Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1184/16.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/21/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
AÇÃO EXECUTIVA;
RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO;
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
Sumário:
1. A responsabilidade civil extracontratual que aos agentes de execução for imputada no exercício das respetivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos, previsto no art 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12.

2. O atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas quando a instância tramitou sob a alçada do Tribunal, nos períodos que a tramitação ficou a cargo do agente de execução ser-lhe-á imputável o atraso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Filipa .......... recorre da sentença proferida, a 3.6.2019, pelo TAF de Leiria, que julgou a ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com base no funcionamento da administração da justiça, improcedente e absolveu o Estado Português dos pedidos.

A recorrente em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:


1 – «O presente processo de revista deve ser admitido dado que está em causa também e fundamentalmente saber se foi ou não violada a vinculação de administração da justiça em prazo razoável e o cálculo do quantum indemnizatório, de acordo com os princípios do TEDH e Tribunais Nacionais;

2 – A responsabilidade civil dos agentes de execução obedece ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, constante na Lei nº 67/07 de 31 de dezembro;

3 – Consequentemente, a responsabilidade do Estado, no caso concreto, deve ser aferida, também, no período de tempo em que o processo foi tramitado pelo agente de execução e que foi não inferior a dois anos;

4 – O referido na conclusão 2ª) justifica-se porque o agente de execução é um auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade publica no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza pública, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutório, sendo que o agente de execução, ainda que nomeado por uma das partes processuais, não é mandatário desta nem a representa;

5 – E ainda a circunstância de se encontrar legalmente previsto que o funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de atos do processo, responde pelo prejuízo que resultar da anulação, nos termos fixados pelo requerente da responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos leva à mesma conclusão;

6 – Também nos leva a igual entendimento a circunstância do Código de Processo Civil prever que nos casos em que a abertura de propostas não tenha lugar perante o juiz, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda do imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por proposta em carta fechada;

7 – Deste modo, a atividade legal desempenhada pelo agente de execução, corresponde materialmente à função administrativa do Estado, não sendo uma atividade de Direito privado;

8 – O que também deriva do facto do agente de execução não representar as partes, o que leva à conclusão de que ele representa o interesse público na boa execução de sentenças e demais títulos executivos e todos os atos já assinalados;

9 – O agente de execução realiza atos materiais sob o comando direto da lei (Código de Processo Civil e Estatutos), o que é muito semelhante com o que ocorre com a Administração Pública em geral;

10 – E o ponto de vista defendido não é impeditivo o facto de o agente de execução receber honorários diretamente, pois tal traduz-se numa forma que o Estado encontrou de transferência ou compensação de valores para estes órgãos, sendo que existem segmentos (por exemplo os juros compensatórios) que o mesmo tem que entregar ao Estado.

11 – Também não obsta a este entendimento o facto de terem sido alteradas as regras de substituição e destituição do agente de execução, pois trata-se de uma forma que o Estado resolveu impor naquela atividade de interesse público;

12 – A circunstância do agente de execução ter que possuir um seguro de responsabilidade civil obrigatório também não constitui obstáculo ao defendido na conclusão 2ª), dado que o mesmo detém poderes de autoridade de acordo com o CPC e a Lei nº 154/2015;

13 – Finalmente, salienta-se que a Câmara dos Solicitadores é uma ordem profissional que integra a Administração autónoma do Estado, trata-se de uma associação pública, encontrando-se sujeita a tutela governamental;

14 – Neste particular a decisão em apreço violou o preceituado nos artigos 1º, 4º, 33º nº 2 e 3, 34º nº 5 e 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º nº 1, 135º e 162º da Lei nº 154/2015; e os artigos 225º nº 2 c), 231º, 256º, 533º, 534º nº 3, 552º nº 2 g), 716º nº 2 e3, 719º nº 1, 720º, 722º, 723º nº 1 c), 726º nº 8, 748º nº 1, 749º, 751º nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º nº 2, 763º, 764º nº 1, 773º nº 1, 774º nº 3, 777º, 780º, 781º nº 1, 794º nº 11, 799º nº 4, 800º nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º nº 2, 833º nº 4 e 849º nº 1 b), do NCPC; e artigos 165º nº 1 s) e 267º nº 1 e 4 da CRP;

15 – Decidiu-se erradamente quando se considerou que não se encontrava preenchido o pressuposto da ilicitude, tendo em consideração tudo o quanto se deixou expresso nas conclusões 1 a 13;

16 – Na ação sub judice, sob pena de futura condenação internacional do Estado, por divergências entre a aplicação tida por apropriada e a interpretação dada pelo TEDH, na análise dos dados jurisprudenciais atinentes à densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável da decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizatórios, a jurisprudência daquele Tribunal tem que ser tomada obrigatória e primordialmente em conta;

17 – Para a jurisprudência do TEDH os processos executivos, pela sua própria natureza, devem ser cumpridos com celeridade, sendo inadmissível que a execução de um título de crédito, que é um título executivo, como sucedeu no caso dos autos, dure vários anos, como se verificou no processo nº 1463/05.3TBABT e 1463/05.3TYBABT-A, num total de 11 anos;

18 – A Jurisprudência do TEDH é unânime no sentido de que, dentro dos critérios da razoabilidade do prazo, se deve ater à complexidade do mesmo, conduta das partes, atuação das autoridades competentes no processo, e ao que estava em causa para a recorrente no litígio;

19 – A execução não revestia nenhum tipo de especial complexidade, existindo apenas dois intervenientes processuais, sendo a matéria de facto e de direito de fácil análise e resolução, sendo que a Recorrente demonstrou uma conduta processual irrepreensível, tendo-se verificado falhas graves na atuação dos agentes judiciais intervenientes no processo, a nível do Tribunal e do agente de execução, que conduziram a que, do seu início até à conclusão, decorressem onze longos e penosos anos (só do processo executivo), sendo que o processo se revestia de relevância financeira para a Recorrente que sofreu constrangimentos a esse nível, bem como no plano emocional e psicológico;

20 – Face à natureza do processo, o prazo para a sua resolução não devia demorar mais do que dois anos, pelo que tudo o que ultrapasse esse prazo se afigura irrazoável;

21 – Nesta parte, mostra-se violado o contido no artigo 6º, nº 1 do CEDH, e 20º, nº 2 da CRP e 2º, nº 1 do CPC, devendo ser alterado o entendimento vertido no Acórdão que o fixou em três anos, de forma tabelar o que também aí se afasta da Jurisprudência do TEDH;

22 – Pelo que deve a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente, atribuindo-lhe uma indemnização não inferior a € 10.000,00 por danos não patrimoniais, em face de tudo o exposto;

23 – Mostra-se violado o preceituado no artigo 6º, nº 1 do CEDH, e 20º, nº 2 da CRP e 2º, nº 1 do CPC».

O Ministério Público, em representação do Estado Português, ora recorrido, contra-alegou o recurso concluindo:

«1ª- Não tendo sido refutada a matéria de facto dada como provada, desta resulta que só é imputável à máquina da justiça, e, por conseguinte, ao Estado Português, no processo executivo em questão, o atraso processual de cerca de 1 ano e 7 meses.
2ª- O restante período da demora, sendo imputado ao agente de execução, não é de considerar, para aquele efeito, pela jurisprudência nacional e do TEDH, já que essa entidade reveste a natureza de um agente privado, cuja atividade está fora do âmbito de previsão da Lei 67/07, de 31/12.
3ª – “1.A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua atividade, obedece ao regime geral privado e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas …
2. O atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas e tão só no tocante às fases em que a instância tramitou sob a alçada do Tribunal».
4ª –Ademais, compreende-se, por isso, que o Estado não possa ser co-responsabilizado por um agente que atua por sua conta, ordem e risco, nem por situações como a inexistência de bens penhoráveis, avaliação e venda dos bens que dependem de fatores alheios ao processo, e que são independentes do funcionamento e controlo dos tribunais, fatores, esses, diga-se, que até podem acarretar atrasos benéficos à execução.
5ª - Donde, nenhuma censura merece a decisão recorrida já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, e a coberto de autorizada doutrina e jurisprudência nacional e do TEDH, devendo a mesma ser mantida».


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito:

    i) ao excluir do regime da responsabilidade civil do Estado, previsto na Lei nº 67/2007, de 31.12, o atraso no processo executivo, nº 294/03.0TTABT-A, imputável ao agente de execução, por considerar que obedece ao regime geral privado de responsabilidade por factos ilícitos previsto no art 483º e seguintes do Código Civil.

    ii) Ao julgar não verificado o requisito da ilicitude.


Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

1) «Em 15/01/2004 foi instaurada, pela aqui Autora, uma execução de sentença para pagamento de quantia certa, no montante de 5.518,04 EUR, que correu termos como Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, inicialmente no extinto Tribunal de Trabalho de Abrantes e, posteriormente no Tribunal da Comarca de Santarém – Tomar – Instância Central – 2.ª Sec. Trabalho – J2 – fls. 1 a 8 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
2) A execução a que se refere o ponto anterior teve em vista a execução da sentença proferida em 16/12/2003 nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT, processo este que constituiu uma ação laboral, com processo comum, intentada pela Autora em 26/06/2003 contra António .......... – fls. 1-3 e 42-44 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT, bem como fls. 1-8 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
3) Na sentença a que se refere o ponto anterior, António .......... foi condenado a pagar à aqui Autora indemnização de antiguidade no valor de €1.050,00; vencimentos e subsídios de alimentação em dívida no valor de € 1.280,34; proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal no valor de € 525,00; remunerações vencidas desde trinta dias antes da propositura da ação até à data da sentença no valor de € 2.450,00; juros de mora no valor de € 99,40, bem como os juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, totalizando tudo o montante de € 5.404,74 – fls. 42 a 44 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT;
4) Em 19/01/2004 foi nomeado como agente de execução Vasco .........., o qual foi notificado por ofício dessa mesma data para proceder à penhora de bens do executado – fls. 9 a 19 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
5) Por comunicação datada de 03/03/2004, o agente de execução nomeado informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que delegou a execução, para todas as diligências, ao seu colega António M.......... – fls. 20 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
6) Em 11/02/2005 a Autora remeteu requerimento aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT- A, requerendo “que seja dada a sequência ao requerimento executivo, comunicando-se ao Sr. Solicitador de Execução, o deferimento do pedido de Apoio Judiciário” – fls. 22 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
7) Em 16/02/2005 foi aberta conclusão nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar que se informasse o agente de execução do requerimento a que se refere o ponto anterior – fls. 23 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
8) O despacho a que se refere o ponto anterior foi cumprido por ofício de 21/02/2005 –fls. 24 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
9) Por ofício do agente de execução de 21/04/2005, o mandatário da Autora foi notificado do auto de diligência de penhora, o qual foi negativo, por não ter sido possível localizar o executado, nem encontrar bens suscetíveis de penhora, mais o notificando para requerer o que tivesse por conveniente, o que foi igualmente dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A nessa mesma data – fls. 25 e 26 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
10) Em 05/01/2006 foi aberta conclusão nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho em 06/01/2006, a determinar a notificação do “exequente para requerer o que tiver por conveniente” – fls. 27 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
11) O despacho a que se refere o ponto anterior foi cumprido por ofício de 13/01/2006 –fls. 28 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A
12) O mandatário da Autora respondeu ao despacho a que se refere o ponto anterior em 23/01/2006, informando estar “com dificuldades em localizar bens penhoráveis em nome do executado”, requerendo a realização de várias diligências junto da base de dados do Tribunal, do Centro Distrital do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e da Direcção-Geral dos Impostos – fls. 29 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
13) Em 27/01/2006 foi aberta conclusão nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, a determinar que se procedesse em conformidade com o requerido pela aqui Autora – fls. 30 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
14) Na sequência do despacho a que se refere o ponto anterior foram pedidas informações ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, à Direção de Serviços de Contribuição Autárquica, Serviço de Finanças de Abrantes e Conservatória de Registo Predial de Abrantes, mais se tendo procedido à consulta da base de dados do Tribunal, tendo-se nesta verificado não existir qualquer veículo registado em nome do executado – fls. 31 a 53 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
15) Por ofício datado de 25/03/2006, o agente de execução informou o mandatário da Autora que estava a aguardar o resultado de buscas junto da Segurança Social, o que foi igualmente dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A nessa mesma data e reiterado em 24/04/2006 – fls. 54 e 55 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
16) Por ofício datado de 15/05/2006, o Instituto da Segurança Social prestou informação nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao número de beneficiário e morada do executado – fls. 59 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
17) Por ofício de 29/05/2006, a Autora foi notificada pela Secretaria do Tribunal do Trabalho de Abrantes dos ofícios recebidos de várias entidades – fls. 60 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
18) Por requerimento apresentado em 09/06/2006 no Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, a Autora nomeou à penhora metade indivisa de um prédio urbano sito em C....., Bemposta, Abrantes – fls. 61 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
19) Por ofício datado de 12/06/2006, o mandatário da Autora foi notificado pelo agente de execução de nova busca junto da Segurança Social, mais tendo sido “notificado nos termos e para os efeitos do artº 833.º n.º 4 do CPC”, o que foi igualmente dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A nessa mesma data – fls. 62 e 63 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
20) Por ofício de 19/06/2016 foi o agente de execução notificado do requerimento da Autora a que se refere o ponto 18) – fls. 64 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
21) Por ofício de 30/10/2006 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 65 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
22) Em 14/09/2006 foi efetuada a penhora de 1/2 indiviso de um imóvel sito em C....., Bemposta, Abrantes, facto de que o mandatário da aqui Autora foi notificada pelo agente de execução por ofício de 30/10/2006, mais lhe tendo sido informado que “de seguida irá proceder-se à afixação dos editais a que se refere o art.º 838º n.º 3 do CPC e às legais citações”, o que foi igualmente dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A naquela mesma data – fls. 66 a 69 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
23) Em 30/10/2006 o agente de execução procedeu à afixação de edital, remessa de ofícios de citação do executado e credores, bem como de ofício de notificação ao comproprietário do imóvel a que se refere o ponto anterior, o que foi dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A por ofício de 24/11/2006 – fls. 70 a 86 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
24) Por ofício do Tribunal de Trabalho de Abrantes datado de 25/01/2007, foi o agente de execução informado que não foram reclamados quaisquer créditos – fls. 87 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
25) O agente de execução procedeu à remessa de ofício datado de 21/12/2006 para citação do cônjuge do executado, o que foi dado a conhecer aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A por ofício de 16/02/2007 – fls. 88 a 90 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
26) Por requerimento apresentado em 08/02/2007, a aqui Autora requereu ao agente de execução que a venda do imóvel penhorado fosse efetuada na modalidade de venda por negociação particular, pelo preço de 7.500,00 € – fls. 92 e 93 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
27) Por ofício de 24/04/2007 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 91 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
28) Em resposta ao ofício a que se refere o ponto anterior, o agente de execução deu conhecimento aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, em 30/04/2007, do requerimento da aqui Autora mencionado no ponto 26), mais informando que “foi o executado notificado nos termos e para os efeitos do artº 904º a) do CPC, aguardando-se que este se pronuncie” – fls. 92 e 93 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
29) Por ofício de 19/06/2007 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 94 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
30) Em resposta ao ofício a que se refere o ponto anterior, o agente de execução comunicou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, por ofício de 30/06/2007, que “ainda não foi possível localizar o executado para o notificar nos termos e para os efeitos do art. 904º a) do CPC. Está a diligenciar-se nesse sentido” – fls. 95 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
31) Por ofício de 24/10/2007 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 96 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
32) Na sequência de pedido de informações a que se refere o ponto anterior, o agente de execução remeteu os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, por ofício de 26/10/2007, “certidão negativa” relativa à citação do executado, o que foi igualmente remetido ao mandatário da aqui Autora nessa data – fls. 97 e 98 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
33) Por ofício de 12/12/2007 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 99 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
34) Em resposta ao ofício a que se refere o ponto anterior, o agente de execução comunicou aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, por ofício de 22/01/2008, que “o ilustre mandatário da exequente, após ser notificado do conteúdo da certidão negativa lavrada em 19/10/2007, cujo original deu entrada nesse Tribunal em 31/10/2007, nada requereu, pelo que nesta data vai ser notificado para informar o que tiver por conveniente, designadamente se foi celebrado algum acordo entre exequente e executado ou se eventualmente a quantia exequenda já terá sido paga” – fls. 100 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
35) Em 29/01/2008 a Autora apresentou requerimento junto do agente de execução, informando que não foi celebrado acordo de pagamento, mais solicitando a realização de citação edital – fls. 103 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
36) Por ofício de 11/02/2008 o agente de execução deu conhecimento aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A do requerimento a que se refere o ponto anterior – fls. 102 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
37) Por ofício de 28/03/2008 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 104 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
38) Em 24/04/2008 foi aberta conclusão no Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, a determinar a notificação do agente de execução para informar se já havia procedido à venda de bens penhorados e, em caso negativo, dos respetivos motivos, sob cominação de aplicação de multa na falta de resposta – fls. 105 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
39) O despacho a que se refere o ponto anterior foi cumprido por ofício de 29/04/2008 – fls. 106 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
40) Na sequência do despacho a que se refere o ponto 38), o agente de execução deu conhecimento aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, por ofício de 19/04/2008, que o mandatário da aqui Autora havia requerido a penhora de bens móveis do executado e que nessa mesma data lhe endereçou fax, aguardando que requeira o que tiver conveniente – fls. 107 e 108 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
41) Do teor do fax a que se refere o ponto anterior, remetido pelo agente de execução ao mandatário da Autora, extrai-se, designadamente, o seguinte:
“(…) informo V. Ex.ª. que a empresa C.......... informou o signatário que o executado já não reside na Rua .......... nº 54 – 5º Dto em Abrantes, há já algum tempo.
Junto remeto a V. Ex.ª cópia da última informação da Segurança Social, da qual consta que o executado não está a proceder a descontos.
Face ao acima exposto, não se torna viável, para já, a penhora de bens móveis por não se saber do paradeiro do executado, a não ser que a exequente possa fornecer algum elemento que possibilite a sua localização, no entanto como se encontra penhorado um imóvel, talvez seja mais fácil para a exequente receber a quantia peticionada, diligenciar-se pela venda do mesmo, na modalidade de venda por propostas em carta fechada” - fls. 107 e 108 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
42) Por ofício de 25/06/2008, o agente de execução remeteu aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A e ao mandatário da aqui Autora auto de penhora negativo, referente a diligência levada a cabo em 23/06/2008 na morada indicada pela Autora e na qual se apurou que não residia o executado, sendo desconhecido o seu paradeiro – fls. 110 e 111 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
43) Por ofício de 14/07/2008 foi o agente de execução notificado para informar os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A quanto ao estado da diligência relativa ao executado – fls. 114 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
44) Por ofício de 04/09/2008, o agente de execução comunicou aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A o seguinte:
“(…) o signatário informa que não consegue localizar o executado com vista ao prosseguimento dos autos. Consigna-se que o executado foi citado para deduzir oposição à execução e à penhora, na Rua .........., S. Vicente nº 54 – 5º Dto em Abrantes. O executado já não reside nesta morada, desconhecendo-se o seu atual paradeiro. O signatário expediu, para esta morada, carta registada com aviso de receção, com o propósito de notificar o executado nos termos e para os efeitos do artº 904º a) do CPC. A carta não foi recebida. Foi tentada a citação por contacto pessoal, que se frustrou. Como a notificação foi tentada para a morada onde foi conseguida a citação, solicito a V. Exa. se digne informar se o executado deve ser considerado notificado, ou ordenar o que tiver por conveniente” - fls. 115 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
45) Em 08/09/2008 foi aberta conclusão no Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho naquela mesma data, a determinar a notificação da Autora do teor do ofício a que se refere o ponto anterior e para se pronunciar – fls. 116 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
46) Por ofício de 12/09/2008, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que, na sequência de requerimento da aqui Autora de 08/09/2008, se encontrava a averiguar se se confirmava que o veículo com a matrícula ..-..-.. pertencia efetivamente ao executado, mais continuando a diligenciar pela procura de bens suscetíveis de penhora – fls. 119 e 120 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
47) Em 24/09/2008 a Autora apresentou requerimento nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, informando que o executado trabalhava em loja sita na Rua .......... n.º 44, ....-... Abrantes, mais requerendo a citação do mesmo para essa morada – fls. 121 a 125 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
48) Por ofício de 26/09/2008, o agente de execução foi notificado do requerimento da Autora a que se refere o ponto anterior – fls. 126 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
49) Em 06/03/2009 o agente de execução remeteu ofício aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, informando que “se aguarda pelo relatório sobre o estado da venda do bem penhorado por parte do legal representante da leilões …. Nesta data iremos fazer nova insistência” – fls. 127 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
50) Em 15/04/2009 o agente de execução remeteu ofício aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, informando que “a agência encarregue da venda de ½ do imóvel penhorado ainda não conseguiu nenhuma oferta, conforme informação em anexo. Nesta data, por indicação do mandatário da exequente procedemos à notificação da provável entidade patronal do executado” – fls. 128 e 129 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
51) Por ofício de 18/06/2009, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que foi notificada a entidade patronal do executado, aguardando-se resposta relativamente à penhora do seu vencimento – fls. 130 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
52) Por ofício de 16/07/2009, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que nessa data insistiu junto da agência encarregada da venda, tendo igualmente insistido junto da entidade patronal do executado – fls. 131 a 135 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
53) Por ofício de 10/11/2009, o agente de execução remeteu os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A ofício da agência encarregada da venda do imóvel penhorado, a qual informava que ainda não tinha conseguido obter proposta de potencial comprador, do qual foi igualmente dado conhecimento ao mandatário da exequente nessa mesma data – fls. 136 a 137 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
54) Por ofício de 17/01/2010, o agente de execução remeteu aos autos cópia de requerimento do mandatário da aqui Autora, pelo qual este solicitava o envio da listagem dos bens penhorados, em vista de “tentar arranjar alguém aqui na zona que tente obter comprador para os bens penhorados”, sugestão que o agente de execução declarou aceitar, uma vez que ainda não tinha conseguido obter qualquer oferta pelos bens penhorados – fls. 138 e 139 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
55) Por ofício de 24/02/2011, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que, nem ele, nem a agência da especialidade, tinham conseguido qualquer oferta pelo bem penhorado, o que deu igualmente conhecimento ao mandatário da Autora nessa data – fls. 143 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
56) Por ofício de 07/04/2011, o agente de execução informou a Autora e os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que aguardava informação acerca do estado da venda do imóvel – fls. 145 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
57) Por ofício de 25/01/2012, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que continuava a aguardar pelo estado da venda dos bens penhorados pela agência de leilões – fls. 146 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
58) Por ofício de 19/02/2012, o agente de execução apresentou nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A pedido de provisão – fls. 147 e 148 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
59) Em 29/02/2012 foi aberta conclusão nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, no sentido de que “por ora, não será remetida a importância pretendida pelo Sr. Agente de Execução, pois nesta fase dos autos não se justifica tal pagamento, que aliás nunca fora peticionado. No entanto assim que se concretizar a venda ou os autos chegarem ao seu término o mesmo será efetuado” – fls. 149 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
60) Por ofício de 07/08/2012, o agente de execução remeteu aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A comunicação da agência de leilões encarregada da venda, pela qual esta informava que “tem tentado por várias vezes proceder efetivamente à venda, mas atendendo à atual conjuntura económica bem como o facto de ser metade do imóvel, esse ato torna-se bastante difícil” – fls. 150 e 151 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
61) Por ofício de 03/01/2013, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que ainda não tinha surgido oferta para a compra do bem penhorado – fls. 152 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
62) Por ofício de 28/01/2013, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A e o mandatário da Autora que ainda não tinha sido possível obter qualquer oferta pelo bem penhorado, mais informando que iria recorrer ao auxílio de outras agências do ramo da venda imobiliária e da venda de ativos, a fim de efetivar a venda dos bens – fls. 153 e 154 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
63) Em 20/10/2014 foi elaborada pelo agente de execução informação estatística, da qual consta o seguinte: “processo a aguardar o pagamento de adiantamentos exigíveis nos termos do artigo 721.º CPC” – fls. 156 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
64) Em 20/02/2015 foi aberta conclusão no Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, de cujo teor se extrai o seguinte:
“(…) compulsados os autos constato que os mesmos encontram-se há cerca de um ano (25/03/2014) a aguardar o pagamento de adiantamentos exigíveis nos termos do artigo 721.º do CPC, ao que tudo indica para proceder ao registo da penhora de um veículo Ford Transit cujo ano de matrícula em Portugal é de 1975, uma vez que o outro veículo pertença do executado cujo ano de matrícula é de 1977 já tem registados encargos. Tal notificação foi efetuada à exequente, com a cominação de que seria declarado extinto o processo decorrido o prazo de 30 dias sem que se mostrasse tal valor liquidado. O pagamento da provisão solicitada até à data não foi liquidado, no entanto os autos continuam a aguardar inexplicavelmente por tal pagamento.
Por outro lado, pude constatar que no âmbito dos presentes autos está por vender o direito a metade de um imóvel penhorado em 30/10/2006, sendo certo que até à data não apareceu qualquer proposta de venda, nem se vislumbra atento os anos decorridos que num curto espaço de tempo venha a surgir algum interessado. Em face do exposto determino que se notifique o Sr. Solicitador de execução para no prazo de 10 dias informar o que tiver por conveniente, nomeadamente informe qual a razão por que decidiu proceder à substituição/reforço dos bens penhorados e qual a razão por que ainda não procedeu à extinção do processo” – fls. 157 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
65) Por ofício de 09/03/2015, o agente de execução informou os autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que “o direito a metade de um imóvel, penhorado em 30/10/2006, foi vendido em processo de execução fiscal a um terceiro. Do facto o signatário deu conhecimento ao Tribunal, por comunicação telemática de 06/07/2013 e notificou o ilustre mandatário do exequente, tendo este requerido a penhora de um veículo, que não foi concretizada com o respetivo registo por falta de provisão, em virtude do mandatário da exequente entender que o apoio judiciário concedido à exequente era total e o Tribunal não, conforme comunicação do Secretário de Justiça (of. 77 da Secção Central datado de 12/03/2014). Face ao exposto o signatário solicita a V. Exa. se digne ordenar o que tiver por conveniente, designadamente se o signatário deve proceder à extinção dos autos” – fls. 158 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
66) Em 13/03/2015 foi aberta conclusão no Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho nessa mesma data, a determinar que fosse informado o agente de execução de que deveria proceder à extinção da execução – fls. 159 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
67) Em 29/10/2015 o agente de execução comunicou aos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A que procedeu à extinção da execução, o que foi igualmente comunicado ao mandatário da Autora e ao executado – fls. 164 a 166 do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
68) A Autora não recebeu qualquer valor referente à quantia exequenda no âmbito dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A;
69) A demora do Proc. n.º 294/03.0TTABT-A causou à Autora ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos;
70) A petição inicial correspondente aos presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 14/10/2016 – fls. 1 a 22 do suporte eletrónico dos autos;
71) O Demandado foi citado para a presente ação em 25/10/2016 – fls. 23 e 24 do suporte eletrónico dos autos.

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Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

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A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efetuou-se com base na análise crítica e conjugada dos elementos constantes do suporte físico dos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, concretamente relevante para efeitos de prova da tramitação daqueles autos.

No que especificamente concerne ao ponto 69 do probatório, para a prova da factualidade em causa foi relevante a prova testemunhal produzida em sede de audiência final, a qual contribuiu para que se dessem como provados os factos atinentes às repercussões para o estado de espírito da Autora decorrentes da duração do processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 294/03.0TTABT-A.

Para o efeito contribuíram o depoimento prestado pela testemunha Valter ........., marido da Autora, o qual prestou testemunho credível e com razão de ciência, especificamente por força das relações estreitas mantidas com esta, que lhe permitiu ter conhecimento direto do estado de espírito desta.

Durante o seu depoimento conseguiu descrever, ainda que em traços gerais, o estado de preocupação, tristeza e nervosismo da Autora, provocado concretamente pela demora na resolução do litígio levado ao processo judicial em apreço, tendo referido que por ser um assunto pendente, de natureza judicial no qual não gostava de estar envolvida, causou angústia à Autora».


O Direito
Erro de julgamento de direito:
– violação do art 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do art 20º, nº 4 da CRP e art 2º, nº 1 do CPC
– violação do disposto nos arts 1º, 4º, 33º, nº 2 e 3, 34º, nº 5 e nº 6, 89º, 91º, 95º, 104º, 120º, 121º, 123º, 124º, nº 1, 135º, 162º da Lei nº 154/2015;
- violação do disposto nos arts 225º, nº 2, al c), 231º, 256º, 533º, 534º, nº 3, 552º, nº 2, al g), 716º, nº 2 e nº 3, 719º, nº 1, 720º, 722º, 723º, nº 1, al c), 726º, nº 8, 748º, nº 1, 749º, 751º, nº 2 e 4, 754º a 756º, 757º, nº 2, 763º, 764º, nº 1, 773º, nº 1, 774º, nº 3, 777º, 780º, 781º, nº 1, 794º, nº 11, 799º, nº 4, 800º, nº 3, 812º, 824º, 825º, 827º, 829º, nº 2, 833º, nº 4, 849º, nº 1, al b) do CPC;
- violação do disposto nos arts 165º, nº 1, al s) e 267º, nº 1 e nº 4 da CRP.

A autora e recorrente intentou contra o Estado Português a presente ação administrativa visando efetivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado-Julgador por facto ilícito, decorrente da violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável no âmbito do processo executivo nº 294/03.0TTABT-A, para pagamento de quantia certa, no montante de €: 5.518,04, apurada em ação laboral.

Responsabilidade essa resultante da violação do disposto no art 6º§ 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art 20º, nº 4 da CRP, no art 2º, nº 1 do CPC e no art 2º, nº 1 do CPTA.

O direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (art 20º, nº 4 da CRP) e impõe que a violação desse direito, em qualquer tipo de processo (laboral, cível, administrativo ou outro), constitua o Estado em responsabilidade civil extracontratual (artigo 22º da CRP e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), hoje concretizada na Lei nº 67/2007, de 31.12, no seu artigo 12º.

A apreciação e integração do conceito de justiça em prazo razoável ou de obtenção de decisão (com força de caso julgado) em prazo razoável constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido em função das circunstâncias de cada caso concreto e nunca em abstrato, a partir dos prazos fixados na lei para a prática de atos processuais.

A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a decisão com força de caso julgado, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) e a fase executiva.

Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, escreveu-se no acórdão do TCA Norte, em 12.10.2012, processo nº 64/10.9BELSB, «tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa» [cfr Caso Valada Matos das Neves c. Portugal, Queixa nº 73798/13, acórdão de 29.10.2015; caso Frydlender c. França [GC], nº 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII; caso Ruotolo c. Itália, 27.2.1992, § 17, Série A, nº 230-D].

Na complexidade do processo devem analisar-se as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na ação; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].

O segundo critério – a avaliação do comportamento das partes - atende não só ao uso do processo para o exercício ou efetivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.

Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas, também, ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infração ao art 6º da CEDH, porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respetivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art 6º.

Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objeto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização). O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efetiva em sede cautelar (cfr acórdãos do TEDH - caso Comingersoli, SA v. Portugal, em 6.4.2000, processo nº 35.382/97; caso Sürmeli v. Germany).

Também os tribunais superiores nacionais, aderindo à jurisprudência do TEDH, têm contribuído para a densificação do conceito de prazo razoável para a resolução de um litígio em tribunal. Entre outros, (i) os acórdãos do TCA Norte de 30.3.2006, processo nº 5/04, de 15.10.2009, processo nº 2334/06; de 22.10.2010, processo nº 1357/07; de 12.10.2012, processo nº 64/10, (ii) os acórdãos do TCA Sul de 20.3.2014, processo nº 9034/12; de 15.12.2016, processo nº 13.706/16, (iii) os acórdãos do STA de 15.10.1998, processo nº 36.811; de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 319/08; de 10.9.2009, processo nº 83/09; de 5.5.2010, processo nº 122/10; de 1.3.2011, processo nº 336/10; de 6.11.2012, processo nº 976/11; de 27.11.2013, processo nº 144/13; de 15.5.2013, processo nº 1229/12; de 14.4.2016, processo nº 1635/15; de 11.5.2017, processo nº 1004/16.

Munidos destes critérios, para aferir se ocorreu violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art 20º, nº 4 da CRP e pelo art 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, a constatação de atraso na decisão de processos judiciais pode gerar uma obrigação de indemnizar.

Os conceitos de indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, tal como sucede com o conceito de prazo razoável, em matéria de indemnização por delonga na decisão de processo judicial, também são densificados por reporte à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e dos tribunais nacionais, à luz dos princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O dever de indemnizar compreende os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais, sendo que neste domínio importa considerar o disposto no art 496º do Código Civil, como faz a jurisprudência nacional, designadamente, vertida nos acórdãos do STA, de 28.11.2007, processo nº 308/07; de 9.10.2008, processo nº 219/08; de 11.5.2017, processo nº 1004/16; de 5.7.2018, processo nº 259/18, nos termos da qual «o regime legal que decorre do art 496º do CC … carece de ser interpretado e aplicado «de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH».

Segundo o acórdão proferido pelo STA, em 5.7.2018, «resulta, assim, que o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à verificação/existência dos “danos não patrimoniais” e à sua concreta valoração pecuniária, deverá, no contexto da factualidade apurada, atender aos fatores expressamente referidos na lei, mas interpretados nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada pelo «TEDH» aos referidos fatores, cientes de que este vem entendendo que, relativamente aos danos não patrimoniais suportados pelas vítimas de violação da CEDH, a sua dignidade indemnizatória não se mostra restringida aos de especial gravidade».

Para tanto, a citada decisão do STA identifica ainda que «o TEDH vem afirmando sucessivamente que o dano não patrimonial: i) constitui uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, presumindo-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; que ii) essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente; e que, iii) quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr., entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália n.º 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2.ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55]».

E assim sendo, o valor de indemnização aventado pela jurisprudência do TEDH (caso Musci C. Itália (processo 64699/01), variável entre 1000 e 1500 euros, por cada ano de demora do processo, pode ser diminuído, de acordo com os danos não patrimoniais provados.

A prática jurisprudencial, do TEDH e do STA, para o cômputo do valor a arbitrar a título de danos não patrimoniais em casos de violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, como identificou o acórdão do STA de 11.5.2017, proferido no processo nº 1004/16, tem sido, nomeadamente, as condenações de:

Pelo TEDH:

- «4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];

- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];

- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];

- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];

- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];

- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];

- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];

- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];

- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];

- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].

Pelo o STA:

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];

- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];

- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];

- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];

- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];

- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];

- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»]».

Em face do exposto, cumpre, agora, aferir do acerto da sentença recorrida quando considerou que, em concreto, não ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável por parte do Estado, na execução movida para pagamento de quantia certa (créditos laborais), que correu termos no Tribunal de Trabalho de Abrantes, sob o nº 294/03.0TTABT-A, por, dos 11 anos, 9 meses e 14 dias de pendência do processo, apenas 1 ano, 7 meses e 8 dias serem da responsabilidade do Tribunal. Todo o demais período de tramitação da execução esteve a cargo do agente de execução, ao qual competia diligenciar pela realização de todos os trâmites necessários – designadamente penhoras, venda e liquidação de bens e outras diligências conexas.

Analisemos.

Resulta da factualidade dada como provada que a ora recorrente requereu execução de sentença para pagamento de quantia certa, no montante de €: 5.518,04.

Com efeito, a autora e recorrente obteve, no processo laboral nº 294/03.0TTABT, a condenação de António .......... no pagamento de uma indemnização de antiguidade, vencimentos e subsídios de alimentação, proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal, remunerações vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à data da sentença e juros de mora vencidos e vincendos.

Como o réu não cumpriu voluntariamente a sentença declarativa, a autora instaurou o processo executivo a 15.1.2004 que esteve pendente até 29.10.2015, ou seja, por um período de 11 anos, 9 meses e 14 dias (cfr nº 1 a 67 dos factos provados).


Atenta a natureza executiva do processo, por força da lei, a tramitação esteve a cargo do tribunal e de agente de execução (cfr art 719º, nº 1 do CPC – cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos).

A sentença recorrida identificou os períodos em que o processo executivo, nº 294/03-A, esteve sob a responsabilidade do Tribunal de Trabalho de Abrantes como sendo os seguintes:

· «desde a apresentação de requerimento executivo pela Autora, em 15/01/2004, até à nomeação de agente de execução e notificação do mesmo para proceder à penhora de bens do executado em 19/01/2004 (cf. pontos 1 e 4 do probatório) – 4 dias;

· em 11/02/2005 a Autora apresentou requerimento, ali requerendo que fosse comunicado ao agente de execução o deferimento do apoio judiciário, o que foi efectuado em 21/02/2005, após despacho judicial nesse sentido em 16/02/2015 (cf. pontos 6 a 8 do probatório) – 10 dias;

· em 21/04/2005 foi dado conhecimento ao Tribunal de auto de penhora negativo, tendo sido proferido despacho apenas em 06/01/2006 a determinar a notificação da exequente para requerer o que tivesse por conveniente, o que foi cumprido em 13/01/2006. Nessa sequência, a aqui Autora viria a requerer diligências várias para localização de bens penhoráveis, o que foi efetuado pelo Tribunal de Trabalho de Abrantes, dando-se conhecimento dos respetivos resultados à Autora em 29/05/2006. Tendo esta nomeado à penhora metade indivisa de prédio, disso mesmo foi dado conhecimento ao agente de execução em 19/06/2016 (cf. pontos 9 a 20 do probatório) – 1 ano, 1 mês e 28 dias;

· em 30/10/2006 o agente de execução procedeu à afixação de edital, bem como remessa de ofícios de citação do executado e credores, tendo o Tribunal informado o agente de execução em 25/01/2007 que não foram apresentadas reclamações de créditos (cf. pontos 23 e 24 do probatório) – 2 meses e 26 dias;

· em 24/04/2008 foi aberta conclusão nos autos de Proc. n.º 294/03.0TTABT-A, tendo sido proferido despacho nessa data, o qual foi cumprido em 29/04/2018 com notificação ao agente de execução (cf. pontos 38 e 39 do probatório) – 5 dias;

· em 04/09/2008 o agente de execução solicitou instruções ao Tribunal de Trabalho de Abrantes, na sequência do que a Autora foi notificada para se pronunciar, tendo a mesma prestado informação quanto a morada de local de trabalho do executado. O agente de execução foi notificado da informação prestada pela Autora em 26/09/2008 (cf. pontos 45 a 48 do probatório) – 22 dias;

· em 19/02/2012 o agente de execução apresentou pedido de provisão, o que obteve despacho em 29/02/2012 (cf. pontos 58 e 59 do probatório) – 10 dias;

· em 20/02/2015 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho nessa data e, após informação do agente de execução, foi determinado que este deveria proceder à extinção da execução, conforme novo despacho de 13/03/2015 (cf. pontos 64 a 66) – 23 dias».

A sentença concluiu que «a tramitação do processo exclusivamente acometida ao Tribunal e, nessa medida, da responsabilidade do Estado, correspondeu a um período total de 1 ano, 7 meses e 8 dias, sendo certo que, durante todo o demais período de tramitação da execução, a mesma esteve acometida ao agente de execução, ao qual competia diligenciar pela realização de todos os trâmites necessários – designadamente penhoras, venda e liquidação de bens e outras diligências conexas».

A sentença recorrida considerou ainda que «o Estado não responde pelos períodos em que a tramitação processual do processo executivo esteve acometida ao agente de execução no âmbito das suas atribuições, sendo da responsabilidade exclusiva do agente de execução qualquer atraso verificado nesses mesmos períodos, tudo sem prejuízo dos casos sem que as partes reclamem para o juiz titular dos atos da atuação daquele».

Em resultado a sentença recorrida, aderindo à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – acórdãos de 6.7.2011, processo nº 85/08 e de 11.4.2013, processo nº 5548/09 – e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.6.2018, processo nº 1039/16.0BELRA – decidiu não serem imputáveis ao Estado os períodos de tramitação em que o processo executivo esteve subtraído da atuação deste e esteve a aguardar a atuação/ impulso do agente de execução. Pelos períodos em que a tramitação processual do processo executivo esteve acometida ao agente de execução, no âmbito das suas atribuições, responde exclusivamente o agente de execução sob a égide das normas de direito civil sobre responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, dos art 483º e segs do Código Civil.

Assim, decidiu o tribunal recorrido, «atendendo a que, conforme expendido, ao Estado apenas podem ser imputados os períodos em que a tramitação do processo executivo esteve a aguardar o seu impulso (não sendo responsável pelas atuações e omissões do agente de execução) e que, bem assim, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, a duração da tramitação do processo executivo n.º 294/03.0TTABT-A pelo Tribunal de Trabalho de Abrantes não se afigura desconforme com o direito da autora a uma decisão em prazo razoável, tal como preceituado nos artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP».

O tribunal recorrido não considerou no computo do prazo razoável o atraso imputável ao agente de execução na tramitação do processo executivo, seguindo e transcrevendo o acórdão do STJ, de 11.4.2013, proferido no processo nº 5548/09, porque entendeu que a responsabilidade civil imputada aos agentes da execução obedece ao regime geral do Código Civil e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos. No mesmo sentido foi proferido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 1.2.2018, conflito nº 18/17, e o acórdão do TCA Sul de 28.6.2018, no processo nº 1039/16. Neste último processo, o STA, em decisão de 11.1.2019, nem mesmo admitiu a revista do acórdão do TCAS de 28.6.2018, com a justificação de este ter seguido jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Conflitos, relativamente à responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução por demora na tramitação de processo.

O recorrente discorda do entendimento de que os atrasos na tramitação do processo executivo imputados ao agente de execução não sejam da responsabilidade do Estado e que sejam regidos pelos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Para tanto chama à colação os acórdãos do TEDH: acórdão Butan e Dragonoir c. Roménia §39, de 14.2.2008; acórdão Ion-Cetina c. Roménia §37 e 41, de 14.2.2008; acórdão Neamtiu c. Roménia, §77, 80, 81, 89 e 90, de 14.2.2008; acórdão Vidal Escoel c. Andorra, de 29.7.2008, §§ 69 e segs, e transcreve ainda o acórdão do TCA Sul, de 26.11.2015, proferido no processo nº 12257/15, a cujos argumentos adere.

A questão de saber se a atuação dos agentes de execução, no âmbito da ação executiva, fica submetida ao regime geral da responsabilidade civil (arts 483º e segs do CC), à semelhança dos demais profissionais liberais, por ter natureza privada, ou antes ao regime jurídico especialmente consagrado para o Estado e outras entidades públicas, na Lei nº 67/2007, de 31.12, por a atividade legal do agente de execução corresponder, materialmente, à função administrativa do Estado, não é linear.

Os argumentos utilizados por cada uma das posições prendem-se com (1) a forma de designação do agente de execução, (2) o grau de autonomia perante o juiz, (3) o regime de honorários, (4) as regas de substituição e de destituição, (5) a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil, (6) o recrutamento, a nomeação, a inspeção, a ação disciplinar.

Decidiu-se no acórdão do TCA Sul, de 28.6.2018, designadamente, o seguinte:

«(...) em nenhuma das versões da Reforma da Ação Executiva se detetam sinais de qualquer intenção do legislador no sentido de se estabelecer uma equiparação dos solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, ao ponto de ficarem subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, por inerência, à competência dos tribunais administrativos. Submetidos a um estatuto híbrido, no qual surgem aspetos ligados à cooperação na Administração da Justiça cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua atividade, a qual é revelada designadamente através do modo de recrutamento, da forma de designação (art. 808º, nº 3 e 4), do grau de autonomia relativamente ao juiz (n.º 1), a par do grau de dependência em relação ao exequente (n.º 6), da faculdade de delegar a execução de atos (art. 128º do Estatuto), do regime de honorários, com indexação aos resultados (Portaria n.º 708/03, de 4-8), ou da atribuição da função inspetiva e disciplinar a órgãos autónomos que não se confundem com órgãos da Administração.

Tal demanda a integração no regime geral da responsabilidade civil. Com efeito, a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil prescrito para os servidores do Estado e de outras entidades públicas exigiria um grau de interferência externa e a elevação do nível de controlo a um ponto que acabaria por descaracterizar o perfil estatutário que o legislador inequivocamente pretendeu assumir.

2.5. Não se ignora que aos agentes de execução foram conferidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, designadamente do executado, de início, sob o “poder geral de controlo” atribuído ao juiz e, agora, sujeitos à apreciação judicial mediante iniciativa externa (art. 809º, nº 1, do CPC).

(…).

Na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) os agentes de execução agem com uma autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respetivos escritórios. Por isso não se compreenderia que, apesar desse grau de autonomia e do facto de não suportarem os ónus inerentes a um controlo externo e efetivo de entidades públicas, acabassem por ser submetidos ao regime específico da responsabilidade que a estas se aplica, com a inerente assunção, em determinadas circunstâncias, da responsabilidade civil exclusiva do Estado.

Sem pretender esgotar o leque de intervenções, na atividade dos agentes de execução são abarcados os seguintes atos (cuja regulamentação consta da Portaria n.º 331-B/09, 30-3):

- Efetuar as consultas e diligências preparatórias da penhora (art. 812°-C);

- Realizar a generalidade das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações (art. 808º, n.º 1);

- Liquidar créditos e efetuar pagamentos (art. 808º, n.º 2).

Alguns dos atos são de natureza intrusiva na esfera jurídica de terceiros, maxime do executado, como acontece com a penhora ou com a sua venda. Outros atos são de natureza para-jurisdicional, podendo envolver a ponderação de certas circunstâncias de contornos variáveis, como ocorre com a apreciação de pretensões atinentes a determinadas isenções temporárias de penhora ou à redução da penhora de salários (art. 824º, n.ºs 4 a 7), com o fracionamento de imóvel ou levantamento de penhora (art. 842º-A), com o deferimento do pagamento em prestações (art. 882º, n.º 1) ou com a venda antecipada (art. 886º-C).

Mas a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de «privatização») de alguns atos da ação executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os atos da Administração. Com efeito, na falta de uma clara diretriz do legislador noutro sentido, outras características que já foram escalpelizadas no mencionado acórdão do STJ reclamam a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil aplicável à generalidade dos profissionais liberais, sem embargo de os pressupostos materiais ou substanciais serem aferidos em função do contexto específico de um processo de execução.

Não se compreenderia efetivamente que, transferida para terceiros a competência para a prática de determinados atos, o Estado continuasse a suportar a responsabilidade, por vezes em regime de exclusividade. A não ser que o legislador o assuma inequivocamente, não devem exponenciar-se, por via interpretativa, as situações em que a um certo afastamento do Estado do exercício de determinadas tarefas continue a corresponder igual ou superior risco da atividade, acabando por arcar com os encargos emergentes.

Risco ainda mais agravado em situações como a que estamos apreciando, em que o poder disciplinar, regulador e inspetivo se encontra confiado exclusivamente a entidades externas (agora a CPEE e, antes, a Câmara de Solicitadores).

(…) 2.8. A justificação para esta solução encontra no sistema apoios suficientes, ainda que de natureza difusa.

Para além de a excecionalidade do regime de responsabilidade civil dos agentes do Estado impulsionar a restrição da sua aplicação a casos que com ele mantenham um forte paralelismo, certas medidas legislativas que acompanharam a criação da figura do solicitador ou do agente de execução apenas se compreendem num sistema em que a respetiva responsabilidade civil se enquadre no regime geral.

Assim, em termos não exaustivos:

a) O agente de execução pode delegar a prática de atos processuais noutros agentes, nas circunstâncias previstas no art. 808º, n.º 8, sendo que uma tal delegação é feita, segundo a lei, “sob a sua responsabilidade”;

b) O agente de execução pode ter ao seu serviço funcionários a quem, “sob sua responsabilidade”, encarregue da prática de certos atos (art. 808º, n.º 10), responsabilidade que também está expressamente prevista para os casos em que o agente de execução utilize colaboradores na administração dos bens penhorados, nos termos do art. 843º, n.º 3, ou para realização de citações (art. 239º, n.º 6);

c) No art. 864º, n.º 1, in fine, está expressamente prevista para a falta de citação de credores privilegiados a responsabilidade do agente de execução “nos termos gerais”, o que nos remete obviamente para o regime geral da responsabilidade extracontratual;

d) As circunstâncias anteriores e outras que demandam a responsabilidade direta e imediata do agente de execução justificam a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (art. 123º, n.º 1, al. n), do ECS), medida destinada a garantir efetivamente a tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos;

e) Semelhante objetivo é prosseguido pelo Fundo de Garantia (art. 127º-A do ECS) destinado a proteger os interessados contra a dissipação das quantias que tenham sido depositadas à ordem do agente de execução;

f) Dos atos praticados pelo solicitador é legítimo reclamar para o juiz, assim como pode o interessado deduzir a competente impugnação perante o juiz (art. 809º, n.º 1, al. c)), mecanismos processuais que, por um lado, visam impedir a consumação de danos e, por outro, permitem que a atuação do agente de execução acabe por ser respaldada numa decisão judicial, a partir da qual a questão da eventual indemnização por danos causados passa a estar ao abrigo do regime específico ligado à prática de atos judiciais.

Neste contexto, uma solução que admitisse que a atuação do agente de execução se repercutiria imediata e diretamente na esfera do Estado submetida ao regime específico, não prescindiria de uma sólida base que, sem risco de incoerências quanto a outras soluções, permitisse sair dos quadros da responsabilidade civil em geral para o campo específico, submetido a regras próprias.

Somos assim impelidos para a integração da responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil».

(...) Feita a transcrição que releva (...) conclui-se que a responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua atividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, constante da Lei 67/2007 de 31.12, entrada em vigor em 30.01.2008 e revogatória (are 5°) do DL 48051, de 21.11.1967 (...).».

Esta solução preconizada pela jurisprudência, incluindo pelo STA, que, em sede de recurso de revista do acórdão que vimos de transcrever, decidiu não se justificar admitir revista por a decisão recorrida ter seguido a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Conflitos sobre a questão (cfr ac do STA de 11.1.2019, processo nº 1039/16), merece o nosso acolhimento e, nessa conformidade, o Estado Português não pode ser responsabilizado pela duração do processo de execução em causa nos presentes autos, relativamente ao período em que os atos destinados à identificação dos bens para efeitos de nomeação à penhora, respetiva penhora e venda estiveram na dependência do agente de execução. O Estado apenas poderá ser responsabilizado pela demora ocorrida ou pelo atraso no processo executivo, nº 294/03, por se ter excedido o prazo julgado razoável, por razões imputáveis ao Estado, no que respeita às fases em que a instância tramitou sob a alçada do Tribunal.

Note-se que o facto da jurisprudência citada ter sido produzida por referência a legislação anterior à atual, quer em relação ao Código de Processo Civil, quer em relação ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pela Lei nº 154/2015, de 14.9, não altera as conclusões que foram retiradas, no sentido da responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução ter natureza privada, regendo-se pelos artigos 483º e seguintes do CC, pese embora a natureza híbrida do Estatuto no qual surgem aspetos ligados à cooperação na Administração da Justiça cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua atividade.

Ora, no caso em apreciação, a tramitação do processo executivo pelo tribunal (não sendo o Estado responsável pelas ações e omissões do agente de execução), apurou-se, e o recorrente não recorreu do julgamento de facto, foi de 1 ano, 7 meses e 8 dias (cfr nº 1 e 4, 6 a 8, 9 a 20, 45 a 48, 58 e 59, 64 a 66 dos factos provados).

A ação declarativa, por sua vez, durou 5 meses e 20 dias (nº 2 dos factos provados).

A soma dos períodos de tempo que a tramitação do processo executivo esteve a cargo do tribunal foi de cerca de metade do que a jurisprudência tem considerado como duração razoável de um processo em 1ª instância, que é de 3 anos.

Mais, a soma do período de tempo que durou a ação declarativa – 5 meses e 20 dias – com o período de tempo da tramitação do processo executivo imputável ao tribunal – 1 ano, 7 meses e 8 dias - cifra-se em 2 anos e 28 dias, também inferior à duração média/ razoável que a jurisprudência nacional e do TEDH diz ser a do processo, ou seja, 3 anos na 1ª instância e 4 a 6 anos para todo o processo (incluindo instâncias de recurso e fase executiva).

No restante período de duração do processo executivo – 10 anos, 2 meses e 6 dias – a tramitação esteve a cargo do agente de execução e, por isso, atenta a posição que sufragámos, não é da responsabilidade do Estado.

De todo o modo, como alega o Digno Magistrado do Ministério Público, em contra-alegações de recurso, e resulta evidente do probatório, neste processo executivo foram patentes as dificuldades na busca, penhora e venda de bens.

E, por isso, não foi o Estado Português responsável pela demora das referidas diligências, que determinaram que o ora recorrente não tivesse recebido qualquer montante no referido processo de execução, devendo-se o atraso na decisão, no caso, no recebimento pelo ora recorrente da quantia exequenda, a fatores externos, ao funcionamento dos Tribunais, relacionados com a identificação e penhora de bens, venda ou adjudicação do bem penhorado, não se mostrando, assim, preenchido o requisito da ilicitude, necessário à efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.

Nesta conformidade, conclui-se que o Estado Português não violou o direito à decisão jurisdicional/conclusão do processo de execução nº 294/03.0TTABT-A, em prazo razoável, consagrado, nomeadamente, no artigo 20º, nº 4 da CRP, no artigo 6º § 1º da CEDH, no art 2º,nº 1 do CPC, no art 2º, nº 1 do CPTA, e consequentemente, não se verifica o pressuposto ilicitude que faz incorrer o Estado Português, em responsabilidade civil extracontratual.

E uma vez que não está demonstrada a ilicitude, inexiste culpa, ficando, assim, prejudicada a apreciação dos demais pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Pelo exposto, tem de improceder totalmente o presente recurso.

Decisão

Tudo visto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

*
Lisboa, 2019-11-21,

(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)



(Ana Celeste Carvalho).