Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:706/14.7BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:02/08/2018
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO INCOMPATÍVEL
DECISÃO JUDICIAL DE ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA EXECUTIVA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:1) A decisão judicial notificada aos recorrentes de aceitação da proposta de aquisição do prédio em causa, no âmbito do processo de execução cível, origina na esfera jurídica dos embargantes o direito à adjudicação do bem, pelo preço aceite e fixado no despacho judicial.
2) A decisão judicial em causa não foi impugnada, pelo que a mesma transitou em julgado quanto ao direito à aquisição da fracção em causa por parte dos embargantes.
3) De onde resulta que a mesma não pode, de forma válida, ser posta em causa por diligência judicial de penhora, ulterior, determinada no âmbito da execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório

Maria do ... ..., Maria das Neves ..., Carlos Alberto ... e Paula Maria ... interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 71/76, que julgou improcedentes os embargos por estes intentados contra a penhora da Fracção F do prédio urbano descrito no artigo 2080 da freguesia de ..., efectuada na Execução Fiscal n.º ..., que corre termos contra ..., Lda.
Nas alegações de recurso de fls. 87/94, os recorrentes formulam as conclusões seguintes:

«1ª
Como resulta da petição inicial de Embargos de Terceiro deduzidos pelos ora Recorrentes, o fundamento dos mesmos é a incompatibilidade do acto de penhora com o direito dos ora Recorrentes, resultante de ter sido considerada vencedora, nos autos de execução que correm seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... com o nº 224-B/1986, a sua proposta, em carta fechada, de compra do imóvel penhorado.
O direito aludido em 1ª é, como referido na p.i. e nos termos do documento com ela junto sob a designação de doc.3, o de lhes ser adjudicado o imóvel objecto da penhora em execução fiscal, pelo preço de € 48 214,26, logo que notificados para efectuar o depósito do preço.
A douta Sentença recorrida julgou os Embargos improcedentes com fundamento em não serem os Embargantes, ainda, proprietários do prédio, pelo facto de não terem, procedido, ainda, ao depósito do preço, aguardando que o tribunal judicial termine as diligências para a elaboração da conta e subsequente apuramento do montante a depositar à ordem do processo nº 224-B/1986 e de não ter sido proferido o despacho de adjudicação.
Não ignoram os Embargantes o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado na Sentença, no sentido de que, na venda judicial mediante proposta em carta fechada, a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa penhorada e vendida opera-se com o despacho de adjudicação a favor do proponente aceite. Bem sabem que não são, ainda, proprietários do imóvel penhorado. Daí que não seja a propriedade o fundamento dos Embargos. Fundamento dos Embargos é, como acima se diz, a incompatibilidade do acto de penhora com o direito dos ora Recorrentes, resultante de ter sido considerada vencedora a sua proposta de compra em carta fechada nos autos de execução que correm seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... com o nº 224-B/1986.
Isto é, a incompatibilidade do acto de penhora e consequente venda com o direito dos Embargantes/Recorrentes a que lhes seja adjudicado, por venda judicial, o imóvel penhorado.
Embora, tenha julgado provado que no dia 20 de Outubro de 1993, no âmbito do processo nº 224-B/1986, que corria termos no Tribunal Judicial de ..., foi penhorado o 2º andar direito, destinado a escritório, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha nº 00800/930326, tendo sido nomeado depositário judicial Rodrigo ..., a quem foi entregue o prédio para, a partir dessa data, proceder à sua guarda e administração;
Em 19 de Junho de 2012, foi proferido despacho no processo nº 224-1986, que corria seus termos no Tribunal Judicial de ... na qual se comunicou que a proposta aceite, por ser a de maior preço, relativa à fracção F do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 2.080, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 800/930326-F, foi efectuada por Maria do ... ..., Maria das Neves ... da, Carlos Alberto ... e Paula Maria ...,
No ano de 2015, ainda se encontravam em curso as diligências para elaboração de conta e subsequente apuramento do montante a depositar por aqueles proponentes à ordem do processo nº 224-B/1986, veio a douta Sentença a decidir pela improcedência dos embargos, com fundamento em não serem os Embargantes proprietários do imóvel, nem actuarem como proprietários, sem nada dizer quanto à alegada incompatibilidade da penhora com o direito dos Embargantes/Recorrentes à adjudicação do imóvel penhorado.
Ora, com a reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial, cfr. artigos 351° e seguintes, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 329-A/95, (mantida nos artigos 342º a 350º do actual CPC) e relatório constante do Decreto­Lei nº 329-A/95, de 12/12.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, na lei processual tributária, estão previstos no artigo 237° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em cujo nº1 se dispõe: Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
Sendo assim como é, os embargos de terceiro não constituem, como antes, apenas, um meio de defesa da posse, podendo ser defendido através de embargos de terceiro qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Tal como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de (Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6ª ed., 2011, p. 179): a procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito.
10ª
É este o caso dos autos, Venerandos Juízes Desembargadores, já que, tendo a proposta dos Embargantes/Recorrentes, em carta fechada sido a vencedora na venda do imóvel agora penhorado, no processo de execução fiscal que corre seus termos no Tribunal de ... com o nº 224-B/1986 e não tendo efectuado ainda, o depósito do preço, por, como foi julgado provado pela douta Sentença recorrida, se encontrarem, ainda, em curso as diligências para elaboração da conta e subsequente apuramento do montante a depositar, o direito à consequente adjudicação do imóvel, que, nos termos do art. 827° do Código de Processo Civil, se efectivará por despacho judicial depois de efectuado tal depósito, é manifestamente, afectado pela venda subsequente à penhora que, a verificar-se, eliminará o direito dos Embargantes, ora Recorrentes de lhes ser vendido judicialmente o imóvel.
11ª
E não se diga que é de mera expectativa que se trata e não do verdadeiro direito dos ora Recorrentes à compra judicial do imóvel em causa porque o direito a que o imóvel lhes seja adjudicado e vendido resulta, directamente do disposto nos artigos 824°, nº 2 e 827°, nº 1, do Código de Processo Civil com a mesma redacção dos anteriores artigos 897° e 900º. Nos termos do nº 2 do art. 824°, o proponente cuja proposta tenha sido aceite é notificado para proceder ao depósito, numa instituição de crédito, da totalidade ou da parte do preço em falta. Nos termos do art. 827°, mostrando- se pago o preço, os bens são adjudicados ao proponente.
12ª
Ao julgar provado que, nos autos de execução que correm seus termos na Secção Única do Tribunal Judicial de ... com o nº 224-B/1986, foi considerada vencedora a proposta dos Embargantes/Recorrentes, em carta fechada, de compra do imóvel penhorado nestes autos de execução fiscal e que não procederam, ainda, ao depósito do preço por se encontrarem, ainda, em curso as diligências para a elaboração de conta e subsequente apuramento das importâncias a depositar, daí não tendo extraído qualquer consequência de direito, quando foi alegada a incompatibilidade da penhora com o direito dos ora Recorrentes, como proponentes vencedores, tendo julgado os embargos improcedentes, com fundamento na ausência do direito de propriedade ou da actuação como tal, violou a douta Sentença o disposto no art. 237º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em cujo nº 1 se dispõe: Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
13ª
Não tendo sido alegada a ofensa do direito de propriedade, mas a ofensa do direito decorrente da aceitação da proposta e compra dos Embargantes/Recorrentes em anterior processo de execução que, como resulta do exposto, se verifica, por resultar da penhora e da consequente venda do imóvel penhorado a impossibilidade da satisfação do direito dos Embargantes/Recorrentes a que o mesmo lhes seja adjudicado, devia a douta Sentença recorrida ter julgado os Embargos procedentes.

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Não há registo de contra-alegações.

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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 104/106), no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

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II- Fundamentação

2.1.De Facto

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«1.
No dia 20 de Outubro de 1993, no âmbito do processo n.º 224-B/1986, que corria termos no Tribunal Judicial de ..., foi penhorado o 2.º andar direito, destinado a escritório, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a ficha n.º 00800/930326, tendo sido nomeado depositário judicial Rodrigo ..., a quem foi entregue o prédio para, a partir dessa data, proceder à sua guarda e administração – cfr. fls. 21-23, 33 e 55 dos autos.
2.

Em 19 de Junho de 2012, foi proferido despacho no processo n.º 224-B/1986, que corria termos no Tribunal Judicial de ..., na qual se comunicou que a proposta aceite, por ser a de maior preço, relativa à fracção F do prédio inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo 2.080, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º800/930326-F, foi efectuada por Maria do ... ..., Maria das Neves ..., Carlos Alberto ... e Paula Maria ... – cfr. fls. 16-19, 33 e 55 dos autos; admitido por acordo.
3.
No ano de 2015, ainda se encontravam em curso as diligências para elaboração de conta e subsequente apuramento do montante a depositar por aqueles proponentes à ordem do processo n.º 224-B/1986 – cfr. fls. 47, 50 e 55 dos autos; admitido por acordo.
4.
No dia 29 de Abril de 2014, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra F do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., 2.º direito, freguesia de ..., concelho de ..., de tipologia T1, destinada a escritório, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2.080 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 800/19930326-F (acto embargado) cfr. fls. 33 dos autos; admitido por acordo

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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.»

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Ao abrigo do disposto no Artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

5) Os recorrentes solicitaram a dispensa do depósito de caução, dado a qualidade de exequentes nos autos – fls. 434 do P. n.º 224-B/1986, apenso aos presentes autos.

6) O despacho de abertura e aceitação da proposta, referido em 2), foi notificado ao mandatário dos recorrentes no acto de abertura e aceitação da proposta – V. fls. 438/441, do P. n.º 224-B/1986, apenso aos presentes autos.


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2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 71/76, que julgou improcedentes os embargos intentados contra a penhora da Fracção F do prédio urbano descrito no artigo 2080 da freguesia de ..., efectuada na Execução Fiscal n.º ..., que corre termos contra ..., Lda.

2.2.3. Para julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro, a sentença estruturou a argumentação seguinte:

«Verifica-se, assim, que os Embargantes ainda não são proprietários do prédio (não procederam ainda ao depósito do preço nem foi proferido despacho de adjudicação (…) // Nem tão pouco actuam como proprietários, à míngua de corpus, uma vez que o prédio nunca esteve sequer na sua esfera de disponibilidade, encontrando-se detido por um depositário judicial a quem, desde 1993, incumbe a sua guarda e administração».

2.2.4. Os recorrentes censuram o veredicto que fez vencimento na instância. Invocam, como fundamento dos presentes embargos de terceiro, a incompatibilidade do acto de penhora com o seu direito, resultante de ter sido considerada vencedora a sua proposta de compra, nos autos de execução que correm termos na secção única do Tribunal Judicial de ..., com o n.º 224-B/1986.

Vejamos.

Estabelece o preceito do artigo 237.º/1, do CPPT, que, «[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».

A este propósito, cumpre referir que «[é] incompatível com a penhora o direito de propriedade plena, que sempre impedirá a venda executiva do bem sobre o qual incide; e também o são os direitos reais menores de gozo que, considerada a extensão da penhora, viriam a extinguir-se com a venda executiva. Seja de quem for que o terceiro tenha derivado o seu direito (do executado ou de outrem), os embargos são-lhe consentidos.

Se estiver em causa um direito real de aquisição ou um direito real de garantia, a incompatibilidade não se verifica, visto que o respectivo titular encontrará satisfação no esquema da acção executiva»[1].

Por outras palavras, «[a]tenta a finalidade e o âmbito de protecção dos embargos de terceiro, um direito será incompatível quando, confrontado com o âmbito ou a finalidade da diligência, se revele suficientemente adequado para impedir a realização efectiva da função visada por essa diligência. A incompatibilidade do direito deverá ser aferida tendo em conta a função e a finalidade concreta que se pretende obter com a diligência ou o acto judicial, pelo que, quando esteja em causa a penhora de um bem, um direito será incompatível com essa diligência se esse direito prevalecer ou não dever caducar com a venda executiva. // Assim, não permitem, em regra, a dedução de embargos de terceiro, além dos direitos reais de garantia (constituídos em fase anterior ou posterior à penhora), todos os direitos reais de gozo que tenham sido constituídos (ou registados) após o arresto, penhora ou a garantia salvo quando estejam em causa direitos reais que, mesmo que não tenham sido registados em fase anterior, produzam efeitos contra terceiros independentemente do seu registo. // Além disso, uma vez que a sua finalidade se traduz na defesa da posse ou de um direito incompatível com a diligência, em regra não será admissível a dedução de embargos quando o terceiro seja titular de um direito de crédito, bem como quando se trate de um real de aquisição, dado que este à semelhança do que se verifica com os direitos reais de garantia encontra a sua satisfação no esquema da execução»[2].

Translaticiamente, afirma-se que «[o] conceito de direito incompatível tem de ser apurado tendo em conta a função da diligência que o ofende. Circunscrevendo a análise ao processo executivo, é função da penhora possibilitar a ulterior venda executiva e função da apreensão em acção executiva para entrega de coisa certa a de possibilitar a entrega da coisa ao exequente. É, pois, incompatível com a penhora todo o direito de terceiro cuja existência, tido em conta o âmbito com que ela tenha sido feita, impeça a realização da venda; e é incompatível com a apreensão da coisa devida todo o direito de terceiro cuja existência, tido em conta o âmbito com que ela tenha sido feita, impeça a efectivação da entrega»[3].

Na mesma linha de argumentação, afirma-se que: «[q]uanto aos direitos pessoais de gozo e aos direitos pessoais de aquisição, não são nunca incompatíveis com a penhora: quando constituem direitos de crédito contra o executado, os bens deste não deixam de, como tais, estar sujeitos à penhora, sem que, no segundo caso, o dever de os transmitir a terceiro seja oponível ao exequente»[4] . Explicando um pouco melhor, dir-se-á que: «[a]bstraindo da posse que porventura tenha, o titular de qualquer destes direitos [direitos pessoais de gozo ou de aquisição] não pode evitar a penhora da coisa que o executado se tenha obrigado a facultar-lhe ou a transmitir-lhe, visto que, por um lado, fora o caso de arrendamento (não carecido, por outras razões, da tutela de embargos de terceiro), o direito pessoal de gozo cede perante o direito real e, por outro lado, o dever de o executado transmitir a terceiro não é oponível ao exequente. Mesmo quando se trata de direito de crédito contra terceiro que seja proprietário do bem penhorado, ou titular de direito real menor sobre ele, há incompatibilidade entre o direito deste último e a penhora, mas o direito pessoal de gozo que no primeiro se baseia continua a não ser oponível ao exequente (titular dum direito de natureza mais forte) e, portanto, incompatível com a penhora, ao seu titular cabendo apenas o direito a ser indemnizado pelo seu devedor»[5].

2.2.5. Para sustentar a titularidade de direito incompatível com a penhora do prédio dos autos, os recorrentes invocam o direito resultante de ter sido considerada vencedora, nos autos de execução que correm termos na secção única do Tribunal Judicial de ..., com o n.º 224-B/1986, a sua proposta, em carta fechada, de compra do imóvel penhorado. Trata-se do direito a ser-lhes adjudicado o imóvel, objecto de execução, pelo preço de €48.214,26, logo que notificados para efectuar o depósito do preço.

Vejamos.

O direito em causa é concretizado através do preceito do artigo 824.º/2, do CPC, nos termos do qual, «Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta».

Mais se refere que «[d]a abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respectiva» (artigo 826.º do CPC).

Dado a qualidade de exequentes nos autos, os recorrentes foram dispensados da prestação de caução (artigo 815.º/1 e 2, e 824.º/1, do CPC)[6].

Ou seja, existe decisão judicial notificada aos recorrentes de aceitação da proposta de aquisição do prédio em causa, no âmbito do processo executivo n.º 224-B/1986, que corre termos no Tribunal Judicial de .... A decisão judicial de aceitação da proposta origina na esfera jurídica dos recorrentes o direito à adjudicação do bem, pelo preço aceite e fixado no despacho judicial.

A presente decisão judicial não foi impugnada nos autos de execução do processo executivo n.º 224-B/1986, citado, pelo que a mesma transitou em julgado quanto ao direito à aquisição da fracção em causa por parte dos recorrentes/embargantes (artigo 619.º/1, do CPC). De onde resulta que a mesma não pode, de forma válida, ser posta em causa por diligência judicial de penhora, ulterior, determinada no âmbito da execução fiscal (n.º 4º do probatório).

Ou seja, os recorrentes dispõem do direito à aquisição do prédio objecto de penhora, certificado por decisão judicial, a qual deve ser respeitada pelos demais órgãos do Estado, dada a autoridade e obrigatoriedade das decisões judiciais.

Em face do exposto, impõe-se concluir que o direito à aquisição do prédio dos autos, encabeçado pelos embargantes/recorrentes impede a consumação da diligência de penhora no processo de execução fiscal, a qual enferma de ilegalidade por ofensa do caso julgado formado na execução comum, através do trânsito em julgado da decisão judicial de aceitação da proposta de aquisição dos exequentes, ora embargantes/recorrentes (artigo 826.º do CPC).

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que, reconhecendo o fundamento dos presentes embargos, determine o levantamento da penhora referida em 4), com o consequente cancelamento do respectivo registo.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos em exame e ordenar o levantamento da penhora referida em 4), bem como o cancelamento do registo.

Custas pela recorrida, em 1.ª instância.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


[1]   José Lebre de Freitas, A acção executiva, Depois da reforma, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 286/287.
[2]       Marco Carvalho Gonçalves, Embargos terceiro na acção executiva, Coimbra Editora, 2010, pp. 108/109.
[3] José Lebre de Freitas, Enxertos declarativos no processo executivo, in Aspectos no novo processo civil, Lex, 1997, P. 319.
[4]       José Lebre de Freitas, A acção executiva. Depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2011, p. 288.
[5]       José Lebre de Freitas, Enxertos declarativos no processo executivo, in Aspectos do novo processo civil, Lex, 1997, pp. 321/322.
[6]       N.º 5 do probatório.