Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:634/10.5BELRS
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:11/15/2018
Relator:VITAL LOPES
Descritores: IRS
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
NOTIFICAÇÃO
FORMALIDADES
Sumário:1.Ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação judicial sejam os mesmos e a causa de pedir idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.
2.Após a alteração introduzida na redacção do art.º149º do CIRS pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com A.R. as notificações a que se refere o artº. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art.º65º desse Código.
3.Uma liquidação adicional de IRS, na medida em que materialize e revele um desses actos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de recepção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por J…… contra a execução fiscal n.º..……, contra si instaurada por dívida de IRS do ano de 2004 e juros compensatórios, perfazendo o montante de 113.648,06€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.171).
A Recorrente conclui as alegações assim:
«I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, absolvendo a Oponente do pedido executivo.

II. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal “ad quo”, estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes à notificação dos atos de liquidação sindicados, em clara e manifesta violação do disposto 38.º e 39.º do CPPT.

III. Acrescendo que estando a decorrer no tribunal tributário um processo de impugnação judicial sob o n.º 770/09.0BELRS, que foi intentado em data anterior e que para além de outras questões sobre a legalidade da dívida, conformou exactamente a mesma matéria da caducidade aqui suscitada nos presentes autos, situação que foi referenciada em sede de contestação, onde suscitamos que o meio processual próprio seria o meio de impugnação judicial, requerendo-se a absolvição do Reu da instância nos termos dos artigos 234-A.º n.º 1 e n.º 1 do artigo 289.º, ambos do CPC, por estarmos perante de uma excepção dilatória.

IV. Não obstante aferimos ainda que se poderá enquadrar numa questão de litispendência por configurar a repetição de um pedido que já se encontrava em análise jurisprudencial, através do processo de impugnação judicial.

V. Neste sentido deve a decisão do tribunal a quo ser reapreciada dentro da legalidade subjacente aos processos judiciais tributários.

VI. Ainda que assim não se entenda, para efeitos de caducidade, poderá a Oponente alegar que não foi notificada dentro do prazo de caducidade do imposto, no entanto, atendendo aos elementos factuais constantes nos autos não é de todo, esta afirmação, verdadeira.

VII. Conforme se suscitou em sede de contestação, a notificação para ao exercício do direito de audição foi remetida (mediante registo n.º RM408836339PT), para o domicílio fiscal da Oponente (oficio n.º ..... de 12/11/2008), sendo que a mesma foi devolvida ao remetente com a menção “não reclamado”.

VIII. Sobre a notificação das liquidações, consta no doc. 6 e no doc. 7, junto da petição da Oponente, o circuito percorrido pelas notificações desde o dia 11/12/2008, ao dia 31/12/2008, onde se confirma que a correspondência remetida teve mais de uma reexpedição.

IX. Foi remetida e aceite em 11/12/2008, não tendo sido conseguida a entrega foi reexpedida em 12/12/2008, após verificarem que a Oponente dispunha do serviço de Apartado.

X. Cabe salientar que tendo a Oponente este serviço de Apartado significa que requisitou o serviço através dos Correios, preenchendo o formulário do serviço de Apartados, sendo necessária a identificação e reconhecimento da assinatura do requisitante, no entanto quando se trata de carta registada, o requisitante tem que levantar no balcão.

XI. Neste caso a entrega não foi conseguida, em 15/12/2008, constando “Destinatário tem Apartado, Avisado no Apartado”, mas sem sucesso.

XII. Foi ainda em 24/12/2008, uma nova tentativa de reexpedição, mais uma vez não conseguida.

XIII. Reexpedição significa que a remessa foi realizada mais de uma vez, no caso dos presentes autos consta que foi, pelo menos três vezes, o que significa que o distribuidor do serviço postal procedeu à notificação da Oponente, sendo de aplicar as regras da notificação à data em que a mesma foi realizada e não conforme dita a petição, que as regras das notificações são apuradas de acordo com a data em que ocorreu o facto tributário.

XIV. Conforme o que prescreve o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, a notificação deve ser considerada realizada, devendo ser firmado que a Oponente foi notificada das liquidações.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se se verifica a excepção de litispendência com relação ao processo de impugnação judicial 770/09.0BELRS; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a oponente não se considera notificada da liquidação exequenda de IRS/2004 e juros compensatórios no prazo de caducidade.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:


«Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos, consideramos assente a seguinte factualidade:
A) Em 16/7/2005 foi emitida a liquidação de IRS n.º 200……, respeitante ao ano de 2004 resultante da declaração de rendimentos apresentada pela Oponente na qual não resultou imposto a pagar ou a restituir – cf. fls. 40;
B) Em 4/12/2008, foi emitida a liquidação oficiosa n.º 200…… respeitante ao ano de 2004, adicionando o montante de respeitante a mais-valias, que apurou imposto a pagar pela Oponente no montante de € 99,562,08 e juros compensatórios no valor de € 14 085,98 – cf. fls. 42 dos autos;
C) As demonstrações de liquidação de IRS e de juros referente à liquidação identificada em B) foram enviadas à Oponente em correio registado para o Apartado 1080 Parede – cf. fls. 42;
D) A Demonstração de acerto de contas por compensação foi remetida à Oponente para a morada sita na Av... A….., n.º …..º Esq.º Lisboa e foi reexpedida para o Apartado 1080, Parede – cf. fls. 46;
E) As notificações identificadas em B) a D) foram devolvidas ao seu remetente com a indicação de não terem sido reclamadas – cf. fls. 42, 44 e 46 a 51 dos autos;
F) Em 4/2/2009 foi emitida certidão de dívida em nome da Oponente, relativa a IRS no valor de € 99562,08 referente ao ano de 2004 e respectivos juros compensatórios no valor de € 14085,98 no valor total de € 113 648,06 – cf. fls. 62;
G) Em 6/3/2009 a Oponente dirigiu ao Chefe de Finanças de Lisboa – 8 um requerimento em que invoca que, só com a deslocação fortuita ao serviço de finanças efectuada em 20/2/2009 teve conhecimento das liquidações em causa, que as notificações foram devolvidas ao remetente com a indicação de não terem sido reclamadas e que não consegue perceber qual a sua fundamentação e que não foi ouvida antes da sua emissão requerendo a final a notificação da sua fundamentação, nos termos do artigo 37.º, n.ºs 4 e 5 do CPPT – cf. fls. 52;
H) A Oponente foi citada para a execução em 20/4/2009 – cf. fls. 70.

*
Factos não provados
Não se provou que tenha sido remetida à Oponente segunda notificação da liquidação exequenda.

Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Nos termos do disposto no n.º1 do art.º662.º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente provados como se indica:

I) Por ofício registado de 02/06/2008, foi enviada à oponente notificação “para apresentação da escritura de compra de quotas à sociedade comercial “F...., Lda.” – com sede no Sítio de S. F….., em Portimão (fls.81 dos autos);
J) A notificação referida no antecedente ponto I) foi devolvida ao remetente com indicação postal de “não reclamado” (fls.82 dos autos).
K) Por ofício registado n.º87129, de 12/11/2008, foi enviada à oponente notificação “para audição prévia do projecto de alterações de rendimentos de IRS do ano de 2004” (fls.83 dos autos).
L) A notificação referida no antecedente ponto K) foi devolvida ao serviço remetente com indicação postal de “não reclamado” (fls.85 dos autos).
M) Por ofício registado com aviso de recepção, n.º....…., de 25/11/2008, foi enviada à oponente notificação “do n.º4 do art.º65.º do Código do IRS – Alteração de elementos declarados no ano de 2004”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (consta a fls.86 dos autos).
N) A notificação referida no antecedente ponto M) também foi devolvida ao remetente com indicação postal de “não reclamado” (fls.87/88 dos autos).
O) Foi enviada à oponente 2.ª notificação, pela mesma via registada com aviso de recepção, através do ofício n.º….., de 12/12/2008, também devolvido ao remetente com indicação postal de “não reclamado” (fls.90 a 93 dos autos).

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Estabilizado o probatório com o aditamento dos factos relevantes para o julgamento da causa e cuja prova consta dos autos, é com ele que temos de avançar na apreciação das questões do recurso.

Pretende a Recorrente que se verifica litispendência entre este e o processo de impugnação judicial n.º770/09.0BELRS em que é sindicada a legalidade da liquidação em cobrança no processo executivo a que é deduzida a oposição.

Mas não tem razão. Dizemos porquê.

A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cf. artigo 580.º do Código de Processo Civil).

Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º, n.º 1 e 2 do CPC)

Ora, ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação pudessem ser os mesmos e a causa de pedir idêntica, o que os autos não informam, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.

Isto mesmo foi decidido no Acórdão do STA, de 19/09/2012, exarado no proc.º0472/12.

Não se verifica, pois, a invocada excepção de litispendência, improcedendo este segmento do recurso.

Passando à segunda questão do recurso, insurge-se a Recorrente contra o julgado na medida em que concluiu pela falta de notificação à oponente dos actos de liquidação tributária exequendos no prazo de caducidade.
Em causa, está liquidação oficiosa/adicional de IRS do ano de 2004 e juros compensatórios, cuja notificação foi efectuada em 2008.

Dispõe o art.º149.º do Código do IRS, na redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho, o seguinte:

«1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário».

No caso dos autos, a liquidação exequenda de IRS/2004 refere-se a um acto precedente de alteração da matéria tributável por correcção dos elementos declarados, como claramente se alcança do probatório.

Pois bem, em situações como a vertente, em que a liquidação adicional notificada ao contribuinte resulta de um precedente acto de alteração dos rendimentos declarados, nos termos do n.º4 do art.º65.º do Código do IRS, impõe a lei, na interpretação que a jurisprudência dominante do STA faz do disposto no art.º149.º, n.ºs 2 e 3, do CIRS, a formalidade da carta registada com aviso de recepção.
Como se deixou consignado no Acórdão do STA, de 05/02/2015, tirado no proc.º01940/13,
«Como se sabe, o art. 38º do CPPT preceitua, no seu nº 1, que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».
O que significa que, estando em causa actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, a lei impõe a notificação por carta registada com aviso de recepção; e como os actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária são, não só, os actos de alteração, pela administração, dos rendimentos declarados e os actos de fixação, pela administração, dos rendimentos sujeitos a tributação, como, também, os actos de liquidação de impostos, entendia-se, antes de alteração introduzida no CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, que os actos de liquidação deste tributo, ainda que efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte no prazo legal, deviam ser notificados através de carta registada com aviso de recepção.( Cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, no “Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado”, 2ª Ed., anotação 4 ao art. 65º, bem como Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, anotação 3 ao art. 38º. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STA: os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes - cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310.)
Todavia, o referido Dec. Lei nº 198/2001 introduziu uma alteração na redacção do art. 149º do CIRS e, abrindo uma excepção àquela regra, passou a estipular que apenas as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção (nº 2), sendo que as restantes devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. (nº 3). Isto é, apenas a notificação dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção, ficando os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte sujeitos a notificação por mera carta registada.
Por conseguinte, após a alteração introduzida na redacção do art. 149º do CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de imposto, na medida em que materialize e revele um desses actos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de recepção.
Neste sentido, de que a liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o disposto no art. 38º nº 1 do CPPT e arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS, podem ver-se os acórdãos desta Secção, proferidos em 13/04/2011, no proc. nº 0546/10, em 28/11/2012, no proc. nº 0685/11, e em 28/03/2012, no proc. nº 0491/11» (fim de cit.).

Assim, na notificação da liquidação exequenda, a Administração tributária não cumpriu a formalidade da carta registada com aviso de recepção, tendo utilizado a via menos formal do registo simples, conforme ponto C) do probatório.

Nessas circunstâncias, em que ocorreu preterição de formalidades legais atinentes à notificação da liquidação, não provando a Administração tributária que, apesar disso, a notificação chegou ao efectivo conhecimento do contribuinte (art.º35.º, n.º1, do CPPT), a notificação não pode ter-se por efectuada ao destinatário do acto, não podendo a AT prevalecer-se de qualquer presunção legal de notificação, como pretende.

Conforme o disposto na alínea e) do n.º1 do art.º204.º do CPPT, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, “a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.

Não resulta controvertido que o prazo de caducidade, de quatro anos, da liquidação exequenda de IRS/2004, se inicia em 31/12/2004 e termina em 31/12/2008, nos termos do disposto no n.º4 do art.º45.º da LGT, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.

Ora, a não se considerar efectuada com as formalidades legais a notificação da liquidação até aquela data de 31/12/2008, constata-se que o contribuinte não foi notificado da liquidação do imposto no prazo de caducidade, o que preenche o fundamento de oposição indicado na aludida alínea e), do n.º1, do art.º204.º do CPPT.

Assim, a sentença não incorreu no apontado erro de julgamento, tendo feito correcta aplicação do direito aos factos e decidido em linha com a jurisprudência dominante do STA.

O recurso não merece provimento.

5– DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente em ambas as instâncias.

Lisboa, 15 de Novembro de 2018

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Vital Lopes




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Joaquim Condesso





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Ana Pinhol