Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1387/11.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR DO CONTRIBUINTE.
NOÇÕES DE “VÍCIO” E DE “ERRO” IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS.
Sumário:1. O direito a ser indemnizado pelo pagamento de juros indemnizatórios quando se determine em reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (art.º 43º/1 LGT), reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação.
2. Quando ocorre atraso no recebimento do valor a pagar pelos contribuintes, o prejuízo correspondente do credor tributário é reparado com o pagamento dos juros compensatórios e juros moratórios.
3. O conceito de erro imputável aos serviços deve ser contraposto ao conceito de vício.
4. O “vício” refere-se, segundo a jurisprudência dominante, ao procedimento, traduzindo-se na violação, pela AT, das normas que regulam concreto procedimento.
5. O “Erro”, por seu turno, restringe-se às situações de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, traduzindo-se numa inadequada aplicação do quadro legal à factualidade sujeita a imposto.
6. Sinteticamente, dir-se-á que o “vício” corresponde a uma ilegalidade formal no procedimento; o “erro” decorre da aplicação ilegal das normas de incidência.
7. Apenas os “erros” são suscetíveis de reparação pelo pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
RECORRIDO: C....
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMª juiz do TAF de Leiria que julgando procedente a pretensão da Exequente condenou a Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, contados desde a data em que ocorreu o pagamento do imposto adicionalmente liquidado.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A) O recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 10/10/2013, que julgou procedente o pedido formulado pela Exequente, de pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal aplicável, contados desde a data em que ocorreu o pagamento do imposto liquidado adicionalmente, no âmbito da execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 10/05/2011, proferido no processo nº 03716/10.

B) Entendeu, para tal, a douta sentença recorrida verificarem-se, in casu, os pressupostos legais do direito ao recebimento de juros indemnizatórios, porquanto, em ambas as instâncias se ter concluído pela existência de erro da administração fiscal quanto ao enquadramento jurídico dos elementos declarados pelo então impugnante.

C) Não parece que se possa extrair, de forma inquestionável, do douto Acórdão em execução, a existência de erro imputável aos serviços na liquidação de IRS anulada, na medida em que se terá limitado a aferir se os dados constantes da declaração do contribuinte justificariam a liquidação impugnada, ou não.

D) O acto de liquidação terá assentado exclusivamente na declaração apresentada pelos contribuintes, que, nos termos do art. 75º, nº 1, da LGT, se presume de boa fé e verdadeira, bem como, na sujeição a tributação em mais-valias, nos termos levados às Conclusões M), O), P) e Q) de recurso jurisdicional transcritas na Parte I do douto Acórdão do TCA Sul, que, como acima se evidenciou, não foi afastada em tese, ainda que também não admitida.

E) Não existiu qualquer erro imputável aos serviços na medida em que o conceito de erro imputável aos serviços deve ser definido em função de conduta exigível à administração no momento em que actuou.

F) E a existir erro de direito, consubstanciado na aplicação da lei a determinados factos, ainda assim, poder-se-á admitir que a errada interpretação e aplicação da lei tenha por base uma errada informação do sujeito passivo e, nestes casos, não poderá imputar-se à Administração Tributária a responsabilidade pelo erro que afecte a liquidação, como escreve Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado, 2ª Ed., revista e aumentada, VISLIS, p. 311, nota 6.

G) Salvo melhor, será esse precisamente o caso dos autos, face aos dados inscritos nos anexos “C” e “G” da declaração de IRS entregue em 17/04/2001 e que deu origem à liquidação adicional posteriormente anulada.

H) Por outro lado, de referir que no ano em que a liquidação se realizou, 2001, em que a informática tributária, não tinha o desenvolvimento que obteve muito posteriormente, seria inviável que os serviços fiscais pudessem proceder, antes da liquidação, a um controlo e verificação manual da coerência de todas as liquidações de IRS apresentadas de molde a “alterar os elementos vertidos no respectivo anexo G, em resultado de possível diversa qualificação dos factos e documentos alegados e utilizados pelo contribuinte”.

I) Por todo o exposto, no caso dos autos, não estará assim em causa a legalidade da anulação da liquidação, mas sim o facto de a mesma ter como causa um deficiente enquadramento dos factos tributários na declaração do contribuinte, e não um qualquer erro imputável aos serviços, fundamentador do direito aos juros indemnizatórios previstos no nº1 do art. 43º, da LGT, ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, revogando-se a douta sentença “a quo”, e substituída por outra que julgue improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios previstos no nº1 do art. 43º da LGT, com todas as legais consequências.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar verificados os pressupostos para pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A. Em 14.09.2009, foi proferida sentença por este Tribunal no âmbito do processo de impugnação n.º 7/2002, relativo à impugnação da liquidação adicional de IRS n.º 20..., no valor de € 190.604,93, referente ao ano de 2000, na qual foi decidido o seguinte:

“(…) julgo a presente impugnação procedente, por provada, anulando a liquidação impugnada na parte respeitante aos rendimentos da categoria G, e condeno a Fazenda Pública no pedido contra ela formulado.” – cfr. documento de fls. 13 a 18 dos autos, que se dá por reproduzido;

B. A liquidação adicional de IRS indicada no ponto A. supra foi paga pelo Impugnante – acordo;

C. A Fazenda Pública apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) da sentença referida no ponto A. supra, tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 10.05.2011 – cfr. documento de fls. 19 a 28 dos autos, que se dá por reproduzido;

D. Em 22.06.2011, a administração fiscal foi interpelada para proceder à devolução do valor de € 190.604,93, acrescido de juros indemnizatórios – cfr. documento de fls. 32 dos autos;

E. Em 22.08.2011, foi processada a liquidação de IRS n.º 20…, na qual, além do mais, foi apurado com referência ao ano de 2000 um valor a pagar de € 14.345,41 – cfr. documento a fls. 33 os autos;

F. A administração fiscal restituiu à Impugnante o valor de € 176.259,52 – cfr. documento a fls. 34 dos autos;

G. Em 08.11.2011, a Exequente apresentou petição de execução da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 7/2002 – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

*
A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos, que se encontram identificados na matéria de facto dada como assente e os quais não foram impugnados pelas Partes.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Para melhor contextualização das questões subjacentes, recuperamos a partir da sentença de fls. 14 [que determinou a anulação da liquidação em 1ª instância] e do acórdão deste TCAS de fls. 20 e segs. que a confirmou, o seguinte quadro factual que condensa a história do caso.

Por escritura de compra e venda outorgada em 29/5/2000 o Sr. Dionísio e esposa venderam pelo valor de 27.000.000$ o stock de medicamentos e outras mercadorias existentes na farmácia M…. Pelo valor de 5.000.000$ venderam o mobiliário, computadores e outro equipamento parte do activo da citada farmácia; e pelo preço de 175.000.000$ venderam as mais valias resultantes da carteira de clientes e de contactos com a indústria farmacêutica.

Em 17/4/2001 os alienantes apresentaram declaração de rendimentos relativa ao ano de 2000 com os anexos “C” e “G”. No anexo “G” declararam a alienação da carteira de produtos e contactos profissionais pelo valor de 175.000.000$ bem como a respetiva aquisição em 1947 pelo valor de 100.000$. E no anexo “C” declararam a cessação da atividade em 31/7/2000.

A declaração de rendimentos deu origem à liquidação de IRS, paga em 26/9/2001.

Os alienantes impugnaram a liquidação defendendo que a alienação de alguns direitos de propriedade intelectual, que não estariam sujeitos a tributação por força do regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Apenas estariam sujeitos a IRS as mais valias relativas a alienação de bens ou direitos cuja aquisição tenha sido efetuada depois da entrada em vigor do CIRS, o que manifestamente não era o caso.

A Autoridade Tributária, por seu turno, defendeu que com a escritura de compra e venda os alienantes efetuaram uma cessão de exploração da actividade de farmácia, a título definitivo, ou seja, um trespasse, e que os rendimentos daí resultantes estão sujeitos a IRS pela categoria “C”, porque conexos com a actividade que vinham exercendo.

A MMª juiz julgou procedente a impugnação. Considerou, entre o mais, não obstante a posição processual do Exmo. Representante da Fazenda Pública “...que, de acordo com os documentos e esclarecimentos que a Fazenda Pública fez chegar aos autos, a liquidação impugnada baseou-se na declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, que não sofreu qualquer tipo de alteração, nomeadamente, no que tange à qualificação dos rendimentos declarados. Assim, se a AT aceitou como boa a qualificação dos rendimentos, constante da declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, não a alterando, estava obrigada a aplicar os normativos jurídicos correspondentes...”
Interposto recurso, este TCA proferiu acórdão confirmando a sentença recorrida.

A AT anulou parcialmente a liquidação subtraindo ao valor inicial o montante de € 14.345,41 e restituiu a quantia de € 176.259,52. Mas não procedeu ao pagamento de quaisquer juros indemnizatórios (Entretanto, no decorrer do processo o Impugnante faleceu, tendo a exequente, na qualidade de cabeça de casal assumido a mesma posição processual nos autos).

Invocando ter havido erro por parte da AT no apuramento da imposto devido pela contribuinte a exequente instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa pedindo o pagamento de € 79.500,29 referente a juros indemnizatórios, acrescido dos juros indemnizatórios vincendos, bem como das custas processuais da presente ação executiva.

O MMº juiz julgou procedente a ação com os seguintes fundamentos:

Dispõe o nº 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”.

O n.º 4 do artigo 61.º do CPPT dispõe, quanto ao prazo para o pagamento, que “Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.”.

Os juros indemnizatórios são devidos ao contribuinte pelo excesso de imposto pago, quando, em reclamação graciosa ou em processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços tributários.

Constituindo a impugnação dos atos tributários de liquidação um contencioso de anulação, conforme correntemente se vem entendendo, impõe-se à administração fiscal, perante o êxito da lide impugnatória, que reconstitua a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato tributário anulado. Tal inclui, necessariamente, a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez.

Mas também integra a reconstituição da situação o pagamento de juros indemnizatórios, uma vez que o contribuinte esteve, desde o pagamento que efetuou, até ao reembolso, privado da utilização do correspondente capital.

Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19.12.2001, proferido no processo n.º 26608, “(...) quando ocorram as hipóteses constantes do art.º 43.º (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração.”.

De resto, é o que se depreende das normas contidas nos artigos 100.º e 102.º da LGT.

O artigo 100.º, sob a epígrafe “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”, dispõe que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do ato ou situação objeto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.”.

Já o artigo 102.º, sob a epígrafe “Execução da sentença estatui o seguinte:

1 - A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.

2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea (redação dada pelo artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de dezembro).”.

Destes preceitos, conjugados com as normas do CPTA sobre a execução de sentenças de anulação de atos administrativos, aplicáveis por força daquele n.º 1 do artigo 102.º da LGT, resulta, pois, que em caso de procedência da impugnação (meio judicial onde foi proferida decisão anulatória da liquidação em causa nestes autos), a Administração fica obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética, repondo a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, por forma a que a ordem jurídica seja reintegrada e o beneficiário da anulação veja reparado os danos sofridos em resultado da prática desse ato (cfr. artigo 173.º do CPTA). Ou seja, para além de a decisão judicial anulatória possuir um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento, e deter um efeito inibitório, que afasta a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com as ilegalidades já declaradas, goza, ainda, de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, reconstitutivo ou reconstrutivo, e que passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à referida reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. É, pois, indispensável que a Administração pratique, na execução da decisão anulatória, os atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação atual hipotética, isto é, restabeleça a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e reconstitua, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado.

Vejamos agora se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a Exequente ter direito a tais juros indemnizatórios.

No âmbito da LGT (cfr. artigo 43.º), constituem pressupostos da existência do direito a juros indemnizatórios, desde logo, que o imposto tenha sido pago e que tenha ocorrido erro imputável aos serviços.

Quanto ao pagamento do imposto, decorre do ponto B. dos fatos assentes que ocorreu esse pagamento, verificando-se assim o preenchimento do primeiro dos pressupostos.

E quanto à existência do erro imputável aos serviços, quer na sentença proferida por este Tribunal, quer no acórdão proferido pelo TCAS, constamos que também tal requisito se verifica.

Na verdade, na sentença proferida por este Tribunal em 14.09.2009 pode ler-se, para além do mais, que “(…) a liquidação impugnada baseou-se na declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, que não sofreu qualquer tipo de alteração, nomeadamente, no que tange à qualificação dos rendimentos declarados.
Assim, se a AT aceitou como boa a qualificação dos rendimentos, constante da declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, não a alterando, estava obrigada a aplicar os normativos jurídicos correspondentes.” (cfr. ponto A. do fatos assentes).

Idêntica posição foi acolhida no acórdão proferido pelo Venerando TCAS no seguimento do recurso da sobredita sentença interposto pela Fazenda Pública, no qual, além do mais, é referido que “Expostos os contornos do caso, de imediato, emerge a conclusão de que o atacado acto tributário de liquidação encerra manifesta violação do quadro legal acima escalpelizado, porquanto, em suma, objectivamente, a AT desrespeitou a obrigatoriedade de apurar o rendimento colectável do impugnante com base, a partir do conteúdo, presumido verdadeiro e transmitido de boa-fé, da sua declaração anual de rendimentos.” (cfr. ponto C. dos fatos assentes).

Verificamos, pois, que em ambas as instâncias se concluiu pela existência de erro da administração fiscal quanto ao enquadramento jurídico dos elementos declarados pelo então impugnante, o que conduziu à anulação da liquidação adicional de IRS impugnada, como se pode ler nas respetivas decisões.

Está, portanto, também reunido o segundo pressuposto para o direito ao recebimento de juros indemnizatórios: existência de erro imputável aos serviços.

Concluímos, portanto, que se verificam in casu os pressupostos legais para conferir à Exequente o direito ao recebimento de juros indemnizatórios, pelo que procedem na totalidade as alegações formuladas na petição inicial.”

O Recorrente discorda, fundamentalmente porque entende não ter havido erro imputável aos serviços na anulação da liquidação e sustenta que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não é linear que em ambas as instâncias se concluiu pela existência de erro da administração fiscal quanto ao enquadramento jurídico dos elementos declarados pelo então impugnante.

Concede que a existir erro de direito, consubstanciado na aplicação da lei a determinados factos, ainda assim poder-se-á admitir que a errada interpretação e aplicação da lei tenha por base uma errada informação do sujeito passivo.

Além disso, o erro imputável aos serviços deve ser definido em função de conduta exigível à administração no momento em que actuou. No ano em que a liquidação se realizou, 2001, em que a informática tributária, não tinha o desenvolvimento que obteve muito posteriormente, seria inviável que os serviços fiscais pudessem proceder, antes da liquidação, a um controlo e verificação manual da coerência de todas as liquidações de IRS apresentadas de molde a “alterar os elementos vertidos no respectivo anexo G, em resultado de possível diversa qualificação dos factos e documentos alegados e utilizados pelo contribuinte.

Decidindo.
Está em causa, nestes autos, saber se a liquidação foi anulada por erro imputável aos serviços, ou se pelo contrário, tal erro não existiu e se existiu resulta de uma errada informação do contribuinte.

Depois da apreciação da referência aos artigos 100º e 102º da LGT em articulação com o art.º 61º do CPPT, feitos na douta sentença, com as quais concordamos e que julgamos desnecessário repetir, está “apenas” em causa saber quando é que, para efeitos de indemnização mediante pagamento de juros indemnizatórios a suportar pela AT, ocorre erro imputável aos serviços (e de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao devido).

A consagração expressa deste direito na LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, assumindo, neste caso, o contribuinte o papel de sujeito activo. A obrigação tributária principal é sempre de natureza pecuniária e o seu pagamento indevido envolve sempre um custo para o contribuinte, que os juros se destinam a reparar. Quando ocorre atraso no recebimento do valor a pagar pelos contribuintes, o prejuízo correspondente do credor tributário é reparado com o pagamento dos juros compensatórios e juros moratórios (cfr. artigos 35º e 44º LGT).

Quando o sujeito passivo efetua o pagamento de um tributo indevido, ou a AT procede tardiamente à sua restituição, o prejuízo do sujeito passivo é reparado com o pagamento de juros indemnizatórios.
O pagamento dos juros indemnizatórios visa reparar a privação indevida de meios financeiros dos contribuintes por razões imputáveis à AT.

Neste ponto, há que ter presente o disposto no art.º 43º/1 LGT:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

Tem-se entendido que o conceito de erro imputável aos serviços deve ser preenchido por contraposição ao conceito de vício (1).

A noção de “vício” abrange quaisquer ilegalidades, formais e substanciais, na ação da AT que sejam susceptíveis de conduzir à anulação do acto. O “vício” refere-se, segundo a jurisprudência dominante, ao procedimento, traduzindo-se na violação, pela AT, das normas que regulam concreto procedimento.

O “Erro”, por seu turno, restringe-se às situações de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, traduzindo-se numa inadequada aplicação do quadro legal à factualidade sujeita a imposto.

Sinteticamente, dir-se-á que o “vício” corresponde a uma ilegalidade formal no procedimento; o “erro” consiste numa ilegalidade decorrente da aplicação das normas de incidência.

A jurisprudência entende que apenas os “erros” (errada aplicação das normas de incidência) são suscetíveis de reparação pelo pagamento de juros indemnizatórios.

Os “vícios”, decorrentes da inobservância de normas de procedimento (falta de fundamentação ou preterição do direito de audição prévia) não conferem o direito ao pagamento de tais juros (sem prejuízo de o contribuinte lesado pedir indemnização em processo próprio), o que se justifica pelo facto de o acto de liquidação poder ser repetido com o mesmo conteúdo, apenas se suprimindo o vício.

Também não existe erro da administração nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento activo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorrectas ou ocultando elementos relevantes para apuramento da sua situação tributária.

Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.

Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício».
Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531..)

O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu.
Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT (2).

No caso concreto não estamos perante qualquer “vício” do acto, nos termos que acima enunciámos, nem perante qualquer erro resultante de ação ou omissão do contribuinte.

Com efeito, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o erro não resulta dos “dados inscritos nos anexos “C” e “G” da declaração de IRS entregue em 17/4/2001 e que deu origem à liquidação adicional posteriormente anulada”. Como bem nota a sentença (de 14/9/2009, confirmada pelo TCAS), “...a liquidação impugnada baseou-se na declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, no que tange à qualificação dos rendimentos declarados. Assim, se a AT aceitou como boa a qualificação dos rendimentos, constante da declaração de rendimentos apresentada pelo impugnante, não a alterando, estava obrigada a aplicar os normativos jurídicos correspondentes”.

Apreciando a sentença recorrida [que em primeira instância anulou a liquidação] o ac. deste TCA referiu que “...sem que por qualquer forma tenham confrontado, e muito menos alterado, o teor desta declaração de rendimentos, os competentes serviços da AT efetuaram a liquidação impugnada, onde integraram na parcela do rendimento global, 50% desses 175.000.000$00, influenciando, assim, nessa medida, o apuramento final do rendimento colectável de IRS e, consequentemente, o montante do tributo a pagar.
Expostos os contornos do caso, de imediato, emerge a conclusão de que o atacado acto tributário de liquidação encerra manifesta violação do quadro legal acima escalpelizado, porquanto, em suma, objectivamente, a AT desrespeitou a obrigatoriedade de apurar o rendimento colectável do impugnante com base, a partir do conteúdo, presumido verdadeiro e transmitido de boa fé, da sua declaração anual de rendimentos”.

E mais à frente, em jeito de conclusão, escreveu-se no douto acórdão: “Concretizando, in casu, tendo servido de fundamento, implícito, para ser emitida a liquidação impugnada, o considerar por parte da AT, que a alienação onerosa de propriedade intelectual, resultante, segundo declarado pelo impugnante, da venda de carteira de clientes e contactos profissionais, em 31.05.2000, pelo valor de 175.000.000$00, estava sujeita a IRS a título e na medida (50%) das mais valias, sem que haja sido relevado o regime transitório de não tributação instituído pelo art. 5º n.º 1 do DL 442-A/88 de 30.11, mostra-se no momento actual inviável, por ilegal, julgar legitimada e compatível com a lei aplicável a objectada liquidação, sob pretexto de o negócio em apreço constitui um trespasse, capaz de pagar IRS pela categoria G e/ou pela categoria C

Do exposto não resultam quaisquer dúvidas de ter sido reconhecido em impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

E o facto de em 2001 a AT não dispor dos recursos informáticos que actualmente dispõe não altera o conteúdo da norma do art. 43º LGT nem muito menos a subtrai ao dever de cumprir o que da norma consta. Aliás, o conteúdo desta norma não é novo uma vez que já constava no art. 24º do CPT em cuja vigência os meios informáticos seriam ainda em muito menor escala e aplicação.

Assim, concluímos, mostram-se preenchidos os pressupostos legais que conferem ao exequente o direito ao recebimento de juros indemnizatórios, como bem decidiu a sentença recorrida.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2019.


(Mário Rebelo)

(Jorge Cortez)

(Lurdes Toscano)



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(1) Seguimos de perto José Maria Fernandes e outros, in "Lei Geral Tributária" anotada, Almedina, 2015, pp. 357 e segs.
(2) Para mais, e melhores desenvolvimentos, cfr o Ac. do STA n.º 01610/13 de 12-02-2015 Relator:
PEDRO DELGADO
Sumário: I – O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT.
II – A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto naquele n.º 1 do art. 43.º da LGT.
III – Isto, sem prejuízo de o contribuinte poder pedir a indemnização a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado, não só pela Constituição (art. 22.º), como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro), mas em processo próprio.