Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12003/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO – ARTIGO 109º DO CPTA – PRESSUPOSTOS
Sumário:I – O meio processual previsto nos artigos 109º e segs. do CPTA visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

II – Com efeito, ele tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.

III – No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – intimação do IRN, IP para que emita de imediato o seu cartão de cidadão, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa e do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão após a recepção do mesmo – não restam dúvidas que caso o meio processual adequado para garantir o direito do requerente fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, tanto mais que não é possível a emissão provisória ou condicional do cartão de cidadão.

IV – O máximo que a lei permite é a situação vertida no artigo 61º da Lei nº 7/2007 para os casos em que se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, sendo o cartão de cidadão emitido com um prazo de validade de um ano e sem conter qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade.

V – Só a imposição aos requeridos da adopção de uma conduta positiva – a imediata emissão do cartão de cidadão do recorrente por parte do IRN, IP e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa –, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que o recorrente pretende fazer valer em juízo.

VI – E, por outro lado, considerando a alegação do recorrente, no sentido de que de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática do acto devido, pelo que se mostra justificado o uso do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de assegurar o exercício, em tempo útil, do direito do recorrente a obter o cartão de cidadão nacional, tanto mais que as entidades recorridas não contestam que aquele possui efectivamente a nacionalidade portuguesa [cfr. ponto ii. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida].

VII – Ao concluir que existia “inadequação do meio processual determinando a nulidade do processo [artigo 195º do CPC] e não se encontrando demonstrado uma situação de especial urgência não pode ser convolado este processo de intimação em providência cautelar”, julgando improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias formulado pelo requerente e absolvendo da instância as entidades requeridas, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 14º, 18º, nº 1, 20º, nº 5, 25º e 26º da CRP, os artigos 3º e 5º da Lei nº 7/2007, de 5/2, e o artigo 3º e anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Sebastião …………., com domicílio em H. nº …… Bandar, PO ……….., Goa, República da India, intentou no TAC de Lisboa uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e contra o Instituto dos Registos e do Notariado, pedindo a intimação do IRN, IP para que emita de imediato o seu cartão de cidadão, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa.
Mais requereu a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão após a recepção do mesmo.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 9-1-2015, julgou o pedido improcedente e absolveu a entidade requerida da instância [cfr. fls. 229/257 dos autos].
Inconformado, o requerente da intimação recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
I. O Tribunal "a quo" indeferiu a requerida intimação apenas por considerar que esta "não era o único meio processual adequado e apto a acorrer à situação criada pela recusa de emissão do cartão de cidadão [porque de uma recusa se trata]" concluindo que "o intimante podia ter usado uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido [artigos 66º e segs. do CPTA], combinada com o pedido de concessão de uma providência cautelar antecipatória [eventualmente com pedido de decretamento provisório], traduzida na concessão do cartão de cidadão, até ser proferida decisão definitiva no processo principal". O referido entendimento é, com o devido respeito contraditório nos seus próprios termos.
II. Ora, se o "como, quando, por quem e porquê" da falsificação não releva em sede da presente intimação, tampouco pode relevar para justificar o indeferimento da mesma, sobretudo quando está assente que o autor é o titular do assento de nascimento nº 53002/2013, e requereu [na sequência de anterior intimação para defesa de direitos liberdades e garantias] a marcação de entrevista para pedido de cartão de cidadão.
III. Conforme resulta com clareza dos factos provados, não há dúvidas de que o autor, ora recorrente, é cidadão português, titular do assento de nascimento nº …….do ano de 2013. Tal facto foi admitido por ambas as partes, consta de prova documental e já foi, inclusivamente objecto de intimação judicial anterior [vide processo nº 2850/13.9BELSB do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa].
IV. A posição do recorrente ao longo de todo o processo foi extremamente coerente: como referiu desde a petição inicial, o mesmo foi ludibriado pelos anteriores operadores contratados para o representarem no processo de ingresso do seu assento de nascimento no registo civil português [vide artigos 17º a 23º da p.i.]. Esse incidente faz do recorrente lesado e não ludibriador pois, tendo direito à integração do seu assento de nascimento em Portugal e tendo pago para o efeito de ser assistido em Portugal nesse processo, não tinha o menor interesse em obter uma certidão falsa. Como é da mais elementar natureza das coisas, não faria o menor sentido que alguém que tem direito à nacionalidade portuguesa pagasse para obter uma certidão falsa...
V. Estando assente que o recorrente é cidadão português e titular do assento de nascimento nº ……./2013, que o "como, quando, por quem e porquê" da falsificação em investigação criminal não releva em sede da presente intimação, afigura-se evidente que a pendência de tal inquérito criminal não pode servir de fundamento para justificar a recusa da mesma e o recurso a uma alegada composição provisória, por via cautelar.
VI. O Tribunal "a quo" indeferiu a intimação por entender [injustificadamente] que existia concretamente um complexo meio processual – composto por acção administrativa especial, combinada com providência cautelar e ainda com um pedido de decretamento provisório da medida – que era mais adequado para a tutela dos direitos do recorrente. Porém, logo a seguir, considerou que não é possível convolar a intimação em providência por considerar indemonstrada a situação de especial urgência...
VII. Ora, se não estava demonstrada a situação de urgência não era admissível o recurso a uma medida cautelar antecipatória, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA. E, não sendo, tampouco é justificável o indeferimento da intimação baseada inidoneidade do meio escolhido, conforme foi configurado pelo Tribunal "a quo" [i.e. acção administrativa especial, combinada com providência cautelar e ainda com um pedido de decretamento provisório da medida].
VIII. O recorrente não só justificou a necessidade da emissão do cartão do cidadão, como o fez de forma bastante concreta e compreensível para qualquer pessoa que se coloque na posição em que aquele se encontra.
IX. "Nesta intimação «a "objectivação" da condição dita o prejuízo. A lesão [ou a possibilidade de lesão] de um direito, liberdade e garantia parece bastar para – objectivamente – se considerar existir um prejuízo grave e de difícil reparação [cfr. os artigos 109º, 120º e 131º do CPTA]. Por conseguinte, não é necessário exigir ao requerente qualquer [outra] prova para além daquela que resulte da própria demonstração da violação [ou do fundado receio de violação] do direito, liberdade e garantia" [Sofia David, Das Intimações..., pág. 124].
X. Ora, qualquer pessoa que se coloque na posição do recorrente, facilmente compreende a necessidade de tutela urgente e definitiva do seu direito à identidade. Mais: a actuação da Administração – IRN e MNE – é estritamente vinculada não cabendo qualquer margem de discricionariedade no que respeita à decisão de emissão do cartão do cidadão. Sendo obrigatória a obtenção do cartão do cidadão por parte de cidadão português [artigo 3º, nº 1 da Lei nº 7/2007, de 5/2], também é obrigatória a sua emissão por parte dos serviços públicos competentes, "in casu" o recorrido IRN.
XI. Numa matéria tão fundamental como é a identidade não há lugar para decisões provisórias. A jurisprudência é pacífica sobre essa questão [vide as supra citadas sentenças e, bem assim, as proferidas nos processos 1136/11.SBELSB, 1877/12.2BELSB, 1233/13.SBELSB do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa].
XII. A identidade é dos direitos fundamentais mais elementares, na perspectiva de que é sobre ele que se constituem outros. Por isso é que é obrigatória a obtenção [e a emissão] do cartão de cidadão, o documento autêntico de identificação do cidadão nacional.
XIII. Sendo a obtenção e emissão obrigatórias, sendo proibida a retenção do cartão por qualquer entidade pública ou privada e sendo legalmente inadmissível a emissão de cartões de cidadão temporários ou provisórios, dificilmente se compreende que se possa sustentar – como entendeu o Tribunal "a quo" – que o meio adequado para a tutela dos direitos fundamentais do recorrente não era a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantidas, mas uma acção administrativa especial combinada com um pedido de providência cautelar...
XIV. A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 14º, 18º, nº 1, 20º, nº 5, 25º e 26º da CRP, os artigos 3º e 5º da Lei nº 7/2007, de 5/2, o artigo 3º e anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2.” [cfr. fls. 268/292 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 310/313 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A Embaixada de Portugal de Nova Deli informou o seguinte [fls. 135 dos autos]:
[…]
Sebastião João Cabral apresentou-se neste posto no dia 30 de Julho para pedir o cartão de cidadão trazendo consigo assento de nascimento nº ……../13 emitido pela Conservatória dos Registos Centrais. Detectou-se imediatamente que não tinha marcação nesse dia, mas para meses mais tarde e que o nº de assento de nascimento que constava do papel de marcação forjado correspondia a outra pessoa não se tendo efectuado o pedido de cartão.
Questionado o utente informou-nos que o assento lhe teria sido entregue por um agente local, Regan ……… [portador do cartão de cidadão nº …………], indagado sobre o ocorrido eximiu-se este de qualquer responsabilidade no assunto tendo apresentando por escrito a sua explicação dos factos, por carta recebida ontem. Nesta comunicação que se envia, a coberto da telecópia nº 6 indica que o assento, que se apurou ser falso, lhe teria sido enviado pelo advogado português Selustiano …………………, a quem o utente dera plenos poderes para lhe tratar do processo de nacionalidade. Advogado teria aliás enviado ao agente, para além de uma data de marcação falsa, duas versões forjadas do assento de nascimento. Uma primeira versão onde o nome da mãe do registando continha um erro e, uma vez alertado para esse facto, uma segunda versão onde o nome da mãe aparecia rectificado em averbamento, como é procedimento habitual. Foi esta segunda versão que o agente entregou ao utente e que este trouxe ao Consulado e a qual se descobriu ser falsa.
Apurou-se ainda que o utente tinha um processo de nacionalidade a correr na Conservatória dos Registos Centrais, mas o seu assento, com o nº …………/2013, apenas foi emitido, por aquela Conservatória a 5 de Setembro de 2013. […]. Aparentemente o objectivo da falsificação seria antecipar a marcação do pedido de cartão de cidadão, embora não se perceba como pretenderiam que o pedido fosse processado quando o assento não consta da base de dados do SIRIC. […]”;
ii. A Conservatória dos Registos Centrais emitiu o Assento de Nascimento nº 53002 do ano de 2013 – cfr. fls. 17 dos autos;
iii. Foi efectuada participação ao Ministério Público para investigação criminal dando conta da apresentação de documentos forjados no âmbito de pedidos de emissão de cartão de cidadão, entre eles consta participação em nome do autor – cfr. fls. 131 a 132, dos autos;
iv. Em 15 de Abril de 2014 o Vice-Presidente do Conselho Directivo do IRN, IP proferiu despacho de concordância sobre parecer e informação e na parte que interessa aos autos, tem o seguinte teor [fls. 139 a 145 dos autos:
[…]
DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA:
Vem a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas – Ministério dos Negócios Estrangeiros, a coberto de ofício, denunciar alguns casos de falsificação de documentos registais, os quais terão sido presentados no Consulado Geral de Goa. Os documentos são falsificações de registos de nascimento atributivos da nacionalidade portuguesa, que foram apresentados sob a forma de aparente certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais para obterem cartão de cidadão.
[…].
I-A Sebastião ………….
O cidadão Sebastião ……… tem registo de nascimento como cidadão português lavrado na Conservatória dos Registos Centrais sob o nº …………/2013, em 5 de Setembro de 2013.
Naquele Consulado foi apresentado documento com aparência de certidão de nascimento emitida pela Conservatória dos Registos Centrais.
Os dois documentos apresentam várias diferenças, a saber:
Desde logo o número do assento de nascimento. No documento falso, o número corresponde ao de outro assento de uma cidadã portuguesa nascida em Moçambique, registo lavrado em papel na Conservatória dos Registos Centrais na aplicação SIRIC, com aquele número em 16 de Maio de 2013. Diverge também a folha usada para escrever, não o sendo de forma assinalável, bem como a data em que foram lavrados [o assento verdadeiro com data de 5 de Fevereiro de 2013 e o falso com data de 6 de Maio de 2013].
Divergem ainda na identificação dos progenitores do registado [quanto à sua naturalidade, residência habitual, idade e no nome da mãe, o qual apresenta um erro no segundo vocábulo] no nome do representante do registado, no nome de quem assina o assento e no número do processo que deu origem ao registo.
O falso registo apresenta-se assinado por Adjunto do Conservador, cujo nome corresponde efectivamente a um Adjunto do Conservador dos nossos serviços.
Não podemos deixar de referir que a falsificação apresenta requintes ao nível dos pormenores. Como já referido o segundo vocábulo do nome da mãe apresenta-se com erro, em consequência, o falso registo apresenta um averbamento número 1 [que não corresponde ao averbamento nº 1 do registo verdadeiro] que é a rectificação do nome da mãe.
Refira-se ainda que a falsa certidão de nascimento, supostamente emitida pela Conservatória dos Registos Centrais se mostra emitida ao abrigo da alínea a) do artigo 10º do RERN, normativo usado quando é emitida uma nova certidão em substituição de outra que foi emitida com erro devido aos serviços, sendo nesse caso emitida gratuitamente.
Não esqueçamos que na sua comunicação o agente local Regan Michael Carvalho refere que deu conta do erro no nome da mãe e terá informado o advogado já mencionado o qual terá enviado então esta nova certidão já com o erro rectificado.
A certificação da certidão apresenta-se como se fosse verdadeira e mostra- se assinada por alguém que é identificado como Célia Maria Cabral Cordeiro Antunes, usando assim o nome de uma segunda ajudante dos serviços do registo. O mesmo nome que foi usado para assinar o falso averbamento de rectificação.
Atente-se ainda ao pormenor de a falsa certidão se mostrar com a assinatura manuscrita, o que demonstra conhecimento das instruções de serviço no sentido de as certidões que se destinem ao estrangeiro serem também assinadas pelo próprio punho do funcionário.
[…].
I-E – DO ADVOGADO PORTUGUÊS
De acordo com o dito agente local, Regan …………., os documentos falsos foram-lhe facultados, por um advogado português de nome Salustiano …………….
Nome que corresponde ao de um cidadão português, nascido a 20 de Abril de 1948, em ……….., Ilhas, Estado Português da India, cujo registo de nascimento na aplicação SIRIC tem o número ……../2010, da Conservatória dos Registos Centrais, tendo sido lavrado inicialmente em suporte de papel em 21 de Novembro de 1973 naquela Conservatória.
Na página da Ordem dos Advogados consta um advogado com o nome profissional de Jaime Fernandes e cujo endereço electrónico é salustiano.i.fernandes@gmail.com, com endereço profissional na Rua Prof. Francisco …………., 5, 4º Esqº, …………, ……….. ……….., telemóvel ………. e cédula profissional ……………., da comarca de Sintra.
O referido advogado com os nomes de Salustiano …………… e Jaime …………, praticou em representação, vários actos de registo nos serviços de registo civil, exibindo a cédula profissional acima referida. Nos referidos actos indicou como morada habitual a Rua António …………, Tercena, ……….., ………….
II – DA MATÉRIA PENAL
A falsificação de documentos é, à face da nossa lei penal, crime previsto e punido nos artigos 256º e seguintes do Código Penal.
[…].
Assim e face ao exposto devem estes factos serem participados ao Ministério Público para investigação. Ora, essa participação já foi efectuada pelo Departamento Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que, de momento nada haverá a fazer por este instituto a não ser aguardar os desenvolvimentos do processo e colaborar, quer por meio de esclarecimentos, quer informações, com o Ministério Público, se para tal for solicitado.
[…]”;
v. Em 3 de Novembro de 2013 deu entrada neste tribunal o processo de intimação em que são autores Sebastião …………………, a que foi atribuído o nº 2850/13.9BELSB que se veio a extinguir por impossibilidade superveniente da lide – cfr. fls. 19 a 36 e 70 a 73, dos autos;
vi. Em 15 de Janeiro de 2014 foi aceite a requisição para emissão do cartão de cidadão do autor – cfr. fls. 75, dos autos;
vii. Via site, a 12 de Agosto de 2014, o mandatário do autor solicitou ao Consulado Geral de Portugal em Goa a emissão do cartão de cidadão, nos termos seguintes [fls. 79 dos autos]:
[…]
Representamos o senhor Sebastião ………….., cidadão português, registado na Conservatória dos Registos Centrais com o assento de nascimento nº ………../2013, residente em H. nº 250, Bandar, ………, [P.O. Cansaulim], Mormugão, República da Índia.
Em 15-1-2014, o n/ constituinte apresentou pedido de cartão do cidadão junto desse Consulado Geral de Portugal em Goa [doc. nº 1]. Tal cartão devia ter sido emitido e entregue ao n/ constituinte no prazo de sete dias, nos termos do disposto no Anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2. Porém, até à data, não foi o mesmo emitido e entregue ao n/ constituinte.
Segundo a informação prestada ao n/ constituinte no Consulado Geral de Portugal em Goa, o processo estaria suspenso junto desse Instituto dos Registos e Notariado, I.P.
Ora, salvo melhor opinião, não existe o menor fundamento para manter o n/ constituinte na situação de indocumentado. Como é facilmente compreensível, tal situação é gravemente lesiva dos direitos fundamentais do n/ constituinte, desde logo o direito à identidade pessoal, mas também o direito de se deslocar ou ainda outros elementares direitos de cidadania, como por exemplo o direito de voto.
Tanto quanto nos é dado a conhecer, nos termos da lei indiana, a partir do momento em que o n/ constituinte tem outra nacionalidade, tem o dever de entregar os seus documentos indianos, passando à condição de estrangeiro. Nesta condição de estrangeiro, o n/ constituinte deve regularizar a sua situação de permanência no território indiano. Esse procedimento deve ser feito com os documentos de identificação portugueses. Se não regularizar a sua situação de permanência na Índia, o n/ constituinte pode ser deportado para Portugal. Não tendo o cartão de cidadão e passaporte, o n/ constituinte está impedido de regularizar a sua permanência na República da Índia. Como é compreensível, o n/ constituinte vive, pois, em permanente aflição sobre a eventual deportação da Índia, por permanência ilegal naquele território.
Pelo exposto, R. a Vª Exª que, em prazo não superior a sete dias úteis, proceda à [entrega] do cartão do cidadão do n/ constituinte ou, não sendo tal entrega possível por não lhe ter sido efectuada, informe documentalmente que diligências efectuou junto das entidades competentes no sentido de receber o referido cartão.
[…]”;
viii. O mandatário do autor solicitou junto do Presidente do IRN o seguinte [fls. 85 e 86 dos autos]:
[…]
Assunto: Pedido de informação relativa a cartão de cidadão
N/ Refª: M1343
V/ Refª
Lisboa, 18 de Junho de 2014
Exmº Senhor Presidente,
Representamos o senhor …………, cidadão português, registado na Conservatória dos Registos Centrais com o assento de nascimento nº 53002/2013, residente em H, nº 250, Bandar, …………, [P.O. Cansaulim], Mormugão, República da Índia.
Em 15-1-2014, o n/ constituinte apresentou pedido de cartão do cidadão junto do Consulado Geral de Portugal em Goa [doc. nº 1]. Tal cartão devia ter sido emitido e entregue ao n/ constituinte no prazo de sete dias, nos termos do disposto no Anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2. Porém, até à data, não foi o mesmo emitido e entregue ao n/ constituinte.
Segundo a informação prestada ao n/ constituinte no Consulado Geral de Portugal em Goa, o processo estaria suspenso junto desse instituto dos Registos e Notariado, I.P.
Ora, salvo melhor opinião, não existe o menor fundamento para manter o n/ constituinte na situação de indocumentado. Como é facilmente compreensível, tal situação é gravemente lesiva dos direitos fundamentais do n/ constituinte, desde logo o direito à identidade pessoal, mas também o direito de se deslocar ou ainda outros elementares direitos de cidadania, como por exemplo o direito de voto.
Nos termos da lei indiana, a partir do momento em que o n/ constituinte tem outra nacionalidade, tem o dever de entregar os seus documentos indianos, passando à condição de estrangeiro. Nesta condição de estrangeiro, o n/ constituinte deve regularizar a sua situação de permanência no território indiano. Esse procedimento deve ser feito com os documentos de identificação portugueses. Se não regularizar a sua situação de permanência na Índia, o n/ constituinte pode ser deportado para Portugal.
Não tendo o cartão de cidadão e passaporte, o n/ constituinte está impedido de regularizar a sua permanência na República da Índia. Como é compreensível, o n/ constituinte vive, país, em permanente aflição sobre a eventual deportação da Índia, por permanência ilegal naquele território.
Pelo exposto, R. a Vª Exª que, em prazo não superior a oito dias úteis, ordene a emissão e entrega do cartão do cidadão do n/ constituinte através do Consulado Geral de Portugal em Goa.”;
ix. Pelo ofício nº 7538, de 21 de Agosto de 2014, o IRN, IP respondeu [fls. 95 dos autos]:
[…]
Assunto: Pedido de informação relativa a cartão de cidadão
V/ Refª: M1343
Em resposta à v/ carta de 18-06-2014, recepcionada neste Departamento em 18-08-2014, cumpre-me informar V. Exª do seguinte:
1º - Nestas situações deve apresentar procuração com poderes especiais para acesso aos dados de Identificação Civil [que deve juntar em ulteriores pedidos de informação].
2º - Ainda assim, informa-se que o Consulado Geral de Portugal em Goa comunicou a estes Serviços que detectaram que o cidadão apresentou para requerer cartão de cidadão assento de nascimento e pedido de marcação para solicitar cartão de cidadão falsificados.
3º - Os factos foram participados por estes Serviços à 4ª Secção da Polícia Judiciária de Lisboa, através do ofício nº 20, de 02-01-2014, continuando a aguardar estes Serviços o resultado das diligências [investigações] realizadas.
Mais se informa que o Consulado Geral de Portugal em Goa tem conhecimento desta participação à Polícia Judiciária”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias formulado por Sebastião ………………….. contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e contra o Instituto dos Registos e do Notariado, em que era pedida a intimação do IRN, IP para emitir de imediato o cartão de cidadão do requerente, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa, e também a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do aludido cartão, após a recepção do mesmo.
Para tanto, a decisão recorrida considerou que “a intimação não era o único meio processual adequado e apto a acorrer à situação criada pela recusa de emissão do cartão de cidadão [porque de uma recusa se trata], atendendo a que se encontra pendente inquérito para apurar as consequências criminais em virtude da apresentação de documentos “falsos” anteriores à emissão do Assento de Nascimento nº ……………../2013”.
Mais considerou aquela decisão que “o intimante podia ter usado uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido [artigos 66º e segs. do CPTA], combinada com o pedido de concessão de uma providência cautelar antecipatória [eventualmente com pedido de decretamento provisório], traduzida na concessão do cartão de cidadão, até ser proferida decisão definitiva no processo principal”, além de que, de qualquer modo, “os factos alegados pelo ora intimante para fundamentar a situação de urgência da emissão do cartão de cidadão não são de molde a justificar o recurso a este meio processual excepcional e subsidiário”.
Consequentemente, concluiu que existia “inadequação do meio processual determinando a nulidade do processo [artigo 195º do CPC] e não se encontrando demonstrado uma situação de especial urgência não pode ser convolado este processo de intimação em providência cautelar”, pelo que julgou improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias formulado pelo requerente e absolveu da instância “a entidade requerida”.
Nas conclusões da sua alegação – que delimitam o objecto do presente recurso –, o recorrente insurge-se contra o entendimento sufragado na decisão recorrida de ser de indeferir a intimação, por existir em concreto um complexo meio processual – composto por acção administrativa especial, combinada com providência cautelar e ainda com um pedido de decretamento provisório da medida – que seria mais adequado para a tutela dos direitos do recorrente, tanto mais que se considerou que não era possível convolar a intimação em providência por não estar demonstrada uma situação de especial urgência.
No entender do recorrente, se não estava demonstrada a situação de urgência não era admissível o recurso a uma medida cautelar antecipatória, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA, nem tão pouco era justificável o indeferimento da intimação baseada na inidoneidade do meio escolhido. O recorrente não só justificou a necessidade da emissão do cartão do cidadão, como o fez de forma bastante concreta e compreensível para qualquer pessoa que se coloque na posição em que aquele se encontra, razão pela qual a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 14º, 18º, nº 1, 20º, nº 5, 25º e 26º da CRP, os artigos 3º e 5º da Lei nº 7/2007, de 5/2, o artigo 3º e anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2.
Vejamos o que dizer.
Determina o artigo 109º do CPTA, referindo-se aos pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o seguinte, no seu nº 1:
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”.
Como decorre do preceito transcrito, este visa primordialmente garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” [cfr., neste particular, o acórdão do STA, de 6-12-2006, processo nº 0885/06; e, na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa [Lições], 7ª edição, a págs. 261, nota 5].
Porém, da interpretação do preceito não resulta a exclusão dos direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação deste meio processual. Bem pelo contrário, a sua inclusão neste normativo impõe-se pela singela razão de que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP [cfr., neste sentido, Maria Fernanda Maçãs, “As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Revista do Ministério Público, Ano 25, Out/Dez 2004, nº 100, a págs. 50, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, a págs. 537]. Estes últimos autores, na obra e local citados, defendem ainda que se devem considerar integrados na previsão deste preceito os direitos fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial [cfr. também, no mesmo sentido, os acórdãos do TCA Norte, de 13-1-2005, processo nº 00203/04.9BEMDL, de 26-10-2006, processo nº 00589/06.0BECBR, de 25-1-2007, processo nº 00678/06.1BECBR, de 5-7-2007, processo nº 02834/06.3BEPRT, de 19-7-2007, processo nº 02840/06.8BEPRT, de 13-8-2007, processo nº 01600/06.0BEVIS, e de 12-3-2009, processo nº 02236/08.7BEPRT; do TCA Sul, de 31-1-2008, processo nº 03290/07, de 30-11-2011, processo nº 08139/11, de 12-1-2012, processo nº 0838/22, e de 10-5-2012, processo nº 08736/12; e do STA, os acórdãos de 20-12-2007, processo nº 0775/07, e de 13-7-2011, processo nº 0345/11].
Com efeito, como se afirmou supra, o meio processual previsto no artigo 109º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efectiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.
No caso presente, atendendo à natureza do pedido formulado – intimação do IRN, IP para que emita de imediato o seu cartão de cidadão, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa e do Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão após a recepção do mesmo – não restam dúvidas que caso o meio processual adequado para garantir o direito do requerente fosse uma providência cautelar, como sustenta a Senhora Juíza “a quo”, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, tanto mais que não é possível a emissão provisória ou condicional do cartão de cidadão [o máximo que a lei permite é a situação vertida no artigo 61º da Lei nº 7/2007 para os casos em que se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, sendo o cartão de cidadão emitido com um prazo de validade de um ano e sem conter qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade], o que conduz à conclusão de que só a imposição aos requeridos da adopção de uma conduta positiva – a imediata emissão do cartão de cidadão do recorrente por parte do IRN, IP e a sua entrega por parte do Consulado Geral de Portugal em Goa –, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que o recorrente pretende fazer valer em juízo.
E, por outro lado, considerando a alegação do recorrente, no sentido de que de acordo com a lei indiana um cidadão que adquira a nacionalidade de outro país perde a nacionalidade indiana, existe o risco do recorrente enfrentar a expulsão durante a pendência duma pretensa acção de condenação na prática do acto devido, pelo que se mostra justificado o uso do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de assegurar o exercício, em tempo útil, do direito do recorrente a obter o cartão de cidadão nacional, tanto mais que as entidades recorridas não contestam que aquele possui efectivamente a nacionalidade portuguesa [cfr. ponto ii. da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida].
Finalmente, dir-se-á ainda que a decisão recorrida se contradiz quando afirma que o recorrente podia ter usado uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido [artigos 66º e segs. do CPTA], combinada com o pedido de concessão de uma providência cautelar antecipatória [eventualmente com pedido de decretamento provisório], traduzida na concessão do cartão de cidadão até ser proferida decisão definitiva no processo principal [que se viu acima só ser possível nas situações em que se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o que não é o caso], para depois concluir que não era possível convolar a intimação em providência por não estar demonstrada uma situação de especial urgência, que constitui precisamente um dos requisitos de que depende o decretamento provisório da providência [o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias tem sempre pressuposta uma especial urgência, que demanda uma decisão imediata com carácter provisório].
Consequentemente, a decisão recorrida, ao concluir que existia “inadequação do meio processual determinando a nulidade do processo [artigo 195º do CPC] e não se encontrando demonstrado uma situação de especial urgência não pode ser convolado este processo de intimação em providência cautelar”, julgando improcedente o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias formulado pelo requerente e absolvendo da instância “a entidade requerida” violou o disposto nos artigos 14º, 18º, nº 1, 20º, nº 5, 25º e 26º da CRP, os artigos 3º e 5º da Lei nº 7/2007, de 5/2, e o artigo 3º e anexo à Portaria nº 203/2007, de 13/2, pelo que que a mesma não pode manter-se, assim se concedendo provimento ao recurso interposto.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e intimando o IRN, IP a emitir o cartão de cidadão do recorrente no prazo de 10 dias, remetendo-o com urgência para o Consulado Geral de Portugal em Goa, bem como intimando o Ministério dos Negócios Estrangeiros para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão de cidadão do recorrente, após a recepção do mesmo.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Abril de 2015

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Catarina Jarmela]
[Helena Canelas]