Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09123/15
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:FUNDADA INSUFICIÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. ÓNUS DA PROVA. ARTIGOS 23.º/2, DA LGT E 153.º/2, DO CPPT
Sumário:1) Compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
2) A recorrente (Fazenda Pública) põe em causa a aderência à realidade dos valores inscritos no auto de penhora, invocando a necessidade de uma avaliação técnica que não chegou a ser feita.
3) Mas se assim é, ou seja, se não existe um juízo certo e firme sobre o valor dos bens da devedora originária susceptíveis de garantir a dívida exequenda, então o dever da Administração é o de não determinar a reversão até que se adquira a certeza sobre tal valor e se apure da sua suficiência para cumprimento da dívida exequenda. O que no caso não logrou ser feito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 139/161, que julgou procedente a oposição, deduzida por L..., revertido, à execução fiscal n.º ... e apensos, por dívida de IRS- retenção na fonte, coimas e demais encargos, no valor de €6.889,91.
Nas alegações de fls. 179/197, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente oposição judicial, decidindo-se pela extinção dos autos de execução fiscal, relativamente ao oponente L..., doravante designado por recorrido, enquanto revertido no âmbito dos autos de execução fiscal n.º ... e aps. instaurados contra a sociedade “N..., Lda”, por dívida proveniente de IRS – Retenções na fonte e de coimas fiscais, no valor global de €6.889,91.
2) Discordando da opinião sufragada na douta decisão ora recorrida, entendemos que o Meritíssimo Juiz fez uma errada interpretação dos factos no caso em apreço, nomeadamente, ao não ter levado em linha de conta alguns aspectos relevantes que condicionam a decisão judicial ora recorrida.
3) Em primeiro lugar, cabe-nos discordar da fundamentação de facto, constante da douta sentença, aqui em apreço, e que levou o tribunal a quo a decidir no sentido de que o órgão de execução fiscal não logrou demonstrar o preenchimento do requisito da falta ou da fundada insuficiência de bens da devedora originária, a qual se passa a transcrever:
"Da matéria dada como assente nos autos resulta o seguinte:
- que no âmbito doutro processo de execução fiscal, concretamente no processo nº ... e apensos, foi penhorado o estabelecimento comercial da devedora originária;
- que, pela própria A. T., foi atribuído aos bens penhorados, o valor de 36.487,80€;
- que os bens penhorados naquele processo de execução visavam apenas garantir o montante de 23.546,69€;
- que, no âmbito daquele processo garantido, foi deferido o pagamento em 12 prestações, tendo sido paga a delas em 30.11.2010;
- que o órgão de execução fiscal se limitou no despacho de reversão a dizer que "d) Verifica-se efectivamente que os bens são manifestamente insuficientes face ao montante total da dívida".
4) Com o devido respeito, do auto de penhora de 30-09-2010, junto aos autos a fls. 69 e 70 do PEF, em que foi penhorado o estabelecimento comercial situado na Rua ..., a que corresponde à fracção autónoma designada pela Letra "B", inscrita na respectiva matriz urbana com o artigo …, consta a seguinte nota:
"Este valor global, é meramente indicativo e resulta de critérios por nós definidos dada a complexidade na atribuição do justo valor, uma vez que para cálculo do mesmo deverão ter-se em conta variáveis objectivas e subjectivas que requerem uma apreciação técnica, prevista no art. 250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário"
5) Ora, a referida avaliação técnica nunca foi realizada.
6) Por outro lado, um dos bens penhorados constante do auto de penhora é o direito ao arrendamento do referido prédio, de que é arrendatária a executada "N..., Lda.", tendo a A.T. atribuído àquele direito o valor de € 20.487,80.
7) Relativamente ao direito de arrendamento penhorado, para além de todas as condicionantes referidas no acto de avaliação efectuada pelo agente de execução, é bom ainda referir que aquele agente estava convencido que as rendas estavam pagas até Março de 2010, quando efectivamente o não estavam, pois de acordo com declarações do senhorio as rendas apenas foram pagas pela executada até Março de 2009.
8) Ora, a verba atribuída ao direito de arrendamento de €20.487,80 constitui a maior verba do auto de penhora, ao qual foi atribuído um valor global de € 36.487,80.
9) Estando a executada em incumprimento no pagamento da respectiva renda há mais de um ano, bem como o facto de já ter ocorrido a data de termo daquele contrato de arrendamento, fica na disponibilidade do senhorio a continuação ou não dos efeitos daquele contrato.
10) Assim sendo, o valor atribuído no auto de penhora ao direito de arrendamento, torna-se de realização praticamente impossível, devido ao incumprimento por não pagamento das rendas.
11) Pelo que, retirando-se o valor de €20.487,80, correspondente ao direito de arrendamento, o remanescente do valor atribuído à penhora é nitidamente insuficiente para garantir o montante de € 23.546,69 em execução nos autos em que foi realizada, nada sobrando para cobrir o montante em cobrança nos presentes autos de € 6.889,91; e não é o valor da 1a prestação que altera a situação (€ 2.002,94).
12) Ora, o Tribunal "a quo", no apuramento dos factos, não teve em conta o incumprimento das rendas por parte da executada, incorrendo em erro de julgamento quando concluiu que a AT não logrou minimamente demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária para satisfazer a divida exequenda, uma vez que o direito de arrendamento, avaliado em €20.487,80, é de impossível realização por aquele facto; facto esse desconhecido à data pelo agente de execução.
13) Esteve bem o Serviço de Finanças quando refere no despacho de reversão que "verifica-se efectivamente que os bens são manifestamente insuficientes face ao montante total da dívida".
14) Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida errou no apuramento da factualidade inerente aos autos, não obstante ter sido feita prova pelo Serviço de Finanças da insuficiência de bens da devedora originária por forma a satisfazerem a dívida exequenda.
15) Quanto ao segmento da douta sentença em que se refere "que o órgão da execução fiscal não alegou sequer o preenchimento do pressuposto estabelecido naquela norma, como fundamento para a reversão, não sendo referido nem demonstrado no despacho de reversão que tenha sido por culpa dos Oponentes que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das coimas", com o qual também discordamos, cabe-nos referir o seguinte:
16) Encontrando-se a responsabilidade subsidiária dos gerentes por coimas plasmada no artigo 8º do RGIT nos seguintes termos:
"1. Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
c) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
d) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento".
17) Importa, assim, atender à culpa do Recorrido na falta de pagamento da coima, a qual foi efectivamente demonstrada ao longo dos autos de Oposição Judicial.
Senão vejamos:
18) Como muito bem refere a douta sentença: (...) nos presentes autos não se encontra sequer controvertido que o Oponente foi gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária desde sempre, pelo que se tem de concluir que era gerente de facto à data da prática dos factos, e assim sendo cabia à A. T o 6nus de provar o preenchimento do requisito da culpa estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 8º do RGIT"
19) Ora, são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.
20) Sendo o Recorrido único gerente da sociedade é apenas através dele que a sociedade se vincula.
21) Certo é que a sociedade, enquanto pessoa abstracta, não agiu sozinha; a sua actuação só é possível através de pessoas concretas. A falta de pagamento das coimas e do IRS-Retenção na Fonte, relativo ao mês de Novembro de 2008, aqui em causa, não pode deixar de ser imputada ao Recorrido.
22) Ora, tais actos são demonstrativos da vinculação da sociedade pela intervenção do Recorrido.
23) Sendo que a actuação do Recorrido violou o dever de proceder diligentemente e de forma responsável, por não ter actuado em conformidade com os deveres a que estava obrigado, é óbvio que a sua responsabilidade está bem evidenciada.
24) O Recorrido não alega factos suficientes para infirmar o juízo de culpabilidade formado pela AT.
25) Neste sentido, é bom recordar o referido pelo Serviço de Finanças nos pontos 25 e 26 da informação elaborada nos termos do art. 208º, do CPPT que se transcreve:
"25. Temos de ter presente que nos anos de (2007 a 2009) os proveitos constantes da declaração Modelo 22 de IRC são de € 208.024,33, € 177.437,83 e € 197.384,52, sendo que metade dos encargos com pessoal são suas (gerente).
26. Destas informações resulta a conclusão que a sociedade pratica um negócio lucrativo e que as dívidas fiscais só podem resultar de uma opção consciente e deliberada de não pagar impostos, seja IVA suportado pelos clientes, seja IRS retido ao gerente e declarado em proveito próprio pelo gerente, seja IRC sobre os lucros que a Sociedade sempre gerou, seja sobre as coimas que tais infracções sempre implicariam."
26) Face ao exposto, terá de concluir-se que o Recorrido contribuiu para a insuficiência patrimonial da sociedade, pois, olhando para a dívida em causa, resulta que a mesma terá na sua génese uma opção consciente e deliberada de não pagar impostos, expondo assim a firma aos constrangimentos gerados pela aplicação de coimas e pelas respectivas cobranças coercivas em execução fiscal.
27) No que concerne ao facto de que a imputabilidade da culpa ao Recorrido se tem de verificar expressamente no despacho de reversão, a Fazenda Pública, com o devido respeito, também aqui não concorda com a posição assumida na douta sentença, sendo certo que quanto aquele fundamento consta do despacho de forma clara e expressa o juízo de culpabilidade que levaram os serviços a efectivar a reversão em causa.
28) A título exemplificativo se transcreve daquele despacho o seguinte: "Quanto à gerência de facto, a mesma é de presumir conforme elementos junto aos autos e por a ausência desta apenas poder advir da inércia ou falta de vontade do gerentes e de uma violação dos seus deveres para com a sociedade, uma vez que, expressando os gerentes a vontade da sociedade (cfr. Artigos 252º, 259º, 260º, 261º, do Código das Sociedades Comerciais), é lícito que sejam responsabilizados pelo incumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através deles."
29) Assim, entende a Fazenda Pública por provada a intervenção do Recorrido nos ditames empresariais da devedora originária, pelos factos supra mencionados que, conjugados com o fundamento legal da reversão, são consubstanciadores da culpa do ora Recorrido, quer na insuficiência do património societário, quer na falta de pagamento das coimas.
30) Sobre esta questão é premente referir o disposto no Acórdão do STA, de 09/04/2014, proferido no processo 0341/13, cujo sumário afirma:
"II- Todavia, o art.º 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar (...)"
31) Além de que, o Acórdão do TCA Sul de 13/02/2013, proferido no processo 06961/13 perfilha o entendimento de que " a imputação de culpa no despacho de reversão pode implicitamente resultar da fundamentação exarada e das referências que nele sejam feitas à factualidade relevante e aos dispositivos legais"
32) De facto, o Serviço de Finanças esclareceu no despacho de reversão em que medida a conduta do Recorrido se integra na previsão dos normativos legais da reversão, de modo a que fosse proferido despacho de reversão.
33) Daí a Fazenda Pública ter invocado e demonstrado os pressupostos de que dependeria a responsabilidade subsidiária do Recorrido: inexistência/insuficiência de bens penhoráveis da sociedade executada; exercício efectivo ou de facto da gerência e culpa do gerente pela insuficiência do património da sociedade executada .
34) O disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, à luz do preceituado no anterior art.º 13º do CPT, ao contrário do artigo 8º do RGIT, estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este, o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.
35) Neste âmbito, provada a gerência de facto e de direito, cabe ao oponente demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, o que pressupõe que prove que a sua actuação como gerente, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
36) Em face do exposto, se afere que o Oponente não afastou a presunção legalmente estatuída, nem demonstrou que não foi por sua culpa que o património social se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais, sendo certo que, nesta parte, lhe cabia afastar completamente essa culpa.

A fls. 206/211, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formula as conclusões seguintes:
I. A reversão da execução fiscal, efectuada ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 24º da LGT, não acompanhada, como legalmente se impunha, da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, implica a ilegitimidade da reversão.
II - Na reversão efectuada com fundamento na alínea a) do nº l do artigo 24º, nº l da LGT, ou seja, quando o fundamento da reversão for a culpa na insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais, opera a regra geral do ónus da prova do artigo 342º do C.C, recaindo sobre a Administração Tributária o encargo de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património.
III - Pelo que, o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária.
IV - O que a Fazenda Pública não logrou fazer no presente processo, resultando claro da simples apreciação dos factos/matéria constantes nos autos.
V - Assim sendo, não releva a alegação da Recorrente sobre a reversão ter como pressuposto a alínea b) do nº l do artigo 24º da LGT (com as inerentes consequências ao nível do ónus da prova da culpa), sendo absolutamente ineficaz para atacar o sentido da decisão.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 233/234, dos autos), no qual se pronuncia no sentido não conhecimento do presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. O Oponente consta como sócio-gerente da sociedade “N..., Lda”, desde a sua constituição ocorrida em 1985 até, pelo menos, Agosto de 2010, tendo exercido de facto as funções de gerente (acordo e cfr. fls. 55 a 59 do PEF).
B. Em 10.01.2009, no Serviço de Finanças de ..., foi instaurado contra a sociedade “N..., Lda”, o processo de execução fiscal nº ..., por dívida de IRS-retenções na fonte, respeitantes ao exercício de 2008, no montante de 554,00€ (cfr. fls. 48 e 49 do PEF).
C. Posteriormente à data mencionada na alínea antecedente, foram apensos ao PEF aí também mencionado, outros onze processos de execução fiscal por dívidas de coimas e encargos do processo de contra-ordenação dos anos de 2009 e 2010, passando a quantia exequenda a totalizar o montante de 6.889,91€ (cfr. fls. 63, 64 e 83 a 116 do PEF).
D. Em 30.09.2010 foi lavrado e assinado “Auto de Penhora de Estabelecimento Comercial”, pelo qual foi penhorado à ordem do PEF ... e apensos, para garantia da importância de 23.546,69€, o estabelecimento comercial da devedora originária identificada em A), ao qual foi atribuído o valor total de 36.487,80€ (cfr. fls. 69 e 70 do PEF apenso).
E. Em 04.10.2010 foi elaborado e assinado auto de diligências por funcionária do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor:
“AUTO DE DILIGÊNCIAS
Aos 04 de Outubro de 2010, eu, …, Técnico de Administração Tributária, do Quadro da Direcção Geral dos Impostos, em funções no Serviço de Finanças de ..., a fim de prosseguir a tramitação do processo executivo acima referenciado, verifiquei o seguinte:
-Feita a pesquisa nos vários sistemas informáticos, verifica-se que consta o veículo com a matrícula 85-…-0R, o qual não tem seguro, nem paga IUC;
Constam créditos, cuja recolha foi manual, mas no entanto não reconhecem a obrigação.
Em face ao exposto, verifica-se uma insuficiência/inexistência de bens por parte do devedor, pelo que é do meu parecer que se proceda à reversão contra os responsáveis subsidiários, a fim de se cumprirem os requisitos estipulados no art. 153º do CPPT.
Contudo superiormente melhor decidirá quanto às diligências posteriormente a efectuar. (…)”
(cfr. fls. 54 do PEF apenso).
F. Em 04.10.2010, com base no auto de diligências mencionado na alínea antecedente, pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., foi proferido despacho de concordância com o teor da informação elaborada por funcionário daquele Serviço, com o seguinte teor:
“PROJECTO DE DESPACHO DE REVERSÃO
Aos 2010/10/04, relativamente à execução supra identificada instaurada contra N…, Lª, contribuinte …, cumpre-me informar os seguintes factos, a saber:
Os presentes autos foram instaurados para cobrança de IRS de retenção na fonte do ano de 2008 e divida de Coimas Fiscais, aplicadas por falta de entrega da prestação tributária, dos anos de 2008 a 2010, sendo o valor em divida nesta data de € 6.889,91 ao qual acrescem juros de mora e custas processuais,
O contribuinte iniciou a sua actividade em 1985.05.24, não tendo cessado a sua actividade até à presente data.
Por auto de diligências desta data, verifica-se que em nome do executado os bens são insuficientes.
Fundamentação
A insuficiência e/ou inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do artigo 240 nº 1 al) b) da LGT, artigo 153º, nº 2, 159º e 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), devem ser chamados à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foi(ram) identificado(s) como gerente(s) o(s) abaixo identificado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da dívida tributária supra indicada. Quanto às coimas: é aplicável o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e alínea c) do nº 1 do artº 148º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Nesta data foi junta aos autos certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Comercial de ..., onde se verifica que em 1985.05.24 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob a matrícula n.º 5204, com a designação de "N…, La, com o objecto de "Comercialização e assistência técnica a equipamentos de televisão e som", demonstrando a responsabilidade de gerência de direito, sendo a composição dos órgãos sociais da executada os seguintes (fls 8 a 12):
L..., NIF: …, residente …, desde 1985.05.24.
Demonstrada a gerência de direito, conforme certidão emitida pela referida Conservatória junta aos autos; é de presumir a gerência de facto por a ausência desta apenas poder advir da inércia ou falta de vontade do agente e de uma violação dos seus deveres para com a sociedade. Expressando o gerente a vontade da sociedade (artigos 248.º, 249.º e 250.º do Código Comercial; artigos 26.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei das Sociedades por Quotas; e artigos 252.º, 259.º, 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais) é licito que seja responsabilizado pelo incumprimento das obrigações públicas da sociedade, pois esta age através dele.
Assim sendo, e ao abrigo do que se estabelece nos artigos 22.º e 23.º da LGT, artigos 153.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos precisos termos do artigo 24.º também da LGT, proponho, para decisão superior, que se iniciem as diligências necessárias com vista à reversão da dívida constante da presente execução contra o contribuinte L..., NIF: …, residente …, pela totalidade da quantia exequenda, na importância de € 6.889,91” (cfr. fls. 60 e 61 do PEF apenso).
G. Notificado para o efeito, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévia quanto ao projeto de despacho de reversão, conforme documento de fls. 65 e 66 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
H. A devedora originária identificada em A), solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda exigida no PEF nº ..., deferido em 12 prestações, tendo a 1ª sido paga em 30.11.2010 (cfr. alínea b) da informação oficial de fls. 76 dos autos).
I. Em 01.12.2010 foi elaborada a seguinte informação por funcionária do Serviço de Finanças de ...:
“Aos dias um do mês de Dezembro de 2010, faço estes autos conclusos com a seguinte informação:
Em 15.10.2010 foi o responsável subsidiário L..., NIF: …, residente …, notificado nos termos do nº 1 do artº 39º do Código do Procedimento e Processo Tributário, para no prazo de dez dias a contar daquela data, se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão, nos termos do nº 4 do artigo 23º e do artigo 60º, ambos da Lei Geral, tendo em 29 do mesmo mês (fora do prazo) vindo aos autos alegando o seguinte:
1. Que se encontram preenchidos os requisitos para a apensação dos processos, nos termos do artigo 179º do CPPT, pelo que solicita a sua apensação.
2. Informa que a sociedade tem activos, como o seu estabelecimento comercial, o qual integra as instalações da sociedade, vários clientes, e ainda um activo fixo tangível.
3. Foi efectuada a penhora no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos do direito ao arrendamento do prédio sito na Rua….
4. Refere o processo de inquérito nº …/09.8 IDLSB, instaurado contra a sociedade em causa, o qual respeita ao Iva relativo ao 4º trimestre de 2008, do qual já efectuou dois pagamentos.
5. Todo este conjunto de circunstâncias, factos e pagamentos, fazem precludir a presunção de inexistência de bens penhoráveis por um lado e afastam de forma definitiva a presunção de insuficiência de bens penhoráveis, por outro.
6. Impedindo, por conseguinte, nos termos da Lei, a reversão para o gerente, etc...
7. Em qualquer caso tal eventual imputação de culpa é absolutamente infundada, uma vez que a conduta do Requerente, quer como simples cidadão quer enquanto gerente da executada tem sido sempre responsável e dedicada, abnegada, o que se pode demonstrar à exaustão.
Em face do alegado cumpre-me informar:
a) A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (nº 2 do artº 179º CPPT). No caso em apreço não é possível informaticamente proceder à apensação dos processos, e também porque estamos perante impostos e coimas fiscais, os quais tem enquadramento jurídico diferente.
b) Quanto aos activos da empresa, os mesmos estão penhorados no Pef ... e apensos, tendo sido solicitado o pagamento em prestações, deferido em 12 prestações, tendo a 1ª sido paga em 30.11.2010, pelo que a penhora apenas garante este processo.
Informo ainda que foi o senhorio notificado aquando da penhora, tendo vindo aos autos informar que a última renda recebida foi a de Março de 2009.
c) Quanto à dívida que originou o processo de inquérito a mesma não faz parte dos presentes autos.
d) Verifica-se efectivamente que os bens são manifestamente insuficientes face ao montante total da dívida.
e) Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspensos desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. (nº 3 do artº 23º. Da LGT).
f) Tendo a audição como fundamento a alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, cabe ao responsável subsidiário provar que não lhe pode ser imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período da sua gerência, o que não justifica a falta de pagamento de impostos retidos na fonte ou repercutidos a terceiros, é responsável subsidiário pela execução.
Assim, em face destes elementos, sou de parecer que a execução reverta para o sócio gerente supra mencionado.
Contudo, superiormente melhor se decidirá”. (cfr. fls. 75 e 76 do PEF apenso).
J. Em 01.12.2010 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor:
“Vem o presente processo em conclusão, com a informação de que a executada não possui bens penhoráveis.
Prova-se nos autos, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial de ..., que nos períodos a que respeitam as dívidas e/ou naqueles em que foram exigíveis, foi gerente L..., NIF: …, residente …, desde 1985.05.24.
Os presentes autos foram instaurados para cobrança de IRS de retenção na fonte do ano de 2008 e divida de Coimas Fiscais, aplicadas por falta de entrega da prestação tributária, dos anos de 2008 a 2010, sendo o valor em divida nesta data de € 6.889,91 ao qual acrescem juros de mora e custas processuais,
Em 15.10.2010, o sócio acima identificado foi validamente notificado, nos termos do nº 1 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para exercer o respectivo direito de audição, tendo vindo exercer o seu direito, no entanto não foi trazido nenhum novo elemento aos autos.
O artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe a responsabilidade dos administradores, directores e gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, disposição esta aplicável ao tempo do nascimento da dívida e também ao tempo da obrigação do pagamento. Tal responsabilidade é uma responsabilidade ex lege cujos pressupostos assentam na gerência de direito e de facto.
A gerência de direito encontra-se demonstrada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial da ... junta aos autos.
Quanto à gerência de facto, a mesma é de presumir conforme elementos junto aos autos e por a ausência desta apenas poder advir da inércia ou falta de vontade dos agentes e de uma violação dos seus deveres para com a sociedade, uma vez que, expressando os gerentes a vontade da sociedade (artigos 252.º, 259.º 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais) é licito que sejam responsabilizados pelo incumprimento das obrigações públicas da sociedade, pois esta age através deles.
Assim sendo, e ao abrigo do que se estabelece nos artigos 22.º, 23.º e 24.º da LGT, artigos 153.º e 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e nos precisos termos da alínea b), n.º 1, artigo 24.º da LGT Tributária e alínea b) do nº 1 do artº 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, reverto a execução contra o aludido gerente, que passa a responder pelo valor de € 6.889,91 (seis mil oitocentos e oitenta e nove euros e noventa e um cêntimos) ao qual acrescem juros de mora e custas processuais.
Se o responsável pagar a dívida no prazo para a oposição não lhe serão exigidos juros de mora nem custas da execução, valendo a citação como notificação.
Deverá ficar ciente de que se o pagamento não for efectuado dentro do prazo para a oposição ou decair em oposição deduzida, além das custas a que derem causa, suportará as que forem devidas pela sociedade originariamente devedora e a execução prosseguirá os termos legais, designadamente para penhora de bens e mais diligências previstas na Lei.
Proceda-se à citação dos responsáveis acima identificados, nos termos do artigo 190.º do CPPT, para, querendo, no prazo de cento e vinte dias a contar da citação deduzirem reclamação ou, no prazo de noventa dias a contar da citação, deduzirem impugnação judicial contra a liquidação, com vista á sua anulação total ou parcial, no caso de a considerarem ilegal, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e artigo 22.º, n.º 4 da LGT, no prazo de trinta dias a contar da citação, requerer pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT e/ou dação em pagamento no termos do artigo 201.º do CPPT ou deduzirem oposição judicial, nos termos do artigo 204.º do CPPT.
Os responsáveis subsidiários são solidários entre si pelo pagamento da dívida. Cite-se pessoalmente o sócio acima identificado” (cfr. fls. 77 e 78 do PEF apenso).
K. A devedora originária “N..., Lda” obteve proveitos nos montantes de 208.922,35€, 177.437,83€ e 197.384,52€ nos exercícios de 2007, 2008 e 2009 respetivamente, tendo declarado lucro tributável nos três referidos exercícios (cfr. fls. 117 a 119 do PEF apenso).
L. O Oponente auferiu da devedora originária os rendimentos de 16.226,20€ e 27.600,00€, nos exercícios de 2007 e 2009 respetivamente (cfr. fls. 120 do PEF apenso).
M. Citado por ofício de 01.12.2010, o Oponente apresentou a presente oposição.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
«Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo, bem como nas informações oficiais e na posição expressa pelas partes nos seus articulados».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Vem interposto recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 139/161, que julgou procedente a oposição, deduzida por L..., revertido, à execução fiscal n.º ... e apensos, por dívida de IRS- retenção na fonte, coimas e demais encargos, no valor de €6.889,91.
2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
« (…) da simples apreciação dos factos supra expostos resulta claro que a A.T. no PEF em causa nos presentes autos não logrou minimamente demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária por forma a satisfazerem a dívida exequenda, porquanto, se a própria A.T. avaliou o estabelecimento comercial daquela em 36.487,80€, e se a penhora apenas se destinou a garantir o montante de 23.546,69€, então o valor dos bens seria à partida suficiente para o pagamento de ambos os processos de execução fiscal (23.546,69€+6.889,91€=30.436,60€), ainda mais atendendo a que depois da penhora, pelo menos uma parte da dívida exigida no PEF ... e apensos foi paga (uma prestação das doze deferidas), o que ainda diminuiu mais o montante garantido pela penhora, mesmo antes da prolação do despacho de reversão no PEF em causa nos presentes autos.
Se ocorrem outras circunstâncias factuais que pudessem influenciar o percurso cognitivo antes explanado, as mesmas não são passíveis de serem retiradas dos autos nem sequer se encontram alegadas, quer pelo órgão da execução fiscal, quer pelo Representante da Fazenda Pública, pelo que circunstâncias hipotéticas não podem influenciar a decisão da presente oposição.
E assim sendo, com os elementos constantes dos presentes autos e no PEF apenso, não há dúvidas de que o órgão da execução fiscal não logrou demonstrar o preenchimento do requisito da falta ou da fundada insuficiência de bens da devedora originária, o que necessariamente conduz à procedência da presente oposição».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto. O estabelecimento comercial, objecto do auto de penhora, estaria sobrevalorizado e que não foi feita a avaliação técnica do mesmo.
Recordem-se os normativos em presença.
Artigo 23.º da LGT (“Responsabilidade tributária subsidiária”):
«(…) // 2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão».
Artigo 153.º do CPPT (“Legitimidade dos executados”):
«(…) // 2. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: // a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; // b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».
«O conceito «fundada insuficiência» constante do nº2 do artigo 23º da LGT e da alínea b) do nº2 do artigo 153º do CPPT, deve ser fixado objectivamente com recurso aos conhecimentos técnicos, de forma a obter uma avaliação rigorosa dos bens penhorados e penhoráveis do devedor originário, não podendo ser preenchido subjectivamente através da avaliação que o funcionário que lavra o auto de penhora faça sobre o valor dos bens penhorados» (1) .
«Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à A.Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário» (2) .
«Ao lançar mão do conceito indeterminado “insuficiência” de bens, exigindo até que tal insuficiência seja “fundada”, a lei obriga a que o órgão da execução fiscal faça uma investigação aturada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos responsáveis solidários» (3) .
«Nos termos do artigo 23.º/2, da LGT, compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes» (4).
No caso em exame, a penhora do estabelecimento comercial permite garantir o cumprimento da dívida exequenda nos autos. No entanto, a recorrente põe em causa a aderência à realidade dos valores inscritos no referido auto de penhora, invocando a necessidade de uma avaliação técnica que não chegou a ser feita. Mas se assim é, ou seja, se não existe um juízo certo e firme sobre o valor dos bens da devedora originária susceptíveis de garantir a dívida exequenda, então o dever da Administração é o de não determinar a reversão até que se adquira a certeza sobre tal valor e se apure da sua suficiência para cumprimento da dívida exequenda (artigo 23.º/2, da LGT). O que no caso não logrou ser feito. Pelo que a reversão não se pode manter e a execução deve ser extinta quanto ao oponente/recorrido.
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)


(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1) Acórdão do STA 16.05.2012, P. 0123/12.

(2)Acórdão do TCAN, de 19,01.2006, P. 00032/05.2BEPNF.

(3)Acórdão do TCAS, 08.10.2015, P. 07046/13.

(4)Acórdão do TCAS, de 18.02.2016, P. 07514/14.