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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05265/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/17/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. ARTº.668, Nº.1, AL.D), DO C. P. CIVIL. EXCESSO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTº.215, Nº.3, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. DIREITO DE NOMEAR BENS À PENHORA.
ARTº.219, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. ORDEM POR QUE DEVEM SER PENHORADOS OS BENS.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
2. É sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.
5. O exame dos eventuais vícios, em sede de sentença, de que padece o despacho objecto da presente reclamação não tem nada a ver com o conceito adjectivo de excesso de pronúncia, na medida em que não se está no domínio da fixação dos factos materiais da causa mas do seu enquadramento jurídico, área em que a lei não permite limitações ao julgador (cfr.artº.664, do C.P.Civil). O deficiente enquadramento jurídico da factualidade provada pode consubstanciar erro de julgamento de direito, mas não será nunca causa de nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia.
6. O princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr.artº.266, nº.2, da Constituição da República; artº.5, nº.2, do C.P.A.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir. No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes.
7. Vigente somente no procedimento tributário, o princípio da proporcionalidade nada tem a ver com as decisões judiciais, para as quais existe um regime de invalidades próprio consagrado na lei (cfr.artº.666 a 670, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário), pelo que é, manifestamente, impossível que uma sentença judicial possa violar o examinado princípio.
8. O artº.215, nº.3, do C.P.P.Tributário, consagra o direito de nomear bens à penhora, o qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o processo e, concretamente, para a cobrança da dívida exequenda e acrescido (cfr.artº.217, do C.P.P.Tributário).
9. O artº.219, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12, consagra a ordem por que devem ser penhorados os bens no âmbito do processo de execução fiscal. Numa primeira análise, a ordem de penhora dos bens será a seguinte:
a) em primeiro lugar, os bens do devedor onerados com garantia real, referidos no nº.4 do preceito;
b) em segundo lugar, os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, independentemente de serem móveis um imóveis;
c) na falta destes, se a dívida tiver privilégio, os bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado;
d) finalmente, aplica-se o regime do artº.157, nº.2, do C.P.P.Tributário, podendo penhorar-se bens de terceiros, na sequência da necessária reversão da execução a processar-se nos termos do artº.23, da L.G.Tributária.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.38 a 45 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida por A..., executado no processo de execução fiscal nº.3409-2011/100942.7, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, mais anulando o despacho que indeferiu o pedido de substituição de bens para efeitos de prestação de garantia no âmbito da mencionada execução.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.60 a 69 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Foram penhorados ao aqui reclamante diversos saldos de contas bancárias, no valor global de € 6.186,01;
2-Para pagamento e garantia de dívida exequenda no valor, actual, de € 6.250,46;
3-Na sequência da apresentação de reclamação graciosa contra o acto tributário que deu origem à quantia exequenda, o aqui reclamante apresentou um requerimento a solicitar a suspensão da execução fiscal e a substituição da penhora dessas contas pela penhora de um imóvel com o V.P.T. de € 94.294,76;
4-A Chefe do S. F. indeferiu o requerimento de substituição da penhora, com o fundamento de que a penhora concretizada, de saldo das contas bancárias, acautelava melhor os créditos do Estado;
5-Pela natureza líquida da quantia pecuniária enquanto que o produto da venda do imóvel é sempre de valor incerto e terá que se contar com outros créditos que onerem o mesmo;
6-Para além das despesas, tempo e recursos que a penhora do imóvel implicaria;
7-E para além do perigo de o mesmo ser alienado ou, de alguma forma, onerado antes que a penhora se concretizasse;
8-O reclamante interpôs a presente acção, com o fundamento de que tal decisão violava o princípio da proporcionalidade, por se mostrar excessiva e obstar ao prosseguimento da sua actividade, bem como violava o princípio da legalidade;
9-O Tribunal julgou procedente a reclamação com o fundamento de que a penhora das contas bancárias não acautela o crédito da A.T.;
10-Sustentando tal entendimento no artº.199, nº.5, do C.P.P.T.;
11-Ora, o despacho recorrido não violou o princípio da proporcionalidade; extrai-se do artº.5, do C.P.A., que para que esta se verifique, exige-se que a decisão seja:
a. Adequada;
b. Necessária;
c. E proporcional;
12-Adequada foi, pois obedeceu ao estipulado na lei, e incidiu sobre bens móveis, como determina o artº.219, nº.1, do C.P.P.T.;
13-Incidiu ainda “sobre os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente” - idem, nº.1;
14-Também foi necessária pois que se não se provou haver bens da mesma ou de outra natureza em valor proporcional ao montante em dívida;
15-E proporcional porque o despacho mandou penhorar apenas o valor da dívida exequenda e respectivo acrescido;
16-Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não violou o princípio da legalidade;
17-Bem como o despacho recorrido não violou o artº.215, nº.3, do C.P.P.T.;
18-O despacho recorrido não violou igualmente o artº.219, do C.P.P.T.;
19-Não assiste portanto razão ao reclamante;
20-A douta sentença, essa sim, violou o disposto nos preceitos supra citados - 215, nº.3, e 219, ambos do C.P.P.T.;
21-A douta sentença violou, também, o princípio da proporcionalidade;
22-A douta sentença pronunciou-se ainda, sobre vícios não alegados pelo reclamante, como fosse a falta de fundamentação do despacho;
23-A douta sentença não cuidou de verificar o prejuízo causado no normal funcionamento da actividade do reclamante com a penhora efectuada;
24-A qual não se verifica, pois que as verbas penhoradas são “quantias irrisórias para satisfazer qualquer obrigação comercial e o saldo de montante relevante corresponde a uma conta de valores mobiliários, ou seja, não era uma conta utilizada para pagamentos, mas antes uma conta de aplicação de valores” - (sic Parecer D.M.M.P.);
25-A penhora concretizada deve manter-se nos precisos termos em que foi ordenada;
26-Não deve ser consentida a troca do bem oferecido à penhora, por tal se mostrar prejudicial à exequente - A.T. - na medida em que não é certa nem líquida ao contrário das verbas já cativas;
27-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Exªs. se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente por provado, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que declare improcedente a reclamação, tudo com as demais consequências legais.
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Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado(cfr.fls.73 a 79 dos autos), sustentando nas Conclusões o seguinte:
1-A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr.artº. 169, nº.1, do C.P.P.T.);
2-O valor da dívida pela qual corre o processo de execução fiscal em que foi proferida a decisão ora em causa, em singelo, é de € 6.072,75 (vide ponto 1 do probatório da sentença de 1ª. Instância);
3-O montante da garantia a prestar para suspender o processo executivo, corresponde ao valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores (cfr.artº.199, nº.5, do C.P.P.T.);
4-Sendo o valor das contas bancárias penhoradas de € 6.181,01 (vide, ponte 7 do probatório da sentença de 1ª. Instância);
5-Resulta claro e sem margem para dúvidas que a penhora efectuada não era suficiente para garantir a dívida e os acrescidos legais, pelo que as penhoras continuariam noutros bens;
6-Assim, não restam dúvidas de que andou bem a douta sentença recorrida, pelo que não merece qualquer censura devendo permanecer na ordem jurídica;
7-Da substituição da penhora não resulta para o recorrido qualquer prejuízo e ainda que assim não fosse, caso venha a obter vencimento a reclamação graciosa deduzida, como espera, deverá ser ressarcido dos prejuízos que vier a ter;
8-Cabe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação. E,
9-Se não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou a da adequação entre esses elementos e o juízo que formulou, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (neste sentido, vide, o acórdão do S.T.A., de 24/04/02, proferido no recurso nº.102/02);
10-Não constam da decisão reclamada as razões pelas quais a substituição não foi deferida, tendo em conta que a penhora existente não cobria a totalidade da dívida exequenda e que o prédio oferecido em penhora tem o valor patrimonial de € 94.294,76;
11-Nem resulta fundamentada a existência de prejuízo com a substituição da penhora, razão pela qual a Administração Fiscal não fez prova da verificação dos pressupostos da sua actuação;
12-Em face da falta da demonstração de tais pressupostos, a actuação da Administração Fiscal ora em causa foi ilegal. E,
13-A ilegalidade de decisão foi invocada pelo ora recorrido e dela a douta sentença conheceu e bem, qualificando-a de falta de fundamentação, razão pela qual não se vislumbra extrapolação do pedido e ainda menos de competências;
14-O facto de ser uma conta de valores mobiliários não impede que os mesmos possam ser mobilizados, realizando capital e ainda que não fossem mobilizáveis, tal apenas conduziria a um enfraquecimento da garantia obtida;
15-O prejuízo para o recorrido não se limita à penhora de € 536,84 mas antes, e principalmente, resulta de se tratar da penhora de todas as suas contas bancárias, junto da única entidade bancária com quem trabalha;
16-Colocando em causa a imagem comercial do recorrido, com as evidentes consequências na obtenção de crédito e com a impossibilidade de fazer movimentos a crédito ou a débito nas mesmas contas, inviabilizando assim a sua actividade;
17-Assim, também pelo ora exposto, não restam dúvidas de que a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo permanecer na ordem jurídica;
18-Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado improcedente, pelas razões expendidas e, em consequência, mantida a douta sentença do Tribunal “a quo” na ordem jurídica, com todas as consequências legais daí advindas.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido (cfr.fls.86 e 87 dos autos) de se conceder provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida que o determinou.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.39 a 41 dos autos):
1-Em 21/2/2011, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3409-2011/100942.7, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, por dívidas de A... de I.V.A. referentes ao 4º. Trimestre de 2007 e no montante global de € 6.072,75 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
2-Por ofício entrado no Serviço de Finanças em 12/5/2011, o “B...” informou que em nome do executado existem 4 contas de depósitos à ordem com saldos de € 195,28, 139,33, 43,13 e 159,10, bem como uma conta de valores mobiliários com o saldo de € 5.649,17 (cfr.documento junto a fls.4 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
3-Em 13/5/2011, deu entrada no Serviço de Finanças um articulado apresentado pelo executado reclamando contra o acto de liquidação de I.V.A. de 2007 (cfr.documento junto a fls.5 e seg. do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
4-Na mesma data, deu entrada no Serviço de Finanças um pedido de suspensão do processo executivo indicando como bem para penhora o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1403, sito na ..., com o valor patrimonial de € 94.294,76 e ainda solicitando o levantamento da penhora efectuada sobre os seus saldos bancários (cfr.documento junto a fls.8 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
5-Por despacho de 19/5/2011, foi o requerimento identificado no ponto anterior indeferido (cfr.documento junto a fls.15 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
6-Do despacho identificado no ponto anterior consta o seguinte:
“ (...) 5. A penhora da conta bancária, conforme ponto 2, constitui garantia idónea, que melhor acautela os créditos do Estado, o que não aconteceria no caso de penhora de bens, nomeadamente penhora de bem imóvel, pelo que indefiro o pedido de substituição de bens (art.199, nºs 1 e 2 e nº.4 do artigo 215, do CPPT).
6. Solicitar ao Banco o envio de cheque do valor penhorado, para garantia dos autos (...)” (cfr.documento junto a fls.15 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos);
7-A penhora bancária foi efectuada pelo valor de € 6.181,01 (cfr.factualidade admitida pelas partes);
8-A fls.14 da cópia do processo executivo apensa temos um cálculo dos juros de mora do processo no montante de € 94,04 e custas do processo no montante de € 83,67, o que perfaz um total em dívida de € 6.250,46.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Dos factos constantes da reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita …”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):
9-A penhora de valores e rendimentos constantes de contas bancárias identificada no nº.7 supra foi registada em 4/4/2011, tendo sido confirmada pelo “B...”, e efectuado o consequente averbamento, em 18/5/2011 (cfr.documentos juntos a fls.13 e 15 do processo executivo cuja cópia se encontra apensa aos presentes autos; informação exarada a fls.11 e 12 dos presentes autos cujo conteúdo se dá por reproduzido);
10-Notificado do despacho identificado nos nºs.5 e 6 da matéria de facto, em 21/6/2011 deu entrada no T.A.F. de Almada a reclamação que originou os presentes autos (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo);
11-Da fundamentação de direito da douta sentença recorrida consta o seguinte excerto que reproduzimos infra:
“(…) Por outro lado, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças não se encontra devidamente fundamentado uma vez que do mesmo nenhum argumento é aduzido no sentido de justificar a existência de prejuízo para a Fazenda Pública quando o bem dado à penhora pelo executado possui um valor patrimonial de € 94.294,76. Aliás e conforme já se demonstrou a penhora efectuada não é a melhor garantia da dívida ao Estado pois nem sequer é suficiente para cobrir os juros e as custas processuais quanto mais o valor estabelecido no art.199º do CPPT.(…).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais concretamente mencionados.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida por A..., mais ordenando o levantamento da penhora de valores e rendimentos constantes de contas bancárias (identificada nos nºs.2, 7 e 9 da matéria de facto provada), a qual deverá ser substituída pela penhora do bem imóvel oferecido em garantia, tudo com base nos dois seguintes fundamentos:
1-O despacho objecto da presente reclamação não se encontra devidamente fundamentado quanto à rejeição da penhora do imóvel oferecido pelo executado, uma vez que do mesmo não consta qualquer argumento aduzido no sentido de justificar a existência de prejuízos para a Fazenda Pública derivados da eventual penhora do citado imóvel;
2-A penhora de valores e rendimentos constantes de contas bancárias identificada nos nºs.7 e 9 da matéria de facto provada não cobre o valor exigido pelo artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário, assim não se podendo concluir que a mesma penhora seja a que melhor defenda os interesses da Fazenda Pública.
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O recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” se pronunciou sobre vícios não alegados pelo reclamante, como seja a falta de fundamentação do despacho reclamado (cfr.conclusão 22 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar a nulidade de excesso de pronúncia de que padeceria a decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09).
No caso “sub judice”, segundo cremos, o trecho da sentença recorrida que é imputado de excesso de pronúncia é o que consta da matéria de facto aditada ao probatório sob o nº.11 e que acima se encontra consignado.
Ora, o exame dos eventuais vícios, em sede de sentença, de que padece o despacho objecto da presente reclamação não tem nada a ver com o conceito adjectivo de excesso de pronúncia, na medida em que não se está no domínio da fixação dos factos materiais da causa mas do seu enquadramento jurídico, área em que a lei não permite limitações ao julgador (cfr.artº.664, do C.P.Civil), sendo que o conteúdo do mesmo despacho faz parte da matéria de facto provada (cfr.nºs.5 e 6 da matéria de facto). O deficiente enquadramento jurídico da factualidade provada pode consubstanciar erro de julgamento de direito, mas não será nunca causa de nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915 e 916).
Por outro lado, igualmente se deve vincar que não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o seu discurso fundamentador (quanto ao enquadramento jurídico dos factos provados) elementos que constam dos autos e que não podia nem devia ignorar, desde logo, por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário.
Concluindo, improcede a fundamentação de recurso quanto à alegada nulidade por excesso de pronúncia.
Mais alega o recorrente que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs.215, nº.3, e 219, ambos do C.P.P.T., tal como também violou o princípio da proporcionalidade (cfr.conclusões 20 e 21 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos, então, se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente, igualmente podendo tal garantia consistir em penhora já realizada no processo de execução fiscal (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L. G. Tributária, e 183, nº.1, do C. P. P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.226 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
O indicado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
“In casu”, no processo de execução fiscal nº.3409-2011/100942.7, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Almada, no âmbito do qual foi deduzida a reclamação que originou os presentes autos, de acordo com a matéria de facto provada o executado/reclamante, pretendendo suspender a identificada execução fiscal, indicou como bem para penhora o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1403, sito na ..., com o valor patrimonial de € 94.294,76, mais solicitando o levantamento da penhora efectuada sobre os seus saldos bancários (cfr.nº.4 da matéria de facto provada).
Em face de tal pretensão do executado/reclamante, o Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Almada, através do despacho objecto da presente reclamação (cfr.nºs.5 e 6 da matéria de facto provada), decidiu que a penhora da conta bancária já realizada (cfr.nºs.2 e 7 da matéria de facto provada), constituía a garantia idónea que melhor acautela os créditos do Estado, o que não aconteceria no caso de penhora de bens, nomeadamente da penhora de bem imóvel indicado pelo executado, pelo que indeferiu o pedido de substituição de bens.
Fronte a este despacho, a sentença recorrida julga procedente a reclamação deduzida por A..., mais ordenando o levantamento da penhora de valores e rendimentos constantes de contas bancárias (identificada nos nºs.2, 7 e 9 da matéria de facto provada), a qual deverá ser substituída pela penhora do bem imóvel oferecido em garantia, tudo com base nos dois seguintes fundamentos:
1-O despacho objecto da presente reclamação não se encontra devidamente fundamentado quanto à rejeição da penhora do imóvel oferecido pelo executado, uma vez que do mesmo não consta qualquer argumento aduzido no sentido de justificar a existência de prejuízos para a Fazenda Pública derivados da eventual penhora do citado imóvel;
2-A penhora de valores e rendimentos constantes de contas bancárias identificada nos nºs.2, 7 e 9 da matéria de facto provada não cobre o valor exigido pelo artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário, assim não se podendo concluir que a mesma penhora seja a que melhor defenda os interesses da Fazenda Pública.
Mais se dirá que o Tribunal “ad quem” concorda com a fundamentação expendida pela douta sentença recorrida, não vislumbrando que a mesma viole qualquer princípio ou normativo legal, contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Apesar disso, examinemos as alegadas violações chamadas à colação pela Fazenda Pública na petição de recurso.
Começando pelo princípio da proporcionalidade condiciona este toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr.artº.266, nº.2, da Constituição da República; artº.5, nº.2, do C.P.A.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, Vislis Editores, 3ª. edição, 2003, pág.238 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.406 e seg.).
Vigente no procedimento tributário, o princípio da proporcionalidade nada tem a ver com as decisões judiciais, para as quais existe um regime de invalidades próprio consagrado na lei (cfr.artº.666 a 670, do C.P.Civil; artº.125, do C.P.P.Tributário), pelo que é, manifestamente, impossível que a sentença recorrida pudesse violar o examinado princípio.
Passemos ao artº.215, nº.3, do C.P.P.Tributário.
O citado preceito consagra o direito de nomear bens à penhora, o qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo para o processo e, concretamente, para a cobrança da dívida exequenda e acrescido (cfr.artº.217, do C.P.P.Tributário; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.435; João António Valente Torrão, C.P.P. Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.840).
Mais uma vez, não vislumbra o Tribunal “ad quem” em que possa a decisão judicial recorrida ter violado o examinado direito de nomear bens à penhora. Antes pelo contrário, da fundamentação da sentença recorrida retira-se a conclusão de que o despacho objecto da presente reclamação é que terá violado o regime da extensão da penhora consagrado no artº.217, do C.P.P.Tributário, visto que o montante pecuniário concretamente penhorado (cfr.nº.7 da matéria de facto provada) não é suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr.nº.8 da matéria de facto provada), tal implicando a provável necessidade de novas penhoras no futuro.
Por último, examinemos o artº.219, do C.P.P.T.
O artº.219, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12, consagra a ordem por que devem ser penhorados os bens no âmbito do processo de execução fiscal. Numa primeira análise, a ordem de penhora dos bens será a seguinte:
a) em primeiro lugar, os bens do devedor onerados com garantia real, referidos no nº.4;
b) em segundo lugar, os bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, independentemente de serem móveis um imóveis;
c) na falta destes, se a dívida tiver privilégio, os bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado;
d) finalmente, aplica-se o regime do artº.157, nº.2, do C.P.P.Tributário, podendo penhorar-se bens de terceiros, na sequência da necessária reversão da execução a processar-se nos termos do artº.23, da L.G.Tributária (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.445 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.275; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.93 e seg.).
Do exame do regime actual, depois da penhora dos bens sobre que recaia garantia real (nº.4 do preceito), o órgão da execução fiscal pode ordenar a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, independentemente de serem móveis ou imóveis, desde que o seu valor seja adequado (isto é, não excessivo nem insuficiente) para solver o crédito do exequente.
Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida não viola o regime de nomeação de bens à penhora consagrado no artº.219, do C.P.P.Tributário, ao ordenar a penhora do bem imóvel oferecido em garantia pelo executado/reclamante, desde logo porque o valor do mesmo imóvel se revela, aparentemente, suficiente para garantir o valor da dívida exequenda e acrescido, tal como para servir de garantia com vista à suspensão da execução (cfr.artº.199, nº.5, do C.P.P.T.), o que não acontece em relação ao montante pecuniário concretamente penhorado (cfr.nº.7 da matéria de facto provada), o qual não é suficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr.nº.8 da matéria de facto provada), e muito menos para servir de garantia com vista à suspensão da execução (cfr.artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário).
Atento tudo o aludido supra, deve concluir-se, com a sentença recorrida, que o despacho objecto da presente reclamação (cfr.nºs.5 e 6 da matéria de facto provada) não está suficientemente fundamentado, assim se podendo questionar a validade substancial dos fundamentos invocados pelo órgão de execução fiscal para o indeferimento do requerimento formulado pelo executado/reclamante. Pelo contrário, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça de qualquer dos vícios que lhe são imputados.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Janeiro de 2012



(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)