Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:714/10.7BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores: ACTO ILÍCITO
DANOS PATRIMONIAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS MORAIS
VALOR FIXADO EQUITATIVAMENTE
Sumário:I – Existe nexo de causalidade entre a decisão ilícita de submissão da A. e oraR a uma Junta Médica e os danos decorrentes dos custos que esta teve com consulta a médicos da especialidade de psiquiatria e para a elaboração de relatórios e pareceres;

II – Tais despesas terão ocorrido para que a A. se munisse dos relatórios e declarações necessários a contrariar uma eventual decisão da Junta Médica, de que padecia de uma doença psiquiátrica que conduzisse à sua inaptidão para o trabalho;

III – O valor de €9.000,00 compensará justamente, razoavelmente, quer a circunstância de a A. ter sido submetida a apresentar-se a uma Junta Médica por via do novo pedido do Presidente do CD, quer a circunstância de ter ficado suspensa de funções entre 03-04-2009 e 22-05-2009, quer, ainda, os sentimentos de desgosto, de angústia e de sofrimento, de que padeceu por via disso
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Ana ...............................
Recorrido: Estado Português

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

Ana ……………….. interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou parcialmente improcedente o pedido para pagamento de danos de natureza patrimonial e não patrimonial, por responsabilidade civil do Estado por facto ilícito.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1º Salvo o devido respeito, o aresto em recurso padece de erro de julgamento no segmento em que decidiu não arbitrar qualquer indemnização pelos danos patrimoniais - devidamente comprovados nos autos - sofridos pela recorrente.
Com efeito,
2° O Estado e as demais pessoas colectivas públicas que o integram são responsáveis pelos danos que decorram da actuação Ilícita e culposa dos seus órgãos, dos seus titulares ou mesmo dos seus funcionários e agentes, o que, aliás, não deixou de ser consagrado pelo DL nº 48051, de 21/11/67, e continua a ser reconhecido pelos artºs 7° a 10° da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Na verdade,
3° O aresto em recurso deu como provado que a Presidente do Conselho Directivo praticou um acto ilícito e culposo quando em 31 de Outubro de 2008 - e, consequentemente, também o despacho de 3 de Abril de 2009, que voltou a suspender a recorrente - decidiu, mais uma vez, suspender a recorrente do exercício das suas funções docentes e requerer a sua submissão a uma Junta Médica, na medida em que nessa data já sabia que a recorrente não sofria de qualquer doença incapacitante, porquanto o Hospital ……………. havia, em Abril desse mesmo ano, atestado através de relatório pericial psiquiátrico a inexistência de qualquer psicopatologia que pudesse comprometer o normal exercício das suas funções.
4ª O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento quando decidiu não ressarcir a recorrente dos danos patrimoniais que sofreu, com o argumento de que as despesas que efectuou - no montante de €5.842,00. referentes aos relatórios médicos juntos aos autos como does. nºs 7 a 24 (cfr. alíneas r) e s) da factologia dada como assente) - com pareceres e relatórios médicos foram feitas voluntariamente, pois o ressarcimento dos danos causados pela conduta ilegal do órgão administrativo deve ser efectuado, conforme é entendimento maioritário, de 18 acordo com a teoria da indemnização, ou seja, "...através de indemnização fundada com atenção a todos os elementos relevantes para o efeito" (v. Acº do STA de 10110/87, AD 338/144 e de 06/04/89, AD 339/325) e tendo presente que o nexo de causalidade entre o facto e o dano é apurado segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada [danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão) , o que significa que o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se se mostrar totalmente indiferente para a produção do dano, tendo-o provocado apenas por virtude de circunstâncias excepcionais ou anormais (v. Acº do STA de 21 /04/94, AD 400/403 e A. VARELA, Dos obrigações em gero/, 5° Edº, Vol. 1., pág. 858).
Consequentemente,
5º Além de não corresponder à verdade que a recorrente tenha gasto €5. 842,00 de forma voluntária, conforme defendeu o aresto em recurso, também o facto de ter sido posta em causa a saúde mental da recorrente a levou a socorrer-se de diversos pareceres médicos com vista a demonstrar junto da sua entidade empregadora que não sofria de qualquer psicopatologia que comprometia o exercício das funções docentes.
6º Ora, em primeiro lugar, não corresponde à verdade que a recorrente tenha gasto o montante de forma voluntária porque a recorrente foi notificada pela Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do F......... da ......... do ofício remetido pela DREL, no qual era exigido que a recorrente fosse portadora de relatórios clínicos actualizados quando se apresentasse à junta médica (v. doce. nº 1, cuja junção se toma necessária em virtude do julgamento proferido na instância - art.0 65 J º/2 do CPC, aplicável ex vi do art.0 1 º do CPTA).
7° Igualmente em 24 de Abril de 2008, a recorrente foi notificada pela Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do F......... da ......... do ofício remetido pela DREL, no qual era exigido que a recorrente fosse portadora de relatórios clínicos actualizados aquando de nova apresentação a junta médica (v. doc. nº 2, cuja junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1.º instância - art.º 651º/2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 °do CPTA).
Acresce que,
8ª Também em 5 de Dezembro de 2008 a recorrente foi informada da necessidade de se fazer acompanhar de relatórios clínicos actualizados quando fosse submetida a junta médica em 9 de Janeiro de 2009 (v. doc. nº 3, cujo junção se torna necessário em virtude do julgamento proferido no 1!º instância - artº 651º/2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1 º do CPTA).
9ª O mesmo sucedendo em 15 de Maio de 2009 (v. doc. nº 4), em 4 de Junho de 2009 (v. doc. nº 5), em 19 de Agosto de 2009 (v.doc. nº 6) e em 21 de Outubro de 2009 (v. doc. nº 7) pelo que é por demais evidente que a recorrente não se socorreu dos referidos relatórios médicos de forma voluntária, razão pela qual é por demais evidente o erro em que incorreu o tribunal a quo quando decidiu não reembolsar a recorrente da quantia que despendeu com as consultas médicas e consequentes pareceres e relatórios médicos.
Além disso,
10ª Por força do disposto no cri. 40°/2/b) do DL nº 100/99, a recorrente não podia simplesmente Ignorar o que era solicitado pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, daí que tenha procurado munir-se de relatórios clínicos actualizados conforme lhe era exigido.
11 ª Em segundo lugar, julga-se ser evidente que a recorrente não gastou de forma voluntária o montante de €5.842,00, porquanto esta sentiu necessidade de junto da sua entidade empregadora pública demonstrar que não sofria de qualquer doença incapacitante que a proibisse do exercício normal das suas funções e a única forma de conseguir provar tal facto era através de relatório clínicos que atestavam a sua saúde mental.
12º Pelo que, é manifesto que os danos sofridos pela recorrente são causa directa do facto Ilícito e culposo praticado pela Presidente do Conselho Directivo, razão pela qual deveria a recorrente ter sido reembolsada da quantia que gastou com consultas e relatórios médicos. Na verdade,
13ª Mesmo que se entenda que a recorrente não tem direito ao reembolso da totalidade da quantia despendida em relatórios médicos, o que não se aceita, mas apenas se equaciona, porquanto o primeiro pedido de submissão da recorrente a junta médica não representa um facto Ilícito e culposo, a verdade é que todos os relatórios médicos com data posterior a Abril de 2008 - data em que foi elaborado o relatório pericial psiquiátrico pelo Hospital Júlio de Matos - representam despesas que a recorrente suportou devido ao comportamento Ilícito da Presidente do Conselho Directivo, razão pela qual têm de ser reembolsados por se verificar um nexo de causalidade entre os factos Ilícitos e os danos provados.
Por último.
14ª O aresto em recurso incorreu ainda em erro de julgamento quando fixou a indemnização por danos não patrimoniais em apenas €9.000,00, porque da matéria que foi dada como provada facilmente se constata que a quantia arbitrada é francamente incapaz de neutralizar, dentro do que é possível, a intensidade da dor física e psíquica que a recorrente sofreu - quer porque foi durante três anos posta cm causa a sua saúde mental, quer porque esteve quase três anos impossibilitada de leccionar o qual deveria ter sido fixada, no mínimo, em €17.000,00, conforme peticionado na p.i.”.

O Recorrido Estado Português (EP), através do Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1º - A Recorrente intentou acção ordinária contra o Estado Português e o Ministério da Educação, tendo pedido ao Tribunal que declarasse que no período compreendido entre Setembro de 2006 e Outubro de 2009, não sofreu de qualquer incapacidade do foro psíquico ou psicológico que a impedisse do exercício das funções de docente.
2º - Peticionou a condenação dos Réus no pagamento de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por danos (patrimoniais e morais) no valor de 22.842,00 euros (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e dois euros), acrescido dos montantes a liquidar em sede de execução de sentença.
30 - O Mmº Juiz declarou a acção parcialmente procedente e condenou:
O Réu Estado a pagar à Autora o montante de nove mil euros a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, valor actualizado à data da sentença;
4º - A Recorrente discordou, entendendo que o Tribunal devia ter fixado (no mínimo), o valor de dezassete mil euros por danos morais.
5º - De acordo com a sentença recorrida, a Recorrente logrou fazer prova dos danos não patrimoniais alegados, resultando dos depoimentos das testemunhas inquiridas que se "sentiu afectada, triste, injustiçada, tinha insónias, pesadelos, encontrando-se num estado de hipersensibilidade. Comentava a situação e chorava".
6º- O Mmº Juiz considerou que os danos relevantes ocorreram após 31/10/2008, tendo ficado provado que "a Autora esteve sem exercer a profissão entre 31/10/2008 e 16/12/2008 e desde 3/04/2009 até que regressou ao serviço, na sequência de deliberação pela junta médica realizada em 14/10/2009".
7º - Verifica-se que na sentença recorrida, o julgador fixou o quantum indemnizatório, usando de um juízo de equidade e atendendo à culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, nos termos do preceituado no artigo 4962 nºs 1e 3 do Código Civil.
8º - Conclui-se que foi feita uma correcta interpretação e subsunção dos factos ao direito, não se configurando erro de julgamento relativamente à fixação dos danos morais na quantia de nove mil euros.
9º - Em face do exposto, o recurso não merece provimento!.”

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados por provados os seguinte factos, que não vem impugnados neste recurso:
a) A A. exerce funções docentes no ensino secundário, na disciplina de filosofia - acordo;
b) Entre 01/09/2006 e 31/08/2009, esteve colocada na Escola Secundária do F......... da ......... - acordo;
e) A Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do F......... da ......... recebeu queixa de um encarregado de educação sobre a forma como a A. estava a leccionar a disciplina de filosofia - depoimento de Maria …………….., Presidente do Conselho Directivo do F......... da ......... entre 2003 e 2011;
d) Na sequência do que foi deliberado colocar uma colega da A. a assistir às suas aulas - depoimento de José ……….., docente na Escola Secundária do F......... da ......... e coordenador do grupo de disciplinas;
e) E exigida a entrega atempada dos planos das aulas nas datas marcadas pelo coordenador do grupo de disciplinas - depoimento de Maria ………………;
f) A A. não entregava a planificação das aulas nas datas previamente fixadas - depoimento de Maria ………………..;
g) A partir da deliberação tomada na sequência da apresentação da queixa do encarregado de educação supra referida, a A. passou a apresentar uma post ura desconfiada, agressiva, conflituosa - depoimento de José ……….., Luísa ………………..; Sandra ………………….;
h) Nas reuniões do grupo de disciplinas, a A. apresentava discordâncias quanto ao teor das actas, pedia esclarecimentos, por vezes de forma repetida e sobre questões de que já tinha sido informada, levantava objecções, formulava pedidos de alteração do teor das actas que apresentava, não era colaborante - depoimentos de Maria ………………………, de José …………., de Ana ………………., colega da A. do mesmo grupo e na mesma escola; Maria ………………. colega da A. do mesmo grupo e na mesma escola;
i) O que fazia com que as reuniões se prolongassem, chegando uma reunião a durar quatro horas - depoimentos de José ………… e de Luísa ……………………….., docente, colega da A. na mesma escola;
j) Numa das reuniões do conselho executivo a A. chegou a agarrar no seu guarda chuva, tendo os colegas temido pela sua integridade física - depoimento de Maria …………………, de José ……………………………..;
k) A A. isolava-se, não convivendo usualmente com os colegas depoimento de Maria ……………., de José Casimiro, Maria …………………….; Ana …………..; Maria Margarida …………………;
l) Através de Ofício datado de 16/02/2007, a A. foi informada pela Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do F......... da ......... de que havia sido solicitada a sua comparência à junta médica, nos termos dos nºs 1 e 2 do art.º 39.0 e n.º 1 do art.º 41.º "do Decreto-Lei 100/99" - doe. n.º 1junto com a P.I.;
m) Através de Ofício datado de 19/02/2007, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária do F......... da ......... comunicou à A., entre o mais, que não deveria apresentar-se ao serviço antes da submissão à junta médica - doe. n.º 2 junto com a P.I.;
n) Tendo a A. consultado médico especialista em psiquiatria, foi por este declarado, em 19/03/2007, que a A. não apresentava qualquer patologia psíquica fora do âmbito considerado normal e que não existia qualquer impedimento para o exercício das suas funções profissionais - doe. n.º 3 junto com a P.I.;
o) Em 13/04/2007, a A. foi submetida à Junta Médica, que a considerou incapaz para o serviço, considerou justificadas as faltas dadas até ao dia 14/04/2007 e lhe concedeu mais trinta dias de baixa - doe. n.º 5 junto com a P.I.;
p) A A. requereu a reavaliação da deliberação da Junta Médica - doe. n.º 5 junto com a P.I.;
q) Em 26/05/2007, foi emitido despacho pelo Director Regional Adjunto da DREL em que se solicitou a realização de perícia psiquiátrica na pessoa da A., "para esclarecimento da situação clínica da docente e avaliação da capacidade de exercício das funções docentes" - doc. n.º 5 junto com a P.I.;
r) A A. consultou vários médicos especialistas em psiquiatria que declararam que ela não possuía nenhuma doença ou perturbação do foro psicológico incompatível com o exercício de funções docente a - doc. nº' 7, 8 (datado de 11/09/2007), 9 (datado de30/10/2007), 10 (datado de 15/11/2007), 11 (datado de 26/12/2007), 13 (datado de 18/10/2008), 14 (datado de 11/11/2008), 15 (datado de 30/12/2008), 16 (datado de 13/11/2008), 17 (datado de 30/12/2008), 19 (datado de 03/08/2009), 21 (datado de 2910612009), 22 (datado de 23/08/2009), 20 (datado de 26/08/2009), 23 (datado de 08/10/2009), 24 (datado de 24/09/2009), juntos com a P.I.;
s) Pelos referidos pareceres e relatórios médicos, a A. pagou 5.842,00€ - does. nºs 25 a 83, juntos com a P.I.;
t) Em 16/0112008, no Serviço Central de Psicologia Clínica do Hospital Júlio de Matos, foi elaborado relatório de exame psicológico da A., em que se refere:
Da observação e entrevista psicológica, constatámos que a examinada está lúcida e orientada, o discurso é espontâneo e fluente. Manifestou-se colaborante na execução das tarefas propostas, sem evidenciar sinais de simulação ou renda, não obstante a preocupação manifesta face a obtenção de sucesso a par da hipervigilância e controlo das produções realizadas.
Esta atitude de defensismo, apesar da disponibilidade aparente, foi igualmente visível na recolha dos dados da biografia reaccional, onde não são referidos quaisquer acontecimentos significativos e os factos relacionados com actual situação profissional são apresentados como totalmente desprovidos de sentido, raiando a bizarria.
Importa ainda referir que a examinanda apresentou no início deste processo de avaliação alguns pareceres médicos, solicitados por iniciativa própria, todos eles conformes com a inexistência de doença do foro psiquiátrico.
Do estudo dos processos cognitivos, apurámos quanto à inteligência geral e conceptual um resultado que se cota ao nível da Inteligência Normal Superior (MPR; Percentil" 95), indicador de um bom potencial intelectual, que é corroborado pela execução da prova que avalia a capacidade de organização perceptiva, onde a análise qualitativa, revela um processo de elaboração de nível superior, caracterizado pela dominância dos processos analíticos. Da análise da prova de memória, embora se constatem resultados ligeiramente inferiores aos anteriores, não há indícios de defeito da capacidade mnésica assim como da mobilização e sustentação da atenção voluntária (TP; RT=l88 (média 100 a 150), com um índice de dispersão de 5% (média 55 a 15%".
O estudo da personalidade efectuado através das provas projectivas (Rorschach; TFR e PMK), inventário de personalidade (MMPI) e escala semiológica (SCL-90), revela a existência de uma personalidade fragilmente estruturada, marcadamente insegura, hipersensitiva e hipersusceptível às críticas alheias, em que são clinicamente significativas, quer a labilidade e instabilidade emocional e do humor, quer a ansiedade, que a podem desorganizar e precipitar com prejuízo do controlo dos impulsos, que procura conter através da rigidez defensiva manifesta e cujos os mecanismos utilizadas são a denegação, a intelectualização e abstracção.
Estes achados foram visíveis não só através da análise conjunta dos resultados obtidos mas também na abordagem realizada em cada prova. De facto, nas provas passíveis de um exercício de um maior controlo das respostas ou da procura de uma actuação em conformidade (SCL-90 e MMPI), apurou-se a denegação, a rigidez e o defensismo que se manifestam num perfil homogéneo de total ausência de sintomas (SCL-90), a par da elevação das escalas de validade que expressam significativamente o favorecimento da imagem (MMPI). No entanto nas produções onde o exercício do controle pela "mediação racional" já não é tão condicionante dos resultados obtidos (RCH, TFR e PMK), emerge a desorganização a par de uma estrutura de base da personalidade primária de cariz psicótico.
Em suma, do exame psicológico efectuado apuramos uma estrutura de base perturbada, que se encontra estabilizada à custa do potencial intelectual formal manifesto, em particular do raciocínio lógico que lhe permite a funcionalidade, o colorido neurótico, a aparente proximidade relacional que surge no entanto sublimada e sem o adequado calor ideo afectivo.
Em situações de grande tensão, não obstante o defensismo e procura de controlo evidenciados e auxiliados pelo potencial intelectual formal manifesto, a insegurança de base apresentada com características de um enfoque paranóide, a par da desvitalização do tónus genotípica, poderá dar lugar a uma situação de descompensação."- cfr. doc. junto com a Contestação do R. Estado;
u) Em 07/04/2008, no Hospital Júlio de Matos, foi elaborado relatório pericial psiquiátrico à A., em que se concluiu pela inexistência de "psicopatologia que nos leve a colocar a hipótese de quadro clínico nosológico psiquiátrico. Contudo é de referir que a análise psicológica da examinada revelou uma estrutura de personalidade com algumas fragilidades, o que em caso de grande tensão, pode originar respostas e atitudes mais rígidas causadoras de insegurança no seu desempenho diário" - cfr. doc. n.º2, junto com a Contestação do R. Estado;
v) Em 23/05/2008, a A. foi presente à Junta Médica, que justificou as faltas por ela dadas até 30/05/2008 e declarou que estava apta a retomar funções em 0210612008 - doc. nº 6 junto com a PJ.;
w) Através de Ofício datado de 31/10/2008, a Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária do F......... da ........., formulou novo pedido de submissão da A. à junta médica, ao abrigo dos artigos 39.º e 41.º n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 100/99, de 31 de Março - doc. n.º 12 junto com a P.I.;
x) Em 16/12/2008 e por ter interposto um processo cautelar, a A. foi mandada regressar ao serviço - acordo;
y) Não tendo sido decretada a providência cautelar requerida pela A., em 0310412009 foi proferido despacho pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária do F......... da ........., que a suspendeu do exercício de funções e lhe comunicou que deveria aguardar nova convocatória para ir à junta médica - doe. n.º 18 junto com a P.I.;
z) Em 22/05/2009, a A. foi presente à junta médica que a considerou incapaz para o exercício de funções - acordo;
aa) Em 03/07/2009, foi submetida a nova junta médica, que a manteve de baixa - acordo;
bb) Em 18/09/2009, a A. foi presente à junta médica, que a manteve de baixa - acordo;
cc) Em 14/10/2009, a A. foi presente à junta médica, que a autorizou a regressar ao serviço em virtude de já se encontrar colocada na Escola Secundária …………………… - acordo;
dd) A A. sentiu-se afectada, triste, injustiçada, com as decisões tomadas pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária do F......... da ........., que propuseram a submissão da A. à Junta Médica e a impediram de continuar de exercer funções docentes depoimentos de Adolfo Joaquim Barata, amigo da A., que a conhece há mais de dez anos; Maria Alice Pereira que conhece a A. desde princípios de 1980; Maria …………………, professora, que conhece a A. desde que frequentou curso de formação com a A. entre Fevereiro a Junho de 2007; José ………………, professor, colega da A. entre 2002 e 2006 e que mantém contacto com a A.; Maria ……………….., amiga de infância da A., com quem tem convivido desde então; Carlos ……………, irmão da A.;
ee) Por vezes sentia náuseas, insónias, pesadelos, encontrando-se num estado de hipersensibilidade - depoimento de Carlos ……………………………….;
ff) Comentava a situação e chorava - depoimentos de Maria F…………………………..;
gg) Antes dos acontecimentos acima relatados, a A. era uma pessoa sociável, solidária, educada, empenhada no que fazia, quer no ambiente de trabalho, quer fora dele - depoimentos de Adolfo ……………..; Maria …………………..; Maria …………………; José ……………..; Maria …………………..; Carlos …………………;
hh) Através de sentença proferida em 27/02/201 1, no âmbito do proc. n.0 322/09.5BELSB, foi anulado o despacho de 31/10/2008, da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária do F......... da ........., que determinou a submissão da A. à junta médica, por se ter entendido nessa sentença que tal despacho sofria de vício de violação do art.º 39.º do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração, aprovado pelo DL n.º 100/99, de 31 de Março, por não estarem reunidas as circunstância de facto de que depende a aplicação do "mecanismo" ali previsto - cfr. sentença em anexo, extraída do SITAF, por a mesma ser do conhecimento do Tribunal, a existência do processo em que foi proferida ter sido mencionada na Contestação apresentada pelo Ministério da Educação e o ali decidido ter interesse para a decisão da presente acção.

Nos termos dos art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
ii) Em 11-11-2008 foi emitida a declaração médica de fls. 42 e 43, pelo médico psiquiatra …………………
jj) Consta de fls. 63 dos autos um recibo datado de 11-11-2008, no valor de €110,00, passado pelo médico psiquiatra …………………, em nome da A.
kk)Em 13-11-2008 foi emitida a declaração médica de fls. 45, pelo médico psiquiatra ……………………….
ll) Consta de fls. 75 dos autos um recibo datado de 19-11-2008, no valor de €130,00, passado pela empresa …………………., Serviços Médicos, Lda, por consulta psiquiátrica, em nome da A.
mm) Consta de fls. 117 dos autos um recibo datado de 25-11-2008, no valor de €40,00, passado ………………., Psicóloga Clinica, em nome da A.
nn) Consta de fls. 119 dos autos um recibo datado de 15-12-2008, no valor de €50,00, passado ……………………, Psicóloga, em nome da A.
oo) Consta de fls. 73 dos autos um recibo datado de 18-12-2008, no valor de €230,00, passado pela empresa ………….. Consultadoria ………………, Lda, por consulta psiquiátrica, em nome da A.
pp) Em 30-12-2008 foi emitida a declaração médica de fls. 44, pelo médico psiquiatra ……………………………….
qq) Consta de fls. 64 dos autos um recibo datado de 30-12-2008, no valor de €80,00, passado pelo médico psiquiatra …………………… em nome da A.
rr) Em 30-12-2008 foi emitida a declaração médica de fls. 46 e 47, pelo médico psiquiatra …………………………….
ss) Consta de fls. 92 dos autos um recibo datado de 21-04-2009, no valor de €70,00, passado por ……………. Prestação de Serviços de Psicologia, Lda, em nome da A.
tt) Consta de fls. 88 dos autos um recibo datado de 22-04-2009, no valor de €70,00, passado por Telmo …………….., psicólogo clinico, em nome da A.
uu) Consta de fls. 121 dos autos um recibo datado de 11-5-2009, no valor de €140,00, passado ……….., …………………………….., Neuralogista, Lda, em nome da A.
vv) Consta de fls. 79 dos autos um recibo datado de 28-05-2009, no valor de €150,00, passado por António …………………, psiquiatra, em nome da A.
xx) Em 23-06-2009 foi emitida a declaração médica de fls. 56, pelo médico psiquiatra ………………...
ww) Consta de fls. 65 dos autos um recibo datado de 23-06-2009, no valor de €80,00, passado pelo médico psiquiatra …………..eu, em nome da A.
zz) Em 29-06-2009 foi emitida a declaração médica de fls. 55, pelo médico psiquiatra e psicoterapeuta ……………………, do ……………………… de Santo António.
aaa) Consta de fls. 69 dos autos um recibo datado de 29-06-2009, no valor de €70,00, passado pela ……………… de Santo António, por consulta psiquiátrica, em nome da A.
bbb) Consta de fls. 90 dos autos um recibo datado de 27-07-2009, no valor de €170,00, passado pelo Centro ……………………………., Lda, em nome da A.
ccc) Em 03-08-2009 foi emitido o relatório de avaliação psicológica de fls. 51 a 53, pela psicóloga clinica ………………………………...
ddd) Consta de fls. 91 dos autos um recibo datado de 03-08-2009, no valor de €60,00, passado por ……………………… psicóloga, em nome da A.
eee) Consta de fls. 91 dos autos um recibo datado de 10-08-2009, no valor de €60,00, passado por …………………….., psicóloga, em nome da A.
fff) Em 26-08-2009 foi emitido o relatório de avaliação psicológica, de fls. 54, pela psicóloga-psicanalista …………………………….
ggg) Consta de fls. 91 dos autos um recibo datado de 28-08-2009, no valor de €60,00, passado por ………………………., psicóloga, em nome da A.
hhh) Consta de fls. 91 dos autos um recibo datado de 19-08-2009, no valor de €60,00, passado por ……………………., psicóloga, em nome da A.
iii) Consta de fls. 78 dos autos um recibo datado de 26-08-2009, no valor de €90,00, passado por ……………………………….., psiquiatra, em nome da A.
jjj) Consta de fls. 66 dos autos um recibo datado de 03-09-2009, no valor de €80,00, passado pelo médico psiquiatra JL Pio Abreu, em nome da A.
kkk) Em 24-09-2009 foi emitida a declaração médica de fls. 62, pelo médico ………………….
lll) Em 08-10-2009 foi emitido o relatório de avaliação psicológica de fls. 57 a 61, pelo psicólogo ……………..
mmm) Consta de fls. 76 dos autos um recibo, datado de 10-10-2009, no valor de €130,00, passado pela empresa …………….., serviços ………….. Unipessoall Lda, por consulta psiquiátrica, em nome da A.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório por não se ter considerado decorrerem das decisões do Presidente do Conselho Directivo (CD) de 31-10-2008 e de 03-04-2009, danos patrimoniais no valor total de €5.842,00, relativos a pagamentos por consultas, relatórios e pareceres médicos;
- aferir do erro decisório por a indemnização por danos não patrimoniais ter sido computada pelo valor total de €9.000,00, quando deveria ter sido computada em €17.000,00.

Conforme decorre da decisão recorrida, que nesta parte goza do aval da A. e Recorrente, face à prova produzida nos autos, a decisão tomada em Fevereiro de 2007, pelo Presidente do CD, de determinar a submissão da A. e Recorrente à junta médica, face aos seus anteriores comportamentos, foi uma decisão lícita.
Assim, a ilicitude da conduta do Presidente do CD decorreu unicamente da reafirmação, em 31-10-2008, para que a A. fosse novamente submetida a uma junta médica e da determinação tomada em 03-04-2009, para que a A. ficasse suspensa do exercício de funções.
Através deste recurso a A. vem dizer que a decisão recorrida errou, porque todas as despesas que teve com consultas médicas da especialidade de psiquiatria e com os respectivos relatórios e pareceres, no valor total de €5.842,00, decorreram daqueles actos ilícitos. Mais alega a Recorrente, que aqueles pareceres e relatórios foram-lhe solicitados pelos ofícios de 09-03-2007, de 24-04-2008, de 05-12-2008, de 15-05-2009, de 19-08-2009 e de 21-10-2009.
Conforme factos assentes em l) a u), a A. foi submetida a uma Junta Médica em 13-04-2007, que a considerou incapaz para o serviço. Para essa Junta Médica, a A. consultou um especialista, que elaborou um relatório datado de 19-03-2007. Face ao resultado daquela Junta, a A. pediu uma reavaliação e em 26-05-2007 foi solicitada pelo Director Regional Adjunto da DREL uma perícia psiquiátrica, perícia executada pelo Hospital Júlio de Matos, que elaborou o relatório de 16-01-2008, referido em t) e u). Nesse entretanto, a A. terá consultado vários médicos especialistas em psiquiatria, que declararam que a mesma “não possuía nenhuma doença ou perturbações do foro psicológico incompatível com o exercício de funções docentes” (cf. facto r). Para o efeito, a A. pagou as consultas, relatórios e pareceres, conforme factos r) e s). Foi então realizada em 23-05-2008 a Junta Médica indicada em v), que considerou a A. apta a retomar funções.
Só posteriormente é prolatado o acto inscrito no ofício de 31-10-2008, do Presidente do CD, que solicita a submissão da A. a nova Junta Médica, o que ocorre em 22-05-2009, sendo a A. considerada incapaz para o exercício de funções no âmbito desta nova Junta. Submetida a outra Junta Médica em 03-07-2009 e depois em 18-09-2009, foi mantida a baixa médica. Mais tarde, submetida a nova Junta Médica, em 14-10-2009, a A. é considerada apta para o serviço – cf. factos w) a cc).
Frente a esta factualidade, é evidente que quaisquer despesas que a A. tenha tido com a consulta a médicos da especialidade de psiquiatria e para a elaboração de relatórios e pareceres, até à ocorrência da Junta Médica de 23-05-2008, não podem ser imputáveis aos actos praticados pelo Presidente do CD de 31-10-2008 e de 03-04-2009, mas decorrerão do anterior acto – lícito – daquele Presidente, que determinou a sua submissão a uma Junta Médica face aos comportamentos que demonstrava.
Portanto, os únicos danos que podem ter advindo para a A., relativos a despesas com consultas da especialidade de psiquiatria e com a emissão de pareceres e relatórios, são apenas os que possam ter ocorrido após aquela data de 31-10-2008 e nunca as despesas que ocorreram em data anterior.
Igualmente, aquelas despesas só haverão de ser tidas como consequência das citadas decisões ilegais, até à data de 14-10-2009, que corresponde à data em que ocorreu a última Junta Médica, considerou que a A. estava apta para o serviço.
Ou seja, todas as despesas que a A. possa ter tido com consultas, pareceres e relatórios para apresentar nas duas primeiras Juntas Médicas, não decorrem dos actos ilícitos do Presidente do CD, de 31-10-2008 e de 03-04-2009. Depois, todas as despesas que a A. apresenta como ocorridas em data posterior à última Junta Médica, que a considerou apta para o serviço, também não decorrerão de tais actos.
Feita esta ressalva, terão de proceder as alegações de recurso quando imputam à decisão recorrida um erro de julgamento, por não ter considerado como danos indemnizáveis os decorrentes das despesas médicas que a A. teve para poder reunir o conjunto de declarações e relatórios que reuniu e com vista a apresentar nas Juntas Médicas a que foi submetida em 22-05-2009, em 03-07-2009, em 18-09-2009 e em 14-10-2009.
Diz-se na decisão recorrida que aquelas despesas foram originadas porque a A. quis-se munir, voluntariamente, de meios de prova quanto à sua saúde mental e que o recurso a tais meios e consequente despesa “não foram imprescindíveis para fazer valer o seu direito”.
Porém, como decorre da factualidade apurada, essas mesmas despesas terão ocorrido em virtude dos actos considerados ilícitos, para que a A. se munisse dos relatórios e declarações necessários a contrariar uma eventual decisão da Junta Médica, de que padecia de uma doença psiquiátrica que conduzisse à sua inaptidão para o trabalho. Tais despesas terão sido, portanto, motivadas pelos actos ilícitos praticados pelo Presidente do CD e esses mesmos actos, em abstracto, também configuram uma causa adequada a tais danos – cf. art.º 533.º do CC.
Não obstante, como acima se disse, as únicas despesas que podem decorrer daqueles actos são as que se verificaram após a sua prolação e até à data da última Junta Médica, que considerou a A. novamente apta para o serviço. Por conseguinte, as despesas anteriores aos actos ilegais e as despesas posteriores à última Junta Médica já não se configuram como causadas pelos actos ilícitos.
Na PI o A. não discriminou as despesas que teve, limitando-se a afirmar no art.º 58.º que despendeu a quantia total de €5.842,00.
O R., no art.º 7.º da contestação, afirmou aceitar o facto contido no art.º 58.º da PI e no art.º 61.º aceita que foram emitidos os recibos relativos às despesas médicas, emitidos em nome da A.
Não tendo sido requerido ao A. para aperfeiçoar a sua PI, passando a indicar discriminadamente cada uma das despesas que invocava a título de danos – factos que seriam concretizadores do facto essencial que vinha indicado no art.º 58.º da PI – a decisão recorrida limitou-se a dar por provados os factos r) e s), afirmando um gasto global de €5.842,00.
O A. neste recurso não impugna a matéria fáctica dada por provada.
Assim, foram agora acrescentados os factos ii) a mmm), considerando que a matéria relativa aos custos suportados pela A. com as despesas médicas e que vinham comprovados nos autos mediante a apresentação das correspondentes recibos/facturas, eram factos que estavam aceites pela contraparte e que ficaram globalmente incluídos nos factos provados em r) e s).
Nestes termos, porque estão comprovados os pagamentos com consultas, declarações e relatórios médicos ocorridos entre 31-10-2008 e 14-10-2009, o valor dessas mesmas despesas deve ser pago à A. a título de danos patrimoniais decorrentes dos actos ilícitos praticados pelo Presidente do CD.
Tais despesas somam o valor de €1.930,00, pelo que é este o valor que a A. tem direito.
Assim, iremos conceder provimento parcial ao recurso e determinar o pagamento pelo R. Estado Português à A., para além do montante de €9.000,00 já fixado na decisão recorrida, do montante de €1.930,00, a titulo de despesas com consultas, relatórios e pareceres médicos.
De referir, ainda, que por doc. de fls. 747 foi indicado aos autos pelo R. EP que o montante de €9.000,00, a que estava condenado, já tinha sido pago à A., juntando-se a fls. 748 o comprovativo desse pagamento.
Assim, ficará agora por pagar apenas o valor restante, computado em €1.930,00.

Vem o Recorrente também alegar um erro decisório em relação ao quantum indemnizatório, por prejuízos morais, por se dever pagar o valor de €17.000,00, atendendo aos que ficou provado em dd), ee) e ff) e, ainda, porque a A. esteve impossibilitada de comparecer ao local de trabalho e de leccionar durante quase 3 anos, apesar de não sofrer de qualquer doença incapacitante durante todo esse período.
Ficou provado, nos autos que a A. sentiu-se afectada, triste, injustiçada, com as decisões tomadas pelo Presidente do CD da Escola Secundária do F......... da ........., que propuseram a submissão da A. à Junta Médica e a impediram de continuar de exercer funções docente, que por vezes sentia náuseas, insónias, pesadelos, encontrando-se num estado de hipersensibilidade, que comentava a situação e chorava.
Ficou também provado que antes dos acontecimentos acima relatados, a A. era uma pessoa sociável, solidária, educada, empenhada no que fazia, quer no ambiente de trabalho, quer fora dele.
Com base nestes factos a decisão recorrida arbitrou uma indemnização por danos patrimoniais de €9.000,00.
A indemnização por danos morais visa compensar razoável e equilibradamente os sentimentos de desgosto, de angústia, de sofrimento, que tenham sido causados por factos ilícitos. Porém, só há lugar à indemnização se tais danos forem suficientemente graves, de tal forma que mereçam a tutela do direito. Não sendo possível a sua quantificação, o valor dos danos há-de se fixado pelo tribunal, através de um juízo de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (cf. art.ºs 496º e 494º do CC).
Quanto à circunstância de a A. ficar impossibilitada de comparecer ao local de trabalho e de leccionar durante quase 3 anos, apesar de não sofrer de qualquer doença incapacitante durante todo esse período, a prova que foi feita nos autos não corresponde a tais invocações de recurso.
Diversamente, nos autos apenas se provou que após as decisões do Presidente do CD de 31-10-2008 e de 03-04-2009, a A. foi submetida a Juntas Médicas em 22-05-2009, em 03-07-2009, em 18-09-2009 e que em todas elas se manteve a baixa médica, considerando que a A. e ora Recorrente não estava apta para o serviço.
Ou seja, se é certo que a A. ficou impedida de trabalhar a partir de 03-04-2009 – a data em que foi proferida a decisão do Presidente do CD a suspende-la de funções – é também um facto que a Junta Médica havida em 22-05-2009 a considerou incapaz para o exercício de funções. Depois, essa apreciação médica foi mantida pelas Juntas ocorridas em 03-07-2009 e em 18-09-2009. Só em 14-10-2009, na última Junta Médica, a A. foi considerada apta para o serviço.
Assim, a circunstância de a A. ter ficado impossibilitada de comparecer ao local de trabalho e de leccionar, ocorre por força das decisões do Presidente do CD de 31-10-2008 e de 03-04-2009, mas mantém-se por decorrência das mesmas só até 22-05-2009, a data da Junta Médica seguinte. A partir desta data de 22-05-2009, a impossibilidade de a A. leccionar já não deriva da suspensão decretada pelo Presidente do CD, mas, antes, resulta da circunstância de a Junta Médica a ter considerado não apta para o trabalho, inaptidão que se foi mantendo até 14-10-2009, por força de tais determinações médicas.
Neste ponto, faça-se nota, que embora nas contra-alegações do Recorrido se faça menção a determinadas datas, indicando-as como as relativas aos períodos em que A. esteve sem exercer a profissão, os factos que suportariam tal menção não constam entre os que ficaram provados na decisão recorrida, que ora são transcritos neste acórdão. Por conseguinte, neste recurso atenderemos apenas à factualidade que fixou devidamente fixada na decisão recorrida e que ora não vem impugnada.
Em suma, os danos morais aqui ressarcíveis serão os que ficaram provados nas alíneas dd), ee) e ff) e os que possam ter resultado de a A. ter ficado suspensa de funções por determinação do Presidente do CD entre 03-04-2009 e 22-05-2009.
Não obstante, tais danos mantém-se como danos graves, havendo, por isso, de ser compensados.
Aferida a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, verificamos, que para situações bem mais graves que a dos autos, os tribunais fixaram indemnizações por danos morais na ordem dos €25.000,00 (cf. Acs. do STA n.º 0266/08, de 28-01-2010), ou em €15.000,00 (cf. Ac. do STA n.º 01042/09, de 20-01-2010, ou o Ac. do STA n.º 01042/09, de 20-01-2010), ou num outro caso que rotularíamos de gravidade menor, fixou-se a indemnização em €10.000,00 (cf. Ac. do TCAN n.º 00682-A/2002-COIMBRA, de 30-11-2012), ou, ainda, noutro caso também de menor gravidade, ficou tal indemnização fixada em €2.500,00 (cf. Ac do TCAS n.º 08642/12, de 08-05-2014).
Neste enquadramento, a decisão recorrida não terá errado quando fixou o valor indemnizatório a conceder à A. em €9.000,00. Tal montante, que é significativo, compensará justamente, razoavelmente, quer a circunstância de a A. ter sido submetida a apresentar-se a uma Junta Médica por via do novo pedido do Presidente do CD, quer a circunstância de ter ficado suspensa de funções entre 03-04-2009 e 22-05-2009, quer, ainda, os sentimentos de desgosto, de angústia e de sofrimento, de que padeceu por via disso.
Nesse cômputo há que considerar o grau de culpabilidade do Presidente do CD, que não pode ser entendido como de muito grave, considerando a profissão que a A. exercia, a de professora numa escola, a existência de uma queixa contra si, o incumprimento dos seus deveres de entrega atempada da planificação das aulas, o comportamento desconfiado, agressivo e conflituoso que demostrava e o isolamento que passou a adoptar.
Igualmente, frente ao facto provado em t), decorre que ali é apurado que a A. apresentaria “uma estrutura de base perturbada, que se encontra estabilizada à custa do potencial intelectual formal manifesto, em particular do raciocínio lógico que lhe permite a funcionalidade, o colorido neurótico, a aparente proximidade relacional que surge no entanto sublimada e sem o adequado calor ideo afectivo” e ainda que “em situações de grande tensão, não obstante o defensismo e procura de controlo evidenciados e auxiliados pelo potencial intelectual formal manifesto, a insegurança de base apresentada com características de um enfoque paranóide, a par da desvitalização do tónus genotípica, poderá dar lugar a uma situação de descompensação."
Todas estas circunstâncias – que envolveram a prática dos actos ilícitos – devem ser ponderadas em sede de indemnização por danos morais.
Em suma, não se pode concluir pelo desajustamento da indemnização por danos morais quando computada em €9.000,00.
Mantém-se, portanto, quanto a este aspecto a decisão recorrida.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- conceder provimento parcial ao recurso e determinar o pagamento pelo R. Estado Português à A., para além do montante de €9.000,00 já fixado na decisão recorrida, do montante de €1.930,00, claudicando as demais alegações de recurso;
- custas na proporção do decaimento, que se fixa em partes iguais pelo Recorrente, estando o recorrido delas isento, por isenção objectiva (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 4.º, n.º1, al. a), 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018.
(Sofia David)


(Pedro Marchão Marques)


(Helena Canelas)