Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07724/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2014
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:- DÍVIDAS POR TAXAS DE PORTAGEM, COIMAS FISCAIS E CUSTOS; PRESCRIÇÃO; EXECUÇÃO DA COIMA
Sumário:i) A dívida tributária decorrente de decisão de aplicação de coima pela passagem indevida no sistema de pagamento electrónico de portagens “Via Verde”, consolidada em 2.12.2009, prescreve no prazo de dois anos nos termos do art. 16.º-B, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

ii) Para efeitos do disposto no art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

César ………………… (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º ……………, instaurada para cobrança coerciva de dívidas por Taxas de Portagem, Coimas Fiscais e custos ao INSTITUTO ………………., IP., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Entende o Recorrente que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, ocorreu a prescrição da coima, pelo que, deveria a mesma ter sido declarada, com a consequente extinção do processo de execução fiscal.

2. Com efeito, entende o Recorrente que, considerando a data dos factos subjacentes à divida e a data do processo de contra-ordenação, bem como o principio da aplicação da lei mais favorável, se aplica ao caso concreto o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, que lhe foi aditado pela Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro (posteriormente revogado pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro) e o artigo 18.º de tal lei, na sua redação original (posteriormente alterado também pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro).

3. Ora, de acordo com o disposto no referido artigo 16.º-B, a coima prescreve no prazo de dois anos.

4. Sendo que, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 433/82 – Regime Geral das Contra-Ordenações, resulta do n.º 1 do artigo 30.º-A de tal diploma que a prescrição se interrompe com a execução da coima.

5. Entendeu o tribunal a quo que tendo sido instaurada execução fiscal, tal determinou automaticamente a interrupção da prescrição, motivo pelo qual, a prescrição não se verificou, atendendo a que o Recorrente foi citado da Execução em 31/10/2012.

6. Contudo, entende o recorrente que o significado a dar à interrupção pela execução da coima, não é o de simples instauração do processo de execução, mas sim a prática de atos materiais de execução, como sejam atos de penhora.

7. Atos esses que no caso concreto nunca foram iniciados, tendo a execução sido intentada e não tendo sido praticados quaisquer outros atos (para além da citação) no âmbito de tal processo de execução fiscal, o qual desde a sua instauração ficou assim “parado”.

8. Não tendo no âmbito do processo de execução fiscal em questão sido praticados quaisquer atos materiais que expressem a execução da sanção, nomeadamente actos de penhora tendentes à cobrança coerciva da coima.

9. Sendo de referir, que em sentenças proferidas também no Tribunal Tributário de Lisboa, mais precisamente no âmbito dos processos n.º 224/12.8BEAVR, 4.ª Unidade Orgânica, 254/12.0BEAVR, 4.ª Unidade Orgânica e n.º 76/13.0BEAVR, 4.ª Unidade Orgânica, foi seguido também o entendimento de que a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.

10. Retirando-se de tais sentenças designadamente o seguinte a título de exemplo (no demais de remetendo para tais sentenças): “Esclareça-se que, o facto com aptidão para interromper o decurso do prazo prescricional é a execução material da(s) coima(s) e não a mera instauração do processo com essa finalidade ou sequer os actos da tramitação executiva anteriores, contemporâneos ou posteriores a uma citação e os demais decorrentes da existência formal de um processo executivo.”

11. Acresce que, também nos tribunais comuns tem sido seguido o entendimento de que a mera instauração da execução não pode determinar por si só a interrupção da prescrição, apenas operando esta interrupção quando praticados atos de execução material, destinados à cobrança coerciva.

12. Sendo de referir neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05/02/2013, proc. n.º 26/11.9TAELV.E1, Relator Sénio Alves, disponível em www.dgsi.pt, o qual se pronuncia também sobre uma divida ao INIR, para cujo teor se remete.

13. Bem como o Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ, AUJ n.º 2/2012, DR I Série de 12/04/2012, referenciado no Acórdão indicado no ponto anterior, o qual se refere à prescrição da multa em processo crime e à interrupção desse prazo de prescrição pela instauração da execução, afigurando-se o mesmo de toda a relevância, considerando o paralelismo entre o regime da prescrição da multa em processo crime e em matéria de contra-ordenações.

14. E no qual se pode ler: “a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» - remetendo-se no demais para o teor de tal Acórdão.

15. Assim, entende o Recorrente que, tendo a prescrição da coima sido invocada por este e não tendo sido praticado qualquer ato material de execução que determinasse a interrupção da prescrição, deveria a mesma ter sido declarada, sendo extinta a execução fiscal.

16. Na verdade, tendo a decisão de aplicação da coima proferida pelo INIR no âmbito do processo de contra-ordenação sido notificada ao Recorrente em 02/12/2009, à data da sentença recorrida, proferida em 1 de Outubro de 2013, haviam já decorrido cerca de 3 anos e 10 meses e assim, muito mais dos dois anos de prescrição legalmente previstos no artigo 16.º-B do Decreto-Lei 25/2006, na redação em vigor à altura.

17. Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter declarado tal prescrição.

18. Cumpre no entanto referir ainda que, sem prescindir do alegado, entende o Recorrente que a prescrição sempre teria ocorrido nos termos do n.º 2 do citado artigo 30.º-A do Decreto-Lei 433/82.

19. De facto, nos termos de tal artigo a prescrição da coima ocorrerá sempre, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

20. No caso em apreço, considerando que o prazo de prescrição seria de dois anos, sempre ocorreria a prescrição ao fim de três anos.

21. Ora, como referido supra, a decisão de aplicação da coima foi notificada ao Recorrente em 02/12/2009, não tendo sido praticado qualquer ato que determinasse a suspensão da prescrição.

22. Pelo que, na data em que foi preferida a douta sentença recorrida (1 de Outubro de 2013), tinham já decorrido cerca de 3 anos e 10 meses desde a notificação da decisão de aplicação da coima.

23. Sendo que, considerando que havia o Recorrente invocado a prescrição da coima, sempre deveria o tribunal a quo analisando os autos, ter declarado a prescrição da coima, senão pelo decurso do prazo de dois anos, pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-A do DL 433/82.

24. Pelo que, deve por conseguinte ser revogada a douta decisão recorrida, sendo declarada a prescrição da coima e consequente extinção do processo de execução fiscal.

25. Sendo que, ao decidir em sentido diverso, foram pelo tribunal a quo violados os artigos 16.º-B e 18.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho e os artigos 30.º e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.



Tendo sido o recurso inicialmente dirigido ao STA, por decisão de 23.04.2014, aquele Supremo Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul.


Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso, considerando que a dívida exequenda se encontra prescrita desde 2.12.2011.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito ao não ter considerado procedente a prescrição invocada.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa:

A) O Oponente foi notificado da decisão de aplicação da coima por carta registada com aviso de recepção em 02/12/2009, cfr. fls. 69 a 72.

B) Em 20/10/2011, o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP instaurou o processo de execução n.º 0051201101064622, contra a Oponente, para cobrança coerciva de dívidas por taxa de portagem, coimas e custas, cfr. fls. 36 e 37.

C) Em 20/10/2011, o InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP expediu carta precatória ao Serviço de Finanças de Aveiro 1, para a realização das diligências necessárias à cobrança da divida exequenda, cfr. fls. 36.

D) O Oponente foi citado por carta registada expedida em 31/10/2011, cfr. fls. 27.

E) A petição inicial foi apresentada em 14/12/2011, cfr. fls. 4.

K) O InIR — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP pronunciou-se pela improcedência da oposição, cfr. fls. 38 e 39.

Factos não provados:

Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.

Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto:

Todos os factos têm por base probatória, o exame dos documentos referidos em cada ponto e as informações oficiais.




Ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito e os documentos em causa (cópias de documentos oficiais) foram oportunamente sujeitos ao contraditório, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, adita-se à factualidade fixada a seguinte factualidade:

L. Da “notificação de decisão condenatória” a que se refere a alínea A) do probatório, consta em anexo uma listagem de processos de contra-ordenação por passagem em portagem através de via reservada a utentes da “Via Verde”, sem que o veículo em causa estivesse associado a esse sistema, com indicação de vários dias dos meses de Novembro e Dezembro do ano de 2008 e do dia 6 e 7 do mês de Janeiro de 2009 (cfr. doc. de fls. 69-72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

M. Da mesma notificação consta que: “(…) é condenado o arguido no pagamento ao InIR, IP da quantia global de EUR 1578,60, que inclui os valores das taxas de portagem EUR 113,10, da coima aplicada EUR 1440,00, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e das custas EUR 25,50 (…)” (idem, p. 70).



II.2. De direito

O Recorrente discorda da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa por considerar ter havido uma errada interpretação das normas jurídicas invocadas e errónea apreciação dos factos, afirmando que, contrariamente ao decidido, se verifica a prescrição da coima, senão pelo decurso do prazo de dois anos, seguramente pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 (conclusão 23.). Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo declarada a prescrição da coima e consequente extinção do processo de execução fiscal (conclusão 24.). Com efeito, entende o Recorrente que, diversamente do Tribunal a quo, a mera instauração da execução fiscal não determina automaticamente a interrupção do prazo prescrição, motivo pelo qual, a prescrição se verificou (conclusões 5. e 6. do recurso).

Vejamos então.

A invocação da prescrição da dívida exequenda constitui fundamento da oposição à execução, o qual é de conhecimento oficioso de acordo com o disposto nos artigos 204.º, n.º 1, al. d) e 175.º do CPPT.

Alega o Recorrente, para fundar a ocorrência da prescrição, que o significado a dar à interrupção pela execução da coima, não é o de simples instauração do processo de execução, mas sim a prática de actos materiais de execução, como sejam actos de penhora, sendo que esses actos no caso concreto nunca foram iniciados. E tendo a decisão de aplicação da coima proferida pelo INIR no âmbito do processo de contra-ordenação sido notificada ao Recorrente em 2.12.2009, à data da sentença recorrida, proferida em 1 de Outubro de 2013, haviam já decorrido cerca de 3 anos e 10 meses e assim, muito mais dos dois anos de prescrição legalmente previstos no artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 25/2006, na redacção em vigor à altura.

Mais alega o Recorrente que a prescrição sempre teria ocorrido nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, dado que a prescrição da coima ocorrerá sempre, quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

E, efectivamente, assiste razão ao Recorrente.

Os factos em causa verificaram-se nos anos de 2008 e Janeiro de 2009 e a notificação da decisão consolidou-se em 2.12.2009. Em 20.10.2011, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP instaurou o processo de execução n.º 0051201101064622, contra o ora Recorrente, para cobrança coerciva das dívidas por taxa de portagem, coimas e custas aqui em questão.

Sobre a matéria rege o disposto no artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem (versão decorrente da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RGCO), por força do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido. Nos termos do preceito citado: “[a]s coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos”. (1)

Ora, neste domínio, constitui jurisprudência assente a de que (cfr. acórdão deste TCAS, de 28.11.2013, proc. n.º 6953/13): “Relativamente às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens, as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos nos termos do artº.16-B, da Lei 25/2006, de 30/6, norma aditada pela Lei 67-A/2007, de 31/12. // No que diz respeito ao regime de prescrição das coimas e sanções acessórias em causa, mais se dirá que se deve aplicar subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (cfr.artº.18, da Lei 25/2006, de 30/6), nomeadamente o regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei geral, mais exactamente nos artºs. 30 e 30-A, do Regime Geral das Contra-Ordenações (R.G.C.O.) aprovado pelo dec. lei 433/82, de 27/10”.

Por outro lado, a simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no art. 30.º do RGCO (cfr. i.a. o ac. do TR de Lisboa, 27.09.2006, proc.7034/2006-3; ac.s do TCA Sul de 27.09.2011, proc. n.º 2907/09 e de 2.10.2012, proc. n.º 5436/12).

A suspensão e a interrupção da prescrição das coimas estão previstas nos art.s 30.º e 30.º-A do RGCO, que estabelecem o seguinte:


Artigo 30.º – Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.


Artigo 30.º-A – Interrupção da prescrição da coima


1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Como causas de suspensão da prescrição da coima, este art. 30.º do RGCO indica a impossibilidade legal de a sua execução começar ou continuar, a interrupção da execução e a concessão de facilidades de pagamento.

Sem prejuízo de no n.º 2 do artigo 30.º-A do RGCO, se estabelecer um termo absoluto para a prescrição, determinando-se que a prescrição ocorre sempre que, ressalvado o período de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (à semelhança do que se estabelece no n.º 3 do art. 126.º do C. Penal).

Sobre a interpretação da norma contida no n.º 1 daquele artigo 30.º-A importa chamar à colação o acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo STJ em 8.03.2012, proc. n.º 204/05.0GBFND.C1-A.S1, no qual se escreveu:

“(…)

Não é, pois, por um determinado acto estar sistematicamente inserido na fase processual da execução de uma espécie de pena que constitui acto de execução dessa pena. Valendo a norma do artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal tanto para a pena de prisão como para a pena de multa, a instauração da execução patrimonial contra o condenado em pena de multa está, para este efeito, no mesmo plano que os procedimentos previstos no artº 477º do Código de Processo Penal, os quais, não obstante o preceito estar integrado na fase da execução da pena de prisão (Título II do Livro X), ninguém considerará como actos de execução dessa pena, sendo até que o do nº 4 tem lugar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, numa altura em que a pena nem pode ser executada, à luz do artigo 467º, nº 1, deste último diploma. Este mesmo entendimento foi já afirmado em acórdão da Relação de Lisboa de 09/10/1985: «A instauração da execução patrimonial não é execução ou cumprimento da pena, como não o é (no que se julga haver consenso unânime) a ordem para passar mandados de captura e as diligências para a execução destes, só o sendo o acto da prisão» (Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo IV, página 177).

Que execução da pena e actos destinados a fazê-la executar são realidades distintas é ainda a conclusão imposta pela história do actual artigo 126º do Código Penal.

Esse preceito corresponde ao artigo 124º da versão inicial do Código Penal de 1982, cujo texto, no que aqui importa, era o seguinte:

1. A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

2. (…).

3. (…).

Previam-se aqui como causas de interrupção da prescrição da pena «a sua execução» [alínea a) do nº 1] e «a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar», se a execução se tornasse «impossível» por o condenado se encontrar em local donde não pudesse «ser extraditado» ou onde não pudesse «ser alcançado» [alínea b)].

Nesta versão, não haverá dúvidas de que os actos destinados a fazer executar a pena não podiam ser vistos como execução da pena, pois aqueles e esta configuravam causas de interrupção da prescrição distintas. Se os actos destinados a fazer executar a pena se devessem já considerar como execução, a disposição da alínea b) seria totalmente inútil, por prever matéria já abarcada na previsão da alínea a), sendo de afastar uma tal conclusão em face da regra de interpretação estabelecida no artigo 9º, nº 3, do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

Já no artigo 115º do Projecto de 1963, da autoria do Prof. Eduardo Correia, que está na génese do artigo 124º da versão originária do Código Penal de 1982, execução da pena e actos destinados a fazê-la executar eram colocados lado a lado, sem se confundirem: «A prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar» (BMJ 151º, páginas 53 e 54). A distinção veio a tornar-se mais nítida no texto da lei (esse artigo 124º), integrando, como se viu, a execução da pena e os actos destinados a fazê-la executar diferentes causas de interrupção da prescrição da pena, operando os últimos somente se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado.

E nesta matéria nada se alterou da versão inicial do Código Penal de 1982 para a versão actual, introduzida pela reforma de 1995, visto o texto da alínea a) do nº 1 do anterior artigo 124º ter passado a constituir, sem qualquer alteração, o texto da alínea a) do nº 1 do actual artigo 126º: «A prescrição da pena (…) interrompe-se: Com a sua execução».

A alteração que houve foi da alínea b), sendo que, se na versão inicial do Código a prescrição da pena se interrompia com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazer executar a pena, se a execução se tornasse impossível por o condenado se encontrar em local donde não pudesse ser extraditado ou onde não pudesse ser alcançado, com a reforma de 1995, essa causa de interrupção da prescrição foi substituída pela «declaração de contumácia», leitura que, segundo Figueiredo Dias, já devia fazer-se da anterior redacção, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987: «Fundamentos da interrupção são, por um lado, a execução da pena e, por outro, a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em lugar onde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado (…). Torna-se notório que este segundo fundamento deve ser lido, de acordo com o nosso novo sistema processual penal, como correspondendo às situações de contumácia» (ob. cit., § 1155).

Essa alteração teve consequências, pois restringiu a aplicação da causa de interrupção da prescrição da alínea b) à pena de prisão e à medida de internamento, as únicas reacções criminais que podem conduzir à situação de contumácia, mas não interferiu com o âmbito de previsão da disposição da alínea a), sendo-lhe alheia.

Conclui-se, pois, que a instauração de execução patrimonial pelo Ministério Público para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um acto que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena.

Se, como se disse, só se entra na execução da pena se houver um princípio de cumprimento (a questão que se debate só se coloca se houver pena para cumprir, ou seja, enquanto o cumprimento não for total), são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária.

E compreende-se que seja esta a solução legal. Na verdade, se a prescrição encontra fundamento no facto de a execução de uma pena muito tempo depois da sua aplicação não cumprir já as suas finalidades, tanto do ponto de vista da prevenção especial como da prevenção geral, então, para além da situação em que a execução da pena é impossível, por indisponibilidade do condenado (contumácia), a sua interrupção só deve ser activada por actos que não se limitem ao desenvolvimento de determinada actividade processual e tenham impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado, mantendo nos dois planos a actualidade da pena. Esses actos só podem ser de materialização da pena na esfera de interesses ou valores do condenado, ou seja, actos de cumprimento da pena, actos que podem ser múltiplos, visto o cumprimento nem sempre ser contínuo.[sublinhado nosso]

Na doutrina, pronuncia-se neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque: «(…) a instauração da acção de execução da pena de multa (…) não corresponde ainda à “execução” da pena de multa. (…) só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, página 387).

Na jurisprudência das Relações, encontram-se decisões no sentido de ambos os acórdãos em conflito, sendo claramente maioritária a corrente em que se integra o acórdão recorrido. Assim, no sentido deste decidiram, no essencial com os mesmo fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 04/02/2004, proferido no processo nº 0315181, de 28/04/2004, proferido no processo nº 0410042, de 22/09/2010, proferido no processo nº 245/03.ITASTS.P1, e de 21/09/2011, proferido no processo nº 70/06.2PBMAI.P1, da Relação de Évora de 07/10/2010, proferido no processo nº 394/03.6PCSTB.E1, da Relação de Lisboa de 25/03/2010, proferido no processo nº 347/04.7GEOER.L1 (www.dgsi.pt) e da Relação de Coimbra de 14/10/2009 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, Tomo IV, página 51). Como o acórdão fundamento decidiram, coincidindo nos fundamentos, os acórdãos da Relação do Porto de 19/10/2005, proferido no processo nº 0411498, e de 17/01/2007, proferido no processo nº 0615889 (www.dgsi.pt).(2).

Transpondo a conclusão alcançada neste aresto para a questão vertente, teremos então que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual – a execução fiscal –, e, portanto, não assume relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. E porque assim é, há então que concluir que a instauração da execução por coima não teve, in casu, qualquer efeito interruptivo da prescrição. Não se tendo verificado qualquer execução da coima.

De igual modo, ainda que o sentido da referência efectuada não se apresente isento de dúvida, dado que os Autores referem que o acto de instauração da execução se deve considerar interruptivo da prescrição (cfr. Contra-Ordenações; Anotações ao Regime Geral, 2.ª ed., 2003, p. 241), na Doutrina certo é que Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos não deixam de afirmar que: “(…) O n.º 1 do art. 30.°-A do RGCO atribui efeito interruptivo da prescrição à «execução» da coima e não explicitamente à sua instauração, o que poderia sugerir que enquanto se mantivesse a execução se manteria o efeito interruptivo. Porém, o facto de a al. b) do art. 30.º atribuir efeito suspensivo à interrupção da execução, leva a concluir que o prazo de prescrição continua a correr na pendência da execução, pois só assim se compreende que se possa suspender [sublinhado nosso].” (in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª ed., 2008, p. 331; idem ob. cit. supra, p. 241).

Em síntese, no presente caso a instauração da execução por coima efectuada em 20.10.2011 não teve qualquer efeito interruptivo da prescrição, pelo que a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado.

Assim, considerando a data da notificação da decisão final do InIR no âmbito do processo de contra-ordenação (em 2.12.2009 – cfr. A) do probatório), e não se detectado outras causas de suspensão do prazo de prescrição, temos que na data em a sentença foi proferida (1.10.2013) o prazo de dois anos se encontrava já transcorrido, pelo que a dívida por coimas estava prescrita (desde 2.12.2011), como referido pelo Ministério Público no seu parecer, o que constitui causa de extinção da execução.

O mesmo raciocínio, contudo, não é válido no que respeita às demais dívidas exequendas (taxas de portagem e despesas administrativas), cujo regime de prescrição é o comum, pelo que tais dívidas não se mostram prescritas.

Por tudo o que ficou dito, procedendo o recurso como explicitado supra, tem a sentença recorrida que ser revogada e, no que respeita à dívida de coima, terá a mesma que ser declarada extinta, por prescrição.




III. Conclusões

Sumariando:

i) A dívida tributária decorrente de decisão de aplicação de coima pela passagem indevida no sistema de pagamento electrónico de portagens “Via Verde”, consolidada em 2.12.2009, prescreve no prazo de dois anos nos termos do art. 16.º-B, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

ii) Para efeitos do disposto no art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO, a mera instauração de processo executivo não determina a interrupção do prazo prescricional em curso.




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar a prescrição da dívida exequenda quanto a coimas, com a consequente extinção da execução nessa parte.

Custas pela Recorrida e Recorrente, em razão do decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido (cfr. fls. 35), não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta Instância pela Recorrida uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 16 de Outubro de 2014

Pedro Marchão Marques

Cremilde Abreu Miranda

Anabela Russo

(1) Este art. 16.º-B foi revogado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado de 2012).
(2) Acerca do paralelismo entre a norma penal e a norma contra-ordenacional, decidindo em sentido coincidente com o fixado no acórdão uniformizador do STJ, concluiu o ac. da Rel. de Évora de 5.02.2013, proc. n.º 26/11.9TAELV.E1: “Ora, bem vistas as coisas, não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes”. Efectivamente assim é.