Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 329/17.9BELLE |
Secção: | CAº JUÍZO |
Data do Acordão: | 11/23/2017 |
Relator: | HELENA CANELAS |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS IDONEIDADE MORAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CRIME GRAVEMENTE DESONROSO |
Sumário: | I – As normas do artigo 156º nº 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL nº 84/84, de 16 de Março e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Inscrição, que impedem a inscrição como advogados ou como advogados estagiários dos que “…não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso”, não se mostram eivadas de inconstitucionalidade material por violação do artigo 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, não devendo, por conseguinte, recusar-se a sua aplicação, com tal fundamento, ao abrigo do artigo 204º da CRP. II – Com a norma constitucional inserta no artigo 30º nº 4 da CRP, nos termos da qual “…nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, pretende-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzam automaticamente, ope legis, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, efeitos que envolvam a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. III – As indicadas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do respetivo Regulamento de Inscrição comportam um conceito indeterminado de «idoneidade moral» que haverá de ser adequadamente preenchido, sendo que a tarefa de aferição dessa idoneidade moral consubstancia uma avaliação das concretas circunstâncias do interessado por referência à profissão de advogado a que pretende aceder, como resulta da proposição «para» (o exercício da profissão). IV - A evocação contida naqueles normativos de que “…em especial…” deve ser recusada a inscrição aos “….que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso”, reflete um certo preenchimento (ou contributo para o preenchimento) do conceito de falta de «idoneidade moral para o exercício da profissão”, mas a vaguidade da expressão «crime gravemente desonroso», mostra-se desprovida de referências normativas que permitam estabelecer uma correspondência, mais ou menos direta, com um concreto tipo legal de crime, antes demandando, também aqui, uma tarefa de preenchimento desse conceito. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vítor ………………….. (devidamente identificado nos autos), instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé contra a ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES o presente Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias no qual peticionou o seguinte: a) Declarar-se inconstitucionais as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16 de março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o princípio da culpa e da proporcionalidade; b) Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o despacho do Vogal do Conselho Geral de 10.01.2012, que indeferiu a inscrição do Requerente por este ter sido considerado inidóneo para o exercício da profissão de advogado; c) Condenar-se a Requerida a reconhecer que o Requerente se encontra inscrito como advogado estagiário desde 18.03.2004, data que o Conselho Distrital de Faro efetuou a inscrição preparatória e desde 06.06.2007 como Advogado, data que requereu a sua inscrição como advogado no Conselho Distrital de Faro; d) Condenar-se a Requerida a proceder no prazo de cinco dias a entrega da Cédula Profissional de Advogado ao Requerente com data de 18.03.2004 (data da inscrição preparatória efetuada pelo Conselho Distrital de Faro); e) Condenar-se a Requerida a inscrever o Requerente no prazo de cinco dias no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais – Plataforma de Apoio Judiciário; f) Fixar-se a sanção pecuniária compulsória diária à Requerida, nunca inferior a € 200,00, para no caso de incumprimento na entrega da Cédula profissional e da inscrição no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais.
b) Julga-se verificada a ilegitimidade (falta de interesse processual) do autor quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários aprovado pelo Conselho Geral em 7 de Julho de 1989 e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância em relação ao mesmo; c) Julga-se improcedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, absolve-se a entidade demandada dos pedidos formulados; d) Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.
II - E mais ensina o mesmo Autor: «Perante uma confissão favorável, a parte contrária deve apressar-se a aceitá-la especificadamente, para obstar a que o advogado reconsidere ou o litigante se aperceba do prejuízo resultante da confissão e a retire. Quer dizer, a aceitação não precisa de ser inserta no articulado seguinte: pode ser feita por simples requerimento que se junte imediatamente ao processo. Também o confitente, para retirar ou rectificar a confissão comprometedora, não carece de esperar pelo seu articulado seguinte; pode e deve acudir imediatamente, logo que se aperceba do erro, para evitar que a parte contrária faça a aceitação especificada». III - A aceitação especificada, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 46º e 465º nº 1 e 2 do CPC, de facto confessado em articulado pode ser declarada no processo, seja mediante o articulado subsequente que seja admissível, seja mediante requerimento, seja inclusivamente mediante declaração verbal que possa ser consignada em acta, não valendo qualquer suposta aceitação tácita (não expressa). IV- A circunstância da parte não dispor de articulado subsequente para declarar tal aceitação é, por isso, irrelevante (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.10.2011, processo n.º 2108, in www.dgsi.pt). V - Não assiste razão ao Tribunal a quo quando decidiu que o A., não podia apresentar o requerimento a aceitar os factos nos termos e para os efeitos dos artigos 46.º e 465.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. VI - O Acórdão do Tribunal Judicial de Olhão de 21.11.2002, que condenou o arguido, transitou em julgado em 13.02.2009”, como prova a certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Olhão em 27.04.2009, juntou à petição inicial como documento n.º 3. VII - Nos termos do artigo 371.º do Código Civil, “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (…) ”. VIII- Pelas razões expostas, não se entende as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo quando refere: “que a entidade requerida começou por impugnar (retirando nesse momento, portanto, a afirmação inicialmente feita) – não podem, pela sua natureza, ser objeto de confissão (cfr. artigo 354.º do Código Civil) ”. IX - A sentença recorrida violou claramente os artigos 46.º e 465.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, entre outros. X - O Tribunal a quo utilizou indevidamente a matéria alegada pela R. Ordem dos Advogados na ação administrativo n.º 129/16.3BELLE, nos presentes autos. XI - Nos termos do artigo 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, "não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções". XII - Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter adquirido conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o preceito legal citado, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo. E não os factos julgados por outro juiz. XIII - Os "factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções" [que no Código de 1939 figurava no art.º 518.º], o Prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, p. 264), escreve: "O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal". Esclarece ainda que, na sessão de 23-11-1937 da Comissão Revisora do Texto do Código do Processo Civil, tal como consta da Acta n.º 20, págs. 24 e 25, "acordou-se que o artigo se refere a conhecimentos obtidos (pelo mesmo juiz) noutro processo e que é sempre necessário juntar a documentação dos mesmos". XIV - Também o Prof. LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 430), escreve que este normativo "constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado (art.º 619.º-1) ou do valor extraprocessual das provas (art.º 421.º) ". Esclarecendo que os factos aqui abrangidos são apenas os de que "o juiz tem conhecimento funcional". Para acrescentar que: "Mas, porque tal resultaria na utilização do saber privado do juiz, que é inadmissível, não constitui facto que o tribunal conheça por virtude do exercício das suas funções o respeitante a processo que corra ou tenha corrido em outro tribunal", ou seja, perante juiz diferente. XV - Os factos a que o A., ora recorrente se refere não foram julgados, dado que o A., desistiu da ação. O que os exclui do âmbito do conhecimento funcional do juiz que proferiu a decisão recorrida e, consequentemente, os coloca fora do âmbito do n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Civil (Cfr. Acórdão do Tribunal da relação do porto de 04.01.2011, processo n.º 3492/09, in www.dgsi.pt). XVI - Os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o n.º 2 do art.º 412.º do CPC, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo. Ficando excluídos os factos não julgados e por juiz diferente. XVII - O Tribunal violou claramente o n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Civil, entre outros. XVIII - O Autor, como suporte que o artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989 (ambos em vigor à data da inscrição), são inconstitucionais por violação no disposto do artigo 30.º, n.º 4 da CRP, invocou os Acórdãos do Tribunal Constitucional seguintes: Acórdão n.º 25/2011; n.º 16/84; n.º 127/84; n.º 284/89; n.º 461/00; n.º 282/86; n.º 368/86; n.º 368/08; 562/03; n.º 154/04; n.º 154/04; n.º 239/08; 154/004; n.º 239/08 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.07.2015, processo n.º 12302/15. XIX - Todos os Acórdãos citados decidiram no sentido que o preceito constitucional (artigo 30.º, n.º 4), é o de proibir a perda de direitos - na sequência de condenação penal - por força direta da lei; a Constituição postula a genérica proibição de efeitos da condenação e de penas acessórias automáticas, quer associados a penas, quer associados a crimes. Tal como se afirma no acórdão 249/92, “o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30º da Constituição, de normas que impõem a perda de direitos como efeito necessário da condenação pela prática de certos crimes”. XX - Assim, merece destaque, desde logo, o Acórdão n.º 16/84, no qual se afirmou: “A Constituição, partindo da dignidade da pessoa humana, princípio estrutural da República Portuguesa (artigo 1º), intentou, através do n.º 4 do seu artigo 30º, retirar às penas todo o carácter infamante e evitar que a atribuição de efeitos automáticos estigmatizantes perturbe a readaptação social do delinquente). No fundo, o n.º 4 do artigo 30º da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de Direito democrático que estruturam a nossa Lei Fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1º) e os de respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2º). Daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal; o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade. Ora, se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios.” XXI - O Juiz a quo fazendo tábua rasa da norma do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de qualquer direitos civis, profissionais ou políticos” decidiu que o “acto administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do autor como advogado estagiário não está ferido de nulidade: ele não afeta, de forma ilegítima, o conteúdo essencial do direito à liberdade de escolha da profissão, não ofende a proibição imposta pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da Republica Portuguesa, não viola os demais princípios e normas jurídicas invocadas pelo autor e tão pouco revela falta de imparcialidade, denegação de justiça ou abuso de poder” (fls. 36 da sentença, in fine). XXII - O Juiz a quo contrariando jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, decidiu que o artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, não violam o artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República. XXIII - O Autor, ora recorrente, na petição inicial, indicou jurisprudência dos Tribunais Portugueses sobre o alcance e sentido do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição e todos são unânimes “que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana”. XXIII - No Acórdão do Tribunal Constituição n.º 16/84, lê-se: "no fundo, o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição deriva, em linha recta, dos primordiais princípios definidores da actuação do Estado de direito democrático que estruturam a nossa lei fundamental, ou sejam: os princípios do respeito pela dignidade humana (artigo 1.º); e os do respeito e garantia dos direitos fundamentais (artigo 2.º)». E continua-se: "Daí decorrem os grandes princípios constitucionais de política criminal: o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal, o princípio da humanidade; e o princípio da igualdade.» "Ora», conclui-se, "se da aplicação da pena resultasse, como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, far-se-ia tábua rasa daqueles princípios, figurando o condenado como um proscrito, o que constituiria um flagrante atentado contra o princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.» XXV - À luz da jurisprudência constitucional que vimos citando, e designadamente nos Acórdãos n.º 16/84 e n.º 25/2011, que as normas da alínea a), n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados/84 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados estagiários, ao determinarem que se considerem que “não podem ser inscritos os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso”, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial, a impossibilidade do exercício de um direito profissional (o direito de escolha de profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis, impedidas de exercer a profissão de advogado. Pelo que deve considerar-se essas normas materialmente inconstitucionais por violação do n.º 4 do artigo 30º da Constituição. XXVI - A inconstitucionalidade da alínea a), n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, por violação do artigo 30º n.º 4, da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, é patente, pois para se apurar a sua procedência não é necessária uma laboriosa indagação em termos de direito, pois é notório o paralelo da situação em análise com a apreciada máxime no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2011, o que é suficiente para se concluir que se verifica o critério de concessão do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. XXVII - Deste modo, porque tais normas, nas quais se fundamenta a recusa da inscrição do Requerente na Ordem dos Advogados, são, como desde já se afigura seguro, inconstitucionais, não poderá a aplicação das mesmas deixar de ser recusada por este douto Tribunal na presente intimação. XXVIII - Tanto basta, pois, para que seja julgada procedente a pretensão formulada pelo A. na presente intimação, que é dirigido à anulação do despacho do Vogal do Conselho Geral da Requerida de 10.01.2012, que recusou a inscrição do A. como advogado. XXIX- O art.º 47.º da CRP sobre a epígrafe Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, no seu n.º 1 diz o seguinte: ”Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. XXX - Dada a sua inserção sistemática, no Capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), do Título II (Direitos, liberdades e garantias), da Parte I da Constituição (Direitos e deveres fundamentais), não há dúvida de que o art.º 47.º é um preceito que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias e, portanto, um preceito que é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, por força do disposto n.º 1 do art.º 18.º da CRP. XXXI - Conclusão: a alínea a), n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de julho de 1989, são inconstitucionais por violação do artigo 30º n.º 4, da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade. XXXII – Foram violados os artigos 46.º, 465.º, n.º 1 e 2 e 412.º, n.º e do Código de Processo Civil e artigo 30.º, n.º 4 da Constituição Portuguesa, entre outros.
b) Não obstante ter sido considerado inidóneo pelo Conselho de Deontologia competente; c) No caso em apreço, o Recorrente pretende que seja declarado nulo o despacho do Conselho Geral (de 24/11/2011) que indeferiu a (sua) inscrição como advogado; d) Todavia, como se expende, aliás, na mui douta sentença recorrida, aquele despacho não padece formalmente de qualquer vício. Na verdade. e) Atenta a factualidade provada nos autos (maxime o processo especial de averiguação de idoneidade) o Conselho Geral teve conhecimento que o Recorrente havia sido condenado por um crime de falsificação de documento; f) Sendo certo que, a respetiva inidoneidade foi, oportunamente, averiguada no respectivo processo especial, instaurado para o efeito; g) Aliás, está sobejamente comprovado nos autos a condenação do Recorrente pela prática de um crime doloso; h) Razão, pela qual o Recorrente não viu, assim, confirmada a sua inscrição pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados; i) Pelo que, tal decisão não está, pois, ferida de qualquer inconstitucionalidade; j) Assim sendo - como é - e, por mera questão de economia, não nos vamos alongar, bastando-nos alegar a justeza da matéria de facto dada como provada; e, a consequente aplicação da Lei, consubstanciada na mui douta sentença de fls. dos autos; k) A qual, aliás, na nossa modesta opinião, não merece, pois, qualquer agravo ou censura; l) Pelo que, sem mais considerações, deverá, pois, confirmar-se in totum a mui douta sentença recorrida. * * Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Em face dos termos em que vêm formuladas as conclusões de recurso, são colocadas a este Tribunal: - a questão se saber se no que tange ao julgamento da matéria de facto a sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 46º, 465º nºs 1 e 2 e 412º do CPC – (vide conclusões I a XVII e XXXII das alegações de recurso); - a questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa – (vide conclusões XVIII a XXXII das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a) O autor é licenciado em Direito; b) Em 3 de Fevereiro de 2004 o autor requereu ao Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados a sua inscrição como advogado estagiário (cf r. f ls. 2 do processo administrativo n.º 200/2012 e documento n.º 1 junto com a petição inicial); c) Com este requerimento, o autor apresentou, entre outros documentos, um certificado de registo criminal datado de 29 de Dezembro de 2013, com a seguinte informação “Nada consta acerca da pessoa acima identificada” (cf r. documento n.º 2 junto com a petição inicial); d) Em 18 de Março de 2004 o Conselho Distrital de Faro deferiu o pedido de inscrição preparatória do autor como advogado estagiário (cf r. f ls. 663 do processo administrativo n.º 200/2012 e documento n.º 1 junto com a petição inicial); e) Entre 19 de Abril de 2004 e finais de Julho de 2004 o autor frequentou o primeiro período de estágio, com aproveitamento (cf r. documento n.º 1 junto com a petição inicial); f) Em 26 de Maio de 2004 foram juntas ao processo de inscrição do autor cópia das seguintes decisões judiciais: i. Acórdão proferido no processo n.º ………/99.6TAFAR e apenso n.º ………..1/97.4TAOLH, em 21 de Novembro de 2002, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pelo qual o autor foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico, de um crime de injúria agravado e de um crime de difamação agravado, nas penas parcelares de 2 anos de prisão, 2 meses de prisão e 6 meses de prisão, e em resultado do cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição; h) Em 15 de Julho de 2004 o Conselho Distrital de Faro deliberou “proceder à inscrição preparatória do autor como advogado estagiário”, “dado não ter transitado em julgado a decisão condenatória”, e aguardar-se por mais três meses para solicitar ao Tribunal Judicial de Olhão a decisão definitiva (cf r. f ls. 93 do processo administrativo 200/2012); i) Em Setembro de 2004 o autor iniciou o segundo período de estágio; j) Em 27 de Outubro de 2004 foi junta ao procedimento uma decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional de 11 de Outubro de 2004, nos termos da qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso que entretanto havia sido interposto pelo autor contra o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Abril de 2004, que, por sua vez, havia indeferido a reclamação apresentada pelo autor contra o acórdão deste mesmo Tribunal de 3 de Fevereiro de 2004 (cf r. f ls. 746 a 757 do processo administrativo n.º 200/2012 e alínea g), supra); k) Em 12 de Maio de 2005, o processo de inscrição foi remetido ao Conselho Geral (cf r. f ls. 808 do processo administrativo n.º 200/2012); l) Em 30 de Junho de 2005, em resposta ao pedido de informação solicitada pela Ordem dos Advogados, foi junta ao processo de inscrição uma certidão do Acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 106/2005) proferido em 25 de Fevereiro de 2005, com informação de que o mesmo transitara em julgado em 14 de Março de 2005, o qual, no âmbito de uma reclamação para a conferência, confirmou o despacho que, por não vir subscrito por advogado, não lhe admitiu a junção ao processo de um requerimento em que reclamava para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso (cf r. f ls. 814 a 820 e 824 do processo administrativo n.º 200/2012 e alínea j), supra); m) Em 4 de Julho de 2005 foi proferido despacho por Vogal Relator do Conselho Geral, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) n) Em 11 de Julho de 2005 o autor apresentou um certificado do seu registo criminal emitido nessa data, com a seguinte informação: “Nada costa acerca da pessoa identificada” (cf r. f ls. 842 e 843 do processo administrativo n.º 200/2012); o) Em 2 de Agosto de 2005, em execução do despacho de 4 de Julho de 2005, o processo foi remetido ao Conselho de Deontologia para averiguação da inidoneidade do requerente para o exercício da profissão (cf r. 196 e 197 do processo administrativo n.º 200/2012); p) Em 2 de Setembro de 2005, o autor interpôs recurso hierárquico para o Conselho Superior do despacho do Vogal Relator do Conselho Geral que determinou a suspensão do processo de inscrição, ao qual foi negado provimento por acórdão do Conselho Superior de 15 de Setembro de 2006 (cf r. f ls. 525 e 644 a 647 do processo administrativo n.º 178/05); q) Em 16 de Março de 2006, no âmbito do processo para averiguação da inidoneidade para o exercício da profissão, foi deduzida acusação contra o autor (cf r. f ls. 215 a 247 do processo administrativo n.º 39/D/2005); r) Em 8 de Novembro de 2006, no âmbito do processo para averiguação da inidoneidade para o exercício da profissão, foi elaborado o relatório final pelo instrutor, do qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) t) Por ofício de 13 de Fevereiro de 2007, em resposta ao pedido de informação solicitado pelo Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória do autor, o Tribunal da Relação de Évora, na sequência do determinado pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator do processo, informou no procedimento que “o trânsito em julgado ocorreu logo após o decurso dos prazos relativos à prolação de acórdão do Tribunal Constitucional que não atendeu a reclamação ali interposta” e juntou certidão na qual consta que o Acórdão do Tribunal Constitucional transitou em 14 de Março de 2005 (cf r. f ls. 513 a 517 do processo administrativo n.º 39/D/2005); u) Em 13 de Março de 2007, por acórdão proferido no âmbito do processo para averiguação da inidoneidade para o exercício profissional, o Conselho de Deontologia de Faro deliberou por unanimidade “sufragar por unanimidade o parecer do Sr. Relator que antecede [de 8 de Novembro de 2006] que aqui se dá por integralmente reproduzido fazendo parte deste acórdão e em consequência deliberam considerar o Dr. Vítor ………………..inidóneo para o exercício profissional da advocacia, não podendo por tal facto ser inscrito nesta Ordem como advogado. Tudo ao abrigo do disposto no artigo 171.º alínea a) do EOA, considerando o conselho que o arguido foi condenado por crime gravemente desonroso” (cf r. f ls. 543 a 548 do processo administrativo n.º 39-D/2005); v) Em 29 de Março de 2007, o autor pediu a aclaração do acórdão do Conselho de Deontologia, a qual foi indeferida por acórdão deste órgão de 24 de Abril de 2007 (cf r. f ls. 553 a 560 e 564 a 566 do processo administrativo n.º 39-D/2005); w) Em 18 de Maio de 2007, o autor interpôs recurso deste acórdão para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que veio a ser indeferido por acórdão deste órgão de 8 de Janeiro de 2008 (cf r. f ls. 572 a 618 e 666 a 668 do processo administrativo n.º 39-D/2005); x) Em 11 de Fevereiro de 2008, o autor pediu a aclaração deste acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que foi rejeitado por acórdão de 3 de Julho de 2009 (cf r. f ls. 672 a 683 do processo administrativo n.º 39-D/2005); y) Em 11 de Novembro de 2010, o autor requereu, junto do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, que lhe fosse entregue a cédula profissional (cf r. documento n.º 5 junto com a petição inicial); z) Em 17 de Novembro de 2010, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados decidiu indeferir o pedido do autor, com os seguintes fundamentos: “A entrega da cédula profissional depende da inscrição definitiva a aprovar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados. O facto do Conselho Distrital ter efectuado a inscrição preparatória não confere ao Requerente o direito de ser titular de cédula profissional enquanto aquela inscrição definitiva não estiver deferida. Assim foi deliberado indeferir a pretensão do Requerente” (cf r. documento n.º 6 junto com a petição inicial); aa) Em 9 de Novembro de 2011 foi junta ao processo de inscrição uma certidão do acórdão do Conselho de Deontologia de Faro de 13 de Março de 2007 e do acórdão do Conselho Superior de 3 de Julho de 2009 extraída do processo para averiguação da inidoneidade para o exercício da profissão n.º ……………/2005 do Conselho de Deontologia (cf r. f ls. 858 do processo administrativo); bb) Em 24 de Novembro de 2011, por despacho de Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, foi indeferido o pedido de inscrição do autor como na Ordem dos Advogados como advogado estagiário, nos seguintes termos: «Nos termos do conteúdo da Certidão emitida pelo Conselho de Deontologia de Faro, junta ao Processo de Inscrição de Advogado Estagiário do Sr. Dr. Victor …………………., o qual foi considerado inidóneo para o exercício da profissão, indefiro a presente inscrição» ( cf r. f ls. 223 do processo administrativo n.º 200/2012); cc) Em 15 de Dezembro de 2011, o autor deduziu reclamação contra esta decisão, arguindo a nulidade da mesma (cf r. f ls. 879 a 881 do processo administrativo n.º 200/2012); dd) Em 10 de Janeiro de 2012, por despacho de Vogal do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, foi indeferida a reclamação apresentada pelo autor, nos seguintes termos: «(…) ff) Em 3 de Fevereiro de 2012 o autor interpôs recurso desta decisão para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados (cf r. f ls. 887 a 907 do processo administrativo n.º 200/2012); gg) Em 3 de Maio de 2013 o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, aprovando a proposta do relator, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida (cf r. f ls. 983 a 1019 do processo administrativo n.º 200/2012); hh) Em 13 de Maio de 2013, o autor foi notificado desta deliberação do Conselho Superior (cf r. f ls. 1028 a 1030 do processo administrativo n.º 200/2012). ** B – De direito1. Da decisão recorrida No presente Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias o recorrente peticionou o seguinte, nos seguintes termos: a) Declarar-se inconstitucionais as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16 de março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o princípio da culpa e da proporcionalidade; b) Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o despacho do Vogal do Conselho Geral de 10.01.2012, que indeferiu a inscrição do Requerente por este ter sido considerado inidóneo para o exercício da profissão de advogado; c) Condenar-se a Requerida a reconhecer que o Requerente se encontra inscrito como advogado estagiário desde 18.03.2004, data que o Conselho Distrital de Faro efetuou a inscrição preparatória e desde 06.06.2007 como Advogado, data que requereu a sua inscrição como advogado no Conselho Distrital de Faro; d) Condenar-se a Requerida a proceder no prazo de cinco dias a entrega da Cédula Profissional de Advogado ao Requerente com data de 18.03.2004 (data da inscrição preparatória efetuada pelo Conselho Distrital de Faro); e) Condenar-se a Requerida a inscrever o Requerente no prazo de cinco dias no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais – Plataforma de Apoio Judiciário; f) Fixar-se a sanção pecuniária compulsória diária à Requerida, nunca inferior a € 200,00, para no caso de incumprimento na entrega da Cédula profissional e da inscrição no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais.
b) Julga-se verificada a ilegitimidade (falta de interesse processual) do autor quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários aprovado pelo Conselho Geral em 7 de Julho de 1989 e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância em relação ao mesmo; c) Julga-se improcedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, absolve-se a entidade demandada dos pedidos formulados; d) Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé. ~ 2. Da invocada violação do disposto nos artigos 46º, 465º nºs 1 e 2 e 412º do CPC – (vide conclusões I a XVII e XXXII das alegações de recurso). 2.1 Explicite-se antes do mais que a Mmª Juíza do Tribunal a quo começou por enfrentar, na sentença recorrida, as exceções que haviam sido suscitadas pela entidade requerida, em concreto, as questões da incompetência em razão da matéria, da ilegitimidade do autor, da ineptidão da petição inicial e da litispendência - (vide pontos II a), b) e c) da sentença recorrida – págs. 5 a 12). Sendo que julgou procedentes as duas primeiras, julgando verificada a incompetência deste tribunal para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março e, em consequência, absolve-se a entidade demandada da instância em relação ao mesmo (cfr. alínea a) do segmento decisório da sentença recorrida), e bem assim julgada verificada a ilegitimidade (falta de interesse processual) do autor quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários aprovado pelo Conselho Geral em 7 de Julho de 1989 e, em consequência, absolvendo a entidade requerida da instância em relação ao mesmo (cfr. alínea b) do segmento decisório da sentença recorrida). 2.2 As questões que o recorrente invoca no presente recurso em torno da aplicação dos indicados artigos 46º, 465º nºs 1 e 2 e 412º do CPC, prendem-se apenas com a matéria de facto que a Mmª Juíza do Tribunal a quo selecionou como relevante e provada no âmbito da apreciação da invocada exceção de litispendência. É que foi nessa sede, e só nela, que a Mmª Juíza invocou ter conhecimento «por virtude do exercício das suas funções» dos factos que ali elencou de 1) a 8), por referência ao indicado processo judicial Proc. nº 129/16.3BELLE (vide págs. 9 a 11 da sentença recorrida). Como também foi com referência à apreciação daquela mesma exceção de litispendência que a Mmª Juíza do Tribunal desconsiderou, no despacho que imediatamente antecedeu a sentença, a «declaração confessória» invocada pelo recorrente (vide fls. 149-150). Em nada bulindo ou contendendo com a apreciação do mérito da intimação que foi feita na sentença recorrida. 2.3 A invocada violação dos artigos 46º, 465º nºs 1 e 2 e 412º do CPC, tal como vem colocada, apenas teria utilidade em sede de apreciação da questão da litispendência, por efeito da repercussão do respetivo erro decisório (de facto). Mas o recorrente não impugna a sentença recorrida na parte em que nela se julgou improcedente a exceção de litispendência (para o que, aliás, não disporia de legitimidade, à luz do disposto no artigo 141º nº 1 do CPTA, por não ter ficado, quanto a ela, vencido). 2.4 Ora, se assim é, não sendo objeto de impugnação no presente recurso a decisão (de improcedência) da exceção de litispendência, não reveste qualquer utilidade a apreciação do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto que foi especificamente selecionada em sede da apreciação daquela exceção, e circunscrita ao seu conhecimento. De que assim nos abstemos de apreciar. ~ 3. Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa – (vide conclusões XVIII a XXXII das alegações de recurso). 3.1 Na petição inicial da presente Intimação o recorrente formulou os seguintes pedidos, nos seguintes termos: a) Declarar-se inconstitucionais as normas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16 de março e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o princípio da culpa e da proporcionalidade; b) Declarar-se nulo e sem nenhum efeito o despacho do Vogal do Conselho Geral de 10.01.2012, que indeferiu a inscrição do Requerente por este ter sido considerado inidóneo para o exercício da profissão de advogado; c) Condenar-se a Requerida a reconhecer que o Requerente se encontra inscrito como advogado estagiário desde 18.03.2004, data que o Conselho Distrital de Faro efetuou a inscrição preparatória e desde 06.06.2007 como Advogado, data que requereu a sua inscrição como advogado no Conselho Distrital de Faro; d) Condenar-se a Requerida a proceder no prazo de cinco dias a entrega da Cédula Profissional de Advogado ao Requerente com data de 18.03.2004 (data da inscrição preparatória efetuada pelo Conselho Distrital de Faro); e) Condenar-se a Requerida a inscrever o Requerente no prazo de cinco dias no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais – Plataforma de Apoio Judiciário; f) Fixar-se a sanção pecuniária compulsória diária à Requerida, nunca inferior a € 200,00, para no caso de incumprimento na entrega da Cédula profissional e da inscrição no sistema informático de acesso ao direito e aos tribunais.
* IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao provimento ao recurso, confirmando-se a recorrida decisão de improcedência da intimação. ~ Sem custas. * Notifique. D.N. Lisboa, 23 de novembro de 2017 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho |