Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1544/06.6BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IRC
MÉTODOS INDIRECTOS
ERRO OU EXCESSO NA QUANTIFICAÇÃO
Sumário:I – Julgamos que o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não é arbitrário, nem se mostra, em abstracto, ostensivamente inadequado, não se tendo demonstrado, que conduza a resultados excessivos, tanto mais, que o número de kms foi apurado com base nas declarações relativas às inspecções periódicas obrigatórias, sendo, portanto, os kms que foram efectivamente percorridos, e que a AT calculou o rendimento tributável da sociedade com base num estudo elaborado por um Grupo de trabalho constituído por elementos da AT e da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

II – Cabia aos impugnantes, ora recorridos, terem alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indirectos, o que não fez.

III - O carreado para os autos encontra-se longe de colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, não sendo por isso também caso de aplicação do disposto nos art.ºs 74.º n.º3 e 100.º do CPPT, com a anulação dos actos de liquidação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação, deduzida por J..., E... e J..., na qualidade de ex-sócios da sociedade T..., Lda., das liquidações adicionais de IRC dos anos de 1999 e 2000, apuradas por métodos indiretos. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor das liquidações impugnadas e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..., E... e J..., na qualidade de ex-sócios da sociedade T..., Lda., concluindo pela anulação da liquidação adicional de IRC n.º 310019454, referente ao exercício do ano de 1999, e a liquidação adicional de IRC n.º310020786, referente ao exercício do ano de 2000, com as legais consequências da reconstituição da situação tributária dos contribuintes.
B. Considerando a douta decisão proferida pelo Ilustre Tribunal a quo, a Fazenda Pública não se conforma com a mesma, pelo que ora se recorre, na parte, que decidiu pela procedência da impugnação quanto à liquidação de IRC do exercício de 2000, e respetiva anulação, com o fundamento no alegado erro na quantificação da matéria colectável.
C. Quanto aos factos provados, em nosso entendimento, e salvo melhor opinião, deveria ter sido julgado provado o seguinte facto, ou, atendendo que o facto provado H) constitui uma transcrição de parte do relatório de inspeção, deveria ser aditado ao facto provado H): a transcrição do Ponto 1.3 do relatório de inspeção.
D. Assim como, deveria ter sido julgado provado o seguinte facto: Nos casos de quantificação da matéria colectável pelo método dos Kms percorridos, deve seguir o estudo efectuado pelo Grupo de Trabalho criado e nomeado por despacho do SESEAF, tendo a metodologia sido negociado entre a ANTRAL e a AF, considerando as condições específicas do mercado e da actividade exercida.
E. Quanto aos factos não provados, a Fazenda Pública entende que não ficou provado os Kms percorridos a título de consumos particulares, ou seja, não ficou provado o total de Kms percorridos pelos motoristas para deslocarem-se diariamente entre as suas áreas de residência e o local de trabalho (praça de táxis), ou entre o local de recolha noturna dos veículos e praça de táxis mais próxima.
F. Quanto à matéria de direito, a Fazenda Pública entende que ab initio importa aclarar entendimento da Fazenda Pública, desde logo reiterando, em face do entendimento do Tribunal a quo de desconsideração por completo do método utilizado na quantificação da matéria colectável, devidamente fundamentado, assentar, por um lado, no argumento da Impugnante ter cumprido com o seu ónus da prova por via das declarações do dirigente de uma empresa do setor e do Presidente da Antral, e por outro lado, do depoimento do inspetor tributário ouvido decorrer que não foram considerados os consumos particulares.
G. O que congemina numa apreciação desproporcional, genérica, lata, e que em suma, não está cumprido o alegado ónus da prova dos Impugnantes, e que jamais a fundamentação preconizada, nos supra referidos moldes, poderá servir de sustento à decisão judicial, que ora se recorre, designadamente derrogar o método utilizado na quantificação da matéria coletável para efeitos do IRC de 2000, definido por um Grupo de Trabalho da Antral e AT.
H. A este respeito, como também atentado no art.41.º da referida Informação, os Impugnantes nunca cumpriram como o seu ónus da prova junto da AT, na demonstração de erro nos critérios utilizados, limitando-se a argumenta que a ANTRAL sempre defendeu que média anual seria 50.000kms.
I. E não o fizeram, porque não há como explicar, à luz de critérios de normalidade, porque não é possível explicar a diferença entre os alegados 50.000 Kms e os Kms verificados nas viaturas, expostos no ponto 1.3 do relatório, que aliás deveria ter sido dado como provado ou integrante do ponto H) dos factos provado, conforme supra invocado.
J. Pelo que, o Tribunal a quo ao invocar que existe erro no cálculo da AT como base em suposto consumos particulares, mas onde não existe prova sobre esses consumos particulares, desconhecendo como foram efetuados e o seu total, a Fazenda Pública entende que estamos perante uma carência probatória, imputada aos Impugnantes, ao abrigo do ónus da prova, que jamais pode ser considerada como argumento passível de sedimentar a convicção do Tribunal na procedência da impugnação, como o fez,
K. Importa atentar, que a questão dos Kms efetivamente em trabalho, encontra-se clara, quer na opção do método da AT, quer foram tidos em consideração os Kms fora do período de trabalho, ou consumos particulares, porquanto, a fórmula utilizada, e sob apreço, prevê 30% de Kms percorridos em vazio.
L. Com as devidas adaptações, pode-se dizer que a dos Impugnantes está em linha com o referido pelas declarações do dirigente de uma empresa do setor e do Presidente da Antral, que aliás foram os Impugnantes carrearam essa prova para os autos, naturalmente, e o que verificamos, é que o Tribunal a quo atendeu a essa explanação dos Impugnantes com base nessas meras declarações do dirigente e do Presidente da Antral.
M. Mas, poderão as declarações do Presidente da Antral no presente processo, derrogar o estudo efetuado, naturalmente pormenorizado e especializado, efetuado pela Antral, com a sua respetiva chancela de representação do setor e num acordo de pareceres com a AT, uniformizando e consolidando entendimentos, com vista a existência de um método que permita a segurança jurídica dos contribuintes e inexistência de quid como o presente?
N. De facto, a Fazenda Pública entende que se existe um entendimento já balizado pelo ANTRAL e pela AT, sobre a forma de acordo sobre o método de apuramento dos Kms percorridos, então, as declarações do Presidente da Antral, não tem a validade atribuída pelo Tribunal a quo, e obviamente também não tem as declarações do dirigente da empresa do setor.
O. Por fim, sempre será de salvaguardar o respeito pelo princípio norteador do dever fundamental de pagar impostos, e que não estando alicerçado e cumprido de forma plena o ónus da prova dos Impugnantes, como não esteve, então jamais poderia o Tribunal a quo decidir com base em meras declarações e convicções, ou seja, em critérios vagos, que são contraditórios do respeito pelo dever fundamental de pagar os impostos e por todos os cidadãos que respeitam os formalismos legais e o cumprimento das suas obrigações tributárias.
P. Por todo o exposto, podemos concluir que o Douto Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto, nas supra mencionadas disposições legais.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
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Os Impugnantes, aqui Recorridos, apresentaram contra-alegações sem conclusões, nas quais pugnam pela improcedência do recurso interposto com consequente manutenção da sentença recorrida.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com consequente revisão da sentença.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir consistem em saber se a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e de direito, nomeadamente, saber se se prova que tenha existido erro ou excesso, na matéria tributável apurada pela AT por métodos indirectos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

A) A sociedade T..., Lda., dedicava-se à indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros (táxis com licença de aluguer – passageiros) – cf. doc. nº 004889793 de 13-08-2008/12:32:19, a fls. 189 dos autos;
B) Os impugnantes J..., E... e J... eram sócios da sociedade T..., Lda. (cf. certidão de matrícula constante de fls. 19 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22);
C) Por escritura pública de dissolução de sociedade outorgada em 2001.02.28, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, constante de fls. 16 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22, que aqui se dá como integralmente reproduzida, foi dissolvida a sociedade T..., Limitada, que tinha sede na A..., porta 6, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº ...;
D) Em 2001.03.23, no Serviço de Finanças de Lisboa-8, deu entrada declaração de cessação de atividade da sociedade T..., Lda., constante de fls. 25 de doc. nº 003898914 de 08-06-2006/15:22:22, que aqui se dá como integralmente reproduzido;
E) Em 2002.10.23, foram emitidas as ordens de serviço nº 21701 e 21702 e em 2002.10.28 foi emitida a ordem de serviço nº 23460, para fiscalizar os exercícios de 1999, 2000 e 2001 da contribuinte T..., Lda., respetivamente [cf. fls. 53 do processo administrativo (PA)];
F) Por cartas registadas em 2003.05.06, foi comunicado aos impugnantes o projeto de conclusões do relatório de inspeção, para exercerem o direito de participação (cf. fls. 106 a 111 do PA);
G) Os serviços de inspeção Tributária concluíram que se encontravam reunidos os pressupostos para a avaliação da matéria tributável do IRC, sendo os lucros tributáveis de € 35 341,15 e de € 26 547,61, com referência aos exercícios de 1999 e 2000, respetivamente, determinados com recurso à aplicação de métodos indiretos (cf. fls. 50 do PA);
H) Do relatório elaborado em 2003.05.20, pelos Serviços de Fiscalização Tributária, constante de fls. 50 a 78 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:
(…)
IV – Motivos e exposição dos factos que implica o recurso a métodos indiretos
(…)
Dos factos verificados que originaram o recurso à aplicação dos métodos indiretos, destacam-se, nomeadamente, os seguintes (…):
a) Não está refletida a existência de contas bancárias, na contabilidade do sujeito passivo; os pagamentos e recebimentos por conta da empresa, são efetuados pelas respetivas contas bancárias dos sócios;
b) Justificação dos proveitos relacionados com as prestações de serviços, com base em documentos internos. Em termos de declarações, o sócio gerente E... declarou que as faturas e recibos justificativos dos proveitos, foram destruídos, após a [empresa] ter sido extinta;
c) Na sequência do apuramento dos consumos médios aos 100 km, verifica-se que no caso das viaturas da marca mercedes, há indícios de omissão de custos, relacionados com os custos com o gasóleo;
d) Relativamente às viaturas da marca mercedes, as faturas das revisões não mencionam os km efetuados;
e) Na sequência do pedido de elementos aos centros de inspeção, verifica-se que os km mencionados nos documentos facultados pelos centros de inspeção, não são compatíveis com os proveitos declarados pelo sujeito passivo nos exercícios de 1999 e 2000, para as viaturas da marca mercedes, tendo em atenção, o estudo elaborado pelo grupo de trabalho constituído por elementos da Administração Fiscal e por elementos da ANTRAL (…);
(…)
V – Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos
(…)
2 – Cálculo dos valores corrigidos – IRC
2.1 – Apuramento dos proveitos
Para determinação dos proveitos por cada uma das viaturas, o referido estudo apresenta a seguinte fórmula:
Valor presumido dos serviços prestados = km + 0,7 * [(x + [(6 – Y) / V] * z) /6]
(…)
Refira-se ainda que se vai considerar o regime de um turno, dado que, na sequência das diligências efetuadas, os sócios gerentes referiram que não eram os mesmos que conduziam as viaturas, mas os respetivos motoristas.
Na sequência da fórmula mencionada, os proveitos apurados para cada uma das viaturas é:
Ano de 1999
- ... (…) Total Proveitos: € 19 048,97;
- ... (…) Total Proveitos: € 42 820,47;
- ... (…) Total Proveitos: € 36 626,90;
- ... (…) Total Proveitos: € 42 868,26;
Ano 2000
- ... (…) Total Proveitos: € 4 835,62;
- ... (…) Total Proveitos: € 34 725,42;
- ... (…) Total Proveitos: € 31 105,51;
- ... (…) Total Proveitos: € 35 523,87;
Pelo exposto, a prestação de serviços presumidos para o exercício de 1999, foi de € 141 364,60 em 1999 e de € 106 190,42 em 2000.
2.2 – Presunção de custos
Da análise efetuada aos km percorridos e ao consumo verificado pelas viaturas, não nos parece que o custo de gasóleo declarado seja o gasóleo efetivamente gasto.
Verifica-se ainda que parte dos comprovativos dos custos com o gasóleo não foi considerado como custo do exercício.
Pelo exposto, vão ser presumidos custos a favor do sujeito passivo tendo por base o valor da rentabilidade fiscal de 25%.
O valor de 25% é um valor que estes serviços consideram razoável para a atividade do sujeito passivo.
Pelo exposto vão ser considerados como custos para efeitos fiscais os valores de € 107 061,63 e de € 87 128,01, para os exercícios de 1999 e 2000, respetivamente.
(…)
2.3 – Lucro tributável declarado / matéria coletável
Nos exercícios de 1999 a 2001, o sujeito passivo declarou relativamente ao lucro tributável / matéria tributável:
1999 – Lucro tributável € 741,11 – prejuízo fiscal deduzido no exercício € 0 – Matéria Coletável - € 741,11
2000 - Lucro tributável € 3 411,23 – prejuízo fiscal deduzido no exercício € 3 411,23 – Matéria Coletável - € 0
Nos termos do nº 2 do atual artigo 47º CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios de 1999 e 2000, dado que o lucro tributável foi apurado com base em métodos indiretos nestes exercícios.
(…)
2.2.5 – Demonstração de resultados – 1999 e 2000
Exercício de 1999
Vol. Negócios – Declarado: € 57 480,62 – Apurado: € 141 364,60 – Correção: € 83 883,98;
O. Proveitos – Declarado: € 949,77 – Apurado: € 949,77 – Correção: € 0;
Total Proveitos – Declarado: € 58 430,39 – Apurado: € 142 314,36 – Correção: € 83 883,98;
Custos – Declarado: € 57 777,69 – Apurado: € 107 061,63 – Correção: € 49 283,94;
RA Impostos – Declarado: € 652,70 – Apurado: € 35 252,73 – Correção: € 34 600,04;
Impostos – Declarado: € 277,18 – Apurado: € 277,18 – Correção: € 0;
R. Líquido – Declarado: € 375,52 – Apurado: € 34 975,56 – Correção: € 34 600,04;
Correções Q07 – Declarado: € 365,59 – Apurado: € 365,59 – Correção: € 0;
Lucro Tribut. – Declarado: € 741,11 – Apurado: € 35 341,15 – Correção: 34 600,04;
Exercício de 2000
Vol. Negócios – Declarado: € 38 147,92 – Apurado: € 106 190,42 – Correção: € 68 042,50;
O. Proveitos – Declarado: € 7 769,58 – Apurado: € 7 769,58 – Correção: € 0;
Total Proveitos – Declarado: € 45 917,50 – Apurado: € 113 960,00 – Correção: € 68 042,50;
Custos – Declarado: € 42 191,89 – Apurado: € 87 128,01 – Correção: € 44 936,12;
RA Impostos – Declarado: € 3 725,61 – Apurado: € 26 831,98 – Correção: € 23 106,37;
Impostos – Declarado: € 0 – Apurado: € 0 – Correção: € 0;
R. Líquido – Declarado: € 3 725,61 – Apurado: € 26 831,98 – Correção: € 23 106,37;
Correções Q07 – Declarado: € (-284,38) – Apurado: € (-284,38) – Correção: € 0;
Lucro Tribut. – Declarado: € 3 441,23 – Apurado: € 26 547,61 – Correção: 23 106,37;
(…)
I) Por cartas registadas com aviso de receção assinados em 2003.06.11 e 2003.06.12, as conclusões do relatório de inspeção tributária identificado na alínea que antecede foram comunicadas aos Impugnantes (cf. fls. 94 a 105 do PA);
J) Em 2003.07.11, os Impugnantes reclamaram para a Comissão de Revisão do Lucro Tributável e indicaram perito [cf. fls. 153 do processo administrativo de reclamação graciosa (PA-RG)];
K) Em 2003.10.01, reuniu a Comissão Distrital de Revisão, não tendo os peritos chegado a acordo (cf. Ata nº 57/03, constante de fls. 153 do PA-RG);
L) Em 2003.10.08, foi proferido ato de fixação da matéria coletável que decidiu pela manutenção dos valores propostos inicialmente fixados em procedimento de inspeção (cf. fls. 160 do PA-RG);
M) Em 2003.11.18, foi emitida a liquidação adicional nº 310019454 de IRC, relativa ao exercício de 1999, com valor a pagar de € 15 906,05, com data limite de pagamento de 2004.01.22 (cf. fls. 41 do PA);
N) Em 2003.12.30, foi emitida a liquidação adicional nº 310020786 de IRC relativa ao exercício de 2000, com valor a pagar de € 10 631,50, com data limite de pagamento de 2004.02.12 (cf. fls. 42 do PA);
O) Em 2004.12.28, os Impugnantes reclamaram da fixação do rendimento coletável em sede de IRC e de IVA, constante de fls. 2 do processo administrativo de reclamação graciosa (PA-RG), que aqui se dá por integralmente reproduzido, com fundamento em preterição de formalidades essenciais e na inexistência total do facto tributário (cf. artigo 12º da reclamação apresentada);
P) Em 2005.12.23, na informação de 2005.09.20 da Divisão de Justiça Administrativa, foi proferido projeto de despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelos Contribuintes e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 60/1 da LGT (cf. fls. 165 do PA-RG);
Q) Por cartas registadas em 2006.02.21, foi comunicado aos impugnantes E... e J... o projeto do despacho de indeferimento da reclamação apresentada contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1999 e 2000, para exercerem o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia (cf. fls. 176 a 179 do PA-RG);
R) Em 2006.03.10, os Impugnantes exerceram o direito de audição prévia por escrito (cf. fls. 180 a 185 do PA-RG);
S) Por despacho de 2006.05.10, do Chefe de Divisão, por delegação do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, constante de fls. 186 do PA-RG e que aqui se dá por reproduzido, foi indeferida a reclamação apresentada pelos Contribuintes contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1999 e 2000; deste transcreve-se:
Concordo, pelo que, convolo em definitivo o projeto de decisão, e, com os fundamentos dele constantes, com a informação prestada infra, e com o parecer que antecede, indefiro o pedido da reclamante nos termos e com os fundamentos propostos.
Notifique-se
(…)
T) Por cartas registadas com aviso de receção, assinados em 2006.05.23, foi comunicado aos Impugnantes o indeferimento da reclamação apresentada (cf. fls. 192 a 195 do PA-RG);
U) Em 2006.06.06, a presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (cf. doc. nº 003898913 de 07-06-2006/10:34:53);
V) Os Impugnantes e os condutores que empregavam usavam os táxis para serviço particular (cf. depoimento da testemunha F...);
W) Os táxis eram usados nas deslocações particulares dos sócios e dos motoristas, nomeadamente casa-trabalho, deslocações a supermercados e visitas a familiares (cf. depoimento da testemunha F...).
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
“Não se provou a data em que as liquidações adicionais de IRC impugnadas, relativa aos exercícios de 1999 e 2000, foram notificadas aos contribuintes.
Dos demais factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.”

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A convicção do Tribunal assentou “nos documentos e informação constantes do processo e das testemunhas ouvidas, que os confirmaram.
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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se poder relevar útil à boa decisão da causa, adita-se o seguinte facto:

X) No relatório, referido na alínea H) do probatório, elaborado em 2003.05.20, pelos Serviços de Fiscalização Tributária, constante de fls. 50 a 78 do PA, consta o seguinte:

«1.3 - Apuramento dos Km 's percorridos pelas viaturas

1.3.1 - Identificação das viaturas e respectiva afectação aos sócios / motoristas

A relação das viaturas afectas aos sócios / motoristas, é conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

1.3.2 - Relação das prestações de serviços I gasóleo, declarados pelo sujeito passivo

Foram retirados da contabilidade os dados abaixo mencionados, relacionados com os serviços prestados e facturas de gasóleo, evidenciados na contabilidade, por cada uma das viaturas.


«Imagem no original»

A - Viatura Peugeot - ...

Refira-se que, o sócio J..., menciona nas respectivas folhas mensais, os Km's percorridos mensalmente.

Atendendo ao valor dos Km's mencionados por aquele, a viatura Peugeot, percorreu 52 565 Krns e 13 100 Krns, nos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

1.3.3 - Informação facultada pelos Centros de Inspecção.

Foi facultado pelos centros de inspecção, informação acerca dos Kms percorridos em determinadas datas, conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

A - Peugeot ...

Os Kms declarados pelo sujeito passivo, parecem-nos compatíveis com os Kms mencionados pelo Centro de Inspecção.

B - Mercedes -...

Os Km's percorridos, no período de 24-12-98 a 20-7-00, são de 180 468 Km's (624 600 - 444 132).

Verifica-se ainda que, os Km's percorridos, entre 24-12-98 a 31-1-00, são de 130 723 (574 855 -444 132) e entre 7-7-99 e 20-7-00, são de 122 114 (624 600 - 502 486).

Pelo exposto, a viatura percorreu mais de 120 000 Km 's entre, aquelas datas anuais.

C - Mercedes - ...

Os Km's percorridos, no período de 20/01/99 a 22/7/00, são de 157 530 Km 's (633 087 -475 557).

Verifica-se ainda, que os Km 's percorridos no período de 20-1-99 a 19-1-00, foram de 103 754 Km 's, ou seja a viatura num ano efectuou cerca de 100 000 Km .

D - Mercedes - ...

Os Km´s percorridos, no período de 30-11-98 a 16-5-00, são de 167 924 Km 's (544 364 - 376 440).

Os Km's percorridos no período de 30-11-98 a 11-11-99, são de 101 207 Km's, sendo os Km's percorridos do período 19-5-99 a 16-5-00, de 112487 Km's.

Ou seja, esta viatura, percorre anualmente cerca de, 100 000 Km's por ano.

1.3.4 - Apuramento do consumo médio de gasóleo

Foi apurado o valor do consumo médio de gasóleo, para cada uma das viaturas, conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

O valor mencionado na coluna 4, é o valor total do consumo de gasóleo, que foi necessário, para percorrer os K.ms, mencionados na coluna 5.

A - Peugeot - ...

Parece-nos que os valores apurados para o consumo médio desta viatura, é razoável.

B - Mercedes -...

No período de 24-12-98 a 31-1-00, foram percorridos pela viatura 130 723 Km's,

O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de € 3 182,77 (€ 2 926,85+€ 240,92+€ 75 (1))

No período de 7-7-99 a 20-7-00, foram percorridos 122 114 Km 's.

O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de € 3 024,91 [(€ 208,6 (Jul/99) + € 1 272,18 (Ago/99-DezJ99) + € 1 375,04 (Jan/00 -Jun/00) + € 169,09 (Julho/00)].

C - Mercedes -...

No período de 20-1-1999 a 19 -1- 2000, a viatura percorreu 103 754 Km 's. O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de 2 865,68 (73,16 (2) + 2 636,4 + 156,12).

No período de 19-1-00 a 22-7-00, foram percorridos 53 776 Km 's. O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km 's foi de € 812,25 (€ 25,73 + € 786,52)

D - Mercedes - ...

No período de 19-5-99 a 11-11-99, a viatura percorreu 45 770 Km 's; tendo sido contabilizado de custos com gasóleo, o valor de € 1 110,77 (€ 930,23 (Junho/99 a Outubro/99) +€ 92,45 (l a 19 Maio/99) + € 88,09 (1 a 11 de Novembro de 1999)).

No período de 11-11-99 a 16-5-00, a viatura percorreu 66 717 Kms, sendo as facturas gasóleo evidenciadas na contabilidade, no valor de € 1 275,77 (€ 120,98 (11 a 30 de Nov/99) + € 179,79 (Dezl99 a Abr/00)+ € 49,88 (16 a 31 Mai/00)).

No período de 19-5-99 a 16-5-00, a viatura percorreu 112 487 Km 's, tendo sido contabilizado de custos com gasóleo, o valor de € 2 386.54 (€ 92,45 (19 a 31 Maio/99) + € 49,88 (1 a 16 Maio/00) + € 2 244,21 (Junho/99 a Abr/00))

Da análise ao quadro acima, parece-nos que os consumo médios apurados para as viaturas da marca Mercedes, não correspondem à realidade, tendo o sócio gerente, Sr. E..., declarado em Termo de Declarações, que o consumo médio deste tipo de viatura é de cerca de 10 litros. (Ver fls. 14, Anexo I).

O facto mencionado, indicia que o sujeito passivo, omite custos relacionados com o consumo de gasóleo.

1.3.4 - Facturas de oficinas

A viatura Peugeot, com a matrícula ...; foi a única viatura, onde se encontram mencionados os Km's nas datas das respectivas revisões efectuadas, relativamente ao exercício de 1999.

Para o exercício de 2000, não se verifica nenhuma factura, para esta viatura a mencionar os Km's efectuados na data da revisão.

A diferença de Km's entre 18-1-99 e 8-11-99 é de 39 545 Km (70 375 -30 830).

Comparando o valor dos Km's, evidenciado nas facturas de revisão para os meses de Janeiro a Novembro e o valor declarado pelo sujeito passivo, para o exercício de 1999, parece-nos, que os Km's declarados são razoáveis com os Km's evidenciados nas facturas de revisão.

1.3.6 - Presunção dos Kms percorridos

A - Peugeot ...

Os Km' s declarados pelo sujeito passivo, para esta viatura, parecem-nos razoáveis, atendendo ao anteriormente exposto.

Pelo que não vai ser efectuada qualquer correcção, aos Km 's declarados como percorridos, por esta viatura.

Pelo exposto, vão ser considerados, para o exercício de 1999, 52 565 Kms, e para o exercício de 2000, 13 100 Kms.

B - Viatura Mercedes ...

Para as viaturas da marca Mercedes, não se verificou a existência de qualquer elemento que nos permita identificar os Kms percorridos , nomeadamente facturas de revisão, de mudanças de óleo, pelo que foi solicitado aos respectivos Centros de Inspecção que facultassem a estes serviços, informação referente aos Kms percorridos por estas viaturas, em determinadas datas.

Com base na informação facultada pelos Centros de inspecção, foram presumidos os Kms percorridos pelo sujeito passivo, nos exercícios de 1999 e 2000.

Os Km 's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-07-20, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km 's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

A determinação dos Kms percorridos pela viatura, foi conforme quadro abaixo.




Refira-se que, os valores dos períodos X e Y, estão contidos no período Z, sendo aqueles períodos que se pretende determinar, sabendo-se os valores associados a Z.

Considerações:

I - Kms percorridos -24-12-98 a 7-7-99

Verifica-se pela análise dos elementos facultados pelo centro de inspecção, que a viatura no período de 24-12-98 a 7-7-99, percorreu 58 354 Kms.

Ou seja os Kms percorridos neste período, estão influenciados por uma semana do ano de 1998.

A determinação do valor dos Kms percorridos na semana correspondente ao ano de 1998, vai ser efectuada com base nas facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade, para o período em análise.

O valor das facturas de gasóleo, para o período de, 1998-12-24 a 1998-12-31, foi presumido de € 75 (3), sendo que para o período de 1999-01-01 a 1999-07-07, foi de € 1 446.06, com base nos elementos da contabilidade.

O valor total das facturas de gasóleo, para o período em análise foi de € 1 521,06.

Pelo exposto, foram presumidos para o período de 1999-01-01 a 1999-07-07, 55 477 Kms, sabendo-se que no período entre 98-12-24 a 99-7-7, o sujeito passivo percorreu 58 354 Kms.

II - Kms percorridos 1999 -07- 07 a 2000 -01-31

O sujeito passivo, percorreu neste período 72 369 Kms.

Os Kms acima mencionados, estão influenciados pelo mês de Janeiro de 2000.

Para se determinar quais os Kms percorridos no exercício de 1999, vai-se determinar o valor dos Kms percorridos no mês de Janeiro de 2000, com base nas facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade, para aquele período.

O valor total das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade para aquele período ascendem a € 1 721,70 sendo que o valor das facturas de gasóleo, para o mês de Janeiro de 2000, ascendem a € 240,92.

Com base nos dados acima mencionados, o valor dos Krns percorridos para o período de Janeiro de 2000, são de 10 126 Kms.

Pelo exposto, o valor dos Kms presumidos para o período mencionado de 1999-07-07 a 1999- 12-31, ascendem a 62 242 Kms.

III - Kms percorridos -2000-01-31 a 2000-07-20

O sujeito passivo, no período acima mencionado, percorreu 49 745 Kms, sendo as facturas referentes a combustíveis evidenciadas na contabilidade de € 1 303,21.

Dado que as facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade ascendem a € 786,70, para o período de 2000-07-20 a 2000-11-21, então os Kms presumidos para este período ascendem a 30 029 Krns.

IV - Kms percorridos - Exercício de 1999 e 2000.

Pelo exposto, o valor dos Kms apurados para o exercício de 1999, ascendem a 117 717 Kms. Para o exercício de 2000, o valor dos Kms apurados foram de 89 900 Krns.

C - Mercedes -...

I - Ano de 1999

Os Km 's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-07-22, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km 's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

No ano de 1999, sabe-se que a viatura percorreu de 20-1-99 a 19-1-00, 103 754 Kms.

Logo, temos que determinar quais os kms percorridos pela viatura no período de 1 de Janeiro de 1999 a 20 de Janeiro de 1999, e de 1 de Janeiro de 2000 a 19 de Janeiro de 2000.

A - Período de 1999-01-01 a 1999-01-20

Sabendo que a viatura para efectuar os 103 754 Km's gastou de gasóleo € 2 865,68, então com um gasto de gasóleo de € 73,16 (4), a viatura efectua 2 649 Kms.

B - Período de 2000-01-01 a 2000-01-19

Sabendo que a viatura para efectuar os 103 754 Kms gastou de gasóleo € 2 865,68, então com um gasto de gasóleo de 156,12, a viatura efectua 5 652 Kms.

Pelo exposto, o total de Kms efectuados pela viatura no exercício de 1999, foram de 100 751 Kms (2649 + 103 754 - 5 652).

II - Ano de 2000

Sabe-se que a viatura de lde Janeiro de 2000 a 22 de Julho de 2000, efectuou Kms 59 428 (5 652 + 53 766).

Vai-se determinar os Kms efectuados de 22 de Julho a 2 1 de Novembro de 2000, tendo presente o consumo evidenciado na contabilidade, para o período de 1999-01-20 a 2000-01-19.

Sabendo-se que a viatura percorreu 103 754 Kms, tendo sido declarado de gasóleo consumido o valor de € 2 865,68, então com o gasóleo declarado para o período de 22-7-00 a 2 1-1 1-00, no valor de € 597,5 os Kms percorridos, são de 2 1 633 Kms

Pelo exposto, o total dos Km 's percorridos no exercício de 2000, foram de 81 061 Kms (59 428 + 21 633)

D - Mercedes -...

Os Km's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-05-16, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

Considerando o consumo combustível declarado pelo sujeito passivo e o período decorrido entre 19-5-99 e 11-11-99, então os Km's presumidos para o ano de 1999 e 2000, são conforme quadro abaixo.




Pelo exposto os Km's presumidos para o exercício de 1999 são de 94 855 Kms e para o exercício de 2000 de 93 922 Km's

1.3.7 - Distribuição dos Kms percorridos por quadrimestre

A distribuição dos Kms por quadrimestres, é conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

A - Peugeot ...

Os Kms mencionados foram retirados directamente dos documentos de suporte dos proveitos, que se encontram na contabil1.3 - Apuramento dos Km 's percorridos pelas viaturas
1.3.1 - Identificação das viaturas e respectiva afectação aos sócios / motoristas

A relação das viaturas afectas aos sócios / motoristas, é conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

1.3.2 - Relação das prestações de serviços I gasóleo, declarados pelo sujeito passivo

Foram retirados da contabilidade os dados abaixo mencionados, relacionados com os serviços prestados e facturas de gasóleo, evidenciados na contabilidade, por cada uma das viaturas.


«Imagem no original»

A - Viatura Peugeot - ...

Refira-se que, o sócio J..., menciona nas respectivas folhas mensais, os Km's percorridos mensalmente.

Atendendo ao valor dos Km's mencionados por aquele, a viatura Peugeot, percorreu 52 565 Krns e 13 100 Krns, nos exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

1.3.3 - Informação facultada pelos Centros de Inspecção.

Foi facultado pelos centros de inspecção, informação acerca dos Kms percorridos em determinadas datas, conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

A - Peugeot ...

Os Kms declarados pelo sujeito passivo, parecem-nos compatíveis com os Kms mencionados pelo Centro de Inspecção.

B - Mercedes -...

Os Km's percorridos, no período de 24-12-98 a 20-7-00, são de 180 468 Km's (624 600 - 444 132).

Verifica-se ainda que, os Km's percorridos, entre 24-12-98 a 31-1-00, são de 130 723 (574 855 -444 132) e entre 7-7-99 e 20-7-00, são de 122 114 (624 600 - 502 486).

Pelo exposto, a viatura percorreu mais de 120 000 Km 's entre, aquelas datas anuais.

C - Mercedes - ...

Os Km's percorridos, no período de 20/01/99 a 22/7/00, são de 157 530 Km 's (633 087 -475 557).

Verifica-se ainda, que os Km 's percorridos no período de 20-1-99 a 19-1-00, foram de 103 754 Km 's, ou seja a viatura num ano efectuou cerca de 100 000 Km .

D - Mercedes - ...

Os Km´s percorridos, no período de 30-11-98 a 16-5-00, são de 167 924 Km 's (544 364 - 376 440).

Os Km's percorridos no período de 30-11-98 a 11-11-99, são de 101 207 Km's, sendo os Km's percorridos do período 19-5-99 a 16-5-00, de 112487 Km's.

Ou seja, esta viatura, percorre anualmente cerca de, 100 000 Km's por ano.

1.3.4 - Apuramento do consumo médio de gasóleo

Foi apurado o valor do consumo médio de gasóleo, para cada uma das viaturas, conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

O valor mencionado na coluna 4, é o valor total do consumo de gasóleo, que foi necessário, para percorrer os K.ms, mencionados na coluna 5.

A - Peugeot - ...

Parece-nos que os valores apurados para o consumo médio desta viatura, é razoável.

B - Mercedes -...

No período de 24-12-98 a 31-1-00, foram percorridos pela viatura 130 723 Km's,

O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de € 3 182,77 (€ 2 926,85+€ 240,92+€ 75 (5))

No período de 7-7-99 a 20-7-00, foram percorridos 122 114 Km 's.

O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de € 3 024,91 [(€ 208,6 (Jul/99) + € 1 272,18 (Ago/99-DezJ99) + € 1 375,04 (Jan/00 -Jun/00) + € 169,09 (Julho/00)].

C - Mercedes -...

No período de 20-1-1999 a 19 -1- 2000, a viatura percorreu 103 754 Km 's. O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km's foi de 2 865,68 (73,16 (6) + 2 636,4 + 156,12).

No período de 19-1-00 a 22-7-00, foram percorridos 53 776 Km 's. O consumo de gasóleo, para percorrer aqueles Km 's foi de € 812,25 (€ 25,73 + € 786,52)

D - Mercedes - ...

No período de 19-5-99 a 11-11-99, a viatura percorreu 45 770 Km 's; tendo sido contabilizado de custos com gasóleo, o valor de € 1 110,77 (€ 930,23 (Junho/99 a Outubro/99) +€ 92,45 (l a 19 Maio/99) + € 88,09 (1 a 11 de Novembro de 1999)).

No período de 11-11-99 a 16-5-00, a viatura percorreu 66 717 Kms, sendo as facturas gasóleo evidenciadas na contabilidade, no valor de € 1 275,77 (€ 120,98 (11 a 30 de Nov/99) + € 179,79 (Dezl99 a Abr/00)+ € 49,88 (16 a 31 Mai/00)).

No período de 19-5-99 a 16-5-00, a viatura percorreu 112 487 Km 's, tendo sido contabilizado de custos com gasóleo, o valor de € 2 386.54 (€ 92,45 (19 a 31 Maio/99) + € 49,88 (1 a 16 Maio/00) + € 2 244,21 (Junho/99 a Abr/00))

Da análise ao quadro acima, parece-nos que os consumo médios apurados para as viaturas da marca Mercedes, não correspondem à realidade, tendo o sócio gerente, Sr. E..., declarado em Termo de Declarações, que o consumo médio deste tipo de viatura é de cerca de 10 litros. (Ver fls. 14, Anexo I).

O facto mencionado, indicia que o sujeito passivo, omite custos relacionados com o consumo de gasóleo.

1.3.4 - Facturas de oficinas

A viatura Peugeot, com a matrícula ...; foi a única viatura, onde se encontram mencionados os Km's nas datas das respectivas revisões efectuadas, relativamente ao exercício de 1999.

Para o exercício de 2000, não se verifica nenhuma factura, para esta viatura a mencionar os Km's efectuados na data da revisão.

A diferença de Km's entre 18-1-99 e 8-11-99 é de 39 545 Km (70 375 -30 830).

Comparando o valor dos Km's, evidenciado nas facturas de revisão para os meses de Janeiro a Novembro e o valor declarado pelo sujeito passivo, para o exercício de 1999, parece-nos, que os Km's declarados são razoáveis com os Km's evidenciados nas facturas de revisão.

1.3.6 - Presunção dos Kms percorridos

A - Peugeot ...

Os Km' s declarados pelo sujeito passivo, para esta viatura, parecem-nos razoáveis, atendendo ao anteriormente exposto.

Pelo que não vai ser efectuada qualquer correcção, aos Km 's declarados como percorridos, por esta viatura.

Pelo exposto, vão ser considerados, para o exercício de 1999, 52 565 Kms, e para o exercício de 2000, 13 100 Kms.

B - Viatura Mercedes ...

Para as viaturas da marca Mercedes, não se verificou a existência de qualquer elemento que nos permita identificar os Kms percorridos , nomeadamente facturas de revisão, de mudanças de óleo, pelo que foi solicitado aos respectivos Centros de Inspecção que facultassem a estes serviços, informação referente aos Kms percorridos por estas viaturas, em determinadas datas.

Com base na informação facultada pelos Centros de inspecção, foram presumidos os Kms percorridos pelo sujeito passivo, nos exercícios de 1999 e 2000.

Os Km 's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-07-20, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km 's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

A determinação dos Kms percorridos pela viatura, foi conforme quadro abaixo.




Refira-se que, os valores dos períodos X e Y, estão contidos no período Z, sendo aqueles períodos que se pretende determinar, sabendo-se os valores associados a Z.

Considerações:

I - Kms percorridos -24-12-98 a 7-7-99

Verifica-se pela análise dos elementos facultados pelo centro de inspecção, que a viatura no período de 24-12-98 a 7-7-99, percorreu 58 354 Kms.

Ou seja os Kms percorridos neste período, estão influenciados por uma semana do ano de 1998.

A determinação do valor dos Kms percorridos na semana correspondente ao ano de 1998, vai ser efectuada com base nas facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade, para o período em análise.

O valor das facturas de gasóleo, para o período de, 1998-12-24 a 1998-12-31, foi presumido de € 75 (8), sendo que para o período de 1999-01-01 a 1999-07-07, foi de € 1 446.06, com base nos elementos da contabilidade.

O valor total das facturas de gasóleo, para o período em análise foi de € 1 521,06.

Pelo exposto, foram presumidos para o período de 1999-01-01 a 1999-07-07, 55 477 Kms, sabendo-se que no período entre 98-12-24 a 99-7-7, o sujeito passivo percorreu 58 354 Kms.

II - Kms percorridos 1999 -07- 07 a 2000 -01-31

O sujeito passivo, percorreu neste período 72 369 Kms.

Os Kms acima mencionados, estão influenciados pelo mês de Janeiro de 2000.

Para se determinar quais os Kms percorridos no exercício de 1999, vai-se determinar o valor dos Kms percorridos no mês de Janeiro de 2000, com base nas facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade, para aquele período.

O valor total das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade para aquele período ascendem a € 1 721,70 sendo que o valor das facturas de gasóleo, para o mês de Janeiro de 2000, ascendem a € 240,92.

Com base nos dados acima mencionados, o valor dos Krns percorridos para o período de Janeiro de 2000, são de 10 126 Kms.

Pelo exposto, o valor dos Kms presumidos para o período mencionado de 1999-07-07 a 1999- 12-31, ascendem a 62 242 Kms.

III - Kms percorridos -2000-01-31 a 2000-07-20

O sujeito passivo, no período acima mencionado, percorreu 49 745 Kms, sendo as facturas referentes a combustíveis evidenciadas na contabilidade de € 1 303,21.

Dado que as facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade ascendem a € 786,70, para o período de 2000-07-20 a 2000-11-21, então os Kms presumidos para este período ascendem a 30 029 Krns.

IV - Kms percorridos - Exercício de 1999 e 2000.

Pelo exposto, o valor dos Kms apurados para o exercício de 1999, ascendem a 117 717 Kms. Para o exercício de 2000, o valor dos Kms apurados foram de 89 900 Krns.

C - Mercedes -...

I - Ano de 1999

Os Km 's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-07-22, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km 's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

No ano de 1999, sabe-se que a viatura percorreu de 20-1-99 a 19-1-00, 103 754 Kms.

Logo, temos que determinar quais os kms percorridos pela viatura no período de 1 de Janeiro de 1999 a 20 de Janeiro de 1999, e de 1 de Janeiro de 2000 a 19 de Janeiro de 2000.

A - Período de 1999-01-01 a 1999-01-20

Sabendo que a viatura para efectuar os 103 754 Km's gastou de gasóleo € 2 865,68, então com um gasto de gasóleo de € 73,16 (8), a viatura efectua 2 649 Kms.

B - Período de 2000-01-01 a 2000-01-19

Sabendo que a viatura para efectuar os 103 754 Kms gastou de gasóleo € 2 865,68, então com um gasto de gasóleo de 156,12, a viatura efectua 5 652 Kms.

Pelo exposto, o total de Kms efectuados pela viatura no exercício de 1999, foram de 100 751 Kms (2649 + 103 754 - 5 652).

II - Ano de 2000

Sabe-se que a viatura de lde Janeiro de 2000 a 22 de Julho de 2000, efectuou Kms 59 428 (5 652 + 53 766).

Vai-se determinar os Kms efectuados de 22 de Julho a 2 1 de Novembro de 2000, tendo presente o consumo evidenciado na contabilidade, para o período de 1999-01-20 a 2000-01-19.

Sabendo-se que a viatura percorreu 103 754 Kms, tendo sido declarado de gasóleo consumido o valor de € 2 865,68, então com o gasóleo declarado para o período de 22-7-00 a 2 1-1 1-00, no valor de € 597,5 os Kms percorridos, são de 2 1 633 Kms

Pelo exposto, o total dos Km 's percorridos no exercício de 2000, foram de 81 061 Kms (59 428 + 21 633)

D - Mercedes -...

Os Km's evidenciados no documento enviado pelo centro de inspecção, foram distribuídos pelos exercícios de 1999 e 2000, com base nas facturas de custos com o gasóleo, evidenciadas na contabilidade.

Para o período posterior a 2000-05-16, em que o documento facultado pelo centro de inspecção não evidenciava os Km's percorridos, foram presumidos os Kms com base nos valores das facturas de gasóleo evidenciadas na contabilidade.

Considerando o consumo combustível declarado pelo sujeito passivo e o período decorrido entre 19-5-99 e 11-11-99, então os Km's presumidos para o ano de 1999 e 2000, são conforme quadro abaixo.




Pelo exposto os Km's presumidos para o exercício de 1999 são de 94 855 Kms e para o exercício de 2000 de 93 922 Km's

1.3.7 - Distribuição dos Kms percorridos por quadrimestre

A distribuição dos Kms por quadrimestres, é conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

A - Peugeot ...

Os Kms mencionados foram retirados directamente dos documentos de suporte dos proveitos, que se encontram na contabilidade.

B - Viaturas Mercedes

Os kms presumidos para os respectivos quadrimestres do ano, foram apurados de acordo com o consumo mensal de gasóleo, declarado pelo suje ito passivo, conforme quadro abaixo.


«Imagem no original»

B - Viaturas Mercedes

Os kms presumidos para os respectivos quadrimestres do ano, foram apurados de acordo com o consumo mensal de gasóleo, declarado pelo suje ito passivo, conforme quadro abaixo.


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Quanto aos Factos não Provados, adita-se o seguinte facto:
B) Não se provou os kms percorridos pelos motoristas, a título de consumos particulares.

*****

II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida e anulou os actos de liquidação de IRC impugnados, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, corrigidos por métodos indiciários, com as legais consequências.
Para tal, a sentença recorrida apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«4. Da quantificação da matéria coletável
Vejamos agora se a quantificação da matéria coletável por métodos indiretos convence.
A sociedade T..., Lda., dedicava-se à indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros (táxis com licença de aluguer – passageiros) e a discordância assenta primordialmente no número de quilómetros percorridos em serviço e na não consideração na fórmula de cálculo aplicada, dos tempos de uso dos veículos no serviço particular dos sócios da sociedade e dos condutores contratados.
O erro de quantificação da matéria coletável apurada por estimativa, nomeadamente quanto às expectativas de proveitos omitidos assentou em terem sido convocados os protocolos do sector, como por exemplo as conclusões do grupo de trabalho que incluiu a ANTRAL.
Todavia, o ónus da prova corria aqui pela Impugnante. Para o efeito, a Impugnante carreou para o processo declarações do dirigente de uma empresa do setor e Presidente da ANTRAL que convenceu quanto número médio de quilómetros percorridos por um táxi por dia e quanto ao número de dias e horas efetivas de trabalho.
Anote-se que os quilómetros considerados para a determinação da matéria tributável foram os fornecidos pelos centros de inspeção de veículos e os valores de consumo de gasóleo, e que, de acordo com o depoimento do inspetor tributário ouvido, na determinação do mesmo não foram considerados os consumos particulares, nomeadamente não foram tomadas em consideração as deslocações diárias entre as áreas de residência dos motoristas e o local de trabalho (praça de táxis), ou entre o local de recolha noturna dos veículos e praça de táxis mais próxima.
Argumentos que acrescem, deste modo, à convicção de que não pode ser tida como correta a quantificação da matéria tributária apresentada, e nessa justa medida, vai proceder a impugnação.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão invocando que o Tribunal a quo estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria factual e jurídica relevante para a boa decisão da causa.
Julgamos, assim, que a recorrente vem invocar erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

- Impugnação da matéria de facto
Alega a recorrente que Quanto aos factos provados, (…) deveria ter sido julgado provado o seguinte facto, ou, atendendo que o facto provado H) constitui uma transcrição de parte do relatório de inspeção, deveria ser aditado ao facto provado H): a transcrição do Ponto 1.3 do relatório de inspeção. Assim como, deveria ter sido julgado provado o seguinte facto: Nos casos de quantificação da matéria colectável pelo método dos Kms percorridos, deve seguir o estudo efectuado pelo Grupo de Trabalho criado e nomeado por despacho do SESEAF, tendo a metodologia sido negociado entre a ANTRAL e a AF, considerando as condições específicas do mercado e da actividade exercida. (conclusões de recurso C. e D.)
Vejamos.
Alega a recorrente que deveria ter sido levada ao probatório a transcrição do Ponto 1.3 do relatório de inspeção.
Entendemos que assiste razão à recorrente.
Efectivamente o ponto 1.3 do RIT tem como título “Apuramento dos Km’s percorridos pelas viaturas”, pelo que poderá relevar-se útil para a boa decisão da causa.
Assim, iremos fazer o aditamento do referido Ponto 1.3, no local próprio.

Entende, também, a recorrente que se deveria dar como provado o seguinte facto: Nos casos de quantificação da matéria colectável pelo método dos Kms percorridos, deve seguir o estudo efectuado pelo Grupo de Trabalho criado e nomeado por despacho do SESEAF, tendo a metodologia sido negociado entre a ANTRAL e a AF, considerando as condições específicas do mercado e da actividade exercida.
Mas tal facto não é mais de que uma conclusão da recorrente, sendo que nem é indicado qualquer meio probatório (nos termos do art. 640º nº 1, b) do CPC) de onde se possa retirar a mesma.
Termos em que não se fará o aditamento pretendido.

Quanto aos factos não provados, a Fazenda Pública entende que não ficou provado os Kms percorridos a título de consumos particulares, ou seja, não ficou provado o total de Kms percorridos pelos motoristas para deslocarem-se diariamente entre as suas áreas de residência e o local de trabalho (praça de táxis), ou entre o local de recolha noturna dos veículos e praça de táxis mais próxima. (conclusão de recurso E.)
Quanto ao facto não provado alegado pela recorrente, julgamos que lhe assiste razão.
Assim, irá ser aditado aos factos não provados, no local próprio, que não ficou provado os kms percorridos pelos motoristas, a título de consumo particulares.


- Impugnação da matéria de direito
Entende a recorrente que o Tribunal a quo desconsiderou por completo o método utilizado na quantificação da matéria colectável, devidamente fundamentado.
Mais alega que os Impugnantes nunca cumpriram com o seu ónus da prova junto da AT, na demonstração de erro nos critérios utilizados.

Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º da LGT a avaliação indirecta é uma forma subsidiária da avaliação directa de determinação do lucro tributário dos contribuintes, apenas podendo ser aplicada aquela primeira forma de avaliação nos casos expressamente previstos na lei e quando estejam reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito (cfr. artigo 81.º, n.º 1 da LGT).
O recurso a métodos indirectos de determinação da matéria colectável é uma última ratio, apenas podendo ser aplicado quando não seja possível que esta avaliação seja feita por via da avaliação directa, em conformidade com o princípio constitucional segundo o qual a tributação das empresas recai fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. artigo 104.º, n.º 2 da CRP).
Dito de outra forma, tendo a avaliação indirecta carácter subsidiário em relação à avaliação directa (cfr. artigo 85.º, n.º 1, da LGT) e excepcional (cfr. artigo 81º da LGT, n.º1 da LGT), cabe à Administração Tributária (AT) a demonstração da verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (cfr. artigo 74.º, n.º 3, da LGT) –
vide, entre outros, o Acórdão do STA, de 17/03/2010, processo n.º 01211/09.

No caso em apreço, resulta do RIT que a determinação da matéria tributável de IRC relativa aos exercícios de 1999 e 2000, por métodos indirectos, foi efectuada com base nas normas dos artigos 87.º, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT.
Assim, encontra-se prevista no artigo 87.º, alínea b), da LGT a situação de “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, importando salientar que essa impossibilidade de comprovação e quantificação pode resultar da “inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais” [cf. artigo 88.°, alínea a), do referido diploma legal].

«Assim, a essa fase dita qualitativa sucede uma outra fase, a de quantificação, designada deste modo por se reportar à escolha de um método de quantificação da matéria colectável, bem como à demonstração dos resultados correspondentes.
Nesta sede de avaliação indirecta, o ónus da AT não se consome na necessidade do elencar, e provar, das razões que lhe subjazem, enquanto conduta vinculada que lhe está imposta. Na realidade, o ónus que impende sobre a AT, em tais casos, para além do da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso à avaliação indirecta, exige, ainda e também, que, simultânea e complementarmente, fundamente adequada e criteriosamente as circunstâncias em que faça suportar a matéria tributável que, no uso daqueles, vier a quantificar.
Efectivamente, sendo embora, em tais casos, opção do legislador abdicar de um grau de certeza na tributação, por falta de colaboração do contribuinte, como única solução de evitar a evasão fiscal e de fazer repartir, na medida do possível, a carga fiscal entre todos que revistam, casuisticamente, a qualidade de sujeitos passivos, não deixa, a actuação da AT, neste domínio, no entanto, de ter como baliza o princípio de que a metodologia em causa há-de permitir alcançar, na medida do possível, a tributação daquele pelo seu lucro real/efectivo.
(…)
Na verdade, tendo a determinação da matéria tributável por métodos indiciários de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, extraídos de parâmetros gerais e comuns, adequados à situação. E, por isso, a AF tem de utilizar elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos conhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar.
A AF tem, assim, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. (…)” Permitindo, assim, extrapolar uma adequada ponderação da decisão.

Só, então, passará a caber ao contribuinte, e como acima referido, demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada, e sendo caso disso, a medida em que tal sucedeu, sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão, já que, como é axiomático a sua existência não será, então, mais do que o resultado de uma conduta violadora do princípio da colaboração, que lhe está imposto, com transparência e verdade e que, nessa medida, a tornam infundada – cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul, de 15/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02834/09, e o acórdão do TCA Norte, de 11/06/2013, no processo n.º 6122/12.
(…)
A avaliação indirecta propriamente dita integra a escolha de um dos métodos de quantificação enunciados no artigo 90.º, n.º 1, da LGT ou outro que, em concreto, se revele mais adequado a uma efectiva aproximação à verdadeira situação tributária do sujeito passivo. Entendemos, portanto, que os factores quantitativos propostos naquele normativo não têm carácter taxativo, pois ali se diz que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos «poderá» ter em conta aqueles elementos, e não que «só poderá» ter em conta aqueles elementos. Por outro lado, a própria finalidade da tributação indirecta explica a não taxatividade dos critérios: se o objectivo é a maior aproximação possível à verdade fiscal daquele contribuinte e existe um método que se revele, em concreto, mais adequado a viabilizar essa aproximação, deverá ser esse o método a utilizar pela A.T., ainda que não conste do elenco do artigo 90.º da LGT.
O erro sobre a escolha do método de quantificação ou sobre a sua aplicação que conduza a um excesso de quantificação pode gerar, portanto, o vício de violação de lei, por erro na quantificação.
No entanto, e como tem sido entendido, de forma uniforme, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, do ponto de vista do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação. Dito de outro modo: não é pelo facto de no método de quantificação não se levar em conta este ou aquele item que fica demonstrado o erro na quantificação, a não ser que resulte daí ipso facto que os resultados apurados sejam excessivos.

Importa, por isso, que o sujeito passivo venha ao processo demonstrar a interferência sensível destes factores no resultado da quantificação.
Não bastará, assim, alegara arbitrariedade do método de quantificação adoptado ou que o mesmo é completamente desarticulado da realidade económica e contabilística da sociedade, ou seja, nem sequer chega a invocar uma qualquer divergência quantitativa ou a impropriedade do método de quantificação adoptado, importando que se demonstre que a AT podia ter ido mais longe e reduzido, por alguma forma, a margem de erro que estas formas de avaliação sempre comportam. Isto porque, sabendo-se as dificuldades objectivas que sempre são encontradas pela AT nesta quantificação, há necessidade, tão-só, de uma aproximação feita através de elementos possíveis e prováveis, ou seja, aceita-se um juízo de probabilidade em substituição do convencimento sobre a respectiva realidade.» (9)

No presente caso, os impugnantes, ora recorridos, invocaram erro na quantificação decorrente do critério quantitativo de que a AT se serviu, em termos de Kms percorridos.
Conforme resulta do RIT [alíneas H) e X) do probatório], dos motivos e exposição de factos que implicam o recurso a métodos indirectos, entre outros, consta o seguinte:
c) Na sequência do apuramento dos consumos médios aos 100 km, verifica-se que no caso das viaturas da marca mercedes, há indícios de omissão de custos, relacionados com os custos com o gasóleo;
d) Relativamente às viaturas da marca mercedes, as faturas das revisões não mencionam os km efetuados;
e) Na sequência do pedido de elementos aos centros de inspeção, verifica-se que os km mencionados nos documentos facultados pelos centros de inspeção, não são compatíveis com os proveitos declarados pelo sujeito passivo nos exercícios de 1999 e 2000, para as viaturas da marca mercedes, tendo em atenção, o estudo elaborado pelo grupo de trabalho constituído por elementos da Administração Fiscal e por elementos da ANTRAL (…);
V – Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos
(…)
2 – Cálculo dos valores corrigidos – IRC
2.1 – Apuramento dos proveitos
Para determinação dos proveitos por cada uma das viaturas, o referido estudo apresenta a seguinte fórmula:
Valor presumido dos serviços prestados = km + 0,7 * [(x + [(6 – Y) / V] * z) /6]
(…)
Refira-se ainda que se vai considerar o regime de um turno, dado que, na sequência das diligências efetuadas, os sócios gerentes referiram que não eram os mesmos que conduziam as viaturas, mas os respetivos motoristas.
Na sequência da fórmula mencionada, os proveitos apurados para cada uma das viaturas é:
Ano de 1999
- ... (…) Total Proveitos: € 19 048,97;
- ... (…) Total Proveitos: € 42 820,47;
- ... (…) Total Proveitos: € 36 626,90;
- ... (…) Total Proveitos: € 42 868,26;
Ano 2000
- ... (…) Total Proveitos: € 4 835,62;
- ... (…) Total Proveitos: € 34 725,42;
- ... (…) Total Proveitos: € 31 105,51;
- ... (…) Total Proveitos: € 35 523,87;
Pelo exposto, a prestação de serviços presumidos para o exercício de 1999, foi de € 141 364,60 em 1999 e de € 106 190,42 em 2000.
2.2 – Presunção de custos
Da análise efetuada aos km percorridos e ao consumo verificado pelas viaturas, não nos parece que o custo de gasóleo declarado seja o gasóleo efetivamente gasto.
Verifica-se ainda que parte dos comprovativos dos custos com o gasóleo não foi considerado como custo do exercício.
Pelo exposto, vão ser presumidos custos a favor do sujeito passivo tendo por base o valor da rentabilidade fiscal de 25%.
O valor de 25% é um valor que estes serviços consideram razoável para a atividade do sujeito passivo.
Pelo exposto vão ser considerados como custos para efeitos fiscais os valores de € 107 061,63 e de € 87 128,01, para os exercícios de 1999 e 2000, respetivamente.
(…)
2.3 – Lucro tributável declarado / matéria coletável
Nos exercícios de 1999 a 2001, o sujeito passivo declarou relativamente ao lucro tributável / matéria tributável:
1999 – Lucro tributável € 741,11 – prejuízo fiscal deduzido no exercício € 0 – Matéria Coletável - € 741,11
2000 - Lucro tributável € 3 411,23 – prejuízo fiscal deduzido no exercício € 3 411,23 – Matéria Coletável - € 0
Nos termos do nº 2 do atual artigo 47º CIRC, os prejuízos fiscais não são dedutíveis nos exercícios de 1999 e 2000, dado que o lucro tributável foi apurado com base em métodos indiretos nestes exercícios.
(…)
2.2.5 – Demonstração de resultados – 1999 e 2000
Exercício de 1999
Vol. Negócios – Declarado: € 57 480,62 – Apurado: € 141 364,60 – Correção: € 83 883,98;
O. Proveitos – Declarado: € 949,77 – Apurado: € 949,77 – Correção: € 0;
Total Proveitos – Declarado: € 58 430,39 – Apurado: € 142 314,36 – Correção: € 83 883,98;
Custos – Declarado: € 57 777,69 – Apurado: € 107 061,63 – Correção: € 49 283,94;
RA Impostos – Declarado: € 652,70 – Apurado: € 35 252,73 – Correção: € 34 600,04;
Impostos – Declarado: € 277,18 – Apurado: € 277,18 – Correção: € 0;
R. Líquido – Declarado: € 375,52 – Apurado: € 34 975,56 – Correção: € 34 600,04;
Correções Q07 – Declarado: € 365,59 – Apurado: € 365,59 – Correção: € 0;
Lucro Tribut. – Declarado: € 741,11 – Apurado: € 35 341,15 – Correção: 34 600,04;
Exercício de 2000
Vol. Negócios – Declarado: € 38 147,92 – Apurado: € 106 190,42 – Correção: € 68 042,50;
O. Proveitos – Declarado: € 7 769,58 – Apurado: € 7 769,58 – Correção: € 0;
Total Proveitos – Declarado: € 45 917,50 – Apurado: € 113 960,00 – Correção: € 68 042,50;
Custos – Declarado: € 42 191,89 – Apurado: € 87 128,01 – Correção: € 44 936,12;
RA Impostos – Declarado: € 3 725,61 – Apurado: € 26 831,98 – Correção: € 23 106,37;
Impostos – Declarado: € 0 – Apurado: € 0 – Correção: € 0;
R. Líquido – Declarado: € 3 725,61 – Apurado: € 26 831,98 – Correção: € 23 106,37;
Correções Q07 – Declarado: € (-284,38) – Apurado: € (-284,38) – Correção: € 0;
Lucro Tribut. – Declarado: € 3 441,23 – Apurado: € 26 547,61 – Correção: 23 106,37;
(…)

Julgamos, pois, que o método adoptado pela AT para a determinação da matéria tributável por métodos indirectos não é arbitrário, nem se mostra, em abstracto, ostensivamente inadequado, não se tendo demonstrado, que conduza a resultados excessivos, tanto mais, que o número de kms foi apurado com base nas declarações relativas às inspecções periódicas obrigatórias, sendo, portanto, os kms que foram efectivamente percorridos, e que a AT calculou o rendimento tributável da sociedade com base num estudo elaborado por um Grupo de trabalho constituído por elementos da AT e da Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

Assim, cabia aos impugnantes alegar e provar que ocorre excesso na quantificação da matéria tributável, o que não foi efectuado.
As alegações dos impugnantes são genéricas e inconclusivas - de que é exemplo o constante do art 40º da p.i. onde se escreveu que “Tal presunção é, no mínimo, inimaginável e, de todo, impossível, do ponto de vista técnico e humano” – não se alicerçando em qualquer base factual ou documental.

Por outro lado, em termos de kms não percorridos em serviço, os chamados “tempos mortos”, a fórmula utilizada prevê a percentagem a título de tempos mortos, sendo que os mesmos estão de acordo com o tipo de actividade desenvolvida pela sociedade, e foram quantificados com base nos elementos disponíveis, a saber, as declarações das inspecções efectuadas.

Em relação aos alegados kms percorridos em uso particular, os impugnantes fizeram prova testemunhal genérica deste facto [cf. alíneas V) e W) do probatório] através do depoimento do presidente da Antral (F...), que não sendo sócio, nem motorista da sociedade, retira credibilidade à afirmação de que “os táxis eram usados para deslocações a supermercados e visitas a familiares”.
Por outro lado, as viaturas foram adquiridas para o exercício da actividade da sociedade.

Veja-se o que se escreveu no Acórdão deste TCAS de 22/06/2004, Proc. 00040/04, disponível em www.dgsi.pt, onde em caso semelhante se escreveu:
«E não pode também a impugnante pretender justificar mais Kms em vazio com a utilização do veículo em folgas e em levar a família a passear, porque este é pertença de uma sociedade que não pertença pessoal do seu gerente, como a mesma confunde – cfr. art.ºs 11.º e segs da sua petição inicial de impugnação – sabido que as sociedades, por força do princípio da especialidade, apenas podem praticar os actos convenientes à prossecução dos seus fins estatutários (art.º 160.º do Código Civil), que consistem no exercício de uma actividade económica que não seja de mera fruição, tendo em vista a obtenção do lucro, onde não cabe, seguramente, aquela supra pretendida actividade pessoal e familiar do seu gerente, encontrando-se assim limitadas na sua capacidade de gozo de direitos – art.ºs 980.º do CC e 6.º do CSC.»
Ainda que assim não fosse, sempre ficaria por demonstrar o alegado número de kms percorridos em uso particular.

Cabia aos impugnantes, ora recorridos, terem alegado e provado factos certos e concludentes que pusessem em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indirectos, o que não fez.
O carreado para os autos encontra-se longe de colocar em dúvida séria, fundada, tais pressupostos, não sendo por isso também caso de aplicação do disposto nos art.ºs 74.º n.º3 e 100.º do CPPT, com a anulação dos actos de liquidação, ao contrário do decidido na sentença recorrida.
É que a fundada dúvida, nos termos previstos no art. 100º do CPPT, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante, ao qual lhe cabe provar os factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário.

Face ao exposto, terá de proceder o presente recurso, e consequentemente revogar a sentença recorrida, o que se determinará no dispositivo.
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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando a presente impugnação improcedente.

Custas pelos Recorridos.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2021

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]


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(1) Presume-se que o consumo de gasóleo de 24/ 12/98 a 31/ 12/98, foi de € 75.

(2) Considera-se 1/3 do valor do consumo do mês de Janeiro de 1999

(3) Foi presumido o valor das facturas de combustíveis para o período de 1998-12-24 a 1998-12-31, dado que, não se trata de um exercício objecto de procedimento externo de inspecção e dado que nos exercícios de 1999 e 2000, o valor de € 75 por semana era um valor que ficava acima dos valores normalmente declarados pelo sujeito passivo, para esta viatura.

(4) Foi apurado, dividindo o consumo total do mês de Janeiro por 3. (€ 2 19,47 /3 = 73, 16)

(5) Presume-se que o consumo de gasóleo de 24/ 12/98 a 31/ 12/98, foi de € 75.

(6) Considera-se 1/3 do valor do consumo do mês de Janeiro de 1999

(7) Foi presumido o valor das facturas de combustíveis para o período de 1998-12-24 a 1998-12-31, dado que, não se trata de um exercício objecto de procedimento externo de inspecção e dado que nos exercícios de 1999 e 2000, o valor de € 75 por semana era um valor que ficava acima dos valores normalmente declarados pelo sujeito passivo, para esta viatura.

(8) Foi apurado, dividindo o consumo total do mês de Janeiro por 3. (€ 2 19,47 /3 = 73, 16)

(9) Acórdão do TCAN de 07/07/2016, Proc. 01324/15.6BEVIS, disponível em www.dgsi.pt