Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05193/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS – CPTA – REGIME DE RECURSO
Sumário:I – Tendo a petição inicial do processo de execução de julgados sido remetida ao Tribunal após 01/01/2004 corre o mesmo ao abrigo do respetivo regime constante do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e a ele é aplicável o regime constante daquele CPTA, nos termos da disposição transitória constante do artigo 5º nºs 1 e 4, não obstante a sentença subjacente tenha sido proferida no âmbito de processo do antigo contencioso.

II – À luz do disposto no artigo 140º do CPTA aos processos dos tribunais administrativos instaurados ao abrigo do CPTA é aplicável em primeira linha, no que respeita aos respetivos recursos jurisdicionais, as disposições relativas a recursos nele contidas, e só em segunda linha, a título subsidiário (e, por conseguinte, com as necessárias adaptações) o disposto na lei processual civil.

III - Não tendo sido formuladas conclusões das alegações de recurso mesmo após expresso convite para o efeito formulado pelo relator, mantendo-se assim a total omissão das mesmas, tal obsta, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC (na redação aplicável), ao conhecimento do mérito do recurso.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

Manuel ………………. (devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 29/04/2004 no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Proc. 596/02/A) ao abrigo do artigo 157º ss. do CPTA contra o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúdepor apenso ao Proc. 596/02, no qual por sentença de 04/02/2003 (a fls. 42 ss. do Proc. 596/02), confirmada em sede de recurso jurisdicional por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/03/2003 (de fls. 77 ss. do Proc. 596/02), o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, ali autoridade requerida, foi intimado a emitir e entregar, no prazo de 10 dias a certidão requeridacertidão que contenha a fundamentação de facto e de direito do despacho nº 6990/20002, de 2 de Agosto, do Senhor Ministro da Saúde, que nomeou António …………… para o cargo de diretor clínico (do Hospital do ……….., em Évora) bem como do teor da proposta dessa nomeação apresentada pelo senhor Diretor do Hospital») – inconformado com a sentença de 09/12/2008 (de fls. 694 ss.) do Tribunal a quo pela qual foi indeferida a execução, veio dela interpor o presente recurso, através do requerimento de interposição de recurso com as respetivas alegações (cfr. fls. 717 ss.), pugnando pela anulação da sentença recorrida.
Não formulou conclusões.

Notificada a entidade recorrida contra-alegou (fls. 747 ss.) pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

Dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal este promoveu (a fls. 768) o seguinte nos seguintes termos:
«P. se convide o Recorrente a apresentar as conclusões das suas alegações (art. 690º 4 do CPC ex vi do art. 67º § único do RSTA)»

Após o que foi proferido pelo Mmº Juiz Desembargador (relator), à data titular do presente recurso neste Tribunal, o despacho de 15/06/2009 (fls. 768) com o seguinte teor:
«Como se promove».

Notificado daquele despacho (acompanhado da anterior promoção do Ministério Público) o recorrente deduziu dele reclamação para a conferência ao abrigo dos artigos 27º nº 2 do CPTA e 700º nº 3 do CPC (fls. 771 ss.), pugnando pela anulação do decidido no identificado despacho, sustentando, em suma, que o processo de execução no âmbito do qual foi proferida a sentença recorrida foi instaurado e corre ao abrigo do CPTA, porque instaurado após 01/01/2004, e não ao abrigo do RSTA, revogado em tal data, com sua substituição por acórdão pelo qual seja convidado a apresentar conclusões do recurso ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e não ex vi do artigo 67º § único do RSTA.

Notificada a entidade recorrida daquela reclamação para a conferência, nada veio dizer (cfr. fls. 807 ss.).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência.
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II. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Em face da deduzida reclamação para conferência cumpre começar por apreciar e decidir se deve ou não ser mantido o despacho proferido em 15/06/2009 (fls. 768) pelo então Mmº Juiz Desembargador (relator) (pelo qual o recorrente foi convidado a formular conclusões do recurso por referência ao disposto no artigo 67º § único do RSTA).
E caso não se mostre prejudicado pela solução que seja dada a tal questão (e não se mostre verificada qualquer outra questão que obste ao seu conhecimento), importará apreciar e decidir o mérito do recurso (cfr. nº 4 do artigo 700º do CPC antigo, correspondente ao nº 4 do artigo 652º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).

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III. FUNDAMENTAÇÃO

Do despacho do relator de 15/06/2009 (fls. 768)

Decorre dos elementos patenteados nos autos o seguinte:
1) Pela petição inicial (fls. 2 ss.) remetida por correio eletrónico em 29/04/2004 (cujo respetivo original consta de fls. 91 ss.) ao então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o recorrente Manuel …………………. instaurou o presente processo de execução contra o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, por apenso ao Proc. 596/02, que identificou, invocando na petição inicial fazê-lo ao abrigo dos artigos 157º ss., 2º e 3º do CPTA e dos artigos 46º alínea a) e 48º nº 1 do CPC, aplicáveis com as necessárias adaptações nos termos do artigo 1º do CPTA – (cfr. fls. 2 ss., fls. 91 ss.).

2) No Proc. 596/02 (identificado pelo aqui recorrente no requerimento inicial do presente processo de execução e ao qual os presentes autos foram apensos) havia sido proferida sentença em 04/02/2003 (a fls. 42 ss. daquele Proc. 596/02), confirmada em sede de recurso jurisdicional por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/03/2003 (de fls. 77 ss. daquele Proc. 596/02), pela qual o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, ali autoridade requerida, foi intimado a emitir e entregar, no prazo de 10 dias a certidão requerida («certidão que contenha a fundamentação de facto e de direito do despacho nº 6990/20002, de 2 de Agosto, do Senhor Ministro da Saúde, que nomeou António ………………………… para o cargo de diretor clínico (do Hospital do ………………….., em Évora) bem como do teor da proposta dessa nomeação apresentada pelo senhor Diretor do Hospital») – (cfr. fls. 42 ss. e 77 ss. daquele Proc. 596/02).

3) Por sentença de 09/12/2008 (de fls. 694 ss.) o Tribunal a quo indeferiu a execução - (cfr. fls. 694 ss.).

4) Dela notificado, o recorrente interpôs o presente recurso em 10/01/2009, através do requerimento de interposição de recurso (de fls. 717 ss.), que integra as respetivas alegações, no qual pugna pela anulação da sentença recorrida – (cfr. fls. 716 e 717 ss.).

5) O recorrente não formulou conclusões nas alegações de recurso que apresentou – (cfr. fls. 717 ss.).

6) Tendo os autos subido em recurso a este Tribunal, e neste dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público este promoveu (a fls. 768) o seguinte nos seguintes termos: «P. se convide o Recorrente a apresentar as conclusões das suas alegações (art. 690º 4 do CPC ex vi do art. 67º § único do RSTA)» – (cfr. fls. 768).

7) Após o que foi proferido pelo Mmº Juiz Desembargador (relator), à data titular do presente recurso neste Tribunal, o despacho de 15/06/2009 (fls. 768) com o seguinte teor: «Como se promove». – (cfr. fls. 768).

8) Na sequência do que o recorrente foi notificado por ofício de notificação datado de 16/06/2009 (de fls. 769) «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil», com o qual foi junto cópia do referido despacho de 15/06/2009 e a identificada promoção que o antecedeu. – (cfr. fls. 769).

9) Notificado o recorrente deduziu daquele despacho reclamação para a conferência (através do requerimento de fls. 771 ss.), ao abrigo dos artigos 27º nº 2 do CPTA e 700º nº 3 do CPC, que invocou – (cfr. fls. 771 ss.).


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Apreciando e decidindo:
Ressuma dos elementos patenteados nos autos que o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 09/12/2008 (a fls. 694 ss.) através do requerimento de interposição de recurso (de fls. 717 ss.), no qual se encontram integradas as respetivas alegações, mas sem que ali tenham sido formuladas conclusões.
O processo de execução no qual foi proferida a sentença recorrida foi instaurado em 29/04/2004, data em que foi remetida ao Tribunal a quo por correio eletrónico a respetiva petição inicial (cujo respetivo original consta de fls. 91 ss.).
Tendo a petição inicial do processo de execução de julgados sido remetida ao Tribunal após 01/01/2004 corre a mesma ao abrigo do respetivo regime constante do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redação dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a ela é aplicável o regime constante daquele CPTA, nos termos da disposição transitória constante do artigo 5º nºs 1 e 4, não obstante a sentença subjacente tenha sido proferida no âmbito de processo do antigo contencioso.
E foi precisamente ao abrigo do regime do CPTA que o recorrente instaurou a execução, cujos normativos expressamente invocou na sua petição inicial.
Pelo que, como o mesmo sustenta, encontra-se o presente processo de execução submetido às respetivas regras processuais (e substantivas, diga-se) constantes do CPTA.
E tendo o processo de execução sido instaurado após 01/01/2004, correndo ao abrigo do regime constante do CPTA tal significa concomitantemente que o regime de recurso jurisdicional a que o mesmo se encontra sujeito é também o constante do CPTA.
Neste de harmonia com o disposto no seu artigo 140º os recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se “pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
À luz do assim disposto no artigo 140º do CPTA aos processos dos tribunais administrativos instaurados ao abrigo do CPTA é aplicável em primeira linha, no que respeita aos respetivos recursos jurisdicionais, as disposições relativas a recursos nele contidas, e só em segunda linha, a título subsidiário (e, por conseguinte, com as necessárias adaptações) o disposto na lei processual civil.
Já vimos que tendo o processo de execução sido instaurado na vigência do CPTA se encontra sujeito ao regime de recursos jurisdicionais neste constante.
Mas como o CPTA remete para aplicação supletiva no que respeita a recursos jurisdicionais para o disposto na lei processual civil importa também explicitar, face à sucessão de diferentes regimes de recursos do processo civil, que as disposições relativas a recursos do processo civil a observar supletivamente são as do Código de Processo Civil na versão anterior ao regime de recursos que foi aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, já que este se destinou a vigorar apenas para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008 (cfr. artigo 11º nº 1 e 12º do DL. nº 303/2007).
Sendo certo, que em face do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou entretanto o CPC novo, aos recursos jurisdicionais interpostos das decisões proferidas antes da entrada em vigor daquele novo CPC (i. é, antes de 1 de Setembro de 2013) em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008 continua a aplicar-se o regime de recursos anteriormente vigente.
Ora de harmonia com o disposto no artigo 690º nºs 1 e 2 do CPC na redação anterior ao DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto nas alegações de recurso deve o recorrente concluir as suas alegações de recurso com a formulação de conclusões, as quais consistem na indicação sintética dos fundamentos com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, e nas quais devem ser indicado, quando o recurso verse sobre a matéria de direito, as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e quando seja invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
E de harmonia com o disposto no artigo 690º nº 4 do CPC na redação anterior ao DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada”.
Temos assim que no regime de recursos do processo civil anterior ao que veio a ser aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta (total omissão) de formulação de conclusões nas alegações de recurso era passível de supressão, como decorre do inciso «quando as conclusões faltem», mediante convite do relator «para as apresentar».
Na situação dos autos o recorrente interpôs o presente recurso, através do requerimento de interposição de recurso (de fls. 717 ss.) que integra as respetivas alegações, no qual pugna pela anulação da sentença recorrida, mas não formulou conclusões.
E tendo os autos subido em recurso a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu (a fls. 768) o seguinte nos seguintes termos: «P. se convide o Recorrente a apresentar as conclusões das suas alegações (art. 690º 4 do CPC ex vi do art. 67º § único do RSTA)». Após o que foi proferido pelo Mmº Juiz Desembargador (relator), à data titular do presente recurso neste Tribunal, o despacho de 15/06/2009 (fls. 768) com o seguinte teor: «Como se promove». Na sequência do que o recorrente foi notificado por ofício de notificação datado de 16/06/2009 (de fls. 769) «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil», com o qual foi junto cópia do referido despacho de 15/06/2009 e a identificada promoção que o antecedeu.
Mas notificado o recorrente deduziu daquele despacho reclamação para a conferência (através do requerimento de fls. 771 ss.), ao abrigo dos artigos 27º nº 2 do CPTA e 700º nº 3 do CPC, que invocou, pugnando pela anulação do decidido no identificado despacho. Sustentando, para o efeito, e em suma, que o processo de execução no âmbito do qual foi proferida a sentença recorrida foi instaurado e corre ao abrigo do CPTA, porque instaurado após 01/01/2004, e não ao abrigo do RSTA, revogado em tal data, com sua substituição por acórdão pelo qual seja convidado a apresentar conclusões do recurso ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e não ex vi do artigo 67º § único do RSTA.
Como se viu supra ao processo de execução aplica-se com efeito o regime contido no CPTA, bem como, e concomitantemente, ao recurso da sentença que nele foi proferida.
Ora por efeito da aplicação supletiva do artigo 690º nº 4 do CPC na redação anterior ao DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto a falta (total omissão) de formulação de conclusões nas alegações de recurso era passível de supressão, como decorre do inciso «quando as conclusões faltem», mediante convite do relator «para as apresentar».
E foi precisamente isso que foi feito através do despacho do relator de 15/06/2009 (fls. 768), tendo na sua sequência o recorrente sido notificado (por ofício de notificação datado de 16/06/2009 de fls. 769) «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil».
Mas ao invés de suprir aquela falta, formulando as conclusões do recurso que havia omitido nas suas alegações para o que foi convidado nos termos do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC (na redação aplicável), o recorrente optou por deduzir reclamação para a conferência invocando que a aplicação daquele dispositivo (690º nº 4 do CPC) deveria ter sido feita ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e não ex vi do artigo 67º § único do RSTA como sucedeu.
Ora é despiciente a referência que foi feita ao artigo 67º § único do RSTA na promoção do Digno Magistrado do Ministério Público em que se veio a suportar o despacho reclamado já que certo é que nas alegações de recurso o recorrente não formulou conclusões, e que as deveria ter formulado, e que na falta da sua supressão após convite formulado para o efeito ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC (na redação aplicável) deveria o recurso ser rejeitado.
O despacho reclamado fez, pois, correta utilização do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC (na redação aplicável). Não havendo, por conseguinte, motivo para que em sua substituição seja formulado novo convite ao recorrente para apresentar conclusões do recurso ao abrigo do mesmo dispositivo. Ainda que por efeito da remissão contida no artigo 140º do CPTA (em vez da resultante do artigo 67º § único do RSTA).
Tem que manter-se, assim, pelo exposto, o despacho reclamado, com as devidas consequências, desatendendo-se a reclamação deduzida.
O que se decide.
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E não tendo sido formuladas conclusões das alegações de recurso mesmo após expresso convite para o efeito formulado pelo relator, mantendo-se assim a total omissão das mesmas, tal obsta, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC (na redação aplicável), ao conhecimento do respetivo mérito.
Não podendo, assim, este Tribunal apreciar e decidir do mérito do recurso que foi interposto pelo recorrente da sentença proferida em 09/12/2008 (a fls. 694 ss.) pelo Tribunal a quo, que tem que ser rejeitado.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em desatender a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, rejeitando-se o recurso por falta de apresentação de conclusões.
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Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 25 de Junho de 2015

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos



Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela