Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04082/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/15/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:NULIDADES
DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:1. As pronúncias emitidas pelo MP, nos processos judiciais tributários, maxime, os pareceres, quando envolvam o suscitar de questões novas, inéditas, capazes de influenciarem o sentido da decisão final da causa, devem ser levadas ao conhecimento de todos os demais intervenientes processuais (partes), em ordem a que, querendo, se pronunciem sobre a respectiva verificação e potencial relevância, no respeito pelo omnipresente princípio do contraditório – cfr. art. 3.º n.º 3 CPC, sob pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201.º n.º 1 CPC.
2. Nos dizeres do art. 3.º n.º 3 CPC, podem ser decididas questões de direito ou de facto, sem prévio cumprimento do princípio do contraditório, em casos de “manifesta desnecessidade”, o que significa não dever ser promovida a audição dos intervenientes processuais quando, numa avaliação objectiva, se mostre de nenhum relevo, no sentido da decisão judicial a emitir, qualquer tipo de argumentação a esgrimir pelas partes. Doutra forma, particularizando, não se pode accionar o exercício do contraditório, quando redundar na prática de um acto, uma diligência, inútil, por repetitiva, para os termos da decisão a proferir.
3. As normas processuais tributárias conferem ao juiz o poder de, casuisticamente, avaliar da necessidade de produção das provas oferecidas pelas partes, em particular, à luz do critério da respectiva utilidade para o apuramento da verdade, com afirmação nos arts. 13.º n.º 1 e 113.º n.º 1 CPPT.
4. Assim, dado a lei não afirmar a obrigatoriedade de produção da prova requerida pelas partes, nomeadamente, a audição de testemunhas, pondo na disponibilidade do juiz ajuizar da sua necessidade, para a descoberta da verdade material, jamais se pode reputar a falta de inquirição destas como omissão de um acto que a lei prescreve, isto é, como o perpetrar de uma nulidade processual.
5. Tendo o Recorrente/Rte reconduzido a nulidade da sentença a uma ausência de pronúncia sobre factos, doutrinariamente, é inviável que se considere preenchido o vício apontado.
6. A execução fiscal consubstancia um processo judicial e não um procedimento tributário, pelo que, sem prejuízo da função administrativa exercida pelo chefe do competente serviço de finanças/órgão da execução fiscal, aquele se tem de ter por sujeito às regras processuais previstas no CPPT e no CPC e não submetido, entre outros, ao princípio da participação, inscrito, v.g., no art. 60.º LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu improcedente, produzida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
A) O Objecto do presente recurso é a Douta Sentença que, de forma sumária e liminar, julgou improcedente a reclamação, por extemporaneidade do pedido de anulação e não verificação do vicio de falta de audiência prévia do interessado por inaplicabilidade do art.º 60 da LGT, ao caso concreto.
B) Desde logo, o recorrente foi surpreendido na Douta Sentença pelo conhecimento de que o Digmº. M.º P.º emitiu parecer. Ora este jamais foi notificado ao recorrente, impedindo o exercício do contraditório, pelo que, os presentes autos se encontram cominados com nulidade processual, nos termos do art.º 3º e 201º do C.P.C.
C) Acresce que, o Douto Tribunal “a quo” não apreciou e valorou todos os factos alegados pelo recorrente na petição inicial, pelo que, há manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa e omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, entre outras supra invocadas, designadamente,
D) O facto de apenas a 13.07.2009 e 24.07.2009, respectivamente, o recorrente ter tomado conhecimento da compropriedade forçada (erro sobre o objecto de venda e das respectivas qualidades, por falta de conformidade com o anunciado e pretendido) e das inúmeras hipotecas e penhoras, que jamais foram tomadas em consideração, sequer no anúncio da venda o momento em que o recorrente tomou conhecimento efectivo.
E) A falta de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade, nomeadamente, a não inquirição das testemunhas arroladas, influiu notoriamente no exame e decisão da causa, cominando com nulidade a Douta Sentença, ora em apreciação, nos termos do art. 201º, do C.P.C.
F) O Tribunal “quo” também não justificou como considerou provado, ou não, factos invocados pelo recorrente. Há manifesta omissão de pronúncia.
G) Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a Douta Sentença também se encontra cominada com a nulidade prevista no art.º 125º, n.º 1 do C.P.P.T., deve ser revogada e alterada de forma a julgar todos os factos invocados pelo recorrente.
H) Sem prescindir, o pedido de anulação do negócio é de natureza meramente administrativa (não executiva) e, por conseguinte, é regido pelo art.º 60 da LGT e art.º 100º, do C.P.A.
I) O ora recorrente foi surpreendido pela decisão da entidade administrativa fiscal, pelo que, nos termos do art.º 102º, n.º 3, do C.P.P.T. e arts.º 133º, n.º 1 e 2, alínea d), 134º e 135º, todos do C.P.A., a Douta Sentença deve ser alterada de forma a julgar nula decisão objecto da reclamação.
J) Assim, a decisão proferida pelo Douto Tribunal “a quo” violou os preceitos legais, supra citados, por conseguinte, deve ser anulada, revogada e/ou alterada por outra que condene a Entidade recorrida, nos termos formulados nos pedidos constantes da petição inicial e resposta à excepções, com as demais consequências legais.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, REQUER, MUITO RESPEITOSAMENTE, A V.EXAS. SE DIGNEM REVOGAR, ALTERAR E/OU ANULAR A DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL “A QUO”, FACE AO SUPRA EXPOSTO E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A ENTIDADE RECORRIDA NA INSTÂNCIA E NOS PEDIDOS,
COM O QUE SE FARÁ SÃ, SERENA E OBJECTIVA
JUSTIÇA! »
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso, porque a sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação e interpretação dos factos.
*
Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Consta, da sentença recorrida: «
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Factos
Resultam provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A) Foi instaurado no serviço de finanças de Lisboa 7, o processo de execução fiscal n.º 3239200501000667.
B) No âmbito do processo de execução fiscal foi afixado edital para a venda de 9/20 da fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, sob o art.º 346, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1683/19830322-B.
C) A abertura das propostas teve lugar em 24/03/2009, sendo a proposta do reclamante a aceite.
D) O reclamante foi notificado, em 27/03/2009, da aceitação da sua proposta.
E) Em 04/08/2009 o reclamante apresentou requerimento dirigido ao chefe do serviço de finanças de Lisboa 7 a requerer a anulação do negócio e considerar invalida a venda do seguinte bem: 9/20 da fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, sob o art.º 346, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 1683/19830322-B.
F) Em 17/09/2009 foi proferido despacho pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 7 de fls 152 e 153, cujo teor, na parte com interesse para a decisão é o seguinte “foi requerido para além dos 90 dias previstos no art.º 257.º do CPPT, não se considerando a data de 24/07/2009 como data que tomou conhecimento dos factos (hipoteca e penhoras), uma vez que a venda judicial é efectuada livre de ónus e encargos (art.º 824.º do CC), sendo-nos indiferente os ónus que ainda se mantêm sobre as restantes partes da fracção.”
G) O reclamante foi notificado da decisão de indeferimento por ofício datado de 21/09/2009.
H) A reclamação foi apresentada por via postal com registo datado de 8/10/2009 (cfr. data do registo postal conforme documento junto pelo reclamante a fls 281 dos autos).
****
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos e no processo de execução fiscal em apenso.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão. »
***
Relaciona-se com a arguição de nulidades processuais, a primeira questão que, neste recurso jurisdicional, importa dirimir. Segundo o Recorrente/Rte, decorrem estas de, por um lado, não lhe ter sido notificado o parecer emitido, pelo Ministério Público/MP, antes da sentença, circunstância que impediu o exercício do contraditório sobre o respectivo teor e de, por outro, o tribunal recorrido não haver promovido a inquirição das testemunhas que arrolou, no articulado de reclamação.
É inquestionável que as pronúncias emitidas pelo MP, nos processos judiciais tributários, maxime, os pareceres, quando envolvam o suscitar de questões novas, inéditas, capazes de influenciarem o sentido da decisão final da causa, devem ser levadas ao conhecimento de todos os demais intervenientes processuais (partes), em ordem a que, querendo, se pronunciem sobre a respectiva verificação e potencial relevância (1), no respeito pelo omnipresente princípio do contraditório – cfr. art. 3.º n.º 3 CPC, sob pena da omissão de uma formalidade, em princípio, causadora de nulidade dos actos, nos termos do art. 201.º n.º 1 CPC.
Estabelecida esta linear e básica premissa, na situação julganda, verifica-se que, ouvido nos termos e para os efeitos do art. 278.º n.º 2 CPPT, o MP, na peça de fls. 260 segs., entre o mais sem acuidade para a questão em apreço, invoca não ser este meio processual de reclamação adequado para se requerer a pretendida anulação da venda executiva, o que configuraria excepção dilatória determinante de absolvição da instância, por erro na forma de processo. Trata-se, sem margem para dúvidas, de aspecto, abstractamente, susceptível de condicionar, ao ponto de impedir, o julgamento do mérito/pedido da causa, pelo que, em tese, se impunha a necessidade de, aos demais agentes processuais, particularmente, ao reclamante, ser dada possibilidade de sobre o mesmo se pronunciarem, sendo caso, contraditando-o.
Sucede que, no normal devir processual destes autos, em momento anterior, a Fazenda Pública havia, já, invocado a mesma inadequação do meio processual utilizado pelo reclamante, tendo este, na sequência de notificação do teor da resposta onde tal excepção foi aduzida, alegado o que entendeu relevante, no sentido de ser a mesma julgada improcedente – cfr. fls. 246/247; o que veio a acontecer, na sentença recorrida, ao decidir-se que, “em face do objecto indicado pelo reclamante, causa de pedir e pedido”, não havia erro na forma de processo.
Neste circunstancialismo, tem de julgar-se totalmente desnecessário facultar ao reclamante o exercício do contraditório, com relação ao conteúdo da pronúncia do MP e invocado erro na forma de processo, pelo que, não ocorre a nulidade processual coligida pelo Rte, porquanto, nos termos expressos do art. 3.º n.º 3 CPC, podem ser decididas questões de direito ou de facto, sem prévio cumprimento do princípio do contraditório, em casos de “manifesta desnecessidade”, o que corresponde a dizer que não deve ser promovida a audição dos intervenientes processuais quando, numa avaliação objectiva, se mostre de nenhum relevo, no sentido da decisão judicial a emitir, qualquer tipo de argumentação a esgrimir pelas partes. Doutra forma, particularizando, não se pode accionar o exercício do contraditório, quando redundar na prática de um acto, uma diligência, inútil (2), por repetitiva, para os termos da decisão a proferir.
No que tange à não inquirição de testemunhas, importa atentar na especificidade de as normas processuais tributárias conferirem ao juiz o poder de, casuisticamente, avaliar da necessidade (3) de produção das provas oferecidas pelas partes, em particular, à luz do critério da respectiva utilidade para o apuramento da verdade, com afirmação nos arts. 13.º n.º 1 e 113.º n.º 1 CPPT, do que decorre não poder considerar-se que, por exemplo, a falta de inquirição de testemunhas arroladas por uma das partes, traduz um desvio ao formalismo prescrito na lei. Ou seja, dado a lei não afirmar a obrigatoriedade de produção da prova requerida pelas partes, nomeadamente, a audição de testemunhas, pondo na disponibilidade do juiz ajuizar da sua necessidade, para a descoberta da verdade material, jamais se pode reputar a falta de inquirição destas como omissão de um acto que a lei prescreve, isto é, como o perpetrar de uma nulidade processual.
Não existindo, portanto, as nulidades processuais indicadas pelo Rte, importa verificar se ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, decorrente de não justificar porque julgou provados, ou não, factos alegados pelo reclamante – conclusões F) e G).
Como vem sendo, exaustivamente, afirmado pela jurisprudência do STA (4), a nulidade em análise “… só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. Trata-se de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ser apreciadas (grifamos). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada”.
Outrossim e cumprindo destacar, o “conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes”.
Na situação em apreço, tendo o Rte reconduzido a coligida nulidade a uma ausência de pronúncia sobre factos, necessariamente, em conformidade com a doutrina vinda de anotar, é inviável que se considere preenchido o vício apontado.
A conclusão D) encerra uma crítica explícita ao julgamento da matéria de facto, efectivado na sentença sob recurso, pelo que, se impõe avaliar da eventual ocorrência de erro na fixação da factualidade provada, em particular, ponderar se, entre esta, deverá figurar o circunstancialismo de facto mencionado no ponto conclusivo em apreço. Registe-se que, no entender do Rte, a realidade pretendida acrescentar é idónea para demonstrar que o pedido de anulação da venda foi tempestivo, face ao disposto no art. 257.º n.º 2 CPPT, no sentido de se contar o prazo da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
O art. 257.º n.º 1 al. a) CPPT prevê a possibilidade de ser pedida a anulação da venda executiva, dentro do prazo de 90 dias, nos casos de existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado com a almoeda ou de erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. Assim, por princípio, um qualquer adquirente pode pedir a anulação da venda, em que tenha participado, nos 90 dias seguintes a ter tido conhecimento de facto/s capaz/es de preencher/em algum dos fundamentos vindos de identificar.
Presente esta pertinente normação, o tratamento da pretensão formulada pelo Rte exige, necessariamente, que se pondere, ainda que de forma menos incisiva, do preenchimento ou não, em função dos factos cujo conhecimento superveniente alegou e pretende ver julgados assentes, comprovados, de qualquer um dos fundamentos que o versado dispositivo legal prevê como susceptível de apoiar um pedido de anulação de venda, em 90 dias. Ora, com o devido respeito, nenhum destes taxativos apoios se pode ter por verificado a partir dos factos invocados pelo Rte e não valorados pela sentença. Efectivamente, em primeiro lugar, não colhe a alegação de apenas em 13.7.2009 ter tomado conhecimento da “compropriedade forçada”, pela simples razão de que a venda, desde o início e como inequivocamente anunciado, só abrangeu 9/20 de uma fracção autónoma, ou seja, uma quota parte do direito de propriedade sobre uma mesma coisa (5). A circunstância de 1/20 do imóvel, alegadamente, pertencer a herança indivisa e com inúmeros herdeiros, constitui aspecto despiciendo para a problemática que nos ocupa, porquanto se relaciona com o estado, a composição, de uma parcela do todo em compropriedade e não com a quota parte que foi alienada na venda posta em crise, pelo que, nenhuma obrigação existia de lhe dar publicidade.
Em segundo lugar, quanto à invocação de que apenas em 24.7.2009 teve conhecimento das inúmeras hipotecas e penhoras incidentes sobre o imóvel, em nada releva por virtude de, como, também, se alude no despacho reclamado, serem, para efeito de pedir a anulação da venda, inconsequentes, indiferentes, os ónus que se mantêm sobre as demais quotas partes da fracção transaccionada. Ou seja, tais ónus só poderiam adquirir eventual relevo no caso de, incidindo sobre o bem alienado, não terem caducado com a realização da venda (6), o que, objectivamente, não sucede, estando em causa encargos onerantes de quotas partes que não a de 9/20 comprada pelo Rte.
Dito isto, facilmente, se percepciona a total irrelevância, para a decisão dos aspectos que envolvem a questão da tempestividade do pedido de anulação da ocorrida venda, da factualidade que o Rte pugna por ver demonstrada, não tendo, portanto, a sentença errado, ao deixar de a considerar.
Por fim, temos de avaliar se é ou não erróneo o entendido na sentença, no sentido de não se verificar qualquer vício de forma, por não ter sido permitido ao reclamante o exercício do direito de audiência prévia, com relação ao decidido no despacho reclamado, “porquanto o disposto no art.º 60.º da LGT não contempla a audição do contribuinte nos actos praticados no processo de execução fiscal”.
Julgamos sustentável esta pronúncia, na medida em que, sobretudo, a execução fiscal consubstancia um processo judicial (7) e não um procedimento tributário, pelo que, sem prejuízo da função administrativa exercida pelo chefe do competente serviço de finanças/órgão da execução fiscal, aquele se tem de ter por sujeito às regras processuais previstas no CPPT e no CPC e não submetido, entre outros, ao princípio da participação, inscrito, v.g., no art. 60.º LGT. Este normativo (bem como os semelhantes inscritos no CPA) pressupõe, sem dúvidas, que, para efeitos de exercício do direito de audição, se esteja em presença de um procedimento tributário ou, por outras palavras, “de um procedimento dirigido à declaração de direitos tributários” e não de um processo judicial executório, regido por regras de processo próprias, privativas, entre as quais, nenhuma postula a necessidade de ser exercitado o específico direito em causa.
Em suma, não colhem os motivos de crítica dirigidos, pelo Rte, à sentença recorrida.
*******
III
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional.
*
Custas a cargo do recorrente/reclamante.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 15 de Junho de 2010



1- No âmbito do processo de impugnação judicial, o art. 121.º n.º 2 CPPT positiva, expressamente, solução deste cariz, passível de relevar em situações paralelas, ocorridas no devir de outras formas processuais tributárias.
2- Em sintonia com o disposto no art. 137.º CPC; “Não é lícito realizar no processo actos inúteis, (…)”.
3- Também, aqui, em linha com o princípio da proibição da prática de actos inúteis, plasmado no art. 137.º CPC.
4- Profusamente coligida, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a fls. 566 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª edição, Vislis.
5- Cfr. art. 1403.º n.º 1 Cód. Civil/CC.
6- Face à previsão e imposição do art. 824.º n.º 2 e 3 CC.
7- Como decorre, impressivamente, do estatuído no art. 103.º n.º 1 LGT.