Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08004/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/13/2014
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:CITAÇÃO COM HORA CERTA
Sumário:1. Não pode ser considerado citado como devedor subsidiário aquele que, em nome de um cargo que tem na sociedade executada originaria, apresenta um requerimento em representação desta no processo executivo; O facto de o ter assinado na qualidade de sócio gerente isso apenas demonstra que a sociedade devedora originária tinha conhecimento do processo executivo, mas não justifica que o revertido/devedor subsidiário/ aqui Recorrente o tenha tido enquanto tal;

2. O nº 5 do art. 240º do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.

3.E de acordo com o regime constante dos vários números deste art. 240º, bem como do art. 241º, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora. Se, à data e hora indicada, de novo, o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
António …………, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução nº ………….. porque “ a procedência da excepção impõe a absolvição da Fazenda Publica do pedido e acarreta a prejudicialidade do conhecimento das questões suscitadas,
veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:
“4. Conclusões
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida face à reversão efectuada para a sua pessoa, na qualidade de responsável subsidiário, das dividas da sociedade S………… - Sociedade Construções ………………., Lda, dividas essas exigidas nos autos do processo de execução fiscal com o n.0 ………………… e aps, que corre termos no serviço de Finanças de Loures 4 - Sacavém, e no qual lhe é exigido o pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas respeitante ao ano de 2001, e ainda uma Coima Fiscal, tudo no montante de €13.812,59 e acrescido.
II. Na douta sentença de que ora se recorre foi a petição inicial de oposição à execução considerada intempestiva, e por essa razão determinada a improcedência da acção, porquanto entende que a mesma havia sido apresentada para alem dos 30 dias a contar da citação.
III. Analisado o teor da mesma não pode o oponente com ela se conformar porquanto:
IV. Porquanto, na génese da decisão, esta a aceitação de que a citação efectuada por hora certa, nos termos do art 240.º e ss do CPC, foi efectivamente conhecida pelo oponente.
V. Afirma o ora recorrente que não recebeu qualquer citação, nem de ela teve conhecimento, razão pela qual alega a falta de citação.
VI. Para lograr elidir a presunção de efectivação do seu chamamento a execução apresentou, o aqui recorrente, três testemunhas.
VII. No entanto e como supra referimos o Tribunal a quo declarou"... a presente oposição à execução é intempestiva, pois, foi apresentada para além do prazo de 30 dias sobre a data da citação. "
VIII. Acrescentou ainda, no teor da sua decisão, que o fez observando que "Não se ignora que o Oponente invoca a falta de citação. Porem tal invocação está em manifesta contradição como o requerimento a que se refere na alínea 19 do probatório, onde a Oponente na qualidade de sócio gerente da Originaria Devedora pede a anulação dos processos executivos."
IX. Assim fundamentando a sua decisão, compete-nos aqui pugnar pelo erro de apreciação da prova contida nos autos por duas ordens de razão:
X. Primeira: tal como resulta da parte final da decisão, mencionada no ponto VIII das presentes conclusões, o Tribunal a quo afirma, e assume, que a alegada falta de citação não se verifica porquanto esta em contradição com o requerimento a que refere o ponto 19 do probatório.
XI. Ora tal documento, em que o Tribunal funda o entendimento de que o revertido havia sido validamente citado, é um documento efectivamente subscrito pelo ora recorrente mas apresentado em nome da devedora originaria.
XII. Isto é, considera o Tribunal de 1ª lnstancia que o revertido havia sido citado, porque subscreve, em nome da sociedade que geria, um requerimento pedindo a anulação dos autos.
XIII. Com tal entendimento não nos podemos conformar dado que se tratam de pessoas jurídicas diferentes, razão pela qual não se pode considerar que é o requerente que solicitou a anulação dos autos, e dai presumir a sua citação.
XIV. Mais, se aproveita ainda para referir, em defesa daquele que é o entendimento do oponente, que se tivesse o revertido, na data do documento constante do ponto 19 do probatório, conhecimento do seu chamamento a execução havia requerido a declaração de prescrição dos autos.
XV. Isto porque, não desconhece o recorrente que sendo a divida ora exigida respeitante ao ano de 2001 e a, alegada, citação do revertido datada de 2010, face a inexistência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de aproveitasse ao ora recorrente, em tal data já teria ocorrido a prescrição da divida.
XVI. Razão pela qual se julga provar o desconhecimento da citação.
XVII. Mas como supra se menciona, há ainda uma segunda razão para de tal sentença se recorrer.
XVIII. Esta prende-se como o facto de que sendo a citação por hora certa elidível pelo revertido, e tendo o oponente arrolado três testemunhas com o objectivo de lograr a prova da não citação, optou o Tribunal a quo por decidir sem ouvir tais testemunhos.
XIX. Ao assim agir o Tribunal a quo não cumpriu o seu dever e limitou os direitos do contribuinte.
XX. E sendo no processo tributário admitidos todos os meios de prova, a não admissão de algum deles constitui erro de julgamento que inquina a sentença.
XXI. E tanto mais assim é que, tendo o oponente, aquando da inicial petição, arrolado testemunhas e com elas pretendia demonstrar que só teve conhecimento de que havia sido chamado a execução na data em que tomou conhecimento da penhora do imóvel.
XXII. A sua não inquirição consubstancia uma clara e injustificada limitação dos seus direitos de defesa.
XXIII. Assim, atento ao que aqui se refere, e consubstanciando o pedido, e o presente recurso, i) na má apreciação da prova constante dos autos, ii) na não inquirição das testemunhas arroladas com o objectivo de demonstrar os factos alegados, e iii) com a verificada, e não analisada, prescrição da divida exigida ao aqui recorrente
pugna-se, e requer-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que este ausculte as testemunhas, e em conformidade com as normas jurídicas em vigor, nomeadamente o art.º 1 alínea b) do art.º 203º do CPPT, considere tempestiva a apresentação da oposição. Mais ainda se devera considerar que, sendo a defesa da legalidade a principal função dos Tribunais não devem as suas decisões conformar-se com a violação das normas basilares de defesa dos contribuintes, como sejam a possibilidade de prova do que alegam e, ainda mais, com a óbvia e evidente prescrição do Tributo nos autos exigido, tanto mais que este é, nos termos do art. 175º do CPPT de conhecimento oficioso.
Assim decidindo será feita a já costumada JUSTIÇA!”
*

A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
*
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo errou ao determinar a intempestividade da oposição.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“ Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para o conhecimento da questão suscitada, julgo assente a seguinte factualidade:
A. A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º ……………….. e Apensos, contra a executada S…………… - SOCIEDADE ……………………….LDA pessoa colectiva n.º ……………., para cobrança coerciva de dívidas por IRC do ano de 2001 e Coima Fiscal, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
B. Por despacho de 09/03/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o Oponente, cfr. fls. 19 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
C. Em 11/03/2010, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do Oponente, cfr. fls. 20 e segs. da cópia do processo de execução fiscal em apenso
D. A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de
objecto não reclamado, cfr. cópia do processo de execução fiscal em apenso.
E. Em 25/03/2010, foi emitido mandado para citação do Oponente, cfr. fls. 24 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
F. Em 01/04/2010, foi deixada nota com indicação de hora certa para a citação, cfr. fls. 26 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
G. Em 06/04/2010, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas, cfr. fls. 26 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
H. Em 07/04/2010, foi expedida carta registada ao Oponente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal, cfr. fls. 27 e 28 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
I. Em 13/04/2010, o Oponente na qualidade de sócio gerente da Originária Devedora, requereu ao Órgão da Execução Fiscal a anulação dos processos executivos, cfr. fls. 7 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
J. Por carta registada expedida em 04/08/2010, foi o Oponente notificado da penhora de um imóvel e da sua nomeação como fiel depositário, cfr. fls. 29 da cópia do processo de execução fiscal em apenso.
K. A petição inicial da presente oposição foi apresentada em 24/09/2010, cfr. fls.35.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO.
Todos os factos têm por base probatória, o exame dos documentos referidos em cada ponto, o processo administrativo, o acordo das partes e as informações oficiais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.”
*
Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada.
*
II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a presente oposição foi, ou não, apresentada fora do prazo legalmente previsto.
A decisão recorrida assim entendeu.
O Recorrente entende em sentido contrário, com base nas razões que condensou nas conclusões da alegação de recurso.
Vejamos então, deixando, porém, uma breve nota sobre as ocorrências processuais verificadas nos presentes autos. Assim:
- Por despacho de 09/03/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o Recorrente.
- Em 11/03/2010, foi expedida carta registada com aviso de recepção para citação do Recorrente.
- A carta a que se refere a alínea anterior foi devolvida com a anotação de objecto não reclamado.
- Em 25/03/2010, foi emitido mandado para citação do Recorrente.
- Em 01/04/2010, foi deixada nota com indicação de hora certa para a citação.
- Em 06/04/2010, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas.
- Em 07/04/2010, foi expedida carta registada ao Recorrente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal.
Estes são os factos, dados como provados na decisão a quo, a ter em conta no presente recurso.
***
A sentença recorrida dá ainda como provado que em 13/04/2010, o Recorrente na qualidade de sócio gerente da sociedade originária devedora, requereu ao órgão da execução fiscal a anulação dos processos executivos, tirando daqui a conclusão que a falta de citação invocada pelo Recorrente na p.i. “está em manifesta contradição com o requerimento a que se refere a alínea I) do probatório, onde o Oponente na qualidade de sócio gerente da Originária Devedora pede a anulação dos processos executivos.”
Ora, compulsado o teor de fls. 7 processo executivo, verifica-se de facto que a sociedade S…………. – Sociedade ………………, Lda., dirigiu ao serviço de finanças de Sacavém, com entrada em 13/04/2010, um requerimento com uma rubrica do sócio gerente, onde se pode ler, além do mais, o seguinte:
“(...) Assim e dado que o contribuinte não exerceu de facto a actividade des 2001, vem aos autos, requerer a V. Exª se digne mandar anular os referidos processos.”
Este pedido tendo sido feito pela sociedade devedora originária, cuja data da citação não está aqui em causa, e que não é oponente nem revertida na oposição sub judice, não pode ser a justificação para considerar que o Recorrente foi efectivamente citado enquanto revertido, e na qualidade de devedor subsidiário. O facto de o ter assinado na qualidade de sócio gerente, admitindo que a assinatura corresponde à do aqui Recorrente, isso apenas demonstra que a sociedade devedora originária tinha conhecimento do processo executivo, mas não justifica que o revertido/devedor subsidiário/ aqui Recorrente o tenha tido enquanto tal.
Aqui chegados, e concluindo que não pode ser considerado citado como devedor subsidiário aquele que, em nome de um cargo que tem na sociedade executada originaria, apresenta um requerimento em representação desta no processo executivo,
resta agora saber se, tal como invoca o Recorrente, a sua citação enquanto revertido ocorreu ou se existe falta de citação. Só assim se pode aferir da tempestividade da oposição.
***
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
A falta de citação ocorre quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar, e demonstrar, que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT). Só a falta de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT).
Na presente execução fiscal ao aqui Recorrente e aí revertido foi expedida carta registada com aviso de recepção para se proceder à sua citação do que foi devolvida com a anotação de objecto não reclamado. Mais tarde foi emitido mandado de citação em nome do Recorrente e, em seu cumprimento, foi deixada no seu domicilio nota com indicação de hora certa para a citação. Finalmente, foi afixada nota de citação na presença de duas testemunhas e após foi expedida carta registada para o Recorrente, advertindo-o de que foi efectuada a sua citação em 06/04/2010, por nota afixada à porta do seu domicílio fiscal.
Atento à prova, vejamos se se pode considerar o Recorrente como efectivamente e legalmente citado em 06/04/2010.
Para o que aqui interessa dizem resumidamente os art. 190º a 192º do CPPT, que nos processos de execução fiscal nos casos de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal e as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código do Processo Civil. Só haverá citação edital quando for efectuada a penhora de bens e só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.
Por sua vez, o Código do Processo Civil (CPC na redacção em vigor à data dos factos), dispõe que a modalidade de citação pessoal mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando está prevista na al. c) do nº 2 do seu art. 233º. E o nº 4 deste mesmo artigo equipara à citação pessoal, “nos casos expressamente previstos na lei”, “a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento”.
Por sua vez, o nº 5 do art. 240º do CPC também considera como citação pessoal a citação com hora certa, a qual só pode ter lugar quando se confirme a residência do citando no local, e o citando aí não seja encontrado.
E de acordo com o regime constante dos vários números deste art. 240º, bem como do art. 241º, ambos do CPC, deve, naquele caso (confirmada que seja a residência do citando no local e este aí não seja encontrado) ser procurada a pessoa que esteja em melhores condições de lhe transmitir a hora certa ou, caso tal seja impossível, é deixado aviso com indicação dessa hora.
Se, à data e hora indicada, de novo o citando não for encontrado, nem pessoa que possa transmitir-lhe a citação, esta faz-se mediante afixação de nota de citação.

Ora, compulsado o teor da p.i. verifica-se que o Recorrente não questiona a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a primeira visita dos funcionários da AT (que na sua residência do não se encontrava ninguém presente) e que foi, então, afixado na porta desta residência a indicação da hora certa, nem a factualidade relativa às circunstâncias em que se operou a segunda visita (que no dia e horas marcadas, ninguém se encontrava presente na residência do oponente, nem era possível a colaboração de terceiros; que foi afixada a notificação na porta da residência do oponente, na presença de mais duas testemunhas.
O Recorrente na p.i. apenas se refere à falta de citação nos art. 9º a 11º em termos meramente de direito, não invocando factos no articulado, nem se propondo a provar e demonstrar por que motivo não foi citado, nem se a morada está correcta.
Em sede de alegações de recurso vem dizer que arrolou testemunhas que não foram ouvidas e com elas pretendia demonstrar que só teve conhecimento de que havia sido chamado a execução na data em que tomou conhecimento da penhora do imóvel, mas a verdade é que na p.i. além de não estarem invocados factos nesse sentido, que poderiam ter feito com que o juiz a quo tivesse relacionado as testemunhas arroladas à questão da falta de citação, essa questão vem colocada apenas invocando a violação de normas jurídicas e não de forma factual.
Assim, e de acordo com o que vem provado nos autos, conclui-se que se cumpriu o formalismo legal atinente à citação pessoal, ainda que sem contacto directo com o citado, posto que, como se viu, a lei processual admite que a citação se faça, nos preditos termos, sem esse contacto, quando ele não seja possível, sendo que, nesse caso, a data da citação é a da afixação da respectiva nota.
No sentido de que, determinada que esteja, pela entidade competente da AT a efectivação da citação por meio de contacto com citando, se aplicam a esta citação pessoal, as regras da citação que constam do art. 190° do CPPT e do CPC, para que remete o nº 1 do art. 192º do CPPT, se pronuncia, igualmente, o Cons. Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374):
«As regras da citação pessoal previstas no CPC não são menos exigentes do que as impostas para a notificação: relativamente à carta registada com aviso de recepção, prevista no n° l deste art. 38° como o meio mais solene de notificação dos actos tributários, está também prevista como uma forma de citação pessoal, no art. 233°, n° 2, alínea b) do CPC; no que concerne ao contacto pessoal com o destinatário, previsto na alínea c) do mesmo número, trata-se de uma forma mais onerosa, em termos de dispêndio de meios humanos dos serviços públicos que têm de efectuar a citação, pelo que a sua previsão na lei tem necessariamente subjacente a sua presumível maior idoneidade para garantir a comunicação com o destinatário.
Sendo assim, deverá entender-se que a possibilidade de optar pela notificação pessoal se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no n° l deste art. 38°, apesar de aí se referir que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada». Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efectuar as notificações, pelo que a razão de ser dessa imposição não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspectiva legislativa, é tanto ou mais eficiente de comunicação. Assim, tendo em consideração que «cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)», deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção, feita no n° l deste art. 38°, como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos nºs. 5 e 6.
Por outro lado, estas notificações pessoais, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC, designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).»
(Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., I Vol., 6ª edição, 2011, pp. 373 e 374).
Ou seja, do mesmo modo que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal (al. b) do nº 2 do art. 233° do CPC), também a citação com hora certa é legalmente equiparada à citação pessoal e aplicável aos actos tributários (cfr. o art. 240° nº 6 do CPC e o citado nº 6 do art. 38° do CPPT).

Finalmente, de acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Se o Recorrente foi citado em 06/07/2010, e a p.i. da presente oposição foi recebida no serviço de finanças em 24/09/2010, o prazo de 30 dias previsto na citada noma legal que terminou em 06/05/2010, pelo que a oposição terá que se considerar intempestiva.
Sendo a excepção de caducidade de acção uma excepção peremptória que obsta à produção do efeito jurídico dos factos articulados pelo oponente, aqui Recorrente, (art. 576.º, nº 3, do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT), apresenta-se como correcto o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo quanto à qualificação da excepção da causa como peremptória, daí levando à absolvição do pedido, como decidido. Pelo que a sentença recorrida é de manter integralmente.
*
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2014.
__________________________
(Barbara Tavares Teles)

_________________________
(Jorge Cortês)
_________________________
(Pedro Marchão Marques)