Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07934/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/13/2014
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSANÁVEL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE DA CITAÇÃO
ANULAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA/ DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

II - Tal nulidade está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

III - Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

IV - A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

V - A nulidade insanável em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 165º do CPPT (quando não puder ser suprida por prova documental), ocorre quando falte ao título algum dos requisitos indicados no nº1 do artigo 163º do mesmo CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

VI – O Tribunal, em matéria de direito, não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, gozando de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do direito.

VII – No caso verifica-se que, pese embora ao longo de todo o processo se fazer menção à nulidade em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, é patente que não é disso que aqui se trata mas antes, isso sim, da nulidade da citação por a mesma não conter os elementos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ter sido acompanhada da cópia do titulo executivo, nos termos previstos no artigo 190º, nº1 do CPPT.

VIII - A falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, a tal correspondendo a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta puder prejudicar a defesa do citado.

IX - Nos termos que decorrem do artigo 190º, nº1 do CPPT, não é imperativo que as certidões de dívida tenham que acompanhar a citação, pois que o necessário – para efeitos de cumprir as formalidades exigidas – é que a mesma contenha os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução; a data em que foi emitido; o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

X - Se dúvidas existiam sobre a situação do processo principal nº …, quanto à circunstância de o mesmo ter, ou não, processos apensos, impunha-se à Mma. Juiz que diligenciasse no sentido de averiguar a existência de tal apensação, solicitando expressamente ao órgão da execução fiscal essa informação (e respectiva demonstração), mormente através do envio aos autos de um extracto informático contendo a tramitação do processo de execução nº …., através do qual se pode verificar se houve apensação, de que processos e em que data.

XI - Nos termos do artigo 13º do CPPT e 99º da LGT recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de “realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação apresentada por Horácio …………….., ao abrigo do disposto no artigo 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido, em 10 de Janeiro de 2014, pelo Chefe do Serviço de Beja, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade resultante da falta de requisitos essenciais do título executivo, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões:

A - Ao decidir como decidiu, o douto Tribunal "a quo", incorreu em excesso de pronúncia e erro de julgamento;

B - Excesso de pronúncia, quando embora tal não lhe viesse pedido, apreciou da apensação dos processos executivos, cimentando a sua decisão, na consideração de que não existia apensação de processos, quando todo o processado e também quer os requerimentos do reclamante, quer os despachos do órgão de execução fiscal, são proferidos no processo de execução fiscal n.º ………………. e apensos;

C - Ademais, nunca os demais processos executivos poderiam estar identificados no alegado "print" enviado com a citação de reversão, se não ocorresse a negada apensação;

D - Erro de julgamento porquanto, vindo pedido que apreciasse a "nulidade do títulos executivos, por falta de requisitos essenciais, não suprível por prova documental", não se pronunciou sobre tal nulidade;

E - Nulidade esta que, ainda assim, no entender desta Representação também não se verifica, nem sequer com os fundamentos que é alegada;

F - Argui o reclamante que, aquando da citação da reversão efetuada, o Órgão de Execução Fiscal, ao invés de enviar conjuntamente com esta, as certidões de divida dos processos executivos, apenas enviou um print, extraído dum computador, com identificação de diversos processos e valores supostamente em dívida;

G - E suporta a prova de tal facto com a alegação de que até Janeiro de 2014, o órgão de execução fiscal não dispunha de outros elementos (entenda-se certidões de dívida) que não o mencionado "print";

H - O que, indubitavelmente, não corresponde à verdade material dos fatos, porquanto, à data da efetivação da reversão, o Órgão de Execução Fiscal, era detentor das Certidões de dívida dos processos em execução fiscal, apensos ao processo n° …………………;

I - Não sendo detentor das mesmas, em Janeiro de 2014, porquanto , correndo termos no Tribunal Judicial de Beja, o processo de insolvência da devedora principal, foram os processos executivos avocados e remetidos ao processo de insolvência, em 29 de Novembro de 2012;

J - Soçobrando assim, o único argumento do reclamante, ora recorrido, no sentido de que não dispondo o órgão de execução fiscal das certidões de dívida, não poderia ter enviado fotocópias destas, com a citação da reversão efetuada.

Assim, e dados os argumentos acima expandidos,

a Representação da Fazenda Pública, requer a revogação da sentença recorrida, por excesso de pronúncia e erro de julgamento , reconhecendo-se ainda a apensação dos processos, a inexistência de nulidades insanáveis e concomitantemente, a manutenção do despacho de reversão e consequente citação do ora recorrido.


*

O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

1 - Nas suas conclusões a Fazenda Pública afirma que ao processo n.º ……….. estavam apensos outros processo, mas não menciona nas alegações, nem mencionou no decurso do processo quais os n.ºs dessas execuções supostamente apensadas a este processo.

2 - Se houve apensação de processos de execução nos termos do artigo 179.º do CPPT, onde está o despacho de apensação? Não consta dos autos!!!

3 - O Recorrente desconhece e o Tribunal ad quo também desconhece se houve apensação e quais os n.º dos processo de Execução fiscal.

4 - O processo de execução fiscal n.º ……………… encontra-se digitalizado nos presentes autos, sem quaisquer certidões de dívidas para além daquele que diz respeito a esse processo e sem quaisquer apensos.

5 - Nas suas alegações a Recorrente confessa não ter enviado as certidões de dívida ao Recorrido, porque não as tinha e se não as tinha não as poderia ter enviado!!!!

6 - Todavia, se não as tinha e elas existiam, o que se desconhece, o Serviço de Finanças de Beja apenas tinha de imprimir as mesmas no sistema informático, ou em último caso, requerer cópia das mesmas junto do Tribunal Judicial de Beja e enviá-las para o Recorrido!!!

7 - Porém, não as enviaram porque as certidões de dívidas não existiam e não existem, conforme se constata dos autos de execução n.º ………………...

8 - Quanto ao alegado excesso de pronúncia da sentença, o mesmo não existe porquanto a questão da apensação ou não dos processos, é essencial para se decidir pela existência ou não dos títulos executivos referentes aos valores reclamados em sede de execução.

9 - A não apensação de processos será a justificação para a inexistência de títulos executivos bastantes para reclamar o pagamento da importância de 20.817,03 por parte da administração fiscal.

10 - Quanto ao alegado erro de julgamento, não passa de mais um disparate da Recorrente, porquanto o ora Recorrido fundamentou a sua reclamação na falta de requisitos essenciais do título executivo não suprível por prova documental (artigo 165.º do CPPT) e o Tribunal ad quo da sua Douta Sentença decidiu e bem, não existirem títulos executivos para além daquele que respeita a IMI de 2009 (€1.796,27), sendo que a quantia exequenda era supostamente, 20.817,03.

11 - Consequência de tudo isto, o Tribunal ad quo decidiu e bem, "visto o disposto no artigo 165 n.º1 b) do CPPT: defiro a reclamação deduzida por Horácio ……………….., e determino a anulação de todo o processado subsequente ao despacho de reversão, nomeadamente a citação do executado por reversão"

Termos em que,

deve negar-se provimento ao Recurso da Recorrente confirmando-se a decisão proferida.


E, ASSIM, SERÁ FEITA A COSTUMADA

*


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Dispensaram-se os vistos, atenta a natureza urgente do processo.

*

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

A) Em 2010.05.23, no Serviço de Finanças de Beja, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº …………, contra Noites …………, Lda. , c om sede na Rua Dr. …………., nº 1, em ………. (cf. fls. 1do PEF);


B) Tem por base:

a. Certidão de dívida nº ……………, emitida em 2010.05.22, constante de fls. 2 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve:

i. Entidade Exequente: Ministério das Finanças –

Direcção-Geral dos Impostos;


ii. Morada: Rua da Prata nº 10, Lisboa

iii. José António de Azevedo Pereira / Director- Geral dos Impostos e legal representante da exequente, nos termos do artigo 88º, 162º e 163º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, e ainda dos demais normativos aplicáveis, para fins de instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívida certa líquida e exigível, e do seu acrescido, de que é (são) devedor (es) o(s) executado(s), certifico os elementos infra descritos;

iv. Executado(s):
v. (… );
vi. Noite ……………, Lda., R. Dr. ……….. N1 – Beja, NIF ……………………..;

vii. (… );


viii. Natureza da dívida - Código de Proveniência 10A IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

ix. ID. DOC ORIG: 0910210011780065624703

x. Período Trib.: 2009;

xi. Tributo: IMI;

xii. Tipo: I/C/T/O – Cjm


xiii. Qtª Exeq.: € 1 796,27

xiv. (… );

xv. Extenso: Mil Setecentos e Noventa e Seis Euros e Vinte Sete Cêntimos;

xvi. Juros de mora venc idos:


xvii. Pagamento Voluntário até 2010.04.30;


xviii. Juros de Mora a partir de 2010.05.01;


xix. Valor sujeito a juros de mora: € 1 796,27;

xx. (...);

xxi. Outros elementos:

xxii. (… );

xxiii. Localidade: Beja;

xxiv. Data: 2010.06.29;


xxv. O Director-Geral [assinatura por chancela]


xxvi. (José António de Azevedo Pereira);


C) Por despacho de 2012.08.10, do Chefe de Finanças, constante de fls. 9 do PEF, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra Horácio …………………; deste despacho transcreve- se:


a. (…);


b. Identificação da dívida em cobrança coerciva:


c. Nº Processo Principal: …………………………..;


d. Total da quantia exequenda: € 20 817,03

e. (…)


f. Total: € 20.817,03 g. (…);
D) Por despacho de 2012.09.26, do Chefe de Finanças de Beja, constante de fls. 24 a 26 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Reclamante;

E) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.010.08, foi enviado ao Reclamante ofício normalizado Citação (Reversão), constante de fls. 45 a 47 e 54 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste transcreve-se:

i. (…);


ii. Objecto e função do mandato de citação


Pelo presente fica citado de que é executado por reversão nos termos do artigo 160º CPPT, na qualidade de responsável subsidiário para, no prazo de 30 dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de € 20 817,03 de que era devedor a executada [Noites …………………., Lda.], ficando ciente de que nos termos do nº 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas

iii. (…);


iv. Fundamentos da Reversão:


1. Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23/2 LGT);

2. Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [artigo 24/1.b) LGT];

v. (…);


vi. Identificação da dívida em cobrança coerciva:


1. Nº Processo Principal: ……………………;


2. Total da quantia exequenda: € 20 817,03;

3. (… );

4. Total: € 20 817,03

5. Conforme anexo;


vii. (….)

F) Do anexo enviado com o ofício de c itação, constante de fls.

47 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:


    Nº Processo
Proveniência
    Cert idão
(…)Per. T rib.Dat a lim. Pag VolT ributoT ipo
Valor
……………………….
IMI
2010/……….2009
    2010.04.30
    IMI
(…)
      1 796,27
…………………..
IMI
2010/……….2009
    2010.09.30
    IMI
      1 796,26
………………………
IVA
2010/………..2009
    2010.10.21
    IVA
      1 496,40
………………………..
IVA
2010/……….2009
    2010.11.04
    IVA
      1 496,40
…………………..
---
2011/……….2008
    2010.02.05
    IRC
      5 216,69
2011/………2008
    2010.02.05
    IRC
      101,18
……………….
---
2011/……….2009
    2011.01.30
    IRC
      5 216,69
2011/………2009
    2011.01.30
    IRC
      104,61
……………………….
IMI
2011/……….2010
    2011.04.30
    IMI
      1 796,27
………………….
IMI
2011/………2010
    2011.09.30
    IMI
      1 796,27
TO TAL
    20 817,03

G) Em 2014.01.07, no Serviço de Finanças de Beja deu entrada requerimento do executado a arguir a nulidade da falta de requisitos essenciais no título executivo, constante de fls. 151 a 156 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

H) Em 2014.10.10, o Chefe de Finanças proferiu o despacho reclamado, constante de fls. 164 do apenso enviado com a reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transc reve:
a. (…);
b. Apesar de não expressamente indicado nas várias alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), já que não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título;

c. O prazo de oposição já decorreu pelo que a nulidade se encontra sanada;
d) Pelo exposto indefiro a pretensão do requerente ;
e) Notifique-se o reclamante enviando-lhe cópia da presente decisão e comunicando-lhe que o presente acto é susceptível de reclamação nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT ;
f) (...);

I) Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2014.01.16, foi comunicado o indeferimento da reclamação (c f. fls. 163 a 165 do apenso enviado);

J) Em 2014.01.27, a presente reclamação foi enviada ao Serviç o de Finanç as de Beja (cf. fls. 38 dos autos);


b) Motivação



Os factos apurados resultam dos documentos e informações constantes do processo”.


*
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em saber se:

1 – Se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia;

2 – Se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

3 – A sentença recorrida deve ser revogada por ter incorrido em erro de julgamento ao decidir a procedência da reclamação, determinando “a anulação de todo o processado subsequente ao despacho de reversão, nomeadamente a citação do executado por reversão”.


*

2.2. De direito

A sentença recorrida pronunciou-se sobre a tempestividade da reclamação, a subida imediata da mesma e, ainda, sobre a invocada nulidade.

A FP, ora recorrente, discorda do decidido, nos termos que resultam das conclusões acima transcritas.

Tal como deixámos apontado, a primeira questão que vem posta à apreciação deste tribunal refere-se ao alegado excesso de pronúncia, resultante da circunstância de “embora tal não lhe viesse pedido, apreciou (leia-se, o tribunal a quo) da apensação dos processos executivos…”.

Vejamos se assim é.

Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença (…) a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

De igual modo dispõe o artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, segundo o qual “É nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Tal nulidade, como bem se percebe, está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Quer isto dizer, pois, que o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções que estejam na exclusiva disponibilidade das partes, sob pena de nulidade da sentença. Do mesmo modo, será nula a sentença, por excesso de pronúncia, quando o juiz, ao arrepio do princípio do dispositivo, no que à conformação objectiva da instância respeita, não considera os limites (da condenação) impostos pelo artigo 609º, nº 1 do CPC e condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.

Feito este enquadramento, parece claro que não há um excesso de pronúncia.

Tal como decorre da p.i de reclamação, o aí Reclamante argumentava, invocando o artigo 165º, nº1, alínea b) do CPPT, que o único documento que lhe havia sido comunicado com a citação era um print “contendo o nº de diversos processos de execução fiscal e diversos valores supostamente em dívida à administração fiscal”, o qual, no seu entendimento, “não preenchia os pressupostos exigidos pelo artigo 163º do CPPT para que um determinado documento possa ser qualificado como título executivo”.

Ora, foi no âmbito da apreciação desta questão que, compulsados os autos, a Mma. Juíza veio a considerar - no confronto entre o teor da citação e os elementos que a acompanharam, no caso, um print contendo um quadro informativo com a indicação da totalidade da dívida exequenda (a que se faz referência na sentença) - que “No caso em análise, (…) as dívidas exequendas constantes do quadro informativo terão servido de base à instauração de outros processos de execução fiscal, processos esses que não foram apensados”. Ou seja, se bem interpretamos a sentença, aí se pretendeu pôr em evidência, desde logo, em relação a que dívidas importava apreciar a questão dos requisitos essenciais dos títulos executivos, até porque, note-se, já no âmbito da presente reclamação o Reclamante veio afirmar que “as cópias das certidões de dívida colocadas agora no processo, dizem respeito a execução fiscal, cujo teor o Reclamante desconhece em absoluto, desconhecendo mesmo se é revertido nesses processos!”. Daí que a sentença tenha feito ressaltar que, pese embora a reversão e citação façam menção a uma dívida exequenda no montante total de € 20.817,03, não constam dos autos elementos, concretamente no que toca à apensação de processos de execução fiscal, que permitam concluir pela totalidade da dívida exequenda naquele montante.

A Recorrente discorda do afirmado pelo Tribunal quanto à não apensação de processos, argumentando, em contrário, que “quer os requerimentos do reclamante, quer os despachos do órgão de execução fiscal, são proferidos no processo de execução fiscal n.º………………. e apensos” e, bem assim, que “nunca os demais processos executivos poderiam estar identificados no alegado "print" enviado com a citação de reversão, se não ocorresse a negada apensação”.

Porém, não se configurando a apontada questão, pelas razões já expostas, como um excesso de pronúncia, ela poderá ser equacionada e apreciada como um erro de julgamento do tribunal a quo, sabido que o Tribunal ad quem não está vinculado à qualificação dos vícios imputados pelo Recorrente à sentença impugnada. A este aspecto regressaremos mais adiante.

Por conseguinte, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes ao excesso de pronúncia.

Prosseguindo na análise, segue-se conclusão D na qual se aponta à sentença erro de julgamento porquanto, vindo pedido que apreciasse a "nulidade do títulos executivos, por falta de requisitos essenciais, não suprível por prova documental", não se pronunciou sobre tal nulidade. Não obstante à alusão a erro de julgamento, o teor da conclusão transcrita aponta, incontornavelmente, no sentido de a sentença ter incorrido em omissão de pronúncia.

Vejamos, se assim é.

Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença (…), a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC, significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela”(1). Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respectivamente.

A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.(2)

Tendo presente o que já antes apontámos como sendo aquilo que o Reclamante, ora Recorrido, pretendia ver analisado e apreciado, foquemos a nossa atenção na sentença recorrida. A sentença considerou, a propósito e além do mais, que:

“(…)

Está aqui fora de dúvida que a falta de requisitos do título prejudicou a defesa do executado por reversão: não pode exercer os direitos que a lei lhe confere – dedução de oposição, e de todas as faculdades que a lei atribui ao executado no processo executivo, como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou requerer a dação em pagamento.

Nos termos do artigo 190/1.2.4 CPPT, a citação deve ser acompanhada de cópia do título executivo e nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento.

Logo, terão de ser anulados todos os actos praticados no processo de execução fiscal a partir da nulidade cometida e que dele dependam absolutamente, no que se inclui o próprio despacho de reversão, por dívidas que não estavam em cobrança naqueles autos , e todos os actos posteriores que dele dependam absolutamente, incluindo a citação para o s termos da execução”.

Por conseguinte, tanto basta para concluirmos que não se verifica a apontada nulidade resultante de omissão de pronúncia.

Seguindo para a última questão a tratar neste recurso, enfrentaremos a questão de saber se a sentença padece de erro de julgamento.

Vejamos, então, lembrando que para a Recorrente nenhuma nulidade se verifica, tal como resulta das conclusões E e seguintes da alegação de recurso. Por outro lado, e retomando o que acima se havia dito, importa apreciar e decidir se a sentença errou ao concluir que não foram apensados processos de execução fiscal ao processo principal nº ……………..

A nulidade insanável em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista na alínea b) do nº1 do artigo 165º do CPPT (quando não puder ser suprida por prova documental), ocorre quando falte ao título algum dos requisitos indicados no nº1 do artigo 163º do mesmo CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, a data em que foi emitido, o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

Como ensina J. Lopes de Sousa, “Os título executivos têm uma dupla função no processo de execução fiscal.

Por um lado, visam assegurar à entidade perante quem corre a execução, a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir o processo, em que se incluem as de se estar perante uma dívida certa, líquida e exigível.

Por outro, têm também a função de informar o executado sobre a dívida que se executa e poder organizar a sua defesa, se assim o entender.

Por ser esta uma das funções do título executivo é que se justifica que seja requisito essencial da citação a entrega ao executado de cópia daquele (…).

É à luz desta dupla função do título executivo que tem de ser apreciada a existência de nulidade insanável e a possibilidade da sua sanação através de prova documental, para efeitos do art.º 165º, nº1, alínea b), do CPPT” (vide, CPPT, anotado e comentado, 6ª Edição, Áreas Editora, Vol. III, pág. 125).

Feito este breve enquadramento da questão da nulidade do processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, impõe-se, desde já, e de forma muito clara, dizer o seguinte: o Tribunal, em matéria de direito, não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, gozando de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do direito.

Servem estas palavras para afirmar, sem hesitações, que, pese embora ao longo de todo o processo se fazer menção à nulidade em processo de execução fiscal decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, é patente que não é disso que aqui se trata mas antes, isso sim, da nulidade da citação por a mesma não conter os elementos previstos nas alíneas do nº1 do artigo 163º do CPPT ou, em alternativa, ter sido acompanhada da cópia do titulo executivo, nos termos previstos no artigo 190º, nº1 do CPPT.

Com efeito, visto o requerimento inicialmente dirigido ao órgão da execução fiscal, é perceptível que é desta nulidade que se trata – afirmações como “o título executivo é condição necessária para execução, na medida em que os atos em que se desenvolve a execução não podem ser praticados sem o mesmo” ou “o único documento entregue ao ora Executado e constante dos presentes autos, que se possa considerar aproximado de um título executivo ou certidão de dívida fiscal, é um print emitido por um computador da AT” que “não preenche os pressupostos exigidos pelo artigo 163º para que um determinado documento possa ser qualificado como título executivo”, sendo que tal “folha ou print não contêm a assinatura ou chancela da entidade emissora; não contêm a data em que o mesmo foi emitido; não contêm o nome e domicílio dos devedores; não contêm de uma forma clara a natureza e proveniência das dívidas”, são disso exemplo.

Da mesma forma, a própria sentença, ainda que não se apresente como um exemplo de clareza na análise, refere expressamente que “a citação do revertido não se fez acompanhar da cópia do título executivo” e, bem assim, que “Nos termos do artigo 190/1.2.4 CPPT, a citação deve ser acompanhada de cópia do título executivo e nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento. Logo, terão que ser anulados todos os actos praticados no processo de execução fiscal a partir da nulidade cometida e que deles dependam absolutamente”, terminando por decidir a “anulação de todo o processado subsequente ao despacho de reversão, nomeadamente a citação do executado por reversão”.

Também do recurso apresentado pela FP se retira que o que aí se rebate é o envio, ou não, das certidões de dívida aquando da efectivação da citação. A FP afirma que o fez – “Resulta do requerido, que vem pedido ao douto Tribunal, que aprecie o mérito da questão da nulidade invocada, assentando o reclamante tal pedido na alegação de que junto à citação em reversão, apenas terá sido enviado um print emitido por um computador da AT” e “Contestou esta Representação, pugnando pelo efectivo envio das certidões de dívida (…)”; o Reclamante afirma que não.

Ou seja, pressupondo a mesma alegação e o mesmo circunstancialismo fáctico, integrou-se, juridicamente falando, de forma errada a invocada nulidade como sendo, já o dissemos, uma nulidade em processo de execução fiscal, decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo, quando – para nós, sem dúvida – daquilo que se trata é, isso sim, da circunstância de a citação não conter os elementos previstos no nº 1 do artigo 163º do CPPT ou não ter sido, como podia, acompanhada de cópia do título executivo.

Isto dito, avancemos, lembrando aqui o que dispõe o artigo 190º, nº1 do CPPT. Assim:

“1 - A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”.

Por seu turno, do nº1 do artigo 163º do CPPT resulta que:

1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;

c) Data em que foi emitido;

d) Nome e domicílio do ou dos devedores;

e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

Ora, a falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, a tal correspondendo a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta puder prejudicar a defesa do citado.

Tal como decorre do nº 2 do artigo 165º, do CPPT, as nulidades dos actos – e, como tal, a nulidade da citação – têm como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. Por isso, como refere J. Lopes de Sousa, na obra já citada, a pág. 367, “a sanação da nulidade implicará a anulação dos actos que dela dependem, designadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades processuais que são conferidas na sequência da citação (…) e a repetição da citação sem enfermar de irregularidades”.

Foquemos, então, a nossa atenção no caso concreto.

Temos, assim, que o Reclamante foi citado para os termos da execução fiscal tal como decorre do ponto E da matéria de facto, ou seja, como responsável subsidiário pela dívida de € 20.817,03, com a indicação do processo principal nº …………………….

A acompanhar esta citação, e como anexo expressamente referido na nota de citação, foi remetido ao citado um print informático com o teor que consta do ponto F dos factos provados, isto é, uma listagem com indicação de vários processos executivos, a indicação da proveniência da dívida, do número da certidão, a menção aos períodos de tributação, a referência às datas limite do pagamento e aos respectivos valores.

Ora, é certo que nas conclusões da alegação de recurso a FP refere que não corresponde à verdade que na data da citação não tivesse na sua disponibilidade as certidões de dívida, o que só mais tarde, com a remessa dos autos para o processo de insolvência da devedora originária, veio a acontecer. Porém, para estes efeitos, o que aqui é determinante não é saber se as certidões estavam na disponibilidade da AT; o que importa é se os títulos executivos foram enviados ao citado juntamente com a citação. E isso, salvo o devido respeito, a FP não demonstra, nem sequer chega a colocar eficazmente em causa, quando é certo que, sublinhe-se, o Tribunal, no julgamento de facto levado a cabo, concluiu que em anexo à citação foi remetido ao executado o print contendo a listagem mencionada no ponto F dos factos provados e nada mais.

É certo que, de acordo com a lei, concretamente nos termos que decorrem do artigo 190º, nº1 do CPPT, não era imperativo que as certidões de dívida tivessem acompanhado a citação, pois que o necessário – para efeitos de cumprir as formalidades exigidas – é que a mesma contenha os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, ou seja, a menção da entidade emissora ou promotora da execução; a data em que foi emitido; o nome e domicílio do ou dos devedores e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

Sucede, porém, que antes de analisarmos o teor da citação e dos elementos que a acompanharam, é imperioso que se apure, com segurança, quais as dívidas que estão subjacentes ao mencionado processo principal nº ………………, ou seja, importa saber se a este processo foram, ou não, apensados outros processos e quais.

Vimos já que a sentença recorrida considerou, depois de compulsados os autos, que nenhum processo de execução se mostrava apensado ao processo nº 0248201001015567, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IMI de 2009, no montante de € 1.796,27. Vimos, igualmente, que a FP não aceita esta conclusão, argumentando que todos os processos identificados no já mencionado print se mostram apensos ao referido processo nº …………………….. Mais faz realçar a Recorrente que “quer os requerimentos do reclamante, quer os despachos do órgão de execução fiscal, são proferidos no processo de execução fiscal n.º ……………. e apensos” e, bem assim, que “nunca os demais processos executivos poderiam estar identificados no alegado "print" enviado com a citação de reversão, se não ocorresse a negada apensação”.

Ora, reitera-se: na economia dos autos, a questão da apensação dos processos é um aspecto que incontornavelmente tem que ser esclarecido, pois que importa apreciar se a citação obedece aos requisitos previstos no artigo 190º, nº1 do CPPT, o que implica que se saiba em relação a que dívidas é que essa apreciação será feita.

A conclusão a que o Tribunal a quo chegou, quanto à não apensação de processos, afigura-se-nos, não apenas prematura, como também insuficientemente fundamentada.

É certo que inexiste nos autos, concretamente na certidão do PEF, um qualquer despacho de apensação que indique que os processos mencionados no já referido print que acompanhou a nota de citação foram apensados ao processo nº …………... Porém, percorrido o PEF há elementos que indiciam que os processos estarão apensos, sendo disso exemplo o teor das comunicações e despachos constantes dos autos em que se menciona expressamente processo principal nº ……………. ou processo nº …………………….. e apensos. Admite-se, porventura, que a tramitação informática do processo executivo tenha suprimido a prolação de um despacho/ termo de apensação, sem que, obviamente, isso inviabilize a concreta aferição da real situação de um processo de execução fiscal.

Ora, se dúvidas existiam sobre a situação do processo principal nº ………………., quanto à circunstância de o mesmo ter, ou não, processos apensos, impunha-se à Mma. Juiz que diligenciasse no sentido de averiguar a existência de tal apensação, solicitando expressamente ao órgão da execução fiscal essa informação (e respectiva demonstração), mormente através do envio aos autos de um extracto informático contendo a tramitação do processo de execução nº ……………, através do qual, como é sabido, se pode verificar se houve apensação, de que processos e em que data. Com efeito, nos termos do artigo 13º do CPPT e 99º da LGT recai sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de “realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade”.

Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no artigo 662º, nº2, alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2,° alínea e) do CPPT, o que se determinará no dispositivo deste acórdão.


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3 - DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em anular a sentença proferida, por défice instrutório, e ordenar a baixa dos autos, cumprindo-se em conformidade após a realização das diligências de instrução apontadas e necessárias para os fins acima precisados.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2014


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)



(1) Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.
(2) Vide, Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143.