade.
- anteriormente a Novembro de 1996, e designadamente no período a que respeitam as importâncias em causa na execução, nunca o oponente praticou qualquer acto de gestão da sociedade, nem deteve nem exerceu qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais.
- nomeadamente, durante o período em que esteve nomeado como gerente, o oponente nunca negociou ou contratou com clientes ou fornecedores da sociedade, nem celebrou contratos de trabalho, nem exerceu funções directivas ou de representação da sociedade, nem interveio nas operações a que a mesma se dedicava.
- a sociedade dedicava-se ao comércio de restaurante e supermercado, actividades a que o oponente nunca se dedicou,
- o oponente sempre exerceu a sua actividade na área imobiliária e da construção civil, a que se dedicou com carácter de exclusividade.
- sempre quem pôs e dispôs na sociedade foi o também sócio e gerente E..., a cuja mulher o oponente acabou por ceder a sua quota, tendo ambos, de resto, e com a cessão dessa quota, assumido pessoalmente a responsabilidade de regularizar todas as responsabilidades - incluindo fiscais e à Segurança Social - da sociedade.
13. Assim se decidindo, não haverá fundamento legal para ser imputada ao oponente qualquer responsabilidade nas dívidas em causa, nem é possível imputar-lhe, a título de culpa, qualquer eventual diminuição das garantias patrimoniais da sociedade.
14. Nota-se, com efeito, que, estando na raiz da responsabilidade subsidiária dos gerentes a responsabilidade civil, como, aliás, nota a decisão recorrida, a Segurança Social não logrou demonstrar a culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas em causa.
15. E tudo isto determinará a ilegitimidade do oponente para a execução - o que se pede seja reconhecido.
16. Em face do exposto, a decisão recorrida violou as disposições legais acima citadas, pelo que deverá ser revogada, reconhecendo-se a existência da prescrição ou, se assim não se entendesse, reconhecendo-se ter existido um incorrecto julgamento da matéria de facto, que deverá ser alterada nos termos acima expostos, pelo que - e também por se não ter demonstrado qualquer culpa do oponente - deverá reconhecer-se a ilegitimidade deste e absolver-se o mesmo dos pedidos executivos, como é de
JUSTIÇA ».
*
Outrossim, também, inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional, onde conclui: «
1 - Verifica-se a prescrição das dívidas ao CRSS, de 03/93 a 07/95, que estão a ser exigidas no processo executivo a que foi deduzida a presente oposição;
2 - A sentença fez errado julgamento da matéria de facto pois não deu como provados os factos constantes dos itens A1, A2, A3 destas Alegações, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos.
3 - No caso, o regime a atender para efeitos de aferir da prescrição das contribuições ao CRSS devidas desde 03/93 a 07/95 é o do artigo 14.° do DL n.° 103/80, de 9.5, conjugado com o artigo 34.° do CPT, sendo o prazo de 10 anos que se conta:
a) desde 1.1.1994, quanto às dívidas cujo facto tributário ocorre em 1993;
b) desde 1995 quanto às dívidas cujo facto tributário ocorreu em 1994;
c) desde 1.1.1996 quanto às dívidas cujo facto tributário ocorreu em 1995;
4 - Tendo em conta o estipulado naquele artigo 34.° temos que o prazo prescricional
a- Quanto às dívidas de 03.93 a 07.93,
Iniciou-se em 1.1.1994, interrompeu-se em 06.06.1994, com a instauração da execução tendo o processo estado parado desde 8.6.1994 até 16.04.2003, por facto não imputável à executada.
Somando o tempo decorrido desde 1.1.1994 até 06.06.1994 ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano, até hoje, conclui-se já decorreu o prazo de 10 anos.
b- Quanto às dívidas de 08/93 a 12/93,
Iniciou-se em 1.1.1994, interrompeu-se, em 16.11.1994, com a instauração da execução tendo o processo estado parado desde 18.11.1994 até 16.04.2003 por facto não imputável à executada.
Conclui-se, assim, que, também quanto a estas dívidas já decorreu o prazo prescricional de 10 anos.
c- Quanto às dívidas de 1/94 a 7/95,
Iniciou-se em 1.1.1995, quanto às dívidas cujo facto tributário ocorreu em 1994 e em 1.1.1996 quanto às dividas cujo facto tributário ocorreu em 1995,
e que tal prazo se interrompeu em 14.02.1996, com a instauração da execução, tendo o processo estado parado, por facto não imputável à executada desde 16.02.1996 até 16.04.2003,
pelo que
somando-se o tempo decorrido desde o inicio do prazo de prescrição até à data decorreram mais de 10 anos.
5- A douta sentença em apreço, ao não dar como provados os factos constantes dos itens A1, A2 e A3 destas alegações, que, aqui se dão por reproduzidos fez errado julgamento da matéria de facto e,
6 - Ao decidir não se verificar a prescrição da dívida exequenda fez errado julgamento da matéria de direito,
7 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, julgando provados aqueles factos, declare a prescrição das dívidas de contribuições aos CRSSS de 03/93 a 07/95 e, consequentemente, julgue extinta a execução fiscal.
8 - Normas jurídicas violadas: ar.°14 n.° 2 do dl. n.° 103/80, de 9.5, art. 34.° do CPT, art. 297.° do C.Civil, art. 63.° n. 2 da Lei n.° 17.2000, art. 286.° n° l al. d) do CPPT, art. 53.° da Lei n.° 28.84, de 14.8 art.°s 323.° n.° l e 327.° do C.Civil.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao recurso ».
*
O Recorrido/Rdo (Instituto da Segurança Social, I.P.) apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento aos recursos.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se consignado, na sentença: «
FUNDAMENTAÇÃO
X
Factos Provados
X
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1- A sociedade executada originária, “D......, L.da.”, com o n.i.p.c. 502 375 612, estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures, sob o nº. 7825/900327, tendo como objecto o comércio alimentar (cfr. cópia de certidão junta a fls. 48 e 49 do processo apenso);
2- O opoente era sócio e foi nomeado gerente da sociedade executada originária juntamente com o outro sócio E..., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura dos dois gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 48 e 49 do processo apenso; factualidade admitida pelo opoente);
3- O opoente era sócio e exercia funções de gerência da sociedade executada originária, juntamente com o outro sócio, E..., competindo-lhe, nomeadamente, a assinatura de cheques que obrigavam a empresa e visavam o pagamento aos trabalhadores e a fornecedores (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cassete áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
4- Em 6/11/1996, o opoente renunciou às funções de gerente da sociedade executada originária (cfr. cópia de certidão junta a fls. 48 e 49 do processo apenso; documento junto a fIs. 92 a 98 dos presentes autos);
5- Em 6/6/1994, a A. Fiscal instaurou no 4º. Serviço de Finanças de Loures, o processo de execução fiscal nº. 3492-94/160118.0, visando a cobrança coerciva de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos meses de Março de 1993 a Julho de 1993, no qual surge como executada originária a sociedade “D......, L.da.” (cfr. informação exarada a fls. 61 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 1 e 2 do processo apenso);
6- Em 9/6/1994, a sociedade “D......, L.da.” foi citada no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3492-94/160118.0 (cfr. documento junto a fIs. 3 do processo apenso);
7- Em 16/11/1994, a A. Fiscal instaurou no 4º. Serviço de Finanças de Loures, o processo de execução fiscal nº. 3492-94/160308.6, visando a cobrança coerciva de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos meses de Agosto de 1993 a Dezembro de 1993, no qual surge como executada originária a sociedade “D......, L.da.” (cfr. informação exarada a fls. 61 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 121 e 122 do processo apenso);
8- Em 18/11/1994, a sociedade “D......, L.da.” foi citada no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3492-94/160308.6 (cfr. documento junto a fls. 123 do processo apenso);
9- Em 14/02/1996, a A. Fiscal instaurou no 4º. Serviço de Finanças de Loures, o processo de execução fiscal nº. 3492-96/160028.1, visando a cobrança coerciva de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos meses de Janeiro de 1994 a Julho de 1995, no qual surge como executada originária a sociedade “D......, L.da.” (cfr. informação exarada a fls. 61 dos presentes autos; documentos juntos a fIs. 126 a 128 do processo apenso);
10- Em 16/2/1996, a sociedade “D......, L.da.” foi citada no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3492-96/160028.1 (cfr. documentos juntos a fls. 130 e 131 do processo apenso);
11- Em 16/4/2003, a A. Fiscal efectuou a apensação dos processos de execução fiscal identificados nos nºs. 5, 7 e 9 supra, passando a correr termos sob o nº. 3492-94/160118.0 e apensos, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, referente aos meses de Março de 1993 a Julho de 1995, e no montante total de € 130.119,76 (cfr. informação exarada a fls. 61 dos presentes autos; documento junto a fIs. 4 do processo apenso);
12- Em 11/2/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no nº. 11 pelo montante total da dívida ainda não paga, na quantia de € 130.119,76, além do mais, contra o responsável subsidiário e ora opoente, A..., tudo em virtude da insuficiência de bens da sociedade executada originária (cfr. documentos juntos a fls. 47, 50, 51 e 67 do processo apenso; informação exarada a fls. 61 dos presentes autos);
13- Em 16/2/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº. 11 (cfr. documentos juntos a fls. 68 a 70 do processo apenso; informação exarada a fls. 61 dos presentes autos);
14- Em 16/3/2004, deu entrada no 4º. Serviço de Finanças de Loures a oposição deduzida por A... e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam e no depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. artº. 361, do C. Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
*
Na medida em que ambos os conhecendos recursos reputam de errado o julgamento preconizado, pela sentença recorrida, para a questão da eventual prescrição da dívida exequenda, esta guinda-se à condição de aspecto merecedor de primeira abordagem, nesta sede.
Porque, também, comummente, os dois apelos dirigem críticas ao conteúdo da matéria de facto tida por assente, apontando-lhe a omissão do registo de factualidade comprovada nos autos e relativa às situações de paragem verificadas no âmbito da tramitação dos processos executivos, tratando-se de dados com interesse para a apreciação e decisão da questão em análise, que se mostram documentalmente atestados, acolhendo as propostas dos Recorrentes/Rtes, a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos factos supra enumerados como provados, aditam-se os seguintes:
15 - O processo de execução fiscal n.º 3492 - 94/160118.0, aludido em 5, entre 8.6.1994 e 16.4.2003, esteve sem ser movimentado, por parte da exequente, após a efectivação das diligências para citação da sociedade originária executada – cfr. processo de execução fiscal apenso.
16 - O processo de execução fiscal n.º 3492 - 94/160308.6, mencionado em 7, desde 18.11.1994 e até 16.4.2003, esteve sem ser movimentado, pela exequente, após a efectivação das diligências para citação da sociedade originária executada – cfr. processo de execução fiscal apenso.
17 - O processo de execução fiscal n.º 3492 - 96/160028.1, identificado em 9, entre 16.2.1996 e 16.4.2003, não teve movimentação alguma, por iniciativa da exequente, depois de concretizadas as diligências para citação da sociedade originária executada – cfr. processo de execução fiscal apenso.
***
Consumado este reparo e acrescento ao quadro dos factos julgados provados, impõe-se, então, que nos debrucemos sobre a sustentabilidade ou não do decidido, em 1.ª instância, sobre a prescrição da dívida exequenda, sendo certo que, a sentença recorrida, em síntese, relativamente ao assunto, reportando-se à parcela da dívida referente ao mês de Março de 1993, apontando que o prazo prescricional aplicável era de 10 anos, fixou o respectivo termo inicial em 16.4.1993 e indicou que se tinha interrompido no dia 6.6.1994, com a instauração da execução. Mais, expendeu que “a instauração da presente oposição, a qual ocorreu em 16/3/2004 (…), viria a gerar nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo (…), dado não ter ocorrido a paragem dos presentes autos por período superior a um ano (…).”, concluindo, pois, que não se verifica a prescrição da dívida de contribuições relativa a Março de 1993 e, igualmente, não ocorreu quanto às contribuições posteriores.
Independentemente do que se possa vir a concluir sobre a consumação ou não do prazo prescricional, desde já, temos de apontar o manifesto erro deste julgamento, ao erigir a apresentação do presente processo de oposição em causa interruptiva do prazo de prescrição em apreço. Na verdade, para além de não ser apontado o comando legal que, explicitamente, a prevê como tal, desconhecemos qualquer apoio normativo ou doutrinário no sentido proposto.
Em presença de dívidas à Segurança Social, relativas ao período temporal compreendido entre Março de 1993 e Julho de 1995, importa ter presente e considerar que as contribuições para a Previdência/Segurança Social (e respectivos juros de mora) prescreviam no prazo de 10 anos – cfr. arts. 14.º DL. 103/80 de 9.5. e 53.º n.º 2 da L. 28/84 de 14.8. Para o mesmo período, na ausência de regime especial, a contagem do prazo prescricional devia computar-se a partir do início do ano seguinte àquele a que as contribuições respeitavam, em conformidade com a previsão do art. 34.º n.º 2 CPT. Assim, na situação julganda, o decénio de prescrição iniciou-se para a parcela da dívida dos meses do ano de 1993 em 1.1.1994, para a dos meses do ano de 1994 no dia 1.1.1995 e com relação aos meses de Janeiro a Julho de 1995, a 1.1.1996.
Sucede que, por força do disposto no, então vigente, art. 34.º n.º 3 CPT, a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano; caso em que se tinha de somar o prazo que viesse a decorrer após esse tempo de paragem ao que já tinha decorrido até à data da autuação do processo executivo correspondente. Outrossim, a interrupção da prescrição pela instauração de execução contra sociedade devedora era (e é – cfr. art. 48.º n.º 2 LGT) eficaz não só quanto a esta como com relação aos responsáveis subsidiários, sendo inconsequente a modificação da instância produzida pela reversão (1).
Dito isto, no caso em apreço, ocorreu interrupção dos diversos prazos prescricionais em 6.6.1994, 16.11.1994 e 14.2.1996, ou seja, nas datas em que foram instaurados cada um dos três processos executivos envolvendo a cobrança parcelar da dívida exequenda. Sucedeu, como decorre da factualidade aditada neste aresto, terem todos estes processos estado parados por mais de um ano após a citação da devedora originária, o que impondo a conclusão de que os mesmos pararam, pelos períodos acima delimitados, por motivo, estritamente, imputável à exequente (e competente Repartição de Finanças), em 8.6.1995, 18.11.1995 e 16.2.1997, respectivamente, cessou o efeito interruptivo derivado da instauração das três execuções, recomeçando a partir dessas data a contagem dos prazos de prescrição principiados em 1.1.1994, 1.1.1995 e 1.1.1996.
Ora, assim sendo, por facilidade de raciocínio e exposição, inquestionavelmente, face à ausência de qualquer outra actuante causa de interrupção (2), prescindindo-se mesmo de considerar os períodos de tempo decorridos até às datas de instauração de cada processo executivo, a 16.2.2007 completaram-se os 10 anos relativos à prescrição da dívida correspondente aos meses do ano de 1995 (e, necessariamente, já haviam, então, prescrito as dívidas dos meses de Março de 1993 a Dezembro de 1994); em suma, naquela data, ficou prescrita a totalidade da dívida exequenda (3).
Com este desfecho, só resta registar que deriva prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso interposto pelo oponente.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:
- conceder provimento aos recursos jurisdicionais do MP e oponente, revogando-se a sentença recorrida;
- declarar verificada a prescrição da dívida exequenda;
- julgar procedente a oposição e extinta a execução.
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Custas a cargo do recorrido, em ambas as instâncias.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 23 de Março de 2010
Aníbal Ferraz
José Correia
Eugénio Sequeira

1- Cfr. v.g. Acs. STA (Pleno) de 10.4.1991, in AD n.º 361, pág. 119, de 20.10.1999, rec. 023610 e Ac. TCA de 27.5.2003, rec. 168/03.
2- Os actos relativos à reversão e à citação, referenciados em 12 e 13 dos factos provados, praticados quando o prazo de prescrição já se havia reiniciado, não podem perturbar o seu decurso, sob pena de total prejuízo para os efeitos da cessação do efeito interruptivo causado pela paragem do processo de execução fiscal. Neste sentido, cfr. Ac. TCAN de 10.1.2008, proc. 643/05.6BEBRG.
3- Nos termos do art. 304.º n.º 1 Cód. Civil, uma vez assumida a prescrição, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.