Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03502/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/09/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:TESTEMUNHAS
INABILIDADES LEGAIS
DEPOIMENTO DE PARTE
ÓNUS DA PROVA
INFORMAÇÃO VINCULATIVA.
Sumário:1. Nos termos do art.º 617.º, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, são inábeis para deporem como testemunhas os que possam depor como partes;
2. O depoimento de parte é uma forma de confissão (confissão judicial) destinada a obter o reconhecimento de factualidade desfavorável ao depoente e que favoreça a parte contrária;
3. Os depoimentos de sócios e gerentes de sociedade comercial, em si mesmos, enquanto pessoas singulares, não têm a virtualidade de vincular aquela, por não actuarem em sua representação, não sendo, por isso, inábeis para deporem como testemunhas;
4. Aquelas referidas qualidades de sócio e/ou gerente, pelo interesse que os seus titulares transportam na vida da sociedade, deverão ser valoradas livremente, pelo decisor, à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, ao abrigo do art.º 396.º do CC.
5. Em sede de IRC, não sendo apontada qualquer ruptura ao dever de cooperação, com a AT, por parte do contribuinte, designadamente ao nível da sua organização contabilística, é àquela que cabe o ónus da prova da falta de aderência à realidade de serviços facturados, por ele contabilizados e pagos;
6. Uma informação vinculativa prestada nos termos do art.º 57.º, do CPPT, apenas vincula a AT nos estritos e precisos termos do informado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A...– Navegação e Comércio, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta impugnação contra liquidações adicionais de IRC, referentes a imposto e juros compensatórios e relativas aos exercícios de 2000 a 2002, inclusive, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) A douta sentença recorrida deve ser revogada por erro de julgamento, porquanto deveria ter julgado procedente a impugnação por ilegalidade das liquidações impugnadas, porque estas contrariam o entendimento constante da informação vinculativa, anteriormente transmitida à impugnante, o que constitui violação do artº 57º nº 1 do CPPT, uma vez que existindo uma informação vinculativa em que a Administração Fiscal decidiu que os custos, controvertidos, seriam fiscalmente deduzidos nos precisos termos previstos no artigo 23º do Código do IRC, não poderiam os serviços fiscais proceder de forma diversa, pelo que não deveriam as liquidações impugnadas ter considerado que os custos não eram dedutíveis nos termos do mesmo artº 23º do CIRC.

b) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a prova produzida nos autos comprova, suficientemente, que os custos em causa foram suportados pela impugnante, são encargos efectivamente realizados, documentalmente comprovados e discriminados, revestem a natureza de custos comprovadamente relacionados com a actividade exercida pela impugnante e contribuíram para a obtenção de proveitos tributados e, por isso, são dedutíveis nos termos do artº 23º nº 1, alínea a), do CIRC, pelo que deveria a douta sentença recorrida ter julgado ilegais as liquidações impugnadas, por enfermarem do vício de violação do disposto no referido preceito legal.

c) Assim não entendendo, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que julgue ilegais as liquidações impugnadas. Por violação das seguintes normas jurídicas:
Normas jurídicas violadas:
1. Artº 57º do CPPT e artº 68º da LGT.
2. Artº 23º, nº 1, alínea a), do CIRC.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 147 a 148, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso no entendimento de que os custos controvertidos não e encontram legalmente documentados, por forma a atestarem a sua efectiva incorrência, sendo certo, ainda, por um lado, que a informação vinculativa a que a recorrente faz apelo adverte para a necessidade de tal documentação para que, os mesmos, possam assumir relevância fiscal e, por outro, que as despesas em que estes se concretizam eram suportados, não pela recorrente, mas por terceiros.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -


A- Em 10/01/1997 foi celebrado um contrato entre a A...– Navegação e Comércio, Lda., e a sociedade B...com sede nos Estados Unidos da América, nos termos do qual esta sociedade prestaria à A...serviços relacionados com:
· consultoria técnica, pesquisas de mercado e promoção internacional a fim de lhe conseguir novos clientes, bem como assistência em quaisquer contratos a ser redigidos e acompanhados com negociantes internacionais;
· pesquisa de mercado de modo a promover continuamente as instalações disponíves no porto de Setúbal ou noutro qualquer porto utilizado pela A...e pelas suas empresas associadas;
· como complemento dos serviços de marketing, a B... aceitou, quando solicitada para tal, prestar, quer directamente, quer através de representantes por eles nomeados, todos e quaisquer serviços de supervisão e acompanhamento relacionados com a recepção, expedição, assim como serviços de re-expedição terrestre e marítima que possam ser necessários por veículos ou por outro equipamento recebido da A...ou a ela destinado, incluindo relatórios de faltas e avarias de veículos, toda a logística necessária e também o trabalho administrativo relacionado com tais serviços. (cfr. fls. 35/36).

B- Pelos serviços constantes do contrato mencionado no ponto(1) anterior a A...pagava à B...:
- relativamente à pesquisa de mercado, consultoria técnica, angariação e promoção de clientes e outros serviços de marketing em geral, todos os custos decorrentes desse trabalho, tal como salários, despesas de viagem, despesas com publicidade e um valor adequado a ser acordado pontualmente ou por um certo período de tempo;

- quanto aos serviços de supervisão e de acompanhamento, um valor de US$2,5 por veículo, ou o seu equivalente em libras esterlinas ou em qualquer outra moeda estável (cfr. fls. 35).

C- Em 13/12/2001 a ora impugnante apresentou pedido de informação ao Exmº Director-Geral dos Impostos nos termos do art. 57º do Código de Procedimento e Processo Tributário e art. 68º da Lei Geral Tributária relativamente a vários contratos de prestações de serviços, nos quais se incluía o contrato celebrado com a B... (cfr. fls. 45/49).

D- No requerimento mencionado no ponto anterior é feita menção ao contrato com a B... nos seguintes termos: “Para a boa prossecução de uma actividade de transporte internacional marítimo de veículos, com o total respeito pelo cumprimento das regras internacionais deste tipo de navegação e pelas disposições que regulamentam o transporte, a carga e descarga portuária de veículos, em perfeitas condições de segurança, e em cumprimento dos calendários previamente acordados, é indispensável o recurso aos serviços de uma empresa especializada neste tipo de navegação e com experiência internacional que garanta o embarque e desembarque das viaturas nas condições exigidas. Para o efeito, a A...contratou os serviços de uma dessas empresas - a sociedade americana acima identificada que, desde 1997, vem prestando todos os serviços de supervisão e follow-up relacionados com as formalidades administrativas e logísticas de recepção, carga e descarga de veículos com origem ou destino à responsabilidade da Navigomes. Estes serviços incluem ainda as garantias quanto a perdas e danos verificados nos veículos. Em cumprimento deste contrato (ver cópia anexa – Doc. 3), a empresa B...debita mensalmente à A...o correspondente valor devido acompanhado de um mapa (ver cópia anexa ao contrato) com a discriminação de todos os serviços prestados, com a identificação do destino, o porto de origem data de embarque, o porto de destino, a data de desembarque, o número de veículos transportados e a respectiva marca e a prestação dos serviços. Por contrapartida do cumprimento destes serviços, a A...obriga-se ao pagamento à outra contraente de um preço de 2,5 dólares (cerca de 500 escudos) por veículo transportado, valor este sujeito a actualização periódica, por acordo entre as partes. Tratando-se de um custo correspondente a uma prestação de serviços relativos a transportes, a consulente entende que se trata de um rendimento não obtido em território português por força do disposto no artº 40, nº 3, alínea c), nº 7, do CIRC, pelo que parece não haver lugar à retenção na fonte, nos termos do artº 88º, nº 1, alínea g), do mesmo Código” (cfr. fls. 47/48).

E- Em 20/02/2002 foi emitido o ofício nº 6944 à ora impugnante para efeitos de notificação do seguinte entendimento “Os custos decorrentes dos três contratos identificados no pedido, desde que devida e legalmente documentados, são comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos, podendo ser fiscalmente deduzidos nos precisos termos previstos no artigo 23º do CIRC desde que se confirmem os pressupostos invocados na petição, devendo contudo observar-se a disciplina prevista no artigo 58º do CIRC em caso de existirem relações especiais entre as partes contratantes. (…)” (cfr. fls. 51).

F- No âmbito de uma acção de inspecção aos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 e em sede de IVA e IRC foram efectuadas correcções à matéria tributável de IRC dos referidos exercícios nos montantes de € 288.542,47, € 295.647,15, € 272.654,98 e € 113.666,82 respectivamente (como consta do relatório de inspecção de fls. 41/247 do apenso – vol I).

G- As correcções referidas no ponto anterior tiveram como fundamento a não aceitação como custo, nos termos do art. 23º do CIRC, dos valores das facturas emitidas pela B... em virtude de os serviços de inspecção terem considerado que os serviços prestados pela B... não contribuíram para a realização dos proveitos nem para a manutenção da fonte produtora da ora impugnante – fls. 50/53 e fls. 60 do apenso – vol I).

H- Os serviços de inspecção fundamentaram as correcções nos seguintes termos: “- Em complemento àquelas acções, refere-se no ponto 3 do mesmo contrato, a B... aceita, quando solicitada, prestar, todos e quaisquer serviços de supervisão e de acompanhamento relacionados com a recepção e expedição que possam ser necessários por veículos ou por outro equipamento recebido da Navigomes, ou a ela destinado, incluindo relatórios de faltas e avarias de veículos, toda a logística necessária e também todo o trabalho administrativo relacionado com tais serviços. O valor acordado foi de US$2,5 por veículo movimentado.
Nota – Todas as facturas contabilizadas tem por base este tipo de serviços.
Não obstante e com o argumento de que os contactos foram sempre feitos pelo telefone, não nos foi apresentado, não obstante ter sido pedido, um qualquer relatório, uma carta, uma participação de anomalia nem mesmo um pedido para intervenção feito pela Navigomes, não obstante o contrato o exigir como condição para a intervenção da B....
Apresentados foram sim em alternativa ao nosso pedido, duas cartas relativas à renegociação do preço e duas cartas relativas á confirmação dos saldos pedidos pelos auditores (doc, arquivados em papéis de trabalho (…) solcitámos que a participação da B... fosse esclarecida por escrito, o que foi feto através do documento em anexo 5 a 8.
Analisado aquele documento sai reforçada a nossa convicção de que as facturas da B... não se referem a quaisquer serviços prestados, senão vejamos:
Apesar daquele documento constituir uma descrição sistematizada das operações subjacentes à movimentação de mercadorias entre portos, não esclarece qual a intervenção e a responsabilidade da A...sobre as mercadorias movimentadas em portos estrangeiros. Refere o contribuinte no ponto 8 da sua exposição: - todas as operações de controlo tem que ser seguidas de perto pela empresa responsável pelo transporte global ou parcial, dadas as exigências de qualidade impostas pelos clientes, de modo a poder no final da cadeia, imputar os custos das anomalias verificadas no transporte aos efectivos responsáveis.
De facto o bom estado das mercadorias é controlado antes e depois da intervenção de um qualquer agente no transporte ou na movimentação das mesmas. Porém o responsável perante os clientes é sempre o armador e nunca a Navigomes.
Com a chegada ao porto de Setúbal, o controlo do bom estado é feito geralmente pela empresa Pedro Cordeiro Agência de Peritagens, Lda. e os respectivos custos suportados pelo armador ou pelo dono da carga.
Ora, se as despesas de controlo e da movimentação dos veículos no porto de Setúbal são custos do responsável pelo transporte, ou do dono da carga, a quem são facturadas, não fomos esclarecidos porque razão tinha a A...que suportar tais encargos nos portos estrangeiros, se os não suporta em Portugal.
Refere o contribuinte que:- “a experiência e a prática entretanto decorridas dizem-nos que o recurso a esta empresa americana, especializada neste tipo de operações e com background internacional, revelou-se de enorme interesse para a Navigomes, porque os custos suportados com tal contratação nos têm proporcionado proveitos acrescidos com a garantia do embarque e desembarque das viaturas, com toda a qualidade e nas condições exigidas”
À A...insiste em fazer crer que lhe cabem tarefas administrativas e de controlo sobre as mercadorias em portos estrangeiros. Ora, naqueles portos, os armadores fazem-se representar por agentes de navegação a exemplo do que, no porto de Setúbal, acontece com a Navigomes. (…) Não obstante, foram contabilizados mais de um milhão e quatrocentos mil euros, entre Janeiro de 1997 e 31 de Julho de 2002, em custos e pagamentos, tendo por base facturas relativas a supostos serviços de apoio logístico e administrativo efectuados sobre veículos movimentados por aqueles armadores, naqueles portos.” (cfr. fls. 51/53 do apenso – vol I).

I- Na sequência das correcções dos serviços de inspecção, foram efectuadas as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 nos montantes de € 136.998,70, € 118.177,07 e € 37.510,05 (cfr. fls. 6, 27,39, 46 do apenso – vol. II).

J- Em 14/12/2204 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de juros de mora referentes ao IRC do exercício de 2000 no montante de € 10.148,05 (cfr. fls. 15 do apenso – vol. II).

K- A reclamação referida no ponto anterior foi deferida totalmente por despacho datado de 14/06/2005 (cfr. fls. 4/8 do apenso – vol. II).

L- Em 20/12/2004 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de juros de mora referentes ao IRC do exercício de 2001 no montante de € 8.753,85 (cr. fls. 44 do apenso – vol. II).

M-A reclamação referida no ponto anterior foi deferida totalmente por despacho datado de 14/06/2005 (cfr. fls. 37/41 do apenso – vol. II).

N- A A...é uma empresa que actua como agente de navegação em representação de diversos armadores que escalam o porto de Setúbal, recorrendo a terceiros para os meios de que não dispõe (estiva, peritagem, pilotagem, transporte em território português), sendo estes encargos embora pagos pela Navigomes, correm por conta do armador ou por conta dos donos das cargas, sendo facturados uns directamente através de factura emitida para o efeito, outros através de um processo de gestão e controlo denominado “conta de escala” que constitui um centro de gestão e controlo de custos elaborado em função de cada presença de um navio no porto a fim de carregar e descarregar mercadoria (cfr. fls. 47 do apenso – vol. I).

O- Mas também efectua transporte marítimo em sistema de transporte “roll on – roll of” de transporte de automóveis (cfr. depoimento das testemunhas).

P- A sociedade B... acompanhava as operações em diversos portos estrangeiros e reportava (por telefone) à ora impugnante as anomalias e ocorrências nesses portos (cfr. depoimentos das testemunhas).

Q- O contrato com a B... terminou, em 2002 por falta de acordo no preço (cfr. depoimento das testemunhas).

R- A ora impugnante não voltou a contratar uma empresa para a prestação de serviços semelhantes à B... (cfr. depoimento das testemunhas).

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- Mais se julgou que;
«-Não se mostra provado que os custos de trabalhos de coordenação e supervisão ao longo de todo o circuito de transporte, desde a fábrica de automóveis, ao parqueamento no porto de origem, até ao desembarque no destino fossem custos inerentes e da responsabilidade da Navigomes.

- Não se mostra provado qual a intervenção e a responsabilidade da A...sobre as mercadorias movimentadas em portos estrangeiros.

- Não se mostra provado que a A...fosse a entidade responsável pelo bom estado das mercadorias controlado antes e depois da intervenção de um qualquer agente no transporte ou na movimentação das mesmas.».

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que “A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como dos depoimentos das testemunhas ( melhor identificadas na acta de inquirição de testemunhas de fls. 88/91) e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.”.

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- Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir e encontrar demonstrada, pela prova testemunhal e documental produzida, adita-se ao probatório, ao abrigo do estatuído no art.º 712.º, n.º 1, do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, a seguinte factualidade;

S- O transporte marítimo de veículos, em navios onde são embarcados e desembarcados pelos seus próprios meios – sistema “roll on/roll off” – comporta uma cadeia logística com diversos intervenientes, com inerentes responsabilidades próprias, desde a fábrica ao destino final – cfr. depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela recorrente;

T- O apuramento exacto das circunstâncias em que possam ocorrer danos nas viaturas é essencial à determinação do interveniente responsável pelos mesmos – cfr. mesmos depoimentos;

U- Ao menos por uma ocasião, por impossibilidade de determinação das circunstâncias da respectiva ocorrência, a recorrente viu-se em riscos de ser responsabilizada por danos na pintura das viaturas, que se mostravam com manchas, no porto de Setúbal, em resultado da surgida “(…) indefinição de quem ia pagar o quê (…)” - cfr. depoimento da testemunha Victor Manuel Rosa Pereira;

V- Com o acompanhamento da totalidade do circuito, nos portos estrangeiros, a «B...» funcionava como “os olhos” da recorrente, naqueles mesmos portos, onde embarcavam e desembarcavam veículos, para onde enviavam ou de onde recebiam os mesmos, assim permitindo uma melhor delimitação das responsabilidades dos intervenientes – cfr. depoimento da testemunha Luís Filipe Severino;

X- Os serviços prestados pela «B...» ajudaram, ainda, no aumento do prestígio internacional da recorrente – cfr. depoimento da mesma testemunha Luís Filipe;

Y- Em 2004DEZ14 e 2004DEZ20, a recorrente pagou, respectivamente, as quantias de € 126.850,65 e de € 109.423,22, por conta, atenta esta mesma ordem, as Importâncias de IRC liquidadas referentes aos exercícios de 2000 e de 2001, nos termos referidos na precedente alínea Icfr. fls. 6 e 39, do Vol. II, do PAT apenso.

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Fundamentação do julgamento da matéria de facto aditada;

- A convicção do Tribunal, a respeito de tal factualidade, suportou-se, como decorre do referido nas als. S a X, na prova testemunhal produzida e arrolada pela recorrente tendo presente que, sendo ela – prova testemunhal - livremente apreciada pelo Tribunal, nos termos do art.º 396.º, do CC, a credibilidade e autenticidade dos depoimentos que sejam prestados está dependente, por um lado, do grau de conhecimento e precisão revelado e, por outro e particularmente, da razão de ciência invocada em suporte desse mesmo conhecimento ou, como se refere no Ac. deste Tribunal, de 2000FEV01, tirado no Proc. n.º n.º 752/98 e que, aqui, se subscreve “Na medida em que a prova testemunhal segue o regime probatório da livre apreciação pelo Tribunal, artº. 396º Código Civil, a fiabilidade desta prova afere-se pela razão de ciência exarada na acta dos depoimentos, correlacionando-a com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos da causa sobre que depõe cada testemunha de per si.
De facto dispõe o artº. 638º nº. 1 do CPC, aplicável nesta sede ex vi artº. 2º f) CPT(2), que:
«A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão de ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada».
Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis - .... – em comentário ao artº. 641º correspondente ao vigente no Código de 39:
«[...] Além de dizer o que sabe quanto aos factos sobre que é solicitado o seu testemunho, deve o depoente indicar a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Razão de ciência quer dizer fonte de conhecimento dos factos. Tem a maior importância esta exigência da lei, porque a razão de ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. [...]
Tanto apreço ligou a lei ao factor – razão de ciência – que _ 2º do artº 641º manda que seja, quanto possível, especificada. E, a seguir, esclarece o sentido desta disposição. Se a testemunha disser que sabe por ver, há-de explicar em que tempo e lugar viu o facto; se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram; se disser que sabe por ouvir, há-de indicar a quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que também ouvissem e quais eram.
[...]
Desceu a lei a estas minúcias, porque uma vez de destruída ou abalada a razão de ciência, o depoimento perde o valor ou fica notavelmente enfraquecido; e para a parte contrária poder atacar a razão de ciência e o tribunal poder avaliar até que ponto é exacta a razão invocada, muito interessa saber as condições e circunstâncias especiais de que a testemunha se socorre para justificar o seu conhecimento. [...]» - .... .”.

- Ora, quanto à matéria de facto dada por provada, com suporte nos depoimentos testemunhais, prende-se, a mesma, no conhecimento particularmente próximo e técnico das três primeiras, arroladas pela recorrente, no que toca à actividade de transporte marítimo de veículos automóveis.

- É certo que as duas primeiras testemunhas inquiridas, são sócios – o primeiro maioritário – e gerentes da recorrente.

- Contudo tal circunstância não os torna inábeis a deporem na qualidade de testemunhas, por força do preceituado no art.º 617.º, do CPC, que estatui estarem impedidos de o fazerem aqueles que possam depor como partes.

- Por outro lado, o depoimento da parte é uma forma de confissão – confissão judicial – a qual se destina a obter o reconhecimento de uma qualquer realidade factual que se revele desfavorável ao depoente e que favoreça a parte contrária (cfr. art.ºs 352.º, 355.º e 356.º, do CC).

- Ora, a simples qualidade de sócios, bem como, de gerentes, enquanto pessoas singulares ( por isso quando não subscrevam actos em nome e representação da sociedade), não tem, em si mesma, a virtualidade de vincular, no que concerne aos depoimentos prestados, a sociedade recorrente, já que, como é evidente, ao prestar os referidos depoimentos não estão nem a exercer direitos que lhes sejam conferidos por aquelas qualidades, nem, muito menos, em representação da referida sociedade que, como é evidente, uma pessoa jurídica diversa da dos sócios e gerentes, com uma esfera de direitos e obrigações autónoma e diferenciada.

- Ou seja, as referidas testemunhas, por si e na qualidade em que foram ouvidas, não tem poderes necessários, v.g., para confessarem factos que suportem o entendimento seguido pela AT, na linha do que se doutrinou no Ac. do STA, de 1980JUL23, referido no BMJ, 299.9/262.

- É certo, também e por outro lado, que se não pode perder de vista que, a sorte da sociedade recorrente não é algo que seja indiferente aos sócios, já que têm todo o interesse numa maximização dos seus resultados operacionais, com tudo o que isso implica, os quais, de uma forma ou de outra, não deixam de se reflectir na sua esfera de direitos e interesses legitimamente tutelados; simplesmente o que isso importa é que os seus depoimentos sejam valorados pelo tribunal tendo em linha de conta esse mesmo tipo de interesse, nos termos do estatuído no referido art.º 396.º, do CC, aproveitando-os na medida em que se revelem, segundo juízos de razoabilidade e normalidade adequada, relevantes à descoberta da materialidade realmente acontecida, ou, como já doutrinava o Prof. A. dos Reis(3) «O princípio geral deve ser este; - Todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade. Se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas. A circunstância de uma pessoa ter interesse directo na causa é elemento a que o juiz atenderá naturalmente para avaliar a força probatória do depoimento; mas não deve ser fundamento de inabilidade.».

- Ora, ainda que sem o imediatismo de primeira instância – sendo certo, no entanto, que nada se suscitou nessa matéria -, a verdade é que da apreciação feita da referida prova testemunhal, recolhida em suporte áudio, se não vislumbra, particularmente na referência a elementos com uma forte componente técnica na estruturação quer do negócio de transporte de viaturas, quer, no caso, no celebrado com a «B...», tendo aquele primeiro como pano de fundo, quaisquer circunstâncias susceptíveis de diminuírem, com particular intensidade, a credibilidade dos depoimentos em causa, que se revelaram lineares, claros e livres de qualquer tipo de contradições.

- O mesmo se diga, aliás, no que concerne ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela FPública e autor do relatório, nomeadamente o final, da acção inspectiva de que decorreram as correcções aqui em questão – a testemunha Armando Pereira -, e do qual, no essencial e em linha com o afirmado nesse mesmo relatório, decorre que a sua concreta actuação, no caso vertente, se traduziu numa actividade de investigação que se ancorou em circunstâncias que considerou «estranhas» e que vão da forma como foi redigido o contrato entre a recorrente e a «B...», - sem que, contudo, tenha explicitado, por qualquer forma, essa estranheza -, aos valores envolvidos, ao facto de a beneficiária dos pagamentos ser um empresa não residente, de não haver elementos escritos demonstrativos da solicitação dos serviços em causa à «B...», tal como referido no contrato, nem tão pouco, de reportes de anomalias por parte desta, até à circunstância de a responsabilidade legal da recorrente se limitar ao circuito posterior à intervenção da vistoria feita pela empresa Pedro Cordeiro, no porto Setúbal, isto é, não existir com referência às fases do circuito que se processem em portos estrangeiros, onde os armadores têm os seus próprios representantes.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- Antes do mais cabe referir que, no caso vertente, há que ler o teor da al. G)., do probatório, com especiais cautelas, na medida em que, se é certo que ela não deixa de expressar a realidade, é, contudo, susceptível de ser interpretada de forma errada, na linha, aliás, do que ocorreu com outros intervenientes nos autos, como, adiante se dará conta.

- Prende-se o que se vem de dizer com a afirmação, ali feita, de que a não aceitação dos custos em causa se deveu à circunstância da AT ter entendido que “(…) os serviços prestados pela B... não contribuíram para a realização dos proveitos nem para a manutenção da fonte produtora da ora impugnante».

- É que se, com tal afirmação se entender que essa foi a causa, principal e única, que suportou a exclusão das despesas em causa, como custos fiscalmente relevantes, por parte da AF, tal é, à luz dos elementos constantes dos autos, absolutamente falso e sem qualquer aderência à realidade.

- Antes e ao invés, aquilo a que se ancorou a AF para a desconsideração fiscal dos referidos montantes, pagos à «B...», foi o entendimento de que os serviços facturados não têm aderência à realidade, isto é, não foram efectivamente prestados; e é como uma mera consequência, natural e inultrapassável, que conclui, seguidamente, que se eles não foram prestados é assertivo que não podem ter contribuído nem para a obtenção de proveitos nem para a manutenção da fonte produtora.

- Isto mesmo, aliás, foi afirmado, de forma expressamente e indignada, por parte da testemunha, no acto da sua inquirição, quando questionada pelo ilustre mandatário da recorrente, ao acusá-la de deselegante por estar a sustentar algo que não correspondia à verdade, afirmando que esse entendimento tinha sido abandonado pelos superiores da referida testemunha e convocando, a título exemplificativo, a admissão da sua defesa no sentido de que se não tratavam de despesas confidencias, quando a verdade é que, no essencial, o distinto advogado não tem qualquer razão, por ela se encontrar, nesta matéria e em absoluto, do lado de tal testemunha, o que significa, também, que se, aqui, alguma deselegância foi cometida ela não é imputável ao autor do relatório.

- É certo que a impugnante, notificada do projecto de relatório, exerceu o seu direito de audição, em 2004AB02, questionando, além do mais, o entendimento naquele vertido de que as despesas aqui em causa fossem consideradas como despesas não documentadas ou confidencias, citando doutrina e jurisprudência em abono desse mesmo entendimento (cfr. fls. 84 a 92, inclusive, do I vol., do PAT apenso, particularmente os seus art.ºs 30.º e ss.).

- Ora, foi a testemunha em causa da AT, autora do relatório final, quem, tendo proposto a tributação das referidas despesas como confidenciais, veio “emendar a mão” e propor aos seus superiores, precisamente o oposto, e não, como decorre da intervenção daquele ilustre causídico, os referidos superiores que, por qualquer forma “desautorizaram” o entendimento proposto pela referida testemunha.

- Isto é o que, cristalinamente, transparece do relatório final, particularmente do n.º 7, do seu ponto IX, e, onde e ao que aqui releva, se pode ler que “Nestas circunstâncias, era nossa convicção que tais encargos seriam considerados despesas confidenciais e, consequentemente, enquadrados nos termos do artigo 41º alª h) do CIRC, (…), corrigindo-se o lucro tributável da entidade pagadora e promovendo-se a respectiva tributação autónoma (…).
No entanto, após analisada a jurisprudência apresentada pelo contribuinte, parece não ser de se verificar o enquadramento da facturas da B... nos termos do artigo 41º alª h) do CIRC, (…), e, consequentemente a sua tributação autónoma.”.

- Mas é aquele mesmo n.º 7, do mesmo ponto IX do relatório – que se dedicou, como logo o atesta a sua epígrafe, à análise do relatório à luz da defesa apresentada pela recorrente, no exercício do seu direito de audição – que logo de seguida refere que “Não restam dúvidas porém, que os serviços referidos nas facturas da B... não contribuíram para a realização de proveitos ou ganhos nem para a manutenção da fonte produtora” assim dando, pois, cobertura, ao referido na mencionada al. G)., do probatório, nos termos, aliás, do suporte documental a que se arrima.

- Só que a referida afirmação do relatório, não surge desgarrada, antes se apresenta como um juízo conclusivo de tudo anteriormente referido – já que com ele não está em contradição – e onde é indiscutivelmente sustentado a falta de aderência à realidade dos serviços facturados pela «B...», como o atestam, a título meramente exemplificativo, as referências iniciais do aludido ponto IX – apreciação do alegado no direito de audição -, a que “(…) Estão em causa serviços de apoio logístico e administrativos supostamente prestados em portos estrangeiros (…)” (cfr. fls. 54, do Vol. I, do PAT) e, mais relevantemente do que isso, a conclusão contida no segmento inicial do n.º 6, do mesmo ponto IX, ao referir-se que, “Objectivamente, a A...contabilizou como custos e entregou a não residentes os seguintes montantes que, de todo, não se destinaram ao pagamento de serviços prestados (sublinhados, agora como doravante, da nossa responsabilidade).

- E isto não é mais do que a re-afirmação do já, anteriormente, feito no projecto de relatório, como o atesta o ponto III do mesmo (fls. 50 e ss. do referido PAT), no seu todo e de que, aqui, destacamos, o juízo conclusivo retirado da análise ao esclarecimento escrito fornecido pela recorrente, no sentido de que “Analisado aquele documento sai reforçada a nossa convicção de que as facturas da B... não se referem a quaisquer serviços prestados (...)” – (cfr. penúltimo §, de fls. 51 do referido PAT).

- Ora, como o atestam os parecer e despacho, respectivamente de 2004ABR26 e de 2004ABR27, que recaíram sobre aquele relatório final, foi de mera e absoluta confirmação do (teor) do mesmo, com esclarecedora remessa (no parecer, que, no entanto, foi apropriado pelo despacho subsequente), para os referidos pontos III e IX, do relatório e a que, acima, fizemos, bastas vezes, referência.

- Delimitada, assim, a questão controvertida forçoso se impõe, concluir, a nosso modo de ver, que a razão se encontra do lado da recorrente.

- De facto, há que ter presente que a AT não acusa a recorrente de ter uma contabilidade eivada de vícios formais, nem, tão pouco, que os serviços em questão, carecessem de documentação de suporte bastante, nos termos exigidos pela lei comercial e fiscal, ou, sequer, que tenham sido, efectivamente, pagos.

- Antes, o que questiona é que, por falta de documentação acessória, de suporte dos alegados serviços (pedidos de intervenção da «B...», por parte da recorrente, reportes de anomalias, relatórios, desvalorizando a referência, por parte da recorrente, do privilegiar dos contactos telefónicos, face à continuidade dos serviços.), concatenada com a estranheza sobre as circunstâncias de facto, acima elencadas, por parte do autor do relatório, com particular relevo para a circunstância de a responsabilidade legal da recorrente se limitar à cadeia do circuito posterior à vistoria feita, no porto de Setúbal, pela empresa Pedro Cordeiro, os referidos serviços tenham sido efectivamente prestados.

- Em suma, pois, se tem concluir que nenhuma ruptura no dever de cooperação imposto sobre a recorrente, existiu, o que implica que, em abono do princípio do declarativo vigente na ordem jurídica vigente, com particular relevo no que toca às sociedades com contabilidade organizada, o ónus da prova da falta de aderência à realidade dos serviços facturados pela «B...», na medida em que se traduz numa conduta desfavorável e agressiva por parte da AT, impendesse sobre esta.

- Ora, face a tudo o acima exposto, não se propende, desde logo, no sentido de que AF tenha logrado alcançar tal prova o que, por si só e pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, implica que a decisão, na medida em que dependente dessa mesma prova, lhe tenha de ser desfavorável, não sendo, por isso de apreciar os limites dentro dos quais se tem de confinar a actuação da AF, quando, a título principal, desconsidere despesas, como custos fiscalmente relevantes, por não contribuírem para a formação de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora, nem tão pouco, a da relevância, ao caso em análise, da informação vinculativa de que se pretende(u) servir a recorrente, sem embargo de se não deixar de referir que, radicando a fundamentação substancial das correcções aqui operadas, na falta da sua aderência é realidade, se afigura assertivo que, tal, nunca poderia fazer contender a actuação da AF, “in casu”, com ali informado.

- Nos presentes autos a impugnante sindicou, ainda, as liquidações de juros referentes aos exercícios de 2000 e 2001 (cfr. fls. 26ª 28 dos autos).

- Contudo e como, certeiramente, se encontra referido, as referidas liquidações foram anuladas, por decisão da Administração Fiscal, de 2005JUN14, com referência a qualquer delas, como se dá conta nas als. J a M, inclusive, do probatório, pelo que a pretensão da recorrente se encontra, em tal domínio, satisfeita, ainda que por decisão posterior à introdução em juízo dos presentes autos de impugnação, ocorrida em 2005MAR14, com os inerentes reflexos a nível (da exclusão) de custas.

- Cabe, por último, enfrentar o pedido de condenação da AT, ao pagamento de juros indemnizatórios.

- Nos termos do art.º 43.º da LGT, são devidos juros indemnizatórios quando se conclua, seja em reclamação graciosa, seja em impugnação judicial, que o contribuinte pagou uma dívida tributária indevidamente e por erro imputável aos serviços.

- Por outro lado e na linha da mais recente jurisprudência, aquele erro imputável aos serviços, tanto se traduz em erro de facto como em erro de direito, desde que a procedência processual de que depende o seu reconhecimento se não ancore a meras razões de forma.

- São, pois, pressupostos necessários ao direito aos referidos juros indemnizatórios, por um lado, o erro dos serviços, nos supra citados termos, de que resulte a dívida tributária e, por outro, o pagamento, obviamente indevido, de tal dívida.

- Ora, no caso que aqui nos ocupa, o recorrente insurge-se contra actos tributários de liquidação referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, sendo, na sequência do discurso fundamentador antecedente, se tem de concluir que a razão lhe assiste e não por razões meramente formais.

- Simplesmente, dos elementos coligidos para os autos, apenas se constata o pagamento, parcial, das quantias de imposto apuradas pelo referidos actos tributários, referentes aos exercícios de 2000 e 2001, nos termos constantes da última alínea do probatório.

- Por consequência e ainda que sem prejuízo de, no remanescente, a questão poder vir a ser colocada noutra sede, - questão que, aqui, não cabe enfrentar -, no caso presente apenas se mostram reunidos os pressupostos legais adequados a conferir o direito a juros indemnizatórios à recorrente, na medida em que se mostram pagas as quantias de imposto apuradas pelos actos tributários impugnados, nos termos referidos na mencionada última alínea do probatório.

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder parcial provimento ao recurso, assim se revogando, nessa mesma medida, a decisão recorrida e;
a) Em julgar procedente a presente impugnação judicial, no que toca às liquidações de imposto impugnadas, cuja anulação se determina;
b) Em condenar a Administração Fiscal ao pagamento de juros indemizatórios, a favor da recorrente, nos termos legais e na medida do pagamento de imposto liquidado e demonstrado nos autos;
c) Em negar provimento ao recurso, no remanescente, mantendo-se, nessa medida e na ordem jurídica, a decisão recorrida.
- Custas pela recorrente, em ambas as instâncias, na medida em que decaiu.

LISBOA, 09/02/2010

LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA

1- Sempre que o probatório se reportar a ele próprio em termos identificativos, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A.
2- Hoje, art.º 2.º/e, do CPPT.
3- Cfr. CPC anotado, Vol. IV, 348.