Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2206/09.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/20/2023
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:FATURAS FALSAS
INDÍCIOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Cabe à AT o ónus da prova da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais.
II - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas.
III - A circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou exclusivamente no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA) não afasta o facto de ter ficado provado que lhe foram adquiridos bens.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Sociedade de V…, S.A. (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP) vieram recorrer da sentença proferida a 31.10.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela primeira, que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2005.

A 1.ª Recorrente, nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

A. A recorrente apresenta as suas alegações de recurso, ao abrigo dos artigos 280.º e seguintes do CPPT.

B. A recorrente sempre se pautou pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, tendo agido de boa-fé e cooperado com os serviços de inspeção tributária em tudo o que esteve ao seu alcance.

C. A recorrente no âmbito da sua atividade comercial adquiriu vinho a granel a um fornecedor errático que não cumpria as suas obrigações fiscais.

D. Na sequência de uma ação inspetiva daquele fornecedor, os poderes inspetivos prosseguiram com uma metodologia de pesca de arrasto que motivou correções totalmente incoerentes em sede da recorrente.

E. A primeira problemática reside numa indevida interpretação dos factos que motivaram à cessação da presunção da veracidade ao abrigo do artigo 75.º da LGT.

F. Com efeito, os indícios que a douta sentença menciona, à semelhança do relatório de inspeção tributária, não são suscetíveis de cessar tal presunção, em virtude de tais indícios estarem sob à égide da responsabilidade da fornecedora, isto é, totalmente estranho e alheio à atividade da recorrente.

G. Por outro lado, há, igualmente uma indevida errónea interpretação do artigo 75.º n.º 1 e n.º2, porquanto tais indícios só podem ser atinentes ao sujeito passivo ou contribuinte.

H. Sem prejuízo de tal erro crasso, que só por si inviabiliza por completo a respetiva inspeção e inquina as eventuais correções daí decorrentes, a autoridade tributária e aduaneira assume só a existência de uma simulação fiscal.

I. Isto é as correções efetuadas com base do artigo 19.º n.º 3 do CIVA, não têm qualquer suporte contextual e legal.

J. Nem há qualquer menção do artigo do artigo 39.º da LGT.

K. Aliás, na ausência de qualquer justificação ou menção ao regime da simulação, é a própria douta sentença que elabora tal tese em sua substituição.

L. E além disso, a autoridade tributária e aduaneira determina que para inverter o ónus, seria necessário provar que a fornecedora tinha meios para efetuar tal fornecimento ou que os vinhos vinham efetivamente das instalações desta, tese que não tem nem pé nem cabeça, porque uma vez mais nada tem que ver com a recorrente.

M. Ora, relembramos que a problemática nem reside na inversão do ónus da prova, mas essencialmente ou primeiro que tudo, na ausência de indícios sérios que determinem a cessação da presunção da veracidade.

Nestes termos, e nos demais de direito que vossas excelências doutamente suprirão, requer-se a vossas excelências que se dignem a anular a decisão ora recorrida e, quanto ao mais, seja a mesma substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pela ora recorrente, com todas as legais consequências”.

A FP não apresentou contra-alegações.

Por seu turno, a 2.ª Recorrente, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:

“A. Vem o presente recurso reagir da douta sentença proferida em 2022-10-31, relativa ao processo n.º 2206/09.8BELRS, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por SOCIEDADE DE V…, S.A., NIPC 5………, das liquidações adicionais de IVA dos períodos de 2005/02, 2005/03, 2005/06 e 2005/10, e respetivos juros compensatórios, no valor de € 63.132,19 (sessenta e três mil, cento e trinta e dois euros e dezanove cêntimos).

B. A douta sentença recorrida julgou procedente a alegação quanto à materialidade das operações tituladas pelas faturas n.º 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, determinando a anulação da liquidação de IVA e correspondentes juros compensatórios referentes ao período de 2005/10, cf. fls. 49 a 63 da douta sentença recorrida.

C. No presente recurso, pretende-se que seja apreciado o erro de julgamento de facto consubstanciado na valoração da prova testemunhal produzida e no subsequente erro de julgamento de direito ao julgar verificado o ónus da prova da Recorrida na demonstração da materialidade das operações, em violação do disposto na norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, do artigo 100.º do CPPT, e da norma constante do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.

D. A factualidade vertida nos factos G), K) a Q), S) a UUU), de WWW) a KKKK), e MMMM) permitiu ao douto Tribunal a quo extrair as conclusões vertidas de fls. 59 a fls. 61 da douta sentença recorrida, i.e., (i) as faturas emitidas pela C… foram processadas manualmente, não se encontrando assinadas pelo responsável da sociedade, facto provado constante em G) e em TTT),

(ii) não é possível estabelecer a correspondência entre o valor das faturas emitidas pela C… e os pagamentos efetuados pela Recorrida, facto provado contante em G) e em UUU),

(iii) os veículos identificados nas faturas como transportadores do vinho adquirido pela Recorrida correspondem (a) a veículos ligeiros de passageiros com as matrículas …-31-…, …-32-… e …-38-…, da titularidade de pessoas singulares não relacionadas com a C… nem com a Recorrida, (b) ao trator com matrícula …-35-… que foi entregue para sucata em data anterior a 2005, (c) o veículo com matrícula …-86-… da titularidade da C… não tem qualquer seguro desde 2002 e encontrava-se penhorado à ordem da Fazenda Nacional desde 2005-03-09, (d) os veículos com matrícula …-44-…, …-86-… e …-26-… da titularidade da Recorrida eram os únicos adequados a efetuar transporte de vinho a granel, facto provado constante em G), de WWW) a EEEE),

(iv) a C… é uma entidade não declarante, indiciada como emitente de faturas falsas, pouco colaborante com a AT, sem atividade e estrutura empresarial desde 2001, conforme resulta de ação inspetiva, facto provado contante em G), em IIII) e em KKKK),

(v) a C… não comunicou quaisquer declarações de remunerações (pelo menos) nos anos de 2005 e 2006 ao Instituto de Segurança Social, I.P., facto provado contante em G) e em JJJJ),

(vi) a C… não dispunha de condições para armazenar vinho a granel, estando as instalações muito degradadas, e o vinho existente no local pertence a terceira pessoa, conforme resultou de deslocação dos SIT ao local e de inspeção realizada pelo Instituto da Vinha e do Vinho em articulação com a ex-DGAIEC, facto provado contante em G), GGGG) e em MMMM),

(vii) o Sr. F…, sócio-gerente da C… declarou que o vinho a granel era adquirido no Reino de Espanha e era entregue diretamente aos clientes pelos veículos da C…, não passando pelas instalações da empresa; não foi apresentado qualquer documento relativo à aquisição de vinho nem identificados os fornecedores, facto provado contante em G) e em FFFF),

(viii) a C… não possui cadastro vitícola, facto provado contante em G) e em FFFF),

(ix) os Documentos de Acompanhamento do Transporte de Produtos foram solicitados pela Recorrida, sendo expetável que os mesmos fossem solicitados pela fornecedora C…,

(x) o circuito documental está formalmente correto, espelhando a conta 22110155 os lançamentos relativos à suposta aquisição de vinho a granel à C… e os pagamentos alegadamente efetuados pela Recorrida, existindo diversos contratos de compra e venda de vinho a granel aparentemente celebrados pelas partes, e diversas declarações de colheita e produção emitidas a favor da C…, facto provado contante em G), de K) a P), e de S) a SSS),

(xi) o Instituto da Vinha e do Vinho emite as declarações de colheita e produção com base nas declarações dos produtores, sem qualquer verificação no local da veracidade das mesmas, cf. facto provado constante em Q).

(xii) no ano de 2005 e de 2006, o Instituto da Vinha e do Vinho não tem qualquer registo de emissão de documentos de acompanhamento nem de envio de declarações mensais de autoliquidação da taxa de promoção da C…, facto provado constante em HHHH),

E. Portanto, a C… é uma entidade não declarante, que não tem capacidade para armazenar o vinho que supostamente vende, não declarou nem liquidou a taxa de promoção nos anos de 2005 e de 2006, não demonstra capacidade de produzir vinho, não identifica os fornecedores aos quais adquire vinho no Reino de Espanha, não tem funcionários registados junto da Segurança Social e não tem veículos adequados a efetuar o transporte de vinho a granel devidamente segurados para circular nas vias públicas.

F. Apesar dos indícios reunidos pelos SIT, o Tribunal a quo considerou que as operações tituladas pelas faturas n.º 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, são genuínas, atendo os factos provados em LLLL) e NNNN).

G. Relativamente ao facto provado constante em LLLL), constata-se que a prova testemunhal produzida não é adequada a extrair a conclusão que a sociedade “C…, Lda.” tinha dois colaboradores para além do sócio-gerente.

H. Desde já se esclarece que os minutos de gravação são identificados com referência à gravação inserida no SITAF com a data 2021-10-14, considerando que é nesta gravação que constam os testemunhos relevados pelo Tribunal a quo quanto aos factos ora controvertidos.

I. Em primeiro lugar, resulta do probatório que a sociedade C… não tem estrutura empresarial desde 2001, facto provado contante em G). Em segundo lugar, da prova documental produzida resulta que, no ano de 2005 e de 2006, a C… não comunicou quaisquer declarações de remunerações nem realizou quaisquer descontos nos anos de 2005 e 2006 ao Instituto de Segurança Social, I.P., facto provado contante em G) e em JJJJ).

J. Acresce que, analisando a prova testemunhal produzida, constata-se que o Senhor A…, questionado se encontrava alguém da C… nas suas instalações, respondeu que estava lá o Sr. F… (sócio-gerente da C…), o irmão dele (que chamavam de Sportinguista), e outro rapaz – Am… ou Ar…, cf. depoimento prestado de minuto 08:13 a minuto 08:35 da gravação. A testemunha não identifica se as pessoas que viu eram funcionários ou colaboradores da C….

K. Na realidade, a testemunha não teria como saber se o Sr. V… e o Sr. Am… ou Ar… eram funcionários da C…, a não ser que lhe tivessem dado acesso aos contratos ou tivessem comentado consigo o seu estatuto dentro da C…, factos que a testemunha não mencionou conhecer.

L. O testemunho do Senhor L… também não é adequado a suportar a conclusão levada pelo Tribunal a quo ao probatório. Ao minuto 39:49 da gravação, o Senhor L… respondeu que na C… costuma estar o Senhor F… e o irmão, desconhecendo se tem ou não empregados. Se não sabe se tem ou não empregados, respeitosamente, não pode o Tribunal a quo extrair a conclusão que a testemunha afirmou que a C… tem dois colaboradores além do sócio-gerente.

M. Afigura-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto na valoração da prova testemunhal, porque não existe nos autos prova suficiente para suportar a conclusão do Tribunal a quo de que a C… tem dois colaboradores além do sócio-gerente.

N. Relativamente ao facto provado constante em NNNN), “O vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante (cfr. depoimento das testemunhas A…, J… e L…)”, constata-se que (a) a prova testemunhal produzida é manifestamente insuficiente para suportar o facto, e (b) a prova testemunhal produzida é um pouco contraditória nos detalhes.

O. Se é verdade que o Senhor J… identificou a sua assinatura nas faturas com que foi confrontado, relativamente às faturas que não estão assinadas afirmou que foram rececionadas por outro colega de armazém, sem que as demais testemunhas tenham identificado outro colega de armazém. Acresce que é invulgar dois colegas de trabalho com as mesmas funções terem instruções diferentes: um para assinar faturas de mercadorias entradas em armazém e outro para não assinar.

P. A prova testemunhal produzida gera a convicção que o Senhor A… e o Senhor L… estiveram nas instalações da C…, ambos descrevendo o espaço e os armazéns, bem como a localização do mesmo, cf. gravação ao minuto 4:05 e ao minuto 39:26, respetivamente).

Q. No entanto, os motoristas diferem quanto à distância entre as instalações da Recorrida e as instalações da C…. O Senhor A…, ao minuto 3:41 da gravação, esclarecendo que distam cerca de 40kms uma da outra.

R. O Senhor L…, ao minuto 38:45 da gravação, esclarece que a distância entre as duas instalações é de cerca de 20kms / 20 e poucos kms. Apesar de imediatamente interpelado pelo Senhor Mandatário para corrigir se a distância não seria de 40 kms, a testemunha não deve ter ouvido bem a questão porque respondeu que sim, que poderia ser de 60 e tal kms. Neste detalhe, as testemunhas são contraditórias.

S. Tal contradição sobre um facto relevante (deslocação dos motoristas às instalações da C…) deveria ter sido suficiente para produzir dúvida no Tribunal a quo sobre a ocorrência e a frequência das deslocações, impedindo a conclusão de que os senhores motoristas efetivamente transportaram o vinho a que se refere as faturas n.º 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, no ano de 2005.

T. O Senhor L… declara com certeza (gerando essa segurança no ouvinte) de que foi ele que transportou o vinho correspondente a diversas faturas emitidas da C…, cf. gravação ao minuto 41:50. Mas como sabe

U. As faturas n.º 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, emitidas pela C…, referem-se à venda de 125.560 litros de vinho a granel no dia 2005-10-15, cf. factos provados em EEE), FFF), LLL) e MMM).

V. Ora, de acordo com a factualidade assente, a C… não tem estrutura empresarial desde 2001, cf. facto provado constante em G), não dispunha de condições para armazenar vinho a granel, estando as instalações muito degradadas facto provado contante em G) e em MMMM), e na ação inspetiva realizada pelo Instituto do Vinho e da Vinha apurou-se o vinho existente nas instalações da C… era de terceiro pessoa, cf. facto provado constante em GGGG).

W. No ano de 2005 e de 2006, o Instituto da Vinha e do Vinho não tem qualquer registo de emissão de documentos de acompanhamento nem de envio de declarações mensais de autoliquidação da taxa de promoção da C…, facto provado constante em HHHH), nem a C… possui cadastro vitícola, facto provado contante em G) e em FFFF).

X. O Sr. F…, sócio-gerente da Caves Ponte Velha, declarou que o vinho a granel era adquirido no Reino de Espanha e era entregue diretamente aos clientes pelos veículos da C…, não passando pelas instalações da empresa; não foi apresentado qualquer documento relativo à aquisição de vinho nem identificados os fornecedores, facto provado contante em G) e em FFFF).

Y. Entendendo o Tribunal a quo que os motoristas da Recorrida realizaram quatro viagens no dia 2005-10-15 para deslocar 125.560 litros de vinho a granel das instalações da C… para as instalações da Recorrida, respeitosamente, de onde acredita o Tribunal a quo que provém o vinho transportado? Seria da titularidade de quem?

Z. Da C… não se afigura possível, dado que não produziu vinho a granel em 2005 e 2006, e não existe qualquer prova que tenha adquirido vinho nesse período, nem tinha estrutura para o fazer.

AA. Poderia dar-se o caso de se tratar de vinho adquirido pela C… no Reino de Espanha, mas tal não se afigura provável, dado que o Sr. F… esclareceu que esse vinho “era diretamente entregue diretamente aos clientes, sem passar pelos armazéns”, cf. facto provado constante em FFFF). Se assim fosse, o vinho a que se referem as faturas n.º 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, proviesse de Espanha, teria sido entregue nas instalações da Recorrida diretamente, não poderia ter sido colocado nas instalações da C… e transportado pelos motoristas da Recorrida.

BB. Acresce que, em 2005-11-22, foram encontrados 6.000 litros de vinho nas instalações da C…, indicando-se que o depósito teria capacidade para armazenar 10.000 litros de vinho, “Este [V…], no ato da fiscalização declarou (…) que não fazia parte da empresa fiscalizada e que o responsável pela mesma era o seu irmão, F…. // Contudo, mencionou que o vinho existente nas instalações era da sua pertença e que o mesmo nada tinha a ver com a sociedade C…, Lda. (…) Instado sobre a produção dos últimos anos respondeu que durante o ano de 2005, produziu cerca de 6000 litros de mesa tinto. (…) //. Referiu que o depósito continha apenas 6000litros e que a sua capacidade total era de 10000litros. Esclareceu que o vinho que aí se encontrava se destinava a ser analisado antes de ser comercializado. // (…) //. No ato de fiscalização não se encontrou qualquer documento relativo à origem do vinho em virtude de não existirem declarações de colheita e produção, registo das uvas ou outros documentos que comprovassem a sua entrada no local. (…)”, (sublinhado nosso), cf. facto provado constante em GGGG).

CC. Portanto, foi declarado que a produção existente nas instalações da C… é da titularidade do Senhor V…, esclareceu-se que o Senhor V… produziu 6.000 litros de vinho de mesa tinto, integralmente presentes, nessa data, nas instalações da C….

DD. De acordo com as regras da experiência, se o vinho existente nas instalações da C… em 2005-11-22 é de apenas 6.000 litros e pertence ao Senhor V…, é provável que um mês antes, em 2005-10-15, a C… tivesse armazenado 125.560 litros de vinho a granel integralmente da sua titularidade?

EE. Então, em 2005-10-15, a C… vende à Recorrida 125.560 litros de vinho a granel, e um mês depois, em 2005-11-22, não tem qualquer litro de vinho nas instalações da sua titularidade para venda? É um fenómeno comum os operadores comerciais ficarem sem stock e não renovarem o mesmo durante mais de um mês?

FF. Respeitosamente, não se afigura credível que a C…, em 2005-10-15, tivesse 125.560 litros a granel da sua titularidade, armazenado nas suas instalações, que tenha sido adquirido pela Recorrida e transportado pelos seus motoristas para as suas instalações nessa data.

GG. Assim, na opinião da RFP, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto na valoração da prova testemunhal ao considerar como provado, que “O vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante”.

HH. Nestes termos, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, requer-se a V. Exas. a alteração dos factos assentes, removendo o facto constante em LLLL) e o facto constante em NNNN) da factualidade assente, “O vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante (cfr. depoimento das testemunhas A…, J… e L…).”, e alargando a base instrutória passando a constar, “Não resultou provado nos autos:

1. Que o vinho a que se referem as faturas com os n.ºs 1908 A, 1909 A, 1910 A, 1911 A, 1912 A, 1913 A, 1914 A, 1915 A, 1916 A, 1917 A, 1918 A, 1919 A, 1920 A, 1921 A, 1922 A, 1923 A, 1924 A, 1925 A, 1926 A, 1927 A, 1928 A, 2416 A, 2417 A, 2419 A, 2420 A, 2421 A, 2422 A, 2423 A, 2424 A, 2425 A, 2426 A, 2427 A, 2428 A, 2081 A, 2082 A e 2083 A tenha sido transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante.

2. Que a sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” tinha dois colaboradores para além do sócio-gerente.”.

II. Mesmo que o Tribunal a quo tenha gerado a sua convicção que os motoristas da Recorrida recolheram vinho das instalações da C…, não poderia concluir que esse vinho se refere ao vinho constante das faturas 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, uma vez que é patente a falta de prova (a falta, até, de indícios), nos autos, de que a C… fosse titular de qualquer vinho a granel (ou outro) no ano de 2005.

JJ. Entendeu o Tribunal a quo que a materialidade da operação resulta da prova do carregamento do produto nas instalações da C… e a sua entrega nas instalações da Recorrida, “Não obstante, considera este Tribunal que fundamental para se concluir pela efetiva ocorrência das operações de aquisição de vinho tituladas pelas faturas em causa nos termos aí descritos sempre seria a prova do carregamento do produto nas instalações da alegada fornecedora, do respetivo transporte e da receção do mesmo nas instalações da Impugnante (…)”, cf. fls. 62 da douta sentença recorrida.

KK. Respeitosamente, não vemos porquê. Se há dúvidas quanto à existência da própria mercadoria da titularidade da C…, porque é a prova da circulação de uma determinada quantidade de vinho a granel seria suficiente para demonstrar a materialidade da operação?

LL. A circulação de mercadoria (qual?) não se afigura adequada a demonstrar que essa mercadoria corresponde à que foi faturada, nem que a fornecedora da mesma seja a vendedora constante da fatura.

MM. A Recorrente é, por isso, da opinião que a Recorrida não cumpriu com o ónus da prova que sobre si impendia.

NN. Ao entender de forma diferente, concluindo pela anulação parcial do ato de liquidação, afigura-se que o Tribunal a quo violou a norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT e o artigo 100.º do CPPT.

OO. Mais se conclui que, ao concluir pela dedutibilidade do IVA constante das faturas 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, o Tribunal a quo violou a norma constante do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.

PP. Assim, padecendo a douta sentença recorrida de erro de julgamento de facto consubstanciado na valoração da prova testemunhal produzida e no subsequente erro de julgamento de direito ao julgar verificado o ónus da prova da Recorrida na demonstração da materialidade das operações, em violação do disposto na norma constante do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, do artigo 100.º do CPPT, e da norma constante do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, a mesma não pode subsistir no ordenamento jurídico-tributário.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida e, em conformidade, que:

(a) seja alterada a fixação da base instrutória, removendo o facto constante em LLLL) da factualidade assente, e seja alargada a base instrutória ao nível nos factos não provados, nos termos propostos no articulado 43º, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e,

(b) seja alterada a fixação da base instrutória, removendo o facto constante em NNNN) da factualidade assente, e seja alargada a base instrutória ao nível nos factos não provados, nos termos propostos no articulado 43º, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e,

(c) a douta sentença recorrida seja substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente os presentes autos de impugnação judicial, como é de Direito e de Justiça”.

A Impugnante não contra-alegou.

Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

No recurso apresentado pela Impugnante:

a) Há erro de julgamento, em virtude de a administração tributária (AT) não ter reunido indícios suficientes de se estar perante uma situação de utilização de faturas falsas?

No recurso apresentado pela FP:

b) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto?

c) Há erro de julgamento, por não ter sido provada a efetividade das operações tituladas pelas faturas 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A. A Impugnante, “Sociedade de Vinhos V…, S.A.”, é uma sociedade anónima, sujeita à certificação legal de contas, tendo iniciado a respetiva atividade em 01/06/1996, encontrando-se registada para o exercício da atividade de “Comércio por Grosso de Bebidas Alcoólicas – CAE 046341” e enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de determinação de lucro tributável, e no regime normal de periodicidade mensal, em sede de IVA (cfr. fls. 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

B. A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, em sede de IVA e IRC, incidente sobre os exercícios de 2005 e 2006, credenciado pelas Ordens de Serviço com os n.ºs OI200802395 e OI200802396, o qual teve na sua base o facto de, no decurso da ação inspetiva à sociedade “C…, Lda.”, indiciada como emitente de faturação falsa, terem os Serviços de Inspeção Tributária detetado, após a consulta dos anexos “O” e “P”, que, nos referidos exercícios, a Impugnante figurava como cliente com aquisições nos montantes de €509.855,00 e €86.515,00 (cfr. fls. 5 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

C. O referido procedimento inspetivo teve início em 11/07/2008, tendo sido concluídos os atos inspetivos em 11/05/2009 (cfr. fls. 5 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

D. Em 26/02/2009, foi a Impugnante notificada pela Divisão VI – Equipa 65 dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa para prestar esclarecimentos, tendo oferecido a respetiva resposta da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…). As relações comerciais com a visada “C… – Vinhos N… Limitada” decorreram salvo qualquer imprecisão entre os anos de 2001 e 2005, tendo ainda ocorrido relações comerciais em 2006, mas estas últimas não referentes a fornecimento de vinhos. (…) //. Os veículos identificados na mesma e no respetivo Documento de Acompanhamento do IVV, anexo às identificadas faturas (…) são as viaturas com as matrículas …-86-…; …-31-… e …-32-…. // Tais veículos não são propriedade da Respondente, nem foram por si fretados. // Tanto quanto se pode precisar, atento o lapso decorrido e os elementos citados, o transporte correu por conta da “C…, limitada”, presumindo-se que se tratava de carros próprios da visada. // (…) //. A Respondente não pode deixar de estranhar a afirmação contida na V. notificação, de que tais veículos possuem e cita-se “a categoria de ligeiros de passageiros”. Relativamente à questão que emana de tal afirmação, a Respondente não pode deixar de dizer que a mercadoria em causa, atenta a sua natureza e quantidade não poderia ter sido transportada num veículo ligeiro, muito menos de passageiros. (…) //. Quanto à entidade que requisitou os Documentos de Acompanhamento juntos às faturas (…) esclarece-se que: - à data os Documentos de Acompanhamento – modelo 151 do IVV – eram requisitados pelos agentes económicos junto do próprio I.V.V. // - dado o lapso de tempo decorrido não se sabe precisar se tais impressos foram requisitados pela Respondente, se pela visada “C…”. // - é possível que, senão a totalidade, alguns tenham sido requisitados pela Respondente. // (…) //. As identificadas aquisições justificam-se ainda pelo lançamento, obrigatório, (…) nas respetivas contas correntes de existência de vinhos – cfr. Doc. N.º 64 e 65 -, que nos ilustram que nas datas respetivas deram entrada em armazém e lançados na conta corrente respetiva aquelas quantidades de vinho justificadas através dos respetivos Documentos de Acompanhamento (…).” (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

E. No âmbito do procedimento inspetivo mencionado na antecedente alínea B., foi elaborado projeto de relatório de inspeção, o qual foi remetido à Impugnante, tendo a mesma sido também informada de que, querendo, poderia exercer, no prazo de quinze dias, o respetivo direito de audição prévia, o que veio a suceder, tendo sido remetido pela Impugnante, aos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, requerimento com o assunto “Notificação de 08 de junho de 2009 – Projeto Relatório de Inspeção Tributária – Artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e Artº 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) Vª Refª.: Processo OI200802395, - Divisão: DVI6 – Equipa: EQ65”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…). Como consta dos autos o âmbito da citada notificação foi bem mais vasto, daí que por dever de verdade de deem agora aqui por integrados e reproduzidos tais esclarecimentos e os documentos ao mesmo anexos (…). // (…) // (Não pode a Administração Fiscal ignorar e fazer tábua do regime jurídico alusivo à circulação, trânsito e registo de mercadorias – vinhos – e validação da documentação de acompanhamento. // A inspeção estava obrigada a: // - conferir e conciliar esses mesmos DAA com as faturas de aquisição das mercadorias que lhes correspondem; // - considerar a validação desses mesmos DAA’s pelas instâncias aduaneiras competentes; // - compulsar os lançamentos das compras em modelos oficiais de contas correntes emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho; // - considerar não só as compras, mas também as vendas e as existências físicas; // - as taxas de promoção liquidadas ao IVV.) // (…) // (A signatária tem dúvidas da inexistência de cadastro vitícola, já que tem de memória que o operador em causa tinha de facto cadastro vitícola e, ou declaração de produção. Impõe-se assim, o que desde já se requer, oficiar ao IVV a fim de ser esclarecido se as “C…” e o seu gerente e sócio F… têm registo ou cadastro vitícola e, ou manifesto de produção nos anos entre 2002 e 2008.” (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

F. Com data de 06/07/2009, foi elaborado, pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Lisboa, relatório final de inspeção tributária, no qual foram propostas correções de natureza meramente aritmética referentes a IVA indevidamente deduzido, no valor de €54.627,36, para o ano de 2005, tendo sobre o mesmo sido exarado, em 08/07/2009, despacho de concordância pela Chefe de Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, por subdelegação do Diretor de Finanças Adjunto (cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante de fls. 78 a 96 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

G. No mencionado relatório de inspeção tributária, para sustentar as correções efetuadas, foi expressa a seguinte fundamentação:

“(…)

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(…)

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(…)” ((cfr. Relatório de Inspeção Tributária constante de fls. 78 a 96 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

H. Na sequência das correções efetuadas no âmbito do mencionado procedimento inspetivo, foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e dos respetivos juros compensatórios:




(cfr. Documentos 3 a 10 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

I. Em 15/10/2009, deu entrada, nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, reclamação graciosa apresentada pela aqui Impugnante contra os atos de liquidação melhor identificados na antecedente alínea H., a qual foi autuada sob o n.º 1465200904001320 (cfr. Documentos de fls. 1 e 3 a 33 do processo de reclamação graciosa junto ao PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

J. Em 05/11/2009, deu entrada neste Tribunal o presente processo de impugnação judicial (cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial);

K. Com data de 18/02/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 480.000 litros de vinho de mesa tinto c/ lote geral de 13,3 e de cerca de 90.000litros de vinho tinto rosado com lote geral de12.” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 480.000 litros de vinho de mesa tinto ao preço de 0,45 cêntimos (90$00) cada litro com o grau que tem e de cerca de 90.000litros de vinho tinto rosado ao preço de 0.40cêntimos (80$00) cada litro com o grau que tem. // Transporte por conta do vendedor. // Pagamento: 50.000Euros de sinal e restante em prestações mensais de igual valor nos dias 20 de cada mês até a sua liquidação.” (cfr. Documento 14 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

L. Com data de 25/05/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 90.000litros de V. Branco” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 90.000litros de vinho branco c/ 12,5, ao preço de 0,275 (55$00) cada litro com o grau que tem. // Pagamento: Será feito na totalidade, quando da retirada do vinho para os dias 1 ou 2 de junho/05. (…)” (cfr. Documento 15 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

M. Com data de 10/10/2005, foi elaborado contrato, no qual figurava como vendedora a sociedade “C…, Lda.” e como compradora a Impugnante, referente à “(…) Compra de cerca de 340.000litros de V. Tinto” e com o seguinte teor: “Exmº.s Senhores // Vimos confirmar a n/compra de cerca de 340.000litros de vinho de mesa tinto c/ 13% de Vol. Ao preço de 0,45 cêntimos (90$00) cada litro com o grau que tem. // PAGAMENTO: 25.000,00Euros de Sinal e 1.º pagamento no dia 25/10/05 o restante será em prestações de igual valor nos dias 10/11 – 25/11 – 10/12 – 25/12/05 – 10/01/06 e 25/01/06, sendo esta última pelo saldo.” (cfr. Documento 16 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

N. Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foi efetuada, com data de 19/10/2005, pela “C… – Vinhos N… Lda.”, “Declaração de colheita e produção” concernente à campanha de 2005/2006, na qual foi declarado terem sido transformados pela Declarante 1189410 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa e 8960 hectolitros de vinho tinto/Rosé (cfr. Documento 11 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

O. Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foram efetuadas, com data de 15/11/2005, pela “C… – Vinhos N… Lda.”, “Declarações de colheita e produção” concernentes à campanha de 2005/2006, nas quais foi declarado terem sido entregues e/ou vendidos pela Declarante 959240 e 214700 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa a vinificador com o NIF 5………… (cfr. Documento 12 junto à petição inicial e Documento de fl.s 297 dos autos em suporte físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

P. Junto do Instituto da Vinha e do Vinho, foi efetuada, com data de 22/10/2004, pela “C… – Vinhos N… Lda.”, “Declaração de colheita e produção” concernente à campanha de 2004/2005, na qual foi declarado terem sido transformados pela Declarante 1257333 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa e entregues e/ou vendidos pelo Declarante 257700 quilogramas de uvas tintas provenientes de vinhas para produção de vinho de mesa a vinificador com o NIF 5…….., bem como terem sido obtidos 9430 hectolitros de vinho de mesa tinto/rosé (cfr. Documento 13 junto à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Q. As declarações mencionadas nas alíneas antecedentes são emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho com base nas declarações dos próprios produtores, não sendo efetuada qualquer verificação ao local no que concerne às quantidades de uvas e vinho declaradas (cfr. Depoimento da testemunha V…);

R. As declarações de colheita e produção emitidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho são apresentadas pelos produtores de vinho, sendo que as uvas utilizadas podem ser de produção própria ou compradas a terceiros (cfr. Depoimento da testemunha J…);

S. Com data de 21/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1908 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 103 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

T. Com data de 21/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305024, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 21/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 8 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

U. Com data de 21/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1909 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 104 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

V. Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1910 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 59-31-BI, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 105 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

W. Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305026, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula 59-31-BI no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 9 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

X. Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1911 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 106 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Y. Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1912 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 59-31-BI, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 107 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

Z. Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305028, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 10 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AA. Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1913 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula 99-35-BG, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 108 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BB. Com data de 22/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1914 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 109 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CC. Com data de 22/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305030, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 22/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 11 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DD. Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1915 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 110 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

EE. Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1916 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 111 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FF. Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305032, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 12 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GG. Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1917 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 112 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HH.Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1918 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula 59-31-BI, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 113 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

II. Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305034, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 13 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJ. Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1919 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 114 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KK. Com data de 23/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1920 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 115 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LL. Com data de 23/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305036, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 23/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 14 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

MM. Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1921 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 116 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

NN. Com data de 28/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305037, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 28/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 15 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

OO. Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1922 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 117 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

PP. Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1923 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 118 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

QQ. Com data de 28/02/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305039, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 28/02/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 16 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

RR. Com data de 28/02/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1924 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.928,48, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.329,00€ e valor total de IVA de €1.599,48, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 119 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

SS. Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1925 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.009,12, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.401,00€ e valor total de IVA de €1.608,12, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 120 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

TT. Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305041, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto a granel c/ 13,3º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 17 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

UU. Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1926 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €13.341,44, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.912,00€ e valor total de IVA de €1.429,44, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 121 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

VV. Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305042, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto rosado c/ 12º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 18 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

WW. Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1927 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €13.269,76, concernente à venda de 29620 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.848,00€ e valor total de IVA de €1.421,76, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-35-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 122 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

XX. Com data de 01/03/2005, foi emitida a fatura com o n.º 1928 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €13.341,44, concernente à venda de 29780 litros de vinho tinto rosado, com o valor unitário de 0,40€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 11.912,00€ e valor total de IVA de €1.429,44, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-31-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada “J…” (cfr. Documento de fls. 123 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

YY. Com data de 01/03/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 305044, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-31-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 01/03/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “Vinho tinto rosado c/ 12º” na quantidade de 29780 litros, constando o nome “V…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 19 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

ZZ. Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2082 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada” com o valor total de €9.732,80, concernente à venda de 31600 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.690,00€ e valor total de IVA de €1.042,80, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 124 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AAA. Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2081 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €9.603,44, concernente à venda de 31180 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.574,50€ e valor total de IVA de €1.028,94, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-44-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 125 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BBB. Com data de 02/06/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2083 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €9.732,80, concernente à venda de 31600 litros de vinho branco, com o valor unitário de 0,275€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 8.690,00€ e valor total de IVA de €1.042,80, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 126 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CCC. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2420 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50,00€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-32-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 131 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DDD. Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368037, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-32-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “Florindo Ferreira Neves” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 20 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

EEE. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2421 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.926,40, concernente à venda de 31600 Litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.220,00€ e valor total de IVA de €1.706,40, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-44-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 130 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FFF. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2422 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.714,72, concernente à venda de 31180 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.031,00€ e valor total de IVA de €1.683,72, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 129 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GGG. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2423 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 128 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HHH. Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368040, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-86-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29840 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 21 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

III. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2424 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-32-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 127 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJJ. Com data de 15/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368041, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-32-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 15/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 22 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KKK. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2419 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 132 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LLL. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2417A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.926,40, concernente à venda de 31600 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.220,00€ e valor total de IVA de €1.706,40, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 133 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

MMM. Com data de 15/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2416A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.714,72, concernente à venda de 31180 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 14.031,00€ e valor total de IVA de €1.683,72, mais constando da fatura a indicação da matrícula 75-44-PI, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado, encontrando-se assinada por “J…” (cfr. Documento de fls. 134 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

NNN. Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2425 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-32-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 135 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

OOO. Com data de 18/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368042, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-32-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 18/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29750 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 23 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

PPP. Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2426 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €15.039,36, concernente à venda de 29840 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.428,00€ e valor total de IVA de €1.611,36, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-86-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 136 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

QQQ. Com data de 18/10/2005, foi emitido “Documento de Acompanhamento do Transporte de Produtos Vitivinícolas” com o n.º C 368043, constando como expedidor a entidade “C…, Lda.” e como destinatário a Impugnante, sendo indicada a matrícula …-86-… no campo concernente ao transportador, como data de expedição o dia 18/10/2005 e no campo relativo à “Designação do produto” a menção a “1 Tanque vinho tinto mesa c/ 13.º” na quantidade de 29840 litros, constando o nome “F…” no campo concernente ao “Nome do Signatário” (cfr. Documento n.º 24 junto com a resposta da Impugnante à notificação dos SIT de 26/02/2009, junta aos autos com o requerimento apresentado pela Representação da Fazenda Pública em 13/11/2013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

RRR. Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2427 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €14.994,00, concernente à venda de 29750 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 13.387,50€ e valor total de IVA de €1.606,50, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-38-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 137 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

SSS. Com data de 18/10/2005, foi emitida a fatura com o n.º 2428 A, timbrada em nome da sociedade “C… – Vinhos N…, Limitada”, com o valor total de €2.938,32, concernente à venda de 5830 litros de vinho tinto, com o valor unitário de 0,45€, IVA a 12%, com o valor ilíquido de 2.623,50€ e valor total de IVA de €314,82, mais constando da fatura a indicação da matrícula …-26-…, como local de carga Corujeira e local de descarga Vale Carregado (cfr. Documento de fls. 138 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

TTT. As faturas mencionadas nas alíneas antecedentes e constantes da contabilidade da Impugnante foram preenchidas manualmente (cfr. Documentos de fls. 103 a 138 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

UUU. Durante o ano de 2005, foram emitidos, pela Impugnante, cheques sobre o Banco T…, à ordem de “C… – Vinhos N…, Limitada”, no valor total de €595.995,76, encontrando-se aposta no verso dos mesmos a assinatura de “F…” (cfr. Documentos de fls. 143 a 159 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

VVV. Os pagamentos mencionados na alínea antecedente encontram-se registados na contabilidade da Impugnante (cfr. Documento 1 junto com a resposta à notificação de 26/02/2009, efetuada pelos SIT no âmbito do procedimento inspetivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

WWW. A viatura com a matrícula …-31-… é um automóvel da marca FIAT, modelo UNO (146 EC 55ª), tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se, em 06/03/2007, a respetiva propriedade registada a favor de A… e figurando como anteriores proprietários M… e L… (cfr. Documento de fls. 160 e 161 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

XXX. A viatura com a matrícula …-32-… é um automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se, em 01/08/2008 registado a favor de J… e figurando como anterior proprietária a entidade “S… automóveis, SA” (cfr. Documentos de fls. 162 e 163 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

YYY. A viatura com a matrícula …-38-… é um automóvel da marca Volkswagen, modelo Polo (6 N), tipo passageiros, categoria ligeiro, encontrando-se registado a favor de T… (cfr. Documentos de fls. 164 e 165 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

ZZZ. A viatura com a matrícula …-86-… é um automóvel da marca Scania, tipo mercadorias, categoria pesado, encontrando-se registado a favor de “C…, Lda.” e penhorado em nome da Fazenda Nacional desde 09/03/2005 (cfr. Documentos de fls. 166 e 167 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

AAAA. A viatura com a matrícula 99-35-BG é um automóvel da marca Pegaso, encontrando-se a respetiva propriedade registada a favor da entidade “T… Lda.”, desde 19/04/2000, constando como anterior proprietária a entidade “T…s Lda.” (cfr. Documento de fls. 168 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

BBBB. No âmbito do procedimento inspetivo acima mencionado, o Sr. J… foi, na qualidade de sócio-gerente da sociedade “T…, Lda.”, inquirido pelos serviços de inspeção tributária, no dia 08/05/2009, sobre “1.º Livrete do veiculo com a matrícula …-35-… // 2.º Que tipo de relações mantinha com as firmas: “C…, Lda.” (…) “Sociedade de Vinhos V… II, SA” (…) // Se alguma vez efetuou serviços de transporte de vinhos a granel para as firmas acima identificadas (…)”, tendo prestado os seguintes esclarecimentos: “1.º o veículo com matrícula …-35-… foi vendido à firma “ZIBRA-CAR” cujo objeto social é a compra e venda de veículos usados, tendo o livrete sido entregue juntamente com a declaração de venda à referida firma, no ano de 2000. // 2.º Não teve nem tem qualquer relação comercial ou pessoal com as referidas entidades. // 3.º Nunca efetuou qualquer transporte de vinho a granel, nem sequer a firma “T…, Lda.” se dedica a transporte deste tipo de produtos.” (cfr. Documento de fls. 169 e 170 do PAT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

CCCC. J…, na qualidade de antigo sócio da empresa “Z… LDA”, declarou junto dos serviços da Direção de Finanças de Lisboa que comprou o trator da marca Pégaso com a matrícula …-35-… pelos anos 2000 e que, meses depois, este trator foi vendido ao Sr. A… com uma avaria que, ao que teve conhecimento, foi para a sucata antes de 2005 (cfr. Documento de fls. 172 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

DDDD. As viaturas com as matrículas …-44-…, …-86-… e …-26-… pertencem à Impugnante (facto não controvertido);

EEEE. Não era possível efetuar o transporte da mercadoria em causa por recurso a viaturas ligeiras de passageiros (cfr. Resposta da Impugnante à notificação de 26/02/2009, efetuada pelos SIT no âmbito do procedimento inspetivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

FFFF. No âmbito do procedimento inspetivo elaborado ao abrigo das Ordens de Serviço com os n.ºs OI200800119/120 à entidade “C… – Vinhos N… Lda.”, respeitante aos exercícios de 2005 e 2006, foram prestados, nos dias 14/04/2008 e 28/04/2008, os seguintes esclarecimentos pelo sócio-gerente daquela empresa:

“(…) 1) Não possui cadastro vitícola; // 2) (…) as uvas eram transformadas em vinho nas adegas da Corujeira e Quinta da Corujeira. // 3) não sabe onde se encontram as faturas de aquisição do vinho. Este vinho proveio parte de produção própria, (…) parte foi adquirido no mercado nacional e grande parte no mercado espanhol. // 4) O facto de surgirem como transportes veículos com matrículas de carros ligeiros resultou seguramente de erro humano ao transcrever as mesmas. // (…) // 2) A firma comprava e produzia vinho para posterior venda. A matéria prima adquirida é produzida e transformada em vinho para venda; // 3) importava vinho de Espanha e o principal cliente era (…) // 4) faziam parte do quadro de pessoal dois empregados para além do sócio-gerente. // 5) na aquisição o transporte era efetuado por conta do fornecedor e na venda o transporte era efetuado nos próprios camiões da empresa. // (…) // 1) Toda a documentação contabilística encontrava-se ao cuidado do genro que se suicidou, pelo que apresentará logo que consiga reunir esses documentos. // 2). Eram as seguintes as matrículas dos camiões que efetuaram o transporte do vinho a granel: …-86-…; …-89-…; …-53-…; // 3) O vinho a granel adquirido era diretamente entregue aos clientes, sem passar pelos armazéns; // 4). Nos exercícios de 2005 e 2006 a sociedade não possuía técnico oficial de contas.” (cfr. Documentos de fls. 174 a 179 do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

GGGG. No âmbito dos autos de inquérito com o n.º 486/06.0TAALQ, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi verificado, designadamente, o seguinte:

“(…) De acordo com a participação efetuada, o IVV investido das suas competências de fiscalização do sector vitivinícola, em conjunto com a Direção Geral das Alfândegas, e Imposto Especiais sobra o Consumo, no dia 22.11.2005 realizaram uma ação de controlo às instalações do operador económico acima identificado *“C… – Vinhos N…. Limitada”+, a fim de proceder à verificação das existências físicas e comercialização de produtos vínicos, tendo constatado várias irregularidades. // Nessa ocasião, a brigada de controlo procedeu à colheita de uma amostra de vinho de mesa, registada com a referência 29/LS/TV/05 a fim de aferir as características físico-químicas e organoléticas do referido produto, o qual se encontrava acondicionado em depósito de cimento sem estar revestido e com fecho superior que não apresenta estanquicidade para a boa conservação do produto. // (…) //. No âmbito da fiscalização em 22.11.2005, pelas 11h30m, procedeu-se à apreensão de um depósito de vinho de mesa tinto com cerca de 6000litros. O produto foi apreendido em virtude de não existirem declarações de colheita e produção, registo das uvas ou outros documentos que comprovassem a sua entrada no armazém, sendo nomeado como fiel depositário V…. (…) // Este, no ato da fiscalização declarou (…) que não fazia parte da empresa fiscalizada e que o responsável pela mesma era o seu irmão, F…. // Contudo, mencionou que o vinho existente nas instalações era da sua pertença e que o mesmo nada tinha a ver com a sociedade C…, Lda. Esclareceu que as uvas que fabricaram o vinho eram provenientes de uma vinha que se encontra arrendada, na Carrasqueira. // Instado sobre a produção dos últimos anos respondeu que durante o ano de 2005, produziu cerca de 6000 litros de mesa tinto. // Procedeu-se à constituição como arguido de F…, sócio gerente e legal representante da sociedade C…. Lda. e ao seu interrogatório sobre os factos participados. // (…) //. Referiu que o depósito continha apenas 6000litros e que a sua capacidade total era de 10000litros. Esclareceu que o vinho que aí se encontrava se destinava a ser analisado antes de ser comercializado. // (…) //. No ato de fiscalização não se encontrou qualquer documento relativo à origem do vinho em virtude de não existirem declarações de colheita e produção, registo das uvas ou outros documentos que comprovassem a sua entrada no local. (…)” (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado em 18/11/2013 pela Representação da Fazenda Pública, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

HHHH. Não existem, no Instituo da Vinha e do Vinho, registos de emissão de documentos de acompanhamento nem envio de declarações mensais de autoliquidação da taxa de promoção para os anos de 2005 e 2006, referentes à sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.”, não constando dos arquivos daquele Instituto qualquer declaração de existências no período mencionado (cfr. Documento junto com o requerimento apresentado em 09/12/2013 pela Representação da Fazenda Pública, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

IIII. A sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” é um sujeito passivo não declarante (cfr. fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

JJJJ. A sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” não efetuou, no ano de 2005, descontos para a Segurança Social (cfr. fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

KKKK. A sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” não procedeu à entrega, nos cofres do estado, do imposto liquidado nas faturas a que anteriormente se fez referência (cfr. fls. 14 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);

LLLL. A sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” tinha dois colaboradores para além do sócio-gerente (cfr. depoimento das testemunhas A… e L…);

MMMM. Nos anos de 2006 e seguintes, as instalações da sociedade “C… – Vinhos N…, Lda.” encontravam-se num adiantado estado de degradação (cfr. Documento de fls. 174 e 175 do PAT apenso aos autos, bem como Relatório de Inspeção Tributária elaborado no âmbito do procedimento inspetivo efetuado à sociedade “C… – Vinhos N…. Lda.” aos exercícios de 2005 e 2006 e fls. 13 do Relatório de Inspeção Tributária constante do PAT apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e depoimento da testemunha M…);

NNNN. O vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante (cfr. depoimento das testemunhas A…, J… e L…)”.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida:

Não resultou provado nos autos:

1. Que o vinho a que se referem as faturas com os n.ºs 1908 A, 1909 A, 1910 A, 1911 A, 1912 A, 1913 A, 1914 A, 1915 A, 1916 A, 1917 A, 1918 A, 1919 A, 1920 A, 1921 A, 1922 A, 1923 A, 1924 A, 1925 A, 1926 A, 1927 A, 1928 A, 2419 A, 2420 A, 2423 A, 2424 A, 2425 A, 2426 A, 2427 A, 2428 A, 2081 A, 2082 A e 2083 A tenha sido transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão sobre a matéria de facto teve por base toda a prova produzida nos autos, designadamente as informações oficiais e documentos juntos aos autos pelas partes e constantes do processo administrativo tributário (PAT) apenso aos mesmos e não impugnados, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante e pela Representação da Fazenda Pública, como melhor exposto nos vários pontos do probatório.

Quanto ao facto vertido na alínea Q. do probatório, a testemunha V…, fundador da Impugnante e administrador da sociedade aquando do procedimento inspetivo em causa, empresário do ramo de comercialização de vinhos, mostrando-se conhecedor dos procedimentos de fiscalização por parte do Instituto da Vinha e do Vinho, enquanto entidade que acompanha os processos relativos ao setor vitivinícola, confirmou ao Tribunal que as “Declarações de colheita e produção” emitidas por aquele Instituto tinham na sua base as declarações dos próprios produtores, não sendo feita qualquer verificação ao local referente às quantidades declaradas.

Relativamente ao facto vertido na alínea R. do probatório, a testemunha J…, empregado de escritório da Impugnante durante vinte anos, designadamente durante o ano de 2005, demonstrando ter também grande conhecimento acerca dos procedimentos de controlo e fiscalização existentes no setor de produção e comercialização de vinho, esclareceu o Tribunal de que a quantidade de uvas referida nas “Declarações de colheita e produção” podem ser, não apenas de produção própria do produtor declarante, mas também uvas adquiridas a outros produtores.

Relativamente ao facto constante da alínea LLLL. do probatório, as testemunhas A… e L…, motoristas da Impugnante há cerca de 20 e 17 anos, respetivamente, esclareceram ao Tribunal que, também no ano de 2005, foram às instalações da empresa “C… – Vinhos N…, Lda.” carregar vinho adquirido pela Impugnante, tendo descrito o procedimento de carga do vinho e afirmando que, normalmente, estavam presentes dois colaboradores, o irmão do Sr. F… e um outro indivíduo.

Quanto ao facto constante da alínea MMMM., o mesmo teve na sua base, para além do relatado nos procedimentos inspetivos levados a cabo à Impugnante e à “C… – Vinhos N…, Lda.” constantes dos autos, o depoimento da testemunha M…, inspetor tributário que levou a cabo os atos de inspeção aqui em causa, e que confirmou ao Tribunal ter-se deslocado às instalações da sociedade “C…, Vinhos N… Lda.” em 2006, aquando da inspeção a esta última entidade e em 2009, na inspeção levada a cabo à Impugnante, verificando que as instalações da “C…” se encontravam bastante degradadas, não tendo condições para acondicionar o vinho.

No que concerne ao facto vertido na alínea NNNN. do probatório, o mesmo teve na sua base, sobretudo, os depoimentos das testemunhas A… e L…, motoristas da Impugnante à data dos factos, que, confrontados com algumas das faturas em causa, confirmaram ao Tribunal que, à data, conduziam os veículos cujas matrículas constavam das mesmas e que foram algumas vezes, no ano de 2005, carregar vinho às instalações da sociedade “Caves P…”, tendo descrito o caminho percorrido, a localização das instalações, bem como o processo de carga da mercadoria. Tais depoimentos, conjugados com o depoimento da testemunha J…, funcionário da Impugnante há cerca de 16 anos, responsável pelo armazém, tendo como funções, designadamente, receber o vinho a granel adquirido pela Impugnante, descarregando-o dos veículos que o transportam, que afirmou ter recebido o vinho constante das faturas por si assinadas, levaram o Tribunal a concluir ter sido feita prova nos autos de que vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante.

Os depoimentos das testemunhas mostraram-se espontâneos, congruentes e coerentes entre si, tendo logrado convencer o Tribunal da sua veracidade.

Por último, no que se refere ao facto não provado constante do ponto 1 do probatório, a convicção do Tribunal baseou-se na circunstância de não ter sido trazida aos autos prova suficiente à demonstração do transporte e da entrada nas instalações da Impugnante da mercadoria a que se referem as faturas com os números 1908 A, 1909 A, 1910 A, 1911 A, 1912 A, 1913 A, 1914 A, 1915 A, 1916 A, 1917 A, 1918 A, 1919 A, 1920 A, 1921 A, 1922 A, 1923 A, 1924 A, 1925 A, 1926 A, 1927 A, 1928 A, 2419 A, 2420 A, 2423 A, 2424 A, 2425 A, 2426 A, 2427 A, 2428 A, 2081 A, 2082 A e 2083 A. Com efeito, se, no que concerne à mercadoria a que se referem as faturas mencionadas na alínea NNNN. do probatório, o respetivo transporte e entrada nas instalações da Impugnante resultou provado dos depoimentos dos funcionários que procederam ao respetivo transporte e do funcionário que recebeu o vinho, tendo procedido à assinatura das respetivas faturas, o mesmo não sucedeu relativamente às restantes faturas, inexistindo nos autos prova bastante e apta a fazer concluir pelo modo como o respetivo transporte se terá realizado, não podendo olvidar-se que as matrículas constantes dessas faturas se referem a veículos que, ou não são propriedade da “C…” e da Impugnante, não sendo também viaturas aptas ao transporte de vinho a granel, ou tendo sido propriedade daquela primeira entidade, se encontrava, à data dos factos, penhorada a favor da Fazenda Pública, a que acresce o facto de a testemunha J… ter referido que não verificava as matrículas das viaturas que entravam no armazém e de não ter conseguido identificar, com a precisão necessária, as viaturas que, alegadamente, terão procedido ao transporte da mercadoria. Mais se diga que, apesar de a testemunha J… ter afirmado que, por vezes, recebia o vinho no armazém e que, quando tal acontecia, não assinava as faturas que acompanhavam a mercadoria, considera este Tribunal que o respetivo testemunho foi vago e impreciso, não sendo possível, através do mesmo, estabelecer uma qualquer conexão com as faturas em causa.

Desta feita, face à exigência de que se tem de revestir a prova exigida à Impugnante, considera este Tribunal que seria essencial ter sido comprovado, sem margem para dúvidas, o “circuito” físico efetuado pela mercadoria em causa, a saber, a respetiva carga, transporte e descarga, devendo tais momentos ser devidamente circunstanciados e caracterizados, o que não sucedeu em relação às mencionadas faturas.

Na verdade, cabendo à Impugnante o ónus da prova da veracidade das operações materiais subjacentes às faturas indiciadas como falsas, tal prova não pode deixar de ser exigente e sem margem para dúvidas, sendo que, na persistência de dúvida, esta terá de ser contra aquela resolvida”.

II.D. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:

A 2.ª Recorrente (FP) insurge-se quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que deveriam ser suprimidos, dos factos dados como provados, passando a constar dos factos não provados, os seguintes:

a) Facto provado LLLL., porquanto a prova testemunhal produzida não é apta a sustentar tal conclusão. Ademais, considera que há que atentar na falta de estrutura empresarial, provada em G., e na falta de comunicação de declarações de remunerações ou realização de descontos (factos G. e JJJJ.);

b) Facto provado NNNN., por entender igualmente que a prova testemunhal produzida é insuficiente e mesmo contraditória em alguns detalhes, ao que acresce a circunstância de o demais contexto atinente à C… – Vinhos N… Lda (doravante, C…) conduzir a conclusão distinta.

Vejamos.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão (1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169..

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados (2) V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada..

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se, atento o teor das alegações, que foram globalmente cumpridas as exigências legalmente impostas, indicando-se os termos em que a prova produzida é insuficiente, pelo que se passará à apreciação do requerido.

Vejamos, então, proposta a proposta.

¾ Quanto ao facto LLLL., mencionado em II.A.:

O facto em causa tem a seguinte redação:

“A sociedade “C…, Lda.” tinha dois colaboradores para além do sócio-gerente”.

Antes de mais, refira-se que a falta de estrutura empresarial da C… não consta da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Com efeito, o facto G. limita-se a dar como provado o teor do relatório de inspeção tributária (RIT), onde, de facto, é feita tal afirmação, mas não foi considerada provada pelo Tribunal a quo tal falta de estrutura.

Por outro lado, sendo certo que o Tribunal a quo considerou provada a ausência de descontos para a Segurança Social por parte da C…, tal não implica que aquela sociedade não possa ter colaboradores – seja a que título for.

Uma coisa é o cumprimento das obrigações à Segurança Social, outra coisa é a realidade fática – ainda que irregular perante a Segurança Social.

Ademais, o próprio Tribunal a quo adotou a terminologia colaboradores, justamente pelo seu maior alcance, não especificando a tipologia de vínculo existente entre tais pessoas e a C….

E a verdade é que a existência de tais colaboradores resulta provada, face à prova testemunhal produzida.

Com efeito, refira-se que os depoimentos dos dois motoristas da Impugnante, a saber A… e L…, revelaram-se coerentes, convincentes e manifestaram conhecimento direto dos factos. Ambos afirmaram, de forma que se considera suficiente para sustentar a convicção do Tribunal, ter ido carregar vinho, em veículos da Impugnante, à C…, quer na entrada da localidade quer num outro armazém, no meio da povoação. Afirmaram nesse contexto que, nas vezes em que lá foram, trataram quer com o Sr. F…, quer com o seu irmão (V…, conhecido por sportinguista) e um outro rapaz, de nome A… (ou outro nome foneticamente aproximado), com quem contactou a testemunha António M…. Aliás, refira-se que também a testemunha J…, empregado de armazém, cujo depoimento foi igualmente muito convincente e coerente, revelando conhecimento direto dos factos, identificou como pessoas que surgiam perante a Impugnante como atuando para a C… o Sr. F… e o seu irmão, que conhecia e, aliás, até descreve. É irrelevante se há ou não há contratos de trabalho ou o tipo de vínculo que ligava aquelas pessoas à sociedade emitente das faturas. O que releva é que, perante terceiros, estas pessoas surgiam como colaboradores da dita sociedade. E isso consideramos que está provado.

Como tal, concorda-se com o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, indeferindo-se o requerido.

¾ No que respeita ao facto NNNN., mencionado em II.A.:

O referido facto tem a seguinte redação:

“O vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa “C… – Vinhos N… Limitada” e descarregado nas instalações da Impugnante”.

Considera a FP que este facto não pode ser considerado provado, dado, desde logo, que a prova testemunhal produzida não é suficiente e é mesmo um pouco contraditória nos detalhes.

Vejamos.

Estamos perante 4 faturas, as 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, todas de 15.10.2005.

Como resulta dos factos MMM., LLL., EEE. e FFF., estas quatro faturas encontravam-se assinadas por J…, pelo que carece de relevância o alegado pela FP, no tocante a faturas não assinadas por aquele funcionário.

O que se extrai dos depoimentos das três testemunhas referidas pelo Tribunal a quo (A…, J… e L…), cuja razão de ciência já mencionamos e que, reiteramos, se revelaram coerentes e convincentes, é que os dois motoristas, António M… e L…, carregaram vinho nos veículos da Impugnante identificados nas faturas e o levaram para as instalações, onde J…, como sempre fazia quando rececionava vinho, assinou as faturas, atestando, dessa forma, tal receção.

Como bem refere a Recorrente FP, as testemunhas motoristas descreveram as instalações da C… – aliás, referindo a existência de armazéns em dois pontos diferentes da Corujeira (o que não terá sido averiguado pela AT no âmbito da ação inspetiva, na qual só refere as instalações que constam como sede da dita sociedade).

A circunstância de as testemunhas variarem quanto à distância entre as instalações da Impugnante e as instalações da C… é perfeitamente irrelevante. Ambos os motoristas identificaram claramente a localização e, mesmo quanto à distância, ambos disseram uma distância aproximada, referindo não conseguir precisar. Além de que um afirma que seriam aproximadamente uns 40 km e outro uns 20 km, o que, per se, não se afigura como uma incoerência, dado que são ambas distâncias relativamente pequenas.

Por outro lado, o referido pela FP quanto à estrutura da C…, tal decorre apenas do RIT, não tendo sido especificamente produzida prova quanto a isso e quanto ao concreto momento temporal a que respeitam as faturas em causa. Sempre se reitere, tal como referimos, que ambos os motoristas mencionam a existência de dois pontos de armazenagem e carregamento de vinho na Corujeira, um à entrada e outro no meio da localidade. Ora, não resulta do RIT que tenham sido identificados estes dois pontos de localização, falando-se apenas nas instalações relativas à sede. Finalmente, o estado de degradação das instalações das C…, considerado provado em MMMM., foi verificado em data concretamente não apurada, mas depois da data relevante in casu. Da mesma forma, o que se extrai de GGGG. refere-se a ação de fiscalização ocorrida a 22.11.2005, data ulterior a todas as faturas emitidas em nome da Impugnante. Aliás, refira-se que, nessa fiscalização, se controlou vinho aí depositado.

Finalmente, quanto ao que resulta dos factos HHHH. e FFFF., os mesmos não afastam o que resultou provado. Cremos que não há dúvidas de que a sociedade C… era sistematicamente incumpridora das suas obrigações. No entanto, o facto de não haver registos no Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) em torno de documentos de acompanhamento ou de autoliquidação de tributos e o facto de não possuir cadastro vinícola não implica que não tenha feito os fornecimentos em causa. Veja-se, por outro lado, que, junto do IVV, constam declarações de colheita e produção (cfr. factos N., O. e P.), efetuadas pela C…, o que, apesar de não ser objeto de controlo pelo IVV (cfr. facto Q), não pode deixar de ser relevado – veja-se, a este respeito, o depoimento de V…, fundador da Impugnante e então seu administrador, que justamente fez questão de sublinhar quer os contratos que foram celebrados com a C… (cfr. factos K., L. e M.), quer a circunstância de ter tido o cuidado de aferir da existência de tais declarações de colheita e produção.

Em suma, não se pondo em causa que a forma de funcionamento da C… evidenciava fortes lacunas, não se pode ignorar que a prova testemunhal produzida foi convincente no sentido de que as aquisições foram feitas, carregadas na Corujeira e descarregadas nas instalações da Impugnante e que, perante o IVV, aquela sociedade declarou colheita e produção.

A FP confunde as francas insuficiências detetadas em relação à fornecedora, que não cumpre aqui aferir – tanto que nunca foi alegado qualquer espécie de conluio –, com a efetividade do fornecimento titulado pelas 4 faturas mencionadas.

E nessa parte concordamos com o Tribunal a quo, considerando que foi efetivamente adquirido o vinho relativo às faturas em causa, que foi carregado nas instalações da C….

Não compete à Impugnante provar a origem desse vinho. Como referimos, perante o IVV, havia uma declaração de produção e colheita, que legitimamente gera a convicção de se estar perante produtor – declaração essa que, como se referiu, a Impugnante tinha em conta.

Logo, não assiste razão à Recorrente FP.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento invocado pela Impugnante

Alega a 1.ª Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, na medida em que, na sua perspetiva, não foram reunidos, pela AT, indícios suficientes que permitam concluir que as faturas emitidas não corresponderam a efetivos serviços prestados. Considera, ademais, que não existe suporte legal para as correções efetuadas com base no art.º 19.º, n.º 3, do Código do IVA (CIVA), que não há qualquer menção ao art.º 39.º da Lei Geral Tributária (LGT) e que o ónus da prova não tem o alcance retirado pela AT.

Antes de mais, refira-se que o objeto do recurso da Impugnante se circunscreve à parte em que decaiu – dado que, na parte em que obteve vencimento, não houve qualquer ampliação do objeto do recurso que abarcasse a decisão do Tribunal a quo atinente à suficiência dos indícios recolhidos.

Apreciando.

O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

O direito à dedução do IVA é um direito que assiste aos sujeitos passivos de IVA, desde que os bens e os serviços, a que respeita tal imposto a deduzir, sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.

O IVA funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

Trata-se de um reflexo do princípio da neutralidade, subjacente a este imposto, que, no que toca ao direito à dedução em específico, se reflete na necessidade de o IVA não condicionar os produtores a alterar o seu processo produtivo.

Como reflexo da mecânica do imposto, resulta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA que não se pode deduzir o IVA que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.

“[C]omo decorre do preâmbulo do CIVA, ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos, diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a dívida tributária de cada operador calculada pelo método do crédito do imposto, decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste (…). O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos nos artigos 19 e segs. do CIVA. Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura” (3) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.05.2002 (Processo: 5650/01)..

Por outro lado, nos termos do art.º 75.º da LGT:

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”.

Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito.

É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais (4) Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).. Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.

Cumpre, assim, verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa.

In casu, em sede de RIT, a AT elencou uma série de indícios, que, em seu entender, permitiriam pôr em causa a presunção de veracidade.

A este propósito, o Tribunal a quo considerou que, com efeito, foram reunidos indícios suficientes para os efeitos assinalados supra.

Vejamos, então, quais foram os elementos factuais e indícios considerados no RIT (cfr. facto G.), atinentes ao exercício de 2005:

1. Relativos à emitente das faturas:

a) Processava as faturas à mão e não as assinava;

b) Enviou documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas (DA), rubricados (rubrica ilegível) e com selo com o número de documento;

c) As faturas emitidas referiam que o transporte era feito em veículos, 4 dos quais ligeiros de passageiros e cujos proprietários não têm qualquer relação nem com a emitente nem com a Impugnante, 1 dos quais estava penhorado à ordem da AT desde 09.03.2005 e cujo seguro estava anulado desde 2002, outro dos quais o sócio gerente da sociedade sua proprietária declarou tê-lo vendido em 2000 e tendo o sócio-gerente da sociedade que o comprou declarado que o vendera em 2005 e que achava que tinha ido para a sucata;

d) Está indiciada como emitente de faturas falsas;

e) É uma sociedade sem atividade normal, não declarante e pouco colaborante com a AT;

f) Em ação inspetiva ao exercício de 2004, ocorrida em 2006, a AT concluiu que estava inativa desde 2001 e sem estrutura empresarial, estando as instalações degradadas;

g) Não há registos de declarações de remunerações junto do Instituto da Segurança Social (ISS), relativos a 2005 e 2006, não obstante o sócio gerente ter afirmado em 2008 que o quadro eram dois empregados, para além dele próprio;

h) Em data que não se refere, mas ulterior a 2006 (dado ter sido na ação inspetiva aos exercícios de 2005 e 2006), a AT visitou as instalações que constam como sendo sede e concluiu que não há condições para armazenar a quantidade de vinho a granel constante das faturas;

i) F… declarou adquirir vinho em Espanha, mas não provou;

j) Não possui cadastro vitícola;

2. Relativos à Impugnante:

a) Releva contabilisticamente os lançamentos inerentes à aquisição de vinho a granel e o facto de os respetivos pagamentos se efetuar em regime de conta corrente;

b) Apresentou os meios de pagamento (cópias frente e verso de quinze cheques), no valor total igual ao da faturação, não sendo possível fazer correspondência entre o valor total de nenhuma das faturas e os cheques;

c) A emissão dos DA foi por si solicitada e não pela C….

Atento o elenco, constata-se que os indícios com algum nível de sustentação respeitam exclusivamente à sociedade emitente das faturas, o que é insuficiente, em situações como a dos autos.

Veja-se que, sem dúvida, a AT pode e deve considerar os indícios atinentes aos emitentes das faturas, podendo recolher a informação cruzada a esse respeito.

O que não pode é sustentar-se exclusivamente nisso.

Ou seja, para que seja abalada a presunção de veracidade das faturas emitidas, há que analisar a relação concreta titulada e colocá-la em causa.

Ora, isso não foi feito.

Cumpre aqui sublinhar que, no que respeita às irregularidades na identificação dos veículos que transportaram o vinho, não podem ser assacadas responsabilidades à Impugnante e, per se, não permitem extrair uma conclusão séria em termos de não ocorrência da transação.

Em relação à Impugnante é feita uma menção aos pagamentos, cuja efetividade nunca é posta em causa, no sentido de que eram no valor total das faturas, apesar de nenhum dos cheques ser exatamente no valor individual de cada uma das faturas. No entanto, são perfeitamente ignorados os contratos mencionados em K., L. e M., nos quais se refere a forma de pagamento, nalguns casos faseada. Não se compreende nem se consegue extrair nada da circunstância, pois, de não haver cheques que correspondam ao valor de cada uma das faturas em concreto. O pagamento das faturas foi provado e tal nunca foi posto em causa pela AT, nada se demonstrando ou indiciando de irregular quanto a este circuito financeiro. Ou seja, não só nada é indiciado de irregular, como o que foi invocado sustenta a convicção de os fornecimentos titulados pelas faturas terem sido pagos.

O referido a propósito dos DA, que nem foi elencado como indício, mas apenas referido em sede de análise do direito de audição, aparece a par da absoluta desconsideração pela AT do valor probatório dos DA (citando, “[o] Instituto da Vinha e do Vinho nada controla”), e limita-se a administração a referir não ser normal a solicitação por parte da Impugnante da emissão daqueles documentos, o que nada diz.

Ou seja, o que no fundo sucede é que a AT, perante um emitente de faturas que, não pomos em causa, tem uma situação, pelo menos ao nível do cumprimento das suas obrigações tributárias, deficiente, extrapolou esses fatores exógenos, considerando que a Impugnante, por lhe ter adquirido vinho, automaticamente entrou no circuito de faturação falsa, sem que tenha reunido qualquer indício sustentado relativo às concretas operações tituladas pelas faturas em causa.

Como tal, assiste razão à 1.ª Recorrente.

III.B. Do erro de julgamento invocado pela Fazenda Pública

Considera, por seu turno, a 2.ª Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no que respeita ao decidido quanto às faturas 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A, porquanto, atento todo o contexto factual existente, não era possível ter ocorrido o fornecimento subjacente às mesmas.

Em termos de enquadramento, remete-se para o já mencionado em III.A., sendo certo que, no segmento sob apreciação, como já referimos, nunca foi posto em causa o decidido pelo Tribunal a quo em termos de reunião de indícios por parte da AT.

Assim, apenas cumpre apreciar se a Impugnante logrou ou não demonstrar a efetividade das operações tituladas pelas faturas referidas.

Adiantemos, desde já, na sequência, até, da apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. supra II.D.), que consideramos não assistir razão à FP.

Com efeito, como já tivemos oportunidade de referir, foi provado que o vinho a que se referem as faturas com os números 2416 A, 2417 A, 2421 A e 2422 A foi transportado das instalações da empresa C… e descarregado nas instalações da Impugnante. Acresce, como já referimos, que todas as faturas, estas incluídas, foram pagas pela Impugnante.

Ademais, a FP centra-se num conjunto de conclusões, que extrai dos indícios que recolheu relativos à sociedade emitente, para daí defender um entendimento que contraria a prova produzida quanto aos concretos fornecimentos. Não cabe à Impugnante demonstrar como a sociedade fornecedora conseguiu obter o vinho que lhe forneceu. Não nos compete apreciar cenários hipotéticos como os traçados pela FP. O que é certo é que ficou provado o fornecimento e essa é a prova exigível à Impugnante.

Logo, não assiste razão à Recorrente FP.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, mantendo-se, nessa parte, a sentença recorrida;

b) Conceder provimento ao recurso apresentado pela Impugnante, revogar a sentença na parte recorrida e, em consequência e nesse segmento, julgar procedente a impugnação e anular as liquidações impugnadas;

c) Custas pela Fazenda Pública, em ambas as instâncias;

d) Registe e notifique.


Lisboa, 2o de abril de 2023

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)