Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05071/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/05/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. RETENÇÃO. ENTIDADE NÃO RESIDENTE. CONVENÇÃO. LUCROS.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Por força da Convenção celebrada entre Portugal e a França, os lucros das entidades sem sede e nem estabelecimento estável em território português, apenas podiam ser tributados em França;
2. Tal exclusão de tributação ou desagravamento fiscal, ao abrigo da citada Convenção, apenas incidia sobre os «lucros» que não sobre as prestações pagas a outros títulos, aos mesmos entes empresariais, as quais se encontravam abrangidas pela regras gerais da tributação;
3. Assim, as quantias pagas por ente com sede em território português a ente com sede em França, por conta de salários e outros encargos, devidos pela prestação de trabalho de um administrador do ente francês ao ente português, constituem um reembolso do adiantamento que a tal título o ente francês havia prestado ao mesmo administrador, não sendo subsumível ao conceito de «lucro», logo, fora do campo de incidência da mesma Convenção e sujeitas a retenção na fonte, ao abrigo das regras gerais do CIRC.

O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– A..., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por decisão sumária da Relatora de 13-7-2011, transitada em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A questão material controvertida objecto do presente recurso prende-se com a análise da liquidação de IRC de 2000, na parte referente à legalidade da retenção na fonte de IRC em Portugal sobre os rendimentos de prestações de serviços pagos pela ora Recorrente à B...;
B) O Tribunal a quo indeferiu o pedido da Recorrente de anulação do acto tributário, no valor de EUR 12.972,65, por entender que não se aplica o artigo 7.º do ADT, tendo para o efeito aplicado o disposto no artigo 4.º do CIRC;
C) O Tribunal a quo sufragou o entendimento defendido pela Administração Tributária, tendo sustentado que os rendimentos em causa estavam sujeitos a retenção na fonte de IRC ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º3, alínea c) ponto 7) do CIRC;
D) A ora Recorrente não pode concordar com tal entendimento, o qual padece, salvo o devido respeito, de víciO de ilegalidade, efectuando o Tribunal a quo uma errónea interpretação do disposto no artigo 7.º do ADT, conforme demonstrado no presente recurso;
E) Desde logo, parece claro que estamos perante um rendimento de prestação de serviços, pois como resulta do próprio relatório final de inspecção que sustenta o acto tributário ora sindicado, a Administração Tributária qualificou os rendimentos em causa como decorrentes de prestações de serviços, tendo fundamentado a alegada obrigação de retenção na fonte de IRC no disposto no subponto 7, da alínea c) do n.º3 do artigo 4.°do CIRC, aplicável a rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português;
F) Os rendimentos pagos à sociedade B... decorrem da cedência de um colaborador desta última à Recorrente, o qual esteve destacado em Portugal, tendo a Recorrente celebrado para o efeito um contrato de cedência do trabalhador, nos termos do qual se comprometeu a reembolsar a
entidade francesa dos custos salariais que esta suportava;
G) Não estão em causa, pois, os rendimentos auferidos pelo referido colaborador mas sim os rendimentos decorrentes da cedência daquele a uma entidade residente, para efeitos fiscais, em Portugal;
H) O número 1 do artigo 7.º do ADT atribui ao Estado de Residência a competência exclusiva para a tributação dos lucros das sociedades;
I) Resulta do disposto no artigo 7.º do ADT que o Estado da fonte (Portugal) não pode arrogar-se qualquer competência para sujeitar a tributação os lucros que uma empresa residente fiscal em França obtenha em território nacional, pelo que a sujeição a tributação em Portugal dos rendimentos à B... carece em absoluto de base legal;
J) Atento o disposto no n.º 6 do artigo 7° do ADT entre Portugal e França, parece cristalino que a aplicação daquele normativo convencional está apenas dependente da verificação de dois ­requisitos, a saber (i) que os rendimentos não sejam passíveis de ser enquadrados noutras categorias de rendimentos especialmente previstas noutros artigos da Convenção; e (ii) que o beneficiário dos rendimentos seja residente num dos Estados Contratantes;
K) Os rendimentos pagos pela Recorrente não são passíveis de enquadramento noutra categoria específica de rendimentos no ADT nem a Administração Tributária ou o Tribunal a quo invocaram qualquer facto relevante neste sentido, sendo a Doutrina e a Jurisprudência unânimes quanto a esta matéria;
L) Neste sentido, atente-se na posição já defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo, o qual decidiu no sentido do enquadramento dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços no âmbito do disposto no artigo 7.º do ADT com França, em sede de acórdão proferido a 31 de Janeiro de 2008, no âmbito do processo n.º 0888/07;
M) O artigo 7.º do ADT prevalece sobre as normas de tributação internas previstas no CIRC, conforme resulta directamente do disposto no artigo 8.º da CRP e no artigo 1.º da Lei Geral Tributária;
N) Face a tudo o acima exposto, requer-se assim a este Venerando Tribunal que o presente recurso seja julgado procedente e seja determinada a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte objecto do presente recurso, tudo com as devidas consequências legais.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juizes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta Sentença recorrida, bem como o acto tributário sindicado, melhor identificado nos presentes autos, referente a IRC do exercício de 2000, na parte objecto do presente recurso, tudo com as demais consequências legais.
Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios que lhe são assacados.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a verba paga pela ora recorrente à B...s, entidade não residente, a título de vencimentos e outros encargos por esta suportados com o administrador C..., que neste exercício de 2000 se encontrou a desempenhar as suas funções na impugnante, por cedência, se encontra isenta da retenção na fonte.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa com incidência sobre o exercício de 2000, que decorreu no período compreendido entre 1 de Março de 2004 e 4 de Agosto do mesmo ano.
2. No âmbito dessa inspecção foi elaborado o relatório junto a fls. 46 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido.
3. A acção de fiscalização propôs várias correcções entre as quais as referentes à liquidação de IR referente a pagamento de juros, prestações de serviços e paga­mento de royalties às sociedades B..., SA e B....
4. As sociedades B... Holding e B... tinham residência em França no ano de 2000.
5. Os certificados de residência foram emitidos em 5 de Outubro de 2005 (fls. 32 e 34 cujos conteúdos se dão por reproduzidos)
6. Em relação às correcções supra referidas, a administração fiscal através dos SPIT, verificou que:
a. Por falta do requisito formal, porque o credor dos rendimentos B... deveria ter apresentado formulário devidamente confirmado pelas auto­ridades fiscais francesas, ao devedor dos rendimentos, antes de se pro­ceder á entrega do imposto nos cofres do Estado. Segue-se a discrimi­nação dos juros pagos no ano de 2000 de 31/1/2000 a 31/10/2000 (fls. 65 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
b. Para cumprimento dos requisitos de «fundo» e «formal» os documentos enviados com a declaração modelo 130 supra referida tem a data de 19 ­de Janeiro de 2003- «juros» relativos ao período de 01.01.00 a 30.10.00.
c. Pelo exposto, concluiu a administração fiscal, que a taxa de retenção a aplicar aos «juros» vencidos no exercício de 2000 deverá ser de 20%, nos termos da regra 2ª, alínea a) do n.º 3 do artigo 3° do Código do IRS e alínea d) do n.º 2 do artigo 69° do Código do IRC.
7. As facturas n.ºs 002005 e LH012006 foram emitidas pela B.... Em relação a estas, disse a impugnante e a administração fiscal aceitou, corresponderem à licença de utilização de programa informático "unigraphics solutions france", aplicação utilizada para desenvolver o protótipo "SRP 2000". O proprietário do software é a empresa B...- Holding Industriel. À A...não é permitido ceder, vender ou transferir qualquer parte ou o todo da aplicação. Não foi facultada formação aos utilizadores. Não se verificou compra de hardware pela A...à B...» (n.º 1.4.1 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).­
8. A administração fiscal considerou que tais rendimentos eram derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou cientí­fico, considerando-os obtidos em território português e por conseguinte tributa­dos em IRC, no estado da fonte à taxa de 15%, liquidando em conformidade.
9. Foi ainda efectuada liquidação adicional à taxa de 15% por não ter sido retido imposto sobre o pagamento da factura n.º 112.04.
10. Esta factura emitida pela B... corresponde a vencimentos, encargos e prémios suportados pelo grupo B... por prestações de serviços na A...do administra­dor C....
11. As liquidações foram notificadas à impugnante em 9 de Setembro de 2004.

FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.

A que, nos termos da alínea ) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta ao probatório fixado na sentença recorrida mais um ponto, em ordem a dele constar a constar a concreta factualidade que levou a proceder à liquidação nesta parte da factura n.º 112.04, apurada em sede de exame à escrita referida no seu ponto 2., cuja cópia consta de fls 46 e segs destes autos:
12. “A A...procedeu, no exercício de 2000, ao registo de prestações de serviços, no valor de € 86.484,33 (17.338.552$00) a favor da entidade não residente «B...», com sede na República Francesa, através da factura n.º 112.04. Para um correcto enquadramento da prestação de serviços e porque a referida factura se encontra em língua Francesa solicitámos à A...que nos indicasse a natureza dos custos suportados. Tendo a mesma afirmado que «...O valor total da factura n.º 112.04, emitida pela B..., corresponde a vencimentos, encargos e prémios suportados pelo Grupo B... por prestações de serviços na A...do administrador C... ...».
Iremos, assim, proceder ao enquadramento desta operação.
Consideram-se obtidos em território português e, por conseguinte, tributados em IRC, os «Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português ...» subponto 7, da alínea c) do n.º3 do artigo 4.º do Código do IRC.
...».


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial e na parte em que o foi e sobre que versa o presente recurso interposto pela impugnante, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” em síntese, que os serviços prestados pelo administrador da B..., Sr. C..., à ora recorrente, foram pagos pela mesma empresa B..., relativo a vencimentos, encargos e prémios suportados pelo grupo B..., que depois os debitou à impugnante, pelo que os mesmos se não reportam a «lucros» daquela, pelo que tais rendimentos se encontram fora do âmbito de aplicação da Convenção existente entre Portugal/França, designadamente da norma do seu art.º 7.º, n.º1, desta forma estando sujeitos às normas de incidência portuguesas, sendo subsumíveis na norma do subponto 7, da alínea c), do n.º3 do art.º 4.º do CIRC.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que por força do contrato de cedência do trabalhador estabelecido com a B..., a impugnante se obrigou a reembolsar esta por tal cedência relativamente aos custos salariais que suportou, pelo que não estão em causa, os rendimentos auferidos pelo referido colaborador enquanto ao serviço da impugnante, mas sim os rendimentos decorrentes da cedência daquele a uma entidade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, pelo que, nos termos do art.º 7.º da mesma ADT, tais rendimentos apenas poderiam ser tributados no Estado da residência da entidade beneficiária – em França.

Vejamos então.
Desde logo convém frisar que, embora a ora recorrente tenha vindo a afirmar na matéria da sua conclusão F) que havia celebrado com a dita B... um contrato de cedência do referido administrador, para prestar as suas funções, naquele período de tempo, na ora recorrente (o que contudo, na matéria da sua petição inicial de impugnação, não vimos que tenha sido articulado, constituindo pois, um argumento novo – cfr. seus art.ºs 38.º e segs), o certo é que nada se prova a tal respeito(1), como desde logo a M. Conselheira Relatora, na sua decisão sumária já havia feito realçar, antes, apenas existe a este respeito, o que na matéria do ponto 12. do probatório ora acrescido se tenha feito consignar, de acordo com as explicações então fornecidas à IT pela impugnante e que foram aceites, e onde se não fala na existência de qualquer contrato. De resto, nem a recorrente veio a assacar à sentença qualquer errado julgamento da sua matéria de facto em ordem a este Tribunal proceder ao seu reexame, nos termos do disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então).

Assim, a interpretação que parece resultar daquela matéria do ponto 12., ora acrescido, é que o montante de tal factura emitida pela B... à impugnante corresponde a vencimentos, encargos e prémios do citado administrador, nesse ano de 2000, que aquela suportou, como adiantamento ou em substituição desta, mas que depois se fez reembolsar pelo montante debitado à mesma impugnante, corporizado em tal factura.

Assim sendo, tal montante constante dessa factura, não corresponde a qualquer prestação por serviços prestados por essa empresa à ora impugnante, que entre no apuramento do seu lucro tributável, mas sim um reembolso das quantias devidas a título de vencimentos e afins, que pagou ao dito administrador, mas que eram da responsabilidade da ora recorrente, a quem os serviços foram prestados, no citado período de tempo, pelo que a citada importância se encontra fora do âmbito de aplicação da referida ADT, celebrada entre Portugal e França, aprovada pelo Dec-Lei n.º 105/71, de 26 de Março, em cujo art.º 7.º, n.º1, cinge a sua aplicação aos «lucros» dos entes por ela abrangidos(2), como bem se fundamenta na sentença recorrida, que não a montantes pagos a outros títulos, pelo que a interpretação seguida pela mesma sentença não pode violar tal preceito e nem se pode colocar em causa a sua supremacia de aplicação por decorrência do artigo 8.º da CRP, como invoca a recorrente, por tal montante se encontrar fora do campo de incidência da mesma Convenção.

E não se encontrando no âmbito da aplicação da citada Convenção como se fundamentou supra, então tal montante encontra-se subsumível à norma do art.º 4.º do CIRC, que institui uma extensão da obrigação do imposto, aos rendimentos pagos por devedor com residência, sede ou estabelecimento estável em Portugal, derivados de outras prestações de serviços realizadas ou utilizadas em território português – sub-ponto 7, do n.º3 da sua alínea c), como nem a recorrente especificadamente dissente nesta subsunção, já que a sua discordância com o decidido se situa a montante, ou seja pela aplicação da citada Convenção, pelo que era devido a dita retenção, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim, não é passível da apontada censura formulada pela ora recorrente.

Também o acórdão do STA citado pela ora recorrente na matéria da sua alínea L) das conclusões do recurso – recurso n.º 888707, de 31-1-2008 – em nada tratou de matéria análoga à dos presentes autos, sendo a mais próxima, a relativa ao seu ponto I, e ainda assim, esta, apenas se cingiu ao conhecimento da questão da prova da residência das entidades beneficiárias como sede ou estabelecimento estável em França, no caso, para se encontrarem a salvo da referida retenção na fonte quanto aos rendimentos que lhe são pagos por ente sediado em território português, ou seja para beneficiarem desse desagravamento fiscal ou da exclusão da sua tributação, nos termos da citada Convenção, nada adiantando quanto à questão trazida nos presentes autos, de incidência ou não de tal verba, com as concretas características que a enformou, no conceito de lucro tributável e logo, da sua subsunção ou não, no citado art.º 7.º da mesma Convenção.


Nestes termos, improcede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 05/06/2012

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO




1- Ainda que algum tipo de acordo tenha de ter existido que tenha permitido tal prestação de trabalho por parte do mesmo à ora recorrente, o que nem se afigura de difícil compreensão, dado ambas as empresas fazerem parte do mesmo grupo económico, com participações cruzadas entre ambas, como o relatório do exame à escrita, de forma exuberante, espelha.
2- E nem de tal relatório se constata que a referida Lohr pudesse por objecto social a cedência de trabalhadores ou administradores e que a mesma, no caso, pois, se inscrevesse no âmbito dessa actividade, o que, aliás, nem sequer foi invocado.