Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 166/13.0BELLE |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 12/19/2018 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. |
Sumário: | 1) Ao cumprimento do ónus de demonstração da insuficiência patrimonial da devedora originária não basta a mera realização de penhoras de créditos aceites pelo devedor, dado que fica a dúvida razoável, que cumpre dissipar, sobre a existência e o montante dos créditos penhorados e, em consequência, sobre a real consistência do património da devedora originária, garante da dívida exequenda. 2) Considerando o montante da dívida exequenda e o montante dos créditos penhorados não contestados, forçoso se torna concluir que a insuficiência patrimonial não se mostra comprovada nos autos. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | I- Relatório M…. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 168/175 que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal nº115520090103… instaurada pelo serviço de finanças de Vila Real de Santo António contra “ V… e P…, Lda” e revertida contra a oponente para a cobrança coerciva de dívidas de coimas e encargos com os processos de contra-ordenações fiscais, de IRC/2008, 2009 e 2010, de IVA/2009, 2010 e 2011, de IRS [retenções na fonte] e de IMI dos anos de 2009 e 2010 [1ª e 2ª prestações], no valor total de €30.642,34. Nas alegações de recurso de fls.194/211, a recorrente formula as conclusões seguintes: i. Porque cabe à AT o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedori. originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. ii. A al. b) do art.º 153º do CPPT, complementando o n.º 2 do art.º 23º da LGT, esclarece que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros que a AT disponha e a sua relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido, sendo certo que, para que a insuficiência se poder considerada demonstrada é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação - Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição, Vol. II, pág. 49. X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 232/236) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.
X II- Fundamentação (“texto integral no original; imagem”) (cfr. fls. 68 do PEF);E. A Oponente foi citada em 05/02/2013 (cfr. fls. 71 a 75 do PEF); F. A Oponente foi nomeada gerente desde a constituição da sociedade “V e P…, Lda.”, em 30/10/1990 (cfr. fls. 73 a 76 dos autos); G. Em 02/08/2011 e 29/02/2012, a Oponente, em representação da sociedade devedora originária “V… e P…, Lda.”, enviou cartas e email ao Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António Real com o assunto: “Pagamento de processos de execução fiscal” (cfr. fls. 77 a 80 dos autos); H. No processo de execução fiscal 1155200901037242 e apensos foram efectuados os seguintes pedidos de penhora: (“texto integral no original; imagem”) (cfr. fls. 87 a 101 dos autos). X «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e no PEF, cuja veracidade não foi posta em causa.» X Em sede de «Factualidade não provada» consignou-se:«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:A. A dívida subjacente ao despacho de reversão referido em D. é de €30.642,34 – fls. 68 do PEF. B. No que respeita ao pedido de penhora relativo a “I…., SA”, o montante solicitado é de €29.515.35 – fls. 257/verso. C. No que respeita ao pedido de penhora relativo a “F…, Lda.”, o montante solicitado é de €29.515.35 – fls. 259/verso. X 2. De Direito2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 168/175, que julgou improcedente a oposição no que respeita às dívidas de IRS, IVA e IRC, ordenando a extinção da execução no que respeita à reversão por coimas. 2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida no que respeita aos vectores seguintes: i) demonstração da insuficiência de bens penhoráveis na posse da devedora originária, ii) demonstração da gerência efectiva por parte da revertida no período relevante. 2.2.3. No que respeita ao fundamento recursório referido em i), a recorrente alega nos termos seguintes: i) Do probatório consta que foram efectuados pedidos de penhora, sendo que dois dos notificados, a saber: I…, SA e o F…, Lda., não responderam à notificação; ii) Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 773.º, do CPC. “se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”; iii) O OEF bastou-se com a ausência de resposta, quando deveria ter executado aquelas sociedades, no sentido das mesmas procederem ao pagamento da quantia indicada, razão pela qual não se pode concluir pela insuficiência do património da devedora originária. A este propósito da sentença consta o seguinte: «Da factualidade assente, resulta que a Administração Tributária baseou-se em pedidos de penhora de bens, tendo, inclusive, feito a penhora e venda de um dos imóveis, segundo consta do probatório. Mais resulta do probatório que a Oponente, em representação da sociedade devedora originária, redigiu várias cartas à Administração Tributária onde fica demonstrada a situação financeira negativa da sociedade, o que basta para demonstrar que o património social é insuficiente para a satisfação dos créditos que existem sobre a mesma. Acresce que a Oponente, apesar de afirmar que enquanto não tiver excutido todo o património da devedora originária, não pode ordenar-se a reversão da execução, não identifica quaisquer bens da originária devedora que possam ser objecto de penhora ou quaisquer diligências úteis tendentes à identificação de eventuais bens de que a mesma seja proprietária, pelo que, improcede a Oposição quanto a este fundamento». Vejamos. 2.2.4. A sentença recorrida é objecto de censura no que respeita ao segmento que julgou improcedente a oposição. «A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (1). «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: Vejamos. «A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, efectuada preferencialmente por via eletrónica, emitida pelo órgão de execução fiscal, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão de execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações (…)»(4). «Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora»(5). No caso, tendo sido efectuadas as penhoras de créditos em causa (6), os quais não foram contestados pelo seu devedor, e atendendo ao montante da dívida em cobrança coerciva (7), suscita-se a questão de saber se cabe à exequente realizar diligências subsequentes tendentes à apreensão do montante do crédito e à sua colocação à ordem da execução. E, no caso não terem sido realizadas tais diligências, quais as consequências a extrair para o cumprimento do ónus da prova que recai sobre a exequente da demostração da insuficiência do património da devedora originária. a) A depositar a respectiva importância em instituição de crédito à ordem do ão ou, nos casos em que as diligências de execução seagente de execuçjam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição, na sua totalidade. (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) artigo 23.º, n.º 2, da LGT (2) Artigo 153.º, n.º 2, do CPPT (3) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE (4) Artigo 224.º, n.º 1, do CPPT. (9)Artigo 777.º, n.º 1, do CPC. |