Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1506/21.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/27/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:PENHORA; RECLAMAÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR; MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, só deve decretar-se quando tal improcedência for evidente em termos de o seguimento do respectivo processo carecer, em absoluto, de razão de ser.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

M. L. M. veio deduzir reclamação do despacho do Diretor de Finanças Serviço de Finanças de Lisboa 1, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3069.2020/01051938 (e apensos), que ordenou a penhora de rendas junto da sociedade comercial “M. F. & F., Lda.”, no valor total de € 189.366,14.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por despacho decisório de 16 de julho de 2021, indeferiu liminarmente a reclamação e, consequentemente, a petição inicial, «(…) por ser manifesta a sua improcedência.(…)»

Não concordando com a decisão, a reclamante, interpôs recurso da mesma, para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 15 de dezembro de 2021, julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Nas suas alegações de recurso, a recorrente, formula as seguintes conclusões:

«1. I - DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO: O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: Pelo exposto, o Tribunal indefere liminarmente a presente reclamação.

2. II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO: Os fundamentos para o Tribunal a quo proferir a sua decisão foram os seguintes:

a) M. L. M., titular do NIF 100 …., com os sinais dos autos, veio, nos termos dos arts.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentar reclamação do despacho do Diretor de Finanças, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069202001051938 e apensos, que ordenou a penhora de rendas junto da sociedade comercial “M. F. & F., Lda.”(cfr. doc n.º 1 junto coma p.i. de reclamação).

b) Verificando-se a existência de fundamento de rejeição liminar da reclamação, cumpre proferir o despacho a que alude o n.º 1 do art.º 590.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al.e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

c) Em fase de admissão liminar da reclamação, analisada a petição de reclamação apresentada, denota-se que a Reclamante identifica a aludida penhora como o ato reclamado, formula a final o pedido de revogação do ato de penhora, mas limita-se, ao longo de toda a p.i.,a discutir a legalidade da dívida que estará na origem da penhora. Ora, a discussão judicial da legalidade de uma dívida encontra o seu campo de aplicação em sede de impugnação judicial da liquidação (cfr. art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ou, não tendo sido legalmente possível antes essa discussão, no limite, em sede de oposição (cfr. al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

d) Mas nunca em sede de reclamação.

e) Acresce que, como resulta da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1 em consequência da apresentação da presente reclamação, a Reclamante aquando da citação para o processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução (cfr. ponto 16 da informação).

f) O que vem de se expor leva à conclusão que a presente reclamação não deve ser admitida liminarmente, dado ser manifesta a sua improcedência, configurando assim a admissão ato inútil.

g) Sendo proibidos os atos inúteis (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre então rejeitar liminarmente a presente reclamação por ser manifesta a sua improcedência.

3. III - DO RECURSO: Ora, a decisão do Tribunal a quo não tem assento legal, motivo pelo qual a mesma não colhe. Senão, vejamos,

4. Antes de mais, e tendo o Tribunal a quo entendido que: Verificando-se a existência de fundamento de rejeição liminar da reclamação, cumpre proferir o despacho a que alude o n.º 1 do art.º 590.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al.e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.º 590.º, n.º 1, in fine do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT - facto que não ocorreu.

5. Dispõe o art.º 590.º, n.º 1 do CPC: Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.

6. Ou seja, o Tribunal a quo ao ter invocado o disposto no art.º 590.º, n.º 1 do CPC deveria ter dado cumprimento ao art.º 590.º, n.º 1, in fine do CPC, ou seja, a aplicação do disposto no art.º 560.º do CPC – o que, in casu, não se verificou. Sendo nula decisão proferida pelo Tribunal a quo.

7. Acresce que: Mesmo que V. Exas., por hipótese, assim não o entendam (o que por mera hipótese de raciocínio apenas se admite), ainda se dirá que:

8. Invoca o Tribunal a quo que: Em fase de admissão liminar da reclamação, analisada a petição de reclamação apresentada, denota-se que a Reclamante identifica a aludida penhora como o ato reclamado, formula a final o pedido de revogação do ato de penhora, mas limita-se, ao longo de toda a p.i., a discutir a legalidade da dívida que estará na origem da penhora.

9. O que a Executada/Reclamante discutiu nos presentes autos, e quanto à ora questão concreta, foi o da exigibilidade da penhora verificada e, por inerência, associada aos autos de execução que encontram-se a correr os seus termos uma apreciação sobre a exigibilidade da quantia exequenda. Ora, naturalmente que no âmbito da reclamação a Executada/Reclamante ao colocar em causa a exigibilidade da prestação da penhora em causa invoca o vício legal quanto à inexigibilidade da alegada obrigação exequenda, enquanto facto acessório, relativamente ao facto principal que se refere penhora das rendas em questão. Tal facto não colide com o outro; antes, complementam-se.

10. Acresce que a executada/Reclamante formulou, em sede de Reclamação de actos do órgão de execução fiscal (id. nos presentes autos), o seguinte pedido:

a) Nestes termos e nos mais de direito:

b) I - Da Reclamada/Exequente (AT/Serviço de Finanças de Lisboa – 1):

c) deve a presente Reclamação/Oposição ser considerada, totalmente, procedente, por provada;

d) devendo o Exm.º Órgão de execução fiscal considerar, totalmente, procedente, por provada, a presente Reclamação/Oposição à Penhora;

e) devendo o Exm.º Órgão de execução fiscal revogar, totalmente, a sua decisão (ora impugnada, na presente sede de Reclamação/Oposição), bem como o documento de cobrança que originou a presente acção executiva fiscal;

f) devendo, em consequência, o Exm.º Órgão de execução fiscal determinar a extinção do presente processo de execução fiscal;

g) tudo com custas a cargo, integralmente, do Exm.º Órgão de execução fiscal;

h) caso assim o Exm.º Órgão de execução fiscal não o entenda – e sem conceder – e os presentes autos caso prossigam, deverá a Reclamante/Executada/Oponente ser notificada quanto à decisão de suspensão sobre a garantia/caução já requerida e prestada (a 2 de Outubro de 2020, junto da AT/Serviço de Finanças de Lisboa – 1 – cfr. Doc. 9 e Doc. 10 e, ainda, a 01 de Dezembro de 2020 – cfr. Doc. 11 e Doc. 12) nos presentes autos de execução fiscal – devendo os presentes autos de execução fiscal serem considerados imediatamente suspensos;

i) I I - Do respectivo Digm.º Tribunal:

j) ou, caso o Exm.º Órgão de execução fiscal assim não o entenda, deve a presente Reclamação/Oposição ser julgada, totalmente, procedente, por provada, pelo respectivo Digm.º Tribunal; sendo, em consequência, ser julgada, totalmente, extinta a presente acção executiva; tudo com custas, integralmente, a cargo da Reclamada/Exequente;

k) caso assim o respectivo Digm.º Tribunal não o entenda – e sem conceder-se os presentes autos de execução caso prossigam, deverá a Reclamante/Executada/Oponente ser notificada quanto à decisão de suspensão sobre a garantia/caução já requerida e prestada (a 2 de Outubro de 2020, junto da AT/Serviço de Finanças de Lisboa – 1 – cfr. Doc. 9 e Doc. 10; e, ainda, a 01 de Dezembro de 2020 – cfr. Doc. 11 e Doc. 12) nos presentes autos de execução fiscal – devendo os presentes autos de execução fiscal serem considerados imediatamente suspensos.

11. Isto porque; A Reclamante/Executada foi notificada do despacho do Director de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa - 1 (3069) / AT quanto à penhora de rendas, nos termos do art.º 228.º do CPPT, junto da sociedade comercial designada por M. F. E F., LDA. (NIF: 500 …), realizada a 27.10.2020, com o Número de Pedido de Penhora: 306920200000022077 (com a atribuição do valor de € 189.366,14).

12. Nesse sentido, a Executada deduziu a sua Reclamação/Oposição à penhora, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 276.º do CPPT e do art.º 277.º do CPPT.

13. Note-se que dispõe o:

a) art.º 276.º do CPPT, sob a epígrafe: “das reclamações e recursos das decisões do órgão de execução fiscal” que: As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância.

b) art.º 277.º do CPPT que: 1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. 2 – A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado. 3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.

14. Assim, tendo ocorrido uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que afectou os direitos e interesses legítimos da Executada, a mesma é, nos termos do art.º 276.º do CPPT, susceptível de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância; o que a Executada também efectuou. Acresce que, a Executada apresentou a sua reclamação, face à notificação de tal decisão do órgão de execução fiscal.

15. Nos termos legais, e face ao disposto no art.º 277.º, n.º 2 do CPPT, apresentada que seja a reclamação, junto do órgão de execução fiscal, este pode, ou não, revogar o acto reclamado (cfr. art.º 277.º, n.º 2 do CPPT)

16. Ora, Sem prejuízo da oposição à execução deduzida, facto é que a Executada pode apresentar a sua reclamação junto do Serviço de Finanças respectivo, o qual poderá ainda revogar a sua decisão antes da remessa dos autos ao Tribunal, se assim não for o caso de revogação da sua decisão.

17. Deste modo, a Reclamação/Oposição à Execução deduzida é legítima e deve ser apreciada pelo Tribunal a quo - pelo que devem os presentes autos baixar à 1.ª instância para efeito de o Tribunal a quo decidir do mérito da presente causa e no que se reporta à penhora verificada; tudo com custas, integralmente, a cargo da Exequente.

18. Com relevo para os presentes autos e questão sub judice, note-se que: A Exequente deduziu uma Reclamação/Oposição à Penhora (cfr. nos autos);

19. Para o efeito - e enquadrando nos autos de execução fiscal n.º 3069202001051938 e Apensos -, a notificação que a Executada recebeu (e id. na Reclamação/Oposição à Execução, confome Doc. junto, na mesma, como Doc. 1 – Notificação da Executada/Reclamante/Oponente) tem subjacente a citação expedida a 09.08.2020 (pela AT – SF de Lisboa – 1), nos autos acima id. (e seus Aps) – cfr. Doc. 2 (Citação da Executada/Reclamante/Oponente);

20. Ora, tais autos de execução correspondem a um processo de execução fiscal, que corre os seus termos na AT/SF de Lisboa – 1: cfr. Doc. 2 da Reclamação/Oposição à Execução, para pagamento da quantia exequenda, juros e custas.

21. Ora, sucede que tal penhora tem subjacente uma alegada dívida – cfr. Doc. 2 da Reclamação/Oposição à Execução, correspondente ao valor total de € 187.409,56

22. A título de dívidas relativas a (cfr. Doc. 2 da Reclamação/Oposição à Execução): a) Montante devido em sede de IRS: no valor de € 184.844,47; b) Montante devido em sede de IMI (relativo ao ano de 2019): no valor de € 868,92; c) Montante devido a título de juros e custas processuais: no valor de € 840,38.

23. Quanto aos autos de execução fiscal (n.º 3069202001051938 e Aps.) e sobre a Reclamação/Oposição, a alegada dívida, em sede de IRS, reporta-se aos períodos fiscais dos anos de 2016 a 2018 – cfr. Doc. 2 da Reclamação/Oposição à Execução.

24. A citação dos presentes autos de execução (cgr. Doc. 2), bem como a notificação da penhora das rendas em questão (cfr. Doc. 1) foi recebida com surpresa pela Executada/Reclamante/Oponente, não tendo esta entregue as suas declarações fiscais quanto aos anos em causa: a) De 2016; b) De 2017; e c) De 2018.

25. Uma vez que a Executada/Reclamante/Oponente tinha a convicção que tais declarações seriam preenchidas automaticamente pela AT,

26. Sucede que a Executada/Reclamante/Oponente constata que a maior parte da alegada quantia exequenda, referente em sede de IRS tem correspondência em, supostos, Rendimentos de Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais (Anexo G) – cfr. Doc. 2 e Doc. 1o; os quais não são – manifesta, objectiva e legalmente - devidos.

27. Note-se que, Os Rendimentos de Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais relativos ao ano de 2016 provêem: a) da venda de uma fracção autónoma, b) designada pela letra “..”, c) com o art.º matricial n.º 2…, d) da freguesia 11…, e) pelo valor de € 60.000,00; f) imóvel esse que já estava incluído no património imobiliário da Executada em data anterior a 1989 (sendo que no presente caso, desde o ano de 1986).

28. Tal situação também se verificou e constou na declaração relativa ao período fiscal do ano de 2017, relativamente à alienação de 2 outras fracções autónomas, designadas pelas letras “..” e “..”, do mesmo prédio urbano, pelo valor de € 60.000,00, cada uma - sendo que também tais duas fracções autónomas são da propriedade da Executada desde 1986 (Mil, novecentos e oitenta e seis).

29. O mesmo sucedeu quanto à declaração do ano fiscal de 2018, e no que respeita à fracção autónoma: a) designada pela letra “..”, b) sobre o artigo matricial 1.., c) da freguesia 110…, d) correspondente ao ..º andar esquerdo, e) do prédio urbano, sito na Av. .R., n.º .., f) alienado pelo valor de € 395.000,00, g) que também já fazia parte do património imobiliário da Executada, em data anterior a 1989 (in casu, já desde 1986).

30. Ora, sucede que a AT, no que respeita às aquisições das fracções autónomas alienadas no ano de 2016 e 2017 - e atendendo ao facto de a Executada/Reclamante não ter apresentado as duas declarações de rendimentos, conforme deveria -, considerou, e oficiosamente, que a aquisição (a entender-se assim) ocorreu no mês de Julho do ano de 2014 – sendo que tal facto afecta, manifesta e objectivamente, a manutenção da referida penhora às rendas da Executada, - tendo, aliás, subjacente, muito possivelmente, a data da última avaliação para efeitos de actualização do VPT, das aludidas fracções autónomas.

31. Acresce ainda que, quanto à data da aquisição da fracção autónoma alienada no ano de 2018, a AT considerou, e oficiosamente, que a aquisição (se se entender assim) verificou-se em Maio do ano de 2013, tendo também subjacente o mesmo facto de, muito possivelmente, a data da última avaliação para efeitos de actualização do VPT, das aludidas fracções autónomas.

32. Desta forma, verifica-se que do teor das, referidas, declarações fiscais da Executada/Reclamante/Oponente e quanto aos anos fiscais de 2016, 2017 e 2018 não correspondem à realidade – sendo que tais factos são relevantes para a não manutenção da penhora das rendas da Executada; uma vez que os Rendimentos de Mais-Valias Patrimoniais em causa estão – manifesta, objectiva e legalmente – isentos de tributação – facto também relevante no âmbito da penhora das rendas da Executada e facto esse que a Exequente pode conhecer oficiosamente, tendo em conta que integram a esfera patrimonial da Executada/Reclamante/Oponente antes do ano de 1989, sendo que, no caso, integram o seu património desde 1986.

33. No caso concreto, tais alienações traduzem-se em alienações sobre bens que integram a esfera patrimonial da Executada/Reclamante/Oponente desde o falecimento do pai da Executada/Reclamante, ocorrido em 21.01.1986, de quem a aqui Executada/Reclamante/Oponente foi a única herdeira.

34. Acresce que o resultado de tais Declarações Oficiosas são ainda mais infundados e incompreensíveis, na medida em que as Declarações Oficiosas relativas aos anos de: 2016: e2017 consagram, elas mesmas, situações de em que, oficiosamente, os Serviços da AT consideram, e muito bem, que (o que constitui facto essencial para a boa decisão da causa quanto à não manutenção da penhora das rendas da Executada): no ano fiscal de 2016, a Executada/Reclamante/Oponente alienou um imóvel correspondente ao artigo 1.. da Freguesia 11…, pelo valor de € 62.333,33; e que no ano de 2017, a Executada/Reclamante/Oponente alienou outro imóvel correspondente ao artigo 3.., da freguesia 15…, pelo valor de € 250.000,00); e que ambas as alienações se consideram como “Mais-Valias Não Tributadas”.

35. Sucede que, e com relevo para a decisão da causa sobre a penhora que se verifica sobre as rendas da Executada, estas 2 referidas fracções integram, exactamente: a) a mesma Relação de Bens de 02.04.1986 - correspondentes às Verbas número 15 e 16 - ; e b) à mesma Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros, datada de 24.09.1986, de que tambem fazem parte as fracções autónomas que os Exm.ºs Serviços de Finanças consideram sujeitas a tributação de “Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais” nos anos fiscais de 2016, 2017 e 2018, não se vislumbrando qualquer razão ou fundamento para que o Serviço de Finanças conceda um tratamento diferenciado a estas 2 situações, sob pena de colocar em causa o princípio da igualdade tributária – cfr. Documentos juntos, em anexo, como Doc. 3 (Relação de Bens, de 02.04.1986); e Doc. 4 (Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros, de 27.05.1986) da Reclamação/Oposição à Execução.

36. Reforçe-se; os bens patrimoniais objecto de tributação no âmbito do presente processo de execução fiscal estão incluídos na esfera patrimonial da aqui Executada/Reclamante/Oponente desde 1986 – facto que releva sobre uma apreciação oficiosa da Exequente e sobre a manutenção ou não da penhora das rendas da Executada,

37. Neste sentido, atente-se ao teor dos documentos juntos, em anexo (da Reclamação/Oposição à Execução), como: a) Doc. 5: correspondente à Escritura Pública de Arrendamento do bem imóvel, correspondente à Loja, sita na Av. R., n.º .., outorgada a 24.07.1980; e b) Doc. 6: correspondente ao Aditamento ao Contrato de Arrendamento relativo à fracção autónoma que é o ...º andar – esquerdo, do mesmo prédio urbano e com data de 30.06.1986 – o qual foi apresentado na mesma data junto do 15.º Bairro Fiscal de Lisboa / SF de Lisboa (15.º BF de Lisboa).

38. Para os efeitos identificados nos dois artigos imediatamente anteriores do presente Recurso, atente-se ao Doc. Junto pela Executada/Reclamante/Oponente, aos presentes autos de execução fiscal, correspondente ao Requerimento no âmbito do Imposto Sucessório (Proc.º n.º 2037) apresentado junto da Repartição de Finanças do 15.º Bairro Fiscal de Lisboa (junto do Chefe do SF da Repartição do 15.º BF de Lisboa), com data de 19.08.1986 – cfr. Doc. 7 da Reclamação/Oposição à Execução.

39. Acresce, ainda, que: A aqui Executada/Reclamante/Oponente é a única filha de J. M. M. e de E. D. M., conforme é identificado na Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros, de 27 de Maio de 1986, celebrada no 1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA, sito na Rua dos Douradores, n.º 135, 2.º, em LISBOA – cfr. Documento junto, em anexo, como Doc. 4 (Escritura de Habilitação de Herdeiros, de 27.05.1986);

40. Nesse sentido, atente-se ao teor da Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros, de 27 de Maio de 1986: “J. M. M. deixou como única herdeira a sua filha, M. L. M..” – cfr. Doc. 4 da Reclamação/Oposição à Execução.

41. Ora, E. D. M. (mãe da aqui Executada/Reclamante/Oponente, M. L. M.), que contraiu matrimónio como J M. M., em 1943 - conforme consta do teor da Certidão de casamento, n.º 1..,desse mesmo anos -, faleceu em data anterior ao marido – no caso, em 1979 -, tendo- lhe sobrevivido 2 (dois) herdeiros: a) o marido (J. M. M.); e b) a filha (a aqui Executada/Reclamante/Oponente, M. L. M.); tudo conforme Documento junto, em anexo, como Doc. 8 (Certidão de Óbito de J. M. M.) da Reclamação/Oposição à Execução.

42. Ora, o pai da aqui Executada/Reclamante/Opoente (M. L. M.), o Exm.º Senhor J. M. M., faleceu em 21.01.1986 - cfr. Doc. 8 da Reclamação/Oposição à Execução,

43. E na respectiva Certidão de óbito (junta, em anexo, como Doc. 8 da Reclamação/Oposição à Execução) constata-se que o mesmo (J. M. M.) já era viúvo de E. D. M.

44. Em 03.04.1986 foi elaborada a Relação de Bens - cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986)] da Reclamação/Oposição à Execução; factos estes essenciais para a boa decisão da causa e do conhecimento do Exequente -, na qual consta a Verba n.º 14 - cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986];

45. Verba essa (n.º 14) correspondente ao prédio urbano, sito na Av. R., número .. e ..-B (em Lisboa), inscrito na matriz respectiva, da freguesia de São João de Deus, sob o artigo n.º 3.., que integra a fracção autónoma, designada pela letra “..”, referente ao artigo matricial n.º 1…, da freguesia 11…, correspondente ao ...º andar esquerdo, do prédio urbano, sito na Av. R., número .., ora erradamente objecto de tributação fiscal no ano fiscal de 2018 - cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986], junto, em anexo, da Reclamação/Oposição à Execução.

46. O mesmo se verifica quanto à Verba n.º 15 – cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986], junto, em anexo, da Reclamação/Oposição à Execução. Tal Verba (n.º 15) - correspondente ao prédio urbano, sito na R. J. N., n.º .., inscrito na respectiva matriz, da freguesia do Beato, sob o artigo 1…, a que corresponde a fracção autónoma designada pela letra “..”, referente ao artigo matricial 2.., da freguesia 11… - cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986]; tributada erradamente no ano fiscal de 2016 - cfr. Doc. 3 [Relação de Bens, de 03.04.1986], junto, em anexo, da Reclamação/Oposição à Execução -; bem como as fracções autónomas, respectivamente, designadas pelas letras “..” e “..”, do mesmo prédio urbano, objectos de tributação, também, erradamente, no ano fiscal de 2017;

47. Ora, o DL n.º 442-A/88, de 30/11 – diploma legal que aprovou o Código do IRS – prevê, no seu artigo 5.º, um regime transitório para a Categoria G, excluindo da tributação os ganhos desta categoria que, ao abrigo da anterior legislação (DL n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965) não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias – facto este do conhecimento do Exequente;

48. Isto é; sobre o ganho obtido na alienção de um bem imóvel, do património pessoal de uma pessoa singular – cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRS – não incide Imposto sobre o IRS.

49. Aliás; no âmbito deste regime transitório contemplam-se, até, algumas situações muito específicas, nomeadamente nos casos em que ocorrendo um óbito de uma determinada pessoa, antes de 01.01.1989, em cuja herança estavam incluídos bens imóveis, sendo esta apenas partilhada já na vigência do actual Código do IRS (o que não é a situação em apreço), os herdeiros contemplados com os bens imóveis que procederem posteriormente à alienação de tais bens imóveis, não serão tributados pela mais-valia obtida, pois, para este efeito, a data de aquisição é a data da abertura da herança – tudo factos relevantes para a boa decisão da causa -, ou seja, a data do óbito.

50. Ou seja, no caso de aquisição dos bens por sucessão “mortis causa”, o facto tributário é o momento da aquisição dos bens que coincide com a abertura da herança, ou seja, a data de morte do autor da herança, nos termos do disposto do artigo 5.º do DL n.º 442-A/88, de 30/11 e do artigo 9.º, n.º 1, al. a) e art.º 10.º, n.º 1 do CIRS.

51. Deste modo, resulta – manifesta, inequívoca e legalmente - que devem ser desconsideradas e anuladas, quanto à Executada: a) a Declaração Oficiosa relativa ao ano fiscal de 2016; b) a Demonstração de Liquidação de IRS relativa ao ano fiscal de 2016; c) a Declaração Oficiosa relativa ao ano fiscal de 2017; d) a Demonstração de Liquidação de IRS relativa ao ano fiscal de 2017; e) a Declaração Oficiosa relativa ao ano fiscal de 2018; f) a Demonstração de Liquidação de IRS relativa ao ano fiscal de 2018; g) e ser considerada ilegal a penhora das rendas verificada e, consequentemente, ser ordenada a sua imediata suspensão.

52. Mais requer, respeitosamente, que seja concedida a dispensa de prestação de garantia/caução.

53. Face ao exposto, e aos fundamentos invocados, entende a Executada/Reclamante/Oponente que a presente Reclamação/Oposição à Penhora deve ser julgada, totalmente, procedente, por provada; devendo, em consequência, ser julgada, totalmente, extinta (a penhora e execução); o que se requer, revogando-se, para tanto, a decisão proferida pelo Digm.º Tribunal a quo.

54. Quanto à prestação de garantia/caução, a Reclamante/Executada/Oponente requereu, a 02.10.2020 – e nos termos do art.º 169.º, 199.º, n.ºs 2 e 6 e 195.º, todo do CPPT -, a prestação de garantia, nos termos constantes no Doc. 9 e Doc. 10.

55. Para efeito da prestação de garantia, requerida a 02.10.2020 (cfr. Doc. 9 e Doc. 10), - e com a finalidade de obter a suspensão imediata dos processos executivos (até à decisão do presente caso) -, a Executada/Reclamante/Oponente apresentou, como garantia, 4 imóveis, melhor id. no mesmo Requerimento de 02.10.2020. As garantias prestadas – a 02.10.2020 -, pela Executada/Reclamante/Oponente são suficientes, uma vez que os bens imóveis apresentados em garantia totalizam o valor patrimonial global de € 250.896,38.

56. Acresce que, a 01.12.2020, a Reclamante/Executada/Oponente apresentou – no âmbito e no seguimento do aludido Requerimento que apresentou a 02.10.2020, este para efeito de prestação de garantia/caução (cfr. Doc. 8 e Doc. 9) – um Requerimento, para efeito de (cfr. Doc. 11 e Doc. 12): a) ser dado sem efeito a prestação de garantia sobre um determinado bem imóvel dado como garantia (a 02.10.2020 – cfr. Doc. 8 e Doc. 9); b) e, em sua susbtituição, para efeito de ser dado como garantia por um outro bem imóvel (também no mesmo prédio), melhor id. no Requerimento apresentado a 01.12.2020 – cfr. Doc. 11 e Doc. 12).

57. Deste modo – e nos termos do disposto no art.º 169.º, 199.º, n.ºs 2 e 6 e do 195.º, todos do CPPT – a Reclamante/Executada/Oponente informa V. Exas. que encontra-se requerida (pela Executada/Reclamante/Oponente e junto da AT/Serviço de Finanças de Lisboa - 1) a prestação de garantia/caução nos âmbito dos presentes autos de execução fiscal – cfr. Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Dos. 12, tendo aguardado a Reclamante/Executada/Oponente, a decisão de deferimento sobre tal Requerimento de prestação de garantia/caução (cfr. Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Doc. 12), tendo por objecto a obtenção da suspensão imediata do(s) processo(s) de execução fiscal (cfr. Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Doc. 12), até à decisão final do caso sub judice (cfr. Doc. 9, Doc. 10, Doc. 11 e Doc. 12), que tem por objecto a apreciação da legalidade e exigibilidade da quantia exequenda, juros e custas; sendo que a Executada/Reclamante/Oponente alega a inexigibilidade da quantia exequenda, juros e custas, nos termos constantes nos presentes autos de execução, bem como invoca, por essa via, a inexigibilidade da penhora id. nos presentes autos.

58. Deste modo: a) deve a Reclamação/Oposição ser considerada, totalmente, procedente, por provada; b) devendo ser revogada, totalmente, a decisão do órgão de execução fiscal; c) devendo ser determinada a suspensão da penhora ordenada; d) tudo com custas a cargo, integralmente, do Órgão de execução fiscal;

59. Nestes termos e nos mais de direito: a) deve o Recurso ser julgado, totalmente, procedente, por provado; b) tudo com custas a cargo, totalmente, pelo Exequente.»


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A recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

Na decisão recorrida, correspondente a uma decisão liminar, não foram destacados os factos provados e não provados, pelo que se deixa transcrito o seu teor integral:

«M. L. M., titular do NIF 100…, com os sinais dos autos, veio, nos termos dos arts.º 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apresentar reclamação do despacho do Diretor de Finanças, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069202001051938 e apensos, que ordenou a penhora de rendas junto da sociedade comercial “M. F. & F., Lda.” (cfr. doc n.º 1 junto com a p.i. de reclamação).

Verificando-se a existência de fundamento de rejeição liminar da reclamação, cumpre proferir o despacho a que alude o n.º 1 do art.º 590.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.


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Em fase de admissão liminar da reclamação, analisada a petição de reclamação apresentada, denota-se que a Reclamante identifica a aludida penhora como o ato reclamado, formula a final o pedido de revogação do ato de penhora, mas limita-se, ao longo de toda a p.i., a discutir a legalidade da dívida que estará na origem da penhora.

Ora, a discussão judicial da legalidade de uma dívida encontra o seu campo de aplicação em sede de impugnação judicial da liquidação (cfr. art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), ou, não tendo sido legalmente possível antes essa discussão, nolimite, em sede de oposição (cfr. al. h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Mas nunca em sede de reclamação.

Acresce que, como resulta da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1 em consequência da apresentação da presente reclamação, a Reclamante aquando da citação para o processo de execução fiscal, deduziu oposição à execução (cfr. ponto 16 da informação).

O que vem de se expor leva à conclusão que a presente reclamação não deve ser admitida liminarmente, dado ser manifesta a sua improcedência, configurando assim a admissão ato inútil.

Sendo proibidos os atos inúteis (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre então rejeitar liminarmente a presente reclamação por ser manifesta a sua improcedência.

No sentido propugnado, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/05/2015 e 14/08/2019, tirados nos processos n.ºs 0380/15 e 0997/19.7BEBRG, ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.


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Pelo exposto, o Tribunal indefere liminarmente a presente reclamação.

Custas pela Reclamante (cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) Valor: € 189 366,14 – cento e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos (cfr. al. e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não sendo a penhora de valor inferior ao valor da dívida exequenda).»


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Está em causa, no presente recurso, o despacho proferido pelo Juiz do TT de Lisboa que indeferiu liminarmente a reclamação deduzida pela ora Recorrente do despacho do órgão da execução fiscal que determinou a penhora de rendas no âmbito do PEF nº 3069.2020/01051938 e apensos.

Cumpre apreciar e decidir.

Começa a Recorrente por referir que deveria ter sido cumprido o artigo 560º do CPC, concretamente, que o juiz a quo deveria ter proferido despacho determinando o cumprimento do preceituado no artigo 560º do CPC.

Vejamos.

O despacho recorrido fundamentou a rejeição liminar da reclamação da ora Recorrente no nº1 do artigo 590º do CPC, o qual dispõe o seguinte:

“1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.

Não há dúvidas que da norma transcrita resulta a aplicação do pretendido artigo 560º do CPC.

Atentemos no texto da lei:
Artigo 560.º
Benefício concedido ao autor
Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Nos termos da norma transcrita permite-se ao autor, no caso a Reclamante e ora Recorrente, a apresentação de nova petição, no prazo aí previsto e desde que reunidos os condicionalismos previstos, nomeadamente, a circunstância de a parte não estar patrocinada.

E tal possibilidade não está dependente de despacho judicial para o efeito, antes resulta, unicamente, da iniciativa do autor.

Ou seja, o benefício ali previsto não depende de nenhum despacho judicial, antes da mera actuação da parte que pretenda usufruir do mesmo, nos casos aplicáveis, não havendo notícia nos autos de que a Recorrente o tenha feito.

Assim, não tem razão a Recorrente, improcedendo a argumentação recursiva, neste aspecto.


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Como resulta do teor da decisão recorrida, supra transcrita, o fundamento da rejeição liminar foi a manifesta improcedência da reclamação em virtude de a Recorrente se limitar, ao longo de toda a p.i., a discutir a legalidade da dívida que estará na origem da penhora.

O despacho recorrido fundamentou a rejeição liminar da reclamação da ora Recorrente no nº1 do artigo 590º do CPC, o qual dispõe o seguinte:

“1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.

Analisado o teor do despacho de rejeição liminar não se vislumbra qualquer referência à ocorrência de alguma excepção dilatória insuprível, antes se fundamentando a decisão de rejeição na manifesta improcedência do pedido da Recorrente.

Nas palavras do Professor Alberto dos Reis “o juiz só deve indeferir a petição inicial, …, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 385.

Como se escreveu no Acórdão do STA de 19/09/2018, proferido no âmbito do processo nº 350/18, se bem que no âmbito de um processo de oposição à execução fiscal, mas ainda assim com pertinência para a situação ora em análise:

“(…) o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório ( Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado. (…)”

In casu, a rejeição liminar teve por fundamento, como vimos, a circunstância de ter o juiz a quo entendido que a argumentação da Recorrente se prendia, apenas, com a legalidade da dívida que estará na origem da penhora.

Porém, da leitura da p.i, o que se retira é que, não obstante as questões relativas à legalidade da liquidação constituírem o centro da alegação da Recorrente, a verdade é que, nos artigos 59º a 66º refere ter requerido, no âmbito do PEF, a constituição de garantia, e que se encontra a aguardar o respectivo deferimento.

Ora, as questões em torno da constituição de garantia, por relacionadas com a suspensão do processo executivo, são pertinentes para a apreciação da legalidade da penhora de rendas reclamada, pelo que se entende, quanto a este aspecto, que não se verifica a manifesta improcedência da reclamação.

Dito isto, cremos que o juízo de manifesta improcedência da reclamação, determinante da sua rejeição liminar, não se encontra suportado em razões tão evidentes e de tal modo indiscutíveis que permitam concluir, desde logo, e sem margem para dúvidas, que o prosseguimento dos autos redundaria numa actividade processual absolutamente inútil.

Assim sendo, e por não ser manifesta a improcedência da argumentação da Recorrente, no que se refere à constituição da garantia requerida, ao invés de indeferir liminarmente a reclamação, com fundamento na manifesta improcedência, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento da p.i., de forma a que esta se limitasse aos fundamentos relacionados com a legalidade da penhora e que são adequados à forma de processo em causa.

Pelo que, procedendo o recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida e ser determinada a baixa dos autos à primeira instância para que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da p.i. e demais tramitação adequada.


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III- Decisão

Termos em que, acordam os juízes da 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho liminar recorrido e ordenar a remessa dos autos à 1.ª Instância para os efeitos supra identificados.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2022

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Hélia Gameiro Silva)