Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:378/19.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO;
ACTO ADMINISTRATIVO;
ACTO INIMPUGNÁVEL;
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS EMERGENTES DA CESSAÇÃO DE TRABALHO;
PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I - Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito;

II - O CPTA, na revisão de 2015, introduziu no art.º 53.º, n.º 1, uma definição de acto confirmativo, noção que até ai estava apenas tratada doutrinal e jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos, será, por norma, inimpugnável;
III- Conforme o art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo;
IV- Prende-se tal noção com a de acto administrativo, agora claramente assumida pelo legislador do CPA e do CPTA como tendo de ser estatuição com carácter autoritário, proferida por um órgão da Administração no uso dos seus poderes próprios, que define inovatoriamente uma dada situação jurídica, produzindo efeitos jurídicos externos;
V- Uma decisão tomada por um órgão diferente do anterior e que tenha um objecto diferente da anterior decisão, não é confirmativa dessa primeira decisão, ainda que remeta para o sentido decisório e para os fundamentos aduzidos na 1.ª decisão que foi tomada;
VI – O prazo de prescrição de créditos emergentes da cessação de trabalho que vem no art.º 337.º, n. º 1, do Código de Trabalho não se confunde com o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto no art.º 58.º do CPTA. O prazo a que se refere o citado art.º 337.º, n. º 1, do Código de Trabalho é um prazo cujo decurso faz extinguir a obrigação de pagamento, deixando de ser exigível à entidade patronal o pagamento do crédito laboral a que o trabalhador se arroga, por este não ter peticionado o seu crédito laboral junto à entidade patronal dentro daquele prazo. Já o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto no art.º 58.º do CPTA é um prazo cujo decurso faz extinguir o direito do interessado a apresentar a competente acção em juízo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
J.................. interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção do A. e, em consequência, absolveu o Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE (CHLN) do pedido.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1ª A Mmª Juíz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Ré, por julgar verificada a exceção da caducidade do direito de ação.
2ª No que se refere à matéria de Facto a Mmª Juiz fixou inadequadamente o ponto 7 daquela matéria;
3ª A expressão “nos mesmos moldes em que já tinha respondido anteriormente” corresponde a matéria conclusiva e não de facto no que se refere aos “mesmos moldes” e está cronologicamente errada no que se refere ao “respondido anteriormente”;
4ª Assim, deveria a Mmª Juiz a quo ter apenas feito constar: “A entidade emandada respondeu, em dezembro de 2017, ao Autor: (…)”;
5ª No que se refere à aplicação do Direito considerou a Mmº Juiz que o ato de indeferimento em causa nos presentes autos era um ato meramente confirmativo de um outro anterior, de dezembro de 2017;
6ª Ora, a Mmª Juiz a quo confunde confirmação de ato anterior com repetição de fundamentação em novo ato distinto;
7ª O ato em causa nos presentes autos é resposta de requerimento elaborado pelo Autor referente a outros factos, outros períodos de trabalho suplementar por si prestados, sendo, pois, o objeto distinto.
8ª De toda a forma, os atos de pagamento não são, na realidade, atos administrativos, mas simples atos materiais;
9ª Pelo que, no presente caso, apenas se deve considerar o prazo de prescrição dos créditos emergentes da cessação do contrato, de um ano, nos termos do art. 337º,
n.º 1, do Código do Trabalho, aplicável em virtude do disposto no art. 4º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos.
10ª Mesmo que se considere de forma diversa, atendendo à existência do requerimento do Autor e da resposta recebida, sendo essa resposta considerada um indeferimento expresso e, nessa medida um ato administrativo, o Autor respeitou o prazo de três meses mencionado pela Ré desde a respetiva notificação.
11ª Não é correto invocar-se o suposto indeferimento de dezembro de 2017, pois este não é referente aos processamentos ora em causa e ao trabalho prestado nos dias identificados na PI, mas outros anteriores bem destintos;
12ª Não há, pois, ato meramente confirmatório, não existindo coincidência de pedido e de factos ao mesmo subjacentes;
13ª Pelo que o Tribunal a quo deveria ter julgado a exceção improcedente e, apreciando a questão de fundo, condenado a Ré no pagamento peticionado.
14ª Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 52 º a 54º, 58º e 59º do CPTA.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:” A. Diversamente do alegado pelo Autor a matéria de facto provada observou o disposto no art. 607° n°s 3 e 4 do CPC e demais normas aplicáveis, não se verificando as irregularidades ou deficiências apontadas pelo Autor/Recorrente à sentença recorrida;
B. Com efeito, a Mma Juiza fixou a matéria de facto referenciando discriminadamente os meios de prova em que baseou a sua convicção, e relativamente aos quais não se suscitam quaisquer dúvidas, designadamente quanto ao seu valor probatório ou teor literal;
C. Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelo Autor, o ato de dezembro de 2018 é efetivamente confirmativo do ato anterior, que recusou, também, o processamento dos vencimentos do Autor de acordo com as regras por este pretendidas;
D. Há identidade de objeto entre os dois atos, pois que incidem sobre a mesma situação, a qual foi unilateralmente definida pelos órgãos competentes do Réu de acordo com normas de direito público, de igual forma em ambos os casos;
E. Consequentemente, sendo o primeiro deles insuscetível de recurso por caducidade do direito de ação, também o é o segundo, através do qual se configurou a presente ação, sendo juridicamente correta a sentença a quo que julgou verificada a exceção da caducidade e absolveu o Réu do pedido.”

O DMMP junto do TCAS não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que se mantém:
1. O autor foi médico da Carreira Especial Médica, criada pelo DL n.º 177/2009, de 4.08, tendo a categoria de Assistente Graduado Sénior de Cardiologia – facto admitido.
2. Foi até à sua aposentação trabalhador em funções públicas da ré.- idem
3. Prestava trabalho no regime de 35 h de período normal de trabalho semanal. idem
4. Aposentou-se em 1 de Fevereiro de 2019 – idem.
5. Em 12 de Novembro de 2018, deu entrada a um requerimento na entidade demandada a pedir a correcção dos pagamentos processados, nos termos seguintes:
«imagens no original»



(…)
8. A presente acção deu entrada em juízo em 1/04/2019 – resulta dos autos.

Nos termos dos art.ºs 149.º, n.º 1, do CPTA e 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3, do CPTA, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
6. Por ofício com carimbo da Unidade de Informação e Documentação de 19/12/2018, o Presidente do Conselho de Administração (CA) do CHLN respondeu ao requerimento apresentado pelo A em 12/11/2018, nos termos seguintes, fazendo acompanhar essa resposta da cópia do oficio indicado em 7):



(cf. correspondentes docs. juntos aos autos e no PA).
7. Em data concretamente não apurada, no mês de Dezembro de 2017, o CHLN respondeu ao requerimento apresentado pelo Autor em 02/11/2017, que vinha datado 29/10/2017, enviando-lhe o seguinte oficio, subscrito e assinado pela Chefe de Divisão dos Serviços de Recursos Humanos (CDSRH), que foi entregue ao A. em 05/12/2017:




- cf. fls. 20v./21, cf., ainda, doc. n.º 1 junto com a contestação, relativo à cópia do comprovativo de entrega em mão, por carta fechada e correspondente ofício e comprovativo no PA, junto aos autos.
9) Em 02/11/2017 o A., ora Recorrente, fez dar entrada nos Recursos Humanos do CHLN, dirigido à sua Directora, o seguinte requerimento, datado de 29/10/2017:”
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(cf. o indicado requerimento no PA).

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto, por no facto 7) se ter indicado a expressão “nos mesmos moldes em que já tinha respondido anteriormente”, que corresponde a um juízo conclusivo e por tal facto estar cronologicamente errado;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 52.º a 54.º, 58.º e 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), porque o indeferimento que ocorreu relativamente ao requerimento apresentado pelo A. em 12/11/2018 é referente a outros períodos de trabalho suplementar, distintos dos foram alvo do indeferimento ocorrido em Dezembro de 2017, não sendo esse indeferimento confirmativo do anterior;
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 52.º a 54.º, 58.º e 59.º do CPTA, porque os actos de pagamento de remunerações não são actos administrativos, mas operações materiais, às quais se deve aplicar o prazo de 1 ano, relativo à prescrição de créditos emergentes da cessação de trabalho, que vem previsto no art.º 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho (CT), por aplicação do art.º 4.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

Quanto ao invocado erro no julgamento da matéria de facto, o Recorrente tem razão.
O mencionado facto 7) encerra um juízo conclusivo e cronologicamente errado, pois é relativo a um ofício que terá sido enviado ao A. em finais de 2017, pelo que não poderia responder “nos mesmos moldes que já tinha sido respondido anteriormente”, quando esta resposta que se diz anterior é de 19/12/2018.
Assim, corrigiu-se o indicado facto, corrigindo consequentemente o facto 6), que laborava no mesmo equivoco ou imprecisão.
Igualmente, acrescentou-se o facto 9), relativo ao requerimento que se diz respondido no facto 7).
Todos os factos corrigidos e acrescentados estão plenamente provados pelos documentos constantes dos autos e do PA e foram invocados nos autos pelas partes.

Na decisão recorrida entendeu-se caducado o direito de acção do A. porque se considerou que o indeferimento que ocorreu relativamente ao requerimento apresentado pelo A. em 12/11/2018 era uma mera confirmação do indeferimento da mesma pretensão, já notificada ao A. em Dezembro de 2017.
Na PI o A. alega que não lhe foi pago o trabalho suplementar de 5, 6, 7, 15 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018 (cf. art.º 8.º da PI).
Mais alega o A., que por não ter sido pago tal trabalho deu entrada no CHLN de um requerimento a solicitar o indicado pagamento (cf. art.º 7.º da PI).
A final da PI, o A. requer o pagamento do trabalho suplementar prestado nos dias que indicou no art.º 8.º da PI, que corresponderiam ao já solicitado pelo requerimento indicado no art.º 7.º da PI e ainda não satisfeito pelo CHLN (cf. art.ºs 22.º, 23.º, 24.º da PI e pedido final).
Na PI, designadamente nos art.ºs 7.º e 8.º, o A. não alega em termos claros que concreto requerimento é que deu entrada no CHLN, afirmando o seu teor, ou a data em que apresentou tal requerimento.
Sem embargo da indicada deficiência de alegação, é também certo que após a referência ao requerimento que “deu entrada”, o A. acrescenta: “conforme doc. 1 que se junta e se dá por inteiramente reproduzido”. Portanto, há que aceitar que o A. pretendeu completar o que alegou na PI por remissão para o documento que juntou como n.º 1.
Ora, o doc. n.º 1 junto à PI corresponde ao facto dado por provado em 5), de onde se retira que o requerimento a que o A. alude é o apresentado em 12/11/2018.
Por seu turno, no art.º 28 da PI o A. invoca que em resposta àquele requerimento recebeu “em data posterior a 3 de janeiro de 2019, remissão anterior oficio da Chefe de Divião do Sserviço de Recursos Humanos da ré, conforme doc. n.º20 que junta e se dá por inteiramente reproduzido”.
Mais uma vez, o A. alega de forma pouco clara, não indicando em termos concretos o teor da resposta que recebeu, limitando-se a remeter, num português mal articulado, para o alegado doc. n.º 20.
Ora, o este doc. n.º 20 corresponde ao facto 6), ora alterado e acrescentado, que se refere a um ofício de resposta com carimbo da Unidade de Informação e Documentação (UID) de 19/12/2018. A esta resposta foi junto um anterior ofício do CHLC, de resposta ao requerimento que o A. apresentou em 02/11/2017 (cf. factos 6), 7) e 9), ora alterados e acrescentados).
Apresentada a contestação, o R. veio arguir a ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, por ser incompreensível o cálculo dos valores que se peticionavam, equívocos os respectivos fundamentos aduzidos na PI e por ser ininteligível a indicação do valor da acção. O R. vem arguir, também, a caducidade do direito de acção e a ininpugnabilidade da decisão do CA do CHLN, de recusa da pretensão formulada pelo A. em 12/11/2018, por esta confirmar a decisão anteriormente tomada pela CDSRH e por o A. ter aceite aquela decisão.
Assim, na presente acção o A. vem peticionar o pagamento do trabalho suplementar prestado em de 5, 6, 7, 15 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018 (cf. art.º 8.º da PI).
Mais diz o A., que tal pagamento foi solicitado ao CHLN pelo requerimento que apresentou em 12/11/2018 e foi indeferido conforme resposta do CHLN, que tem carimbo de 19/12/2018, que teve o teor constante do facto 6).
Na decisão recorrida julgou-se verificada a caducidade do direito de acção do A. por se entender que a resposta dada pelo CHLN e datada de 19/12/2018 era um acto meramente confirmativo da anterior decisão, já comunicada ao A. em Dezembro de 2017, em resposta ao requerimento que apresentou em 02/11/2017.
Como decorre do facto 9), ora acrescentado, em 02/11/2017 o A. requereu junto do CHLN para lhe ser pago o trabalho suplementar prestado em “Julho de 2017” “nos dias 15 e 16” e em “Agosto de 2017”, dias 3, 4, 5, 6, 15.
Este requerimento foi indeferido conforme facto 7), por ofício subscrito pela CDSRH, que foi comunicado pelo CHLN ao A. em 05/12/2017. Através da resposta dada pelo CHLN ao A., após a explicação do regime de trabalho e respectivas horas, é-lhe afirmado pela CDSRH que “não é possível efectuar mais pagamentos para além dos que foram processados até ao mês de outubro de 2017”. Ou seja, a CDSRH nega a pretensão do A., indeferindo-a.
Conforme facto 5) no ano seguinte, mais concretamente em 02/11/2018, o A. vem pedir ao CHLN o pagamento do trabalho suplementar prestado nos seguintes dias: 5, 6 e 15/08/2017, 10/09/2017, 05/10/2017, 01/11/2017, 8, 9 e 10/12/2017, 21/01/2018, 13/02/2018, 31/03/2018, 1, 28 e 29/04/2018, 1 e 31/05/2018, 23 e 24/06/2018, 14 e 15/07/2018, 11, 12 e 15/08/2018, 8 e 9/09/2018, 5, 6 e 7/010/2018.
Conforme facto 6) este segundo requerimento foi alvo de resposta dada pelo CHLN, por ofício datado de 19/12/2018, subscrito pelo Presidente do CA, que se limita a remeter para a resposta já dada anteriormente ao A.
Nos autos não ficou apurada a data em que o A. recebeu o supra indicado ofício e se deve considerar notificado do mesmo. Essa data também não se retira dos documentos inclusos nos autos ou no PA.
A presente acção deu entrada em juízo em 01/04/2019 (facto 8).
Portanto, atendendo à factualidade apurada, é manifesto que o pedido para pagamento do trabalho suplementar prestado nos dias a 15 e 16/07/2017 e 3, 4, 5, 6 e 15/08/2017, foi indeferido por decisão da CDSRH, comunicada através do ofício referido em 7), que foi recebido pelo A. em 05/12/2017.
Na presente acção o A. requer, entre outras datas, a condenação do CHLN no pagamento do trabalho suplementar prestado nos dias 5, 6 e 15/08/2017.
Conforme decorre do art.º 161.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), só ocorre a nulidade dos actos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos ilegais – cf. art.º 163.º, n.º 1, do CPA.
Por aplicação dos art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA, visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito.
Ora, quanto a esses pedidos ocorre a caducidade do direito de acção, pois em 01/04/2019 – a data da apresentação da PI – há muito que havia passado o prazo de 3 meses que vem indicado no art.º 58.º, n.ºs 1, al. b), do CPTA para a reacção de actos administrativos anuláveis – cf. também os art.ºs 59.º do CPTA e 138.º e 139.º do CPC.
Mas o mesmo não ocorre relativamente ao pagamento do trabalho suplementar que se invoca na PI como prestado nos dias em de 7 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018 e cujo pagamento se requer nesta acção (cf. art.º 8.º da PI).
Aqui, faça-se nota, que dos autos – designadamente do facto 5) – não decorre que o A. tenha alguma vez requerido ao CHLN o pagamento do trabalho que peticiona na presente acção relativamente aos dias 7 e 16/08/2017, 11/09/2017, 6/10/2017, 2/11/2017, 11/12/ 2017, 22/01/2018, 14/02/ 2018, 2, e 30/04/2018, 02/05/2018, de 1e 25/06/2018, 16/07/2018, 13, 16/08/2018, 10/09/2018 e 08/10/2018.
Ou seja, atendendo aos documentos inclusos nos autos e no PA, o pedido de pagamento do trabalho suplementar que se diz prestado nesses dias vem feito, pela primeira vez, apenas nesta acção, não tendo sido previamente requerido ao CHLN, que sobre tal pagamento nunca se pronunciou, deferindo ou indeferindo tal pretensão.
Sem embargo de tal circunstância, que não nos cumpre agora apreciar, a verdade é que, tal como invoca o Recorrente, o indeferimento que ocorreu por via da resposta dada pelo CHLN em 19/12/2018, se reporta, igualmente, ao pagamento de dias de trabalho suplementar que não estão abrangidos pelo anterior indeferimento.
Ou seja, o indeferimento ocorrido em Dezembro de 2017 não abrangeu o pedido para pagamento do trabalho suplementar que se requer nesta acção e relativo aos dias 7 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018.
Quanto ao pagamento destes dias de trabalho, a decisão do Presidente do CA inclusa no ofício datado de 19/12/2018 configura uma nova decisão, que não confirma a anterior. Neste último ofício, indefere-se o peticionado pelo A. em 02/11/2018, surgindo este indeferimento como um acto novo, pois abrange um pedido diferente do que tinha sido feito em 2017. O novo acto de indeferimento apenas remete os respectivos fundamentos para o acto anterior. Esta mera remissão de fundamentos não é o bastante para que se deva qualificar o novo acto de confirmativo do anterior
O CPTA, na revisão de 2015, introduziu no art.º 53.º, n.º 1, uma definição de acto confirmativo, noção que até aí estava apenas tratada doutrinal e jurisprudencialmente. Assim, nos termos do citado preceito “não são impugnáveis os atos confirmativos entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”.
Prende-se esta noção com a de acto administrativo, agora claramente assumida pelo legislador do CPA e do CPTA como tendo de ser estatuição com carácter autoritário, proferida por um órgão da Administração no uso dos seus poderes próprios, que define inovatoriamente uma dada situação jurídica, produzindo efeitos jurídicos externos.
Na definição do art.º 148.º do CPA, actos administrativos são “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Assim, para o legislador do CPA e CPTA actuais, qualquer decisão que se limite a manter um anterior acto administrativo sem alterar em nada a situação jurídica precedente, não tem conteúdo inovatório, logo, não é sequer um (novo) acto administrativo, pois falta-lhe o conteúdo decisório e a eficácia externa.
Por conseguinte, o legislador do art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, considerou que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos - não sendo também nessa mesma medida um “verdadeiro” acto administrativo - teria também (e por norma) de ser inimpugnável.
A definição de acto confirmativo sempre interessou, sobretudo, para efeitos do contencioso administrativo e, nesse mesmo âmbito, foi alvo de um extenso tratamento dogmático, quer doutrinal, quer jurisprudencial. Assim, anteriormente à reforma do 2004, do contencioso administrativo, a doutrina e a jurisprudência exigiam para a confirmatividade do acto uma tríplice identidade: de sujeitos, de objecto e de decisão. Foi este o raciocínio e a dogmática seguida na decisão recorrida, que entendeu que, no caso, não se verificava a requerida identidade de sujeitos.
Porém, como se disse, a definição de acto confirmativo foi inovatoriamente estabelecida no art.º 53.º, n.º 1, do CPTA, ali se entendendo, para efeitos do contencioso administrativo, que a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de tal confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo. Ou seja, nos termos do citado preceito um acto que se limita a manter um acto anterior sem alterar em nada a anterior definição jurídica do particular, não tem conteúdo inovatório e decisório e, por isso, não é impugnável – cf. também o art.º 51.º, n.º 1, do CPTA.
Ora, no caso em apreço a decisão de 19/12/2018 foi tomada pelo Presidente do CA do CHLN e a decisão de 2017 foi tomada pela CDSRH. Assim, estas duas decisões foram tomadas por órgãos diferentes.
Depois, a decisão Presidente do CA do CHLN contida no datado de 19/12/2018, que negou a pretensão do A. expressa no requerimento de 12/11/2018, versa sobre um pedido diferente do formulado em 2017 - salvo na parte relativa ao pagamento do trabalho suplementar dos dias a 15 e 16/07/2017 e 3, 4, 5, 6 e 15/08/2017.
Logo, o objecto desta decisão é diferente do objecto da decisão anterior, tomada em 2017 pela CDSRH. A decisão tomada pelo Presidente do CA do CHLN é também uma decisão nova, face à tomada em 2017 pela CDSRH. Só o sentido decisório e os fundamentos do decidido é que são os mesmos, pois a decisão do Presidente do CA do CHLN remete os seus fundamentos para os já invocados pela CDSRH, no anterior oficio.
Em suma, a decisão Presidente do CA do CHLN, contida no ofício datado de 19/12/2018, não é confirmativa da anterior no que se refere ao indeferimento do pedido de pagamento do trabalho suplementar prestado pelo A. e ora Recorrente em 10/09/2017, 05/10/2017, 01/11/2017, 8, 9 e 10/12/2017, 21/01/2018, 13/02/2018, 31/03/2018, 1, 28 e 29/04/2018, 1 e 31/05/2018, 23 e 24/06/2018, 14 e 15/07/2018, 11, 12 e 15/08/2018, 8 e 9/09/2018, 5, 6 e 7/010/2018 e requerido em 12/11/2017.
Ao assim não decidir, a decisão recorrida errou.
Nos autos não se apurou a data em que o A. veio a ter conhecimento do teor do ofício datado de 19/12/2018.
Portanto, não se pode entender caducado o seu direito de acção, por ter apresentado a PI em 01/04/2019.
No mais, do teor do ofício datado de 19/12/2018, deriva que o Presidente do CA do CHLN negou o pedido formulado pelo A. em 12/11/2019, para lhe ser pago o trabalho suplementar prestado nos dias 7 e 16/08/2017, 11/09/2017, 6/10/2017, 2/11/2017, 11/12/ 2017, 22/01/2018, 14/02/ 2018, 2, e 30/04/2018, 02/05/2018, 1 e 25/06/2018, 16/07/2018, 13, 16/08/2018, 10/09/2018 e 08/10/2018.
Essa negação constitui um acto administrativo e não uma mera operação material.
Tal negação é uma decisão (individual e concreta) tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos, que visou produzir efeitos jurídicos externos na esfera do A. e Recorrente - cf. art.º 148.º do CPA.
Esta decisão também gera efeitos jurídicos próprios, sendo imediatamente eficaz. Na verdade, a partir da sua prolação há que considerar que o pedido do A. e Recorrente foi negado.
Nos termos dos art.º 51.º e 54.º, n.º 1, do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e que produzam efeitos jurídicos imediatos.
Consequentemente, o A. poderia impugnar este acto que denegou o pedido para pagamento do trabalho suplementar, formulado em 12/11/2018, a partir da data em que foi notificado – cf. art.º 59.º do CPTA.
No presente processo não se apurou a data de tal notificação, competindo ao R. e Recorrido provar tal facto, para operar a excepção de caducidade do direito de acção –cf. art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil (CC).
Não vindo feita tal prova, não se pode entender que ocorreu a caducidade do direito de acção do A. para impugnar a decisão contida no ofício datado de 19/12/2018, do Presidente do CA do CHLN.
Quanto ao prazo invocado no recurso, de prescrição de créditos emergentes da cessação de trabalho, não é confundível com o prazo de caducidade do direito de acção.
O prazo que vem previsto no art.º 337.º, n. º 1, do CT, refere-se a um prazo de prescrição do direito do ora A., isto é, é um prazo cujo decurso faz extinguir a obrigação de pagamento, deixando de ser exigível ao CHLN o pagamento do crédito laboral a que o ora A. se arroga, por este não ter peticionado o seu crédito laboral junto ao CHLN dentro daquele prazo – cf. art.ºs 298.º e 304.º do CC.
Já o prazo de caducidade do direito de acção que vem previsto no art.º 58.º do CPTA é um prazo cujo decurso faz extinguir o direito do A. a apresentar a competente acção em juízo – cf. art.ºs 298 e 332.º do CC.
Ou seja, falecem as indicadas alegações do Recorrente, quando invoca o prazo de 1 ano, prescricional, confundindo-o com o prazo de caducidade do direito de acção, para impugnar a decisão de denegação da pretensão que formulou junto ao CHLN em 12/11/2018.
Em conclusão, há que conceder provimento parcial ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção do A. para reagir contra a decisão denegatória do Presidente do CA do CHLN, constante do ofício datado de 19/12/2018 e para o R. CHLN ser condenado no pagamento dos valores devidos a título de trabalho suplementar, alegadamente prestado nos dias 7 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018.
Confirma-se a indicada decisão apenas na parte em que se refere ao pedido para pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado nos dias 15 e 16/07/2017 e 3, 4, 5, 6 e 15/08/2017.
Nesta conformidade, devem baixar os autos à 1.ª instância para se prosseguir no conhecimento da acção, se a tal nada mais obstar.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto e revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção do A. para reagir contra a decisão denegatória do Presidente do CA do CHLN, constante do ofício datado de 19/12/2018 e para o R. CHLN ser condenado no pagamento dos valores devidos a título de trabalho suplementar, alegadamente prestado nos dias 7 e 16/08/2017, de 10 e 11/09/2017, de 5 e 6/10/2017, de 1 e 2/11/2017, de 8, 9, 10 e 11/12/ 2017, de 21 e 22/01/2018, de 13 e 14/02/ 2018, de 31/03/ 2018, de 1, 2, 28, 29 e 30/04/ 2018, de 1, 2 e 31/05/2018, de 1, 23, 24 e 25/06/2018, de 14, 15 e 16/07/2018, de 11, 12, 13, 15 e 16/08/2018, de 8, 9 e 10/09/2018 e de 5, 6, 7 e 8/10/2018;
- confirma-se a indicada decisão na parte em que se refere ao pedido para pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado nos dias 15 e 16/07/2017 e 3, 4, 5, 6 e 15/08/2017;
- determina-se a baixa do processo para que prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar;
- custas na proporção do decaimento, que se fixa de 10% para o A. e de 90% para o Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 14 de Maio de 2020.
(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)