Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07350/14 |
Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
Data do Acordão: | 06/26/2014 |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | TAXA PUBLICIDADE COMPETÊNCIA |
Sumário: | Depois da entrada em vigor da Lei n.º 97/88, a EP – Estradas de Portugal, S.A., deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, a qual, no que a si respeita, ficou limitada à emissão de parecer no âmbito do procedimento de licenciamento da autoria das câmaras municipais, nos termos dos disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO EP- ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ...Portuguesa - Petróleos, S.A., contra o acto de liquidação da taxa, efectuado pela recorrente, relativa à instalação de publicidade no Posto de Abastecimento de Combustível, sito na EN 4, ao Km 35+400D, em Pegões Velhos, prevista no Dec.Lei 13/71, de 23.01, com nova redacção dada pelo Dec.Lei 25/2004, de 24.01, no valor total de 1.533,33€ - dela veio interpor o presente recurso, formulando, nas alegações de recurso oportunamente apresentadas, as seguintes conclusões: «1 - A utilização dos terrenos privados para um número muito elevado de fins está sujeito a licenciamento, designadamente, nos casos em que tais actividades são susceptíveis de interferir com outras actividades ou com a vida dos demais cidadãos, exigindo por isso a instrução de um processo de licenciamento. 2 - O Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, que é uma legislação especial, que estabelece o regime de protecção à estrada, submete a aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada. 3 - A alínea f) do n°1 do artigo 8° do mesmo diploma legal proíbe os suportes de publicidade em terrenos limítrofes da estrada, designadamente aqueles que se situem "...a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade...". 4 - Com efeito, o Decreto-lei n°13/71, de 23 de Janeiro, e o Despacho SEOP 37 XII/92, de 22 de Dezembro de 1992, incluem um conjunto de normas que têm o fim de proteger a estrada de molde a garantir que esta cumpre as suas funções principais; permitir o exercício do direito de deslocação constitucionalmente consagrado e o exercício da liberdade de trânsito constante do Código da Estrada, sempre com adequados padrões de segurança e comodidade para os utentes. 5 - Por isso o legislador estabeleceu um conjunto de actividades que são total ou parcialmente proibidas de exercer na zona da estrada e na zona de protecção da estrada, distinguindo-se a primeira da segunda proibição, pela susceptibilidade de, no último caso, se permitir, mediante licença, o exercício da actividade. 6 - Depende hoje de aprovação ou licença da EP - Estradas de Portugal, S.A, a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, em determinadas condições, legalmente previstas, designadamente, no Decreto-Lei 13/71. 7 - Pelo que, independentemente dos direitos reais que se achem efectivamente constituídos sobre o terreno em que se localiza posto de abastecimento de combustíveis de que se cuida na presente acção, a publicidade nele instalada, designadamente, os suportes de publicidade aí existentes, estão sujeitos a licenciamento e a fiscalização por parte da EP. 8 - O que justifica que, neste caso, a EP tenha exigido a apresentação do respectivo processo de publicidade (instalada), não obstante o dever que recaia sobre o Município de previamente ao licenciamento requerer o parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade é afixada, neste caso, da EP, SÁ (cfr. n°2 do artigo 2.° do DL n°97/88, de 17 de Agosto). 9 - Com efeito, já em 1971, o legislador afirmava, como atrás se viu, que "a importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes (cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro). 10 - Consequentemente, os poderes conferidos à EP no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infra-estrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adopção de comportamentos adequados pelos condutores. 11 - Acresce que, estes poderes da EP reconduzam-se, por exemplo, no que interessa ao caso sub judice, como se disse atrás, à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10° do Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro). 12 - Acresce, ainda que, nas áreas de serviço não é permitida publicidade e propaganda em contravenção com as disposições legais em vigor (cfr. o n°7.6.2.do Despacho de SEOP-XII/92, de 22 de Dezembro, proferido ao abrigo do Despacho de delegação de competências n°17-X1I/91, ambos publicados no Diário da República, respectivamente em 22/12/1992 e em 17/12/1991). 13 - Decidiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10°, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n.°97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor da lei. 14 - No mesmo aresto decidiu, ainda, o STA que "o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal, que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P,E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes. 15- E que,”… a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E,, para afixação de publicidade constante da alínea b) do n°1 do artigo 10° do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no n°2 do art°2° do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório." (Acórdão proferido no processo 0243/09, de 25/6/2009 in www.dgsi.pt e, no mesmo sentido o Acórdão 244/09, da mesma data e também publicado no mesmo site). 16 - Importa, ainda, atender a que o licenciamento da publicidade está sujeito à observância dos critérios legalmente previstos (cfr. o n°1 do artigo 4° do Decreto-Lei n°97/88, de 17 de Agosto). 17 - Por isso, diferentemente da legislação especial relativa às estradas que se analisou, o Decreto-Lei n°105/98, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas peio Decreto-Lei n°166/99, de 13 de Maio, regula - em termos gerais - a afixação ou instalação de publicidade na proximidade das estradas nacionais. 18 - E, nos termos expressos do preceito do n°2 do seu artigo 6° "não prejudica as competências próprias da Junta Autónoma das Estradas", hoje EP. 19 - Por último, importa assinalar que, inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei nº13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro. 20 - O Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril, estabelece no seu artigo 13°, que "o disposto na presente subsecção não prejudica o regime legal aplicável… ao domínio público rodoviário, constante dos Decretos -Leis n.°s 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro", pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n°13/71, estão afastadas. 21- Os poderes, fins e enquadramento jurídico da EP resultam hoje de um conjunto de diplomas legais, desde logo, o Decreto-Lei n°374/2009, de 7 de Novembro, que transformou a EP, E.P.E. em EP.S.A., conservando esta a totalidade dos direitos e obrigações legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica e em anexo ao qual foram publicados os seus estatutos. 22 - Assim como do contrato de concessão, hoje republicado em anexo ao Decreto-Lei n°110/2009, de 18 de Maio. 23 - Importa aqui reter que a EP é um concessionário a quem, por força da lei, compete, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. 24 - Ademais, para o desenvolvimento da sua actividade, a EP - Estradas de Portugal, S.A., detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, bem como à execução coerciva das demais decisões de autoridade. 25 - Acresce que, as infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público ficam nesse regime sob administração da EP - Estradas de Portugal, S. A. 26 - Em resultado destes preceitos legais, assim como do contrato de concessão celebrado entre a EP e o Estado, as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à JAE - Junta Autónoma das Estradas pelo Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídas à EP - Estradas de Portugal, S.A.. 27 - Pelo que, os actos relativos ao licenciamento e à exploração dos postos de abastecimento de combustíveis, assim como à implantação de suportes de publicidade nestes mesmos postos, e fora deles, devem hoje ser praticados pela impugnada EP - Estradas de Portugal, S. A.. 28 - Coerentemente, as competências de fiscalização da EP estão salvaguardadas também pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril. 29 - O InIR - Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias l. P., foi criado pelo Decreto-Lei n°148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n°132/2008, de 21 de Julho. 30 - Os Estatutos do InIR foram publicados pela Portaria n°546/2007, de 30 de Abril. 31 - A missão do IniR consiste em "...regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das referidas infra-estruturas, numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico" (cfr. o n°1 do artigo 3° do Decreto-Lei n°148/2007, de 27 de Abril). 32 - A actividade de supervisão reconduz-se ao acompanhamento da actividade das entidades reguladas, ou seja, dos concessionários, enquanto que a actividade de regulação, por sua vez, atém-se aos poderes normativos atribuídos ao regulador. 33 - Não compete, portanto, ao InIR a gestão e exploração directa das infra-estruturas rodoviárias, que apenas supervisiona e regulamenta. 34 - É que, as actividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, como a ora impugnada (cfr. a Base 2 do Contrato de Concessão publicado em anexo ao Decreto-Lei n°380/2007, de 13 de Novembro). 35 - As funções em matéria de supervisão, anteriormente atribuídas à EP -Estradas de Portugal, E.P.E., com a criação do InIR, foram excluídas daquela esfera jurídica transmitida à Impugnada e transitaram para o mesmo InIR. 36 - Isto é, efectivamente, o que resulta do disposto no nº 1, do artigo 23,° do DL 148/2007, de 27 de Abril, quando se determina que "o InIR, l. P. sucede nas atribuições da EP -Estradas de Portugal, E. P, E., em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias.". 37 - A função de licenciamento atribuída exclusivamente à EP resulta de diversas normas do Decreto-Lei n°374/2007, de 7 de Novembro, designadamente do já referido preceito do n°1 do artigo 10° em que são atribuídas à Impugnante as competências para a salvaguarda do estatuto da estrada (cfr. a Lei n°2037 de 19 de Agosto de 1949, actualizada por inúmeros diplomas, entre os quais, o Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro, e o Decreto-Lei n°13/94, de 15 de Janeiro). 38 - E também do n°2 do mesmo artigo 10° do mesmo diploma, atrás referido. 39 - Acresce que, na alínea c) do n°1 do artigo 13° do mesmo Decreto-Lei n°374/2007 é dito que "constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade". 40 - Sem prejuízo do acima exposto, tal entendimento também se obtém pela análise do objecto da EP, onde se integra a "exploração" da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n°1, do artigo 4° do DL 374/2007). 41 - Sem embargo, tendo o InIR sido criado em 2007, portanto, há, cerca de quatro anos, se tivesse a competência para praticar o acto impugnado certamente já o teria feito, o que não se verificou. 42 - É que, os Estatutos do InIR, l.P. estabelecem as diversas unidades orgânicas que este instituto compreende e nenhuma destas unidades orgânicas tem competências relativas ao licenciamento ou à emissão de pareceres relativos à instalação de suportes publicitários nos termos previstos no Decreto-Lei n°13/71, de 23 de Janeiro. 43 - Portanto, não há nenhum serviço do InIR a quem compita praticar o acto impugnado, como resulta da Portaria n°546/2007, de 30 de Abril. 44 - Acresce que, a disciplina contido no Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de Abril, que institui o denominado licenciamento O, também ajuda a reforçar o que vai dito, relativamente à falta de atribuições do InIR nestas matérias. 45 - Com efeito o iniR não está incluído no elenco das entidades que, em decorrência das suas atribuições, emitem parecer prévio à deliberação da Câmara municipal competente relativamente ao lugar onde se pretende instalar a publicidade, ao passo que a EP está expressamente identificada neste preceito (cfr. o n°2 do artigo 2° da Lei n°97/88, de 17 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 31° do Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril). 46 - Coerentemente, passa-se o mesmo em relação à definição de critérios adicionais para a ocupação do espaço público por entidades com jurisdição sobre essa mesa área, 47 - Pois, o preceito relevante identifica entre as entidades com competência nesta matéria a EP e não inclui o InIR (cfr. o n°5 do artigo 11° do Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril), ou seja, o IniR não tem nem poderes para intervir, nem jurisdição sobre a mesma área. 48 - A intervenção da EP nos processos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis e de publicidade destina-se à verificação das condições de segurança rodoviária e outras, incluídas nas atribuições da empresa. 49 - Se assim não se entendesse, assistiríamos a uma reunião na mesma entidade dos poderes de regulação e de outros, com Interferência directa no que a Lei comete à EP, por força do DL 374/2007, o que seria o mesmo que dizer que uma mesma entidade estabeleceria as regras, supervisionava o seu cumprimento, e acabava a fiscalizar-se a si própria, quando exercesse os poderes sancionatórios, pelo que o conceito de licenciamento que consta da Base 33, n°7, não pode corresponder à atribuição de uma licença, nos termos do DL 13/71. 50 - Nada se encontra na lei que cometa ao InIR competência directa sobre a gestão e administração do domínio público, antes ficando com poderes regulatórios e de supervisão sobre diversas entidades, das quais se salientam a EP. 51 - Não existindo, deste modo, qualquer indicação de que o InIR devesse ter substituído a EP nas suas competências em matéria de administração e gestão do domínio público rodoviário que lhe está afecto, tanto mais que tais competências não são, de facto e de direito, exercidas pelo InIR. 52 - Por outro lado não se pode ignorar que ao posto de abastecimento de combustíveis de que se cuida na presente acção não é aplicável o regime da Base 33, por o mesmo não fazer parte dos que constam do quadro til, publicado em anexo ao Decreto-Lei nº380/2007, de 13 de Novembro. 53 - A competência para a prática do acto sub judice é da EP e não é, nem nunca foi do InIR, competindo à EP cobrar as respectivas taxas, sendo sua a correspondente receita (cfr. a Base 3 do contrato de concessão e alínea c) do n.°1 do artigo 13° do Decreto-Lei n.° 374/2007). 54 - O tribunal a quo ao decidir como decidiu fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10,°, n°1, alínea b) e do artigo 15°, n°1 alínea j), ambos do DL n°13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1 ° e 2.° da Lei n°97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril; do Decreto-Lei n.°148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-lei n°374/2007, de 7 de Novembro; e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n.° 380/2007, de 13 de Novembro. 55 - O artigo 25° do Decreto-Lei n°48/2011, de 1 de Abril, não retirou as competências da EP, SA, no âmbito da fiscalização que lhe tenham sido atribuídas nesta matéria pela legislação rodoviária, NESTES TERMOS, E nos que V, Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença e substituída por outra decisão que declare a recorrente com competência para a prática do acto, por o mesmo ter sido praticado nos termos legal e constitucionalmente exigíveis, a quem a lei confere os necessários poderes, sendo por isso válido». Notificada da admissão do recurso jurisdicional a Recorrida ...- Portuguesa Petróleos, S.A, apresentou contra-alegações que encerrou nas seguintes conclusões: II - OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 684°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento realizado quando decidiu que a Recorrente não tem, nas circunstancias concretamente apuradas, competência para liquidar taxas de publicidade, 1. A Impugnante, ...Portuguesa - Petróleos, S. A., é dona licenciada da exploração de um posto de abastecimento de combustíveis situado junto à Estrada Nacional 4, ao quilómetro 35+400D, em Pegões Velhos, concelho do Montijo. 2. Na exploração comercial desse estabelecimento a Impugnante afixou objetos publicitários, visíveis da referida estrada, pelos respetivos utentes, designadamente pelos condutores, referentes aos combustíveis e aos demais bens e serviços que ali comercializa, para o que pedira e lhe tinha sido concedida licença, pelo menos para o período de 2 de setembro de 2009/2 de setembro de 2010. 3. Entendendo que essa publicidade não carecia de qualquer tipo de renovação de licença, a Impugnante não a requereu a nenhuma entidade com algum tipo de competência em matéria de licenciamento de publicidade comercial. 4. Detectando essa situação de não renovação do licenciamento afixado no mencionado posto de abastecimento, em 17 de setembro de 2010, a Estradas de Portugal, S. A., endereçou à Impugnante missiva para que ela procedesse à sua renovação [perante si]. 5. Como a Impugnante a tanto não atendesse, e como Estradas de Portugal entendia que legalmente devia haver lugar àquela renovação, competindo-lhe esse licenciamento, novamente em 28 de outubro de 2011 endereçou missiva à Impugnante, na qual lhe dava nota do projeto de liquidação de uma taxa pela afixação de publicidade naquele espaço, indicando-lhe como regime legal o Decreto-Lei 13/71 de 23 de janeiro, seu art.15º corpo e alínea j), e o cálculo utilizado na liquidação e seu suporte legal, cifrando-se a taxa em €1.533,33, e tanto para que procedesse ao pagamento em dez dias úteis, como para que, em alternativa e com efeito suspensivo daquele, em igual prazo exercesse o direito de se pronunciar sobre a intenção de tributação e o mais que tivesse por apropriado e pertinente, fornecendo-lhe ainda na missiva as demais informações necessárias àqueles procedimentos. 6. A Impugnante aproveitou o ensejo e expôs-lhe, em 14 de novembro de 2011, por que, em seu entender, era indevida a liquidação dessa taxa, por ser para tanto legalmente competente o município em cuja área o posto se acha situado e que, por outra parte, o mesmo licenciamento caía no regime mais recente de mera comunicação prévia, não conduzindo à liquidação de taxas e, ainda que o fosse, seria passível de uma só liquidação, pois no período temporal em causa não houvera alteração alguma dos objetos publicitários em questão, pedindo em consequência o arquivamento do procedimento. 7. Tratando-a como reclamação, que indeferiu em 15 de novembro de 2011, Estradas de Portugal viria a notificar novamente a Impugnante para proceder àquele pagamento em seis dias úteis, simultaneamente entendendo, para além do mais, que estava legalmente habilitada à liquidação e qual a função desta - a autorização que concediam ao licenciamento municipal. 8. Em finais de novembro de 2011 a Impugnante enviou a Estradas de Portugal meio de pagamento para com ele satisfazer a taxa liquidada, sob reserva de a não dever. 9. Até 2 de dezembro seguinte a Impugnante apresentou a petição na origem destes autos. _______________________________ [Anabela Russo]
________________________________ [Joaquim Condesso] (Vencido conforme acórdão, e respectiva fundamentação, de que fui relator, data de 29/05/2014, proc. 7372/14, para o qual remeto).
________________________________ [Joaquim Pereira Gameiro]
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