Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04831/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:EFEITOS DO RECURSO.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1. Não é aplicável em processo tributário a norma constante do citado artº.692, nº.4, do C.P.C., dado haver regime específico consagrado para o efeito, o artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.regra especial que afasta a regra geral - artº.7, nº.3, do C.Civil).

2. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.

3. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

4. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes.

5. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“C……… - MÓVEIS ……………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Funchal, exarada a fls.197 a 211 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………… e aps. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do …………...
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.231 a 244 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.692, nº.4, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), e artº.281, do C.P.P.T., causando prejuízo considerável à recorrente;
2-A realização de prova testemunhal é essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental;
3-Até à presente data, a recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o artº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.T.;
4-O próprio Serviço de Finanças também não inquiriu as testemunhas arroladas pela recorrente, como decorre do artº.50, do C.P.P.T.;
5-Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a nulidade de todo o processado, nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.;
6-O Tribunal “a quo” não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pela recorrente na sua reclamação (cfr.documentos nºs.2, 3, 6 e 7), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
“a) Em 24/8/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ……………., nºs.56 A e 56 B, na cidade do ……….. (cfr. documento nº.2 junto à reclamação);
b) Em 6/9/2010 a reclamante apresentou no 1º. Serviço de Finanças do ……….(adiante abreviadamente S.F.), oposição à execução fiscal com base em facto superveniente, nos termos da alínea b), do nº.1, do artigo 203, do C.P.P.T. (cfr. documento nº.3 junto à reclamação);
c) Inconformada com a ilicitude da venda a ora reclamante apresentou, em 22/9/2010, acção de anulação dessa mesma venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado (cfr.documento nº.6 junto à reclamação);
d) A referida acção de anulação da venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………… sob o nº………….. (cfr.documento nº.7 junto à reclamação);
7-Mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, porquanto:
a) A sentença recorrida justifica a alegada extemporaneidade do pedido de pagamento a prestações com o facto de ter sido proferida decisão no processo nº………./10.1………, porém, na presente data, tal decisão ainda não transitou em julgado, facto que é público e notório, pois essa acção corre também os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………….;
b) Se era “impossível” ao Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar o pedido de pagamento a prestações em tempo útil, como se refere na sentença recorrida, o S.F. deveria, de imediato, ter ordenado a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão fundamentada, o que não podia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações;
c) Mas ainda que o pedido de pagamento a prestações fosse extemporâneo, o que não se concede, sempre o Tribunal “a quo” se deveria ter pronunciado quanto à pendência de acção de anulação da venda do estabelecimento comercial (cfr.artigos 36 e 37 da reclamação e alínea d) ii) das suas conclusões);
d) Sendo nulo o acto de venda praticado pelo S.F. no âmbito do processo executivo, o acto de adjudicação que se seguiu à venda tem de ser considerado, em consequência, sem nenhum efeito;
e) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só se efectivaria se a venda não fosse nula;
f) A questão da titularidade do crédito no processo executivo ainda nem se encontra determinada, pois o processo de impugnação do despacho que admitiu a sub-rogação, ainda pendente, encontra-se a correr os seus termos sob o nº…………/07………….., junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ………;
g) O que significa que enquanto se discutir a questão da titularidade do crédito fiscal em causa na presente execução, não se poderia ter avançado para a fase da venda;
h) A venda deveria ter começado pelos bens móveis e só depois passar para a venda do estabelecimento comercial, caso o produto da venda não fosse suficiente para cobrir a quantia exequenda;
i) Também não houve despacho e/ou mandado a ordenar a penhora do estabelecimento comercial;
j) Acresce que nunca foi afixado qualquer edital na porta do estabelecimento comercial penhorado e objecto de venda no presente processo, conforme impunha o artº.249, nº.3, do C.P.P.T.;
l) Daqui resultam diversas ilegalidades, oportunamente alegadas pela recorrente na acção de anulação da venda (cfr.documentos 6 e 7 juntos à reclamação) que determinam a nulidade da venda e adjudicação do estabelecimento comercial, nos termos conjugados dos artºs.257, do C.P.P.T., e 201 e 909, ambos do C.P.C.;
m) É, pois, ilegal o despacho do S.F. que, antes da decisão definitiva sobre a acção de anulação da venda, mandou prosseguir a execução, ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial;
n) A sentença recorrida viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 257, do C.P.P.T., 201 e 909, ambos do C.P.C.;
Termos em que:
a) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos do artº.692, nº.4, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), e artº.281, do C.P.P.T., para o que deverá este Venerando Tribunal fixar caução a prestar pela recorrente no prazo que entender conveniente;
b) Deverá ser anulado todo o processado nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.
Sem prescindir,
Deverá ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, revogado o ofício nº. 5338, do 1º. Serviço de Finanças do …………, e o despacho a este anexo, datado de 18/10/10, que mandou prosseguir a execução, bem como a desocupação do imóvel e a entrega das chaves do estabelecimento comercial penhorado no processo executivo nº.2810-2002/101859.0, com o que se fará a devida JUSTIÇA.
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Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.253 a 262 dos autos):
1-A sentença proferida pelo Tribunal recorrido com dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente foi legal nos termos do artº.113, do C.P.P.T., porquanto a questão a apreciar era de direito, visando averiguar da legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças;
2- A sentença ora recorrida refere, e bem, que:
“Ora, o que efectivamente a reclamante coloca em causa é o despacho que, na sequência da adjudicação, manda prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.
…a venda executiva produz os mesmos efeitos que a venda realizada através de negócio jurídico translativo - artº.879, do Código Civil - nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito.
…nos termos do artº.900, nº.2, do C.P.Civil, epigrafado “adjudicação dos bens”, proferido despacho de adjudicação de bens, é passado ao adquirente titulo de transmissão...” e dispondo o artº.901, epigrafado “entrega de bens”, que o adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução de coisa certa, o que significa que “uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, nos preditos termos”.
…Efectuada pois, por esta, a adjudicação dos bens, cabe ao adquirente processualmente providenciar no sentido da respectiva entrega (artºs.900 e 901, do C.P. Civil) o que “in casu” aconteceu, pelo que o despacho não sofre de qualquer ilegalidade.”
3-A audição de testemunhas requerida, para prova de factos “alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental”, era desnecessária e dispensável, constituindo até uma diligência inútil no processo;
4-Competiu ao Juiz avaliar se a questão a solucionar no processo era meramente de direito ou, sendo também de facto, se constavam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem produção de prova testemunhal, o que efectivamente fez;
5-Estão incluídos na matéria de facto assente da sentença proferida em primeira instância, os seguintes factos: “I) em 6 de Setembro de 2010 a reclamante interpôs oposição à execução fiscal (fls.25 a 33 dos autos); (. . .) N) em 23 de Setembro de 2010 a executada interpôs acção de anulação de venda pendente neste TAF (fls.49 a 76 dos autos)”;
6-Estes factos não ferem a legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, nem originariam uma sentença favorável à sua pretensão;
7-O despacho em crise teve por génese um pedido efectuado pelo adquirente que, munido de título de adjudicação, requereu o prosseguimento da execução, nos termos do artº.901, do Código de Processo Civil (C.P.C.);
8-Nos termos do artº.900, nº.2, e 901, do C.P.C., depois de proferido despacho de adjudicação de bens e munido o adquirente com o titulo de transmissão, este pode requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução de coisa certa, o que significa que “uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, nos preditos termos, pelo que o despacho não sofre de qualquer ilegalidade”;
9-A ora recorrente efectuou um pedido de pagamento em prestações, o qual foi indeferido liminarmente pela Administração Tributária, por despacho do Exmo. Sr. Director Regional dos Assuntos Fiscais de 27/10/2010, com fundamento na extemporaneidade do pedido, nos termos dos artºs.196, nº.1, e 203, nº.1, al.a), do C.P.P.T., tendo sido considerado pela AT que a notificação para a venda em execução fiscal não constitui facto superveniente, para efeitos de dedução de pedido de pagamento em prestações para além do prazo legal, quando a sua citação pessoal foi efectuada a 28/10/2004;
10-A mesma recorrente interpôs também uma oposição à execução fiscal, instaurada no TAF do …….. sob nº………./10.8BE………, a qual foi indeferida liminarmente, nos termos do artº.209, nº.1, do C.P.P.T., também por ser manifestamente intempestiva;
11- Em todo o caso, “não constitui facto superveniente a penhora iminente de bens e a subsequente venda na respectiva execução fiscal (vide neste sentido Ac.STA 23354, de 8/7/1999, e ainda Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol.II, a fls.315);
12-Nenhum dos pedidos da ora recorrente cumpriam os requisitos do artº.169, do C.P.P.T., para a suspensão da execução, nomeadamente, as acções não têm por objecto a legalidade da dívida exequenda, não foi prestada garantia nem existe penhora que garanta a dívida exequenda e acrescido (até porque a venda foi já realizada e o pedido é manifestamente extemporâneo);
13-Não se verificam os requisitos do artº.257, al.b), do C.P.P.T., nem do artº.909, als.a), b) e c), ou o artº.201, do C.P.C., para a anulação da venda; o executado foi citado pessoalmente na execução a 28/10/2004 e não se verificou qualquer facto superveniente subsumível à aI.b), do nº.1, do artº.203, do C.P.P.T.;
14-Por todo o exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pela Exma. Chefe do 1º. Serviço de Finanças do ………..;
15-Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida JUSTiÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.300 e 301 dos autos):
1-Que estando já consumada a venda no processo de execução não parece fazer sentido a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, antes devendo manter-se o efeito meramente devolutivo que lhe foi fixado em 1ª. Instância;
2-Quanto à pretendida nulidade da sentença e consequente anulação do processado, devido a omissão de diligência de produção de prova testemunhal, não parece que a recorrente tenha razão, dado que a questão a decidir é essencialmente de direito assim não havendo factos a apurar através de prova testemunhal e que sejam relevantes para a decisão da causa, estando a dispensa da respectiva inquirição devidamente justificada nos termos do artº.113, do C.P.P.Tributário;
3-Finalmente, a sentença deve ser mantida e, consequentemente, o despacho reclamado, dado não haver fundamento legal para a suspensão da execução, antes devendo esta prosseguir com vista à desocupação do imóvel e entrega das chaves, porquanto já foi concluída a venda executiva e consequente adjudicação, de onde decorre a transmissão da propriedade para o adquirente.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.203 a 206 dos autos):
1-No 1º. Serviço de Finanças do …….. foi instaurado processo de execução fiscal com o ………… e apensos em nome da sociedade “C…… - Móveis ……….”, para cobranças de dívidas no montante total de € 433.264,60 (cfr.facto aceite pelas partes);
2-Em 16 de Outubro de 2006, na pendência do processo executivo, a sociedade “M……….- Imobiliária, S.A.” requereu o pagamento da divida da sociedade executada e a sub-rogação no direito de crédito da Fazenda Pública, credora originária (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
3-Em 13 de Setembro de 2007, por despacho do Chefe do 1º. Serviço de Finanças do ………..foi autorizado o pagamento por sub-rogação pela “M…….. - Imobiliária, S.A.”, tendo em 26 de Setembro de 2007 a sub-rogada requerido o prosseguimento da execução nos termos do artº.92, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.factualidade aceite pelas partes);
4-Em 2 de Outubro de 2007, a executada foi notificada nos termos do artº.174, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.facto aceite pelas partes);
5-Foi efectuada penhora de estabelecimento comercial e arrendamento e ordenada a venda para o dia 29 de Julho de 2008 (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
6-Em 28 de Janeiro de 2008 a executada requereu a suspensão do processo executivo, o qual foi suspenso por despacho de 2 de Junho de 2008 (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
7-A “M………., S.A.” interpôs reclamação do despacho de suspensão da execução a que foi atribuído o nº../08.9B…. que o TAF do ……. julgou procedente, revogando o despacho de suspensão e mandando prosseguir a execução (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
8-Da sentença proferida no processo nº../08.9BE………. houve recurso para o S.T.A. que confirmou a sentença proferida pelo TAF do …….. e mandou prosseguir a execução (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
9-Em 6 de Setembro de 2010, a reclamante interpôs oposição à execução fiscal (cfr.documentos juntos a fls.25 a 33 dos autos);
10-A execução fiscal prosseguiu e foi marcada data para venda do estabelecimento comercial para o dia 7 de Setembro de 2010 (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos; documentos juntos a fls.168 a 174 dos presentes autos);
11-O estabelecimento comercial foi vendido e adjudicado à sociedade “Oliveira …………….., L.da.” que efectuou o pagamento integral do preço no próprio dia (cfr. documentos juntos a fls.168 a 174 dos presentes autos);
12-Em 6 de Setembro de 2010 a executada requereu o pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia (cfr.documentos juntos a fls.36 a 44 dos presentes autos);
13-A adquirente veio requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem e em 11 de Outubro de 2010 foi emitido despacho e notificado o detentor (ora reclamante) para, no prazo de 20 dias, desocupar o imóvel e entregar as chaves, nos seguintes termos (cfr.documentos juntos a fls.18 a 21 dos presentes autos; informação exarada a fls.106 e 107 dos autos):
“I-DO PEDIDO
A empresa “Oliveira …………, L.da.”, NCPC …………, adjudicatária do estabelecimento comercial, com direito ao arrendamento, anteriormente pertencente a “C……-Móveis, S.A.”, tendo efectuado o pagamento da totalidade do preço, nos termos da alínea e), do artº.256, do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e na posse do respectivo título de adjudicação, vem, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa, contra o detentor do mesmo, de acordo com os artºs.901, 928 e seg. do Código de Processo Civil (C.P.C.), subsidiariamente aplicáveis por força do disposto no artº.2, alínea e), do C.P.P.T.
II-DA APRECIAÇÃO
1. A adjudicação do bem e a sua entrega ao proponente apenas têm lugar após se mostrar integralmente pago o preço e estarem satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão nos termos da alínea e), do artº.256, do C.P.P.T., e 900, nº.1, do C.P.C.
2. O despacho de adjudicação dos bens é proferido pelo órgão de execução fiscal e, na sequência dele, é passado ao adquirente título de transmissão, no qual é identificado o bem, depois de certificado o pagamento integral do preço.
3. Nestes termos, refere o artº.900, nº.2, do C.P.C., que proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado título de transmissão ao proponente, no qual se identifica o bem, se certifica o pagamento do preço e o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais e se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados, na redacção do dec.lei 329/95, de 12/12, por força do artº.16, deste diploma legal e ainda pelo disposto no nº.2 do artº.4, do dec.lei 38/2003, de 8/3.
4. Refere o artº.901, do mesmo diploma legal que o adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para a entrega de coisa certa, na redacção do diploma citado.
5. Assim, uma vez adjudicado o bem, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega de coisa certa, nos termos do referido artº.901, do C.P.C., pois a venda executiva produz os mesmo efeitos que a realizada através de negócio jurídico translativo - artº.879, do Código Civil (C.C.) - nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
6. Para cumprimento da obrigação de entregar o bem, por força da venda em execução fiscal, tem plena aplicação o disposto no artº.930, do C.P.C., o qual regula a entrega judicial da coisa, dispondo este normativo que são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à penhora.
7. Relativamente à entrega efectiva, dispõe o artº.840, nº.2, do C.P.C., que quando as portas estejam fechadas ou seja oposta resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força púbica, arrombando-se aquelas se necessário, e lavrando-se o auto de ocorrência, na redacção do dec.lei 226/2008, de 20/11, em vigor desde 21/11/2008, por força do artº. 23, deste mesmo diploma.
8. Estas normas têm aplicação subsidiária ao procedimento e processo judicial tributário, conforme acima indicado, dando poderes legais ao órgão de execução fiscal para ordenar e promover a prática dos actos necessários à entrega do bem ao adquirente do mesmo, em venda judicial.
9. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega do bem, pode, com base no despacho de adjudicação, nos termos do disposto no já referido artº.901, de C.P.C., requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem nos termos prescritos para execução para entrega de coisa certa.
10. Se o executado não fizer voluntariamente a entrega, aplicam-se as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias - artº.930, nº.1, do C.P.C.
11. Uma vez requerido pelo adquirente do bem o prosseguimento da execução, nos termos do normativo indicado, o qual segue os termos da execução para entrega de coisa certa, proceder-se-á à respectiva entrega judicial efectiva, se necessário, com o auxílio do força púbica, arrombando-se as portas e lavrando-se auto de ocorrência - vide a este respeito o Acórdão do STA, proc.1217/2002, de 20-11.
12. Deste modo, pode ter lugar a aplicação conjugada dos artºs.930 e 840, ambos do C.P.C. e, em consequência, à do artº.840, do C.P.C. - acórdão supra citado.
13. Sempre por iniciativa processual do adquirente do bem.
14. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe a exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves e notifica o executado, o arrendatário ou quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do adquirente - nº.3, do artº.930, já citado.
III- DA CONCLUSÃO
15. Tendo o adquirente do bem, solicitado o prosseguimento da execução, nos termos dos artºs.901 e 928 e seg., do C.P.C., é necessário dar-lhe cumprimento.
16. Nestes termos, proceda-se à citação do fiel depositário, na qualidade de representante legal da empresa executada nos presentes autos, nos termos dos artºs. 854, 928 e 930, todos do C.P.C., para, no prazo de 20 dias, desocupar o imóvel e fazer a entrega, neste Serviço de Finanças, das chaves do estabelecimento comercial, que incluiu o direito ao arrendamento, os quais foram adjudicados, por venda judicial, n°28102008.9, realizada neste Serviço de Finanças, no dia 7-9-2010, à empresa “O…………& ………., L.da.”, NCPC ………….
17. Não sendo cumprido o enunciado, será designado o dia, para substituição das fechaduras, com o auxílio da força pública.”;
14-Em 23 de Setembro de 2010 a executada interpôs acção de anulação da venda pendente neste TAF (cfr.documentos juntos a fls.49 a 76 dos presentes autos);
15-A reclamação deu entrada a 27 de Outubro de 2010 (cfr.carimbo aposto no rosto de fls.2, dos presentes autos).
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Considera-se um lapso material manifesto a data inserta na alínea J) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (7 de Setembro de 2009), a qual já foi alterada para “7 de Setembro de 2010”, no nº.10 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser esta a data correcta de marcação da venda do estabelecimento comercial (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Recorde-se que o conteúdo desta alínea da matéria de facto não é impugnado pela recorrente.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados…”.
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Levando em consideração que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia essencialmente em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
16-No processo de execução fiscal nº………. e apensos, identificado no nº.1 supra, figura como sociedade executada a reclamante e ora recorrente, “C………. - Móveis e Decorações, S.A.”, com o ………….. (cfr.informação exarada a fls.106 e 107 dos autos);
17-A recorrente foi notificada do despacho identificado no nº.13 supra no pretérito dia 13/10/2010 (cfr.documentos juntos a fls.18 a 22 dos presentes autos; informação exarada a fls.106 e 107 dos autos; factualidade admitida pela reclamante/recorrente no artº.1 da p.i. de reclamação);
18-A p.i. que originou o presente processo foi enviada por fax para o 1º. Serviço de Finanças do ………. no dia 25/10/2010 (cfr.documentos juntos a fls.109 a 119 dos presentes autos);
19-A fls.197 dos presentes autos, a primeira folha da sentença exarada em 1ª. Instância e objecto do presente recurso, consta o seguinte despacho antes de se iniciar o relatório da mesma decisão final:
“Por se tratar de uma questão de direito dispensa-se a inquirição das testemunhas arroladas pela reclamante.
Notifique.”;
20-A recorrente foi notificada de todo o conteúdo do despacho identificado no nº.19, juntamente com a sentença constante de fls.197 a 211 dos presentes autos, através de carta registada remetida para o seu Douto Mandatário (cfr.documento junto a fls.213 dos presentes autos; factualidade admitida pela recorrente no requerimento de interposição de recurso junto a fls.215 e seg. dos presentes autos);
21-Em 19/4/2011, deu entrada no T.A.F. do …………o requerimento de interposição de recurso, tendo por objecto a sentença identificada no nº.20, apresentado pela sociedade reclamante e ora recorrente, no qual, além do mais, se pede a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo salvatério, ao abrigo do artº.692, nº.4, do C. P. Civil (cfr. requerimento de interposição de recurso junto a fls.215 e seg. dos presentes autos);
22-Em 28/4/2011, foi exarado despacho de admissão do recurso identificado no nº.21, além do mais, com efeito meramente devolutivo da decisão recorrida (cfr.despacho exarado a fls.249 dos presentes autos);
23-Em 16/5/2011, a reclamante e ora recorrente apresentou junto do T.A.F. do …………requerimento no qual termina suscitando a nulidade do despacho de admissão de recurso devido a omissão de pronúncia incidente sobre o requerido efeito suspensivo do recurso interposto com a necessária prestação de caução, mais se devendo o Tribunal “a quo” pronunciar sobre tal matéria (cfr.requerimento junto a fls.269 e 270 dos presentes autos);
24-Ordenada a remessa dos presentes autos ao Tribunal “a quo”, em 6/6/2011, foi exarado despacho a conhecer do requerimento identificado no nº.23, o qual conclui:
“No que respeita ao efeito atribuído ao recurso - meramente devolutivo - porquanto tendo prosseguido a execução e ocorrido a venda nada obsta a execução imediata da decisão, uma vez que a entrega das chaves é uma consequência do decurso da venda. Pelo que se mantém o despacho recorrido. Notifique.” (cfr.despacho exarado a fls.275 e 276 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos/informações referidos em cada uma das alíneas do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar improcedente a reclamação que originou o presente processo, dado que o despacho objecto deste meio processual (despacho identificado no nº.13 da matéria de facto supra exarada) não padece de qualquer ilegalidade.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois a sua retenção torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.692, nº.4, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, al.e), e artº.281, do C.P.P.T., causando prejuízo considerável à recorrente (cfr.conclusão 1 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, a ilegalidade do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito meramente devolutivo da decisão recorrida que foi fixado ao mesmo.
A título de questão prévia, o recorrente, no âmbito do presente recurso, suscita na sua primeira conclusão, a questão do efeito a atribuir ao recurso, sustentando que, ao invés do determinado no despacho de admissão, o efeito do mesmo deverá ser suspensivo, sob pena da possibilidade de perda do seu efeito útil, para tal chamando à colação a norma do artº.692, nº.4, do C.P.C.
Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso, como decorre do disposto no artº.286, nº.2, do C.P.P.T., sendo situações enquadráveis nesta última hipótese prevista pelo legislador aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável (cfr.ac.T.C.A. Sul, 3/3/2009, proc.2759/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.832 e seg.).
Nestes termos, não será aplicável em processo tributário a norma constante do citado artº.692, nº.4, do C.P.C., dado haver regime específico consagrado para o efeito, o mencionado artº.286, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.regime especial que afasta o regime geral - artº.7, nº.3, do C.Civil).
Por outro lado, será também de estender o alcance desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.835 e seg.).
No caso “sub judice”, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.despachos identificados nos nºs.22 e 24 da matéria de facto supra exarada), ao presente recurso foi atribuído efeito meramente devolutivo no despacho de admissão exarado em 1ª. Instância (embora se tenha decidido a subida imediata do recurso, pelo que nesta parte a alegação da recorrente não tem fundamento).
Atento o referido supra, o Tribunal “ad quem” não pode concordar com o conteúdo de tal despacho de admissão, na parte relativa à fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso, antes se devendo fixar ao presente recurso o efeito suspensivo (cfr.artº.685-C, nº.5, e 703, do C.P.Civil).
Concluindo, tem fundamento a pretensão do recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso (efeito suspensivo da decisão recorrida) e enquanto questão prévia que se acaba de examinar, a tal alteração se procedendo na parte dispositiva do presente acórdão.
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Mais aduz o recorrente que a realização de depoimento testemunhal é essencial para a prova dos factos por si alegados, relativamente aos quais não era possível provar através de documentos, sendo que até à presente data, a recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o artº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.T. Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a nulidade de todo o processado, nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 2 a 5 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, nulidade processual relativa ou secundária, dado que dependente de arguição, consistente na alegada inexistência de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas por si arroladas (cfr.artºs.201, nº.1, e 202, do C.P.Civil).
Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Por outro lado, dir-se-á que incumbe às partes, à luz da base instrutória e das demais circunstâncias do caso, fazer a prognose da prova que será necessário produzir e, sendo caso disso, arrolar as testemunhas cujo depoimento possa ter interesse, sob essa perspectiva, tudo levando em consideração o ónus da prova que sobre cada uma recai (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Por último, refira-se que, segundo o princípio da livre apreciação da prova o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, nem assim poderia ter ocorrido a apontada nulidade processual, já que a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal ajuizamento desse conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. Por outro lado, não tem aplicação no caso dos autos a norma do artº.50, do C.P.P.T., relativa à disciplina dos procedimentos (administrativos) tributários, sabido que o processo de execução fiscal não comunga de tal natureza, antes constituindo um verdadeiro processo judicial tributário nos termos do disposto no artº.103, da L.G.T. Por outras palavras, no cumprimento da marcha processual legalmente fixada, inexiste norma que imponha ao Juiz o dever de comunicar às partes as decisões vinculadas que se propõe tomar no processo, nem tal faria sentido, já que as próprias partes não podem deixar de conhecer a tramitação processual legalmente fixada, e logo, as possíveis opções que a lei lhe permite considerar, de acordo com o ajuizamento em concreto formulado, sendo que a norma geral do artº.3, do C.P.C., impõe a notificação das partes, mas relativamente a decisões que o juiz se propõe tomar, fora desse figurino processual legalmente fixado, como seja o conhecimento de excepções, de que as partes não tivessem até então a possibilidade de se pronunciarem, tendo em vista evitar a decisão-surpresa, o que, manifestamente, não ocorre no caso concreto (cfr.ac.T.C.A. Sul, 31/8/2011, proc.4832/11).
Apesar de tudo o acabado de mencionar, mais se dirá que não é verdade que a recorrente não tenha sido notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas por si arroladas, conforme se retira dos nºs.19 e 20 da matéria de facto supra exarada. Pelo contrário, dos números da matéria de facto mencionados, manifestamente, se conclui que existiu um despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, que o mesmo despacho se fundamentou na constatação de que as questões colocadas pela apelante, como fundamento da reclamação que originou o presente processo, são questões de direito e que tal despacho foi notificado à reclamante juntamente com a sentença.
E analisados os fundamentos da reclamação que originou o presente processo, tem este Tribunal que concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância de que os esteios da mesma reclamação se consubstanciam em meras questões de direito, para as quais nenhuma produção de prova testemunhal é necessária. E tanto assim é, que a própria recorrente não soube concretizar qual a factualidade relativamente à qual devia ser produzida prova testemunhal.
Concluindo, não existe qualquer nulidade processual relativa ou secundária, consistente na alegada inexistência de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, improcedendo o presente fundamento do recurso.
O recorrente discorda do decidido sustentando, igualmente, que o Tribunal “a quo” (cfr.conclusão 6 do recurso) não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pelo mesmo na sua reclamação (cfr.documentos nºs.2, 3, 6 e 7), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada e devendo, por isso, ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
a) Em 24/8/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ……………, nºs.56 A e 56 B, na cidade do ………. (cfr. documento nº.2 junto à reclamação);
b) Em 6/9/2010 a reclamante apresentou no 1º. Serviço de Finanças do ………. (adiante abreviadamente S.F.), oposição à execução fiscal com base em facto superveniente, nos termos da alínea b), do nº.1, do artigo 203, do C.P.P.T. (cfr. documento nº.3 junto à reclamação);
c) Inconformada com a ilicitude da venda a ora reclamante apresentou, em 22/9/2010, acção de anulação dessa mesma venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado (cfr.documento nº.6 junto à reclamação);
d) A referida acção de anulação da venda do estabelecimento comercial penhorado no âmbito do processo executivo acima identificado, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ……… sob o nº……./10.0BE……. (cfr.documento nº.7 junto à reclamação).
Segundo entendemos, o apelante tenta assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento da matéria de facto.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Mais se dirá, em resumo, que a falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que a sentença não deu como provados factos que o deviam ser. Ora, saber se os factos que a recorrente considera relevantes e que deviam ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade provada referida pela recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc. 2442/08).
Passemos ao exame do dito erro de julgamento da matéria de facto, o qual o recorrente reconduz à factualidade constante das quatro alíneas identificadas acima.
Desde logo, haverá que referir que a factualidade constante das quatro alíneas supra expostas não interessa para a decisão da causa. Relembre-se que a presente reclamação tem por objecto o despacho identificado no nº.13 da matéria de facto provada, sendo que, face ao mesmo despacho toda a factualidade alegada pelo recorrente se revela de natureza lateral e não necessária para a decisão da reclamação.
Apesar disso, sempre se dirá que a factualidade constante das alíneas b) e c) alegadas pelo recorrente já consta da matéria de facto provada (cfr.nºs.9 e 14 da matéria de facto supra exarada) da sentença exarada na 1ª. Instância.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente mais este fundamento do recurso.
Mais argúi o recorrente que mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação por si apresentada, porquanto:
a) A sentença recorrida justifica a alegada extemporaneidade do pedido de pagamento a prestações com o facto de ter sido proferida decisão no processo nº.331/10.1BEFUN, porém, na presente data, tal decisão ainda não transitou em julgado, facto que é público e notório, pois essa acção corre também os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
b) Se era “impossível” ao Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar o pedido de pagamento a prestações em tempo útil, como se refere na sentença recorrida, o S.F. deveria, de imediato, ter ordenado a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão fundamentada, o que não podia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações;
c) Mas ainda que o pedido de pagamento a prestações fosse extemporâneo, o que não se concede, sempre o Tribunal “a quo” se deveria ter pronunciado quanto à pendência de acção de anulação da venda do estabelecimento comercial (cfr.artigos 36 e 37 da reclamação e alínea d) ii) das suas conclusões);
d) Sendo nulo o acto de venda praticado pelo S.F. no âmbito do processo executivo, o acto de adjudicação que se seguiu à venda tem de ser considerado, em consequência, sem nenhum efeito;
e) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito só se efectivaria se a venda não fosse nula;
f) A questão da titularidade do crédito no processo executivo ainda nem se encontra determinada, pois o processo de impugnação do despacho que admitiu a sub-rogação, ainda pendente, encontra-se a correr os seus termos sob o nº………../07.4BE…….., junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do ……..;
g) O que significa que enquanto se discutir a questão da titularidade do crédito fiscal em causa na presente execução, não se poderia ter avançado para a fase da venda;
h) A venda deveria ter começado pelos bens móveis e só depois passar para a venda do estabelecimento comercial, caso o produto da venda não fosse suficiente para cobrir a quantia exequenda;
i) Também não houve despacho e/ou mandado a ordenar a penhora do estabelecimento comercial;
j) Acresce que nunca foi afixado qualquer edital na porta do estabelecimento comercial penhorado e objecto de venda no presente processo, conforme impunha o artº.249, nº.3, do C.P.P.T.;
l) Daqui resultam diversas ilegalidades, oportunamente alegadas pela recorrente na acção de anulação da venda (cfr.documentos 6 e 7 juntos à reclamação) que determinam a nulidade da venda e adjudicação do estabelecimento comercial, nos termos conjugados dos artºs.257, do C.P.P.T., e 201 e 909, ambos do C.P.C.;
m) É, pois, ilegal o despacho do S.F. que, antes da decisão definitiva sobre a acção de anulação da venda, mandou prosseguir a execução, ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial;
n) A sentença recorrida viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 257, do C.P.P.T., 201 e 909, ambos do C.P.C. (cfr.conclusão 7 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
Nos termos dos artºs.276 e seg., do C. P. P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro directa e efectivamente prejudicado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância, a interpor no prazo de dez dias e após a sua notificação (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.696 e 697; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, II, pág.645 e seg.).
Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário). É que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está, no entanto, obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão.
No caso concreto, as conclusões constantes das alíneas a) e b) supra exaradas referem-se à alegada extemporaneidade de um pedido de pagamento em prestações deduzido pelo recorrente e que está a ser apreciado noutro processo a correr termos no T.A.F. do ………….., sendo, manifestamente, factualidade de natureza lateral e não necessária para a decisão da presente reclamação que tem por objecto o despacho identificado no nº.13 da matéria de facto provada, igualmente se não revelando de natureza prejudicial face a tal despacho (relembre-se que o despacho em crise teve por génese um pedido efectuado pelo adquirente que, munido de título de adjudicação, requereu o prosseguimento da execução, nos termos do artº.901, do C.P.C.).
O mesmo se diga das conclusões constantes das alíneas c) a e) supra exaradas, as quais se referem a uma acção de anulação da venda também a correr seus termos no T.A.F. do …………...
Igualmente, no que respeita às conclusões constantes das alíneas f) e g) supra exaradas, relativas à questão da titularidade do crédito fiscal em causa na presente execução. Por outro lado, o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que, também por este motivo, dela se não conhece, dado que nos encontramos perante questão nova não alegada em 1ª. Instância, assim não podendo ser objecto de exame pelo Tribunal “a quo” e que não é de conhecimento oficioso.
Quanto às conclusões insertas nas alíneas h) a l), têm as mesmas a ver com factualidade que, alegadamente, será fundamento da dita acção de anulação de venda, aí devendo ser discutidas, e mais uma vez nada tendo a ver com a decisão da presente reclamação que tem por objecto o despacho identificado no nº.13 da matéria de facto provada, analogamente se não revelando de natureza prejudicial face a tal despacho.
Atento tudo o aludido supra, deve este Tribunal concluir que o despacho objecto da presente reclamação não padece de qualquer ilegalidade e, por consequência, a sentença recorrida não viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 257, do C.P.P.T., 201 e 909, ambos do C.P.C., contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão, ressalvando-se o efeito suspensivo do recurso.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em ATRIBUIR AO PRESENTE RECURSO O EFEITO SUSPENSIVO E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Setembro de 2011

(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)
(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)