Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12356/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:CUSTAS – ASILO – ARTIGO 84º, DA LEI 27/2008, DE 30/6
Sumário:I - O art. 25º n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão.

II - A lei nacional - ao não prever, actualmente, uma isenção de custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas aos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, mas ao prever a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos requerentes de asilo ou de protecção internacional que estejam em situação de insuficiência económica - está em harmonia com o estatuído nas normas do Direito da União Europeia.

III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO
Lovia ……….intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de impugnação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, solicitando a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, da protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.

Por sentença de 20 de Maio de 2015, o referido tribunal julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul.

Por acórdão deste TCA Sul, de 31.7.2015, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação em falta e aí identificada.

Inconformado com tal acórdão, o qual determinou que as custas ficavam a cargo da parte vencida a final, o Ministério da Administração Interna (MAI) dele veio pedir a reforma quanto à imputação de custas que, na sua perspectiva, devem ser consideradas inexistentes, nos termos do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6. Alegou, para tanto e em síntese, que:

- a “lacuna” invocada, a ser considerada como tal, haverá de ser integralmente da responsabilidade do Tribunal e não do MAI;

- o processo ora em causa, por força do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30 de Junho, tem natureza gratuita;

- tal gratuidade advém dos direitos conferidos pela próprias Directivas comunitárias, designadamente n.ºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, que, considerando a especial fragilidade dos requerentes de asilo, lhes atribuem uma série de direitos especiais, entre eles, a gratuidade dos seus processos;

- o DL 34/2008, de 26/2, sendo uma lei de carácter geral, não prevalece sobre o diploma de asilo contido na Lei 27/2008, face à especialidade deste.

Notificada a recorrente (Lovia ..........) para se pronunciar sobre o presente pedido de reforma, nada disse.

Cumpre apreciar se o acórdão de 31.7.2015 enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final.



II - FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos constantes dos autos, consideram-se assentes os seguintes factos:

1) A petição inicial da presente acção foi remetida ao TAC de Lisboa por telecópia em 30.4.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual Lovia …………impugna a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de não admissibilidade de asilo e protecção subsidiária, proferida em 27.4.2015, e solicita a sua invalidação, bem como a concessão do asilo ou, assim não se entendendo, a protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6.

2) Em 20.5.2015 foi proferida a decisão final, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a entidade demandada do pedido.

3) Em 8.6.2015, Lovia …………. remeteu ao TAC de Lisboa, por telecópia, requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2).

4) Em 31.7.2015 foi proferido, neste TCA Sul, acórdão que apreciou esse recurso jurisdicional e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se consignou designadamente o seguinte:

“Do exposto resulta que procede a nulidade processual invocada, pois falta a notificação a dar a conhecer à recorrente que o processo administrativo tinha sido junto a esta acção, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida (cfr. art. 195º n.º 2, do CPC de 2013), bem como ordenada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para aí se proceder a essa notificação e, decorrido que seja o prazo do contraditório (e após decisão de eventuais requerimentos que sejam apresentados na sequência de tal notificação), à prolação de nova sentença.
Face à procedência desta questão fica prejudicado o conhecimento das restantes questões também suscitadas pela recorrente.

*
As custas ficam a cargo da parte vencida a final, já que a isenção prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, foi revogada pelo art. 25º n.º 1, do DL 34/2008, de 26/2 (e sem prejuízo, no que à recorrente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência:

a) Anular a sentença recorrida.

b) Ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação acima descrita.

II – Custas pela parte vencida a final.”.


*
Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar se o acórdão deste TCA Sul de 31.7.2013 enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final.

Desde já se adianta que será de indeferir o presente pedido de reforma, pelas razões a seguir indicadas.

Estatui o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 – que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2008 (cfr. o respectivo art. 89º) -, o seguinte:

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial”.

De acordo com o disposto nos arts. 25º n.º 1 e 26º n.º 1, ambos do DL 34/2008, de 26/2, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12 (cfr. o respectivo art. 156º), foram revogadas, a partir de 20.4.2009, as isenção de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, não previstas nesse DL 34/2008.

Através do referido DL 34/2008 foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais, em cujo art. 4º são elencadas as isenções de custas e do qual não consta qualquer situação assimilável à dos presentes autos.

Nestes termos, tem de se considerar revogado o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão.

Com efeito, e como ensina Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado, 5ª Edição, 2013, págs. 11 e 12:

«Várias foram as normas e diplomas revogados por via do artigo 25.º deste diploma, cujo n.º 1 estabelece: “São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas e provadas, que não estejam previstas no presente Decreto-Lei”.

Onde este preceito se refere às isenções previstas neste Decreto-Lei, deve entender-se, necessariamente, as isenções previstas no Regulamento das Custas Processuais.

Trata-se de um normativo de carácter geral, mas dos seus termos decorre a intenção inequívoca do legislador revogar todas as normas especiais relativas a isenção de custas constantes do nosso ordenamento jurídico.

Nesta perspectiva, nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil, a conclusão é no sentido de que, com o início da vigência deste normativo no dia 20 de abril de 2009, revogadas ficaram as isenções de custas constantes do nosso ordenamento jurídico em relação a pessoas privadas ou entidades públicas nos processos da competência dos tribunais das ordens judicial, administrativa e tributária» (sublinhado e sombreado nossos).

A interpretação ora propugnada tem respaldo no recente Ac. do STA de 18.6.2015, proc. n.º 61/15, cujo entendimento, apesar de emitido a propósito da isenção de custas prevista no art. 48º n.º 2, do DL 503/99, de 20/11 (o qual estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública), é também aplicável ao caso em análise, e no qual se sumariou o seguinte:
O art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP não manteve, designadamente a prevista no art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11” (sublinhado nosso).

Nesse aresto escreveu-se a este propósito o seguinte:
Sucede, todavia, que o art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2 – diploma (…) que, para além do mais, aprovou o RCP – procedeu à revogação, «expressis verbis», de todas as isenções de custas anteriores e descontinuadas pelo RCP.
Ora, no elenco das isenções de custas previsto no art. 4º do RCP não consta qualquer situação assimilável à dos presentes autos. Assim, a requerente funda o seu actual pedido num preceito revogado, não havendo outro que, entretanto, lhe tivesse trazido o mesmo benefício. E a jurisprudência que, em prol da sua tese, ela abundantemente cita não pode ser agora seguida, por aí nos depararmos com a desconsideração – certamente devida a inadvertência – daquele art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008” (sublinhado e sombreado nossos).

Além disso, o facto de no acórdão deste TCA Sul de 31.7.2015 se ter anulado a sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí proferida nova sentença, depois de realizada a notificação em falta e aí descrita, não implica que não haja lugar ao pagamento de custas.

Efectivamente, no recurso jurisdicional que foi decidido por tal acórdão houve um vencedor, a recorrente Lovia .........., pois foi considerada procedente a nulidade processual que esta invocou, mas não há um vencido, pois o recorrido MAI não deu causa a tal nulidade processual, nem defendeu a sua falta de verificação, ou seja, há um vencedor, mas não há um vencido.

Ora, a este propósito sumariou-se no Ac. da Rel. Lisboa de 11.1.2011, proc. n.º 277/08.3 TBSRQ-F.L1-7, o seguinte:

I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC);

II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido;

III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final;

(…)”.

Nesse acórdão esclareceu-se designadamente que:

(…)

Ou seja, se não houver vencido, mas houver vencedor, não pode aquele ser tributado, por inverificada a “causalidade”, mas também este o não pode, por ter havido vencimento e, portanto, carecer de aplicação o “proveito”. Neste caso a resposta do sistema há-de ter de ser outra.

(…)

Há portanto um vencedor; mas não um vencido.

O direito pretérito, emergente do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e alterado por diversos e sucessivos diplomas, o derradeiro dos quais o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, era mais completo e sugestivo a este propósito. Consagrava uma isenção subjectiva de custas para o agravado que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhasse (1). Tratava-se aí de atenuar uma aplicação estrita e rígida dos critérios legais, quando a decisão em crise nenhuma conexão essencial tivesse com a posição desenvolvida pelo recorrido na relação jurídica, adjectiva ou substantiva, em presença e, por isso, para além de não ter interesse algum em produzir alegação, efectivamente a não viesse a produzir. Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais, anotado e comentado”, 7ª edição, páginas 80 a 81. Este regime, porém, não transitou para o novo Regulamento de Custas Processuais.

O que decidir, portanto, em termos de distribuição de responsabilidade tributária quando, sendo o recorrido alheio à controvérsia em litígio, se não pronuncie, vindo aquela a ser decidida em favor do recorrente?

2.5. É indesmentível, pese embora tudo, a necessidade de tributação em custas, mesmo nos concebidos casos. É uma exigência inequívoca que decorre do disposto no artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais.

Em sentido técnico-jurídico, o conceito de custas significa o dispêndio necessário para a obtenção em juízo da protecção de um direito; e tem, grosso modo, a natureza de uma taxa que deve ser paga pelos utilizadores do aparelho judiciário, assim diminuindo – no que ora importa – os encargos resultantes do seu funcionamento para o Estado.

Na falta de uma qualquer isenção na lei, alguém tem de as suportar.

Uma solução possível seria a de, desde logo, onerar a parte activa com esse encargo; dir-se-ia, então, que haveria este de suportar as custas a título de risco tanto mais que fôra ele a desencadear o funcionamento do procedimento judiciário sujeito a tributação. Situação semelhante àquele que se prevê no artigo 450º, nº 3, do CPC (2), para o caso da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; a de que o autor pagará, a final, as custas se a nenhuma das partes for imputável (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, página 180). A solução não é satisfatória. Não permite ultrapassar a dificuldade própria do vencimento de causa que haja obtido; por outro lado, será sempre solução de último recurso, a que apenas merece fazer apelo quando, em derradeiro momento da instância, adivinhando-se o seu desfecho final, não seja possível encontrar a quem imputar a obrigação de pagamento, por nenhum dos demais critérios que a lei permita facultar.

O sentimento de justiça, os critérios de razoabilidade, os princípios que enformam o direito das custas judiciais, exigem outra resposta.

Dissemos que as custas – em particular a taxa de justiça Artigo 3º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais – se consubstanciam, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro do exercício da função jurisdicional que desenvolve; de outra forma, a contrapartida do serviço judicial que seja desenvolvido. Salvador da Costa, “Regulamento …”, citado, páginas 47 e 188; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, proc.º nº 03B3809, in www.dgsi.pt. Significa isso que há um montante pecuniário que é o tendencialmente ajustado a representar o preço de uma dinâmica processual, desde o seu início até ao seu encerramento. O utente paga um serviço que integra um “pacote” de actos e de termos que, com aproximação, se acham previamente definidos – é a estrutura essencial da instância. Queremos com isto sublinhar a ideia de que todo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar.

Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3 (3), já antes referido, aplicável directamente à sentença final mas, por remissão, também ao acórdão final, na Relação (artigo 713º, nº 2 (4)) ou no Supremo (artigo 726º (5) ), exige, sob pena de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea f), do CPC (6)), que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida.

Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável.

A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final; que em inúmeras situações é habitual reconhecer; e que, em consonância, faz relegar para a mesma decisão final – em regra, a sentença ou o acórdão que julguem do mérito da causa – o exacto e pontual cumprimento do mencionado artigo 659º, nº 4 do CPC (7). Sobre casos de condenação no pagamento de custas da parte ou das partes que a final ficarem vencidas, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, proc.º nº 05B531, de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 07B956, e da Relação do Porto de 12 de Abril de 2010, proc.º nº 1057/09.4TBVFR-A.P1, todos em www.dgsi.pt.

2.6. Resta, então, concluir.

(…)

Por conseguinte, a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devidas pelo processo principal, que está na sua génese, sendo o(s) mesmo(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), e na mesma exacta proporção, de umas e de outras.

(…)” (sombreados nossos).

Assim, in casu, face ao vencimento da recorrente, e porque o recorrido não deu causa à decisão – que julgou procedente a existência de nulidade processual - e não defendeu a inexistência de tal nulidade, mostra-se correcta a decisão constante do acórdão deste TCA Sul de 31.7.2015 que determinou que as custas do recurso jurisdicional são da responsabilidade da parte que ficar vencida a final.

Além disso, nesse acórdão de 31.7.2015, ao se determinar que as custas ficam a cargo da parte vencida a final, também se consignou o seguinte: “sem prejuízo, no que à recorrente diz respeito, da decisão proferida pela Segurança Social relativamente ao pedido de apoio judiciário que formulou, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

Com efeito, nos termos dos arts. 25º n.º 4 e 49º n.º 1, al. f), ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam de apoio judiciário nos termos gerais, ou seja, nomeadamente na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, caso estejam em situação de insuficiência económica (cfr. arts. 1º n.º 1, 7º n.º 1, parte final, e 16º n.º 1, al. a), todos da Lei 34/2004, de 29/7).

Nestes termos, carece de fundamento a alegação do MAI no sentido de que o acórdão deste TCA Sul de 31.7.2015 não respeita o Direito da União Europeia, designadamente as Directivas n.ºs 2004/83/CE e 2005/85/CE do Conselho, que, considerando a especial fragilidade dos requerentes de asilo, lhes atribuem uma série de direitos especiais, entre eles, a gratuidade dos seus processos.

Efectivamente, a Directiva 2004/83/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004 (8) que foi revogada com efeitos a partir de 21.12.2013, data até à qual tinha de estar transposta a Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Dezembro de 2011 (9) – nada estatui quanto a esta questão (nem a Directiva 2011/95/EU).

Quanto à Directiva 2005/85/CE do Conselho de 1 de Dezembro de 2005 (10), dispõe-se nos seus arts. 15º n.ºs 2 e 3, al b), e 35º n.º 1 que, no caso de o órgão decisor se pronunciar negativamente relativamente ao pedido de asilo, os Estados-Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica gratuita, a pedido, e que podem prever na sua legislação nacional nomeadamente que a concessão da assistência gratuita seja facultada apenas às pessoas que carecem de meios suficientes [esta Directiva 2005/85/CE foi revogada com efeitos a partir de 21.7.2015, data até à qual tinha de estar transposta a Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 (11), em cujos arts. 20º n.º 1 e 21º n.º 2, al. a), se prescreve, de forma semelhante, que os Estados-Membros devem assegurar, nos procedimentos de recurso, a concessão de assistência jurídica gratuita, a pedido do interessado, e que podem prever na sua legislação nacional nomeadamente que a concessão da assistência gratuita seja facultada apenas às pessoas que carecem de meios suficientes].

Conclui-se, assim, que a lei nacional - ao não prever, actualmente, uma isenção de custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas aos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, mas ao prever a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos requerentes de asilo ou de protecção internacional que estejam em situação de insuficiência económica - está em harmonia com o estatuído nas normas do Direito da União Europeia [também neste sentido, art. 26º n.ºs 2 e 3, al. a), da Directiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 Que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional., no qual se prescreve que os Estados-Membros, nos casos de recurso ou revisão perante uma autoridade judicial, devem assegurar a concessão de assistência jurídica gratuita, a pedido do interessado, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso afectivo à justiça, e que podem prever na sua legislação nacional nomeadamente que a concessão da assistência jurídica gratuita seja facultada apenas às pessoas que carecem de meios suficientes], as quais, aliás, não prevêem qualquer gratuidade para as entidades públicas que litiguem nos processos judiciais de impugnação das decisões sobre pedidos de asilo e de protecção subsidiária.

Do exposto resulta que o acórdão deste TCA Sul de 31.7.2015 não enferma de erro ao determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final, razão pela qual deverá ser julgado improcedente o presente pedido de reforma.

As custas são a suportar pelo MAI, já que ficou vencido no presente pedido de reforma (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA), considerando-se adequado o montante de € 150 de taxa de justiça (cfr. art. 7º n.º 4 e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).


III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Julgar improcedente o presente pedido de reforma e, em consequência, manter o acórdão proferido em 31.7.2015, no segmento em que determinou que as custas ficam a cargo da parte vencida a final.

II – Condenar o MAI nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 (cento e cinquenta euros).

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 16 de Dezembro de 2015


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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Nuno Coutinho)

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(Cristina dos Santos)

(1) Cfr. o respectivo art. 2º n.º 1, al. g).
(2) Que corresponde ao art. 536º n.º 3, do CPC de 2013.
(3) Que corresponde ao art. 607º n.º 6, do CPC de 2013.
(4) Que corresponde ao art. 663º n.º 2, do CPC de 2013.
(5) Que corresponde ao art. 679º, do CPC de 2013.
(6) Norma que não tem correspondência no CPC de 2013.
(7) Que corresponde ao art. 607º n.º 6, do CPC de 2013.
(8) A qual estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativamente ao conteúdo da protecção concedida.
(9) A qual estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida.
(10) Relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
(11) Relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional.