Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 12356/15 |
Secção: | CA-2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 12/16/2015 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | CUSTAS – ASILO – ARTIGO 84º, DA LEI 27/2008, DE 30/6 |
Sumário: | I - O art. 25º n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão. II - A lei nacional - ao não prever, actualmente, uma isenção de custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas aos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, mas ao prever a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos requerentes de asilo ou de protecção internacional que estejam em situação de insuficiência económica - está em harmonia com o estatuído nas normas do Direito da União Europeia. III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | * Lovia ……….intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, solicitando a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, da protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.I - RELATÓRIO Por sentença de 20 de Maio de 2015, o referido tribunal julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul.
Por acórdão deste TCA Sul, de 31.7.2015, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação em falta e aí identificada.
Inconformado com tal acórdão, o qual determinou que as custas ficavam a cargo da parte vencida a final, o Ministério da Administração Interna (MAI) dele veio pedir a reforma quanto à imputação de custas que, na sua perspectiva, devem ser consideradas inexistentes, nos termos do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6. Alegou, para tanto e em síntese, que: - a “lacuna” invocada, a ser considerada como tal, haverá de ser integralmente da responsabilidade do Tribunal e não do MAI; - o processo ora em causa, por força do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30 de Junho, tem natureza gratuita; - tal gratuidade advém dos direitos conferidos pela próprias Directivas comunitárias, designadamente n.ºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, que, considerando a especial fragilidade dos requerentes de asilo, lhes atribuem uma série de direitos especiais, entre eles, a gratuidade dos seus processos; - o DL 34/2008, de 26/2, sendo uma lei de carácter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo contido na Lei 27/2008, face à especialidade deste.
Notificada a recorrente (Lovia ..........) para se pronunciar sobre o presente pedido de reforma, nada disse.
Cumpre apreciar se o acórdão de 31.7.2015 enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa por telecópia em 30.4.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual Lovia …………impugna a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, e solicita a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, a protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.
2) Em 20.5.2015 foi proferida a decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.
3) Em 8.6.2015, Lovia …………. remeteu ao TAC de Lisboa, por telecópia, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2).
4) Em 31.7.2015 foi proferido, neste TCA Sul, acórdão que apreciou esse recurso jurisdicional e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte: “Do exposto resulta que procede a nulidade processual invocada, pois falta a notificação a dar a conhecer à recorrente que o processo administrativo tinha sido junto a esta acção, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida (cfr. art. 195º n.º 2, do CPC de 2013), bem como ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí se proceder a essa notificação e, decorrido que seja o prazo do contraditório (e após decisão de eventuais requerimentos que sejam apresentados na sequência de tal notificação), à prolação de nova sentença. * As custas ficam a cargo da parte vencida a final, já que a isenção prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, foi revogada pelo art. 25º n.º 1, do DL 34/2008, de 26/2 (e sem prejuízo, no que à recorrente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência: a) Anular a sentença recorrida. b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação acima descrita. II – Custas pela parte vencida a final.”. *
Desde já se adianta que será de indeferir o presente pedido de reforma, pelas razões a seguir indicadas.
Estatui o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 – que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2008 (cfr. o respectivo art. 89º) -, o seguinte: “Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial”.
De acordo com o disposto nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1, ambos do DL 34/2008, de 26/2, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12 (cfr. o respectivo art. 156º), foram revogadas, a partir de 20.4.2009, as isenção de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL 34/2008.
Através do referido DL 34/2008 foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais, em cujo art. 4º são elencadas as isenções de custas e do qual não consta qualquer situação assimilável à dos presentes autos.
Nestes termos, tem de se considerar revogado o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão.
Com efeito, e como ensina Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª Edição, 2013, págs. 11 e 12: «Várias foram as normas e diplomas revogados por via do artigo 25.º deste diploma, cujo n.º 1 estabelece: “São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas e provadas, que não estejam previstas no presente Decreto-Lei”. Onde este preceito se refere às isenções previstas neste Decreto-Lei, deve entender-se, necessariamente, as isenções previstas no Regulamento das Custas Processuais. Trata-se de um normativo de carácter geral, mas dos seus termos decorre a intenção inequívoca do legislador revogar todas as normas especiais relativas a isenção de custas constantes do nosso ordenamento jurídico. Nesta perspectiva, nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil, a conclusão é no sentido de que, com o início da vigência deste normativo no dia 20 de abril de 2009, revogadas ficaram as isenções de custas constantes do nosso ordenamento jurídico em relação a pessoas privadas ou entidades públicas nos processos da competência dos tribunais das ordens judicial, administrativa e tributária» (sublinhado e sombreado nossos).
A interpretação ora propugnada tem respaldo no recente Ac. do STA de 18.6.2015, proc. n.º 61/15, cujo entendimento, apesar de emitido a propósito da isenção de custas prevista no art. 48º n.º 2, do DL 503/99, de 20/11 (o qual estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), é também aplicável ao caso em análise, e no qual se sumariou o seguinte:
Efectivamente, no recurso jurisdicional que foi decidido por tal acórdão houve um vencedor, a recorrente Lovia .........., pois foi considerada procedente a nulidade processual que esta invocou, mas não há um vencido, pois o recorrido MAI não deu causa a tal nulidade processual, nem defendeu a sua falta de verificação, ou seja, há um vencedor, mas não há um vencido.
Ora, a este propósito sumariou-se no Ac. da Rel. Lisboa de 11.1.2011, proc. n.º 277/08.3 TBSRQ-F.L1-7, o seguinte: “I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC); II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido; III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final; (…)”.
Nesse acórdão esclareceu-se designadamente que: “(…) Ou seja, se não houver vencido, mas houver vencedor, não pode aquele ser tributado, por inverificada a “causalidade”, mas também este o não pode, por ter havido vencimento e, portanto, carecer de aplicação o “proveito”. Neste caso a resposta do sistema há-de ter de ser outra. (…) Há portanto um vencedor; mas não um vencido. O direito pretérito, emergente do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e alterado por diversos e sucessivos diplomas, o derradeiro dos quais o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, era mais completo e sugestivo a este propósito. Consagrava uma isenção subjectiva de custas para o agravado que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhasse (1). Tratava-se aí de atenuar uma aplicação estrita e rígida dos critérios legais, quando a decisão em crise nenhuma conexão essencial tivesse com a posição desenvolvida pelo recorrido na relação jurídica, adjectiva ou substantiva, em presença e, por isso, para além de não ter interesse algum em produzir alegação, efectivamente a não viesse a produzir. Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais, anotado e comentado”, 7ª edição, páginas 80 a 81. Este regime, porém, não transitou para o novo Regulamento de Custas Processuais. O que decidir, portanto, em termos de distribuição de responsabilidade tributária quando, sendo o recorrido alheio à controvérsia em litígio, se não pronuncie, vindo aquela a ser decidida em favor do recorrente? 2.5. É indesmentível, pese embora tudo, a necessidade de tributação em custas, mesmo nos concebidos casos. É uma exigência inequívoca que decorre do disposto no artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais. Em sentido técnico-jurídico, o conceito de custas significa o dispêndio necessário para a obtenção em juízo da protecção de um direito; e tem, grosso modo, a natureza de uma taxa que deve ser paga pelos utilizadores do aparelho judiciário, assim diminuindo – no que ora importa – os encargos resultantes do seu funcionamento para o Estado. Na falta de uma qualquer isenção na lei, alguém tem de as suportar. Uma solução possível seria a de, desde logo, onerar a parte activa com esse encargo; dir-se-ia, então, que haveria este de suportar as custas a título de risco tanto mais que fôra ele a desencadear o funcionamento do procedimento judiciário sujeito a tributação. Situação semelhante àquele que se prevê no artigo 450º, nº 3, do CPC (2), para o caso da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; a de que o autor pagará, a final, as custas se a nenhuma das partes for imputável (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, página 180). A solução não é satisfatória. Não permite ultrapassar a dificuldade própria do vencimento de causa que haja obtido; por outro lado, será sempre solução de último recurso, a que apenas merece fazer apelo quando, em derradeiro momento da instância, adivinhando-se o seu desfecho final, não seja possível encontrar a quem imputar a obrigação de pagamento, por nenhum dos demais critérios que a lei permita facultar. O sentimento de justiça, os critérios de razoabilidade, os princípios que enformam o direito das custas judiciais, exigem outra resposta. Dissemos que as custas – em particular a taxa de justiça Artigo 3º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais – se consubstanciam, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro do exercício da função jurisdicional que desenvolve; de outra forma, a contrapartida do serviço judicial que seja desenvolvido. Salvador da Costa, “Regulamento …”, citado, páginas 47 e 188; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, proc.º nº 03B3809, in www.dgsi.pt. Significa isso que há um montante pecuniário que é o tendencialmente ajustado a representar o preço de uma dinâmica processual, desde o seu início até ao seu encerramento. O utente paga um serviço que integra um “pacote” de actos e de termos que, com aproximação, se acham previamente definidos – é a estrutura essencial da instância. Queremos com isto sublinhar a ideia de que todo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar. Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3 (3), já antes referido, aplicável directamente à sentença final mas, por remissão, também ao acórdão final, na Relação (artigo 713º, nº 2 (4)) ou no Supremo (artigo 726º (5) ), exige, sob pena de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea f), do CPC (6)), que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida. Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável. A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final; que em inúmeras situações é habitual reconhecer; e que, em consonância, faz relegar para a mesma decisão final – em regra, a sentença ou o acórdão que julguem do mérito da causa – o exacto e pontual cumprimento do mencionado artigo 659º, nº 4 do CPC (7). Sobre casos de condenação no pagamento de custas da parte ou das partes que a final ficarem vencidas, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, proc.º nº 05B531, de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 07B956, e da Relação do Porto de 12 de Abril de 2010, proc.º nº 1057/09.4TBVFR-A.P1, todos em www.dgsi.pt. 2.6. Resta, então, concluir. (…) Por conseguinte, a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devidas pelo processo principal, que está na sua génese, sendo o(s) mesmo(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), e na mesma exacta proporção, de umas e de outras. (…)” (sombreados nossos).
Assim, in casu, face ao vencimento da recorrente, e porque o recorrido não deu causa à decisão – que julgou procedente a existência de nulidade processual - e não defendeu a inexistência de tal nulidade, mostra-se correcta a decisão constante do acórdão deste TCA Sul de 31.7.2015 que determinou que as custas do recurso jurisdicional são da responsabilidade da parte que ficar vencida a final.
Além disso, nesse acórdão de 31.7.2015, ao se determinar que as custas ficam a cargo da parte vencida a final, também se consignou o seguinte: “sem prejuízo, no que à recorrente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”. III - DECISÃO I – Julgar improcedente o presente pedido de reforma e, em consequência, manter o acórdão proferido em 31.7.2015, no segmento em que determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final. II – Condenar o MAI nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 (cento e cinquenta euros). III – Registe e notifique. * Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Nuno Coutinho) _________________________________________ (Cristina dos Santos)
(1) Cfr. o respectivo art. 2º n.º 1, al. g). |