Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:173/07.1BEBJA
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2017
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
PORTARIA N.º 197-A/95, DE 17-03
PRESUMÍVEL EVOLUÇÃO DAS RENDAS
PROGRESSÃO OU EVOLUÇÃO DO PREÇO OFICIAL DO TRIGO MOLE
Sumário:I – No âmbito das indemnizações pagas aos proprietários de terras que foram delas privadas por decorrência das ocupações havidas com a Reforma Agrária, é correcto o cálculo da indemnização que tem por base um valor de renda actualizado, com base nos critérios previstos na Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria.

II - Ao fim de 30 anos, na falta de elementos de facto suficientes para computar diferentemente, no cálculo da indemnização dever-se-á atender à evolução presumida do valor real das rendas, o que é passível de ser feito a partir do rendimento líquido dos respectivos prédios, com a sua actualização de acordo com as tabelas anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-03

III - A indemnização justa e adequada, que permitirá integrar no património dos lesados o valor de que os mesmos ficaram privados em virtude do desapossamento dos seus prédios, terá que por ter por base um juízo de prognose – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade – relativamente àquilo que os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: José ……………… e João …………………………..
Recorrido: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério das Finanças e da Administração Pública

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

José ………………….. e João …………….. interpuseram recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a presente acção, na qual os ora Recorrentes peticionavam a anulação do despacho n.º 88/07SETF, que determinou a fixação do valor da indemnização definitiva global ilíquida no processo n.º 60.162 – José ………………….. - no valor de 44.286.890$00 (correspondente a €220.902,08) e a condenação dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) a pagar-lhes uma indemnização calculada com base numa progressão ou evolução do valor das rendas directamente proporcional à progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. Na douta decisão recorrida lê-se que "Os autores pugnam pela consideração, in casu, da progressão dos valores das rendas expressamente previstas nos contratos de arrendamento celebrados pelo titular do processo de indemnização, mormente atendendo ao aumento da quantidade de quilos de trigo mole correspondente ao valor da renda." (negrito e sublinhado nossos);
2.E, mais adiante, a fim de fundamentar o sentido da decisão, que "a tese dos Autores assenta na presumível evolução dos valores das rendas, atendendo ao hipotético aumento da quantidade de trigo mole, sem que, porém, tenham sido carreados para o processo quaisquer elementos que permitam a este Tribunal concluir que este critério é mais fiável e adequado face ao que foi adaptado pela Administração, até porque não lograram demonstrar que tal aumento da quantidade de trigo mole, enquanto parcela da renda devida, ocorreria nos termos por si alegados.";
3. Como pode verificar-se, a decisão ora recorrida não chegou a apreciar, sequer, o peticionado pelos A.A.;
5. O que os autores alegaram na P.I. foi o que se transcreveu supra em sede de alegações e que, na parte pertinente, de forma sintetizada, se volta a transcrever:

INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELAS RENDAS
O cálculo indemnizatório relativo aos prédios rústicos de que o titular do processo era proprietário à data da sua ocupação/ expropriação não prevê a progressão/evolução do valor das rendas. apesar de a mesma constar dos respectivos contratos.

Os respectivos contratos de arrendamento rural prevêem a progressão/evolução das rendas...:..
12º
A questão das rendas progressivas tem sido objecto da juri;;,prudência do Supremo Tribunal Administrativo, que determinou a forma de proceder ao seu cálculo.
13º
Veja-se a este propósito, entre outros, o Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 46.263, de -1 de Dezembro de 2002, no qual se pode ler... :
- "... no caso concreto e porque no contrato de arrendamento as partes haviam estipulado expressamente o modo de fixação anual do valor das rendas, deveriam os actos recorridos, como defendem os recorrentes, terem fixado o valor indemnizatório a pagar-lhes considerando o valor das rendas que estes efectivamente deixaram de receber durante o período de perda de uso e fruição , para o que bastaria ter conferido o preço oficial do trigo mole com peso específico de 78 ..., naquele período de tempo.
Impõe-se, pois, concluir que os despachos recorridos, ao assim não entenderem e ao interpretarem a expressão "rendas não recebidas " como as rendas em vigor em 1975, negando a possibilidade de actualização do respectivo cálculo, radica em ilegal interpretação do nº -1 do artº 1-1º do citado Dec. lei nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/ 95, de 17 de Março enfermando de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito. " (negrito e sublinhado nosso!!) .
6. Os recorrentes nunca alegaram, e, consequentemente, nunca teriam de provar, o "aumento da quantidade de trigo mole, enquanto parcela da renda devida", como se pode ler na sentença recorrida!;
7. Pugnam é pelo cálculo do valor das rendas atendendo à letra e espírito dos contratos, conforme resulta dos excertos dos mesmos supra transcritos!
8. Isto é, atendendo à evolução do preço do trigo mole, cuja determinação consta de tabela oficial do governo!!!
9. Os contratos de arrendamento em questão prevêem a quantidade de trigo mole a que corresponde anualmente a renda, pelo que apenas há que multiplicar a mesma pelo valor constante das tabelas oficiais para se obter o cálculo do valor daquela, assim convertida em dinheiro;
10. Os contratos em apreço não fazem depender a actualização do valor da renda da efectiva produção de trigo mole no património fundiário em questão;
11. O trigo mole referido nos contratos é uma bitola, uma forma de calcular a evolução/progressão da renda, que tanto pode ser mais elevada, como mais reduzida;
12. Porque os contratos já previam a forma de actualização da renda, nem sequer haveria que fazer qualquer juízo de prognose póstuma, razão pela qual, no caso em apreço, não faz qualquer sentido a referência à jurisprudência que vem citada na decisão reclamada.
13. Razão pela qual a decisão em causa, à semelhança do acto impugnado, cujos fundamentos são por esta absorvidos, padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, e por erro na apreciação da prova.
14. Padece, ainda, a decisão ora recorrida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, no que à apreciação do invocado vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade respeita, porquanto o alegado vicio foi suficientemente densificado pelos .A., nomeadamente quando alegaram que em dois outros processos idênticos a administração procedeu à indemnização nos termos ora preconizados, tendo para tanto identificado tais processos e requerido a sua junção aos autos, para melhor apreciação por parte do Tribunal.“
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “1- O douto acórdão recorrido deverá ser mantido, já que fez uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito, inexistindo qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e violação do princípio da igualdade, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes;
2 - O critério de cálculo utilizado pelas Entidades Recorridas, in casu, baseado na atualização do valor das rendas através do método de cálculo idêntico ao estabelecido para a atualização dos rendimentos líquidos dos prédios expropriados, nacionalizados ou ocupados e posteriormente devolvidos, não consubstancia qualquer erro de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, tendo em conta que o critério escolhido pela Administração está em consonância com a Jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores e de acordo com os normativos que regulam a reforma agrária, a saber, Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.º' 199/91, de 29 de maio, e 38/95, de 14 de fevereiro e pela Portaria n.º 197-A/95, de 17 de março.
3 - Sendo que o método adotado pelo Tribunal a quo assegura a equidade, proporcionalidade e coerência, ao ressarcimento do prejuízo dos Recorrentes.
3 - Inexiste ainda qualquer violação do princípio da igualdade, porquanto os recorrentes não concretizaram de que modo a Administração desrespeitou aquele princípio.
4 - O Tribunal a quo não podia ter tomado outra decisão senão a absolvição do pedido.”
O DMMP não apresentou a pronúncia.





II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório por se ter considerado correcta a fixação do valor da indemnização a pagar aos AA. e ora Recorrentes - por terem ficado privados da exploração dos prédios, que foram ocupados no âmbito da Reforma Agrária - com base nos critérios previstos na Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria, ao invés, de se ter considerado errada aquela actualização por, no caso, a mesma dever fazer-se com base numa evolução do valor das rendas directamente proporcional à progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, havendo que se manter nos seus precisos termos.
A decisão sindicada adopta aquela que é a jurisprudência mais recente do STA sobre esta matéria, ali se citando dois desses arestos.
Os Recorrentes vêm alicerçar os fundamentos da sua PI num único Acórdão do STA, que voltam a invocar nas suas alegações de recurso, a saber, o Ac. do STA n.º 46263, de 04-12-2002. Nesse caso concreto, a Administração não tinha actualizado o valor do cálculo das rendas, subjacente à indemnização paga, pelo que o STA revogou a decisão administrativa com base num erro nos pressupostos de facto, considerando que a indemnização devida devia reportar-se ao valor actualizado das rendas não recebidas, face ao critério de actualização constante dos contratos de arrendamento, o que se poderia fazer por reporte com o preço oficial do trigo mole.
Acontece, que tal decisão do STA, na profusão de jurisprudência sobre a matéria, aparece como um aresto “solitário”, proferido num momento em que ainda não se poderia considerar existir uma jurisprudência dominante e consolidada sobre o assunto.
Como se disse, a decisão ora recorrida seguiu a indicada jurisprudência dominante, considerando correcto o cálculo da indemnização que foi feito pela Administração, tendo por base um valor de renda actualizado, não por referência à progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole, mas, sim, tendo por padrão nessa actualização a taxa indicada nas tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 da Portaria n.º 197-A/95, de 17-03.
Esta matéria – do cálculo do valor das indemnizações a pagar aos proprietários de terras que foram delas privadas por decorrência das ocupações havidas com a Reforma Agrária – foi profundamente debatida nos tribunais administrativos.
Após o 25 de Abril de 1974, como corolário de um Estado de Direito Democrático e Constitucional, foi aprovada a Lei n.º 80/77, de 26-10, que visou conferir aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados a justa indemnização pelos respectivos desapossamentos. Nesse seguimento, surge igualmente o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05, que estabeleceu os critérios para o cálculo das indemnizações compensatórias aos proprietários de bens nacionalizadas, expropriadas ou ocupados durante Reforma Agrária, pela privação temporária do uso e fruição dessas mesma propriedades – cf. art.ºs. 1.º, n.º 2, 8.º, n.º1, al. b), 37.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77, de 26-10, 2.º, n.º1, al.s. a), c), 3.º, n.º 1, al.s. a) a c) e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05, foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 199/1991, de 29-05 e n.º 38/1995, de 14-02.
Para efeito do cômputo das indemnizações devidas, o art.º 14.º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05, determina que tal indemnização será calculada “multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º” e que em “ caso de prédio arrendado, a indemnização (…) será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento”.
Determina, ainda, o art.º 3.º, n.º1, al. c), do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05, que verificada uma privação temporária do uso e fruição de uma propriedade, o valor indemnizatório a atribuir ao correspondente proprietário haverá que corresponder ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tivesse ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação, nacionalização, ou ocupação, calculando-se aquele rendimento liquido a partir da soma das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.° 312/85, de 31-07, e do Decreto-Lei n.° 74/89, de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal – cf. art.º 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31-05.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 38/95, de 14-02, aditou um art.º 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, de 26-10, que remeteu para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações devidas.
Assim, é publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, que vem a estabelecer que “o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6 multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares” - cf. art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, de 17-03.
Como acima referimos, no caso dos autos, a Administração atribuiu aos ora Recorrentes uma indemnização calculada e actualizada com base nos critérios previstos na Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria.
Os Recorrentes discordam desse cálculo, quando referente á actualização/progressão expectável do valor das rendas, considerando que a indemnização justa e que decorre da lei teria de ser fixada por contraposição directa ou acompanhando a evolução do preço oficial do trigo mole, pois, segundo eles, esse era o critério estabelecido nos contratos de renda que haviam sido celebrados e foi a solução adoptada no Ac. do STA n.º 46263, de 04-12-2002 e pela Administração, em dois outros casos.
Porém, feito um levantamento da jurisprudência do Pleno do STA sobre esta matéria, verifica-se, que a posição subscrita pelo STA naquele Acórdão n.º 46263, de 04-12-2002 - que terá sido depois confirmada pelo Ac. do Pleno do STA n.º 46263, de 31-03-2004 – foi mais tarde refinada ou aprimorada, passando este Supremo Tribunal a considerar que, ao fim de 30 anos, na falta de elementos de facto suficientes para computar diferentemente, no cálculo da indemnização dever-se-ia atender à evolução presumida do valor real das rendas, o que era passível de ser feito a partir do rendimento líquido dos respectivos prédios, com a sua actualização de acordo com as tabelas anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-03 – cf. neste sentido o Ac. do Pleno do STA n.º 1343A/02, de 29-06-2005 (que confirmou o Ac. do STA n.º 1343A/02, de 03-02-2005).
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, indicamos os Acórdão, todos do Pleno do STA, n.º 01399/02, de 04-05-2006, n.º 0838/03, de 21-03-2006, n.º 048089A, de 14-12-2005, n.º 046053B, de 19-10-2005, n.º 01620A/02, de 01-03-2005, n.º 047756, de 16-02-2005, n.º 01063/02, de 02-06-2004, n.º 1354/02, de 06-05-2004 ou n.º 293/02, de 19-02-2004.
Fazendo uma resenha da evolução legislativa e jurisprudencial e seguindo o entendimento acima citado, referimos, também, o Ac. do Pleno do STA n.º 01063/02, de 02-06-2004, quando esclarece completa e expressivamente o seguinte:Os princípios básicos que enformaram a atribuição de uma indemnização aos ex-titulares de direitos sobre os bens ocupados, nacionalizados ou expropriados nos termos do DL 407-A/75, de 30/6, foram inicialmente estabelecidos no DL 80/77, de 26/10, o qual, depois de proclamar o direito à propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de nacionalização ou expropriação (vd seu art.º 1.º), estabeleceu que o cálculo das indemnizações definitivas se devia fazer de harmonia com as disposições dessa lei e indicou os critérios que a ele deveriam presidir (art. 13.º e seg.s), as formas do seu pagamento (art.s 18.º, 20.º e 21.º), os prazos de amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização e as respectivas taxas de juro (art.º 19.º) e a forma da sua contagem (art.24.º).
Porém, foi dito que a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos seria estabelecida em legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias (vd. seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2), prazo que não veio a ser respeitado, pois que só muito mais tarde – em 1988 - é que foi publicado o diploma que veio preencher essa lacuna
E nos termos desse diploma – o DL 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelos DL 199/91, de 29/5, e DL 38/95, de 14/2) – o Governo propôs-se assegurar a “observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens”, anunciando que a determinação do seu valor haveria de “resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens”, tudo com vista a alcançar “uma justa compensação” – vd o respectivo preâmbulo.
E constatando que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva», o Governo decidiu que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (mesmo preâmbulo.)
E, nessa conformidade, o art. 3.º, n.º 1, daquele DL 199/88 veio prescrever que as indemnizações definitivas visavam compensar a “perda do direito propriedade, perfeita ou imperfeita” – al. a) – “a caducidade dos direitos dos arrendatário” – al. b) – e “a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» As alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que “serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária”..
E estabeleceu que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». – vd. n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º do DL 199/88, com sublinhados.
Mais tarde, constatando que, «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», o legislador publicou novo diploma – o DL 38/95, de 14/2 – onde - dando nova redacção dada ao art.º 5.º do DL n.º 199/88 - veio declarar que a indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens “corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido” – vd. seu n.º 1 - valor esse que seria calculado de acordo com os critérios estabelecidas no seu n.º 2.
E veio consagrar na nova redacção do seu art.º 14.º que “os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos” – seu n.º 1 - esclarecendo que - “o período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo” – seu n.º 2 – e que – “a indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º”. – vd seu n.º 3
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um art. 16.º ao DL n.º 199/88, em que se estabeleceu que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste art. 16.º, veio a ser publicada a Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26/9, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ».
Em suma, o legislador, para além prescrever o direito a uma indemnização em caso de perda definitiva do direito de propriedade, estabeleceu que igual indemnização era devida nos casos de posterior devolução do prédio ou de parte do prédio e que esta se destinava a reparar a perda dos rendimentos que poderiam ter sido obtidos no período em que durou a ocupação, pelo que a mesma deveria ser sempre calculada em função do “rendimento previsível e presumível” Neste sentido podem ver-se para além do Acórdão do Pleno de 28/1/04 (rec.47391), que aqui se seguiu de perto, os Acórdãos de 5/6/00 (P) (rec. 44.146), de 28/6/01 (rec. 46.416), de 25/6/03 (rec. 1109/02) e de 22/10/03 (rec. 1164/029).
2. A questão de saber qual o valor das rendas a que se deve atribuir relevância para determinar a indemnização no caso de haver devolução dos prédios dividiu a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a ela foram dadas três diferentes respostas:
- Segundo um entendimento - que se pode qualificar de minimalista - o montante da indemnização deveria coincidir com o valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado.
- Segundo outro entendimento - apelidável de maximalista - a indemnização deveria corresponder ao valor máximo das rendas que, sucessivamente, pudesse vir a ser obtido ao longo do período de privação do prédio, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas Portarias.
- Finalmente - uma posição intermédia - que se veio a afirmar e que hoje reúne a unanimidade da jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a indemnização não tem que coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado nem com o valor máximo das rendas que pudesse ser obtido, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo desse lapso de tempo, mas sem que isto implique o reconhecimento de que esta evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas Portarias emitidas ao abrigo do art. 10.º da Lei 76/77, de 29/9.
Justificando a rejeição da tese minimalista escreveu-se no Acórdão do Pleno de 18/2/00 (rec. 43.044) :
“( ... ) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquela devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, do prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em funções do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento já firmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23/11/99 (recurso n.º 44.146) de que as rendas de que fala o n.º 4 do art.º 14.º do DL n.º 199/88 para efeitos de cálculo da indemnização a pagar aos titulares do prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido as mesmas não são susceptíveis de qualquer actualização".
E, após repudiar a tese minimalista, o citado Acórdão de 18/2/00 repudiou também a tese maximalista, ponderando a propósito :
"Vejamos agora se em tal actualização, cuja admissibilidade é pois de admitir em princípio, como se acabou de ver, não deverão intervir, como decidiu o Acórdão ora recorrido, os factores de actualização fixados para o arrendamento rural sucessivamente pelo Governo através de diversas portarias.
Adianta-se desde já que se impõe uma resposta negativa.
À data da ocupação do prédio rústico das ora recorridas, 15/8/83, encontrava-se em vigor, em matéria de arrendamento rural, a Lei 76/77, de 29/9.
Sumariamente, e no que respeita à alteração do montante convencionado da renda (dinheiro ou géneros), a mesma podia ser actualizada, por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos (art.º 9.º n.º 5), para além de o poder ser, mas por iniciativa apenas do arrendatário, ao fim de um ano de vigência do contrato (art. 11.º), isto para além de poder ser reduzida na hipótese excepcional prevista no art. 12.º e de poder ser revista na hipótese, igualmente excepcional, do art. 14.º, com intervenção da comissão concelhia de arrendamento rural nos três últimos casos, que decidia a final.
E tudo com respeito das tabelas de rendas máximas estabelecidas para as rendas por portaria do Governo, de 2 em 2 anos, ao abrigo do art.º 10.º da mesma Lei 76/77.
Num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não tivesse sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.
Na verdade, pretender-se, como o fez o acórdão ora recorrido, que tais rendas teriam sido actualizadas, nessa hipótese, em função do valor das rendas máximas fixadas em geral para as mesmas pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do artigo 10.º Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático que ( ...... ) é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido".
Deste modo, e rejeitadas as teses minimalista e maximalista, a posição que deve ser adoptada é a intermediária, cuja bondade foi justificada no Acórdão deste Pleno de 28/1/04 (rec. 47.391), nos seguintes termos :
“No art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88 refere-se que a indemnização do titular do direito real de prédio arrendado é devida «pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», o que inculca que devem ser consideradas as rendas que presumivelmente seriam recebidas pelos senhorios se os arrendamentos se tivessem mantido durante o período de privação do uso e fruição dos prédios.
Na mesma linha, o n.º 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 197-A/95 refere que esta indemnização «corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a ocupação até ao regresso daqueles bens à posse dos seus titulares», o que aponta também no sentido de se ter de atender às rendas que presumivelmente seriam recebidas.
Assim, é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo, como se entendeu no acórdão recorrido, através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
Neste sentido vem sendo a jurisprudência largamente dominante deste STA, actualmente pacífica. (Decidiram neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos :
- de 17-11-1998, proferido no recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao DR de 6-6-2002, página 7128;
- de 8-7-1999, proferido no recurso n.º 44144, publicado em Apêndice ao DR de 9-9-2002, página 4653;
- de 25-11-1999, proferido no recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao DR de 23-09-2002, pg. 6870;
- de 3-10-2000, proferido no recurso n.º 45608, publicado em Apêndice ao DR de 12-2-2003, página 7030;
- de 18-2-2000, do Pleno, recurso n.º 43044, publicado em Apêndice ao DR de 14-10-2002, página 329;
- de 5-6-2000, do Pleno, recurso n.º 44144, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 498, página 66, e em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 739;
- de 5-6-2000, do Pleno, recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao DR de 16-10-2002, página 748;
- de 16-1-2001, do Pleno, recurso n.º 44145, publicado em Apêndice ao DR de 27-2-2003, página 43;
- de 21-2-2001, proferido no recurso n.º 45734; - de 13-3-2001, proferido no recurso n.º 46298
- de 12-12-2002, proferido no recurso n.º 48098; -- de 21-3-03, do Pleno, proferido no recurso n.º 45.717.
-- de 18-6-2003, proferido no recurso n.º 48085). ” A esta jurisprudência podem ainda acrescentar-se os Acórdãos de 22/10/03 (rec.s 1164/02 e 339/02 ) e de 28/10/03 (rec. 47.991).
Nesta conformidade, e pelas razões expostas, só se obterá uma indemnização adequada e se logrará integrar no património do lesado o valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento do seu prédio se no cálculo dessa indemnização se tiverem em conta as rendas que, num juízo de prognose – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade - os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação.
(…) 3. Todavia, e porque a fixação de uma indemnização pela perda do valor das rendas integra duas operações – por um lado, a determinação do valor das rendas que devem servir de base ao cálculo da indemnização e, por outro, a actualização do valor assim obtido - coloca-se a questão de saber de que modo se actualiza a indemnização que foi fixada.
A jurisprudência deste Tribunal, que se acompanha, vem decidindo de forma uniforme a este propósito que o regime estabelecido na Lei 80/77 é especifico e exaustivo e que, portanto, inexistindo lacuna ou insuficiência legislativa que demandem a sua integração mediante recurso à analogia ou à aplicação de normas subsidiárias, não se justifica a aplicação ao caso dos autos o regime previsto no Código das Expropriações.
Entendimento que o citado Acórdão do Pleno de 28/1/04 justificou assim :
“Do que atrás se referiu decorre que a fixação de indemnização por rendas não recebidas durante o período de ocupação dos prédios tem de ser fixada com base nas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, pelo que é de afastar a actualização para valores de 1994/1995, pretendida pela Recorrente ou a obrigatoriedade de considerar, necessariamente as rendas máximas legalmente permitidas.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados é referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar. Por isso, o que a lei impõe, em vez de ser a actualização para valores de 1994/1995, é o cálculo do valor à data em que ocorreu a privação do prédio.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.(Naturalmente este valor deflaccionado de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas não tem de coincidir com da renda que vigorava à data da ocupação, podendo ser superior ou inferior a ele, pois o valor daquelas rendas presumíveis pode ter variado em função de factores distintos da evolução monetária, como, por exemplo, as limitações ou imposições derivadas de regulamentação relativa ao arrendamento rural que entretanto vigorou ou existência de causas anormais que tenham afectado o valor locativo dos terrenos arrendados.)
Depois, este valor global das rendas reportado à data da ocupação, como o dos restantes bens ou direitos a que se reporta aquele art.º 7.º, é actualizado nos termos dos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.”
Também numa situação em todo semelhante à dos presentes autos, o STA, no Ac. do Pleno n.º 1399/02, de 04-05-2006, remetendo para o anterior Ac. do Pleno do STA n.º 1354/02, de 06-05-2004, refere: “tal como tem vindo a ser decidido por este STA, as indemnizações devidas aos proprietários de prédios arrendados que tenham sido ocupados no âmbito da reforma agrária devem ser determinados considerando-se as rendas que seriam devidas como se a relação do arrendamento se tivesse mantido durante o período de ocupação, atendendo-se, num juízo de prognose póstuma, à evolução previsível e presumível das rendas nesse lapso de tempo, indemnização essa a fixar no processo administrativo especial previsto nos artigos 8°. e 9°. do D.Lei 198/88, de 31/5.
Trata-se, no fundo, de uma indemnização pelos chamados lucros correntes, cujo cálculo não pode deixar de assentar num juízo hipotético ou de séria probabilidade, de modo a aproximar tanto quanto possível a situação de uma justa indemnização ou compensação pela privação do bem, como foi afinal intenção do Legislador, expressa no preceituado do referido diploma legal.”.
Seguindo idêntica posição, encontramos o Ac. do Pleno do STA n.º 01620A/02, de 01-03-2005, onde é indicado que” decorridos cerca de 30 anos sobre a ocupação dos prédios, não é materialmente possível reconstituir, com exactidão, a evolução real das rendas tal como ela se teria processado se os prédios não tivessem sido ocupados.
Só por aproximação, por método indirecto, se pode alcançar o valor presumido das rendas. Neste quadro, não é arbitrário apurar aquele valor com critério idêntico ao que está legalmente fixado para o cálculo da indemnização dos proprietários que exploravam directamente o seu património. As situações têm alguma proximidade e não é desrazoável, nem artificioso, considerar que a evolução das rendas reflectiria, tendencialmente, a variação do rendimento líquido do prédio arrendado. Este caminho faz uma abordagem que não retoma nenhum dos modelos rejeitados pelo acórdão anulatório, é objectivo e respeita o julgado, uma vez que busca o cumprimento do dever de calcular a indemnização de acordo com o valor das rendas hipotéticas. E isso é feito, sendo a variação do rendimento líquido, um mero suporte para alcançar o valor presumido das rendas durante o período da ocupação dos prédios.
Por outro lado, não há nos autos outros elementos de referência que permitam determinar com mais precisão a evolução que as rendas teriam tido, nem se descortina como possam ser obtidos.” - cf. em sentido semelhante, o Ac. do Pleno do STA n.º 046053B, de 19-10-2005.
Ora, atendendo à factualidade que foi dada por provada nos autos – factualidade que não é impugnada neste recurso – não será possível concluir que no caso sub judice decorre, com toda a segurança, que os prédios em causa estavam arrendados e que o valor da renda se iria manter fixado tendo por bitola a progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole. Bem diferentemente, da factualidade fixada na decisão recorrida, não resulta que nenhum dos prédios estivesse arrendado, ou que as rendas tivessem sido convencionadas por aquela bitola.
Explicando: dos factos fixados na sentença recorrida, de A) a L), não consta a indicação de que se deu por provado que as propriedades em questão, “P.............”, “A.......”, “A....... de ………” e “S. ………..”, estavam arrendadas, assim como não se indica o prazo para aqueles arrendamentos, a forma que foi convencionada para a sua renovação, ou o valor convencionado pelo qual seria paga a renda.
Mais se reafirme, que através deste recurso os Recorrentes não impugnam a matéria fáctica, tal como foi dada por provada na sentença. Ou seja, os Recorrentes aceitam o julgamento fáctico que foi feito em 1.ª instância.
Quer isto dizer, que os ora Recorrentes vem dizer neste recurso que a decisão recorrida errou e que devem ser os RR. condenados a pagar-lhes uma indemnização calculada com base numa progressão do valor das rendas directamente proporcional à evolução do preço oficial do trigo mole, que dizem ser o critério contratual com base no qual devia ser fixada a indemnização ora peticionada, mas, em simultâneo, aceitaram a decisão recorrida quando na fixação dos factos não deu por provado que qualquer das propriedades estivesse arrendada, por que prazo e em que termos concretos.
De notar, igualmente, que o R. MADRP vem dizer que os prédios “P.............s” e “Herdade de Santa Luzia” não teriam o contrato de arrendamento em vigor à data da ocupação, que o contrato de “A....... ” caducaria em 17-08-1976, assim como, alega que após o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15-04, todas as rendas rurais teriam de ser fixadas obrigatoriamente em dinheiro, salvo se o rendeiro cultivador tivesse a faculdade de efectuar o pagamento da renda em géneros produzidos no prédio arrendado, o que invoca que não ficou alegado nos autos – cf. art.º 6.º, n.º 1, do citado diploma.
Pelo exposto, há aqui que assinalar, que face ao que vinha alegado nos autos e resultou provado na decisão recorrida, não é possível dar por assente, nomeadamente para efeitos deste recurso, que os prédios em questão estivessem arrendados, que o valor das rendas tinha por bitola a progressão ou evolução do preço oficial do trigo mole e que tais arrendamentos ou formas de pagamento se manteriam. Dito de outra forma, não ficou fixada nos autos factualidade bastante para se considerar que a evolução presumida do valor real das rendas se faria tendo por bitola a evolução do preço oficial do trigo mole.
Basta esta primeira conclusão para claudicar in totum o presente recurso.
Mas ainda que tais factos tivessem sido alegados e provados, mesmo assim, conforme a supra indicada jurisprudência “num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não tivesse sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.” – cf. Ac. do Pleno do STA n.º 01063/02, de 02-06-2004.
Em suma, a decisão recorrida não padece de qualquer erro de Direito quando julgou improcedente o invocado erro nos pressupostos de facto e não deu procedência ao pedido condenatório formulado pelos AA.
No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, por a Administração em dois outros casos ter decidido diferentemente, trata-se de uma alegação de Direito que, mais uma vez, não vem suportada com base na factualidade provada. Ou seja, na decisão recorrida não ficou provado que tivessem havido outros dois casos idênticos nos relativamente aos quais a Administração tivesse decidido diferentemente. Quanto a esse julgamento fáctico, os Recorrentes aceitam-no. Portanto, aceite que foi o julgamento fáctico, a invocação jurídica terá de claudicar necessariamente, por falta de factos com base nos quais se possa suportar.
De notar, a este respeito, que na PI os AA. e ora Recorrentes não separaram a alegação fáctica da de Direito, mas antes apresentaram uma alegação misturada, entre factos, alegações genéricas, de Direito, conclusões e juízos subjectivos.
Portanto, neste enquadramento – em que a alegação fáctica dos AA. feita em sede de PI era claramente deficitária – e porque é certo que também não impugnaram o julgamento de facto levado a cabo na decisão recorrida, haviam sempre de claudicar os invocados erros decisórios por não terem sido julgados verificados os vícios de violação de lei, por erro nos pressuposto de facto e do principio da igualdade.
No demais, considera-se que a indemnização justa e adequada, que permitirá integrar no património dos lesados o valor de que os mesmos ficaram privados em virtude do desapossamento dos seus prédios, terá que por ter por base um juízo de prognose – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade – relativamente àquilo que os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação.
Nessa consonância, tal indemnização ficará correcta e justamente computada se se atender à evolução presumida do valor real das rendas, o que pode ser feito a partir do rendimento líquido dos respectivos prédios, com a sua actualização de acordo com as tabelas anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-03.
Há, portanto, que manter os termos da decisão recorrida porque correcta.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelos Recorrentes, em partes iguais (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 6 de Dezembro de 2017.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)