Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:56/20.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2021
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS
Sumário:I. Nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.

II. Esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020, com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

III. O prazo para o Arguido declarar, se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho só começou a correr com a cessação daquela suspensão.

IV. A decisão recorrida que conheceu do mérito do recurso judicial sem a prévia concordância do Arguido é inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.b) do RGIT e do artigo 41.º do RGCO.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

Óptica L..., Lda., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa proferida no âmbito do processo de contraordenação n° 0640201960..., e no âmbito do qual foi condenada ao pagamento de uma coima única no montante de € 4.611,10, acrescida de custas, por violação do artigo 104°, n° 1, alínea a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por falta de entrega do pagamento por conta, cuja infração é punida pelos artigos 114°, n° 2 e 5, alínea f) e 26°, n° 4 do RGIT.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

I. Por notificação electrónica datada de 5 de Maio de 2020, foi o arguido notificado do douto despacho de fls. dos autos para, no prazo de 10 dias declarar, querendo, se se opõe a que a Mmª juíza decida por despacho, sem necessidade de julgamento, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 64° do DL 433/82, de 27/10.

II. A douta sentença recorrida foi proferida a 8 de junho de 2020 e notificada ao mandatário da aqui recorrente por notificação electrónica com data de registo de 9 de junho de 2020.

III. O artigo 7° n.° 1 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, dispõe que, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte”.

IV. Resulta do preceituado no n° 2 da mesma disposição legal que “o regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por Decreto-Lei, no qual se declara o termo da situação excepcional, o que só sucedeu com a publicação da Lei n° 16/2020 de 29 de Maio e data de inicio de vigência dos seus efeitos, in casu, 3 de Junho de 2020.

V. À data da prolação da sentença recorrida, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias notificado à recorrente para se opor ou não à decisão por despacho sem necessidade de julgamento sendo que a recorrente pretendia naquele prazo requerer a junção aos autos de um documento, o que não fez, por ter sido surpreendida com a notificação da sentença.

VI. Assim sendo, cometeu-se uma nulidade, ao ser proferida sentença, sem que tenha decorrido previamente o prazo de 10 dias concedida à arguida para se opor ou não à decisão por despacho, que se invoca para os devidos efeitos legais e que determina a anulação de todo o processado após a notificação referida em I das conclusões.

Termos em que revogando a douta sentença nos termos requerido farão V. Ex.as a costumada justiça.


A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso [artigo 411º do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi artigo 41º, nº 1, do RGCO, por sua vez aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT].

Nos presentes autos importaria, assim, apreciar se se verifica a invocada nulidade, por a decisão ter sido proferida antes de esgotado o prazo que a Arguida dispunha para deduzir oposição ao despacho que considerou desnecessária a audiência de julgamento, em violação do disposto no nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº433/82 e o artigo 32º da CRP.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. Em 15 de outubro de 2019 foi autuado pelo Serviço de Finanças de Castelo Branco 1, o processo de contraordenação n° 0640 201960..., contra a Recorrente, por falta de entrega do pagamento por conta, referente ao IRC, no montante de 15.263,50€, do período de tributação 2019/09T, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 30 de setembro de 2019, que se mostra assinado pelo Diretor de Serviços de Cobrança - cfr. autuação e auto de notícia, a fls. 10 e 12 dos autos.

2. Em 17 de outubro de 2019 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 1 elaborado o ofício de notificação destinado a notificar a Recorrente para apresentar defesa no âmbito do processo de contraordenação n° 0640 201960..., do qual constam os factos apurados no processo de contraordenação, as normas infringidas, as normas punitivas, o período de tributação, a data de infração e o montante mínimo e máximo da coima - cfr. ofício de notificação, a fls. 14 dos autos.

3. Em 21 de novembro de 2019 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 1 elaborada a decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação aqui em causa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no âmbito da qual foi aplicada à Recorrente uma coima no montante de 4.611,10€, do qual se extrai o seguinte:
“ (…)




(...) - cfr. decisão de fixação de coima, a fls. 16 e 17 dos autos.

4. Em 28 de novembro de 2019 foi elaborado o ofício destinado a notificar a Recorrente da decisão de aplicação de coima - cfr. ofício, a fls. 18 dos autos.


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Não existem quaisquer outros factos com relevo que importe fixar como não provados.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada baseou-se na prova documental junta aos autos, conforme o discriminado no probatório supra.


II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de condenação e aplicação da coima, alegando que a mesma é nula por ter sido proferida antes de se ter esgotado o prazo de que a Arguida dispunha para deduzir oposição à decisão que considerou desnecessária a audiência de julgamento.

Alega a ora Recorrente ter sido notificado do despacho a que se refere o artigo 64/2 do Decreto lei nº 433/82, de 27/10, em 5 de maio de 2020, para, no prazo de 10 dias declarar, querendo, se se opunha a que o processo fosse decido por despacho, sem necessidade de julgamento, e que à data da notificação o prazo se encontrava suspenso por força do disposto no artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.

Assim, considerando o prazo só começou a correr em 3 de junho de 2020, à data da prolação da sentença recorrida, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 dias notificado à recorrente para se opor ou não à decisão por despacho (cf. conclusão V) o que determina a anulação de todo o processado após [aquela] notificação (cf. conclusão VI).

Vejamos, então:

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19, e ratificar os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (cf. sumário e artigo 1º da lei citada).

Destas medidas excecionais e temporárias sobressai, no que aqui interessa, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, com a epígrafe Prazos e diligências, que foi posteriormente alterado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Através da citada Lei n.º 1-A/2020, o Legislador determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados no âmbito de processo e procedimentos que corriam termos, nomeadamente, nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos órgãos da execução fiscal.

Posteriormente, através da Lei n.º 4-A/2020, a referência ao regime das férias judiciais foi substituída e determinada a suspensão dos prazos, fixado o seu termo inicial a partir de 9 de março de 2020.

Assim, nos termos deste artigo 7/1 da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.

O nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, com a alteração introduzida pela Lei n.º 4-A, ficou com a seguinte redação:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

Deste modo, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data ainda a definir por Decreto-Lei, no qual se declararia o termo da situação excecional (nº 2 deste artigo 7º) não se iniciavam nem corriam quaisquer prazos para a prática de atos processuais em processos não urgentes.

Com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020. Com efeito, a Lei nº 16/2020, dizia no artigo 10º: A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.

Temos assim que, quando em 5 de maio de 2020, foi efetuada a notificação ao Arguido para declarar se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho, o prazo para se pronunciar encontrava-se suspenso, tal como defende a Recorrente nas suas alegações de recurso.

Esta suspensão dos prazos, porém, não impossibilitava que os processos não urgentes pudessem ser tramitados, nem obstava à prolação de sentença, desde que, neste caso, todas as partes estivessem de acordo quanto à possibilidade de assegurar a sua realização [cf. as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020]. Nesse sentido veja-se Estado de Emergência – Covid 19: implicações na Justiça, e-book, cadernos especiais, CEJ, abril de 2020, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf

Todavia, no caso em análise e não tendo o Arguido emitido qualquer pronúncia o prazo só começou a correr com a cessação da suspensão.

O prazo de que a Arguida dispunha para se opor à decisão, começou a correr no dia 3 de junho de 2020, contados 10 dias, temos o dia 15 de junho (segunda-feira).

Assim, e tal como alega, quando em 8 de junho de 2020, foi proferida a sentença, estava ainda a correr o prazo para o Arguido deduzir oposição a essa forma de decisão.

É consabido que para que o juiz decida mediante simples despacho, é indispensável a concordância do Arguido e do Ministério Público (artigo 64/2 RGCO).

Foram assim preteridos os direitos de audiência e defesa da Arguida, garantias constitucionalmente asseguradas (artigo 32/10 da CRP).

Tanto mais assim que a Arguida, ora Recorrente alega ter sido surpreendida pela decisão quando pretendia opor-se à decisão por simples despacho e juntar prova aos autos (cf. conclusão v)]

Tendo a sentença recorrida sido proferida antes de esgotado o prazo para o Arguido deduzir oposição à decisão por despacho, verifica-se, pois, no caso, a nulidade prevista no artigo 120/2.d) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO e do artigo 3.b) do RGIT.

A sentença recorrida, atento o disposto no artigo 122/1 do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 3.b) do RGIT e o artigo 41.º do RGCO, encontra-se ferida de invalidade, procedendo, portanto, o recurso, com a consequente anulação de todo o processado posterior à omissão verificada, incluindo a decisão recorrida.

Em face do exposto, é de conceder provimento ao recurso, declarar-se a nulidade do despacho recorrido e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem com a audição da Arguida, de harmonia e para efeitos do disposto no artigo 64/2 do RGCO.


Sumário/Conclusões:

I. Nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19.
II. Esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020, com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
III. O prazo para o Arguido declarar, se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho só começou a correr com a cessação daquela suspensão.
IV. A decisão recorrida que conheceu do mérito do recurso judicial sem a prévia concordância do Arguido é inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.b) do RGIT e do artigo 41.º do RGCO.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade de todo o processado a partir da notificação para a Arguida declarar se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho, incluindo a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a fim de aí prosseguirem, após ser dada efetiva oportunidade de a Arguida se poder opor à decisão por despacho.

Sem custas.

[Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13 de março, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Vital Lopes e Luísa Soares - têm voto de conformidade.]

Lisboa, 16 de setembro de 2021

SUSANA BARRETO