Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06417/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO.
DECRETO-LEI N° 13/98, DE 24 DE JANEIRO.
ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES ALEGADAS NO RECURSO.
Sumário:I- Atento o disposto no Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.

II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local.

III- Nessa medida, se para tanto forem previamente requisitados, pode o Governo permitir que os docentes sejam contratados localmente, desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras e, assim, desonerado o Estado Português do pagamento da completação referida no ar t. 10° do mencionado diploma.

IV – Havendo a ora Recorrente manifestado expressamente a aceitação das condições estabelecidas, que foram essenciais para que lhe fosse concedida a autorização para poder ser contratada no estrangeiro, a acção proposta para exigir o pagamento de encargos, que expressamente aceitou não serem devidos, o que constituiu elemento essencial para a concessão das autorizações, que lhe permitiram manter-se em serviço na Alemanha, revelaria abuso do direito- venire contra factum proprium.

V) - Ademais, isso estaria ainda vedado pelo artigo 38°, n° 2, do CPTA, pois importaria a anulação dos actos respectivos, já estabilizados na ordem jurídica, pelo que era inadmissível a acção com tal efeito e inexistindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos ou as comparticipações para a CGA e ADSE, por parte dos organismos do Estado, quando não havia lugar ao pagamento de vencimentos, dada a situação material da Recorrente - cfr. artigos 5° do EA e 17°, 1, a) do DL 118/83, de 25/2

VI) - As ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas no presente recurso não foram conhecidas pela sentença, nem tinham de o ser, porque não foram oportunamente invocadas, sendo embora certo que as mesmas não se verificam dado que não se demonstra a existência de situações idênticas à da Recorrente, que impusessem idêntico tratamento, afigurando-se substancialmente diversa a situação invocada dos professores recrutados ao abrigo do DL 13/98, que justifica a diferenciação.

VII) - E também não se mostra que tenha sido posta em causa a prossecução do interesse público ou o direito ao ensino, com o simples facto de não ser aplicável determinado regime remuneratório ou previdencial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1- RELATÓRIO

A Autora MARIA ………………. pretende através do presente recurso a revogação da sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum, em que visava a condenação do Ministério da Educação no pagamento das contribuições devidas à CGA e à ADSE, bem como a proceder ao pagamento da complementação do vencimento, enquanto docente de ensino de português no estrangeiro, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Ao abrigo do Dec.-Lei n°1/98 de 2 de Janeiro estabelecem-se as formas de mobilidade dos docentes: o concurso; a permuta; a requisição; o destacamento; e a comissão de serviço (art. 64° n°1). O n°3 do mesmo preceito legal estipula que O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n°1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou zona pedagógica. Ora a A. é funcionária pública, pertencente ao Quadro de Nomeação Definitiva. Sendo assim e por lei o destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes no ensino de português no estrangeiro (ver artigo 68 (DESTACAMENTO), alínea c) do DL 1/98).
II. O Ensino de Português no Estrangeiro rege-se por normas próprias designadamente pelo Dec.-Lei n.° 13/98, de 24 de Janeiro que no art. 4°, n.° 2 esclarece que o exercício de funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento reporta-se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer àqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais. Este, por sua vez, tem de ser conjugado com o art. 10°, que se aplica nitidamente ao caso da A., ora Recorrente: É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem. (n.° 1); O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar. (n.° 2); A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro. (n.° 3).
III. Entende-se, portanto, que no art. 10° do DL 13/98 se encontra referida a situação dos docentes remunerados por entidades locais e já colocados por contratação bilateral, aos docentes que obtiveram colocação decorrente do concurso não lhes é aplicável este preceito, uma vez que este se aplica apenas à situação específica dos docentes do Quadro de Nomeação Definitiva colocados pelo ME e contratados no âmbito de acordos bilaterais entre o Estado Português e a Entidade Local.
IV. Verifica-se situação análoga no DL 165/2006, de 11 de Agosto, no seu art.34° - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte. Esta matéria foi posteriormente reforçada pela Circular n.° 22 de 11.12.2006, emanada da Embaixada de Portugal em Berlim que, por solicitação da tutela, procedera a "recolha de dados para efeitos de completação do vencimento", reconhecendo o enquadramento jurídico no qual se integrara a Recorrente. Não obstante, até à presente data, o ME não deu cumprimento à legislação aludida.
V. A sentença de que se recorre fundamenta-se no argumento de que a colocação de docentes em EPE só pode ser precedida de concurso, o que viola claramente os art.s 4° e 10° do já citado DL 13/98, já que a aludida norma estabelece, para além do concurso, outras formas de mobilidade - o destacamento e a contratação. Assim, ao partir do pressuposto de que falha o requisito de aplicabilidade do concurso erra a sentença nos pressupostos de facto e de direito aplicáveis ao caso concreto.
VI. A A. foi colocada em regime de destacamento, se lhe é aplicável o art. 4°, n.° 3 (tempo de serviço) e artigo 6° (avaliação de desempenho docente) do DL 13/98, como docente do Quadro de Nomeação Definitiva em regime de destacamento, igualmente lhe é aplicável o n.° 2 conjugado com o art, 10° do mesmo Diploma Legal.
VII. O ME age ilegalmente ao propor ao pessoal docente em exercício de funções no EPE na Alemanha o regime de mobilidade "requisição sem encargos para o Estado Português". Trata-se, no nosso entender, com o devido respeito, de um destacamento regido por normas próprias (art. 4°, n.° 2 conjugado com o art. 10° do DL 13/98, que constitui o regime jurídico para o EPE). É ainda de salientar que a resolução da Assembleia da república n.° 58 de 2001, publicada em 01.08.2001, recomenda ao Governo que tome medidas adequadas para protecção dos docentes de EPE no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social. Nenhum destes subsídios previstos pela Lei foi pago à A. ora Recorrente.
VIII. O caso do Recorrente aludido na Sentença (STA de 17.06.2009), não pertencendo este ao Quadro de Nomeação Definitiva de nenhuma escola em Portugal, não se coaduna com a situação profissional da Recorrente, uma vez que esta é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária de Albufeira, vinculada à Administração Pública Portuguesa, colocada em regime de destacamento.
IX. De facto, a Recorrente continua em exercício de funções públicas, senão vejamos: recebe instruções e directivas através de circulares da Coordenação Geral de ensino, passa certificados, recebe formação e acompanhamento. Envia dados estatísticos se solicitados pelas vias hierárquicas dado as leis alemãs não permitirem outros modos (confidencialidade de dados). Responsabiliza-se e procede à passagem de certificados de habilitações (MOD 437) reconhecidos pelo ME.
X. Assim, verifica-se que a Recorrente mantém a mesma situação que tinha antes de 1998, não recebendo no entanto qualquer completação nem tendo a possibilidade de descontar para a CGA em Portugal. O facto de poder existir alguma complexidade na vinculação de trabalhadores no estrangeiro ao Estado Português não exime este das suas obrigações, acresce que a ADSE e a CGA cobrem a situação não só de funcionários públicos, mas também de outros que para ela contribuem ou mesmo de instituições, que se fundiram na CGA.
XI. Ora, salvo melhor opinião na definição da sua situação cabem os créditos e eventuais indemnizações a que a Recorrente tenha direito. Por outro lado, a A. continua a leccionar português na Alemanha, a ser acompanhada pelo ME em igualdade com os restantes colegas do ME.
XII. Ora, caso se entenda que a situação da Recorrente não está prevista no DL 13/98, estamos face a uma lacuna. De facto, atenta a matéria de facto assente, decerto que caberia ao legislador regular a mesma. Assim, o aplicador da lei teria que, face à situação concreta da A., encontrar uma norma para reger a situação.
XIII. De facto, a docente foi colocada no estrangeiro pelo ME e é de direito que lhe sejam aplicados analogicamente os artigos 4° e 10° do DL 13/98. Por outro lado ofende as mais básicas normas da Ordem jurídica privar a A. da segurança social, pelo que se impõe possa a mesma contribuir para a CGA e ADSE.
XIV. De facto, até 1998 a A beneficiou da prática instituída pelo Despacho de 14.04.1982. Tal prática, que não tinha regulamentação legal expressa.
XV. Do acima exposto decorre que até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.
XVI. Ora, a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, e a seguir o raciocínio recorrido parece-nos que a mesma após o DL continua sem regulamentação legal.
XVII. Até ao DL 13/98 existia uma lacuna na lei, ou seja a prática administrativa de pagar a complementação não estava regulada, sendo que no entanto a administração cumpria a mesma.
XVIII. A questão que fundamenta o presente recurso é saber quais as normas nas quais se fundamenta a inexistência de uma lacuna.
XIX. De facto, matéria face à matéria provada antes de 1998 não foi indicada a norma legislativa em concreto que regulasse a situação da Recorrente e que afastasse a existência de uma lacuna antes e após 1998.
XX. Ora, se se aceitar que a situação anterior ao DL 13/98 não tinha regulamentação legal, parece-nos que a mesma após o DL continua a mesma sem regulamentação legal.
XXI. Assim, requer-se sejam determinadas quais as normas que regulavam a situação da recorrente antes da aplicação do DL 1/98.
XXII. A sentença não se pronunciou sobre estas matérias, vício que se vem arguir:
XXIII. A A vem arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia dado que o Tribunal Não apreciou as questões infra de que devia conhecer (artigos 668.°, n.°1, alínea d) e 660.°, n.° 2 do CPC).
a. Qual a situação jurídica de 98 a 2007.
b. Na Sentença o tribunal refere-se a " Licença sem vencimento a partir de 1 de Setembro 1998", sendo que até esta data de 2007 a Recorrente esteve na situação de Requisição ou Destacamento.
XXIV. Torna-se pertinente clarificar que a aludida "Lic.sem vencimento referente ao respectivo lugar da escola de origem" passou a produzir efeitos para os docentes do QND no EPE apenas a partir de 01 de Setembro 2007, de acordo com o Despacho Nr.23411/2007 de 26 de Setembro.
XXV. Ora a conduta do ME e do Governo ao praticar os supra descritos violou a Lei, estando o acto ferido de:
•Ilegalidade
•Violação da prossecução do interesse público
•Violação do artigo 4. do CPA.
XXVI. De facto, a actual conduta do ministério viola as normas constitucionais referentes ao artigo 74, alíneas h) a j).
XXVII. O artigo 9° da Constituição da República Portuguesa foi igualmente violado, pois a actual conduta do ME não assegura o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado, nomeadamente a estabelecida no artigo 9, alínea F. «Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa".
XXVIII. Os artigos 13° e 5° da CRP foram igualmente violados.
XXIX. De facto, a decisão de não atribuir a complementação viola o princípio da igualdade, sob a sua faceta de que a um trabalho igual deve corresponder salário igual. Foi aliás esta imposição constitucional, que levou ao ME a atribuir esta complementação. Sendo todo o ensino português coordenado pelo ME, e sendo os professores avaliados, orientados e respondendo perante o ME, não se pode verificar uma desigualdade gritante salarial na mesma função material.
XXX. A situação da "complementação" ou "compensação" não foi criada pela A., sendo antes consequência de um status quo indeterminado, que se prolongou ao longo de anos. Ora, foi o ME, que atribuiu aos seus funcionários este subsídio pelo que não pode através da publicação do DL 13/98 e de actos administrativos violar e lesar direitos anteriormente atribuídos, com a importância do Direito Constitucional à cobertura social na velhice e doença, nomeadamente criando a situação paradoxal de a A. não ter qualquer sistema de providência e de protecção social (CGA e ADSE), pois o ME não fez quaisquer descontos para entidades privadas.
XXXI. A posição do Ministério da Educação foi de pura e simplesmente deixar de pagar à A. sem lhe dar qualquer explicação, sem fundamentar o seu acto e sem responder às suas exposições.
XXXII. A A. tem direito a ver a sua situação regulada sendo-lhe aplicado analogicamente o regime do artigo 10° do DL 13/98.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso sendo proferida condenação nos termos peticionados.”

Contra-alegou o Ministério Recorrido para, em substância, pugnar pela manutenção do julgado.
O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 Dos factos
Com relevância para a decisão da causa foram na sentença dados como provados os seguintes factos:
A) Maria ……………………….. exerceu funções docentes em cursos de língua e cultura portuguesa na área consular de Frankfurt, Alemanha, de 01 de Junho de 1977 a 31 de Agosto de 1989, na situação de contratada, e de 01 de Setembro de 1989 a 31 de Agosto de 1998 na situação de requisição.
B) Maria ………………………. pertence ao Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária de Albufeira, 9° grupo de docência, encontrando-se no 10° escalão da carreira docente, desde 01/10/2002.
C) Maria ………………… está inscrita na Caixa Geral de Aposentações sob o n° …………….
D) A ora autora auferiu do Ministério da Educação, e desde o ano lectivo de 1982/83, uma "complementação" ou "complemento" de vencimento, cujo montante era calculado por referência à diferença entre o ordenado líquido português e o ordenado líquido alemão.
E) Até 31.08.98 sempre o Ministério da Educação procedeu aos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (Ex-Montepio dos Servidores do Estado), bem como para a ADSE, sendo-lhe deduzidos na complementação, os descontos obrigatórios.
F) Maria ……………………. foi nomeada em regime de requisição para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem encargos para o Governo Português, durante o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 01.09.98.
G) Maria …………………….. foi nomeada em regime de requisição para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem encargos para o Governo Português, durante o ano lectivo de 1999/2000, com efeitos a partir de 01.09.99.
H) Maria ……………………. foi nomeada em regime de requisição para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem encargos para o Governo Português, durante o ano lectivo de 2000/2001, com efeitos a partir de 01.09.00.
I) Maria ………………………., foi nomeada em regime de requisição para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem encargos para o Governo Português, durante o ano lectivo de 2001/2002, com efeitos a partir de 01.09.01.
J) Maria ……………….. foi nomeada em regime de requisição para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem encargos para o Governo Português, durante o ano lectivo de 2002/2003, com efeitos a partir de 01.09.02.
K) Maria ……………………… foi nomeada em regime especial de destacamento com encargos integralmente suportados pelas entidades alemãs para o ano lectivo de 2003/2004 para exercer funções docentes nas áreas de responsabilidade das entidades alemãs.
L) Por despacho de 2004-10-04 da senhora Ministra da Educação, foi autorizado o destacamento da docente Maria ……………………., para o exercício de funções em Riederberg-Wiesbaden - Essen Frankfurt (Alemanha), até 2005-08-31, com encargos inteiramente suportados pela entidade que solicita o serviço.
M) Desde 31 de Agosto de 1998 que o Ministério da Educação deixou de proceder a quaisquer descontos no vencimento da ora autora quer para a Caixa Geral de Aposentações, quer para a ADSE.
N) Encontrando-se então contratada por entidade da República Alemã para leccionar em escola alemã, no sistema de ensino do Estado do Hessen, com quem celebrou um contrato de trabalho, e que, enquanto entidade patronal, lhe paga a retribuição pelo desempenho do seu trabalho.
O) Não auferindo desde l de Setembro de 1998, qualquer remuneração pelo Estado Português, continuou porém a responder à Coordenação Geral do Ensino na Alemanha, sendo convocada e comparecendo nas reuniões de professores, participando em acções de formação e apresentando o relatório crítico da sua actividade para efeitos de avaliação de desempenho docente.
P) Maria ……………… em virtude de estar colocada em escola estrangeira, tem de obedecer aos horários e normas de ensino aí estabelecidos, mas em simultâneo tem de reportar aos Serviços do Ministério da Educação na Alemanha, onde é controlada a sua assiduidade e qualidade do ensino.
Q) Maria ……………………… dirigiu ao Ministério da Educação, em 28 de Outubro de 1998 comunicação/declaração com o seguinte teor:" Maria …………………, nascida em 24 de Junho de 1949, portadora do B.I. n°……………., emitido em 11.02.92 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 11.12.2002, professora do Quadro de nomeação definitiva do 9° grupo da Escola Secundária de Albufeira, declara estar de acordo com a requisição ao abrigo do artigo 22° da Lei de Bases do Sistema Educativo n°46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67°, alínea c) do Estatuto da Carreira Docente e de que tem conhecimento que o vencimento será pago pela entidade alemã, Estado de Hessen:"
R) Na sequência daquela comunicação foi no Departamento da Educação Básica do Ministério da Educação, elaborada Informação relativa ao assunto "Requisição de Professores para o Ensino Português na Alemanha", com o seguinte teor:
Dando cumprimento ao despacho de Sua Exª. a Senhora SEEI, com data de 10.09.98. relativamente ao assunto em epígrafe, junto enviamos a declaração das autoridades escolares alemãs referente à contratação da professora abaixo mencionada:
NOME SITUAÇÃO PROFISSIONAL
Maria ………………….. PQND do 9" grupo da E. Secundária de Albufeira
Junta-se fotocópia da declaração de concordância relativamente à situação de requisição ao abrigo do Artigo 22º da Lei nº 46/86 de Outubro e do Artº 67° c) do Estatuto da Carreira Docente em devido tempo enviada pela docente e remetida a essa SEEI.
Nesta conformidade, somos de parecer que seja concedida a Requisição a Iodos os docentes, que assim o desejem em exercício na RFA. em áreas de responsabilidade das entidades alemãs, sem que daí advenham quaisquer encargos para o Estado Português.
S) Naquela Informação foi em 20 de Janeiro de 1999 exarado despacho pela Secretária de Estado da Educação e Inovação com o seguinte teor: "Concordo".
T) Em 30 de Maio de 2000 Maria ………………….. dirigiu ao Ministério da Educação comunicação/declaração com o seguinte teor: "Eu, Maria …………………., nascida a 24 de Julhol949, portadora do B.I. n°………………., emitido em 11.02.92 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, válido até 11.12.2002, professora do Quadro de Nomeação Definitiva do 9° grupo da Escola Secundária de Albufeira, venho por este meio declarar que desejo manter-me na situação de requisição.
Tomei conhecimento que apenas serei remunerada pelo Estado Alemão. Considero que cabe, tanto ao Estado Alemão como ao Estado Português, a responsabilidade da minha remuneração, conforme o que acontecia até ao ano lectivo de 1997/98. Apesar da minha discordância com a actual situação, declaro que desejo continuar em regime de requisição para exercer funções docentes na área consular de Frankfurt, Alemanha, no ano lectivo 2000/01."
U) Em 20 de Março de 2003, Maria ………………. dirigiu ao Ministério da Educação comunicação/declaração com o seguinte teor:
Eu, Angelina …………………., nascida a 24.07.1949, portadora do B.I. nr ……………, residente na Jean-Pierre.JungeIs-Stt. 14,55126 Mainz, na Alemanha, professora do ensino secundário, declaro para os devidos efeitos que aceito a situação de destacamento (de acordo com o nr2, Artigo 4fdo Decreto-Lei nf 13/98 de 24 de Janeiro) para desempenhar funções docentes em Cursos de Língua e Cultura Portuguesas na Escola Riederberg, em Wiesbaden, estado de Hessen, Área Consular de Frankfurtf Main, na Alemanha, no ano lectivo 2003- 04.
Mais declaro que me comprometo ao envio, até 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte, do mapa de assiduidade onde constem faltas e licenças.
Relativamente à “entidade proponente", devo acrescentar que a entidade alemã, no Estado de Hessen, sempre se assumiu como «entidade contratante" e não como «entidade que solicita a prestação do serviço".
Tomei conhecimento que apenas serei remunerada pelo Estado Alemão. No entanto, considero que cabe, tento ao Estado Alemão como ao Estado Português, a responsabilidade da minha remuneração. Assim consta no Diploma que regulamenta o serviço docente no estrangeiro, no caso específico, nomeadamente no nº2, Artigo 4º e nº 1, Artigo 10º do Decreto Lei nº 13/ 98 do DR de 24 de Janeiro.
Apesar da minha discordância com a actual situação, declaro novamente que desejo continuar em regime de destacamento para exercer funções docentes na Área Consular de Frankfurt/ Main, Alemanha, no ano lectivo 2003- 04.
V) Em 14 de Julho de 2004 Maria ………………….. dirigiu ao Ministério da Educação comunicação/declaração com o seguinte teor:"Eu, Angelina …………………., nascida a 24.07.1949, portadora do B.I. n°1……………, residente na Jean .…….. Str. 14, ………. ………., na Alemanha, professora do ensino secundário, declaro para os devidos efeitos que aceito a situação de destacamento para desempenhar funções docentes em Cursos de Língua e Cultura Portuguesa na Escola Riederberg, em Wiesbaden, estado de Hessen, Área Consular de Frankfurt/Main, na Alemanha, no ano lectivo 2004-05.
Mais declaro que me comprometo ao envio, até 31 de Dezembro do ano lectivo seguinte, do mapa de assiduidade onde constem faltas e licenças.
Tomei conhecimento que apenas serei remunerada pelo Estado Alemão. No entanto, considero que cabe, tanto ao Estado Alemão como ao Estado Português, a responsabilidade da minha remuneração.
Apesar da minha discordância com a actual situação, declaro novamente que desejo continuar em regime de destacamento para exercer funções docentes na área consular de Frankfurt/Main, Alemanha, no ano lectivo 2004-05."
W) Pelo aviso n°7084/98 (2a série) publicado no Diário da República, II série, de 30 de Abril de 1998, foi aberto o concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro para o quadriénio de 1998-1999 a 2001-2002.
X) Maria ………………………… foi opositora àquele concurso, tendo identificado como preferência de colocação o código 02003, relativo à área consular de Osnabruck, na Alemanha.
Y) E não foi colocada.
Z) A "entidade alemã contratante" nunca efectuou qualquer pedido de requisição da autora, tendo emitido apenas declarações de serviço.
AA) O completamento do vencimento de Maria ………………. foi em Julho de 1998 de 4 473,03 marcos alemães (líquidos) e em Agosto de 1998 de 4187,15 marcos alemães (líquidos).
AB) A partir de Setembro de 1998 deixou de ser feita, relativamente à professora Maria ……………… a completação dos vencimentos.
AC) Provado que nos termos do Despacho Conjunto n° 677/99 de 15 de Julho de 1999, publicado no Diário da República II Série, n°187, de 12 de Agosto de 1999, ponto l, entre l de Janeiro e 31 de Agosto de 1998, os vencimentos a abonar aos docentes em exercício de funções no ensino de Português no estrangeiro, expressos em moeda do país onde os mesmos exercem funções, era para a Alemanha e no que ao escalão 9 índice 292 se refere de 9 828 marcos alemães, e no que ao escalão 8 índice 240 se refere de 9 141 marcos alemães.
AD) Nos termos do Despacho Conjunto n°658/99 de 15 de Julho de 1999, publicado no Diário da República II Série, n°184, de 9 de Agosto de 1999, ponto 2, no ano de 1999 os valores mensais das remunerações dos docentes destacados para o exercício de funções no âmbito do ensino de português no estrangeiro, expressos em moeda do pais onde os mesmo exerciam funções, era para a Alemanha e no que ao escalão 9 índice 292 se refere de 10 055 marcos alemães, e no que ao escalão 8 índice 240 se refere de 9 273 marcos alemães, deduzidos dos valores dos vencimentos auferidos pelos docentes nos respectivos lugares de origem.
AE) Em Janeiro de 1999 Maria ………………… venceu 6756,02 marcos alemães (ilíquidos).
AF) Maria …………………… docente nos anos lectivos de 2003/2004 e 2004/2005 na Escola Riederberg / Wiesbaden em cursos de língua e cultura portuguesas do 1°ao 10°ano de escolaridade tem como horário semanal da componente lectiva 28 horas semanais.
AG) O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro era em regra, e nos termos do artigo 14°, n°2 do Decreto-Lei n°13/98, de 24 de Janeiro, de 22 horas semanais.
AH) O contrato de trabalho que Maria ……………….. celebrou com o Estado Federado de Hessen, Alemanha, é contrato de duração indeterminada ou a termo incerto.
AI) Os professores portugueses que leccionam cursos de Língua e Cultura Portuguesa na República da Alemanha, em regime de contratação sob a responsabilidade das entidades alemãs, têm direito a beneficiar de segurança social em termos de assistência na doença, desemprego e aposentação, desde que mantenham em dia as respectivas contribuições.

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2. 2 Do Direito

O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a acção administrativa comum, em que a A. visava a condenação do Ministério da Educação no pagamento das contribuições devidas à CGA e à ADSE, bem como a proceder ao pagamento da complementação do vencimento, enquanto docente de ensino de português no estrangeiro.
Vinculadamente às conclusões de recurso, à decisão recorrida são assacados nulidade decisória e erros de julgamento (concretamente, argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a "situação jurídica de 98 a 2007", e imputa-lhe erro de julgamento, por violação dos artigos 5°, 9°, 13° e 74°, alíneas h) a j), da Constituição, e do artigo 4° do CPA, sustentando que lhe deve ser aplicado analogicamente o regime do artigo 10° do DL 13/98.) sobre a questão decidenda que o Tribunal a quo fixou (e bem) como sendo a de saber se a A. Maria ……………………… tem direito, mesmo após 1 de Setembro de 1998, a auferir a completação do vencimento que vinha até aí auferindo e a que o Ministério da Educação proceda ao pagamento, relativamente a si, das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE.
A censurada sentença decidiu, julgar improcedente a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, com base na seguinte fundamentação jurídica na parte recorrida:
“(…)
2.2.2. O artigo 10° do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, com a epígrafe "Completação de remunerações" tinha a seguinte redacção:
"l- É garantida a completação de remunerações aos docentes de ensino português no estrangeiro colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferiria no lugar de origem.
2- O valor da completação de remuneração é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Ministério da Educação e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais, acrescido do valor dos descontos não obrigatórios de que queira beneficiar.
3- A completação de remunerações é abonada, 14 vezes por ano, pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pelo ensino português no estrangeiro." (O Decreto-Lei n° 165/2006, de 11 de Agosto revogou expressamente o Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro (artigo 44°, alínea a)), estabelecendo contudo o respectivo artigo 34°, n°s 3 e 4, um regime idêntico.
Resulta desta disposição legal que a completação da remuneração tinha como destinatários os docentes de ensino português no estrangeiro, colocados pelo Ministério da Educação em regime de destacamento e remunerados pelos governos ou entidades locais por quantias inferiores ao montante que o docente auferia no lugar de origem.
Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, o serviço docente no estrangeiro era prestado ou em situação de destacamento (artigo 4°, n°1, alínea a)), ou em situação de contratação (artigo 4°, n°1, alínea b)).
Em regra o recrutamento dos docentes para o ensino português no estrangeiro era feito por concurso (artigo 2°, n°1 do Decreto-Lei n°13/98, de 24 de Janeiro).
Os docentes em serviço no estrangeiro em regime de destacamento recrutados por concurso tinham direito à completação da remuneração nos termos do artigo 7°, n°l, alínea a) e artigo 10°.
As regras gerais daquele concurso eram definidas por decreto regulamentar nos termos do artigo 2°, n°4.
O Decreto Regulamentar n°4-A/98, de 6 de Abril estabeleceu "as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro."
Está provado que pelo aviso n°7084/98 (2a série) publicado no Diário da República, II série, de 30 de Abril de 1998, foi aberto o concurso para o preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro para o quadriénio de 1998-1999 a 2001-2002.
Está provado que Maria ………………………… foi opositora àquele concurso, tendo identificado como preferência de colocação o código 02003, relativo à área consular de Osnabruck, na Alemanha.
Está provado que no âmbito daquele concurso Maria ………………….. não foi colocada.
Os docentes para o ensino português no estrangeiro podiam ainda ser recrutados mediante "concurso especial de recrutamento nos termos do artigo 3°, n°1 do Decreto-Lei n° 13/98 [concursos para professores cuja formação académica tivesse sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorriam e estivessem devidamente habilitados para a docência de português pelas instituições de ensino superior locais e revelassem o domínio perfeito da língua portuguesa].
Os docentes para o ensino português no estrangeiro podiam ainda ser recrutados em regime de contratação local "observados os requisitos previstos no artigo 22° do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90, de 28 de Abril (...) em casos de justificada necessidade de preenchimento de horários completos, por impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso, para preenchimento de horários incompletos ou ainda para a substituição temporária e eventual de docentes colocados".
A abertura dos procedimentos de contratação local era "devidamente publicitada pela estrutura de coordenação local de ensino português no estrangeiro, sendo os horários e listas de candidatos afixados nos consulados e coordenações de ensino respectivos." (artigo 5°, n°3).
Os docentes de ensino português no estrangeiro recrutados ao abrigo do artigo 3° (modalidade especial de recrutamento por concurso) e recrutados ao abrigo do artigo 5° (em regime de contratação local) tinham direito à completação de remuneração nos termos do artigo 10°, de acordo com o estatuído no artigo 7°, n°1, alínea b) do Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro.
Não se provou que Maria ……………………… tenha sido recrutada, a partir de 1 de Setembro de 1998, para o ensino de português na Alemanha, nem ao abrigo da modalidade especial de recrutamento (pois o artigo 3° trata de professores cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem e estejam habilitados para a docência de português pelas instituições de ensino superior locais) nem ao abrigo do regime de contratação local (pois tal modalidade refere-se a prestação de serviço docente no estrangeiro "em caso de justificada necessidade de preenchimento de horários completos, por impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso, para preenchimento de horários incompletos ou ainda para a substituição temporária e eventual de docentes colocados").
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-06-2009 (Relativo ao processo 01117/08 2ª Subsecção do CA em www.dgsi.pt/jsta) em caso idêntico ao dos presentes autos: "(...) reiterando o decidido no Acórdão de 07-07-2001 do TCAS, Proc. 2733/99, Secção Contencioso Administrativo, entende-se que de acordo com o D.L. n°13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesa no estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. Pelo que, se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local. Mas neste caso apenas se os docentes forem para tanto previamente requisitados e desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras, com desoneração do Estado Português relativamente ao pagamento da completação referida no artigo 10° do mencionado diploma."
Ou seja, a autora a partir de 1 de Setembro de 1998 não se encontrava em nenhuma situação que nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n°13/98, de 24 de Janeiro conferisse o direito a auferir a completação de remuneração (pois não foi recrutada nem ao abrigo do concurso previsto no artigo 2°, n°1, nem ao abrigo do artigo 3°, n°1, nem ao abrigo do artigo 5° daquele diploma). Só uma das formas enumeradas de recrutamento permitia auferir aquela completação - é a forma de recrutamento a razão material para a consagração do regime legal (e diferenciador relativamente ao regime anterior ao do Decreto-lei n° 13/98, de 24 de Janeiro).
Porque a ora autora se encontrava desde 1977 na Alemanha, no exercício de funções docentes, foi-lhe permitido manter o vínculo com o Ministério da Educação (sem encargos para o Estado Português) não obstante ter celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado com o Estado Federado de Hessen, na Alemanha.
Nos termos do artigo 5° do Estatuto da Aposentação só as remunerações auferidas por funcionário ao serviço (efectivo) da "Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público" estão sujeitas a quota para aposentação.
A inscrição na ADSE só é imperativa para os "funcionários e agentes da administração central, regional e local no exercício efectivo de funções" e, nos termos do artigo 12°, n°1 do Decreto-Lei n° 118/83, de 25 de Fevereiro, e, nos termos do artigo 17°, n°1 alínea a) do mesmo diploma, a suspensão da qualidade de beneficiário ocorre quando o funcionário e agente no acto, entre em licença sem vencimento (que é materialmente a situação da ora autora - sem perder o vínculo não vence pela administração pública portuguesa).
Razão porque a remuneração de Maria ………………………… não tinha a partir de 1 de Setembro de 1998 de estar sujeita a quota para a Caixa Geral de Aposentações, nem a contribuição para a ADSE.
Pelo exposto cabe julgar a presente acção totalmente improcedente.”

Face ao assim fundamentado e decidido, como prius à decisão do recurso, tenha-se em conta que o objecto deste é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA (correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo).
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelas recorrentes, a questão que cumpre decidir passa pela apreciação das razões em que a recorrente assenta a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, caso esta não se verifique, pela reapreciação da Sentença proferida para aquilatar se nela são detectáveis os erros de julgamento imputados no recurso.
Vejamos, pois e em primeiro lugar, se ocorre o vício decisório de nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n°2 do Código de Processo Civil (CPC) na redacção aplicável ao tempo
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Recorrente e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a Autora repute relevantes. E sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a nosso ver, o julgador pronunciou-se sobre todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto da sua apreciação e decisão.
Assim e como resulta da fundamentação supra excertada considerou-se na sentença que “…a autora a partir de 1 de Setembro de 1998 não se encontrava em nenhuma situação que nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n°13/98, de 24 de Janeiro conferisse o direito a auferir a completação de remuneração (pois não foi recrutada nem ao abrigo do concurso previsto no artigo 2°, n°1, nem ao abrigo do artigo 3°, n°1, nem ao abrigo do artigo 5° daquele diploma). Só uma das formas enumeradas de recrutamento permitia auferir aquela completação - é a forma de recrutamento a razão material para a consagração do regime legal (e diferenciador relativamente ao regime anterior ao do Decreto-lei n° 13/98, de 24 de Janeiro).
Não pode por isso afirmar-se que a sentença incorreu em omissão de pronúncia sobre a "situação jurídica de 98 a 2007", porque esta está abrangida no discurso fundamentador pelo menos implicitamente e essa alegação não carecia de um tratamento específico e sempre se poderá dizer que ficou prejudicado o seu conhecimento em face da aduzida e precisada fundamentação.
Com efeito, há que atentar na excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Da análise da sentença recorrida resulta que o decisor «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela Autora e ora Recorrente para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143, «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Por tudo quanto acaba de dizer-se, a nulidade de sentença invocada não ocorre, pois é por demais manifesto que a sentença decidiu as questões que foram postas ao tribunal e que consistiam em saber se era ou não devido o pagamento dos complementos ou dos descontos pretendidos.
A Recorrente poderá não concordar com a solução jurídica dada pela sentença (o que também faz imputando à sentença erro de julgamento), mas nem por isso pode afirmar que as questões foram ignoradas.
Improcedem, pois, as conclusões sob análise.
*
Já quanto aos “Vícios do acto”, também se concorda com a apreciação efectuada pela sentença e pela solução nela ditada.
Nesse sentido, atente-se na evolução da situação profissional da recorrente objectivada no probatório:
- A Recorrente pertence ao quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária de Albufeira e, desde o ano lectivo de 1977/78 exerceu funções docentes na Alemanha, área consular de Frankfurt.
- O concurso para preenchimento de lugares de docentes de ensino português no estrangeiro, para o quadriénio 1998/2002, aberto pelo Aviso n° 7084/98, publicado no DR, II Série, de 30 de Abril de 1998, não contemplava qualquer vaga para a área consular de Frankfurt.
-Uma vez que não foram postas a concurso quaisquer vagas para aquela área consular, e havendo expirado a requisição anterior, restava à A. e ora recorrente o regresso ao lugar de origem ou a candidatura a outra área consular.
-A A. e ora recorrente apresentou como única preferência de colocação a área consular de Osnabruck e, como não foi colocada no concurso, escolheu requerer à Senhora Secretária de Estado da Educação e Inovação, em 31 de Agosto de 1998, a prorrogação da situação de requisição na área consular de Frankfurt.
-Perante essa pretensão, foi-lhe dada a oportunidade de permanecer em Frankfurt num regime de requisição e a expensas exclusivas das autoridades alemãs.
-Entretanto, em 4 de Setembro de 1998, o Coordenador do NEPE (Núcleo de Ensino Português no Estrangeiro); elaborou a Informação/Proposta n° 271/NEPE/SP/98 propondo: "(...) a coberto do artigo 22° da Lei n° 46/86, de 14 de Outubro e do artigo 67°, alínea c) do ECD, que seja autorizada a requisição de professores desde que, solicitada pelas respectivas entidades; possuam habilitação própria e sejam portadores de vínculo ao ME. A requisição em apreço não traduz quaisquer encargos para o Estado Português, já que os seus portadores são abonados inteiramente pelas entidades com as quais estabeleceram vínculos profissionais, visando apenas a salvaguarda do vínculo destes professores ao Estado Português. Assim sendo, propõe-se também que os professores constantes da lista anexa possam ser abrangidos pelo regime de requisição acima proposto para o ano lectivo de 1998/99, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998”.
-Sobre essa Informação/Proposta a Secretária de Estado da Educação e Inovação proferiu, em 10 de Setembro de 1998, o seguinte despacho: "Concordo com a hipótese de solução proposta no pressuposto de verificação dos requisitos enunciados e da manifestação de interesse dos docentes envolvidos".
-A A. e ora recorrente manifestou expressamente interesse e concordância na solução proposta por desejar continuar a exercer funções docentes na Alemanha, vindo, em cada ano, manifestando a sua vontade de se manter na situação de requisição, tendo declarado expressamente ter tomado conhecimento de que apenas será remunerada pela entidade alemã.
Ora, é perante a situação fáctica acabada de delinear, que a recorrente ataca a sentença por perfilhar o entendimento de que a solução jurídica nela propugnada é ilegal.
Todavia, aderindo ao enfoque traçado pelo recorrido na sua contra-alegação, também somos em crer que a recorrente e com todo o respeito, confunde os regimes de recrutamento (concurso) e de exercício de funções (destacamento ou contratação local) no ensino português no estrangeiro.
Na verdade, como resulta límpido da sua análise, o Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, foi revogado o Decreto-Lei n° 519-E/79, de 28 de Dezembro, cessando o regime que dele emanava, passando o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro a ser regulado por aquele diploma.
Por força do artº 2º desse diploma legal, o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso, e, segundo a estatuição do nº 1 do seu artº 4º, o exercício das funções assentava no destacamento ou na contratação.
E, como explica a entidade recorrida, a docência do ensino português no estrangeiro é, precisamente, um dos fundamentos para o destacamento nos termos da alínea c) do artigo 68° do ECD que se estrutura do seguinte modo:
a)Recrutamento: concurso (artigo 2° do Decreto-Lei 13/98);
b)Remuneração;
1 - Se a remuneração ficar a cargo do Estado Português (n° 2, do artigo 4° do diploma citado), o seu valor é o correspondente ao que o docente auferiria no lugar de origem [1a parte da alínea a), do n° 1, do artigo 7°], com direito a suplementos de residência (artigo 8°) e de instalação (artigo 9°);
2. Se a remuneração ficar a cargo do governo ou entidade locais (n° 2 do artigo 4° do diploma citado), o seu valor é definido pelo governo ou entidade local [2ª parte da alínea a), do n° 1, do artigo 7°], completado pelo ME com a diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida a cargo do governo ou entidade locais (n°s 1 e 2 do artigo 10°), com direito a suplementos de residência (artigo 8°) e de instalação (artigo 9°);
E o regime de contratação local é o seguinte:
a) Recrutamento: concurso (artigos 2° e 5°, n° 3, do Decreto-Lei n° 13/98);
b) Requisitos: os do artigo 22°do ECD (n° 1 do artigo 5° do diploma supracitado);
c) Pressupostos: justificada necessidade de preenchimento de horários completos;
Sobre a impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso; preenchimento de horários incompletos; substituição temporária e eventual de docentes colocados dispõe o n° 1 do art° 5° do diploma que se vem citando.
d) Remuneração:
1.Se a remuneração ficar a cargo do Estado Português o seu valor constará de tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação [1a parte da alínea a), do n° 1, do artigo 7°];
2. Se a remuneração ficar a cargo do governo ou entidade locais, o seu valor é definido pelo governo ou entidade local [2a parte da alínea b), do n° 1, do artigo 7°], com direito a completação, se for caso disso, nos termos do artigo 10°;
Atendendo ao regime legal acabado de traçar e vendo a situação da recorrente, conclui-se facilmente que esta não poderia fruir de qualquer dos regimes.
Assim, não poderia exercer funções docentes em regime de destacamento, como pretende, por não ter sido colocada no concurso aberto para o quadriénio 1998-2002 para professores do EPE.
E também não poderia exercer funções docentes em regime de contratação local em Frankfurt porque nessa área não havia vagas e não houve, nem se verificava nenhum dos outros pressupostos atrás elencados.
A única solução era o regresso a Portugal, e esse só não ocorreu porque o Ministério da Educação quis solucionar a situação a contento concedendo à R. e aos seus colegas a possibilidade de optarem entre o regresso ao lugar de origem e a continuação da docência na Alemanha em área para a qual nem sequer tinha aberto concurso.
E o certo é que não impendia sobre o Ministério da Educação o ónus de conceder à R. tal alternativa mas, ao conceder-lha, como bem proclama o recorrido na sua contra-alegação, não violou quaisquer regras legais, como de resto se definiu no Ac. TCA Sul, de 07/06/2001, proc. N° 2733/99.
Daí, pois, que à situação da Recorrente. não foram aplicados os regimes do destacamento ou da contratação, porque os pressupostos não se verificavam, mas sim um quadro jurídico elaborado discricionariamente a partir do regime da contratação que, sem ferir direitos fundamentais, resolveu a contento os seus interesses, não se antolhando, por isso, a violação das normas do regime remuneratório estabelecido no Decreto-Lei n° 13/98 já que a recorrente não tem direito a receber quaisquer completações ou suplementos por não lhe ser aplicável tal regime remuneratório.
Daí, também, que Estado Português não deve descontos à Segurança Social por não ser a entidade responsável pela remuneração da R.
Por fim, também não pode ser reconhecido à R. a colocação em regime de destacamento porquanto a operância desse instituto estava dependente de concurso e de uma graduação do candidato que lhe permita aceder às vagas anunciadas e nada disso na realidade se verificou.
Destarte, a não é viável a aplicação analógica do artigo 10° do DL 13/98 na medida em que isso pressuporia que a situação da Recorrente não se enquadra directamente na previsão dessa norma legal mas, como se entendeu no citado Ac. do TCA, de 7.6.2001, em situação paralela, "é a forma de recrutamento a razão material da consagração do regime legal (e diferenciador relativamente ao regime anterior ao Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro)" e, como dimana do seu sumário:
“I- De acordo com o DL n° 13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local.
II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local.
III- Nessa medida, se para tanto forem previamente requisitados, pode o Governo permitir que os docentes sejam contratados localmente, desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras e, assim, desonerado o Estado Português do pagamento da completação referida no ar t. 10° do mencionado diploma."
Como ex abundantis ficou demonstrado, a Recorrente não foi recrutada segundo qualquer das formas previstas, quer ao abrigo do artigo 2°, n°1, quer ao abrigo do artigo 3°, n°1, quer ao abrigo do artigo 5° deste diploma, tendo, pelo contrário, sido contratada directamente pelo Estado alemão, mediante contrato por tempo indeterminado ou a termo incerto, para o que foi autorizada a requisição, ao abrigo do artigo 22° da Lei 46/86, de 14/8 e 67°, al. c) do ECD, ou o destacamento, mas sempre com a condição de daí não advirem quaisquer encargos para o Estado Português. E tudo isso depois de a ora Recorrente não ter conseguido ser recrutada pelas vias que o DL 13/98 prevê.
É, pois, manifesto que, não se aplica directamente a disciplina do DL 13/98, nem tão pouco analogicamente, já que, como salienta o EPGA no seu douto Parecer, se trata de regime especial cujos contornos e fundamentos revelados nos tipos de recrutamento adoptados afastam a aplicação a situações como a sub juditio, em que preponderava o interesse da aqui Recorrente, e que, em concreto, foi expressamente afastado ab initio.
De resto e a essa luz, como também aponta o EPGA, a aplicação analógica importaria um ilegítimo favorecimento de quem, como a Recorrente, obteria os mesmos benefícios de quem é sujeito a processo de recrutamento mais exigente, o que afasta a identidade de razão que poderia justificar a aplicação analógica.
E também é veraz que a ora Recorrente manifestou expressamente a aceitação das condições estabelecidas, que foram essenciais para que lhe fosse concedida a autorização para poder ser contratada no estrangeiro pelo que, na senda do recorrido e do EPGA, a acção proposta para exigir o pagamento de encargos, que expressamente aceitou não serem devidos, o que constituiu elemento essencial para a concessão das autorizações, que lhe permitiram manter-se em serviço na Alemanha, revelaria até abuso do direito- venire contra factum proprium.
Ademais, isso estaria ainda vedado pelo artigo 38°, n° 2, do CPTA, na medida em que importaria a anulação dos actos respectivos, já estabilizados na ordem jurídica.
Em suma:-sendo inadmissível a acção com tal efeito e inexistindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos ou as comparticipações para a CGA e ADSE, por parte dos organismos do Estado, quando não havia lugar ao pagamento de vencimentos, dada a situação material da Recorrente - cfr. artigos 5° do EA e 17°, 1, a) do DL 118/83, de 25/2 -, a acção estava votada ao insucesso como bem se justificou na sentença recorrida.
Diga-se, por fim e sufragando o ponto de vista também expresso no Parecer do EPGA que as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas no presente recurso não foram conhecidas pela sentença, nem tinham de o ser, porque não foram oportunamente invocadas, sendo embora certo que as mesmas não se verificam dado quer não se demonstra a existência de situações idênticas à da Recorrente, que impusessem idêntico tratamento, afigurando-se substancialmente diversa a situação dos professores recrutados ao abrigo do DL 13/98, que justifica a diferenciação. E também não se mostra que tenha sido posta em causa a prossecução do interesse público ou o direito ao ensino, com o simples facto de não ser aplicável determinado regime remuneratório ou previdencial.
Desta forma, é destituída de fundamento toda a alegação da Recorrente no presente recurso e não merece censura a douta sentença recorrida quando decide a absolvição da entidade demandada dos pedidos formulados, merecendo ser confirmada.

*

3.DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão judicial recorrida.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 16 de Março de 2017
(Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marques)