Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1400/06.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
IMI
TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
EDIFICAÇÃO
MODELO 129
Sumário:I-Sendo o objeto social de uma empresa a construção de edifícios para venda, logo que proceda à edificação nos lotes de terreno para construção, deixa de poder usufruir de isenção de imposto, ao abrigo da alínea e), do n.° 1, do artigo 10.º, do CCAutárquica (art.º 9.°/1/d do CIMI).

II-O imóvel construído no lote de terreno para construção, logo que concluído, nos termos da previsão legal (artigos 11.º, nº 1, do CCA e 10.°, nº 1, do CIMI) e destinados à venda pela empresa, passam a integrar, de imediato, o seu ativo permutável, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários à concretização da respetiva alienação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “T….., SA” contra a liquidação de Imposto Municipal de Imóveis (IMI), do ano de 2005.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

I  - A impugnante requereu a inscrição na matriz de dois prédios tendo, somente, no ano de 2004, solicitado o deferimento do pagamento de IMI, com fundamento no disposto na alínea e), do n.° 1, do artigo 10.° do Código de CA;

II - A Administração Tributária indeferiu esse pedido por, em primeiro lugar, entender que a impugnante nunca comprovou que os prédios controvertidos foram inscritos na Classe 3 — Existências do balanço do ano de 2001, conforme determina o referido normativo e por, em segundo lugar, os prédios controvertidos estarem já edificados;

III              - A Administração Tributária considera que a decisão do Tribunal a quo pecou por apresentar uma fundamentação nebulosa e errónea quanto aos pressupostos de aplicação do artigo 10.° n.° 1 alínea e) do Código de CA;

IV              - A Administração Tributária entende que, face aos factos dados como assentes, a situação fáctica é subsumível à previsão do artigo 9.° n.° 1 alínea e) do Código de IMI, pelo que, constando os prédios controvertidos no activo da impugnante no ano de 2002, a isenção de imposto terminou no ano de 2004;

V               - Do que ficou exposto, conclui a Administração Tributária ter o Tribunal a quo andado mal na sua decisão, entendendo dever manter-se o acto tributário referente a IMI do ano de 2005..

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação judicial declarada improcedente.


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A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção da decisão recorrida, porquanto nada permite inferir que uma vez concluída a construção a mesma possa ser considerada como prédio destinado a venda para efeitos de deferimento da tributação em sede de CA.

Consequentemente, anui com o ajuizado pelo Tribunal a quo, no sentido de que se tem de concluir que em 2005 ainda não tinha terminado o prazo de suspensão de cinco anos da CA dos prédios adquiridos pela Impugnante.

Mais aduz que, mesmo equacionando-se que a conclusão das obras de edificação ocorreu em 2002, e que a sujeição à tributação depende dos pressupostos, já não da alínea e), mas antes da alínea, f), do artigo 10.º n° 1 do CCA, sempre se terá de concluir que em 2005 ainda não tinha terminado o prazo de suspensão da contribuição autárquica.

No demais propugna pela manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 116 a 123 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);


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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:

1-              A Adm. Fiscal procedeu à liquidação de IMI, no ano de 2005 à impugnante, com o n° ….. , relativo aos art°s matriciais n° ….., n° …..e n° ….., das Freguesias de Alcabideche e Cascais, respectivamente - cfr doc. de fls 19, dos autos.

2-              A impugnante é uma sociedade que tem por objecto a compra e venda, a revenda e execução de obras de imóveis adquiridos para esse fim, tendo adquirido três lotes de terreno para construção, em 25.01.2001. -cfr “Certidão do Registo Comercial de Cascais” de fls 21 a 25 e fotocópia certificada das escrituras lavradas no 1º C.N. de Cascais, de fls 27 a 30, dos autos.

3-              Os lotes de terreno mencionado em 2 passaram a figurar nas existências da sociedade adquirente a partir daquele ano de aquisição- cfr art° 9º da p.i. de fls 3 e segs.

4-              Tendo iniciado obras de edificação nos referidos lotes veio a apresentar declarações Modelo 129 de Inscrição de Prédio Urbano na Matriz relativo aos prédios mencionados em 2, no 1º serviço de finanças de Cascais, em 07.02.2002, substituídas em 08.08.2002 e em 20.10.2003 , e em 17.04.2002, substituída em 06.08.2002, respeitante aos prédios sitos em Cascais e Alcabideche, respectivamente.- cfr “Declaração para Inscrição de Prédio na Matriz”, de fls 76, 87, 107, 109 a 112, 118, 125 ,136, 152 e 153, 154 e 155, do P.A. apenso.

5- Em 10.05.2004, a impte procedeu à apresentação de participação de afectação dos prédios edificados a venda, tendo sido indicado que se trata de construção de edifício para venda, tendo o Serviço de Finanças competente elaborado Informação anexa ao pedido. - cfr. “Participação p/ efeitos do art° 10° do C.C.A.” e Informação de fls 169 a 185, do P.A apenso.


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Consta como factualidade não provada, na decisão recorrida, o seguinte:

“Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.”


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A decisão recorrida fundou a motivação da matéria de facto no seguinte: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

6). Os lotes de terreno para construção, adquiridos em 25 de janeiro de 2001, e evidenciados em 2), são os que infra se identificam:
i. Lote de terreno com a área de quatro mil oitocentos e quarenta metros quadrados, sito nas Pedreiras, freguesia de Alcabideche concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ….., daquela freguesia, omisso na matriz;
ii. Lote de terreno com a área de cinco mil e oitenta metros quadrados e trinta decímetros quadrados, situado na Rua de Santana, no sítio do Adão ou Almosquia, limites do lugar de Cobre, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o numero ….., daquela freguesia e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …..;
iii. Lote de terreno com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, situado na Rua de Santana, freguesia e concelho de Cascais, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ….., daquela freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …...
( cfr. doc. 3 junto com a p.i., a fls. 27 a 30 dos autos; facto alegado no artigo 5.º da p.i.)

7) A 13 de setembro de 2002, foi emitido Alvará de Licença de Utilização nº ….., relativo ao prédio sito na Rua Santana , freguesia de Cascais. ( cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos; facto alegado no artigo 16.º da p.i.);

8) A 17 de setembro de 2004, foi emitido Alvará de Licença de Utilização n.° ….., relativo ao prédio sito na Travessa São Vicente, Pedreiras, Alcabideche. (cfr. doc. junto a fls.39 dos autos e 93 do PA apenso; facto alegado no artigo 16.º da p.i.);


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Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.[1]

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do facto que infra se identifica, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:

4) A sociedade denominada “T….., SA”, apresentou, em 07 de fevereiro de 2002 e 17 de abril de 2002, junto do 1º Serviço de Finanças de Cascais, declarações denominadas de Modelo 129, de Inscrição de Prédio Urbano na Matriz relativo aos prédios mencionados em 2, e melhor descritos em 6), as quais foram objeto de substituição em 08 de agosto de 2002, e 20 de outubro de 2003 , e 06 de agosto 2002, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e das quais resulta, designadamente, a menção expressa que as obras foram concluídas, em 07 de abril de 2002 e 17 de julho de 2002 (cfr Docs. de fls 76, 87, 107, 109 a 112, 118, 125 ,136, 152 e 153, 154 e 155, junto ao PA apenso)


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IMI, referente a 2005, no valor global de €5.925,60.

Cumpre relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que não se verificam os pressupostos para a tributação de IMI, aquilatando-se, para o efeito, da competente subsunção normativa, mormente, artigo 10.º, nº1, alínea e) ou f) do Código da Contribuição Autárquica (CCA).

Vejamos, então.

A Recorrente defende que o Tribunal a quo, incorreu em errónea interpretação quanto aos pressupostos de aplicação do artigo 10.°, n.° 1, alínea e), do CCA.

Defendendo, neste particular, que face aos factos dados como assentes, a situação fáctica é subsumível à previsão do artigo 9.° n.° 1 alínea e) do Código de IMI, pelo que, constando os prédios controvertidos no ativo da Recorrida no ano de 2002, a isenção de imposto terminou no ano de 2004.

Logo, não tendo sido essa a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida deve ser revogada e mantido o ato tributário impugnado.

Apreciando.

O Tribunal a quo entendeu que não é lícito “[o] entendimento de que, concluída a construção a mesma passa a ser considerada como de prédio destinado a venda, pelo que o início da tributação se verificaria nas condições estabelecidas na referida alínea e), do n° 1, do art° 9º, do IMI, pelo facto de se estar perante situações em que o deferimento da incidência se concretiza com a verificação dos respectivos pressupostos, independentemente da verificação superveniente de outros pressupostos de exclusão. Isto dito estas últimas observações relevam ainda para efeitos da consideração do período de suspensão de tributação face à sucessão de normas aplicáveis ao caso (os referidos preceitos do IMI e da C.A.), sendo de aplicar o prazo ínsito no art0 10.º da C.A. dado que os pressupostos de não sujeição se verificaram anteriormente a 1 de Dezembro de 2003, e ainda que a comunicação se tenha verificado após aquela data atento a que aquela obrigação acessória, não tendo efeitos constitutivos e embora os seus efeitos só se produzam após o seu cumprimento, não impede que a regra de não incidência seja automática”.

Concluindo, assim, que “Atento a data de apresentação da comunicação a que se refere o ponto 5, do probatório, e considerando o prazo de suspensão de 5 anos a contar da data de aquisição dos prédios controvertidos cujo termo final se verificava em 2005, a suspensão tem como termo inicial aquele mesmo ano e no qual cessou igualmente os seus efeitos, nos termos do disposto no n°5, do artº 9º do IMI ( anterior n° 6, do art0 10º da C.A).”

Vejamos, então.

Começando por convocar o quadro normativo que para os autos releva, tendo, desde logo, presente que à data da aquisição dos lotes de terreno visados nos presentes autos vigorava o CCA.

Preceituava o artigo 1.º do CCA, sob a epígrafe de “incidência real” que:

“A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.”

Mais consignava o artigo 10.º do CCA, nº1, alíneas e) e f), relativamente ao início da sujeição a imposto que:

“1 – A contribuição é devida a partir:

e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no ativo de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda;

f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objeto a sua venda.”

Estatuindo, por seu turno, os números 2, 3, 5 e 6 do citado normativo que:

“2-Nas situações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquidar-se-á a contribuição por todo o período decorrido desde a sua aquisição.

3 – Na situação prevista na alínea f) do número anterior, a contribuição será ainda devida a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afetação dos prédios àqueles fins.

6 – Nas situações a que alude o número anterior, se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, a contribuição é devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.”

Mais importa convocar o disposto no n.º 1, do artigo 11.º do CCA, segundo o qual os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas;

“a) Concessão de licença camarária;

b) Apresentação da declaração para inscrição na matriz;

c) Utilização não precária do prédio”

Ora, da interpretação conjugada dos aludidos preceitos legais resulta que para efeitos da não sujeição a contribuição autárquica ter-se-á de atentar, desde logo, na natureza do imóvel e bem assim na competente inscrição contabilística, pois é por atenção a tais elementos que a não tributação pode operar, se requerida.

Como se exarou, entre outros, no Aresto do STA, de 7 de junho de 2006, proferido no processo n° 267/06, que se extrata na parte que para os autos releva:

“Na Contribuição Autárquica, imposto municipal que incidia sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município (artigo 1º CCA), as normas de incidência previstas naquele artigo 10º, n° 1 estabeleciam diferentes hipóteses fácticas (consoante a natureza, o valor ou o destino do prédio em causa), a cada uma correspondendo um certo momento para o nascimento da relação jurídico-tributária e para o pagamento do imposto respectivo.

Além das diferentes hipóteses fácticas, o legislador optou por, em alguns casos, impor ónus aos contribuintes. E o que acontece no caso do n° 5 daquele artigo, em que o legislador, para dar como totalmente preenchidas as hipóteses fácticas das alíneas e) e f) do nº 1, exigiu que o sujeito passivo, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da aplicação daquelas hipóteses, comunicasse à repartição de finanças a afectação dos prédios aos fins nelas previstos.

Ou seja, nos casos em que um terreno para construção tivesse passado a figurar no activo de uma empresa que tivesse por objecto a construção de edifícios para venda (alínea e) e naqueles em que um prédio tivesse passado a figurar nas existências de uma empresa que tivesse por objecto a sua venda (alínea f), para que não houvesse lugar a sujeição ao imposto (cinco anos no primeiro caso e três no segundo), o contribuinte teria que comunicar, à repartição de finanças da área da situação dos prédios, a afectação dos prédios a estes fins, no prazo de 90 dias.

Se o contribuinte não tivesse este comportamento, dentro deste prazo, cairia na regra geral da alínea a): o imposto seria devido, já não no 5º ou 3° ano seguinte ao da afectação dos prédios aos fins previstos nas alíneas, mas sim a partir “do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2° [devessem] ser classificados de prédio”. Isto é, haveria lugar a sujeição ao imposto que seria imediatamente devido.”

Ora, tendo por base o aludido regime normativo e transpondo para o caso vertente, não podemos concordar o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, porquanto, no sentido defendido pela Recorrente não terá realizado a melhor interpretação da realidade fática face ao quadro normativo vigente.

Com efeito, encontrando-nos perante edifícios já construídos, a questão subsume-se normativamente no artigo 10.º, nº1, alínea f), do CCA, donde a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que os prédios passaram a figurar nas existências da empresa destinando-se a venda.

In casu, tendo sido apresentadas Declarações Modelo 129, com indicação expressa da data de conclusão das obras (2002), e face ao cumprimento da formalidade contemplada no nº5, do citado normativo, apenas no ano de 2004[2], o ato de liquidação não padece de qualquer ilegalidade.

Mas, explicitemos, com o devido pormenor, porque assim o entendemos.

Na apreciação que se segue adotaremos – transcrevendo – a análise que foi feita no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 02561/08, datado de 10 de março de 2009. Trata-se de Aresto, com total similitude com o dos presentes autos, prolatado em processo de impugnação judicial deduzido contra o ato de liquidação de IMI, do mesmo ano, mas referente à primeira prestação. Com efeito, a situação fáctica em ambos os processos é precisamente a mesma, sendo, aliás, idênticas as petições de impugnação judicial, dissentindo apenas o sentido das decisões da primeira instância.

Assim sendo, apelando, desde logo, ao disposto no artigo 8.º, nº 3 do Código Civil este coletivo recupera, seguindo, o entendimento adotado no referido processo e a cuja fundamentação jurídica se adere.

Lê-se em tal Acórdão:

“[D]e facto há que ter em linha de conta, não só em face dos elementos carreados para os autos como da própria linha argumentativa desenvolvida pela recorrente, que os lotes de terreno para construção, tendo sido adquiridos em 2001, em 2002 tinham já sido objecto das edificações que lhes foram destinadas.

- Mas sendo assim e dando de barato que, em função daquela referida aquisição, a recorrente se encontraria em condições de obstar à tributação, em sede, então, de CAutárquica, por força do preceituado na al. e), do n.º 1, do art.º 10.º do referido Código, atento o seu objecto societário e a circunstância de a referida aquisição ter sido concretizada com vista à prossecução do mesmo (posto que procedesse à comunicação aludida no n.º 5 do art.º 10.º em questão), a verdade é em 2002, deixou de poder usufruir de tal isenção, uma vez que, pelo facto das edificações terem sido levadas a cabo, aqueles referidos lotes sofreram a inerente e forçosa transformação, quanto à sua natureza, deixando de poderem ser qualificados como terrenos para construção e como tal deixaram de poder beneficiar da isenção plasmada na referida al. e), do n.º 1 do art.º 10.º do CCA; o que então se passou a verificar o preenchimento, ao menos parcial, dos requisitos legais para que a recorrente pudesse beneficiar de idêntica isenção, mas por período mais curto, nos termos do que, então, estatuía, a al. f) do mesmo artigo e número do CCA.

- Neste sentido se pronuncia, aliás, de forma expressa e indubitável, o Ac. do STA citado pela recorrente, de 2006JUN07, e, onde, a dado passo e ainda que com manifesto lapso de escrita na referência ao quadro legal aplicável (ao mencionar a al. f) em lugar da al. e), do art.º 10.º/1 do CCA), se pode ler;

“Quando, em 1999, a recorrente adquiriu o terreno para construção e desse facto deu conhecimento deu conhecimento às Finanças, preencheu a hipótese fáctica da norma resultante da aplicação combinada do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) e 5 do CCA. Daí que o imposto só fosse devido a partir do quinto ano seguinte: (…).

Em 2000, o facto gerador modificou-se e, consequentemente, a situação jurídica também: com a construção, o prédio deixou de integrar o conceito de “terreno para construção” da alínea e) para integrar o da “existência de uma empresa que tenha por objecto a sua venda” – alínea f).

Deste modo ao extinguir-se o facto gerador da relação jurídico-tributária fixada em 1999, esta extinguiu-se também por falta de objecto.

Simultaneamente ficou parcialmente preenchida a hipótese fáctica da alínea f) que, para se efectivar, carecia que a recorrente observasse o ónus previsto no n.º 5: (…)”

- E, sendo assim é evidente que, por referência ao ano a que se reporta a liquidação aqui sindicada, nunca a recorrente poderia ver afastada a tributação ao abrigo da al. e), do n.º 1, do art.º 10.º do CCA; e, sendo assim, também, logo se tem de concluir que, reportando-nos, ainda, à primeira questão analisada e referente aos imputados vícios de forma, não só a Mm.ª os não cometeu, nos termos acima referidos, como fez criterioso julgamento ao entender não produzir qualquer prova no sentido de indagar de saber da aderência à realidade dos factos alegados de 28.º a 31.º da p.i., na medida em que, na hipótese mais favorável à recorrente, os prédios urbanos edificados nos lotes, se tem por concluídos em 2002, altura em que, destinando-se a serem alienados no exercício da sua actividade, passaram a fazer parte do seu activo permutável ou existências, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários à validade substancial e formal do negócio da sua alienação onerosa e, por consequência, a isenção de que a recorrente poderia beneficiar era, apenas de três anos, contados de 2002, nos termos da referida alínea f), do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, suposto que desse acatamento ao ónus de comunicação referido no aludido n.º 5 do mesmo normativo, nos termos ali consignados.

- Nos casos em que tal ónus não fosse cumprido, a lei dispunha (e dispõe) que a contribuição é(ra) devida por todo o tempo, entretanto decorrido, iniciando-se a sua suspensão tão só no ano imediato ao da comunicação mas com a cominação de não poder ultrapassar o términus do prazo de isenção a que teria direito de tal comunicação tivesse sido feita atempadamente.

- Ou seja, no caso, qualquer que seja o enfoque por que se faça a sua análise sempre se terá de chegar a idêntica conclusão quanto à falta de razão na pretensão da recorrente.

- Na realidade, partindo-se, como se tem de partir, do ano de 2002, como a data a partir da qual os prédios urbanos foram edificados e que, por princípio, deveria dar lugar à tributação imediata, a recorrente, admitindo que tivesse feito a comunicação exigida pelo n.º 5, do referido art.º 10.º, ficava isenta de tributação naquele referido ano e nos dois subsequentes, isto é, de 2003 e 2004, pelo que, em 2005, teria já de ser tributada em IMI, como foi; Mas, admitindo agora, por comodidade de raciocínio, a única hipótese alternativa e inversa, isto é que, que não fez tal comunicação no referido ano de 2002, no momento em que os referidos prédios, por concluídos, passaram a fazer parte do seu activo permutável, vindo a fazê-lo em momento (ano) posterior, então, a única ilação possível de extrapolar é a de que, quando muito, podia ter beneficiado da isenção em causa no ano de 2004, se aquela comunicação fosse concretizada em 2003, dado que a suspensão da tributação, por força da lei, apenas se podia iniciar no ano seguinte ao da comunicação, por um lado e, por outro, por que, em todo e qualquer caso, não poderia nunca ultrapassar o ano de 2004, já que este corresponde ao último a que teria direito se tivesse feito a comunicação atempada.

- Ou seja e conclusivamente, sempre e em qualquer circunstância, não tinha, a recorrente, direito à isenção de tributação no ano de 2005, que, afinal de contas, é o que aqui se encontra em causa.”

Ora, tendo por base a fundamentação jurídica supra expendida a qual é inteiramente transponível para o caso vertente, resulta perentório que a decisão recorrida incorreu, conforme propugnado pela Recorrente, em errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto no ano de 2005, e como já devidamente explicitado anteriormente, era devido IMI, mostrando-se, por isso, legal a atuação da Administração Tributária e legitimada a emissão do ato de liquidação que deve manter-se na ordem jurídica.

Ora, face a todo exposto a decisão que julgou a impugnação judicial procedente não pode manter-se na ordem jurídica, tendo, por isso, de ser revogada.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO revogando-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a presente impugnação.

Custas pela Recorrida.

Registe. Notifique.


Lisboa, 03 de dezembro de 2020

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

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[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] Quanto à formalização da comunicação regulada no artigo 10.º, nº5 do CCA, vide o Aresto deste Tribunal, prolatado no processo nº 03076/09, datado de 10 de novembro de 2009, relativamente ao mesmo sujeito passivo e com total identidade fática, apenas diferindo quanto ao ano da liquidação, aí se reportando a 2003.