Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06624/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/27/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ARTIGO 6.º, N.º 7, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; CAUSAS DE VALOR SUPERIOR A €275.000,00; DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:1) Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
2) Atendendo à lisura do comportamento processual das partes e pese embora a relativa complexidade do processo, seja pela matéria de facto julgada, seja pelas diligências processuais que implicou (inquirição de testemunhas, análise dos elementos constantes do p.a., análise dos pareceres jurídicos juntos), seja pela especialidade das questões suscitadas, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Reforma de Acórdão
I- Relatório
“... – Engenharia, SA”, m.i. nos autos, vem deduzir incidente de reforma de acórdão proferido a fls. 1136/1197, por meio do qual, em síntese, foi concedido provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogada a sentença recorrida nesta parte e julgada improcedente a impugnação do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC de 2004.
Alega, para tanto, nos termos seguintes.
1) A recorrente/recorrida foi notificada do acórdão proferido por este TCAS, no qual não obteve vencimento de causa, no recurso interposto e a sentença da primeira instância foi revogada na parte que lhe era favorável.
2) Tendo procedido, aquando da apresentação da impugnação judicial e do presente recurso, ao pagamento das respectivas taxas de justiça nos valores parciais, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo valor remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, de acordo com a primeira parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma.
3) A recorrente entende que adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, tendo inclusive, ora recorrido parcialmente do acórdão, conformando-se com as matérias decididas por esse tribunal que entende não merecerem qualquer juízo de censura;
4) Por essa razão, não deve a recorrente/recorrida ser penalizada, em sede de custas judiciais, por parte deste tribunal, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e positivamente valorado;
5) Assim, solicita a recorrente que este tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento de Custas Processuais, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nesta parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do artigo 616.º/1, do CPC.
6) Doutra senda, a recorrente requer, ainda nos termos do artigo 616.º/2/b), do CPC, que os documentos juntos à petição inicial com os n.ºs 38, 46 e 47, sejam revistos, no sentido de serem considerados suficientes para a comprovação dos custos que lhe dizem respeito.
7) Com efeito, este Tribunal considerou que o documento n.º 38 é “insuficiente”; no entanto, o mesmo, no seu conjunto, prova a existência de um crédito no valor de €405.096,67, incobrável, uma vez que a empresa ... , LDA, entrou num processo de recuperação de empresa.
8) Do mesmo modo, o documento n.º 46, que este Tribunal entendeu como “interno”, é o único que evidencia o apuramento do resultado negativo no valor de €3.986,20, da ... , ACE, o qual foi integrado na Modelo 22, do exercício em causa, da recorrente.
9) Finalmente, a despesa no valor de €1.246,99, respeitante à transacção judicial efectuada com as ... , SA, e o respectivo meio de pagamento, comprovam, cabalmente, a “sua natureza”.
Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.
X
II- Enquadramento
2.1. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º/1, do CPC, «[a] parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3». Nos termos do n.º 2, do preceito, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: // a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; // b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
2.1.1. No que respeita ao incidente de reforma de acórdão [conclusões 6) a 9)].
Sob o presente item, a requerente pretende ver apreciados elementos de prova que entende ter sido indevidamente desconsiderados por parte do acórdão reclamado.
Sobre a reforma de acórdão existe jurisprudência que cumpre ter presente.
«A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa» [Ac. do TCAS, de 21.02.2012; P. 03504/09].
«A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cf. arts. 666.º, n.º 2, e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC)» [Ac. do STA, de 03.07.2013, P., 0629/13].
No caso em exame, das alegações da requerente resulta que a mesma assaca ao acórdão reclamado erro de julgado, pelo que se mostra precludido o seu conhecimento através do presente incidente.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.1.2. No que respeito ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente das custas [conclusões 1) a 5)]
A requerente requer a dispensa do pagamento do remanescente das custas. Invoca a sua conduta processual.
Vejamos.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais/RCP, «[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento».
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»(1).
«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»(2).
Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
No caso em exame, o valor da causa é de €9.562.625,10.
Ora, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e pese embora a relativa complexidade do processo, seja pela matéria de facto julgada, seja pelas diligências processuais que implicou (inquirição de testemunhas, análise dos elementos constantes do p.a., análise dos pareceres jurídicos juntos), seja pela especialidade das questões suscitadas, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP.


DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em desatender ao presente incidente de reforma de acórdão, no que respeita à decisão de mérito nele contida e atender ao pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas, deferindo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7, do Regulamento de Custas Processuais.
Custas pela requerente, na proporção do decaimento.
Registe.
Notifique.
X



(Jorge Cortês - Relator)

(Pereira Gameiro)
(1º. Adjunto)

(Joaquim Condesso)
(2º. Adjunto)




1- Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
2- Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.