Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:268/17.3BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTO (VISTOS GOLD);
TÉCNICA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO;
CONCEITO DE TERRITÓRIO DE BAIXA DENSIDADE. 
Sumário:I. No processo administrativo a prova dos factos alegados nos respetivos articulados é essencialmente documental, considerando a forma de atuação procedimentalizada das entidades públicas e a sua forma de relacionação com os cidadãos.

II. Por isso, é comum que no julgamento de facto ocorra a reprodução de documentos, como forma de revelação do seu exato e integral teor.

III. Essa técnica de exposição dos factos julgados provados segue em linha com a forma como as próprias partes alegam os factos nos seus respetivos articulados, muitas vezes limitando-se à sua exposição sumária, remetendo para os respetivos documentos em que se corporizam.

IV. A autorização de residência fundada na atividade de investimento estrangeiro obedece ao regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, d) e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e no artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

V. Para aferir os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento a que se refere o artigo 65.º-A, n.º 1, c) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, relativo à aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, para efeitos de esse valor poder ser inferior em 20%, segundo o artigo 65.º-A, n.º 9, importa atender à noção de território de baixa densidade, por referência à Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), aplicando-se um dos seguintes critérios: (i) territórios com menos de 100 habitantes por Km2 ou (ii) territórios com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos do artigo 65.º-A, n.º 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

VI. Verificando-se um desses critérios, estão reunidos os requisitos para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, não tendo aplicação a Deliberação n.º 55/2015, de 01/07/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

P..........., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 04/04/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, julgou a ação improcedente, mantendo o despacho de indeferimento do pedido de autorização de residência para realização de atividade de investimento, datado de 08/03/2017.


*

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“I - O Tribunal confunde meios de prova, com factos ou matéria de facto, entendendo­se que ao invés da transcrição acrítica e infundamentada dos documentos em causa, não poderia(à) abster-se da sua análise crítica, e, no confronto com os restantes meios de prova, formar a sua convicção e selecionar os factos provados ou não provados, tendo em conta a matéria alegada pelas partes, daí que, sem necessidade de considerações adicionais, por constituírem meios de prova, e não, objectivamente, factos em si mesmo, deverão ser retirados dos factos provados nos termos supra.

III - Sem conceder, ainda em matéria de prova o Tribunal “a quo” teceu as considerações de prova de forma ligeira e vaga, sem concretizar a análise crítica da prova em relação a cada um dos factos vertidos nos articulados, bem assim, sem especificar em que termos os documentos juntos aos autos fundamentaram, ou não, a prova de tais factos, ao que acresce que no julgamento da matéria de facto e consequente seleção dos factos provados, o Tribunal confundiu meios de prova, com factos, resultando daí evidentes contradições, incompatibilidade entre factos e obscuridade da decisão e respectiva motivação.

IV - O procedimento ou técnica seguido pelo Tribunal na elaboração da Sentença, designadamente na fixação dos factos provados, viola o disposto os termos do n.º 2 do art.º 653.º do C.P.C. aplicável, até porque o Tribunal, em alguns dos Pontos da matéria de Facto, limitou-se à reprodução integral de documentos que integram o processo instrutor, sem qualquer análise crítica, sendo, com o devido respeito, flagrante o erro de julgamento, e, aliás a nulidade da sentença recorrida, atenta a obscuridade e ambiguidade daí resultante (Neste sentido, cfr. Ac. TC, de 18.2.2003: JTRC01913/ITIJ/Net).

VI - Os esclarecimentos solicitados pela Entidade Requerida ao INE, constantes do Oficio do INE (CFr. Ponto N dos factos provados), está de acordo com o teor do Doc. 2 junto pelo Requerente à Petição Inicial, extraído do Site oficial do INE após preenchimentos dos diversos items, sendo incontrovertido que a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), quanto à divisão do território, não contempla uma classificação territorial a nível de Concelho ou freguesia, mas apenas a nível de Regiões, neste caso especifico do Algarve.

VII - Do Oficio do INE (Ponto 3) resulta que o Algarve está integrado na NUTS III e tem uma densidade populacional de 88.4 habitantes/m2, pelo que o Requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 65º A, nº 9 e 10° do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, no tocante aos requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento. Dispõem que. (...).

9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.

(…)

VIII – Portanto, caso subsistissem algumas duvidas, do oficio em causa resulta que para efeitos de NUTS III o TERRITÓRIO ALGARVE, tendo em conta os critérios consagrados no artigo 65º A, nº 9 e 10º do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, deverá ser considerado de baixa densidade, pelo que atento o enquadramento legalmente prescrito, não cabe à Administração, ao Requerente, nem sequer ao Tribunal adoptar, à margem da LEI, o enquadramento previsto na Deliberação 55/2015 ou qualquer outro enquadramento.

IX - Assinale-se que da mera leitura do texto da Deliberação 55/2015, que serve de fundamento ao ato suspendendo e à douta sentença ora recorrida, resulta, expressamente que, “Não existe uma classificação legal única para o conceito de território de baixa densidade. Têm vindo a ser adoptados diferentes critérios, centrados ora na densidade populacional, ora no rendimento per capita de cada concelho ou da NUTS 3 a que o Concelho Pertence.

Para efeitos da regulamentação do Portugal 2020 adopta-se uma abordagem multicritério que considera a densidade populacional, a demografia, o povoamento, as características tisicas do território, as características socioeconómicas e acessibilidades.

A solução agora adoptada traduz, sem qualquer alteração, a proposta apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Neste enquadramento, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº 2 do artigo 10° do Decreto Lei nº 137/2014, de 12 de setembro, a CIC Portugal 2020, na reunião ordínária de 1 de julho de 2015, deliberou: (...)

X - Aliás, uma das razões justificativas da necessidade da Deliberação. prendeu-se precisamente com o facto de se admitir, expressamente, que, “Não existe uma classificação legal única para o conceito de território de baixa densidade. Têm vindo a ser adotados diferentes critérios, centrados ora na densidade populacional, ora no rendimento per capita de cada concelho ou da NUTS 3 a que o Concelho Pertence.

XI - Portanto. é inequívoco que a Deliberação 55/2015, reconhece a existência de diferentes critérios legais, identificando a NUTS III, como um dos critérios legais existentes, critério esse escolhido e adotado no âmbito da aplicação do artigo 65º A, nº 9 e 10° do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, que desta forma se mostra violado, sendo evidente o erro de julgamento de que enfermo a douta sentença ora recorrida.

XII - Da fundamentação da douta sentença resulta um evidente atropelo do princípio da legalidade a que o Tribunal está vinculado (cfr. arts. 202º e 203° da CRP) com manifesto desrespeito da Lei aplicável, agravada no caso da Entidade recorrida, porquanto, conscientemente, após obtenção do Parecer solicitado ao INE persiste na violação dos direitos do Recorrente legalmente consagrados, em manifesta violação do disposto no artigo 266º da CRP.

XIII - Caso existissem dúvidas quanto à incongruência e erros de fundamentação da douta sentença recorrida, importa realçar um que temos por demonstrativo da posição defendida em sede de recurso, importando considerar que o Tribunal levou aos factos provados que, O) Em 2017.11.03 foi proferida sentença nos autos cautelares que julgou improcedente a acção (cfr fls 134 a 183 dos autos físicos do Processo nº 256/17.0BELLE);

P) O Autor interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em O) sendo que pelo douto Acórdão do TCA Sul de 2018.02.28 foi indeferido e confirmada a sentença recorrida (cfr fls do Processo nº 256/17.0BELLE).

XIV - Ora do Douto Acordão do TCAS (CFR. PONTO P) resulta, expressivamente, quanto à questão nuclear desta ação que: “(...) Quanto ao mais invocado no recurso jurisdicional, conclusões VI a XI, onde se pretende que foi violado o artº 65° A nºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar nº 15-A/2015, afigura-se-nos que face à Informação prestada pelo Instituto Nacional de Estatística em 10/7/2017, segundo o qual “3. (...) a NUTS III Algarve apresenta uma densidade populacional de 88.4 habitantes por Km2 (...)” e indiciando-se que a Deliberação nº 55/2015, da Comissão Interministerial de Coordenação, junta o fls. 30 e segs. dos autos, foi tomada no âmbito do “Portugal 2020 e seus Programas Operacionais” e como tal não deverá ter influencia na atribuição das autorizações de residência para investimento, mostrando-se fundamentada neste aspecto a argumentação do recorrente (...) não é de excluir que num juízo meramente perfunctório seja possível que o processo principal venha a ser julgado procedente, segundo o disposto no artº 120° nº 1, parte final, do CPTA e contrariamente ao decidido pelo TAF de Loulé.”

XV - Ou seja, quanto à questão essencial, parece incontornável que assiste razão ao Recorrente, contudo, inexplicavelmente, de forma insustentada, ligeira e superficial, à margem de qualquer análise crítica, a douta sentença recorrida julgou a ação improcedente, refugiando-se em argumentos contraditórios, obscuros e incompreensíveis, sendo incongruente, que a douto sentença considere relevante selecionar como facto provado o Acordão do TCAS proferido nos autos de procedimento cautelar, para depois se abstrair de retirar os devidas consequências do seu teor.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos.


*

O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído:

32º

O acto administrativo cuja revogação se requer nos presentes autos obedece ao previsto no artigo 90º-A da Lei n.º 23/23007, devidamente conjugado com o igualmente disposto nos nºs 1, alínea c), 9 e 10 do artigo 65º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5/11, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015 de 2/9. 132.º do CPA, não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma.

58º

Afigura-se inquestionável que o recorrente não cumpre aquele requisito, constituindo esse incumprimento, por violação dos dispositivos mencionados, fundamento bastante para a decisão proferida de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência ARI.

58º

A Deliberação n.º 55/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação, que procedeu à alteração da deliberação relativa à classificação de territórios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios, não se aplica especificamente no âmbito do programa Portugal 2020.

58º

A partir de 2015, com a nova divisão regional em Portugal – NUTS 2013, o preenchimento do conceito indeterminado “…territórios de baixa densidade.”, constante do n.º 9 do artigo 65º-A Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5/11, passou a considerar a alteração operada por aquela deliberação e relativa à classificação dos territórios de baixa densidade.

58º

Atento o elemento teleológico das normas em apreço, mal se compreenderia a alteração aos critérios então estabelecidos, se da sua aplicação resultasse a consideração da freguesia da Quarteira como Território de baixa densidade.

58º

Para que as actividades de investimento sejam efectuadas em território de baixa densidade, a lei exige que estejam classificados como de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), mas adiciona outros requisitos alternativos: que tenham menos de 100 habitantes por Km2 ou cujo produto interno bruto (PIB) per capita seja inferior a 75% da média nacional

58º

Aceitando-se que toda a província natural do Algarve corresponde a uma NUT III, repudia-se que tal redunde sem mais na respectiva caracterização como de baixa densidade e com menos de 100 habitantes por Km2

58º

Não corresponde, pois, à verdade que todos os investimentos imobiliários no Algarve preencham o requisito de ser efectuados em território de baixa densidade, malgrado o terem sido numa NUT III, não se bastando a lei com esta classificação, sem prejuízo da classificação NUTS III não atender sequer e apenas à densidade populacional.

58º

Só esta interpretação do artº 3º nºs 2 e 3 da Lei nº 23/2007 se coaduna com a ratio teleológica imanente á redução do valor quantitativo mínimo do investimento (de € 500.000,00 para € 400.000,00), a qual pretende incentivar por essa via o investimento nas zonas (mesmo que dentro do mesmo NUTIII) economicamente menos favorecidas, pugnando-se que a aplicação cega e absoluta em todo o Algarve (que não distinga Monchique de Albufeira ou Vilamoura) está em contra ciclo com a respectiva finalidade

58º

A lei optou por um critério polifacetado no que ao conceito de território de baixa densidade concerne, exigindo para beneficiar da redução de 20% no montante mínimo de investimento, que o imóvel se situe em zona NUT III, mas que ademais se localize em área com menos de 100 habitantes por Km2 ou, com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

33º

O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no comportamento da Administração, que respeitou todas as garantias do ora impugnante.

34º

Em suma, o pedido aqui formulado é de todo improcedente, uma vez que o comportamento da Administração se configura como insindicável.”.

Pede que se mantenha a sentença que considerou improcedente a ação e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.


*

Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade da sentença, por obscuridade e ambiguidade em resultante do julgamento de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), c) e d) do CPC e erro de julgamento de facto, devendo ser retirados factos aos factos provados, por obscuridade e contradição;

2. Erro de julgamento de direito, quanto ao conceito de território de baixa densidade, em violação do artigo 65.º-A, n.ºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo procedeu ao seguinte julgamento de facto:

“Atenta a prova documental carreada nos autos cautelares e nos presentes, bem como no processo administrativo, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 2016.11.29, o Autor requereu junto da Entidade Demandada, a concessão de Autorização de Residência Temporária (cfr fls 2 do pa);

B) Em 2016.10.24, “Os Serviços de Informação de Justiça Penal (CJIS) da Agência Federal de Investigação (FBI) após pesquisa às impressões digitais processaram a seguinte informação”:


«imagem no original»


(cfr fls 36 do pa);

C) Em 2016.04.15, o Autor celebrou escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pelas letras “DQ”, correspondente ao 5º andar, Porta A504, para habitação, do Bloco A, com estacionamento e arrecadação, bem como da fracção autónoma designada pelas letras “DR”, correspondente ao 5º andar, Porta A506, para habitação, ambas do prédio urbano denominado por Lote N dois Sector Um A – “Al-Charb – Edifício Y um”, sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, pelo preço de 440.000,00€ (cfr fls 57 a 59 V do pa);

C) Em 2016.11.29, o Autor informou a Entidade Demandada do seguinte:


«imagem no original»

(cfr fls 80 do pa);

D) Em 2016.11.29, o Autor apresentou à Entidade Demandada o seguinte requerimento:


«imagem no original»


(cfr fls 81 do pa);

E) Pelo despacho de 2016.12.15, a Entidade Demandada designou a instrutora do processo respeitante à Autorização de Residência para Investimento (ARI), nestes termos:

(cfr fls 85 do pa);

F) Em 2017.02.09, a Assistente Técnica, P…………, elaborou o seguinte “Relatório de Instrução”:

(cfr fls 87 e 88 do pa);

G) No despacho de 2017.02.14, da Senhora Directora Nacional da Entidade Demandada, pode ler-se o seguinte:

(cfr fls 89 do pa);

H) Pelo ofício de 2017.02.16, a Ilustre mandatária do Autor foi notificada nos seguintes termos:

(cfr fls 91 do pa);

I) Em 2017.02.21, o Autor pronunciou-se nos termos do referido em H), junto da Entidade Demandada, nestes termos:

(cfr fls 94 a 99 do pa);

J) Em 2017.03.07, foi elaborado o “Relatório de Instrução” pela Entidade Demandada, no qual consta o seguinte:

(cfr fls 103 a 105 do pa);

K) No “Relatório de Instrução” referido em J) foi exarado o despacho de 2016.03.08, do Senhor Director Regional da Entidade Demandada (cfr fls 103 do pa);

L) Pelo ofício da Entidade Demandada de 2017.03.10, os Ilustres mandatários do Autor foram notificados do despacho de 2017.03.08, nestes termos:

(cfr fls 106 do pa);

M) Pelo ofício de 2017.06.12, a Entidade Demandada solicitou ao Instituto Nacional de Estatística, o seguinte:

(cfr fls 89 dos autos);

N) Pelo ofício de 2017.07.10, o Instituto Nacional de Estatística informou a Entidade Demandada do seguinte:

(cfr fls 269 dos autos virtuais do Processo nº 256/17.0BELLE);

O) Em 2017.11.03 foi proferida sentença nos autos cautelares que julgou improcedente a acção (cfr fls 134 a 183 dos autos físicos do Processo nº 256/17.0BELLE);

P) O Autor interpôs recurso jurisdicional da decisão referida em O) sendo que pelo douto Acórdão do TCA Sul de 2018.02.28 foi indeferido e confirmada a sentença recorrida (cfr fls do Processo nº 256/17.0BELLE).”.


*

No uso dos poderes previstos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, adita-se o seguinte facto neste Tribunal ad quem:

Q) Em 01/07/2015, a Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) Portugal 2020 aprovou a “Deliberação n.º 55/2015”, relativa à “Alteração da deliberação relativa à classificação de territórios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios”, em relação à deliberação que havia aprovado em 26/03/2015, “nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro”, reconhecendo que “não existe uma classificação legal única para o conceito de território de baixa densidade. Têm vindo a ser adoptados diferentes critérios, centrados ora na densidade populacional, ora no rendimento per capita de cada Concelho ou da NUTS 3 a que o Concelho pertence”, no sentido de, entre o mais deliberado, “aprovar a classificação de 165 Municípios e 73 Freguesias de baixa densidade, para efeitos de aplicação de medidas de diferenciação positiva, no âmbito do Portugal 2020, de acordo com a lista e mapa em anexo”, nos termos do documento subscrito pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Coordenador da CIC Portugal 2020 – doc. 4, junto com a petição inicial.

DE DIREITO

1. Nulidade da sentença, por obscuridade e ambiguidade em resultante do julgamento de facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), c) e d) do CPC e erro de julgamento de facto, devendo ser retirados factos aos factos provados, por obscuridade e contradição

Sustenta o Recorrente a nulidade da sentença, baseada na sua obscuridade e ambiguidade em resultado do julgamento de facto, assim como o erro de julgamento de facto, na forma como foram dados como provados os factos, pedindo a reapreciação da matéria de facto.

Alega que no julgamento da matéria de facto, o tribunal confundiu meios de prova com factos, resultando daí contradições, incompatibilidade entre factos e obscuridade da decisão, assim como falta de motivação.

Defende que em alguns pontos da matéria de facto, o tribunal limitou-se à reprodução integral de documentos, relatórios e requerimentos que integram o processo instrutor, à margem de qualquer análise crítica e que o tribunal transcreve documentos, sem concretizar quais os factos provados e a sua relevância para a decisão de mérito, como no caso dos pontos B) a J), L) e M).

Por isso, por constituírem meios de prova e não factos em si mesmo, entende o Recorrente que devem ser retirados aos factos provados os pontos B) a J), L) e M).

No demais, invoca o erro de julgamento e a obscuridade e contradição da matéria de facto.

Mais alega que foram dados como provados em O) e P) factos que em si mesmos correspondem à verdade, mas que fazem tábua rasa da fundamentação seguida no Acórdão do TCAS, o qual, embora mantenha a sentença cautelar recorrida, altera a sua fundamentação.

Vejamos todo o invocado pelo Recorrente a respeito, quer das nulidades decisórias, quer do erro do julgamento de facto da sentença recorrida.

O julgamento de facto é o que antecede, reproduzido da sentença recorrida.

Por referência aos concretos pontos do probatório – B) a J) e L) e M) – tal como o Recorrente alega, são dados por reproduzidos documentos.

Mas não apenas, por em cada um dos pontos da matéria de facto assente referidos pelo Recorrente se poderem retirar factos, como segue:

- na alínea B), que em «2016.10.24, “Os Serviços de Informação de Justiça Penal (CJIS) da Agência Federal de Investigação (FBI) após pesquisa às impressões digitais processaram a seguinte informação”», com o teor do documento que se reproduz;

- na alínea C), que «Em 2016.11.29, o Autor informou a Entidade Demandada do seguinte», nos termos do documento reproduzido;

- na alínea D), que «Em 2016.11.29, o Autor apresentou à Entidade Demandada o seguinte requerimento:», com a redação que reproduz;

- na alínea E), que “Pelo despacho de 2016.12.15, a Entidade Demandada designou a instrutora do processo respeitante à Autorização de Residência para Investimento (ARI)”, nos exatos termos do documento reproduzido;

- na alínea F) que «Em 2017.02.09, a Assistente Técnica, P......, elaborou o seguinte “Relatório de Instrução”», cujo teor é integralmente reproduzido nos termos do documento que o corporiza;

- na alínea G) que «No despacho de 2017.02.14, da Senhora Diretora Nacional da Entidade Demandada, pode ler-se o seguinte», segundo o teor do documento que é reproduzido;

- na alínea H) que «Pelo ofício de 2017.02.16, a Ilustre mandatária do Autor foi notificada nos seguintes termos», em conformidade com o teor do respetivo oficio de notificação reproduzido;

- na alínea I) que «Em 2017.02.21, o Autor pronunciou-se nos termos do referido em H), junto da Entidade Demandada, nestes termos», que reproduz;

- na alínea J) que «Em 2017.03.07, foi elaborado o “Relatório de Instrução” pela Entidade Demandada, no qual consta o seguinte», que passa a reproduzir;

- na alínea L) que «Pelo ofício da Entidade Demandada de 2017.03.10, os Ilustres mandatários do Autor foram notificados do despacho de 2017.03.08, nestes termos», cujo teor é integralmente reproduzido;

- na alínea M), que «Pelo ofício de 2017.06.12, a Entidade Demandada solicitou ao Instituto Nacional de Estatística, o seguinte», nos termos do documento que reproduz.

O que significa que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não são apenas reproduzidos documentos, são também fixados factos.

Factos esses que o ora Recorrente não nega, não contraria, nem invoca serem incorretos ou inverdadeiros.

O que está em causa é a técnica adotada na sentença para explanar os concretos pontos de facto que julga provados, de acordo com os meios de prova carreados para os autos.

Segundo o artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, a sentença expõe os fundamentos de facto, devendo nessa exposição dos fundamentos discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas.

Nos termos do artigo 94.º, n.º 4 do CPTA o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documento.

É sabido que no processo administrativo a prova dos factos alegados nos respetivos articulados é essencialmente documental, considerando a forma de atuação procedimentalizada das entidades públicas e a sua forma de relacionação com os cidadãos.

Por isso, é comum que no julgamento de facto ocorra a reprodução de documentos, como forma de revelação do seu exato e integral teor.

Essa técnica de exposição dos factos julgados provados, no presente caso, segue em linha com a forma como as próprias partes alegam os factos nos seus respetivos articulados.

Estando os factos que pretendem expor ao Tribunal contidos em documentos, muitas vezes as partes limitam-se à sua exposição sumária, remetendo para os respetivos documentos em que se corporizam.

Essa técnica foi também seguida no presente processo na petição inicial, como decorre, entre outros, dos factos que constam dos artigos 2.º, 3.º, 4.º ou 7.º.

Os artigos 2.º e 7.º da petição inicial podem bem ser considerados bons exemplos da técnica expositiva seguida pelas partes, em que pouco expõem do ponto de vista factual, remetendo para os respetivos documentos.

Nesse sentido, começam por ser as próprias partes a ser pouco rigorosas na forma de exposição da matéria de facto relevante para o conhecimento e decisão do mérito do litígio, conduzindo a que o Tribunal se socorra, mais do que seria necessário, aos meios de prova junto aos autos, muitas vezes para colmatar as próprias insuficiências de alegação das partes.

Como decidido, entre outros, no Acórdão deste TCAS, de 10/10/2019, Processo n.º 2327/08.4BELSB, a propósito da impugnação do julgamento de facto, “Não cabe ao Tribunal recorrido, nem sequer em sede de recurso jurisdicional, no Tribunal ad quem, conformar a alegação de facto que foi feita pelas partes nos articulados e com base da qual recaíram os meios de prova.”, sendo na fase dos articulados que cabe concretizar a versão dos factos ou conferir-lhe precisão.

O julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida embora reproduza integralmente os documentos, não deixou de selecionar os factos pertinentes, como supra se demonstrou.

Poderá o Autor entender que incorreu na confusão entre o que é a matéria de facto e o que é o seu respetivo meio de prova, mas sem que assim rigorosamente seja, por cada um dos citados pontos da matéria de facto não se limitarem, sem mais, a dar por reproduzido certo documento ou a remeter para certo documento.

Concretizam factos relevantes para a decisão da causa, muitos dos quais corporizados em documentos.

Por outro lado, e este consiste o aspeto mais relevante para a análise do fundamento alegatório do Recorrente, não logra o Recorrente alegar a irrelevância ou impertinência dos factos em questão para o julgamento do mérito da causa, nem tão pouco que tais factos sejam inverídicos, irreais, distorcidos ou falseados.

Além disso, não tem o Recorrente razão quando sustenta que está em causa uma transcrição acrítica e infundamentada da matéria de facto em questão, pois os factos foram pertinentemente selecionados, com base nos meios de prova produzidos nos autos.

Através do julgamento da matéria de facto conhecem-se os factos pertinentes da causa e quais os meios de prova em que se alicerça esse julgamento.

No demais, é na fundamentação de direito que cabe a explanação da interpretação e valoração da matéria de facto, sendo através do julgamento da questão de direito e da explanação da argumentação jurídica que se fica a conhecer os termos em que a matéria de facto foi valorada pelo tribunal.

Não cabe no julgamento de facto explicitar a valoração dos factos, no sentido da indicação das razões em que cada um dos pontos da matéria de facto é interpretado e valorado pelo tribunal.

É no âmbito do julgamento da questão de direito que o tribunal julga as questões de direito, com base nos factos previamente selecionados e julgados provados e não provados, sendo esse o momento em que é exteriorizada a valoração fáctico-jurídica dos factos.

Por isso, se consideram os factos da causa como factos jurídicos, porque necessariamente dependentes de um juízo de interligação com o direito aplicável.

Apenas se impunha ao tribunal melhor fundamentação da valoração da prova se não fosse a prova documental a que estivesse em causa, como no caso de ter sido produzida prova testemunhal, de forma a exteriorizar o que foi julgado provado e em que termos.

Neste sentido, não assiste razão ao Recorrente na censura que dirige contra a sentença recorrida e ao “procedimento ou técnica seguido pelo Tribunal”, pois admitindo-se que pudesse existir maior rigor na determinação dos factos julgados provados, ainda assim, cumpre com as prescrições legais aplicáveis (sem que esteja em causa o artigo 653.º, n.º 2 do CPC, invocado pelo Recorrente, o qual não disciplina a matéria em causa).

Acresce que não incorre a sentença recorrida em qualquer das nulidades alegadas pelo Recorrente, de resto, meramente enunciadas pelo Recorrente no intróito da sua alegação de recurso e sem desenvolvimento ou concretização, quer na alegação recursória, quer nas conclusões do recurso.

O Recorrente assaca à sentença recorrida as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, b), c) e d), do CPC, mas salvo a invocada obscuridade e contradição da matéria de facto dada como provada, mais nada é invocado.

Apesar de o Recorrente atacar o julgamento de facto, na dupla vertente da nulidade decisória e do erro de julgamento, não lhe assiste razão.

A sentença especifica os pontos de facto que justificam a decisão, que o Recorrente bem identifica, não se subsumindo ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC.

Além disso, os fundamentos não estão em oposição com a decisão – o que o Recorrente, em rigor não alega –, nem está em causa alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença que torne a decisão ininteligível, que em qualquer caso também não é concretizada pelo Recorrente, para que pudesse estar em causa a nulidade decisória prevista no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC.

Os únicos pontos de facto que o Recorrente concretiza – em O) e P) – são assumidos pelo próprio Recorrente como correspondendo à verdade e deles não decorre qualquer erro de fundamentação, contradição, obscuridade ou ambiguidade da sentença, nem entre si, nem ao não ser considerada a fundamentação acolhida no Acórdão do TCAS a que tais factos se referem.

A circunstância de a sentença dar por provados certos factos e depois não extrair deles o julgamento que o Recorrente considera pertinente não se subsume a qualquer dos alegados fundamento de nulidade da sentença, nem tão pouco de erro de julgamento de facto.

No que se refere à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, é totalmente omitido pelo Recorrente qual a questão ou questões que foram omitidas na sentença recorrida ou que questões que foram conhecidas e de que o tribunal não podia tomar conhecimento, por rigorosamente nada ser referido pelo Recorrente.

Existe falta de substanciação na alegação recursória do Recorrente em relação às invocadas nulidades decisórias da sentença, o que se mantém nas conclusões do recurso.

Assim, o que resulta é que a impugnação de facto que é feita no presente recurso, permite entender que o Recorrente, mais do que atacar os factos ou sequer a prova dos factos levados aos factos assentes, põe em crise a concreta redação ou técnica adotada, olvidando que o exato teor de cada facto resulta daquela que é a alegação das partes nos articulados e da sua confirmação pela prova produzida, nos termos dos documentos juntos aos autos.

Por conseguinte, do julgamento de facto constante da sentença não é possível extrair qualquer erro de facto, por ser dado como demonstrado um facto inexistente, irreal, falso ou deturpado, nem tão pouco resulta do exato julgamento de facto que ele incorra em contradição, insuficiência, ambiguidade ou obscuridade, que importe a ininteligibilidade da sentença, de modo a justificar a atuação corretiva deste tribunal de recurso.

Termos em que, com base em todo o exposto e nos termos da fundamentação antecedente, será de negar provimento às conclusões do recurso, respeitantes às nulidades decisórias da sentença e ao erro de julgamento de facto, por não provadas.

2. Erro de julgamento de direito, quanto ao conceito de território de baixa densidade, em violação do artigo 65.º-A, n.ºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015

No demais, invoca o Recorrente o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida no que se refere à interpretação e aplicação do disposto no artigo 65.º-A, n.ºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, quanto ao conceito de território de baixa densidade.

Sustenta que os esclarecimentos solicitados ao INE demonstram que a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) quanto à divisão do território não contempla uma classificação territorial a nível de concelho ou freguesia, mas apenas de regiões e, no caso concreto, da Região do Algarve.

Entende que do citado ofício do INE resulta que o Algarve está integrado na NUTS III e tem uma densidade populacional de 88.4 habitantes por m2, pelo que o ora Recorrente cumpre os requisitos previstos no artigo 65.º-A, n.ºs 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, no tocante aos requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento.

Por isso, considera que a sentença recorrida ao decidir de modo inverso, incorre em erro de julgamento.

Vejamos.

Nos presentes autos vem o Autor, ora Recorrente, impugnar o ato de indeferimento do pedido de concessão da Autorização de Residência para Atividade de Investimento, ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (doravante, Lei dos Estrangeiros), na redação dada pela Lei n.º 63/2015, de 30/06, por ser a aplicável à data do ato impugnado, proferido em 08/03/2017, pelo Diretor Regional do Algarve, para além do pedido deduzido de condenação ao deferimento do pedido e à emissão do respetivo título de residência, alegando preencher os requisitos legais para tanto.

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), entrado em vigor em 08/10/2012, com as alterações dadas à Lei n.º 23/2007, de 04/07, pela Lei n.º 29/2012, de 09/08, visou permitir aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.

Segundo o artigo 3.º, d) da Lei dos Estrangeiros, considera-se «Atividade de investimento», “qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável;”.

O artº 90º-A da citada Lei, epigrafado “Autorização de residência para atividade de investimento”, na redação em vigor à data dos factos, pela Lei n.º 63/2015, de 30/06, estabelece o seguinte:

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º

2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º.

3 - (Revogado)”.

Importa considerar a redação dada ao artigo 90.º-A da Lei dos Estrangeiros pela Lei n.º 63/2015, de 30/06, por ter revogado o disposto no n.º 3 do artigo 90.º-A.

Além da Lei dos Estrageiros, tem aplicação à situação jurídica configurada em juízo o disposto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, que regulamenta a Lei dos Estrangeiros, aprovada pela Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 02/09, que estabelece no seu artigo 65.º-A, sob epígrafe, “Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento”, o seguinte:

1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:

a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

d) A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

e) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

f) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

g) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

(…)

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:

a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;

b) Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;

c) Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;

d) Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

(…)

7 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio.

(…)

9 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional.

11 - Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal.

12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.”.

No caso, afigura-se constituir questão de direito controvertida a verificação ou não pelo Autor, ora Recorrente, dos requisitos previstos no artigo 65.º-A, n.ºs. 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, quanto à realização de atividade de investimento em território de baixa densidade.

Segundo a tese defendida pela Entidade Demandada, sufragada na sentença recorrida, afigura-se pertinente a deliberação n.º 55/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação, que altera a deliberação à classificação de territórios de baixa intensidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios, no sentido de à localização dos imóveis adquiridos pelo Autor, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, não serem aplicáveis os n.ºs 9 e 10 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2017, de 05/11.

Essa deliberação mostra-se acolhida no teor do Relatório de Instrução datado de 07/03/2017, ora assente na alínea J) do probatório, que serve de fundamento ao ato de indeferimento datado de 08/03/2017 (e não “2016.03.08”, como consta da alínea K) do julgamento de facto) do pedido de autorização de residência formulado pelo Autor, ora impugnado.

A par, extrai-se também com relevo para a decisão a proferir sobre a questão objeto da ação e do presente recurso, a matéria de facto que consta das alíneas M) e N) do julgamento de facto da sentença recorrida, respetivamente, um pedido de esclarecimentos ou parecer formulado pela Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Estatística, sobre a “Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), do n.º 10 do Art. 65-A do Dec. Reg. 84/2007, de 5 Nov” e respetiva resposta prestada.

Trata-se de uma iniciativa adotada pelo ora Recorrido no contexto de o critério adotado pelo SEF ser “contestado por um investidor estrangeiro, de forma a assegurar a interpretação mais adequada possível”, ou seja, um pedido de parecer do SEF ao INE, formulado posteriormente à prática do ato impugnado e com a finalidade de cabal esclarecimento da questão controvertida.

Em resposta a esse pedido, o INE informou o que consta na alínea N) do julgamento de facto, que se sintetiza do seguinte modo:

(i) o Sistema Estatístico Nacional não dispõe de uma classificação de territórios de baixa densidade;

(ii) a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) foi criada pelo Eurostat com os institutos nacionais de estatística dos países da União Europeia para efeitos de análise estatística de dados, com base numa divisão coerente e estrutural do território da União;

(iii) a atual organização das regiões portuguesas para fins estatísticos foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 868/2014 da Comissão, de 08/08/2014, tendo os sistemas estatísticos nacional e europeu iniciado a sua aplicação a 01/01/2015;

(iv) de acordo com os dados provenientes das estimativas da população residente para 2015, a NUTS III Algarve apresenta uma densidade populacional de 88,4 habitantes por Km2 e segundo os resultados preliminares das contas regionais para 2015, o produto interno bruto per capita da NUTS III Algarve corresponde a 102,6% da média nacional.

Relembrando o que prescreve os n.ºs 9 e 10 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, cuja aplicação à situação jurídica configurada nos autos não merece controvérsia, no caso previsto na alínea c) do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento (500 mil euros) pode ser inferior em 20%, quando a atividade seja efetuada em território de baixa densidade, considerando-se como territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.

A definição dos citados critérios para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento é, por isso, feita por lei.

Por conseguinte, não pode a deliberação n.º 55/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação, aditada ao julgamento de facto sob a alínea Q), aprovada para fins diferentes dos previstos na Lei n.º 23/2007, de 04/07 e no seu Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, alterar os critérios definidos legalmente.

Ao contrário do defendido na sentença, que assim acolheu a tese defendida pela Entidade Demandada, a citada Deliberação n.º 55/2015 não tem aplicação ao caso configurado em juízo, por se destinar a fixar critérios densificadores da noção de territórios de baixa densidade para fins diferentes daqueles a que respeita a Lei n.º 23/2007, de 04/07.

A citada Deliberação n.º 55/2015 emanada da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020, foi proferida nos termos e para os fins do artigo 10.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 137/2014, de 12/09, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, por isso, para fins muito diferentes daqueles a que respeitam o artigo 90.º-A da Lei dos Estrangeiros e o artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

Por isso, estão em causa âmbitos aplicativos materialmente diferenciados, não se destinando a regular a mesma situação jurídica.

Não obstante, mesmo que assim não fosse e incidisse a citada Deliberação n.º 55/2015 sobre a matéria a que respeitam os autos, seria de recusar a sua aplicação ao caso concreto, por se traduzir numa derrogação aos critérios legalmente definidos.

O artigo 65.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11 regula especificamente a matéria dos requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento, em concretização da lei habilitante que consiste a Lei n.º 23/2007, de 04/07, sendo com base na sua disciplina que tem de ser apreciada e decidida a pretensão material do Autor, ora Recorrente, relativa à autorização de residência fundada em atividade de investimento.

Para o efeito, estabelece tal artigo 65.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, nos seus n.ºs 9 e 10 que nos casos a que se referem as alíneas b) a f), do seu n.º 1, onde se inclui a aquisição de bens móveis de valor igual ou superior a 500 mil euros [alínea c)], o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior a 20% quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa atividade, assim considerando os territórios de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto per capita inferior a 75% da média nacional.

É esta a lei que regula a situação jurídica em causa nos autos, definindo o conceito de território de baixa densidade por recurso à utilização da NUTS III e à aplicação de um de dois critérios possíveis:

(i) o critério de menos de 100 habitantes por Km2 ou

(ii) o critério do produto interno bruto per capita inferior a 75% à média nacional.

O que significa que basta a verificação de um dos citados critérios para se verificarem os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento.

São estes e não quaisquer outros os critérios legais aplicáveis para determinar os requisitos legais para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento estrangeiro em Portugal.

Por conseguinte, fornecendo a entidade nacional de estatística, o INE, tais dados em relação ao território em que se localizam os imóveis adquiridos pelo Autor, como sendo, quanto ao primeiro critério, de 88,4 habitantes por km2 e quanto ao segundo critério, de 102,6% da média nacional, significa que no caso do investimento realizado pelo Autor se verifica o primeiro dos citados requisitos.

Assim, os factos demonstrados em juízo permitem comprovar que o Autor reúne os requisitos legais para ver deferido o pedido que formulou, de autorização de residência em Portugal para atividade de investimento estrangeiro, pelo que, ao decidir diferentemente a sentença recorrida incorre em erro de julgamento.

Caso, porventura, se considere que tais critérios não permitem responder adequadamente às finalidades prosseguidas na lei, pode o legislador vir a alterar tais critérios legais, segundo a forma legal prescrita, mas sem que seja possível através de ato administrativo ou regulamento administrativo derrogar o que se encontra prescrito na lei.

Nestes termos, procedem as conclusões do recurso que se referem ao erro de interpretação e aplicação dos n.ºs 9 e 10 do artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, os quais se mostram violados segundo o entendimento seguido na sentença recorrida.


*

Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provado o erro de julgamento de direito, revogando-se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, substituindo-se por outra, que julgue a ação procedente, anulando o ato impugnado por vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 65.º, n.ºs. 9 e 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11 e condenando a Entidade Demandada a deferir o pedido, de concessão da autorização de residência ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. No processo administrativo a prova dos factos alegados nos respetivos articulados é essencialmente documental, considerando a forma de atuação procedimentalizada das entidades públicas e a sua forma de relacionação com os cidadãos.

II. Por isso, é comum que no julgamento de facto ocorra a reprodução de documentos, como forma de revelação do seu exato e integral teor.

III. Essa técnica de exposição dos factos julgados provados segue em linha com a forma como as próprias partes alegam os factos nos seus respetivos articulados, muitas vezes limitando-se à sua exposição sumária, remetendo para os respetivos documentos em que se corporizam.

IV. A autorização de residência fundada na atividade de investimento estrangeiro obedece ao regime previsto nos artigos 3.º, n.º 1, d) e 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) e no artigo 65.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

V. Para aferir os requisitos mínimos relativos à atividade de investimento a que se refere o artigo 65.º-A, n.º 1, c) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, relativo à aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, para efeitos de esse valor poder ser inferior em 20%, segundo o artigo 65.º-A, n.º 9, importa atender à noção de território de baixa densidade, por referência à Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III), aplicando-se um dos seguintes critérios: (i) territórios com menos de 100 habitantes por Km2 ou (ii) territórios com um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional, nos termos do artigo 65.º-A, n.º 10 do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11.

VI. Verificando-se um desses critérios, estão reunidos os requisitos para a concessão da autorização de residência para atividade de investimento, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 04/07 e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05/11, não tendo aplicação a Deliberação n.º 55/2015, de 01/07/2015 da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar a ação procedente, anulando-se o ato de indeferimento e condenando-se o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a conceder ao Autor a autorização de residência para atividade de investimento.

Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)