Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1335/19.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/27/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:NULIDADE DECISÓRIA;
ÂMBITO OBJECTIVO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 24/2026, DE 08/06; PARCERIA PÚBLICO PRIVADA;
HOSPITAL E...............;
APRECIAÇÃO OFICIOSA DE FACTOS NÃO ALEGADOS PELAS PARTES;
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão;
II- Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta;
III – No âmbito objectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, estão incluídos os serviços, entidades e organismos que integram a administração estadual, directa e indirecta e a administração empresarial - as empresas públicas e as participadas pelo Estado;
IV - De fora do âmbito do diploma ficam todas as empresas privadas, ainda que tenham celebrado contratos com o Estado, nomeadamente para a gestão de bens públicos. Assim, de fora desse diploma ficam as entidades privadas ou com natureza jurídico-privada, ainda que estas entidades possam ser titulares de concessões de serviços públicos, como é o caso do Hospital E...............;
V - Atendendo ao estipulado no Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, não ficam ali incluídos os contratos de trabalho celebrados pelos médicos especialistas com empresas privadas, ainda que essas empresas possam ter celebrado uma parceria público-privada e possam ser concessionárias de serviços públicos;
VI- O Tribunal não tem de considerar oficiosamente factos não alegados pelas partes e que não resultam da instrução da causa. Igualmente, o Tribunal não tem de investigar acerca de outros factos com interesse para a causa mas não alegados pelas partes;
VII – Não viola o princípio da igualdade a diferenciação, no âmbito de um concurso externo de recrutamento, entre o recrutamento de médicos já titulares de uma relação de emprego público, daqueles outros que não são detentores de uma relação dessa natureza, por deterem contratos de trabalho celebrados com empresas privadas.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



I - RELATÓRIO

P.................... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa na parte em que julgou improcedente o presente procedimento de massa, na qual o ora Recorrente impugnava o acto que admitiu a Contra-interessada S.................... e que, na sua sequência, a classificou em 2.º lugar da lista de classificação final homologada no procedimento ref N – Endocrinologia e Nutrição, constante do Aviso n.º 10321-A/2029, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, publicado no DR, 2.ª série, n.° 116, de 19/06/2019, e na qual pedia a reordenação da lista classificativa final do referido procedimento concursal, de forma a que passasse a ocupar o 1.º lugar da classificação, no lugar deixado vago pela candidata C.....................

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso submetido à superior consideração do Tribunal Central Administrativo Sul, atenta a decisão do Tribunal a quo que decidiu julgar a “… ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. dos pedidos”;
B) O presente recurso foi devidamente ponderado e apenas é interposto e levado à superior consideração de V.as Exas., face à constatação de um inultrapassável sentimento de injustiça, por errada interpretação e aplicação da lei pelo Tribunal a quo, os quais geraram erro de julgamento;
C) Porém, pese embora o Tribunal a quo tenha laborado em erro na decisão e, encerrando a sua sentença, em si mesma, contradição entre a matéria dada como provada e o sentido da própria decisão (gerador da sua nulidade), também é certo – e faz aqui o Recorrente o seu mea culpa – que em parte, foi assertiva a decisão do Tribunal a quo, na medida em que tem razão no segmento decisório em que se pronunciou pela ilegitimidade do Ministério da Saúde, e quanto à inexistência do vício formal de falta de fundamentação do acto impugnado (embora o Recorrente considere a falta material da mesma, como supra explanou);
D) Lida e relida a decisão do Tribunal a quo, chegamos sempre à mesma conclusão acerca da sua iniquidade, bem como, da necessidade e exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto, a qual não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção, devendo indicar as razões que, na sua análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de facto, e de convencer os destinatários sobre a sua correcção;
E) Analisada cuidadosamente a decisão, verifica-se que o raciocínio lógico do julgador parte logo de erradas premissas, ignorando alguns documentos que constam da petição inicial, bem como vários aspectos legais que interessavam à boa decisão da causa;
F) Um deles, desde logo, aquele que resulta da aplicação da cláusula 4.ª do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014, o qual atribui uma vantagem à contrainteressada S............... face ao aqui Recorrente;
G) Repare-se no caminho errado da decisão logo por aqui, porquanto a candidata S..............., pelo facto de ter mantido o vínculo com a “E...............”, que apenas efectuava a gestão privada em nome e interesse do Estado (prossecução do interesse público por parte da concessão) e num Hospital integrado no SNS, obteve aqui um tratamento diferenciado, que decerto, não vai de encontro àquele que foi o desiderato do legislador, nem do Princípio da Isonomia;
H) Com a devida vénia, por si só, esta seria razão bastante para que estivesse demonstrado o tratamento desigual dos candidatos ao procedimento concursal, tendo saído manifestamente beneficiada a candidata S................ Isto porque, contrariamente à candidata S..............., o Recorrente encontrava-se ao serviço de um Hospital EPE e teve de rescindir o seu contrato individual detrabalho para poder concorrer a este procedimento. Igual atitude não teve a contrainteressada S..............., que manteve o seu vínculo e ganhou tempo de serviço “na administração pública”;
I) Outro erro em que laborou o Tribunal a quo, prende-se com o facto de ter feito uma leitura e interpretação (a mais fácil) meramente literal do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 08 de junho, em especial do disposto no nº 1, do seu artigo 2º e seu artigo 3º;
J) Com efeito, o tribunal a quo não teve em conta a ratio legis, concretamente não foi ao fundo e cerne da questão, que seria, também, saber o que deveria considerar-se “estado” para efeitos do artigo 2.º do diploma vindo de citar, o que levou, em consequência, a uma interpretação errada do artigo 3º do mesmo diploma e do conceito de Serviço Nacional de Saúde (SNS);
K) O tribunal a quo, tratou o caso sub judicio de forma linear. Mas, é caso para questionar se o caso sub judicio era assim tão linear, então porque é que a contrainteressada teve o cuidado de questionar a ACSS sobre a necessidade ou não de se desvincular para poder concorrer? Esta análise crítica não se revelou na sentença, nem sequer equacionada se mostrou, o que no mínimo, era expectável;
L) De igual modo, então a contrainteressada S............... declarou na plataforma que exercia funções no Hospital de Braga (PPP) e a inexistência de vínculo definitivo com o SNS?!
M) Ora, ao ser provado que detinha um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com a PPP, contrato esse que já se sabia que transitaria para a EPE aquando da cessação do contrato de gestão (como se veio a verificar com os inúmeros trabalhadores nas mesmas circunstâncias), não é estar a privilegiar de forma injustificada essa condição? Salvo o devido respeito, situação diferente era se a contrainteressada S............... estivesse no Hospital de Braga PPP com um contrato de prestação de serviços;
N) Estes são mais alguns dos contra-sensos inatos à sentença do Tribunal a quo;
O) Com o devido respeito, que consabidamente muito é, parece até ignoto para o Tribunal a quo o tipo de vínculo que a contrainteressada S............... detinha e à garantia de continuidade de funções e direitos com a transição de PPP para EPE do Hospital de Braga;
P) Igualmente, o Tribunal a quo não cuidou de verificar o tratamento diferenciado quanto à questão da progressão na carreira médica a que os médicos que estão nas PPP também têm direito (vide cláusula 4.ª do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014);
Q) Aliás, em julho de 2019, estes mesmos médicos especialistas, tiveram a possibilidade de concorrer ao Grau de Consultor. Podiam fazê-lo, aqueles que tivessem, pelos menos, 5 anos defunções como especialista. Nesse concurso, na questão 3.1 perguntam se se é titular de uma relação jurídica de emprego público. E assinalar sim ou não;
R) Tendo em conta que a contrainteressada S............... concorreu ao mesmo, não sabe o Recorrente em que quadrícula assinalou então!!!
S) Deixam-se de seguida, devidamente individualizadas e elencadas as várias contradições e erros ao longo da sentença, mas, não sem antes referir que quando o A. ora Recorrente peticionou que a lista final seja reordenada, deveria tê-lo feito de tal forma que P.................... ocupe o 2.º lugar de classificação e não o 1.º conforme foi exposto;
T) Com efeito, a candidata C...................., apesar de ter escolhido a vaga de perfil criada pelo concurso da ARS Lisboa e Vale do Tejo, deve manter-se classificada em 1.º lugar;
U) Por razões de ordem metodológica, são indicadas as páginas referentes à sentença e as respectivas partes que se põem em crise e evidência no presente recurso: [páginas 2 e 4]
A contrainteressada S.................... não omitiu o CIT por tempo indeterminado com a PPP do Hospital de Braga. A contrainteressada S............... pelos vistos não omitiu esse contrato mas o Recorrente também não tinha forma de saber se o tinha feito ou não, dado que não tinha acesso ao preenchimento da sua candidatura.
No entanto, como está explanado nas páginas seguintes, o facto de ser detentora desse vínculo deveria ter constituído impedimento de ter sido aceite a concurso. Assim como teria sido impedimento para o Recorrente caso mantivesse o CIT por tempo indeterminado que detinha com o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE. [página 5]
O e-mail a que se referem foi posterior à data da conclusão do concurso em apreço. Na altura, o Recorrente enviou o e-mail porque tinha tido conhecimento de uma candidata que se tinha candidatado sem se ter desvinculado enquanto detentora de um CIT por tempo indeterminado com um hospital em regime de PPP. [final da página 5] A contrainteressada S............... teve o cuidado de questionar a ACSS sobre a necessidade de rescindir o seu contrato de trabalho. Então, tê-lo-á feito, certamente, porque esta questão lhe suscitou dúvidas.
Se fosse alguém também detentor de um CIT por tempo indeterminado com um Hospital Privado não haveria qualquer dúvida (exº CUF, Trofa Saúde, Lusíadas... etc...etc...).
Se fosse alguém também no Hospital de Braga mas com um contrato de prestação de serviços também não haveria dúvidas.
Para o Recorrente, que é médico e não jurista, na interpretação que fez ao ler o aviso de abertura do concurso, essa questão não se colocou. Daí não ter questionado a ACSS antes sobre essa possibilidade ainda dentro do prazo do concurso. [página 7]
Ao ler o nº 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho: “1 — O recrutamento aoabrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respectivo setor empresarial.”, para o Recorrente não é claro nem explícito que aqui estejam excluídos colegas detentores de um CIT por tempo indeterminado com um hospital em regime de PPP quando à partida já estava estabelecido por Lei que o seu contrato se iria manter aquando do término do contrato de gestão.
Dito por outras palavras, pensa que quem legislou este Decreto-Lei devia ter sido mais claro e taxativo em relação a incluir ou excluir possíveis candidatos nessas circunstâncias.
No entanto, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática, parece que o desiderato do legislador foi abranger, de igual modo, as PPP.
É certo que no artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei refere entidades públicas empresariais mas também refere serviços do SNS: “Artigo 3.º - Âmbito objetivo - O presente decreto -lei aplica - se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico.”, mas é lícito e legítimo legislar este ponto desta forma quando nesta altura (2016) já se sabia, por exemplo, do acordo assinado entre sindicatos e E..............., publicado no Boletim do Emprego, sobre a progressão na carreira médica (2014)?
Quando já se sabia também de antemão que findo o contrato de gestão, todos os contratos entretanto celebrados, iriam manter o seu vínculo com o SNS?
Ou, deverá o diplomar ser interpretado de forma teleológica e sistemática, como se crê deve ser defendido? [páginas 23, 24 e 25]
A cláusula 6.ª do contrato de gestão refere taxativamente, e para que não restem dúvidas, que o Hospital de Braga está integrado no Serviço Nacional de Saúde.
A cláusula 28.ª vem reiterar isso mesmo. O acesso às prestações de saúde deve estar garantido no âmbito de um Serviço Público de Saúde, tal como os demais estabelecimentos integrados no SNS.
A cláusula 32.ª vem no mesmo sentido.
Portanto, não há dúvidas que a legislação publicada em 2009 previa uma prestação de cuidados com particularidades muito diferentes das de um Hospital Privado.
[página 26] O ponto 2 da cláusula 56.ª refere que quem exerça funções em regime de direito público no
antigo Hospital de São Marcos se mantinha afecto ao Estabelecimento Hospitalar no contexto da PPP do Hospital de Braga.
O mesmo é reiterado mais à frente na cláusula 67.ª [páginas 27e 28] referindo nomeadamenteque quem detinha uma relação jurídica de emprego público com o Hospital de São Marcos mantinha o respectivo vínculo.
Imaginemos o seguinte cenário hipotético: Há uns anos atrás este tipo de concursos não existia, mas imaginemos que sim. Que quem detivesse um CIT por tempo indeterminado com um hospital do SNS queria concorrer. Então de acordo com a interpretação da ACSS: Um médico ainda no antigo Hospital de São Marcos (antes de 2009) tinha de se desvincular.
Quando passasse a PPP já não tinha de se desvincular. Mas atualmente com a transição PPP para EPE (desde setembro de 2019) já tinha de se desvincular novamente. Isto é legítimo?
A ACSS acharia isto correto? O Tribunal a quo acharia isto justo?
É que no contrato de gestão assinado em 2009 já estavam previstos 2 aspetos: 1 – Quem detivesse vínculo prévio ia manter o seu vínculo (aqui ainda não incluía a contrainteressada S..............., que só começou a trabalhar no Hospital de Braga em 2013
2 – Quem efectuasse entretanto contratos em regime de PPP ia também manter o seu vínculo com o fim da mesma. Facto exposto na cláusula 125.ª sobre a reversão dos bens no ponto 1 da alínea a) [página 29]
Também na [página 26], o ponto 6 da cláusula 65.ª prevê que a Entidade Gestora disponibilize à Entidade Pública informação profissional sobre o pessoal ao seu serviço ao longo de todo o contrato.
Ou seja, à medida que foram havendo novas contratações de pessoal médico para o Hospital de Braga PPP, essa informação sobre o tipo de contratos e quem era contratado era fornecida ao Estado se assim fosse requerida. Como tal, isso não deveria ser do conhecimento da ACSS? E, assim sendo, não o deveria ter comunicado ao Júri responsável pela elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos?[páginas 31 e 32]
Sobre o Manual de preenchimento de Candidatura. O manual, disponibilizado pela ACSS, diz que no momento da candidatura se deverá prestar informação sobre o vínculo do candidato. Se tem ou não vínculo com o SNS?
E caso detenha um CIT com algum serviço ou organismo do SNS deverá obrigatoriamente apresentar documento comprovativo de desvinculação e carregá-lo na plataforma.
A contrainteressada S............... declarou que estava vinculada por CIT por tempo indeterminado, indicou o Hospital de Braga (PPP) no local onde exercia funções e depois declarou inexistência de vínculo com o SNS?
Importa pois, voltar a frisar bem os seguintes aspectos: - Tipo de contrato – É diferente ser um CIT por tempo indeterminado vs. um contrato de p restação de serviços.
- Existência de vínculo ou não com o SNS – Com base em tudo que já se sabia (desde 2009 com o contrato de gestão) e posteriormente em 2019 com o fim do contrato de gestão, que o seu vínculo com o SNS nunca esteve nem estava em questão. Pese embora o contrato assinado tenha sido com a E..............., esse vínculo ao SNS era do conhecimento (ou assim deveria ser) da ACSS e da contrainteressada S................
- O que é que diz o Código do Trabalho? É que o contrato que a contrainteressada S............... detinha era regido também pelo Código do Trabalho – É que na [página 33] diz também: “Por outras palavras, podem concorrer os médicos não vinculados através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou por um Contrato Individual de Trabalho sem termo, nos termos do Código do trabalho.”
Ainda na [página 33] na: “Pergunta 4: Como devo registar situação relativa ao vínculo de emprego público que detenho à data de apresentação da candidatura?” E a alínea a) refere: “a) Para os candidatos que exercem funções no SNS (Com vínculo não definitivo): a. Colocar o local onde exerce funções e o tipo de contrato;”
É caso para dizer... então em que é que ficamos ?!
Então a contrainteressada S............... vai declarar que trabalha no Hospital de Braga (PPP), sob um CIT por tempo indeterminado, mas que por sua vez não tem vínculo com o SNS!?!?!?
Isto faz algum sentido?
Se é alegado pela contrainteressada S............... e pela ACSS que não tinha vínculo de emprego público, então nem deveria ter que ter preenchido o local onde exercia funções dado que isso era apenas para os candidatos com vínculo de emprego público e a exercerem funções no SNS.
Esta questão não é um autêntico contra-senso?
[página 45] Aqui pronuncia-se a decisão do Tribunal a quo sobre o júri ter admitido e excluído candidatos. E fê-lo com base na informação que lhe foi veiculada pela ACSS e também de acordo com os documentos que os candidatos tinham que entregar na plataforma.
O facto de dar vínculo “Não encontrado” no sistema informático de recursos humanos e vencimentos é motivo para considerar a contrainteressada S............... como admitida?
É que depois o Tribunal a quo diz “concorde-se ou não com os fundamentos convocados na deliberação do júri (…)”.
Como já foi exposto atrás, no caso das PPP, a Entidade Gestora tem o dever de comunicar à Entidade Pública os contratos de pessoal que foram sendo realizados ao longo do contrato de gestão.
Não é legítimo perguntarmo-nos se a ACSS não deveria ter uma plataforma em sistema informático onde estivessem incluídos todos os tipos de contratos, incluindo os CIT sem termo estabelecidos nas PPP?
[páginas 46 e 47] Aqui o modo/tempo verbal não está correto.
Não será “a mesma manteve” mas sim “a mesma manteria”.
A questão da transição da PPP para EPE, publicada em data posterior à do concurso dos autos, só veio corroborar aquilo que já estava, previamente previsto. Todos os direitos e regalias foram (e seriam) mantidos para quem lá continuou com CIT sem termo (caso a candidata S............... lá se tivesse mantido).
O alegar pela contrainteressada S............... que o concurso abriu e terminou antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, não é a questão nuclear nos autos.
[página 47] Mais uma vez a questão do artigo 2.º Questiona-se o Recorrente: porque é que se depreende que quem detenha um CIT por tempo indeterminado a exercer funções num hospital em regime de PPP está excluído deste artigo?
O artigo diz “incluindo do respectivo sector empresarial”, não diz incluindo apenas as EPE e nem diz excluindo as PPP.
[página 52] Aqui a interpretação do Tribunal a quo sobre o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, é altamente sofrível. Para o Tribunal a quo estão vedadas apenas as entidades da administração estadual direta e indirecta do domínio do Estado, as empresas públicas e as empresas participadas, pertencentes ao domínio do Estado. Mas não os parceiros privados (concessões de domínio público).
Não se pretende alegar que os privados não possam concorrer.
O que se pede é que seja avaliado se é considerado justo que o A. ora Recorrente tenha tido de se desvincular e a sua colega S..............., nas circunstâncias em que foi, não tivesse que o fazer?!
[página 55] Mais uma vez a questão verbal.
A contrainteressada S............... manteria (e não manter) todos os direitos e regalias com o recém-criado Hospital de Braga EPE.
Imaginemos que o concurso tinha sido aberto em outubro de 2019 e não em maio de 2019. Ela teria mantido o seu vínculo com o SNS à mesma.
Então aí já era obrigada a desvincular-se?
Qual a lógica?
É legítimo e não é iníquo aceitar que isto funcione dessa forma?
[página 59]
Com o máximo e devido respeito, não entende o Recorrente porque é que o Tribunal a quo interpretou daquela forma o art. 2º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho.
Diz que a situação jurídica do A. (com Gaia) não era idêntica à da sua colega S................
O regime jurídico do contrato individual de trabalho é diferente entre uma PPP e uma EPE. Em que moldes? O Código do Trabalho nada altera em relação a isso.
Mas então, se não é idêntica, alguma terá vantagens sobre a outra?
E, pelos vistos, a vantagem foi para a contrainteressada S...............!
É que da forma como os Decretos-Lei estão redigidos e são interpretados, na prática, estão a privilegiar, sem justificação racional ou material, um dos interessados no procedimento concursal em detrimento do outro.
Com esta ação não era pretendido que a candidatura fosse vedada a candidatos com CIT sem termo com hospitais privados.
Mas que os que estão em regime de PPP tivessem as mesmas condicionantes que os que estão nas EPE. Senão, assim, são só privilégios. Isso é justo? É esta a resposta que se impetra ao Tribunal ad quem.
É dito aqui também que a cessação do vínculo da colega S............... não permitiria a gestão da vaga deixada em aberto pela desocupação do posto de trabalho. Como não?
Assim como ela foi contratada em 2013, houve outros colegas contratados antes dela, e outros também depois dela, enquanto o Hospital de Braga era PPP. E sem a burocracia e morosidade inerente ao tipo de contratações actualmente vigentes para os outros hospitais do SNS.
V) Aqui chegados, podemos sintetizar todas as injustiças contidas na decisão em crise, atenta a cronologia das normas aplicáveis e dos factos, do seguinte modo: Em 2009, foi celebrado o contrato de gestão para a PPP no Hospital de Braga.
Esse contrato de gestão já previa a manutenção dos vínculos de quem estava no Hospital de São Marcos.
Esse contrato de gestão previa que o Estado fosse informado sobre as contratações efectuadas pela E............... sempre que solicitado. Portanto, a ACSS poderia e deveria, salvo melhor opinião, ter conhecimento desses contratos.
Estava já previsto também que os contratos de trabalho celebrados pela E............... fossem transmitidos para o Hospital de Braga EPE. Essa determinação veio a ser concretizada com a publicação do Decreto-Lei n.º 75/2019 publicado em Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 30 de maio de 2019.
Em 2014, é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, 8/9/2014, o Acordo de empresa entre a E............... –……….., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro, que prevê a progressão nas carreiras médicas.
Quanto a isto, em face do princípio iura novit curia, o Tribunal a quo nem sequer fez qualquer referência.
Este tipo de regalias não existe por exemplo para os CIT sem termo de trabalhadores médicos nos Hospitais Privados.
Em 2016, é publicado o Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, onde se focou muito o Tribunal a quo, mas fazendo uma interpretação literal e não teleológica e sistemática do nº 1, do artigo 2º.
Como já referido, não é explícito neste artigo que os CIT por tempo indeterminado estabelecidos nas PPP estejam excluídos e poderia, de facto, ter havido uma redação mais cuidada, atento o desiderato do legislador, desde logo, conhecedor de que em 2014, fora publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, 8/9/2014, o Acordo de empresa entre a E............... – ……………, SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro, que prevê a progressão nas carreiras médicas.
Em 2019, ocorre a abertura do concurso a que se referem os autos.
Também, como já se deixou dito, se o A. para ter sido admitido ao concurso teve de se desvincular, porque é que a contrainteressada S............... não teve?
Face à garantia de continuidade de vínculo e progressão na carreira para os contratos celebrados na PPP do Hospital de Braga, porque é que a ACSS entendeu que deveria ter informado a contrainteressada S............... da não necessidade de desvinculação para poder ser admitida a concurso?!
Caso tivesse tido informação contrária, ter-se-ia desvinculado ou não? Não sabemos.
W) Em face do exposto, deveriam ter relevado e sido analisados os seguintes aspectos para uma correcta decisão no caso sub judicio:
- Tipo de contrato – É diferente ser um CIT por tempo indeterminado vs. um contrato de prestação de serviços. A contrainteressada S............... tinha um CIT por tempo indeterminado.
- Código do Trabalho – Ao abrigo do Código do Trabalho, o CIT por tempo indeterminado é diferente conforme é feito numa EPE vs. numa PPP?
- Local de Funções – Hospital de Braga. Hospital que pertence ao SNS. Aliás, é focado esse aspeto nas várias cláusulas do contrato de gestão. que se faz? A contrainteressada S............... detinha ou não um vínculo com o SNS no momento em que apresentou a sua candidatura?
X) Sempre salvo o devido respeito, que muito é, nada justifica ter havido um tratamento mais favorável para a contrainteressada S............... em prejuízo do A. e ora Recorrente, e sem haver razão material que o fundamente;
Y) Por último, tal como refere a sentença do Tribunal a quo, o Recorrente seguiu e perfilha o entendimento doutrinário seguido pelo Professor José Carlos Vieira de Andrade, o qual faz uma distinção entre a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, referindo que a diferença está “em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”;
Z) Naturalmente, entendeu o Tribunal a quo seguir o entendimento doutrinário do Professor Mário Aroso de Almeida, na esteira do aresto do Pleno da 1.ª Secção do Supremo TribunalAdministrativo, no Acórdão de 30.04.1997 [Proc. n.º 030138], ou seja, o de que o critério relevante para aferir da suficiência no cumprimento do dever de fundamentação é o da “compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta”;
AA) Ainda assim, o dever de fundamentação não foi o cerne da questão trazida a juízo, mas antes o tratamento diferenciado entre o A. e ora Recorrente e a contrainteressada S............... neste procedimento de massas, agravado pela errada interpretação e aplicação dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, desde logo, quando concatenada, sistemática e teleologicamente com a existência do Acordo de empresa entre a E............... – ………………………, SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro, que prevê a progressão nas carreiras médicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33,8/9/2014;
BB) Razão pela qual, deve merecer provimento o presente recurso, e consequentemente proceder a intentada acção de procedimento de massas, com a única ressalva de que deve ser excluída a contrainteressada S............... e reordenada a lista final, deverá o A. ser classificado em 2º lugar, com todas as legais consequências.”


O Recorrido nas contra-alegações não formulou conclusões.


O DMMP não apresentou a pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
A) – Em 16.05.2019, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, o Aviso n.º 8525-C/2019, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalar e de saúde pública – carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, ambos de 4 de agosto, alterados pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, torna-se público que, por Deliberação do Conselho Diretivo deste Instituto, de 16 de maio de 2019, proferido em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do diploma mencionado em último lugar, se encontra aberto procedimento concursal, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, tendo em vista o preenchimento de 731 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, consoante o caso, dos quais, 13 são para a área de saúde pública e os restantes 718 para a área hospitalar.
1 – Requisitos de admissão
Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedido de celebrar contrato de trabalho, nos termos previsto no.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
(…) 4 – Caracterização dos postos de trabalho
Aos postos de trabalho cuja ocupação aqui se pretende corresponde o conteúdo funcional estabelecido nos artigos 7.º-B e 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto e nos artigos 7.º-B e 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, alterados, ambos, pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
(…) 6 – Local de trabalho
As funções serão exercidas nas instalações dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados, por especialidade, no despacho proferido por Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde, os quais a seguir novamente se indicam.
Assim:
(…) (…) 7 – Prazo de validade O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho acima enunciados, terminando com o recrutamento dos médicos selecionados.
(…) 10 – Formalização das candidaturas
10.1 – As candidaturas deverão ser efetuadas via internet, através do site da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (www.acss.minsaude.pt) até ao termo do prazo referido no ponto 2 do presente aviso.
10.2 – Os candidatos devem preencher o formulário eletrónico de candidatura online, de acordo com as instruções constantes de manual a disponibilizar na página da ACSS, I. P., área do concurso.
10.3 – Com exceção dos candidatos que tenham adquirido o respetivo grau de especialista na correspondente área de formação na 1.ª época de 2019 que, para além do preenchimento do formulário de candidatura, nos termos do ponto anterior, estão dispensados da apresentação de quaisquer documentos, a candidatura deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo do grau de especialista na correspondente especialidade, com indicação do resultado quantitativo da prova de avaliação final do respetivo internato médico;
b) Documento comprovativo da nota obtida na avaliação contínua no âmbito do internato médico;
c) Documento comprovativo da nota de habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato.
10.4 – Para além dos documentos referidos no ponto anterior, e neste caso, independentemente da época de formação, nas situações em que o candidato já tenha tido um vínculo de emprego constituído através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, celebrado ao abrigo do código do trabalho, com estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, deverá ainda apresentar, sob pena de exclusão, o necessário comprovativo de desvinculação, bem como documento emitido pela entidade empregadora a cujo mapa de pessoal se encontra vinculado da qual resulte o Despacho ao abrigo do qual o interessado foi contratado.
10.5 – As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
11 – Composição e identificação do júri
O Júri do procedimento de recrutamento aberto ao abrigo do presente aviso tem a seguinte composição:
(…) Referência N – Endocrinologia e Nutrição:
Presidente – Dr. Fernando José Cravo Rodrigues, Assistente Graduado Sénior, do mapa de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, E. P. E.;
1.º Vogal Efetivo – Professor Doutor Valeriano Alberto Pais Horta Leite, Assistente Graduado Sénior, do mapa de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E.;
2.º Vogal Efetivo – Dra. Sílvia Margarida Duarte Teixeira Guerra Aragüés, Assistente Graduada, do mapa de pessoal do Hospital Beatriz Ângelo.
1.º Vogal Suplente – Dra. Ana Maria de Almeida Agapito Fonseca, Assistente Graduado Sénior, do Mapa de Pessoal do Centro Hospitalar e Universitário de Lisboa Central, E. P.E.;
2.º Vogal Suplente – Dra. Isabel Maria Gonçalves Mangas Neto da Palma, Assistente Graduada, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar e Universitário do Porto, E. P. E.;
(…) 12 – Afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos
A lista unitária de ordenação final, incluindo os candidatos excluídos, é comunicada aos candidatos e publicada na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e disponibilizada, ainda, na sua página eletrónica.
13 – Escolha do estabelecimento de colocação
13.1 – A escolha do estabelecimento de colocação deverá ser exercida na data que vier a ser comunicada para o efeito, em simultâneo com a notificação da lista de ordenação final referida no ponto anterior, respeitado um período mínimo de três dias seguidos entre aquela comunicação e o exercício do direito de escolha.
13.2 – A escolha mencionada no ponto anterior será exercida presencialmente, nas instalações da Administração Regional de Saúde identificada pelo candidato no campo próprio do formulário de candidatura, nos seguintes endereços, consoante o caso:
a) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Rua Barão de Nova Sintra, 244, 4300-367 Porto;
b) Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., Alameda Júlio Henriques, 3001-553 Coimbra;
c) Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 75, 1749-096 Lisboa;
d) Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., Rua Joaquim Henrique da Fonseca, n.º 20, 7000-890 Évora;
e) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Estrada Nacional 125, Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar, 8005-145 Faro.
13.3 – Para os efeitos previsto no ponto anterior, deve o candidato registar no campo próprio do formulário de candidatura, a Administração Regional de Saúde onde pretende efetuar a escolha.”
– Admitido por acordo; cfr. fls. 16-26 dos autos e fls. 14-24 do PA;
B) – Foram apresentadas 12 candidaturas às vagas indicadas na especialidade de Endocrinologia e Nutrição, referenciada com a letra N, no ponto 6 do Aviso referido na alínea anterior, entre as quais, a do Autor e das Contrainteressadas S.................... e C..................... – Admitido por acordo; cfr. fls. 25-31, 60-65 do PA;
C) – Foram apresentadas mais de 500 candidaturas às vagas das especialidades identificadas no ponto 6 do Aviso referido em A). – Cfr. fls. 39-46 do PA;
D) – As listas dos candidatos admitidos e as listas de ordenação final dos candidatos às vagas nas especialidades, referenciadas com as letras A, B, C, D, E, F, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, T, U, W, X, Z, AB, AC, AE, AF, AG, AH, AM, AN, AP, AQ, no ponto 6 do Aviso referido em A), foram homologadas por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde I.P., de 19.06.2019. – Cfr. fls. 34-46 do PA;
E) – Em 19.06.2019, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, o Aviso n.º 10321-A/2019, da Administração Central do Sistema de Saúde I.P., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Na sequência do desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento aberto pelo Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 3.º Suplemento, de 16 de maio e pelo Aviso n.º 9616-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, 1.º Suplemento, de 31 de maio, consoante o caso, torna-se público que, por deliberação de 19 de junho de 2019, do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., foram homologadas as listas de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, referentes ao procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente das áreas hospitalar e de saúde pública – carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos de saúde com a natureza jurídica de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde, para as referências abaixo indicadas.
Assim, (…), tornam-se públicas, conforme anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, as listas unitárias de ordenação final do procedimento aqui em causa, incluindo, quando aplicável, a lista dos candidatos excluídos e respetiva fundamentação, bem como a indicação, sendo o caso, de que os concursos ficaram desertos, informação esta também disponível, para consulta, nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (…), bem como na sua página eletrónica, na área reservada aos «Concursos do SNS». Conforme previsto no artigo 27.º da Portaria acima identificada, bem como na cláusula 29.ª do Acordo Coletivo de Trabalho igualmente referenciado, da homologação das listas de ordenação final, bem como da exclusão do procedimento, pode ser interposto recurso administrativo, contando-se o prazo para a sua interposição a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
(…)


«imagem no original»

– Cfr. fls. 39-46 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
F) – Consta assinado, com data de 09.02.2009, o “CONTRATO DE GESTÃO” do “HOSTPITAL DE BRAGA EM REGIME DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Primeiro Outorgante: O Estado Português, neste acto representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., representada pelo Presidente do Conselho Directivo, A…………….., (…), doravante designado por Entidade Pública Contratante; e
Segundo Outorgante: E...................., S.A., sociedade comercial anónima com sede no Largo……………, Apartado ……., freguesia de São João do Souto, concelho de Braga, com o capital social de 4.000.000,00 euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva P……………, representada por F………………, (…), na qualidade de administrador, doravante designada por Entidade Gestora do Estabelecimento;
Terceiro Outorgante: E............... - ……………., S.A., sociedade comercial anónima com sede no Largo……………………, Apartado ……., freguesia de São João do Souto, concelho de Braga, com o capital social de 1.500.000,00 euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Braga, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva P………., representada por F……………… (…), na qualidade de administrador, doravante designada por Entidade Gestora do Edifício.
É celebrado o Contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Aspectos Gerais
Cláusula 1.ª - Definições
Para efeitos do Contrato e respectivos Anexos, entende-se por:
(…) «Contrato de Gestão» ou «Contrato»: O presente Contrato, celebrado entre a Entidade Pública Contratante e as Entidades Gestoras.
(…) «Entidade Gestora do Edifício»: E............... -…………….., S.A..
«Entidade Gestora do Estabelecimento»: E...................., S.A..
«Entidade Pública Contratante»: O Estado Português, representado pelo Ministério da Saúde, através da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P..
(…) «Entidades Gestoras»: A Entidade Gestora do Estabelecimento e a Entidade Gestora do Edifício, sociedade anónimas, com sede em Portugal, às quais cabe a gestão do Estabelecimento Hospitalar e do Novo Edifício Hospitalar, nos termos definidos no Contrato.
(…) «Estabelecimento Hospitalar»: O conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas, organizado para a realização de prestações de saúde no âmbito do Contrato, excluindo os Edifícios Hospitalares Actuais e os meios que integram o Novo Edifício Hospitalar.
(…) «Hospital de Braga»: Designação do Estabelecimento Hospitalar antes e depois da transferência do mesmo para o Novo Edifício Hospitalar.
(…) CAPITULO II - Disposições comuns
Secção 1 - Objecto Contratual
Cláusula 5.ª - Âmbito contratual
1. O Contrato regula as relações contratuais entre a Entidade Pública Contratante e cada uma das Entidades Gestoras.
2. As partes comprometem-se na execução do Contrato, a proceder segundo regras de boa-fé, em especial prestando as informações necessárias para o cumprimento das respectivas obrigações.
Cláusula 6.ª - Escopo contratual comum
O Contrato tem por escopo a concepção, a construção, a organização e o funcionamento do Hospital de Braga, integrado no Serviço Nacional de Saúde e articulado com o ensino pré-graduado médico da Universidade do Minho, e que se destina a realizar prestações de saúde, de acordo com o perfil assistencial constante do Anexo I e tendo em conta a Produção Prevista.
(…) Cláusula 8.ª - Duração do Contrato
1. Os prazos de duração do Contrato relativos a cada uma das Entidades Gestoras são os seguintes:
a) Quanto à Entidade Gestora do Estabelecimento, de dez anos, contados da data da Transmissão do Estabelecimento Hospitalar, nos termos do nº 2 da Cláusula 142º do Contrato;
b) Quanto à Entidade Gestora do Edifício, de trinta anos, contados da data de produção de efeitos do Contrato, nos termos da Cláusula 142º do Contrato.
2. O Contrato, relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento, pode ser renovado por sucessivos períodos não superiores a dez anos cada um, nos termos da legislação em vigor.
3. Na parte respeitante à Entidade Gestora do Estabelecimento, a soma do prazo inicial com os das respectivas renovações não pode exceder a duração prevista para o Contrato na parte respeitante à Entidade Gestora do Edifício.
4. A Entidade Pública Contratante deve manifestar a vontade de renovar o Contrato, notificando a Entidade Gestora do Estabelecimento até dois anos antes do final do prazo do Contrato ou da respectiva renovação, devendo a Entidade Gestora do Estabelecimento manifestar-se até dezoito meses antes do final do prazo do Contrato.
(…) TÍTULO II - ENTIDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO I - PRESTAÇÕES PRINCIPAIS
Secção I - Prestações de Saúde
Cláusula 24.ª - Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento
1. A Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a assegurar a realização das prestações de saúde que constituem a Produção Prevista para cada ano de duração do Contrato, de acordo com o perfil assistencial do Estabelecimento Hospitalar.
2. A obrigação prevista no número anterior pressupõe a prestação integrada de todos os outros serviços de que deva beneficiar, directa ou indirectamente, o Utente, relacionados com o respectivo estado de saúde ou com a sua estada no Estabelecimento Hospitalar.
3. A Entidade Gestora do Estabelecimento deve realizar todos os actos clínicos adicionais de acordo com o Perfil Assistencial que lhe sejam solicitados pela Entidade Pública Contratante, nos termos que vierem a ser acordados, e para os quais detenha os meios humanos e materiais disponíveis, não sendo contabilizados os actos realizados ao abrigo desta cláusula para efeitos da aplicação do disposto nos nºs 3, 4, 5, 6, 7, 10 e 12 da Cláusula 38.ª.
4. A Entidade Gestora do Estabelecimento fica ainda obrigada a assegurar a disponibilidade do Serviço de Urgência, nos termos da Cláusula 26.ª do Contrato.
5. Para cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a manter o Estabelecimento Hospitalar dotado dos meios humanos e materiais adequados e suficientes a cumprir a Produção Prevista, com os níveis de qualidade contratual mente exigidos em cada momento.
(…) Cláusula 28.ª - Acesso às prestações de saúde
1. A Entidade Gestora do Estabelecimento é obrigada a garantir, no âmbito do Serviço Público de Saúde fixado no Contrato, o acesso às prestações de saúde, nos termos dos demais estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, a todos os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde como tal considerados nos termos da Base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2. Para efeitos do número anterior e da garantia de universalidade de utilização do Hospital de Braga, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, nos termos das normas comunitárias aplicáveis;
c) Os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;
d) Os cidadãos estrangeiros menores de idade não legalizados, que se encontrem a residir em Portugal, nos termos do Decreto-Lei nº 67/2004, de 25 de Março;
e) Os cidadãos apátridas residentes em Portugal.
3. Podem ainda ter acesso às prestações de saúde outros Utentes que não sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, realizando a Entidade Gestora do Estabelecimento a cobrança ao Terceiro Pagador pelos cuidados prestados.
4. No acesso às prestações de saúde, a Entidade Gestora do Estabelecimento deve respeitar o princípio da igualdade, assegurando aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde o direito de igual acesso, obtenção e utilização das prestações de saúde realizadas pelo Hospital de Braga e direito de igual participação, devendo os Utentes ser atendidos segundo um critério de prioridade clínica definido em função da necessidade de prestações de saúde.
5. A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se ainda a realizar todas as prestações de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde para as quais possua capacidade técnica, garantindo, nesta medida, a generalidade das prestações de saúde que cabe ao Serviço Nacional de Saúde assegurar.
6. Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde podem optar por serviços não previstos para a generalidade dos Utentes, designadamente Serviços Adicionais, mediante o pagamento dos correspondentes preços, nos termos previstos no n ° 3 da Cláusula 49.ª do Contrato.
7. Em conformidade com a alínea c) do nº 1 da Cláusula 36.ª a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se quanto a todos os Utentes que assista no âmbito da Produção e, atento o disposto na referida Cláusula 36.ª e no n.º 10 da Cláusula 38.º, a ministrar, no próprio Hospital de Braga, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, os medicamentos que estes careçam e a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar
8. Fora das situações consideradas no número anterior, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a dispensar os medicamentos de dispensa obrigatória em farmácia hospitalar e a apresentar as correspondentes facturas à Entidade Pública Contratante, devendo esta proceder ao respectivo pagamento até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.
(…) Cláusula 30.ª - Actividade fora do âmbito do Serviço Público de Saúde
1. A Entidade Gestora do Estabelecimento só pode realizar prestações de saúde fora do âmbito do Serviço Público de Saúde, ou ceder instalações, meios técnicos ou humanos para a sua realização, nos termos previstos no Contrato.
2. Salvo se a Entidade Pública Contratante o autorizar previamente, a Entidade Gestora do Estabelecimento só pode realizar actividade de Internamento, Cirurgia de Ambulatório, Consulta Externa, Hospital de Dia Médico e Urgência fora do âmbito do Serviço Público de Saúde, com base em relações contratuais com terceiros, até ao limite de 10% da Produção Prevista, a qual é anualmente fixada nos termos do procedimento constante da Cláusula 52.ª do Contrato.
3. A actividade fora do âmbito do Serviço Público de Saúde prevista no número anterior está incluída na Produção Prevista, sendo aplicável, para efeitos de cálculo da remuneração devida à Entidade Gestora do Estabelecimento, o disposto no Anexo VII ao Contrato, e sendo a actividade realizada nos termos dos números anteriores contabilizada como Produção Efetiva e a correspondente receita considerada receita devida por Terceiros Pagadores.
4. As prestações a realizar fora do âmbito do Serviço Público de Saúde que não correspondam a actividade de Internamento, Cirurgia de Ambulatório, Consulta Externa, Hospital de Dia Médico e Urgência, estão sujeitas a autorização da Entidade Pública Contratante e ao disposto no nº 6 da Cláusula 17.ª, devendo ser acordada a percentagem da partilha das receitas daí decorrentes.
5. Os médicos que exerçam as suas funções ou prestem serviços à Entidade Gestora do Estabelecimento não podem exercer no Hospital de Braga qualquer actividade remunerada, fora do âmbito das actividades do Estabelecimento Hospitalar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6. Os médicos contratados pela Entidade Gestora do Estabelecimento apenas podem exercer medicina privada no Hospital de Braga nos mesmos termos em que o pode fazer o pessoal do Serviço Nacional de Saúde e mediante contrato escrito a celebrar com a Entidade Gestora do Estabelecimento, o qual deve ser comunicado à Entidade Pública Contratante.
(…) Secção II - Integração no Serviço Nacional de Saúde e articulação
Cláusula 32.a - Transferência de Utentes e fluxos de Utentes
1. O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, cabendo à Entidade Pública Contratante determinar as regras específicas de fluxos de utentes e de articulação dos vários níveis de cuidados com respeito do disposto na presente Secção, bem como intervir junto dos restantes estabelecimentos de saúde com vista a garantir o cumprimento das regras definidas
2. A Entidade Gestora do Estabelecimento fica obrigada a realizar aos Utentes as prestações de saúde adequadas ao seu estado de saúde, podendo transferir ou referenciar os mesmos para outros estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos números seguintes.
(…) CAPÍTULO II - TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
Cláusula 56.ª - Transmissão do Estabelecimento Hospitalar
1. A Entidade Pública Contratante obriga-se a transmitir, através do Hospital de São Marcos, nos termos do Anexo XIII e na data de produção de efeitos do Contrato prevista na Cláusula 142.ª, para a Entidade Gestora do Estabelecimento, que aceita, o Estabelecimento Hospitalar designado por Hospital de Braga apto à realização das prestações de saúde, de acordo com o seu perfil assistencial e que integra os bens e situações jurídicas identificados nos apêndices 2 a 6 do Anexo XIII.
2. O pessoal que, à data da Transmissão do Estabelecimento Hospitalar, exerça funções em regime de direito público, mantém-se afecto ao Estabelecimento Hospitalar, nos termos previstos na Cláusula 67.ª do Contrato.
(…) CAPÍTULO III - GESTÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
(…) Secção II - Organização e meios para a gestão do Estabelecimento Hospitalar
Cláusula 65.ª - Meios humanos
1. A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a dispor ao seu serviço de pessoal em número suficiente e dotado de formação adequada para exercer, de forma contínua e pontual, as actividades objecto do Contrato.
2. A estrutura de recursos humanos necessária ao cumprimento dos níveis de desempenho previstos para o Hospital de Braga após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, incluindo a estrutura funcional, deve cumprir o disposto no Anexo XIV do Contrato.
3. No recrutamento, na formação e na gestão dos recursos humanos, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a cumprir os padrões de serviço constantes do Anexo XIV ao Contrato.
4. A Entidade Gestora do Estabelecimento fica responsável, na medida em que lhe cabe a direcção do pessoal ao seu serviço, pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à qualidade de entidade empregadora, em especial as impostas quanto à segurança e à saúde no trabalho.
5. A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a que o pessoal que contrate para assegurar o cumprimento do Contrato tenha as qualificações necessárias, designadamente as habilitações técnicas e profissionais mínimas exigidas para as funções exercidas.
6. A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a disponibilizar à Entidade Pública Contratante informação de carácter profissional que esta venha a solicitar sobre o pessoal ao seu serviço, ao longo da execução do Contrato.
7. Os procedimentos de avaliação de desempenho e de atribuição de incentivos devem ser apresentados anualmente pela Entidade Gestora do Estabelecimento à Entidade Pública Contratante, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.
Cláusula 66.ª - Preenchimento da estrutura de recursos humanos
1. Com a celebração do Contrato, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se, até à data da Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a manter a totalidade do pessoal afecto ao Hospital de São Marcos, que exerce uma actividade de trabalho subordinada mediante contrato de trabalho ou relação jurídica de emprego público sem prejuízo da eventual extinção de situações jurídicas que ocorram até à data indicada.
2. Após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a preencher a respectiva estrutura de recursos humanos em pelo menos 95% com recurso ao pessoal que actualmente exerce funções no Hospital de São Marcos, mediante os instrumentos de mobilidade previstos na lei.
3. No caso de insuficiência do pessoal referido no número anterior, para cumprimento da referida obrigação, deve a Entidade Gestora do Estabelecimento preencher os restantes lugares com recurso a pessoal pertencente aos quadros de pessoal das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
4. Os recursos humanos referidos nos nºs 2 e 3 devem ser distribuídos entre a Entidade Gestora do Estabelecimento e a Entidade Gestora do Edifício, mediante lista nominativa incluída no Plano de Transferência, tendo em conta a actividade que cada uma das Entidades Gestoras irá desenvolver.
5. Verificando-se a necessidade de reforçar a estrutura de recursos humanos, quer da Entidade Gestora do Estabelecimento, quer da Entidade Gestora do Edifício, estas devem apresentar um plano de recrutamento de pessoal, o qual deve ser objecto de consultas e negociação com a Entidade Pública Contratante até à aprovação da revisão do Plano de Transferência, que constitui o Anexo XII ao Contrato.
6. O pessoal que, à data da Transmissão do Estabelecimento Hospitalar, exerça funções com relação jurídica de emprego público e que pertença aos quadros de pessoal das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, pode exercer funções para a Entidade Gestora do Estabelecimento, antes e depois da Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, mediante a utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
7. A Entidade Gestora do Estabelecimento deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões.
8. Igualmente em relação ao pessoal que opte pela manutenção do regime de protecção da ADSE, deve a Entidade Gestora do Estabelecimento comparticipar nas despesas nos termos legais aplicáveis.
9. A Entidade Pública Contratante continuará a assumir todas e quaisquer responsabilidades do Hospital de São Marcos com reformas dos trabalhadores, nomeadamente a comparticipação em encargos com pensões de reforma, seja relativamente aos que se encontram já reformados seja quanto aos que se reformarão em momento posterior.
Cláusula 67.ª - Pessoal com relação jurídica de emprego público
1. O pessoal com relação jurídica de emprego público que pertença ao quadro de direito público do Hospital de São Marcos, passa a exercer a sua actividade para a Entidade Gestora do Estabelecimento até à Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, mantendo o respectivo vínculo, sendo remunerado pela Entidade Gestora do Estabelecimento, nos termos do disposto no regime jurídico aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro.
2. O exercício do poder disciplinar relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego público cabe à Entidade Gestora do Estabelecimento, com excepção da aplicação de penas expulsivas.
3. E da responsabilidade da Entidade Gestora do Estabelecimento o pagamento das contribuições devidas para a Segurança Social dos trabalhadores a que se refere o número anterior, bem como as responsabilidades resultantes do regime de protecção em caso de acidente em serviço e sistemas complementares de protecção social.
4. Após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, a Entidade Pública Contratante assume a obrigação de gerir e remunerar o pessoal que não seja transferido e afecto a cada uma das Entidades Gestoras através do Hospital de São Marcos ou pela entidade que lhe suceder nas respectivas obrigações, sem prejuízos da aplicação de instrumentos de mobilidade legalmente previstos.
Cláusula 68.ª - Necessidades de recursos humanos
1. Os recursos humanos, fixados por colaborador Equivalente a Tempo Completo, são os que constam do Anexo XIV ao Contrato.
2. O número de ETC’S que, em cada momento, estão ao serviço da Entidade Gestora do Estabelecimento não pode ter variações superiores a 15% na distribuição dos grupos profissionais (pessoal médico, de enfermagem, técnico e administrativo/outros), salvo autorização da Entidade Pública Contratante, nos termos da Cláusula 130.ª.
3. Para determinação da variação do número de ETCS por grupos profissionais, não são contabilizadas as admissões de trabalhadores contratados a termo com vista à substituição de outros temporariamente impedidos, nomeadamente por gozo de licenças de maternidade/paternidade, baixa prolongada, licença sem vencimento ou outras situações similares.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Anexo XIV pode ser alterado, mediante acordo entre a Entidade Pública Contratante e a Entidade Gestora do Estabelecimento, caso se verifique que o mesmo é desadequado para dar resposta às necessidades geradas pela procura a que o Hospital de Braga se encontra sujeito.
Cláusula 69.ª - Recrutamento
1. A Entidade Gestora do Estabelecimento deve verificar a idoneidade técnica e pessoal dos recursos humanos a contratar.
2. Sem prejuízo das obrigações legais em matéria de higiene e segurança no trabalho, na fase de recrutamento a Entidade Gestora do Estabelecimento deve submeter a exame médico especial as pessoas que vão exercer funções em áreas sensíveis, com riscos específicos.
3. A Entidade Gestora do Estabelecimento obriga-se a assegurar o recrutamento dos recursos humanos a afectar ao Estabelecimento Hospitalar, aos Edifícios Hospitalares Actuais e ao Novo Edifício Hospitalar, de acordo com as boas práticas, designadamente de acordo com os princípios constantes do n.º 9 do Anexo XIV ao Contrato de Gestão.
4. A Entidade Gestora do Estabelecimento deve ter especial diligência na recolha e na actualização de informações, com respeito pelos direitos de personalidade dos candidatos, sobre o pessoal que exerça funções em áreas sensíveis da sua actividade, designadamente nas seguintes:
a) Pediatria;
a) Maternidade;
b) Berçário.
(…)Cláusula 125.ª - Reversão dos bens
1. Em caso de extinção do Contrato, por qualquer das formas legal e contratualmente previstas, antes da Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar:
a) Reverte para a Entidade Pública Contratante a universalidade de bens e direitos que integram o Estabelecimento Hospitalar, em caso de extinção da parte do Contrato que respeita à Entidade Gestora do Estabelecimento;
b) Transmite-se a posse sobre os Edifícios Hospitalares Actuais para a Entidade Pública Contratante, no estado em que se encontrarem no momento da extinção, em caso de extinção da parte do Contrato que respeita à Entidade Gestora do Estabelecimento;
c) Reverte para a Entidade Pública Contratante o Novo Edifício Hospitalar, em caso de extinção da parte do Contrato que respeita à Entidade Gestora do Edifício, ainda que não tenha ocorrido a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar.
2. Em caso de extinção do Contrato, por qualquer das formas legal e contratualmente previstas, após a Conclusão da Transferência do Estabelecimento Hospitalar para o Novo Edifício Hospitalar, reverte para a Entidade Pública Contratante a universalidade de bens e direitos que integram o Estabelecimento Hospitalar, em caso de extinção da parte do Contrato que respeita à Entidade Gestora do Estabelecimento, e o Novo Edifício Hospitalar, em caso de extinção da parte do Contrato que respeita à Entidade Gestora do Edifício.
3. Os bens objecto de reversão devem ser entregues à Entidade Pública Contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além dos expressamente autorizados pela Entidade Pública Contratante ou de qualquer outra forma permitidos nos termos previstos no Contrato.
4. Os bens objecto de reversão devem encontrar-se em adequado estado de funcionamento e plenamente operacionais, estando cumpridas todas as obrigações relativas às respectivas conservação, manutenção e renovação.
5. Em caso de incumprimento pelas Entidades Gestoras, ou apenas por uma delas, do disposto no número anterior, a Entidade Pública Contratante deve promover os investimentos e a realização dos trabalhos que se mostrem necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas suportadas com recurso às garantias prestadas pelas Entidades Gestoras ou pela Entidade Gestora em incumprimento ou, caso estas não sejam suficientes, pela compensação com créditos da mesma sobre a Entidade Pública Contratante.”
– Cfr. fls. 330 dos autos e consulta ao endereço eletrónico http://www.utap.pt/Contratos/saude/HBraga.pdf.;
G) – Em 20.10.2014, foi assinado, pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E. e pelo Autor, o instrumento intitulado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Considerando que:
A) O CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E. P. E., adiante designado por PRIMEIRO CONTRAENTE, é uma entidade pública empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde (SNS), estando submetida às normas legais aplicáveis a tais empresas, com as especificidades previstas nos seus Estatutos constantes dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro;
B) O SEGUNDO CONTRAENTE é profissional médico devidamente habilitado ao exercício da atividade a que se refere o objeto do presente contrato individual de trabalho, com as habilitações e qualificações exigíveis no SNS, encontrando-se validamente inscrito na Ordem dos Médicos;
C) O presente contrato constitui cumprimento e execução do Despacho n.º 10231/2013, de 02/08/2013, publicado no DR, 2.ª série, nº 148, de 2 de agosto de 2013, na sequência de procedimento simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, da área hospitalar de Endocrinologia:
É RECÍPROCAMENTE ACORDADO E LIVREMENTE ACEITE O PRESENTE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
1º 1. Pelo presente Contrato, o SEGUNDO CONTRAENTE compromete-se para com o PRIMEIRO CONTRAENTE a desempenhar sob a direção, orientação e fiscalização deste último, as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente de Endocrinologia.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE fica subordinado disciplinar, funcional e hierarquicamente ao PRIMEIRO, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à profissão;”
– Cfr. fls. 35-40 dos autos;
H) – Em 21.05.2019, o Autor apresentou, nos serviços do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“P...................., (…), médico, com a especialidade de Endocrinologia, a exercer funções de Assistente Hospitalar neste hospital, venho pela presente declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 401º do Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio (Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) comunicar expressamente a V. Exas. a denúncia do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado com essa entidade em 20 de outubro de 2014, em cumprimento do Despacho nº 10231- A/2013, publicado em Diário da República, 2o série, n° 148, de 2 de agosto de 2013.
Esta denúncia produzirá efeitos a partir do final do dia 22 de maio de 2019, cessando todas e quaisquer funções laborais no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia /Espinho, E.P.E.. O declarado implica que no dia 23 de maio de 2019 já estarei desvinculado, não me encontrando no período de pré-aviso para a desvinculação”
– Cfr. fls. 41-42 dos autos;
I) – Do instrumento intitulado “Manual de preenchimento de candidatura”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no ponto 10.2 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, consta, designadamente, o seguinte:
“4. Uma vez escolhido o concurso, deverá agora preencher o “Formulário de Candidatura" nos três separadores que ali são apresentados:
(…)4.3. Separador “Outras declarações
Neste separador o candidato deverá declarar, através das opções (…) o que ali é solicitado
(…) Notas Importantes:
a) Relativamente à informação sobre o vínculo do candidato, este deverá assinalar se tem, ou não, no momento da candidatura, um vínculo com o SNS.
Em caso afirmativo, e apenas caso esse vínculo seja um “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado" (CTFPTI) ou um Contrato Individual de Trabalho (CIT) com algum serviço ou organismo do SNS deverá, obrigatoriamente, apresentar documento comprovativo de desvinculação, o qual deverá se carregado Plataforma.”
– Cfr. fls. 43-48 dos autos;
J) No dia 17.05.2019, a Administração Central do Sistema de Saúde I.P. disponibilizou o instrumento intitulado “ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO CONCURSO ABERTO PARA COLOCAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS - ÁREAS HOSPITALAR, SAÚDE PÚBLICA e MEDICINA GERAL E FAMILIAR” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Pergunta 10:
Em que situações devo apresentar o documento comprovativo de desvinculação mencionado no ponto 10.4 do aviso de abertura?
Resposta:
Todos os candidatos, independentemente da época de formação, e apenas nos casos em que já tenham tido um vínculo de emprego constituído através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, celebrado ao abrigo do código do trabalho, com estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, deverá ainda apresentar, sob pena de exclusão, o necessário comprovativo de desvinculação.
Pergunta 11:
Se não apresentar esse documento sou excluído do procedimento?
Resposta:
Sim. Sendo um dos requisitos de admissão ao concurso aqui em causa o candidato não ser detentor de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial, os candidatos que já tenham estado nesta situação deverão comprovar que na data de apresentação da sua candidatura já não possuem aquele vínculo, sob pena de exclusão.” – Cfr. fls. 49-66 dos autos;
K) – Na data em que apresentou candidatura ao procedimento cuja abertura foi publicitada no Aviso n.º 8525-C/2019, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, a contrainteressada S.................... encontrava-se vinculada, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, outorgado com a E............... – …………….S.A, para exercício de funções no Hospital de Braga. – Admitido por acordo;
L) – No formulário de candidatura que apresentou no procedimento cuja abertura foi publicitada no Aviso n.º 8525-C/2019, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, a contrainteressada S.................... preencheu, no campo “Local onde exerce funções”, a indicação “Hospital de Braga (PPP)”, declarou a inexistência de “Vínculo SNS” e que nunca teve “vinculo definitivo com serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial”, e não apresentou comprovativo de desvinculação do contrato referido na alínea anterior. – Admitido parcialmente por acordo [quanto à não apresentação do comprovativo de desvinculação]; cfr. fls. 63-65 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
M) – Em 03.06.2029, a Administração Central do Sistema de Saúde I.P. disponibilizou o instrumento intitulado “ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO CONCURSO ABERTO PARA COLOCAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS - ÁREAS HOSPITALAR, SAÚDE PÚBLICA e MEDICINA GERAL E FAMILIAR” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Pergunta 1.
Quem pode concorrer aos concursos abertos mediante os avisos n.º 8525-B/2019 e 8525-C/2019, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série II N.º 94, 16 de maio de 2019, para colocação de médicos especialistas – áreas hospitalar, saúde pública e medicina geral e familiar?
Resposta:
Todos os médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Por outras palavras, podem concorrer os médicos não vinculados através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou por um Contrato Individual de Trabalho sem termo, nos termos do Código do trabalho.
Podem, igualmente, concorrer todos os médicos que não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos previsto n. º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
(…) Pergunta 4:
Como devo registar situação relativa ao vínculo de emprego público que detenho à data de apresentação da candidatura?
Resposta:
No campo “Candidato”, onde é solicitada a indicação do “local onde exerce funções”, consoante o caso, deverá:


«imagem no original»


a) Para os candidatos que exercem funções no SNS (Com vínculo não definitivo):
a. Colocar o local onde exerce funções e o tipo de contrato;
b) Para os candidatos que não exercem funções no SNS (Sem vínculo):
a. Colocar indicação “Sem vínculo definitivo ao SNS”
NOTA: s candidatos a que se refere a alínea b) devem atender à pergunta 10 do presente documento.
(…) Pergunta 10:
Em que situações devo apresentar o documento comprovativo de desvinculação mencionado no ponto 10.4 do aviso de abertura?
Resposta:
Todos os candidatos, independentemente da época de formação, e apenas nos casos em que já tenham tido um vínculo de emprego constituído através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, celebrado ao abrigo do código do trabalho, com estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, deverá ainda apresentar, sob pena de exclusão, o necessário comprovativo de desvinculação.
Pergunta 11:
Se não apresentar esse documento sou excluído do procedimento?
Resposta:
Sim. Sendo um dos requisitos de admissão ao concurso aqui em causa o candidato não ser detentor de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial, os candidatos que já tenham estado nesta situação deverão comprovar que na data de apresentação da sua candidatura já não possuem aquele vínculo, sob pena de exclusão.” – Cfr. fls. 145-164 dos autos;
N) – Consta assinada pelos membros do Júri, com data de 11.06.2019, a “ATA NÚMERO UM” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Aos 11 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezanove, pelas quinze horas, reuniu nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (…), o júri do procedimento concursal de recrutamento e seleção para o preenchimento de 7 (sete) postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, a que se reporta o Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, 3.º Suplemento, de 16 de maio, Referência N - Endocrinologia e Nutrição, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: Aprovação da lista de candidatos admitidos e excluídos;
Ponto dois: Aprovação da lista de ordenação final dos candidatos admitidos.
(…) Por despacho conjunto de Suas Excelências o Ministro das Finanças e Ministra da Saúde, datado de 16 de maio de 2019, foi autorizada a abertura de um procedimento concursal de recrutamento e seleção para a categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, áreas hospitalar e de saúde pública, desenvolvido a nível nacional, tendo em vista o preenchimento de 731 postos de trabalho nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, por tempo indeterminado, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho - cfr. Despacho n.º 4947-C/2019 e Despacho n.º 4947-E/2019, publicados no Diário da República, 2.a série, n.º 94, 3.º Suplemento, de 16 de maio.
Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, em conjugação com o determinado nos Despacho n.º 4947-C/2019 e Despacho n.º 4947-E/2019, a
Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., procedeu à abertura do procedimento concursal de recrutamento e seleção aqui em causa - cfr. Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º 94, 3.º Suplemento, de 16 de maio -, nos termos do qual se encontra identificada a especialidade médica aqui em causa, correspondendo à Referência N - Endocrinologia e Nutrição.
Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo Aviso n.° 8525-C/2019, os médicos detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos previsto n.º 3 do artigo 22.°-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Decorridos cinco dias úteis, contados da data da publicação do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.a Série, n.º 94, 3.º Suplemento, de 16 de maio, foram submetidas ao presente procedimento concursal 12 (doze) candidaturas.
A análise das candidaturas teve por base a verificação dos seguintes requisitos:
Requisitos gerais de admissão: i) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; ii) Ter 18 anos de idade completos; iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou nem interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; iv) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; v) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
Requisitos especiais de admissão: i) Ser detentor do grau de especialista na área profissional aqui em causa, ou equivalente, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, ou do n.º 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto; Não ser detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial; Não se encontrarem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Nessa medida, pode o júri confirmar que das 12 (doze) candidaturas apresentadas apenas 7 (sete) pertencem a candidatos que concluíram a especialidade na 1.a época de 2019, as restantes 5 (cinco) candidaturas são de médicos especialistas formados noutras épocas.
O júri verificou ainda, quando necessário, se a candidatura se encontrava acompanhada dos seguintes elementos: i) Documento comprovativo do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização, com indicação do resultado quantitativo da prova de avaliação final do respetivo internato médico; Documento comprovativo da nota obtida na avaliação contínua no âmbito do internato médico; iii) Documento comprovativo da nota de habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato e comprovativo de desvinculação para os candidatos que já tivessem tido um vínculo de emprego constituído através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, celebrado, neste último caso, ao abrigo do Código do Trabalho, com estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Como ponto prévio, o júri deliberou, e de acordo com o já mencionado ponto dos requisitos de admissão especial do aviso do concurso aqui em causa - ser detentor de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial" – verificar através do sistema informático comummente designado RHV (Recursos Humanos e Vencimentos) qual o vínculo dos candidatos opositores ao concurso, nos termos do Anexo I à presente ata, dela fazendo parte integrante.
O júri verificou ainda que os candidatos formados noutras épocas 2 (dois) ainda mantêm o vínculo através do contrato celebrado no âmbito do internato médico (contrato a termo resolutivo incerto). Dos outros 3 (três) candidatos, verifica-se que dois não possuem qualquer vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e um candidato, o Dr. P………………, apresenta uma declaração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, datada de 21 de maio de 2019, da qual resulta que o seu vínculo cessou com efeitos a partir de 22 de maio de 2019. Assim, no dia em que apresentou a sua candidatura (23 de maio de 2019) já não possuía vínculo com aquele estabelecimento hospitalar
Sobre os documentos necessários ao acompanhamento da candidatura a que estavam obrigados os candidatos formados em épocas anteriores à época especial de avaliação de 2019, constatou o júri, que dos 5 (cinco) candidatos nesta situação, todos anexaram os documentos necessários no seu processo de candidatura.
Em síntese, das 12 (doze) candidaturas ao presente procedimento, o júri conclui que todas reúnem as condições legais para poderem ser admitidas, pelo que procede à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos, nos seguintes termos:
LISTA DE CANDIDATOS ADMITIDOS (ORDENAÇÃO ALFABÉTICA):
A...............
C...............
C....................
D………………
F………………..
L…………….
M……………..
P……………..
P....................
R……………..
R……………
T………….
LISTA DE CANDIDATOS EXCLUÍDOS (ORDENAÇÃO ALFABÉTICA):
Não existem candidatos excluídos.
(…) Nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, no presente procedimento concursal, a seleção e ordenação dos candidatos é efetuada de acordo com a nota da classificação final do internato médico e, em caso de igualdade, por ordem decrescente, em função da nota obtida na avaliação contínua no âmbito do
mesmo internato e da nota da habilitação académica considerada para efeitos de ingresso no internato, operação esta que resulta do Anexo II à presente ata, dela fazendo parte integrante.
Em face de tudo quanto resulta anteriormente, o júri deliberou aprovar a lista de ordenação final, ordenando os candidatos admitidos por ordem decrescente de classificação, nos termos e de acordo com o mapa seguinte:
«imagem no original»


a) Desempate através do critério “nota de avaliação contínua”
Tendo presente a lista de ordenação final e verificando-se a existência de empates no critério de ordenação através da nota final do internato médico, foi realizado o desempate por recurso à nota de avaliação contínua dos candidatos (cfr.ponto 3.1 do Aviso 8525-C/2019).
(…)
«imagem no original»


– Cfr. fls. 25-33 do PA;
O) – Em 15.06.2019, o Autor enviou, aos serviços da Administração Central do Sistema de Saúde I.P., o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Venho por este meio solicitar esclarecimento junto da ACSS relativamente à seguinte questão:
No que diz respeito ao procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalar e de saúde pública, aberto pelo Aviso n.º 8525-C/2019 publicado em DR, série 2, n.º 94, a 16 de maio de 2019, agradecia que me informassem se os trabalhadores médicos que detenham um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com os hospitais em regime de parceria público-privada (PPP), eram ou não obrigados a estar desvinculados à data em que apresentaram a sua candidatura?
No ponto 1 do aviso supracitado refere que se podem candidatar os médicos detentores do grau de especialista que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
A título de exemplo, o regulamento interno do Hospital de Braga refere que se trata de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, cuja gestão se encontra ao cuidado de uma entidade privada nos termos do Contrato de Gestão celebrado no âmbito do programa das PPP.
De acordo com o que está estabelecido no Decreto Lei nº 75/2019, recentemente publicado em DR, série 1. N.º 104, a 30 de maio de 2019, é referido que os contratos previamente celebrados irão transitar para o Hospital de Braga, E.P.E..
Assim sendo, se o Hospital de Braga pertence ao SNS (embora tenha estado sob gestão privada nos últimos anos), quem tenha celebrado um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (e que se irá manter com o fim da PPP), tal não corresponde a ter um vínculo prévio com o SNS?
À data de apresentação da sua candidatura, um médico que esteja nessas circunstâncias, e não se tenha desvinculado, do ponto de vista legal, continua a deter esse vínculo com o SNS.
É, dessa forma, legitimo que possa concorrer sem se desvincular e ser admitido ao concurso?
Agradecia o vosso esclarecimento” – Cfr. fls. fls. 67-68 dos autos.
P) – Em 17.06.2019, os serviços da Administração Central do Sistema de Saúde I.P. enviaram, ao Autor, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“No que respeita a questão suscitada, cumpre informar o seguinte:
Conforme decorre do ponto 1. do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado na 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, podem ser candidatos médicos detentores do grau de especialista que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial e não se encontrem impedidos de celebrar contrato de trabalho, nos termos previsto no.º 3 do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
No que se reporta ao vínculo detido com o Hospital de Braga (enquanto HPP) o mesmo é enquadrável pelo supra exposto, ou seja, preenche o requisito de admissão ao presente procedimento concursal.
Naqueles casos, os trabalhadores não são detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial. O contrato de trabalho em apreço é celebrado, com uma entidade privada, que como bem refere, se encarrega da gestão do hospital aqui em causa (que integra o serviço nacional de saúde), nos termos do respetivo Contrato de Gestão.
Em suma, reiteramos que assegurar uma adequada estrutura dos recursos humanos para a realização do objeto do contrato, é responsabilidade da entidade gestora, sendo por esse motivo o contrato de trabalho celebrado com essa entidade privada, e não com entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.”
– Cfr. fls. fls. 69 dos autos.
Q) – A Contrainteressada C.................... foi convocada e não compareceu para escolha do local de colocação, no procedimento cuja abertura foi publicitada no Aviso n.º 8525-C/2019, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, encontrando-se colocada no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E., em vaga prevista no concurso cuja abertura foi publicitada pelo Aviso (extrato) n.º 9616-E/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31.05.2019, onde exerce funções, desde 12.07.2019. – Admitido por acordo [cfr. requerimento de fls. 330-331]. “

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida ser omissa e contraditória nos seus próprios termos;
- aferir do erro decisório e da violação do princípio da igualdade e dos art.ºs. 2.º, n. º1 e 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, porque a Contra-interessada S............... mantinha um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o Hospital E..............., alvo de uma parceria público-privada, que deve ser considerado Estado para efeitos do citado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 08/06, devendo a referida Contra-interessada ser excluída no procedimento em apreço;
- aferir do erro decisório por na decisão recorrida não se ter considerado o teor da cláusula 4.ª do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014 – que o Tribunal ad quo tinha obrigação de considerar oficiosamente, ao abrigo do princípio iura novit curia - e não se ter atendido ao facto de o Hospital E............... ter, entretanto, transitado para uma EPE, por força do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30/05 e a carreira dos médicos primeiramente integrados no Hospital de São Marcos, depois no Hospital E............... e mais tarde na EPE, ter sempre ficado salvaguarda nos art.ºs 56.º, n.º 2 e 67.º do correspondente contrato de gestão, pelo que a Contra-interessada S............... também por esta via tinha de ter sido excluída do procedimento em questão;
- aferir do erro decisório e da violação do princípio da igualdade porque a Contra-interessada S............... não teve de rescindir tal contrato, enquanto o ora Recorrente teve de proceder a tal rescisão;

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
Da mesma forma, o Tribunal recorrido não foi contraditório nos fundamentos, compreendendo-se que considera que a Contra-interessada S............... tinha celebrado um contrato com uma empresa privada – o Hospital E............... - que não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, e que durante todo o procedimento em questão o referido Hospital manteve-se em regime de parceria público-privada.
Ou seja, atendendo às invocações do Recorrente, nunca haveria aqui uma incongruência absoluta da decisão, geradora de nulidade, mas tão só poderia ocorrer um erro de Direito.
O Recorrente pode discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória.
Falece, assim, a alegada nulidade decisória.

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação do princípio da igualdade e dos art.ºs. 2.º, n.º 1 e 3.º, do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, porque a Contra-interessada S............... mantinha um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o Hospital E..............., que tinha celebrado uma parceria público-privada e que, por isso, deve ser considerado Estado para efeitos do citado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 08/06, devendo aquela Contra-interessada ser excluída no procedimento em apreço.
O âmbito objectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, abrange “qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respectivo sector empresarial”, designadamente os “serviços e entidades públicas empresariais do Estado” – cf. dos art.ºs 2.º, n.º 1 e 3 do citado diploma.
Estão ali incluídos os serviços, entidades e organismos que integram a administração estadual, directa e indirecta e a administração empresarial - as empresas públicas e as participadas pelo Estado. De fora do âmbito do diploma ficam todas as empresas privadas, ainda que tenham celebrado contratos com o Estado, nomeadamente para a gestão de bens públicos. Assim, de fora desse diploma ficam as entidades privadas ou com natureza jurídico-privada, ainda que estas entidades possam ser titulares de concessões de serviços públicos, como é o caso do Hospital E................
Dos factos provados resulta que a Contra-interessada S............... tinha celebrado o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado com a Sociedade E............... e que, por isso, declarou a inexistência de um “vínculo SNS” e que nunca teve “vinculo definitivo com serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respectivo sector empresarial“ – cf. factos K e L.
Assim, tendo a indicada Contra-interessada sido contratada pela sociedade E..............., ela não mantinha um contrato individual de trabalho com um serviço, entidade ou organismo do Estado, ou do sector empresarial do Estado, mas, sim, com uma empresa privada. Logo, a situação da Contra-interessada S............... não ficou abrangida pelo âmbito objectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06.
Ou seja, atendendo ao estipulado no Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, não ficam ali incluídos os contratos de trabalho celebrados pelos médicos especialistas com empresas privadas, ainda que essas empresas possam ter celebrado uma parceria público-privada e possam ser concessionárias de serviços públicos.
Há, pois, que manter a decisão recorrida no seu sentido decisório e na sua fundamentação, que se subscreve integralmente, designadamente quando decidiu o seguinte: “O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho – diploma que estabeleceu um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde –, estabeleceu, no artigo 2.º, n.º 1, sob a epígrafe “Âmbito subjetivo”, que “O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial”.
No artigo 3.º do mesmo diploma, o legislador previu – sob a epígrafe “Âmbito objetivo” – que “O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico”.
Conforme se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto – que estabelece o regime jurídico das parcerias público-privadas na área da saúde –, o contrato de gestão constitui um “instrumento privilegiado de estabelecimento de parcerias em saúde com recurso a gestão e financiamento privados”, consistindo num “um instrumento de natureza concessória que tem por referencial um estabelecimento de saúde prestador, podendo através dele o Estado associar privados na prossecução do serviço público de saúde com transferência e partilha de riscos e recurso a financiamento de outras entidades. O contrato de gestão reveste, assim, a natureza de verdadeiro contrato de concessão de serviço público, embora a sua designação pretenda clarificar que, no âmbito da saúde, o Estado mantém em maior grau a responsabilidade, designadamente porque é necessário que todos os cidadãos, sem excepção, tenham o acesso a cuidados de saúde através de um Serviço Nacional de Saúde que observe as características de generalidade e universalidade, ainda que com o concurso de outras entidades na sua gestão.”.
Do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, resulta que o estabelecimento de parcerias público-privadas na área da saúde – tendo, designadamente, por objeto a associação duradoura de entidades dos sectores privado e social à realização direta de prestações de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados – pode envolver as atividades de conceção, construção, financiamento, conservação e exploração dos estabelecimentos integrados ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos das disposições dos artigos 5.º, 8.º e 9.º do mesmo diploma, o contrato de gestão – tendo por objeto principal assegurar prestações de saúde, correspondentes ao serviço público de saúde, através de um estabelecimento de saúde, integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde – constitui um dos instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, com recurso a gestão e financiamento privados, sendo partes, no contrato, a entidade pública contratante (o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva pertencente ao Ministério da Saúde ou integrada no Serviço Nacional de Saúde) e a entidade gestora (uma sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo o exercício da atividade a conceder).
Como obrigações de serviço público a cargo da entidade gestora, prevê-se, no artigo 10.º deste diploma, o dever de assegurar as prestações de saúde concessionadas, nos mesmos termos dos demais estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e o dever de o estabelecimento afeto ao contrato de gestão garantir a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
No artigo 32.º deste mesmo regime prevê-se que, com a extinção do contrato de gestão, a universalidade de bens e direitos que integram o estabelecimento reverte para a entidade pública contratante, efetuando-se a reversão nos termos estabelecidos no respetivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora, devendo os bens afetos à gestão ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos.
Nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de Fevereiro (13 Diploma que estabelece o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde, integrantes do Serviço Nacional de Saúde.), as entidades privadas com fins lucrativos, não integrantes do setor público empresarial, com quem sejam celebrados contratos cujo objeto se traduza na realização de prestações de saúde – através de um estabelecimento de saúde, integrado ou a integrar no Sistema Nacional de Saúde –, em regime de parceria público-privada, regem-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios gerais e específicos aplicáveis à atividade de prestação de cuidados de saúde, previstos nos artigos 4.º e 5.º, e ao acompanhamento e controlo, por parte do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Como refere Pedro Gonçalves, o interesse funcional da concessão “é o de proceder à alienação, ou à disposição da gestão do serviço público, enquanto atividade «própria» da Administração” (14.Pedro Gonçalves, A Concessão de Serviços Públicos, Coimbra, 1999, pág. 161.) Os contratos de gestão na área da saúde, enquanto instrumentos vocacionados para o estabelecimento de parcerias público-privadas, constituem uma modalidade específica dos contratos de concessão de serviços públicos (15 Neste sentido, vide Pedro Gonçalves, Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, pág. 894; Maria João Estorninho e Tiago Macieirinha, Direito da Saúde, Lisboa, 2014, pág. 170; Mário Aroso de Almeida, Parcerias Público-Privadas: e experiência portuguesa, in separata da revista «Direito e Justiça», «Atas do VI Colóquio Luso-espanhol de Direito Administrativo», 2005, págs. 189-190; e João Pacheco de Amorim, Prestação de serviços «de imediata utilidade pública» vs concessão de serviços públicos, in Revista de Contratos Públicos, n.º 19, Cedipre, Coimbra, 2019, pág. 51.) em que é transferida para o parceiro privado a tarefa gestão de um estabelecimento prestador de serviços de saúde – correspondentes ao serviço público de saúde –, já integrado ou a integrar no Serviço Nacional de Saúde.
Trata-se, utilizando as palavras de João Pacheco de Amorim, “de contratos celebrados no domínio dos cuidados de saúde entre entidades do setor público e entidades dos setores privado e social, contratos esses que, nos termos do DL n.º 185/2002 (RPS), têm como objeto a associação duradoira destas últimas à realização direta de prestações de cuidados de saúde aos utentes do SNS através de um apoio direto ou indireto às entidades públicas encarregues por lei de tais prestações” (16 Cfr. ob. cit. pág, 50)
Através do contrato de gestão, a gestão efetiva do estabelecimento prestador do serviço público de saúde é atribuída, pela Administração Pública, a uma entidade de natureza jurídica privada, cuja atividade é exercida sob a influência de sujeitos de direito privado, ainda que sujeita à fiscalização e ao controlo do contraente público e à intervenção deste, em alguns aspetos dessa atividade.
As entidades gestoras de estabelecimentos de saúde concessionados – embora vinculadas por um conjunto de normas de direito público, designadamente, no que diz respeito à sua relação com os utentes do serviço público de saúde –, não perdem, em virtude da concessão, a sua natureza jurídico-privada.
São, em rigor, entidades jurídicas particulares, integrantes do sector privado, encarregues da gestão efetiva de tarefas públicas, mas cuja titularidade se mantém na Administração Pública, que permanece responsável pelo controlo e fiscalização do exercício dessa gestão.
Ora, na situação em litígio, provou-se que, em 09.02.2009, foi celebrado, entre o Estado Português e a sociedade E.................... S.A., o contrato de gestão do Hospital de Braga, em regime de parceria público-privada, nos termos do qual esta sociedade assumiu a qualidade de entidade gestora daquele estabelecimento hospitalar – entendido como o conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas, organizado para a realização de prestações de saúde no âmbito do contrato –, pelo período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos não superiores a 10 anos [cfr. o facto assente em F)].
Nos termos do n.º 5 da cláusula 24.ª do contrato de gestão, a sociedade E.................... S.A. assumiu a obrigação de manter o Hospital de Braga dotado dos meios humanos e materiais adequados e suficientes para o cumprimento cumprir a produção prevista, com os níveis de qualidade contratualmente exigidos em cada momento.
Na cláusula 30.ª, encontra-se contratualizada a faculdade – sujeita a autorização da entidade pública contratante – da sociedade E.................... S.A. prestar de serviços de saúde fora do âmbito do serviço público de saúde, e de ceder instalações, meios técnicos ou humanos para a sua realização.
É certo que das cláusulas 6.ª e 32.ª do contrato de gestão resulta a integração do Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde. Contudo, tal integração – respeitando ao cumprimento das obrigações de serviço público e à articulação do estabelecimento hospitalar com restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde – não implica a transmutação da natureza jurídica da entidade a quem foi atribuída, por força do contrato, a responsabilidade pela efetiva gestão do Hospital de Braga, a qual se mantém enquanto pessoa coletiva de natureza jurídico-privada.
No caso dos autos, provou-se que, na data em que apresentou candidatura ao procedimento em litígio, a contrainteressada S.................... encontrava-se vinculada, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, outorgado com a E.................... S.A, para exercício de funções no Hospital de Braga, tendo a mesma declarado, no formulário de candidatura, o exercício de funções no “Hospital de Braga (PPP)” e a inexistência de “vinculo definitivo com serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial” [cfr. os factos assentes em K) e L)].
Ora, a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho – vertida no ponto n.º 1 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019 – apenas veda a candidatura ao procedimento concursal aos médicos que sejam detentores de uma relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, constituída com os serviços, entidades ou organismos do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial, universo que apenas abrange as entidades integrantes da administração estadual direta e indireta, as empresas públicas e as empresas participadas, pertencentes ao domínio do Estado, mas não já os parceiros privados (entidades do sector privado, sob o domínio da influência de sujeitos de direito privado) a quem é contratualmente atribuída a responsabilidade da efetiva gestão, em nome próprio e por sua conta e risco, da atividade dos estabelecimentos hospitalares concessionados.
Nestes termos, não implicando o contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre a contrainteressada S.................... e a sociedade E.................... S.A., o estabelecimento, à data do termo do prazo de candidatura, de qualquer relação jurídica de emprego constituída com serviço, entidade ou organismo do Estado ou do respetivo setor empresarial, é de julgar não verificada a alegada violação da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, vertida no ponto n.º 1 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, não podendo, por conseguinte, a ação proceder com este fundamento.”

Vem o Recorrente invocar um erro decisório por na decisão recorrida não se ter considerado o teor da cláusula 4.º do “Acordo de empresa entre a E...................., SA e o Sindicato Independente dos Médicos - SIM e outro”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 08/09/2014 - o que tinha obrigação de considerar oficiosamente, ao abrigo do principio iura novit curia - e não ter atendido ao facto do Hospital E............... ter, entretanto, transitado para uma EPE, por força do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30/05 e a carreira dos médicos primeiramente integrados no Hospital de São Marcos, depois no Hospital E............... e mais tarde na EPE, ter sempre ficado salvaguarda nos art.ºs 56.º, n.º 2 e 67.º do correspondente contrato de gestão, pelo que a Contra-interessada S..............., também por esta via, tinha de ter sido excluída do procedimento em questão.
Esta alegação também falece, desde logo, porque o facto que releva é a data do termo do prazo de apresentação da candidatura no procedimento em apreço e não outras datas posteriores.
Ou seja, para efeitos do procedimento em questão importava apenas apreciar a situação contratual dos vários candidatos até ao termo do prazo de candidatura e nessa data a Contra-interessada Telma tinha apenas um vínculo com a empresa privada – o Hospital E................
A criação do Hospital de Braga como EPE só ocorreu através do Decrreto-Lei n.º 75/2019, de 30/05, já depois do termo do prazo para a apresentação da candidatura no referido procedimento.
No demais, o Tribunal não tem de considerar oficiosamente factos não alegados pelas partes e que não resultam da instrução da causa. Igualmente, o Tribunal não tem de investigar acerca de outros factos com interesse para a causa mas não alegados pelas partes. Assim, não estando alegado nos autos nem estando provado o indicado facto, não competia ao Tribunal ad quo averiguar acerca do mesmo.
Valem aqui, também, as invocações já feitas na decisão recorrida, que estão inteiramente certas, que se subscrevem na sua totalidade, designadamente as seguintes: “Pelo Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, foi publicitada a abertura de procedimento concursal, tendo em vista o preenchimento de 731 postos de trabalho para a categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica dos estabelecimentos de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrados no Serviço Nacional de Saúde, aí se prevendo, no ponto nº 10.4, que “nas situações em que o candidato já tenha tido um vínculo de emprego constituído através de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de um contrato de trabalho sem termo, celebrado ao abrigo do código do trabalho, com estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial, integrado no Serviço Nacional de Saúde, deverá ainda apresentar, sob pena de exclusão, o necessário comprovativo de desvinculação”.
Conforme resulta da factualidade assente, na data em que a contrainteressada S.................... se apresentou como candidata ao procedimento em litígio, encontrava-se a mesma vinculada à sociedade E.................... S.A., por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercício de funções no Hospital de Braga, não tendo sido encontrado, no sistema informático de Recursos Humanos e Vencimentos da Entidade Demandada, qualquer registo de outra relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, detida pela referida candidata.
Através do Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio, foi criado o Hospital de Braga E.P.E., com a natureza de pessoa coletiva de direito público, integrante do sector empresarial do Estado, prevendo-se no artigo 3.º deste diploma o seguinte:
“1 - O Hospital de Braga, E.P.E., sucede na universalidade de bens, direitos e obrigações que reverteriam, em 31 de agosto de 2019, para a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. (ARS Norte, I.P.), com a extinção, na parte respeitante ao estabelecimento hospitalar, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga (Contrato de Gestão), celebrado ao abrigo do regime de parceria público-privada, entre o Estado Português, representado pela ARS Norte, I. P., e a E...................., S. A. (E...............).
2 - A sucessão do Hospital de Braga, E.P.E., no processo de reversão da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o estabelecimento hospitalar, ao abrigo do Contrato de Gestão, deve assegurar a plena continuidade da operação do estabelecimento hospitalar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sucessão ocorre por mero efeito da lei, independentemente de quaisquer formalidades, assumindo o Hospital de Braga, E.P.E., as posições jurídicas que seriam assumidas pela ARS Norte, I. P., com a cessação do Contrato de Gestão.”.
Nos termos deste artigo 3.º, n.º 1, o contrato de gestão do Hospital de Braga celebrado, em 09.02.2009, entre o Estado Português e a sociedade E.................... S.A., extinguiu-se a 31.08.2019, só nessa data se operando a reversão, para o Hospital de Braga, E.P.E., da universalidade de bens, direitos e obrigações integrantes do estabelecimento hospitalar.
Ora, os factos provados evidenciam que o procedimento concursal em litígio foi iniciado por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde I.P. datada de 16.05.2019, e concluído pela deliberação do mesmo órgão, de 19.06.2019, que homologou as listas dos candidatos admitidos ao concurso e de ordenação final.
Verifica-se assim que, durante todo o decurso do procedimento em litígio, designadamente, na data do termo do prazo de candidaturas, o Hospital de Braga manteve-se sob a gestão da sociedade E.................... S.A., em regime de parceria público-privada, entidade com a qual a contrainteressada S.................... estabeleceu a referida relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, para exercício de funções naquele estabelecimento hospitalar.
Não tendo sido alegada qualquer outra relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, detida pela contrainteressada S...................., é de concluir que a mesma, à data do termo do prazo de candidatura, não detinha qualquer relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, constituída com serviço, entidade ou organismo do Estado ou do respetivo setor empresarial, razão pela qual não se encontrava obrigada à apresentação do comprovativo de desvinculação.
Pelo exposto, é de julgar não verificada a violação da norma regulamentar prevista no ponto n.º 10.4 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, não podendo, consequentemente, a ação proceder com este fundamento.”

Vem o Recorrente invocar um erro decisório e a violação do princípio da igualdade porque a Contra-interessada S............... não teve de rescindir o seu contrato de trabalho, enquanto o ora Recorrente teve de proceder a tal rescisão.
Diga-se, desde já, que também esta alegação improcede, pois a decisão recorrida está igualmente certa quanto a este aspecto.
A decisão recorrida quanto a esta alegação aduz o seguinte:” O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra – sob a epígrafe “Princípio da igualdade” – que “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
Por sua vez, o artigo 47.º, n.º 2, da CRP, com inserção sistemática no Capítulo I, do Título II, da Parte I, dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, consagra – sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública” – que “1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”.
O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, envolve como suas dimensões necessárias a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, impondo uma variação da intensidade da diferença de tratamento medida pela diversidade das situações de facto, visando obstar a resultados discriminatórios por ausência de justificação material razoável.
Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira “o princípio da igualdade realiza-se como direito subjectivo específico e autónomo e como direito, liberdade e garantia de natureza defensiva assegurando aos cidadãos a devida protecção contra formas de actuação dos poderes públicos (ou dotada de poderes públicos) impositivas de tratamento desigual sem motivo justificado”, vinculando todas as funções estaduais, o que “significa que o princípio material da igualdade constitui sempre uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição” (17. Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 337 e 345.)
Em concretização do direito fundamental dos cidadãos à igualdade, a norma do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, garante o direito à igualdade no acesso à função pública, associado à liberdade de profissão, enquanto meio de exercício da profissão, significando a não sujeição do exercício da profissão no sector público a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam, em geral, a liberdade de profissão.
Como anotam os autores acima citados, “o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (n.º 2) consiste principalmente em: (a) não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma determinada função pública em particular (liberdade de candidatura); (b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições inferiores; (d) não haver escolha discricionária por parte da Administração”, sendo seguro que uma vez aberto concurso, “a administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes”, entre os quais o direito de igualdade, implicando a proibição, nesse âmbito, de “qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária, “mas não proíbe, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, desde que razoavelmente fundada e destinada a proteger um valor ou interesse constitucional” (18. Cfr. ob. cit., Volume I, pág. 660-661. Realce, a negrito, nosso.)
O preceito do artigo 47.º carece de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição, implicando, para o legislador ordinário, a proibição de estabelecer discriminações injustificadas – i.e., desprovidas de fundamento racional – que condicionem a liberdade dos cidadãos de acesso ao exercício da profissão no setor público, vedando a criação de normas cuja aplicação conduza a resultados arbitrários.
Em suma, inexistindo fundamento material para distinguir, encontra-se interdita a diferenciação por intermédio de intervenção legislativa, sendo, todavia, obrigatória a diferenciação, na medida da diferença das situações objeto de intervenção.
Ora, no caso dos autos, a norma do artigo norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, vertida no ponto n.º 1 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, exclui os médicos detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, constituída com os serviços, entidades ou organismos do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial, do universo dos candidatos a admitir ao concurso.
Conforme se lê no respetivo preâmbulo, o regime especial e transitório de recrutamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, visou “reforçar a capacidade do SNS, através da alocação dos recursos humanos, em particular pessoal médico, indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, com qualidade, às populações, designadamente no âmbito dos cuidados de saúde primários, garantindo a atribuição de médico de família a todos os portugueses, bem como assegurar aos demais serviços e estabelecimentos de saúde, prioritariamente situados em zonas menos atrativas, profissionais para especialidades com maiores carências”, bem como permitir “a suficiente agilidade no âmbito do procedimento concursal com vista ao recrutamento dos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo o respetivo setor empresarial”.
Com efeito, o escopo da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, e vertida no ponto n.º 1 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019, consiste na satisfação de necessidades de recursos humanos, ao nível do pessoal médico, para exercício de funções nos serviços, entidades ou organismos do Estado, ou do respetivo setor empresarial, deixando clara a natureza externa do concurso.
Esta imposição, visando o recrutamento de novos recursos humanos, implica que o pessoal médico, anteriormente titular de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, constituída com qualquer serviço, entidade ou organismos do Estado, ou do respetivo setor empresarial – querendo apresentar-se como candidato ao concurso em litígio – faça cessar esse vínculo, deixando vago o posto de trabalho anteriormente ocupado, o que justifica a exigência contida no ponto n.º 10.4 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019.
Tal imposição já não se aplica, como vimos, ao pessoal médico não titular de relação jurídica de emprego, por tempo indeterminado, com entidade integrante da administração estadual direta e indireta, ou com as empresas públicas e empresas participadas pertencentes ao domínio do Estado – onde se inclui o pessoal médico contratado pelos parceiros privados concessionários da gestão de estabelecimentos hospitalares –, o que se justifica face ao escopo da norma artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, ao abrigo da qual foi aberto o concurso em litígio.
Com efeito, a situação jurídica detida pelo Autor, na vigência do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado celebrado, em 20.10.2014, com o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., para o exercício de funções correspondentes à categoria profissional de assistente de endocrinologia, não é idêntica à situação jurídica que se constituiu na esfera jurídica da Contrainteressada, por força do contrato de trabalho por tempo indeterminado, outorgado com a sociedade E.................... S.A, para exercício de funções no Hospital de Braga, atenta, desde logo, a natureza jurídico-privada desta sociedade e o facto de a sua gestão, incluindo a gestão dos respetivos recursos humanos, se encontrar sob influência dominante de sujeitos privados.
Ora, vedar a candidatura aos médicos especialistas apenas titulares de relações jurídicas de emprego, por tempo indeterminado, constituídas com entidades privadas, sob o domínio da influência de sujeitos de direito privado – ou exigir a desvinculação prévia dessa relação – constituiria uma restrição ao direito de acesso à função pública que não encontra justificação racional no objetivo de aumento do número de recursos humanos, ao nível do pessoal médico, a afetar à prestação de cuidados de saúde, pelos serviços, entidades ou organismos do Estado, ou do respetivo setor empresarial, dado que a cessação daquele vínculo não permitiria a estes serviços ou entidades a gestão da vaga deixada em aberto pela desocupação do posto de trabalho, a qual se manteria na disponibilidade do empregador privado.
Já no caso dos médicos especialistas titulares de relações jurídicas de emprego, por tempo indeterminado, constituídas com serviços, entidades ou organismos do Estado, ou do respetivo setor empresarial, tal restrição justifica-se pela necessidade – explicitada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho – de incremento do pessoal médico, enquanto medida indispensável à qualidade da prestação de cuidados de saúde às populações, dado que a cessação do vínculo anterior permite à Administração a gestão do posto de trabalho desocupado pelo candidato, abrindo, designadamente, a possibilidade de novo recrutamento, com vista à ocupação da vaga.
É, assim, de concluir que a restrição legal contida na norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho [vertida no ponto n.º 1 do Aviso n.º 8525-C/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16.05.2019] – encontrando justificação racional na necessidade de se assegurar uma gestão eficiente e eficaz dos recursos humanos, concretamente, do pessoal médico que exerce funções no quadro dos serviços, entidades ou organismos do Estado, ou do respetivo setor empresarial – não implica, no caso concreto dos autos, a constituição de uma situação de desigualdade injustificada no acesso à função pública, violadora do direito de acesso ao exercício da profissão, consagrado nos artigos 13.º e 47.º da Constituição.
Nestes termos, é de julgar não verificada a alegada violação do princípio constitucional da igualdade na escolha da profissão e no acesso à função pública, consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 13.º e 47.º da CRP, não podendo a presente ação proceder com este fundamento.”
Este julgamento está certo.
O indicado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 08/06, visava o recrutamento de pessoal médico e o reforço do SNS, contratando quem não fosse já titular de uma relação jurídica de emprego público, porque tivesse um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com um serviço, organismo ou entidade estatal ou do sector empresarial do Estado.
Assim, torna-se justificada a diferenciação entre o recrutamento de médicos já titulares de uma relação de emprego público, daqueles outros que não são detentores de uma relação dessa natureza, por deterem contratos de trabalho celebrados com empresas privadas.
Estava-se no âmbito de um concurso externo de recrutamento, logo, não havia que admitir médicos já vinculados ao Estado – em sentido amplo. Por conseguinte, exigia-se que estes, caso já tivessem tal vínculo, se desvinculassem antes do concurso para preencherem os referidos requisitos.
Basicamente, com o indicado concurso queria-se recrutar para o Estado médicos sem prévia relação jurídico-contratual com esse mesmo Estado.
Quanto aos médicos que já detinham uma relação jurídico-laboral com o Estado, com carácter de permanência, o legislador criou uma outra figura contratual – a do concurso interno – que lhes permite a mobilidade entre diferentes lugares e serviços.
Isto é, o indicado concurso não visava os médicos como o A. e Recorrente que já estavam vinculados ao Estado, mas visava recrutar novos médicos, sem tal vínculo. Porque o A. pretendia concorrer neste concurso – que teórica e abstractamente não lhe era destinado – teve que se desvincular previamente.
Em suma, a diferenciação de situações – entre concursos externos e internos – em si mesma não afronta o princípio da igualdade, estando plenamente justificada face ao regime de recrutamento e de desenvolvimento de carreiras que é adoptado no âmbito do emprego público.
Por seu turno, configurando o procedimento em causa um recrutamento externo, a imposição de desvinculação prévia, não pode ser tida como uma limitação ilegítima e inadmissível, porque manifestamente injustificada, nem configura um privilégio arbitrário face a quem não detém tal vínculo, não havendo aqui uma afronta ao princípio da igualdade. No caso, há um fundamento material que justifica a exigência de não existir uma vinculação laboral idêntica e concomitante, que decorre da simples circunstância do procedimento em causa visar um recrutamento externo e não interno, visar um reforço do SNS e não a mobilidade dos quadros já existentes.
Claudida, pois, manifestamente, o presente recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 27 de Julho de 2020.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Vital Lopes)