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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09158/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/24/2013
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:REPOSIÇÃO VERBAS SUBSÍDIO DESEMPREGO, ENTIDADE PATRONAL
Sumário:1-O limite imposto pelos nsº 4 e 5 do artº 10 do Dec-lei 220/2006 de 3/11 é por empresa, não por grupo económico.

2- Nos termos do artº 63 do Dec-lei 220/2006 de 3/11, a entidade patronal é responsável perante a segurança social pela totalidade dos subsídios de desemprego, originados em acordos de cessação de contrato de trabalho em que induziu os trabalhadores em erro sobre as condições de atribuição dos mesmos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Recorrente: O…….. P………, S. A..
Recorrido: Instituto da Segurança Social, I. P..
Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos que julgou a ação improcedente.
Foram as seguintes as conclusões do recorrente:
31- A Autora, conforme sua interpretação e convicção, cumpriu com os limites estabelecidos no n.° 4 do artigo 10° do Decreto-lei 220/2006 de 3 de novembro, à interpretação do n° 5 do mesmo artigo - considerando que em termos de antiguidade atribuída, a Autora tinha trinta e nove trabalhadores, dos quais 25% representam dez trabalhadores, (9,75 com arredondamento para 10), sendo que as sete revogações fazem parte das dez revogações operadas no referido triénio.
32- Estes trabalhadores trabalhavam em empresas direta e totalmente controladas pela Autora, tendo os mesmos transitado para a própria por meio de contratos de cessão de posição contratual, nos quais foram atribuídos os mesmos direitos, nomeadamente a anterior antiguidade, tal e qual a Autora fosse a empregadora desde sempre.
33- Tal e qual, como faria para efeitos de despedimento coletivo.
34- O que não prejudica o Réu, ora Instituto da Segurança Social, porque o aumento da quota da empresa cessionária é compensada pela redução da quota na empresa cedente.
35- O Réu não impugnou os factos alegados e contidos na presente matéria, pelo que nos termos do artigo 490° n° 2 do Código de Processo Civil, são considerados como admitidos por acordo.
Da interpretação e aplicação do artigo 63° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro
36- A questão que se coloca é saber se não é suficiente - para proteção das situações de trabalhadores no desemprego, combate a fraude e promoção da poupança - ser ressarcida das quantias efetivamente entregues aos trabalhadores.
37- Por outras palavras, se é justo e juridicamente admissível o Réu receber da Autora a totalidade das prestações e só proceder à entrega e pagamento de parte dessa mesma totalidade - veja-se o caso do trabalhador que volta a ser colocado no mercado de trabalho e que deixa, consequentemente, de receber esse mesmo subsídio.
38- A que título jurídico se fundamenta o excedente efetivamente recebido?
39- A haver lugar à restituição das prestações de desemprego, a responsabilidade pelo pagamento total das mesmas, nos termos e para os efeitos do artigo 63° do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, corresponde à totalidade do período de concessão de prestação inicial de desemprego efetivamente paga pela Segurança Social.
40- Tal comportamento constitui um autêntico abuso de direito juntamente com um enriquecimento sem causa por se traduzir no exercício manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse mesmo direito que existe para meramente reparar uma situação e não para permitir um enriquecimento à custa da Autora.
41- Ninguém poder ser responsabilizado para além do prejuízo efetivamente causado - princípio de direito e de ética moral, legalmente consagrado no artigo 562° do Código Civil.
42- As prestações de desemprego vão liquidando-se com o decurso do tempo, sujeitas às situações que determinam a suspensão e/ ou a cessação das prestações de desemprego, previstas nos artigos 50° e seguintes do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de novembro.
43- É incompreensível e ilegal, impor à Autora o pagamento da totalidade das prestações de desemprego, quando os trabalhadores voltem ao mercado de trabalho e suspendam as prestações de desemprego, nos termos da alínea a) do n°l do artigo 52° do presente diploma, e posteriormente, verificada a situação do exercício da atividade profissional por período consecutivo igual ou superior a três anos, cessem as mesmas, nos termos da alínea a) do n°l do artigo 5o do mesmo diploma.
44- Até pela interpretação do artigo 7º do Decreto-Lei n° 133/88, de 20 de abril, só se pode pedir a restituição dos montantes efetivamente pagos.
45- Responsabilizar o empregador e combater a fraude, significa, conforme melhor explicado nas alegações acima expostas, a) responsabilizar o empregador, respeitando no entanto o princípio do de que ninguém pode ser responsabilizado para além do prejuízo; b) proteger as situações de trabalhadores no desemprego, permitindo que pelos atos, embora negligentes dos empregadores os mesmos não possam ser prejudicados; c) combater a fraude, não implica necessariamente atribuir efeito sancionatório. E mesmo que assim fosse, teria sempre que ver a sua aplicação sustentada numa conduta dolosa e ofensiva - o que não foi feito: d) promover a poupança de recurso na segurança social, o que não significa enriquecimento injustificado.
46- O pedido de pagamento pontual e total de todas as prestações de desemprego é uma afronta e uma verdadeira sentença de "morte" a uma empresa que pelos motivos expostos - despedimento coletivo teve obrigatória e involuntariamente que reduzir o número efetivo de trabalhadores, procedendo, já com dificuldade, ao pagamento das compensações devidas aos trabalhadores em termos de matéria laboral.
48. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, requerendo-se, com a devida vénia, a revogação da doutra sentença em recurso e em consequência a anulação dos atos administrativos contidos nas notas de restituição n° 6704753 e n° 6731487, conforme petição inicial.
O recorrido não contra-alegou.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
A) A Autora é contribuinte titular do nº de identificação de segurança social nº ………………– ver docs juntos aos autos.
B) A 12.9.2008 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ………….. e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 30.9.2008 – ver processo administrativo apenso.
C) A 31.12.2008 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ………….. e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 21.1.2009 – ver processo administrativo apenso.
D) A 28.2.2009 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS …………….. e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 3.3.2009 – ver processo administrativo apenso.
E) A 12.2.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ………….. e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 19.2.2010 – ver processo administrativo apenso.
F) A 16.7.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS …………………. – Vanessa ……………………… – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 13.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
G) A 17.7.2007 a Autora tinha 16 trabalhadores registados para efeitos de remuneração na Segurança Social – ver processo administrativo apenso.
H) A 31.7.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS …………….. – Paulo ……………… – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 2.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
I) A 1.8.2007 a Autora tinha 19 trabalhadores registados para efeitos de remuneração na Segurança Social – ver processo administrativo apenso.
J) A 31.7.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ……………..– Nuno ………………. – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 5.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
K) A 31.7.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS …………………– Isabel ……………… – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 8.9.2010 – ver processo administrativo apenso.
L) A 31.7.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ………………– Dora ………………. – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 20.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
M) A 6.8.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ……………. prestações de desemprego em 16.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
N) A 7.8.2007 a Autora tinha 19 trabalhadores registados para efeitos de remuneração na Segurança Social – ver processo administrativo apenso.
O) A 13.8.2010 a Autora revogou o contrato de trabalho com o trabalhador NISS PS ……………….– Maria …………….. – e a Demandada deferiu-lhe as prestações de desemprego em 25.8.2010 – ver processo administrativo apenso.
P) A 14.8.2007 a Autora tinha 19 trabalhadores registados para efeitos de remuneração na Segurança Social – ver processo administrativo apenso.
Q) A 30.8.2010 a Autora foi notificada da nota de restituição nº 6704753 para proceder à restituição de €: 26.409,60, nos termos que seguem: informa-se que, pelos motivos anteriormente comunicados a V Exas., o valor abaixo indicado foi pago indevidamente, pelo que, nos termos do nº 5 do DL nº 133/88, de 20.4, haverá lugar à restituição do mesmo valor se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso. (…) – ver doc nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) No dia 22.9.2010 a Autora foi notificada da nota de restituição nº 6731487 para proceder à restituição de €: 124.769,10 – ver doc nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) A Autora apresentou defesa escrita a ambas as notas de restituição – por confissão e ver processo administrativo apenso.
T) A 27.9.2010 a Entidade Demandada respondeu à exposição apresentada pela Autora conforme cópia que junta, como doc nº 3 com a petição inicial, e dá por reproduzida, de que se transcreve o seguinte:
Há limites ao nº de trabalhadores de uma empresa que podem aceder às prestações de desemprego com base no motivo 15, aposto na declaração de situação de desemprego «Acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o nº de trabalhadores».
O regime previsto no art 9º, al d) e no art 10º do DL nº 220/2006, de 3.11, entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 4.11.2006.
Para efeitos da aplicação do disposto nos nº 4 e 5 do art 10º daquele diploma, o número de trabalhadores da empresa é aferido no mês anterior ao limite do período retrospetivo de três anos.
Enquanto não tiver decorrido um período de três anos, contados da data da entrada em vigor das normas já citadas (4.11.2006), a data de início do triénio é de 4.11.2006 e o número de trabalhadores para apuramento das quotas é o verificado em outubro/2006. Todavia, a partir de 4.11.2009, o início do triénio torna-se móvel e, por isso mesmo, deixa de ser o mês de outubro de 2006, para ser, efetivamente, e em termos de contagem regressiva, aquele mês que, em termos cronológicos, antecede o mês do início do triénio.
Face ao supra exposto, nos termos do art 10º, nº 4 e 5 do DL nº 220/2006, à data em que foi cessado o contrato de trabalho (16.7.2010) com a vossa colaboradora Vanessa …………………………, com o niss 11336689208, essa empresa dispunha de uma quota de 4 trabalhadores com os quais podia rescindir o contrato de trabalho por acordo. Sucede porém que, até àquela data, já foram deferidas prestações de desemprego a 5 trabalhadores cujos contratos cessaram ao abrigo dos artigos acima referidos, ou seja, a quota foi excedida com 1 trabalhador. Todavia, se considerarmos a data de 13.8.2010, na qual houve rescisão do contrato de trabalho com a colaboradora Maria ……………………….., com o niss 11330809608, verifica-se que o valor da quota subiu para 5, mas esta já foi a 11ª prestação deferida ao abrigo do supra citado artigo.
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº 4 do art 10º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, conforme previsto no art 63º do mesmo diploma.
Para melhor esclarecimento, junta-se quadro dos beneficiários que ultrapassaram o limite da quota:
NISS Nome Cessação Data do Valor da
do contrato deferimento Prestação
………………Vanessa ………. 16.7.2010 13.8.2010 €: 25.152,00
……………………Paulo ……………… 31.7.2010 2.8.2010 €: 25.152,00
…………………… Nuno ………….. 31.7.2010 5.8.2010 €: 26.409,60
………………….. Isabel ……… 31.7.2010 8.9.2010 €: 34.717,20
…………………..Dora ………….. 31.7.2010 20.8.2010 €: 13.570,20
…………………….Isabel ………. 6.8.2010 20.8.2010 €: 33.333,60
………………… Maria ……….. 13.8.2010 25.8.2010 €: 18.967,20
Em face do exposto, já foram emitidas as notas de reposição nº 6704753 e 6731487, nos valores de €: 26.409,60 e €: 124.769,10, respetivamente, e oportunamente, será emitida uma outra no valor de €: 26.123,10, que correspondem à totalidade dos subsídios de desemprego deferidos aos beneficiários acima mencionados – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.
U) A 26.10.2010 a Autora apresentou reclamação das notas de reposição – ver doc nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
V) Até ao presente momento a Autora não recebeu resposta à reclamação apresentada – por acordo.
W) A 30.11.2010 instaurou esta ação – ver petição inicial.
X) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc nº 5 junto com a petição inicial, relativo a acordo de cessão de posição contratual da trabalhadora Maria …………………
Y) Na cláusula 1ª. 3 do contrato de cessão de posição contratual da trabalhadora Maria ……………….. consta que a presente cessão produz os seus efeitos a partir do dia 1.7.2008 – ver doc nº 5 junto com a petição inicial.
Z) Depois de julho de 2007, além dos 19 trabalhadores que tinha inscritos, a Autora veio admitir outros trabalhadores com inscrições para a Segurança Social – por confissão.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Houve cumprimento das quotas ?
3.2. A recorrida tem direito a receber a totalidade das prestações ?

4.1. As disposições legais em causa para a presente questão são os nsº 4 e 5 do artº 10 do Dec-lei 220/2006 de 3/11, que dizem:
“4 - Para além das situações previstas no n. 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.
5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.”
Como se vê do texto da lei, o conceito utilizado é o de “empresa”, não é o de grupo económico. Se é a própria recorrente que vem dizer que os trabalhadores estavam noutras empresas do mesmo grupo económico, é evidente que é ela própria que vem dizer que não cumpria com os requisitos. Uma empresa é uma organização de fatores produtivos (vide neste sentido Orlando de Carvalho, in Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial), um grupo económico é um conjunto organizado de empresas.
Logo, improcede esta questão.

4.2. A responsabilidade das entidades patronais vem regulamentada no artº 63 do Dec-lei 220/2006 de 3/11, que diz:
“Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no nº. 4 do artigo 10, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.”
Como se vê, a lei obriga a entidade patronal a pagar a totalidade das prestações à segurança social. Esta obrigação é justa, pois tem como objetivo dissuadir as entidades patronais de convencerem os seus trabalhadores a cessarem os contratos de trabalho em número que ultrapasse as quotas legalmente admissíveis, que o legislador, num juízo de ponderação, entre as necessidades das empresas de concorrerem nos mercados e as necessidades de combater o desemprego, concluiu serem as adequadas. Não tem um efeito meramente reparador, tem também um efeito punitivo. Trata-se de uma medida de combate à fraude. Neste sentido, aliás, já se pronunciou este TCA Sul por Acórdão de 19/11/2009, proc. nº 5013/09, consultável in www.dgsi.pt.
Logo, improcede também esta questão.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2013
Paulo Carvalho
Ana Celeste Carvalho
Cristina dos Santos